Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO E EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço. II. Registre-se ser dever do julgador enfrentar os argumentos relevantes e a prova existente nos autos para, ao concretizar o direito, dizer ao jurisdicionado, de forma substancialmente fundamentada, as razões pelas quais acolheu ou não sua pretensão, sob pena de violação aos arts. 93, IX, da Constituição da República, 489, II, do CPC de 2015 e 832 da CLT. III. Na oportunidade do julgamento do AI 791292 (leading case), o Supremo Tribunal Federal fixou a tese no sentido de que: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas" (tema 339 da tabela de repercussão geral do STF). IV. No caso dos autos, verifica-se que toda a matéria trazida em sede de arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e por deficiência de fundamentação foi analisada no acórdão recorrido de forma fundamentada, estando a decisão em conformidade com a tese contida no tema 339 da tabela de repercussão geral do STF, o que afasta, assim, a transcendência da causa. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO DE TRABALHO CELEBRADO ANTES DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. APLICÁVEIS AS INOVAÇÕES TRAZIDAS PELO NOVO DIPLOMA LEGAL AOS FATOS OCORRIDOS APÓS A SUA VIGÊNCIA. TRANCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. I. Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço. II. Com relação à "aplicabilidade das inovações trazidas pela Lei nº 13.467/2017 relativas à supressão do intervalo intrajornada", não merece reparos a decisão unipessoal, em que se reconheceu a transcendência jurídica da causa e não se conheceu do recurso de revista, pois foi observado o entendimento desta Sétima Turma do TST, no sentido de serem aplicáveis as inovações trazidas pela Lei nº 13.467/2017 aos contratos de trabalho firmados antes da entrada em vigor desse diploma legal, limitadas aos fatos ocorridos após sua vigência.. Julgado. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista com Agravo n° TST-Ag-EDCiv-RRAg-71-17.2020.5.06.0193, em que é Agravante LUIZ ANTÔNIO FRANCA DE ASSIS e são Agravados ALPEK POLYESTER PERNAMBUCO S.A., JPTE ENGENHARIA LTDA. e QUALIDADOS CONSULTORIA E SISTEMAS LTDA.
Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão unipessoal em que se negou provimento ao agravo de instrumento e em que não se conheceu do recurso de revista.
Apresentada contraminuta.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo interno, dele conheço.
2. MÉRITO
A parte agravante alega a ocorrência de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e sustenta a inaplicabilidade das inovações trazidas pela Lei 13.467/2017 relativas à supressão do intervalo intrajornada.
Ainda, aponta violação dos arts. 5º, XXXV e XXXVI, 6º e 7º, XXX e XXXI, da Constituição da República e indica arestos para o confronto de teses.
Quanto à "nulidade por negativa de prestação jurisdicional", a decisão agravada está assim fundamentada:
Trata-se de embargos de declaração em que se alega omissão na decisão unipessoal.
Não se concedeu vista à parte contrária.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
A parte embargante alega omissão quanto à "nulidade por negativa de prestação jurisdicional" e sustenta que a questão tratada nos autos versa sobre a afronta aos direitos básicos do empregado e ao direito à prestação jurisdicional completa, entendendo ser a causa transcendente.
Consta dos embargos de declaração:
A omissão
1- A primeira omissão presente na decisão, data vênia máxima, se encontra na análise da questão da nulidade por negativa de prestação jurisdicional.
É que, o juízo negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista sob alegação de ausência de transcendência, inclusive a social.
No entanto, a questão debatida diz respeito à afronta aos direitos básicos do trabalhador, como o direito à dispensa arbitrária (inciso I do art. 7º da CF/88, nesse caso, de maneira discriminatória), como também a própria dispensa discriminatória (inciso XXXI do art. 7º da CF/88), e mais ainda, ao direito de prestação jurisdicional completa (insculpida no art. 93, inciso IX da CF/88).
Requer, portanto, manifestação.
Ao exame.
Como é de notório conhecimento, os embargos de declaração têm sua finalidade claramente direcionada (art. 897-A da CLT), limitando-se a corrigir defeitos meramente formais na decisão embargada; a aperfeiçoá-la, suprindo omissão ou eliminando contradição porventura existente na decisão; assim como a sanar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.
É certo, ainda, que a aplicação supletiva do art. 1.022 do CPC de 2015 ampliou o escopo dos embargos de declaração, que passou a abranger a possibilidade de suprir omissão quanto à tese firmada em casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, bem como de sanar os vícios de fundamentação referidos no art. 489, § 1º, do CPC de 2015.
A interposição de embargos de declaração de caráter infringente, destinados à correção de suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal.
No caso dos autos, a decisão embargada está assim fundamentada:
Trata-se de recurso de revista e de agravo de instrumento interpostos pela parte reclamante e de agravo de instrumento interposto pela parte reclamada ALPEK POLYESTER PERNAMBUCO S.A.
A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei 13.467/2017.
Foram apresentadas contraminutas e contrarrazões.
Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho.
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos extrínsecos, conheço do agravo de instrumento.
2. MÉRITO
As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, como se verá a seguir:
RECURSO DE: LUIZ ANTONIO FRANÇA DE ASSIS
[...]
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Alegação(ões):
- violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal.
