Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. JUSTIÇA GRATUITA. LIMITAÇÃO AOS VALORES DO PEDIDO. PROVA TESTEMUNHAL. ISENÇÃO DE ÂNIMO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. DIFERENÇAS SALARIAIS. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema. Cuida-se de pretensão que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e a questão jurídica debatida não atende ao critério político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-55-60.2021.5.07.0012, em que é Agravante IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MÉDIO E FUNDAMENTAL LTDA. e é Agravada DANIELE LIMA DE ALENCAR CASTELO.
Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão unipessoal em que se negou provimento ao agravo de instrumento.
Apresentada contraminuta.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo interno, dele conheço.
2. MÉRITO
2.1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. JUSTIÇA GRATUITA. LIMITAÇÃO AOS VALORES DO PEDIDO. PROVA TESTEMUNHAL. ISENÇÃO DE ÂNIMO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. DIFERENÇAS SALARIAIS. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO.
A parte agravante alega ter sido demonstrada a transcendência sob os vieses econômico, político, jurídico e social.
A decisão agravada está assim fundamentada:
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte reclamada em face de decisão em que se denegou seguimento ao recurso de revista.
A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017.
Apresentadas contraminuta e contrarrazões.
Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho, porquanto ausentes as circunstâncias previstas no art. 95 do Regimento Interno do TST.
Atendidos os pressupostos extrínsecos, conheço do agravo de instrumento.
As razões apresentadas no agravo de instrumento não ensejam o manejo do recurso de revista, porque não atendidos os requisitos do art. 896 da CLT.
O exame da decisão agravada em confronto com as razões do recurso de revista e com o consignado no acórdão regional evidencia que, de fato, o recurso não merece seguimento.
As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, como se verá a seguir:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/03/2023 - Id b727ca5; recurso apresentado em 17/04/2023 - Id 501b73c).
Representação processual regular (Id 1569c12).
Preparo satisfeito (Id d28a83a, 855535f, 79f0140, 1144da6, 1517751 e 2c9129f).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
TRANSCENDÊNCIA
Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
DURAÇÃO DO TRABALHO (1658) / HORAS EXTRAS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (7644) / PROFESSORES
CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (7644) / PROFESSORES (5294) / HORA EXTRA / ADICIONAL
Alegação(ões):
- contrariedade à(ao): Súmula nº 357 do Tribunal Superior do Trabalho.
- violação do(s) incisos II, LIV e LV do artigo 5º; artigo 7º da Constituição Federal.
- violação da(o) §1º do artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 141, 492 e 389 do Código de Processo Civil de 2015; parágrafos 3º e 4º do artigo 730 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 145 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 320 da Consolidação das Leis do Trabalho; incisos I e II do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; §2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil de 2015.
- divergência jurisprudencial.
- Violação ao artigo 13, inciso II e artigo 67, inciso V, da Lei 9.394 /1996.
A Recorrente relata que:
"[ ] 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE AMPLA DEFESA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, XXXV, E 93, IX, DA CF/88; 489, §1º, IV E 1.013, §§ 1º e 2º DO CPC; E 832 DA CLT.
Suscita, de logo, a recorrente a nulidade do acórdão que julgou os embargos de declaração opostos, por manifesta negativa de prestação jurisdicional e cerceamento do direito de ampla defesa da recorrente.
[ ]
O acórdão, a par de inteligível, conciso e adequado à litiscontestatio, deve apreciar todas as questões relevantes (de fato e/ou de direito) debatidas na causa (arts. 489, II, do CPC/15 e 832 da CLT). Somente assim terá o magistrado cumprido, adequadamente, seu ofício, entregando a completa prestação jurisdicional.
É o que se extrai, ainda, do art. 1.013, §§ 1º e 2º do CPC que determina que a devolução da matéria para a apreciação do regional, em caráter de duplo grau de jurisdição, será dotada de efeito devolutivo em profundidade: [ ]
Esse dever, importante o registro, deriva do direito de ação (art.5º, XXXV, CF) e da ampla defesa -aqui incluído o duplo grau de jurisdição (art. 5º, LV da CF), que só se materializa na solução digna do conflito de interesses (lide).
Assim, pode-se afirmar que, por força do disposto no art. 458, III, do CPC, o juiz deverá apreciar todas as questões de fato e de direito que lhe forem submetidas à cognição, pelos litigantes. Por esse motivo, a exaustão cognitiva dessas questões constitui requisito interno da sentença ou do acórdão.
Sem essa exaustão, aliás, a entrega da prestação jurisdicional não estará completa, ferindo, o art. 5º, XXXV, CF.
[ ]
O Regional, contudo, assim não o fez, na medida em que, data máxima vênia, esquivou-se de apreciar diversos dos argumentos suscitados pela recorrente, concluindo, ao final, que a empresa não teria se desincumbido do seu encargo probatório (art. 818, II da CLT), o que, como não poderia deixar de ser, culminou em nulidade processual por cerceamento do amplo direito de defesa, em direta ofensa ao art. 5º, LV da CF.
[ ]
Como se vê, a condenação, nos termos assentados pelo acórdão, promove a incompleta prestação jurisdicional, na medida em que não analisa as questões suscitadas pela Ré, indispensáveis para busca do ideal de Justiça. Por outro lado, promove o enriquecimento ilícito da obreira, o que deve ser rechaçado.
Ora, mesmo provocado em sede de embargos, o E. Tribunal manteve as omissões apontadas, permanecendo silente acerca do tema tratado, o que pode ser aferido da simples leitura dos seus temos. Com efeito, o acórdão não enfrentouos argumentos lançados no recurso ordinário e nos embargos.
Note-se que a maior parte das omissões apontadas em sede de Embargos foram analisadas, mais uma vez, de forma totalmente genérica, embora sejam questões importantes ao deslinde da causa.
A resistência traduz, sem dúvida, odiosa negativa de prestação jurisdicional, vulnerando, a um só tempo, os art. 5º, inciso XXXV e 93, inciso IX, CF:
[ ]
De tudo resulta que a omissão do acórdão importa negativa de prestação jurisdicional, o que ofende, a um só tempo, os Arts. 5º, XXXV, e 93, IX, da CF/88; 489, §1º, IV e 1.013, §§ 1º e 2º do CPC; e 832 da CLT e as Súmulas 393, I e 422 do TST.
Consequentemente, deve ser cassada a decisão, porque eivada de nulidade, o que não obsta a que esta corte examine os aspectos de fundo da revista com a franquia no art. 1.013, §3º, do CPC, pelo que roga a recorrente que enfrente a tese.
[ ]"
A Recorrente alega que:
"[ ]
2.DA LIMITAÇÃO DOS VALORES DOS PEDIDOS.
O acórdão recorrido firmou seu entendimento no sentido de que os valores dos pedidos constantes na inicial seriam meras estimativas,apenas para estabelecimento do rito processual,razão pela qual não há que se falar em limitação da condenação ao montante requerido, incorrendo, assim, em violação aos arts. 840, §1º da CLT e 141 e 492 do CPC.
[ ]
2.2.DA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 840, §1º DA CLT E 141 E 492 DO CPC.
A decisão do E. Tribunal que entendeu pela não limitação dos valores àqueles pleiteados na inicial violou diretamente os arts. 840, §1º da CLT e 141 e 492 do CPC, na medida em que, analisando detidamente a petição inicial, verifica- se que esta trouxe valores líquidos para cada pedido, inclusive com indicação de centavos, sendo tais montantes obtidos a partir de liquidação cujos cálculos estão acostados nos autos (IDs 20a0c60), de modo que mera inserção do termo "estimado" na petição inicial não pode afastara obrigação legalmente imposta ao julgador de se ater aos valores pleiteados na inicial.
[...]
É dizer que reconhecer a pretensa impossibilidade de limitação aos valores dos pedidos, o que se admite apenas por argumentar, seria chancelar a equivocada interpretação conferida pelo regional aos arts. 840, §1º da CLT e 141 e 492 do CPC.
Assim, remete-se a análise da matéria a esta C. Turma, para que, reformando-se o acórdão, seja reconhecida a ofensa aos arts. 840, §1º da CLT e 141 e 492 do CPC, limitando-se a condenação aos valores requeridos na inicial.
[ ]"
A Recorrente sustenta que:
"[ ]
3.DA JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA À RECLAMANTE.
Caminhou mal o acórdão recorrido ao ratificara sentença que deferiu a obreira os benefícios da justiça gratuita, incorrendo, assim, em violação aos artigos 790, §§ 3º e 4º da CLT e art. 389 do CPC.
[ ]
3.2. DA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 790, §§ 3º E 4º DA CLT E ART. 389 DO CPC.
É sabido que,no âmbito da justiça do trabalho,podem ser deferidos aos reclamantes os benefícios da justiça gratuita e, consequentemente, a isenção de pagamento dos encargos processuais decorrentes de sua sucumbência.
Ocorre que, com a vigência da Lei 13.467 /2017, a norma celetista passou a contar com critérios objetivo- "salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social" (art. 790, 3º da CLT) - e subjetivo-"o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo" (art. 790, 4º da CLT) -para fins de concessão do benefício em comento.
No caso dos autos, muito embora a reclamação tenha sido ajuizada durante a vigência da norma acima, já que distribuída em 22/01/2021, o E. Regional, mesmo após provocação específica pela via dos embargos de declaração, desconsiderou a confissão real da reclamante de percepção de remuneração mensal atual de R$ 10.000,00, ou seja, superior a 40% do limite máximo do RGPS, o que afasta a aplicação do critério objetivo (art. 790, 3º da CLT) e imputa à autora o ônus de comprovar a alegada insuficiência de recursos(art. 790, 4º da CLT), do qual não se desincumbiu.
[ ]
Em suma: sendo certo que a reclamação trabalhista foi proposta após a vigência da Lei 13.467/2017, que a reclamante possuía renda mensal superiora 40% do RGPS e que não demonstrou a alegada impossibilidade de custeio dos encargos processuais, o acórdão que findou por deferir os benefícios da justiça gratuita findou por violar os artigos 790, §§ 3º e 4º da CLT e art. 389 do CPC.
Por esta razão, pede a recorrente que este C. Tribunal restabeleça o comando normativo dos dispositivos legais violados -artigos 790, §§ 3º e 4º da CLT e art. 389 do CPC - e reforme o Acórdão no particular, a fim de que seja excluída a concessão dos benefícios da justiça gratuita à reclamante e, por consequência, haja a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios.
[ ]"
A Recorrente afirma que:
"[ ]
4.DA AUSÊNCIA DE ISENÇÃO DE ÂNIMO DAS TESTEMUNHAS. RECLAMAÇÕES TRABALHISTAS INDIVIDUAIS COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Caminhou mal o acórdão recorrido ao ratificara sentença para conferir idoneidade probatória ao depoimento prestado pela testemunha autoral sob o fundamento de que o mero ajuizamento de reclamação trabalhista individual não a torna suspeita,na forma da Súmula 357 do C.TST, incorrendo, assim, em violação ao artigo 145, I do CPC e à própria Súmula 357 do C.TST.
[ ]
4.2. DA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 145, I DO CPC E SÚMULA 357 DO C. TST.
Conforme se infere dos autos, a empresa foi condenada ao pagamento de diferenças salariais e horas extras pautadas no depoimento da testemunha obreira ouvida em audiência de instrução.
Ocorre que a testemunha autoral comprovadamente move reclamação na qual arguiu ter sofrido dano moral perpetrado pela reclamada, circunstância que afasta a isenção de ânimo da depoente, a tornando suspeita nos exatos termos do art.145, I do CPC.
Diferente do que afirmou o regional, inaplicável é a Súmula 357 do C. TST no particular, eis que a situação tratada é absolutamente distinta.
Não se trata, tão somente, do depoimento prestado por empregado que possui reclamação trabalhista contra a mesma empresa, do que se limitou a cuidar o referido verbete.
No caso concreto, a testemunha cujo depoimento foi chancelado pelo E. Regional move reclamações com pedidos de dano moral, do que se denota profunda mágoa em desfavor da reclamada.
Ao não reconhecer a comprovada ausência isenção de ânimo da testemunha e conferir idoneidade probatória a tal depoimento, o E. Regional findou, portanto, por violar os termos do art. 145, I do CPC e à Súmula 357 do C.TST, razão pela qual a recorrente pugna pelo provimento da presente revista para que, sendo reestabelecido o comando legal retromencionado, seja o depoimento desconsiderado como meio de prova.
[ ]"
O (A) Recorrente salienta que:
"[ ] 5. DAS HORAS EXTRAS PELA ELABORAÇÃO DE QUESTÕES.
Caminhou mal, também,o acórdão recorrido ao determinar o pagamento de horas extras pela elaboração de questões sob o fundamento de que a reclamada não comprovou a prévia quitação, incorrendo, assim, em violação ao artigo 320 da CLT, ao artigo13, II e V e 67, V da Lei 9.394/1996e ao art. 5º, II da CF.
5.1. DA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 320 DA CLT, 13, II e V E 67, V DA LEI 9.394/1996E 5º, II DA CF.
É sabido que, a teor do artigo13, II e V da Lei 9.394/1996, é atribuição do professor a realização de diversas atividades relacionadas às aulas por ele ministradas, a exemplo da elaboração e aplicação de avaliação dos alunos.
Tais atividades por serem inerentes a função docente são regularmente quitadas pela hora aula, sendo assegurado pelo art. 320 da CLT o recebimento de quantidade de horas correspondente às aulas ministradas.
No caso dos autos, o acórdão entendeu que cabia a reclamada comprovar o tempo depreendido pela obreira para a sua elaboração e o valor pago por esta atividade na constância do vínculo.
Ocorre que não foi observado que o pagamento desta atividade, em específico, se dava pela própria hora aula lançada no contracheque, na forma determinada pelos artigos 320 da CLT, 13, II e V e 67, V da Lei 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), inexistindo norma legal que obrigue a empresa a controlar o tempo depreendido pelo professor em cada uma das atividades extraclasses listadas no art. 13 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, de modo que o acórdão, nos termos postos, findou por violar tais disposições legais, bem como a disposição prevista no art. 5º, II da CF, senão vejamos:
[ ]
É dizer que, sendo a elaboração de questões para avaliações atividade regular do docente já devidamente remunerada pelo valor da hora aula e não havendo lei que exija da empregadora a fiscalização do tempo depreendido pelo empregado no desempenho desta atividade, tampouco pagamento adicional, a condenação imposta no acórdão importa em clara violação ao art.320 da CLT, art. 13, II e V e 67, V da Lei 9.394/1996 e ao art. 5º, II da CF.
Por esta razão, pede a recorrente que este C. Tribunal restabeleça o comando normativo dos dispositivos legais violados e reforme o Acórdão no particular, a fim de que seja excluída a condenação da Recorrente ao pagamento de horas extras pela elaboração de questões.
[ ]"
O (A) Recorrente assevera que:
"[ ]
.DAS HORAS EXTRAS PELA PARTICIPAÇÃO EM REUNIÕES E BANCAS DE TCC.
Caminhou mal, também,o acórdão recorrido ao determinar o pagamento de horas extras pela participação em reuniões e bancas de TCC sob o fundamento de que a reclamada não comprovou o tempo depreendido pela obreira na referida atividade, incorrendo, assim, em violação ao artigo 7º, XXVI da CF.
6.1.DA VIOLAÇÃO AOS ARTS.818, II DA CLT E.7º, XXVI DA CF
Percebe-se, de pronto, o equívoco perpetrado pelo E. Regional, pois, ao contrário do quanto consignado no decisum, não restou demonstrado que as reuniões acadêmicas e as bancas de TCC ocorriam além da jornada regular do docente, circunstância essencial para o deferimento de horas extras, na forma das cláusulas 9ª, §1º e10ª da CCT da categoria.
É que foi destacado pela reclamada que as reuniões acadêmicas ocorriam "no período em que o professor está à disposição da IES, em período em que não tem aula, portanto, sendo remunerados", ou seja, a tese defensiva se deu no sentido de que "as atividades de estudo para preparação de aulas, reuniões, elaboração e correção de questões, estão devidamente pagas no valor da hora aula" (ID. be8e541 -Pág. 27, com destaques), não sendo, pois, suscitado que a atividade em questão seria remunerada pela rubrica "atividades acadêmicas", tal como equivocadamente constou no acórdão.
Em relação às bancas, suscitou-se em sede de recurso ordinário que no período em que as mesmas ocorriam os docentes já haviam finalizado as aulas, porém o semestre letivo ainda não havia sido encerrado.
Ocorre que, mesmo após provocação específica pela via dos embargos de declaração, o E. Regional nada disse a respeito do momento do semestre letivo em que as reuniões e as bancas ocorriam, condenando a empresa a despeito da previsão normativa, conforme se infere dos trechos abaixo, os quais consubstanciam o prequestionamento da matéria:
[ ]
Por esta razão, pede a recorrente que este C. Tribunal restabeleça o comando normativo dos dispositivos legais violados -artigos 818, II da CLT e 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal -e reforme o Acórdão no particular, a fim de que seja excluída a condenação da Recorrente ao pagamento de horas extras pela participação em reuniõese bancas de TCC, mantendo-se hígidos os termos negociados entre os sindicatos obreiro e patronal.
[ ]"
O Recorrente afirma no recurso que o Acórdão deste Regional violou a matéria referente as seguintes temáticas:
"[ ]
7.DAS BANCAS DE TCC
O acórdão recorrido chancelou a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de horas extras pela participação da reclamante em bancas de TCC, incorrendo em evidente violação aos arts. 818, I da CLT e art. 373, I do CPC, pois deixou de considerar que a reclamante não demonstrou a sua efetiva participação nesta atividade no curso do período imprescrito.
[ ]
8. DAS ORIENTAÇÕES DE TCC E DA SEMANA PEDAGÓGICA
O acórdão recorrido chancelou a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de horas extras pela orientação de TCCe reformou o julgado para acrescer a condenação ao pagamento de horas extras pela participação no evento Semana Pedagógica, incorrendo em evidente violação aos arts. 818, I da CLT e art. 373, I do CPC, pois deixou de considerar que a reclamante não demonstrou a sua efetiva participação nestas atividades.
[ ]
9. DAS DIFERENÇAS SALARIAIS. COMPROVADA REDUÇÃO DE ALUNOS.
Caminhou mal o acórdão recorrido ao ratificara sentença que deferiu o pagamento de diferenças salariais sob o fundamento de que a reclamada não comprovou a proporcionalidade entre a alegada redução de turmas e de jornada da autora, incorrendo, assim, em violação aos artigos 10, 141, 373, II e §2º, 492 do CPC, 320 e 818, II da CLT, art. 5º II, LV e LIV da CF e a OJ 244, da SBDI-1.
[ ]"
A Recorrente requer:
"[ ]
Concluindo, espera o conhecimento do apelo, dada a patente violação à lei e orientação jurisprudencial desta E. Corte, e, a final, seu provimento, para que seja reformado o acórdão nos pontos impugnados.
[ ]"
Fundamentos do acórdão recorrido:
"[ ]
MÉRITO
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE
DAS HORAS EXTRAS. ATIVIDADES EXTRACLASSE. MATÉRIA COMUM
Pugna a obreira pela reforma da sentença de origem a fim de que a reclamada seja condenada no pagamento de horas extras decorrentes de atividades extraclasses.
Em sede de exordial, a reclamante alegou que:
"3.5. HORAS EXTRAORDINÁRIAS.
3.5.1. Das orientações de monografia. Labor sem contraprestação.
De acordo com a narrativa fática, a Reclamante era responsável por orientar os graduandos em seus Trabalhos de Conclusão de Curso (TCC). Ao longo do vínculo empregatício, a autora orientava de 4 a 5 alunos por semestre. Com efeito, para a orientação individual de cada um, a autora necessitava de 2 horas semanais.
Como já exposto, a cláusula quinta, parágrafo único da Convenção Coletiva prevê que o mês é composto por 5,25 semanas. Logo, considerando que depreendia 2 horas para cada um dos 4 ou 5 alunos, tem-se que na semana a autora, em média, investia 9 horas (média de 4,5 alunos x 2 horas). Assim, por mês, dedicava 47,5 horas.
Os certificados em anexo demonstram, cabalmente, que a Reclamante era responsável pela orientação da monografia de diversos alunos.
Todavia, a Reclamada nunca pagou o valor relativo às orientações de monografia, em uma clara situação de labor sem contraprestação. Frisa-se que a orientações de monografia não se dava ao livre arbítrio da Reclamante, mas por imposição da Reclamada. (...)
3.5.2. Participação em bancas de monografia. Labor sem contraprestação.
Conforme narrado, a autora participava de aproximadamente 30 bancas de monografia como avaliadora. Desse total, em média, 7 das avaliações não eram vinculadas aos alunos da Reclamante, mas sim, de outros professores. Para avaliar os alunos que não orientava, a autora dedicava cerca de 2 horas para cada um, notadamente nos meses de junho e novembro, em que geralmente os alunos apresentam seus estudos.
Todavia, a Reclamada nunca pagou o valor relativo às participações nas bancas de monografia em que atuava como avaliadora, em uma clara situação de labor sem contraprestação. Frisa-se que as participações não se davam ao livre arbítrio da Reclamante, mas por imposição da Reclamada.
Decerto, o tempo gasto deve ser remunerado a título de horas extras, tendo em vista que foram prestadas além da carga horária originalmente acordada. Rememora-se, assim, a previsão da cláusula nona da Convenção Coletiva, ao prever que "se ultrapassada a carga horária pactuada, as aulas extras terão acréscimo de 50% (cinquenta por cento)".
Frisa-se: requer-se apenas o pagamento da participação das bancas em que a autora não atuava como orientadora, mas sim, como avaliadora.
No ensejo, frisa-se novamente que a atividade nitidamente extrapola a carga horária contratada, desrespeitando o teor da Cláusula 8ª da CCT da categoria.
Dessa maneira, requer-se o pagamento de 28 horas-aula durante 2 meses por ano (média de 4,66 horas por mês), com acréscimo de 50%, com devidos reflexos sobre saldo de salário, descanso semanal remunerado, adicional de insalubridade, aviso prévio, férias + 1/3, gratificação natalina e FGTS + 40%
3.5.3. Das reuniões.
Como descrito, a Reclamante participava de duas reuniões semestrais, cada uma com duração de 1h:30min, geralmente uma no início e outra no fim do semestre. Contudo, nunca foi remunerada pelas reuniões. De fato, os e-mails em anexos demonstram, de forma inequívoca, a participação em tais encontros (Doc. 9).
Ocorre que a cláusula nona da Convenção Coletiva prevê que a participação em reuniões deve ser remunerada a título de horas extras, com acréscimo de 50%
(...)
Dessa forma, requer-se a CONDENAÇÃO da Reclamada ao pagamento das horas extras relacionadas às participações em reuniões (3 horas extras semestrais, média de 0,5 hora extra mensal), com devidos reflexos sobre saldo de salário, descanso semanal remunerado, aviso prévio, férias + 1/3, gratificação natalina e FGTS + 40%.
3.5.4. Da elaboração de questões.
De acordo com a narrativa fática, a Reclamante durante toda relação empregatícia, elaborava, em média, 15 questões por semestre, a fim de integrar o Banco de Questões da instituição de ensino. A autora necessitava, em média, de 30 minutos para elaborar cada uma das questões, totalizando 7,5 horas por semestre gastas com essa atividade.
De fato, o documento em anexo (Doc. 10) revela a cobrança para a elaboração de questões para integrar o banco de dados da ré, inclusive com fixação de datas limites para a entrega das questões. Contudo, a autora nunca foi remunerada pelo trabalho realizado.
Dessa forma, requer-se a CONDENAÇÃO da Reclamada ao pagamento das horas extras relacionadas à elaboração de questões, com devidos reflexos sobre saldo de salário, descanso semanal remunerado, adicional de insalubridade, aviso prévio, férias + 1/3, gratificação natalina e FGTS + 40%.
3.5.5. Da participação na Semana Pedagógica.
Conforme narração fática, a Reclamante era convocada, no início de cada semestre, a participar da Semana Pedagógica promovida pela Reclamada, fora do horário normal de aulas. A participação era obrigatória, conforme e-mails em anexo (Doc. 11). O evento durava em torno de 4 horas.
Todavia, a Reclamada não efetuou o pagamento pelo tempo gasto em tal evento. Salienta-se que a cláusula nona da Convenção Coletiva prevê que outras atividades determinadas pelo estabelecimento de ensino devem ser remuneradas a título de horas extras:
(...)
Dessa forma, requer-se a CONDENAÇÃO da Reclamada ao pagamento de 4 horas extras semestrais (0,66 hora extra mensal), pela participação na Semana Pedagógica, com devidos reflexos sobre saldo de salário, descanso semanal remunerado, aviso prévio, férias + 1/3, gratificação natalina e FGTS + 40%.
3.5.6. Da captação de alunos e da participação no ENEM.
Conforme narrado, a autora era submetida a realizar atividades típicas de call center, ligando para diversos alunos aprovados no vestibular e que não haviam se matriculado ou para incentivá-los a renovar a matrícula, apresentando os benefícios financeiros. De fato, os e-mails em anexo (Doc. 12) provam, de forma inequívoca, a obrigatoriedade na participação na captação dos alunos, bem como a cobrança por parte da ré.
Via de regra, a autora investia 8 horas semestralmente para efetuar as ligações. Ocorre que a Reclamante nunca recebeu pelo trabalho prestado, em uma clara situação de trabalho sem contraprestação.
Ademais, aos domingos, a Reclamante necessitava realizar panfletagem em locais de prova do ENEM, sempre aos domingos, sem que houvesse o pagamento dobrado ou a folga compensatória. Em regra, a autora depreendia cerca de 5 horas para o evento, de ocorrência anual, implicando média mensal de 0,41 hora extra.
Dessa maneira, as horas prestadas nos domingos devem ser pagas em dobro, consoante súmula 146 do Tribunal Superior do Trabalho.
Dessa forma, requer-se a CONDENAÇÃO da Reclamada ao pagamento de 8 horas extras semestrais (1,25 horas extras por mês), pela captação de alunos, com adicional de 50%, e de 5 horas anuais (0,41 hora extra por mês), com adicional de 100%, com devidos reflexos sobre saldo de salário, descanso semanal remunerado, aviso prévio, férias + 1/3, gratificação natalina e FGTS + 40%."
A reclamada, por sua vez, insurge-se contra a condenação de horas extras referentes à orientação de TCC, bancas de monografia, ENEM, ENADE e captação de alunos, alegando, para tanto, que "reside nos autos provas contrárias a pretensão da reclamante que não comprovou o desempenho das atividades alegadas na inicial, muito menos as suas durações e/ou a ausência de quitação na constância do vínculo, razões pelas quais deve ser reformada a sentença."(sic)
A reclamada, embora informe que a autora, de fato, exerceu as atividades extraclasses e que as remunerava sob a rubrica "Atividade Acadêmica", não junta aos autos o número de horas despendidas pela reclamante em cada uma delas, ônus que lhe incumbia, diante do princípio da melhor aptidão para a produção da prova, e do qual não se desincumbiu.
Diante do exposto, de se dar provimento ao recurso da autora para deferir, observado o período imprescrito, o direito da autora às horas indicadas na inicial, a saber: 3 horas extras semestrais (média de 0,5 hora extra mensal), em razão da participação em reuniões; 7,5 horas horas extras por semestre, em razão da atividade de elaboração de questões; 4 horas extras semestrais pela participação na Semana Pedagógica, com adicional de 50% e reflexos nos depósitos de FGTS, multa de 40% do FGTS, férias, 13.º salário e verbas rescisórias registradas no TRCT.
Insta salientar outrossim que o montante devido deve ser apurado em fase de liquidação, devendo, ainda, ser considerado o valor da hora-aula em cada período.
Em relação ao tempo gasto com orientação de monografia (5h semanais), não merece reproche a sentença de origem no aspecto, eis que verificado que a reclamante orientava cerca de 4/5 alunos e que o depoimento da testemunha, Sra. Vanessa Fernandes, mostrou-se o mais convincente e crível no sentido de que o orientador gastava cerca de 1 hora por semana com cada aluno. Nesse sentido, de se manter a sentença de origem que deferiu 5h semanais, acrescidos do adicional de 50%, com incidências em DSR, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS + 40%.
Em relação à participação em bancas de TCC, tem-se que a prova oral confirmou a participação da obreira em bancas de conclusão de curso (TCC), não havendo nos autos o pagamento por tais atividades, de forma que devem ser remuneradas como horas extras, eis que não provado que tais participações ocorriam dentro da escala de trabalho.
Diante do exposto de se reconhecer que as horas deferidas pelo juízo de origem relativas à participação em bancas de TCC devem ser remuneradas acrescidos do adicional de 50%, com incidências em DSR, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS + 40%.
ACÚMULO DE FUNÇÃO. INOCORRÊNCIA
Conforme inicial, tem-se que a obreira foi admitida como Professora Assistente, atuando no curso de Nutrição. Aduz que, quando retornou de sua licença maternidade (novembro de 2016), "foi designada para auxiliar a coordenação, sem função específica, mas com carga horária de 40 horas semanais ou, muitas vezes, superior, sem nada receber a esse título".
De imediato, cabe ressaltar que não é qualquer tarefa adicional que se constitui em acúmulo de função, entendendo-se que não há o sobredito acúmulo nas atividades que guardam correspondência com aquelas exercidas pelo obreiro, bem como com a exigência da respectiva execução.
Nesse sentido, não caracteriza acúmulo de função, que reclame pagamento de acréscimo salarial, o exercício de tarefas compatíveis com o conteúdo ocupacional da função exercida pela autora.
Destarte, como bem elucidou o magistrado de origem, a reclamante não trouxe aos autos "prova que comprovaria que o exercício da função de auxiliar de coordenador tinha remuneração superior ao de professor" tampouco que "foi ajustada remuneração superior ao cargo de professor para o exercício da função de auxiliar de coordenadoria, nos termos previstos na CCT".
Diante desse contexto, mantém-se a sentença de origem no aspecto.
DANO MORAL. REDUÇÃO ILÍCITA DA CARGA HORÁRIA. REFORMA DA SENTENÇA DE ORIGEM
No presente caso, restou incontroverso nos autos a conduta ilícita da reclamada de redução unilateral da carga horária da obreira com a respectiva redução salarial.
Diante de referida conduta, que afronta os artigos 7º, VI, da Constituição Federal e art. 468 da CLT, despicienda a demonstração objetiva de dor ou sofrimento, especialmente diante da impossibilidade de sua comprovação material. Considera- se, assim, a ocorrência do dano decorrente do fato em si (in re ipsa). Isso porque resta inconteste o prejuízo moral à empregada, que diante da redução salarial teve dificuldade de custear seu sustento e o de sua família, bem como honrar seus compromissos financeiros, o que, de certo, gera abalo psíquico, angústia e insegurança.
Assim, verificando-se que a conduta da ré importou em violação à moral da trabalhadora, impondo-lhe prejuízo de ordem imaterial, em ofensa aos princípios da intangibilidade e da irredutibilidade salarial, é devida a indenização por danos morais.
Relativamente ao valor a ser atribuído à reparação pleiteada, considerando que, para a sua fixação, o julgador não dispõe de critérios legais objetivos, prevalece no ordenamento jurídico nacional o sistema aberto, em que se deve considerar a ofensa perpetrada, ou a extensão do dano (art.944 do Código Civil), suas repercussões na vida privada e social da vítima, a condição cultural, social e econômica dos envolvidos, o caráter didático-pedagógico-punitivo da condenação, o porte financeiro das condenadas e suas posturas nas relações de trabalho, e outras circunstâncias que, na espécie, possam servir de parâmetro para reparação daquele que sofreu com a dor impingida, de modo que repugne o ato ofensivo e este não fique à sombra da impunidade, e ainda traga conforto ao espírito do ofendido e desencoraje o ofensor à reincidência.
Ressalte-se que os critérios incluídos no TÍTULO II-A da CLT pela Lei nº 13.467, de 2017, para fixação de valor do dano extrapatrimonial, não incidem no vertente caso em que a relação empregatícia iniciou antes da vigência da reforma trabalhista, sem falar que tais critérios são elementos norteadores, mas não vinculantes da.ratio decidendi
Nessa esteira, o valor arbitrado deve ser razoável e proporcional e não conduzir à ruína patrimonial do ofensor, nem ser vil a ponto de configurar menosprezo aos danos sofridos pela vítima.
Assim, com base na articulação supra, bem assim tendo em mente os princípios da vedação do enriquecimento sem causa e da natureza didática e preventiva da sanção, conclui-se, por juízo de equidade, que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) de indenização por danos morais representa importe razoável e proporcional, que atende às finalidades punitiva e indenizatória inerentes à condenação em relevo.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DEVIDA PELA EMPRESA
Ajuizada a presente ação na vigência da Lei nº 13.467/2017, imperativa a aplicação do artigo 791-A da CLT, que autoriza a condenação em honorários advocatícios pela simples sucumbência da parte. Logo, diante da sucumbência da reclamada, não só permanece incólume a obrigação de pagamento da verba honorária, como também se majora o percentual para 15% do montante condenatório, em favor do patrono do trabalhador, por representar patamar mais condizente com os critérios previstos no artigo 791-A, § 2º, da CLT.
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA
PRESCRIÇÃO BIENAL. INOCORRÊNCIA
Pugna a reclamada pela aplicação da prescrição total eis que "a reclamante pleiteia verbas referentes ao contrato relativo ao período imprescrito de 22/01/2016 a 12/12 /2018, contudo o ajuizamento da presente ação somente se deu no dia 22/01/2021".
Sem razão.
O início do contrato de trabalho se deu em 13/2/2014 com término sem justa causa em 12/12/2018 e aviso prévio indenizado de 42 dias. Como cediço, o período de aviso prévio, seja ele indenizado ou não, integra o contrato de trabalho para todos os efeitos, fixando-se o término do contrato em 24.01.2019.
A presente ação foi interposta em 22.1.2021, ou seja, dentro do prazo prescricional de 2 anos, de modo que não há se falar em prescrição bienal.
TESTEMUNHA. SUSPEIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 357 DO TST
Alega a reclamante que "contraditou a primeira testemunha indicadas pela reclamante, pois esta move reclamação trabalhista em face da Reclamada, tombada sob os n.º 0000300-14.2020.5.07.0010, conforme inicial acostada aos autos no ID d31d472, com identidade de pedidos, notadamente: diferenças salariais pela redução de jornada docente e pagamento de horas extras pela participação em bancas de monografia e eventos, bem como a elaboração de questões e orientação de TCC, além de pedido indenizatório em função de suposto dano moral. Ou seja, a testemunha tem todo interesse de que sejam reconhecidas as atividades alegadas e inverdades propagadas."
A ata de audiência Id. 7f55fc4 registrou que a testemunha apresentada pelo reclamante, Sr. Danielle Alves da Silva Rios, foi contraditada sob o fundamento de que ajuizou reclamação trabalhista contra a ré com o mesmo objeto da presente ação. Referida contradita, entretanto, restou indeferida pelo juízo de origem, uma vez que não há indícios de ausência de ânimo para depor.
O Colendo TST possui entendimento jurisprudencial consolidado em sua Súmula 357 no sentido de que "Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador".
Assim, verificando-se que a testemunha inquirida prestou depoimento sob o compromisso de dizer a verdade, incumbia ao magistrado, na instância de origem, atribuir às suas informações o devido valor probante. Lado outro, não se observou, em referido depoimento, animosidade contra a empresa ou mesmo intenção de favorecimento ao autor. Sem evidência de troca de favores, não se pode presumir que a testemunha possuía interesse na causa.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INDICADOS NA EXORDIAL
Da leitura do art. 840,§1º da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, verifica-se a determinação de indicação dos valores dos pedidos. Tal estipulação, contudo, deve ser traduzida em mera estimativa, eis que a liquidação prévia das pretensões pela parte se revela condição excessiva, a qual não se coaduna com os princípios norteadores do Processo do Trabalho, a saber: princípios da simplicidade e instrumentalidade das formas.
Nesse sentido, foi que o C. TST editou a Instrução Normativa 41 em 21 de junho de 2018, que trata sobre a aplicação da Lei 13.467/2017 ao processo do trabalho, cujo art. 12, § 2º, dispõe que:
"Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017.
[...]
§ 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil ".
Dessa forma, diversamente do alegado pela reclamada, a apresentação dos valores na exordial não implica limitação da futura apuração do crédito em liquidação de sentença, tendo como principal função a fixação do rito processual a ser seguido.
Nada a reformar no aspecto.
BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA
O art. 790, § 3º, da CLT dispõe que "é facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social".
Todavia, auferir salário no montante acima estabelecido não representa óbice absoluto para a concessão da justiça gratuita, eis que o § 4º do art. 790 da CLT determina que "o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo".
Desse modo, a autora que receba salário igual ou maior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social pode obter os benefícios da justiça gratuita, desde que comprove a insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais.
Na espécie, a reclamante trouxe aos autos declaração de pobreza em que afirma não poder arcar com as despesas processuais (fl. 50 do PDF). Tal declaração tem presunção relativa de veracidade, conforme dispõe o art. 99, § 3º, aplicado subsidiariamente a esta Justiça Especializada, verbis:
"Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(...)
§ 3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Nesse sentido também, a Súmula 463 do TST:
"Súmula nº 463 do TST
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219 /2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017
I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015);
II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo".
No presente caso, a reclamada não traz aos autos nenhuma prova concreta que afaste a presunção de veracidade da declaração firmada pela reclamante, de modo que esta deve prevalecer para fins de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Diante do exposto, mantém-se a sentença de origem que concedeu à obreira os benefícios da justiça gratuita.
PROFESSOR. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA. REQUISITOS PREVISTOS EM CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. OBSERVÂNCIA NÃO COMPROVADA. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA
Insurge-se a obreira em face da condenação em diferenças salariais, alegando, para tanto, que "muito embora a reclamante afirme a ocorrência de redução salarial, não apontou os períodos em que tal circunstância teria acontecido, o quantitativo de horas aulas que teria reduzido, tampouco trouxe aos autos qualquer documento que corrobore tal
alegação, o que impossibilita o deferimento do pleito em referência."
À análise.
No presente caso, resta incontroverso nos autos que houve redução na carga horária da obreira, eis que a própria reclamada, em sede contestatória, informa que houve redução de matrícula de alunos e, por conseguinte, do número de turmas.
Verificada a redução, cinge-se a controvérsia em saber se referida redução foi lícita ou não.
É incontroverso, nos presentes autos, a existência de cláusula prevista em Convenção Coletiva de Trabalho que permite a redução da carga horária do professor. Resta averiguar, entretanto, se foram observados os requisitos postos em norma coletiva aptos a autorizar essa redução. Transcreve-se:
"CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ALTERAÇÃO DA CARGA HORÁRIA A carga horária e a remuneração do professor poderão ser alteradas excepcionalmente nos seguintes casos:
a) A pedido do docente ou acordo das partes, firmada perante duas testemunhas;
b) Por diminuição do número de turmas ou alunos, decorrente de queda ou ausência de matrículas, comprovadamente não motivadas pelo Estabelecimento de Ensino;
c) Por padronização de turmas na distribuição das aulas para os professores".
Por se tratar de fato extintivo do direito defendido pela reclamante, incumbia à reclamada, nos termos do inciso II do art.818 da CLT c/c o inciso II do art. 373 da do CPC, apresentar os documentos aptos a comprovar a redução do número de alunos e de matrículas, ônus do qual não se desincumbiu a contento.
Como bem fundamentou o magistrado de origem, cujos fundamentos ora endosso aqui, "observo que no ano de 2017 houve redução de 9,5% de matrículas e de 29% de novos ingressos de alunos em relação ao ano de 2016. No ano de 2018, a redução de matrículas foi de 11,5% e de ingresso de novos alunos foi de 3%, em relação ao ano de 2017. Com base nos documentos apresentados, verifico uma dissonância entre o percentual de redução do salário, no importe de 50% e daquele da redução do número de matrículas e novos alunos, uma vez que esta foi, respectivamente, na média de 11,5% e 30%, o que é indício de irregularidade".
Some-se a isso o depoimento da testemunha ouvida nos autos, que trabalhou na ré de 2014 a 2018, e informou "que, nos últimos anos, não houve diminuição de alunos; que houve abertura de novos campos; que houve uma redistribuição dos alunos em turmas e isto fez com que as turmas que eram de no máximo 40 alunos passaram a ter 80/90alunos, o que,diminuindo a quantidade de turmas para o professor consequentemente diminuiu o número de horas-aula para os professores para uma grande quantidade de professores; (Ata de Audiência ID 7f55fc4- fls. 592 e 593 do PDF - grifo nosso).
No mais, ao contrário do que alega a reclamada, não se aplica ao presente caso a Orientação Jurisprudencial nº. 244 do C. TST, que dispõe que a redução salarial decorrente da diminuição da carga horária de professor não constitui alteração contratual ilícita, quando ocorrer em virtude da redução do número de alunos, o que não foi o caso dos autos.
Nesse diapasão, não tendo sido demonstrado que a redução da carga horária da reclamada não decorreu da diminuição do número de aulas e matrículas, dúvida não há de que houve afronta ao princípio da inalterabilidade contratual lesiva, bem como ao princípio da irredutibilidade salarial.
Diante do exposto, nega-se provimento no aspecto ao recurso da reclamada.
DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Insurge-se a reclamada em face da sentença de origem que deferiu o adicional de insalubridade, alegando, para tanto, que "o local em que a reclamante ministrou aulas de estágio supervisionado é uma Unidade Básica de Saúde, ou seja, que presta serviços básicos mediante consultas previamente agendadas, ou seja, o posto não funciona como serviço de urgência e emergência, pelo que se conclui que os pacientes, ao chegarem ao local, além de já terem um direcionamento prévio, passam por uma triagem, não havendo qualquer tipo de exposição à equipe do curso de Nutrição".
À análise
De início, percebe-se que, verificando o juízo de origem a existência de pedido de adicional de insalubridade, determinou, na audiência a realização de prova técnica.
O perito designado pelo juízo, o engenheiro de segurança do trabalho MARCELO LEONARDO NETO registrou os seguintes resultados:
"Analisando os dados coletados e utilizando os exemplos dados na NR-15 anexo XIV, conclui-se que a reclamante ESTÁ EM CONDIÇÕES DE INSALUBRIDADE POR AGENTES BIOLÓGICOS"
Dessa forma, embora o juiz não esteja adstrito à conclusão do laudo pericial, consoante dispõe o artigo 479 do CPC/2015, sua desconsideração como meio de prova, de caráter essencialmente técnico, somente se justifica quando em desacordo com as demais provas, o que não ocorreu no caso dos autos, no qual não se verificam quaisquer elementos capazes de desqualificar o laudo técnico.
Isto posto, não merece reforma a decisão de origem.
CONCLUSÃO DO VOTO
Conhecer do recurso ordinário da reclamante e, no mérito, dar-lhe provimento para:
1) deferir o direito da autora às horas indicadas na inicial, observado o período imprescrito, a saber: 3 horas extras semestrais (média de 0,5 hora extra mensal), em razão da participação em reuniões; 7,5 horas extras por semestre, em razão da atividade de elaboração de questões; 4 horas extras semestrais pela participação na Semana Pedagógica. As horas extras aqui deferidas devem ser pagas com adicional de 50% e reflexos nos depósitos de FGTS, multa de 40% do FGTS, férias, 13.º salário e verbas rescisórias registradas no TRCT. Montante a ser apurado em fase de liquidação, devendo, ainda, ser considerado o valor da hora-aula em cada período;
2) reconhecer que as horas deferidas pelo juízo de origem, relativas à participação em bancas de TCC, devem ser remuneradas com acréscimo do adicional de 50%, com incidências em DSR, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS + 40%;
3) Condenar a reclamada a pagar à reclamante o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) de indenização a título de danos morais;
4) majorar para o percentual de 15% do montante condenatório os honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do trabalhador, por representar patamar mais condizente com os critérios previstos no artigo 791-A, § 2º, da CLT.
Conhecer do recurso ordinário da reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento.
Custas majoradas para R$ 1.400,00, calculadas sobre R$ 70.000,00, valor ora arbitrado à condenação.
[ ]"
Fundamentos da decisão de embargos de declaração:
"[ ]
MÉRITO ALEGAÇÕES DE OMISSÃO
Alega o embargante que o acórdão vergastado é omisso nos seguintes pontos: DAS REUNIÕES. PERÍODO DO SEMESTRE LETIVO. CLÁUSULA NONA, CAPUT E §1º DA CCT. OMISSÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 7º, XXVI DA CF; DAS HORAS EXTRAS PELA ELABORAÇÃO DE QUESTÕES. OMISSÃO; DA SEMANA PEDAGÓGICA. FUNDAMENTO PARA A QUANTIDADE DE HORAS EXTRAS DEFERIDAS. OMISSÃO; DA ORIENTAÇÃO DE TCC. FUNDAMENTO PARA A QUANTIDADE ALUNOS ORIENTADOS POR SEMESTRE. OMISSÃO; DAS BANCAS DE TCC. COMPROVAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO NO PERÍODO IMPRESCRITO. OMISSÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 818, I DA CLT E ART. 373, I DO CPC; DAS BANCAS DE TCC. PERÍODO DO SEMESTRE LETIVO. CLÁUSULA NONA, CAPUT E §1º DA CCT. OMISSÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 7º, XXVI DA CF; DAS HORAS EXTRAS PELA CAPTAÇÃO DE ALUNOS E PARTICIPAÇÃO EM EVENTOS EM LOCAIS DE PROVA DE ENEM. OMISSÃO.
Não procedem as alegações.
As irresignações do embargante não evidenciam omissões, mas sim inconformismo com o resultado do julgamento, com nítida pretensão de modificação da condenação mediante revitalização do debate acerca de fatos e provas dos autos, o que não se admite em sede de embargos declaratórios. Para agasalhar o pleito reformista, a legislação processual prevê recurso específico.
A discordância da parte com os fundamentos da decisão não significa que esta seja omissa, obscura ou contraditória, sendo que a irresignação não alicerça revisão do julgado pelo mesmo juízo prolator da decisão, como preconiza o art. 505 do CPC/2015 (Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide).
O acórdão enfrentou todas as questões levantadas.
Por oportuno, transcreve-se:
"RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE DAS HORAS EXTRAS. ATIVIDADES EXTRACLASSE. MATÉRIA COMUM
Pugna a obreira pela reforma da sentença de origem a fim de que a reclamada seja condenada no pagamento de horas extras decorrentes de atividades extraclasses.
Em sede de exordial, a reclamante alegou que:
"3.5. HORAS EXTRAORDINÁRIAS.
3.5.1. Das orientações de monografia. Labor sem contraprestação.
De acordo com a narrativa fática, a Reclamante era responsável por orientar os graduandos em seus Trabalhos de Conclusão de Curso (TCC). Ao longo do vínculo empregatício, a autora orientava de 4 a 5 alunos por semestre. Com efeito, para a orientação individual de cada um, a autora necessitava de 2 horas semanais.
Como já exposto, a cláusula quinta, parágrafo único da Convenção Coletiva prevê que o mês é composto por 5,25 semanas. Logo, considerando que depreendia 2 horas para cada um dos 4 ou 5 alunos, tem-se que na semana a autora, em média, investia 9 horas (média de 4,5 alunos x 2 horas). Assim, por mês, dedicava 47,5 horas.
Os certificados em anexo demonstram, cabalmente, que a Reclamante era responsável pela orientação da monografia de diversos alunos.
Todavia, a Reclamada nunca pagou o valor relativo às orientações de monografia, em uma clara situação de labor sem contraprestação. Frisa-se que a orientações de monografia não se dava ao livre arbítrio da Reclamante, mas por imposição da Reclamada.
(...) 3.5.2. Participação em bancas de monografia. Labor sem contraprestação.
Conforme narrado, a autora participava de aproximadamente 30 bancas de monografia como avaliadora.
Desse total, em média, 7 das avaliações não eram vinculadas aos alunos da Reclamante, mas sim, de outros professores. Para avaliar os alunos que não orientava, a autora dedicava cerca de 2 horas para cada um, notadamente nos meses de junho e novembro, em que geralmente os alunos apresentam seus estudos.
Todavia, a Reclamada nunca pagou o valor relativo às participações nas bancas de monografia em que atuava como avaliadora, em uma clara situação de labor sem contraprestação. Frisa-se que as participações não se davam ao livre arbítrio da Reclamante, mas por imposição da Reclamada.
Decerto, o tempo gasto deve ser remunerado a título de horas extras, tendo em vista que foram prestadas além da carga horária originalmente acordada. Rememora-se, assim, a previsão da cláusula nona da Convenção Coletiva, ao prever que "se ultrapassada a carga horária pactuada, as aulas extras terão acréscimo de 50% (cinquenta por cento)".
Frisa-se: requer-se apenas o pagamento da participação das bancas em que a autora não atuava como orientadora, mas sim, como avaliadora.
No ensejo, frisa-se novamente que a atividade nitidamente extrapola a carga horária contratada, desrespeitando o teor da Cláusula 8ª da CCT da categoria.
Dessa maneira, requer-se o pagamento de 28 horas-aula durante 2 meses por ano (média de 4,66 horas por mês), com acréscimo de 50%, com devidos reflexos sobre saldo de salário, descanso semanal remunerado, adicional de insalubridade, aviso prévio, férias + 1 /3, gratificação natalina e FGTS + 40%
3.5.3. Das reuniões.
Como descrito, a Reclamante participava de duas reuniões semestrais, cada uma com duração de 1h:30min, geralmente uma no início e outra no fim do semestre. Contudo, nunca foi remunerada pelas reuniões. De fato, os e-mails em anexos demonstram, de forma inequívoca, a participação em tais encontros (Doc. 9).
Ocorre que a cláusula nona da Convenção Coletiva prevê que a participação em reuniões deve ser remunerada a título de horas extras, com acréscimo de 50% (...) Dessa forma, requer-se a CONDENAÇÃO da Reclamada ao pagamento das horas extras relacionadas às participações em reuniões (3 horas extras semestrais, média de 0,5 hora extra mensal), com devidos reflexos sobre saldo de salário, descanso semanal remunerado, aviso prévio, férias + 1/3, gratificação natalina e FGTS + 40%.
3.5.4. Da elaboração de questões.
De acordo com a narrativa fática, a Reclamante durante toda relação empregatícia, elaborava, em média, 15 questões por semestre, a fim de integrar o Banco de Questões da instituição de ensino. A autora necessitava, em média, de 30 minutos para elaborar cada uma das questões, totalizando 7,5 horas por semestre gastas com essa atividade.
De fato, o documento em anexo (Doc. 10) revela a cobrança para a elaboração de questões para integrar o banco de dados da ré, inclusive com fixação de datas limites para a entrega das questões. Contudo, a autora nunca foi remunerada pelo trabalho realizado.
Dessa forma, requer-se a CONDENAÇÃO da Reclamada ao pagamento das horas extras relacionadas à elaboração de questões, com devidos reflexos sobre saldo de salário, descanso semanal remunerado, adicional de insalubridade, aviso prévio, férias + 1/3, gratificação natalina e FGTS + 40%.
3.5.5. Da participação na Semana Pedagógica.
Conforme narração fática, a Reclamante era convocada, no início de cada semestre, a participar da Semana Pedagógica promovida pela Reclamada, fora do horário normal de aulas. A participação era obrigatória, conforme e-mails em anexo (Doc. 11). O evento durava em torno de 4 horas.
Todavia, a Reclamada não efetuou o pagamento pelo tempo gasto em tal evento. Salienta- se que a cláusula nona da Convenção Coletiva prevê que outras atividades determinadas pelo estabelecimento de ensino devem ser remuneradas a título de horas extras:
(...)
Dessa forma, requer-se a CONDENAÇÃO da Reclamada ao pagamento de 4 horas extras semestrais (0,66 hora extra mensal), pela participação na Semana Pedagógica, com devidos reflexos sobre saldo de salário, descanso semanal remunerado, aviso prévio, férias + 1/3, gratificação natalina e FGTS + 40%.
3.5.6. Da captação de alunos e da participação no ENEM.
Conforme narrado, a autora era submetida a realizar atividades típicas de call center, ligando para diversos alunos aprovados no vestibular e que não haviam se matriculado ou para incentivá-los a renovar a matrícula, apresentando os benefícios financeiros. De fato, os e-mails em anexo (Doc. 12) provam, de forma inequívoca, a obrigatoriedade na participação na captação dos alunos, bem como a cobrança por parte da ré.
Via de regra, a autora investia 8 horas semestralmente para efetuar as ligações. Ocorre que a Reclamante nunca recebeu pelo trabalho prestado, em uma clara situação de trabalho sem contraprestação.
Ademais, aos domingos, a Reclamante necessitava realizar panfletagem em locais de prova do ENEM, sempre aos domingos, sem que houvesse o pagamento dobrado ou a folga compensatória. Em regra, a autora depreendia cerca de 5 horas para o evento, de ocorrência anual, implicando média mensal de 0,41 hora extra.
Dessa maneira, as horas prestadas nos domingos devem ser pagas em dobro, consoante súmula 146 do Tribunal Superior do Trabalho.
Dessa forma, requer-se a CONDENAÇÃO da Reclamada ao pagamento de 8 horas extras semestrais (1,25 horas extras por mês), pela captação de alunos, com adicional de 50%, e de 5 horas anuais (0,41 hora extra por mês), com adicional de 100%, com devidos reflexos sobre saldo de salário, descanso semanal remunerado, aviso prévio, férias + 1/3, gratificação natalina e FGTS + 40%."
A reclamada, por sua vez, insurge-se contra a condenação de horas extras referentes à orientação de TCC, bancas de monografia, ENEM, ENADE e captação de alunos, alegando, para tanto, que "reside nos autos provas contrárias a pretensão da reclamante que não comprovou o desempenho das atividades alegadas na inicial, muito menos as suas durações e/ou a ausência de quitação na constância do vínculo, razões pelas quais deve ser reformada a sentença."(sic)
A reclamada, embora informe que a autora, de fato, exerceu as atividades extraclasses e que as remunerava sob a rubrica "Atividade Acadêmica", não junta aos autos o número de horas despendidas pela reclamante em cada uma delas, ônus que lhe incumbia, diante do princípio da melhor aptidão para a produção da prova, e do qual não se desincumbiu.
Diante do exposto, de se dar provimento ao recurso da autora para deferir, observado o período imprescrito, o direito da autora às horas indicadas na inicial, a saber: 3 horas extras semestrais (média de 0,5 hora extra mensal), em razão da participação em reuniões; 7,5 horas horas extras por semestre, em razão da atividade de elaboração de questões; 4 horas extras semestrais pela participação na Semana Pedagógica, com adicional de 50% e reflexos nos depósitos de FGTS, multa de 40% do FGTS, férias, 13.º salário e verbas rescisórias registradas no TRCT.
Insta salientar outrossim que o montante devido deve ser apurado em fase de liquidação, devendo, ainda, ser considerado o valor da hora-aula em cada período.
Em relação ao tempo gasto com orientação de monografia (5h semanais), não merece reproche a sentença de origem no aspecto, eis que verificado que a reclamante orientava cerca de 4/5 alunos e que o depoimento da testemunha, Sra. Vanessa Fernandes, mostrou-se o mais convincente e crível no sentido de que o orientador gastava cerca de 1 hora por semana com cada aluno. Nesse sentido, de se manter a sentença de origem que deferiu 5h semanais, acrescidos do adicional de 50%, com incidências em DSR, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS + 40%.
Em relação à participação em bancas de TCC, tem-se que a prova oral confirmou a participação da obreira em bancas de conclusão de curso (TCC), não havendo nos autos o pagamento por tais atividades, de forma que devem ser remuneradas como horas extras, eis que não provado que tais participações ocorriam dentro da escala de trabalho.
Diante do exposto de se reconhecer que as horas deferidas pelo juízo de origem relativas à participação em bancas de TCC devem ser remuneradas acrescidos do adicional de 50%, com incidências em DSR, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS + 40%."
O pleito de omissão em relação à análise da contradita levantada também não merece prosperar. Esta Turma apreciou o ponto e explicitou as razões pelas quais não houve suspeição da testemunha, "verbis":
"TESTEMUNHA. SUSPEIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 357 DO TST
Alega a reclamante que "contraditou a primeira testemunha indicadas pela reclamante, pois esta move reclamação trabalhista em face da Reclamada, tombada sob os n.º 0000300- 14.2020.5.07.0010, conforme inicial acostada aos autos no ID d31d472, com identidade de pedidos, notadamente: diferenças salariais pela redução de jornada docente e pagamento de horas extras pela participação em bancas de monografia e eventos, bem como a elaboração de questões e orientação de TCC, além de pedido indenizatório em função de suposto dano moral. Ou seja, a testemunha tem todo interesse de que sejam reconhecidas as atividades alegadas e inverdades propagadas."
A ata de audiência Id. 7f55fc4 registrou que a testemunha apresentada pelo reclamante, Sr. Danielle Alves da Silva Rios, foi contraditada sob o fundamento de que ajuizou reclamação trabalhista contra a ré com o mesmo objeto da presente ação. Referida contradita, entretanto, restou indeferida pelo juízo de origem, uma vez que não há indícios de ausência de ânimo para depor.
O Colendo TST possui entendimento jurisprudencial consolidado em sua Súmula 357 no sentido de que "Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador".
Assim, verificando-se que a testemunha inquirida prestou depoimento sob o compromisso de dizer a verdade, incumbia ao magistrado, na instância de origem, atribuir às suas informações o devido valor probante. Lado outro, não se observou, em referido depoimento, animosidade contra a empresa ou mesmo intenção de favorecimento ao autor. Sem evidência de troca de favores, não se pode presumir que a testemunha possuía interesse na causa."
Dessa forma, não torna a testemunha suspeita o fato de ter ajuizado ação contra a empresa com pedido de indenização por danos morais por ter sido submetida a grave abalo moral.
No mais, não há se falar em omissão na apreciação da justiça gratuita por ter havido "confissão de percepção de salário mensal de R$10.000,00". Por oportuno, transcreve-se:
"BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA
O art. 790, § 3º, da CLT dispõe que "é facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social".
Todavia, auferir salário no montante acima estabelecido não representa óbice absoluto para a concessão da justiça gratuita, eis que o § 4º do art. 790 da CLT determina que "o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo".
Desse modo, a autora que receba salário igual ou maior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social pode obter os benefícios da justiça gratuita, desde que comprove a insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais.
Na espécie, a reclamante trouxe aos autos declaração de pobreza em que afirma não poder arcar com as despesas processuais (fl. 50 do PDF). Tal declaração tem presunção relativa de veracidade, conforme dispõe o art. 99, § 3º, aplicado subsidiariamente a esta Justiça Especializada, verbis:
"Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(...)
§ 3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Nesse sentido também, a Súmula 463 do TST:
"Súmula nº 463 do TST ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017
I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015);
II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo".
No presente caso, a reclamada não traz aos autos nenhuma prova concreta que afaste a presunção de veracidade da declaração firmada pela reclamante, de modo que esta deve prevalecer para fins de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Diante do exposto, mantém-se a sentença.de origem que concedeu à obreira os benefícios da justiça gratuita (grifo nosso)
Por fim, conforme dispõe o art. 371 do CPC /2015, não está o Juiz obrigado a apreciar ponto por ponto os fundamentos expostos pelos litigantes quando se encontram presentes na decisão os motivos que estabeleceram o convencimento do Julgador. Nesse sentido, a prestação jurisdicional foi entregue de modo inteiro, sem omissões apenas o, juízo resolveu a questão de modo avesso aos interesses do recorrente.
Logo, não havendo nenhuma lacuna a suprir, nega-se provimento ao apelo vertente, que se revela meramente protelatório, impondo-se a aplicação da multa de 2% sobre o valor atualizado da causa à empresa recorrente, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
CONCLUSÃO DO VOTO
Não acolher os Embargos de Declaração opostos pela reclamada e, considerando-os protelatórios, aplicar à embargante multa de 2% sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, §2º do CPC).
[ ]"
Decisão sintetizada na seguinte ementa:
"[ ]
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. ACÚMULO DE FUNÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE ORIGEM.
Cabia à reclamante provar o acúmulo de função alegado na exordial, nos termos do art. 818 da CLT, e 373, I, do CPC/2015, ônus do qual não se desincumbiu, entendendo-se que as atividades desenvolvidas não extrapolaram as atribuições cabíveis a um professor.
DANO MORAL. REDUÇÃO ILÍCITA DA CARGA HORÁRIA. OCORRÊNCIA.
Comprovada a conduta ilícita da reclamada de redução unilateral da carga horária da obreira com a respectiva redução salarial, impondo-lhe prejuízo de ordem imaterial, em ofensa aos princípios da intangibilidade e da irredutibilidade salarial, é devida a indenização por danos morais.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DEVIDA PELA EMPRESA.
No presente caso, a sentença concedeu à reclamante os benefícios da justiça gratuita, porque comprovada sua hipossuficiência econômica (CLT, art. 790, §§ 3º e 4º), o que ora se mantém incólume, incidindo, assim, de imediato, os efeitos da decisão proferida pelo STF na ADI 5766, que declarou a inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), resultando a exclusão da verba imposta na sentença. Ademais, diante da sucumbência da reclamada, permanece sua condenação ao pagamento da verba honorária, majorada para o percentual de 15% do montante condenatório, em favor do patrono do trabalhador, por representar patamar mais condizente com os critérios previstos no artigo 791-A, § 2º, da CLT.
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. PRESCRIÇÃO BIENAL. INOCORRÊNCIA.
O início do contrato de trabalho se deu em 13/2/2014 com término sem justa causa em 12/12/2018 e aviso prévio indenizado de 42 dias. Como cediço, o período de aviso prévio, seja ele indenizado ou não, integra o contrato de trabalho para todos os efeitos, fixando-se o término do contrato em 24.01.2019. A presente ação foi interposta em 22.1.2021, ou seja, dentro do prazo prescricional de 2 anos, de modo que não há se falar em prescrição bienal.
TESTEMUNHA. SUSPEIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 357 DO TST.
O Colendo TST possui entendimento jurisprudencial consolidado em sua Súmula 357 no sentido de que "Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador".
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INDICADOS NA EXORDIAL. IMPOSSIBILIDADE.
Da leitura do art. 840, §1.º da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, verifica-se a determinação de indicação dos valores dos pedidos. Tal estipulação, contudo, deve ser traduzida em mera estimativa de valores, eis que a liquidação prévia das pretensões pela parte se revela condição excessiva, a qual não se coaduna com os princípios norteadores do Processo do Trabalho, a saber: princípios da simplicidade e instrumentalidade das formas.
BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE ORIGEM.
O art. 790, § 3.º, da CLT dispõe que "é facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social". Todavia, a autora que receba salário igual ou maior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social pode obter os benefícios da justiça gratuita, desde que comprove a insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais. Na espécie, a reclamante trouxe aos autos declaração de pobreza em que afirma não poder arcar com as despesas processuais. A reclamada, por sua vez, não traz aos autos nenhuma prova concreta que afaste a presunção de veracidade da declaração firmada pelo reclamante, de modo que esta deve prevalecer para fins de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VALIDADE DO LAUDO PERICIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE ORIGEM.
Embora o juiz não esteja adstrito à conclusão do laudo pericial, consoante dispõe o artigo 479 do CPC /2015, sua desconsideração como meio de prova, de caráter essencialmente técnico, somente se justifica quando em desacordo com as demais provas dos autos, o que não ocorreu no caso em tela, no qual não se verificam quaisquer elementos capazes de desqualificar o pronunciamento técnico. Assim, não merece reforma a decisão de origem no aspecto.
[ ]"
À análise.
O Colegiado decidiu com amparo nos elementos probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Diante das premissas fáticas delineadas no acórdão, não se vislumbra possível violação aos preceitos da legislação federal apontados.
O recurso de revista também não se viabiliza por divergência jurisprudencial, porque não há identidade entre a premissa fática descrita no acórdão e aquelas retratadas nos arestos paradigmas. Aplica-se o item I da Súmula 296 do Tribunal Superior do Trabalho.
Além disso, não se constata possível ofensa aos dispositivos constitucionais apontados pela parte recorrente. Violação, se houvesse, seria meramente reflexa, o que é insuficiente para autorizar o seguimento do recurso de revista, de acordo com as reiteradas decisões da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (AIRR - 1000615-14.2015.5.02.0471, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 25/10/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/10/2017, AIRR - 55641-78.2004.5.09.0091, julgado em 24.2.2010, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT de 5.3.2010; RR - 17800-25.2006.5.02.0301, julgado em 14.10.2009, Relatora Ministra Rosa Maria Weber, 3ª Turma, DEJT de 13.11.2009).
CONCLUSÃO
Denego seguimento.
(marcador "despacho de admissibilidade" do documento eletrônico).
À luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas no recurso de revista não oferecem transcendência, seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável.
Acentua-se, como reforço decisório, a manutenção da decisão pelos seus próprios fundamentos. A técnica de "decisão referenciada" (per relationem), a propósito, é autorizada pelo Supremo Tribunal (AI-QO-RG 791.292-PE, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJ de 13/8/2010; HC 130860 AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe-247 de 27/10/2017; HC 142435 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe-139 de 26/6/2017).
Diante do exposto, e nos termos dos arts. 896, § 14, e 896-A da CLT, 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento.
Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço.
Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema, pois, ao contrário do que sustenta a parte agravante, não se observa transcendência econômica, conforme os critérios fixados pela Sétima Turma, quais sejam: a) o recurso de revista foi interposto pelo empregador e o valor total dos temas devolvidos no recurso de revista não ultrapassa 1000 (mil) salários mínimos (empresa de âmbito nacional) ou 500 (quinhentos) salários mínimos (empresa de âmbito estadual) ou 100 (cem) salários mínimos (empresa de âmbito municipal); b) o recurso de revista foi interposto por empregador doméstico ou individual ou microempreendedor, e o valor total dos temas devolvidos no recurso de revista não ultrapassa o patamar de 40 salários mínimos (critério extraído do art. 852-A da CLT); c) o recurso de revista foi interposto pela parte obreira, objetivando afastar a condenação ou penalidade imposta, mas, todavia, não lhe foi concedido o benefício da justiça gratuita, e, d) o recurso de revista foi interposto pela parte obreira, objetivando a revisão do julgado quanto aos pedidos indeferidos, mas, todavia, o valor desses pedidos não ultrapassa o patamar de 40 salários mínimos (critério extraído do art. 852-A da CLT).
Ausente também a transcendência política, pois não se detecta contrariedade, pelo Tribunal Regional, a súmula ou orientação jurisprudencial do TST, a súmula do STF ou a decisões oriundas dos microssistemas de formação de precedentes, de recursos repetitivos ou de repercussão geral.
Não se verifica, ainda, transcendência jurídica, pois não se discutem questões novas em torno da interpretação da legislação trabalhista, tampouco questões antigas, ainda não definitivamente solucionadas pela manifestação jurisprudencial.
Não há, por fim, transcendência social, considerando que o recurso foi interposto pela parte reclamada.
Nego provimento ao agravo interno.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 2 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
EVANDRO VALADÃO
Ministro Relator