Fundamentos da decisão de embargos de declaração:
"[ ]
No tocante a tese de que o acórdão não se manifestou quanto às alegações de que as folhas de ponto eram "assinadas" por supervisores da empresa tomadora de serviços, quanto às contradições e fragilidade da prova oral produzida pela parte ré, no que diz respeito à ilegalidade do ato admissional e, em relação ao áudio apresentado pelo autor e as declarações ali contidas, no tocante à denúncia de prática discriminatória, entendo que, também, não assiste razão ao embargante.
Isto porque, basta uma simples leitura do julgado revisando, para constatar quais motivos que levaram ao convencimento desta egrégia Câmara Revisora, para manter a sentença negando provimento ao apelo profissional em relação aos pedidos de reconhecimento de vínculo com a empresa tomadora de serviços, bem como no tocante à alegação de prática discriminatória, in verbis"
Constata-se que a matéria devolvida à apreciação no recurso ordinário foi enfrentada no julgamento. Houve pronunciamento expresso e específico do Colegiado a respeito, e foram indicados os fundamentos de fato e de direito que ampararam seu convencimento jurídico. Não se vislumbra possível negativa de entrega da prestação jurisdicional. Deste modo, sob a ótica da restrição imposta pela Súmula nº. 459 do C. TST, a prestação jurisdicional encontra-se completa, enquadrando-se a postulação da parte recorrente no inconformismo com a solução dada à lide e, não, na hipótese de nulidade processual por ausência de prestação jurisdicional. Cumpre acrescentar - a título de argumentação - que a Justiça não tem que emitir pronunciamento sobre o que não é necessário ou essencial ou com relação àquilo que já está compreendido no próprio conteúdo da decisão que profere. Dessa forma, não vislumbro violação aos dispositivos indicados.
Convém ressaltar que o TST não admite o recurso de revista por negativa de prestação jurisdicional com base em divergência jurisprudencial (art. 896, alínea "a", da CLT), por entender que não há identidade das premissas fáticas entre a decisão recorrida e eventuais decisões paradigma ante a especificidade e a particularidade de cada caso.
Ante os termos da decisão agravada e à luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas no recurso de revista não oferecem transcendência, seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; no jurídico - não se requer a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; no econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou no social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável.
Acentua-se, como reforço decisório, a manutenção da decisão pelos seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
[...]
IV - CONCLUSÃO
Diante do exposto, e nos termos dos arts. 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 896, § 14, da CLT e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, (a) conheço dos agravos de instrumento interpostos pelas partes reclamante e reclamada e, no mérito, nego-lhes provimento; (b) não conheço do recurso de revista interposto pela parte reclamante quanto ao tema "INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO DE TRABALHO CELEBRADO ANTES DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017" e (c) conheço do recurso de revista interposto pela parte reclamante quanto ao tema "DURAÇÃO DO TRABALHO. HORA NOTURNA REDUZIDA. DEVOLUTIVIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO", por contrariedade à Súmula 393, I, do TST, e, no mérito, dou-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que analise o mérito do recurso ordinário interposto pela parte reclamante quanto ao referido tema.
Publique-se.
Destaca-se que, na oportunidade do julgamento do AI 791292 (leading case), o Supremo Tribunal Federal fixou a tese no sentido de que: "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas" (Tema 339 da tabela de repercussão geral do STF).
Vê-se, pois, que a questão da "nulidade por negativa de prestação jurisdicional" foi analisada de forma clara, expressa e coerente. Há fundamentação suficiente para justificar a decisão no sentido da ausência de transcendência da causa, estando a decisão em conformidade com a diretriz contida na tese firmada pelo STF no Tema 339 da tabela de repercussão geral.
Desse modo, conclui-se que a parte ora embargante, sob o pretexto de omissão, pretende que se proceda a um novo exame da questão controvertida, sob um prisma que lhe seja mais favorável.
Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015.
Diante do exposto e nos termos do art. 1.024, § 2º, do CPC de 2015 e do entendimento consolidado na Súmula nº 421 do TST, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolho.
Já quanto à "aplicabilidade das inovações trazidas pela Lei 13.467/2017 relativas à supressão do intervalo intrajornada", a decisão atacada está assim fundamentada:
Trata-se de recurso de revista e de agravo de instrumento interpostos pela parte reclamante e de agravo de instrumento interposto pela parte reclamada ALPEK POLYESTER PERNAMBUCO S.A.
A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei 13.467/2017.
Foram apresentadas contraminutas e contrarrazões.
Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho.
[...]
III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos requisitos intrínsecos de conhecimento do recurso de revista.
1.1. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO DE TRABALHO CELEBRADO ANTES DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017
Inicialmente, cabe ressaltar que apenas os aspectos relativos à concessão do intervalo intrajornada serão tratados neste tópico, apesar de a parte reclamante ter invocado em suas razões recursais o tema do pagamento das horas in itinire. Tal delimitação se faz necessária, uma vez que este último tema não foi analisado quando do juízo de admissibilidade e não foram opostos os devidos embargos de declaração, exigidos pelo art. 1º, §1º, da Instrução Normativa nº 40/2016 do TST, abaixo transcrito:
Art. 1° Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão.
§ 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão.
Posto isso, registro que o recurso de revista atende os requisitos formais previstos no art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT.
Nos termos do art. 896-A da CLT, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço.
A questão devolvida a esta Corte versa sobre a concessão parcial do intervalo intrajornada em período posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou a redação do art. 71, § 4ª da CLT, no caso de contrato de trabalho firmado antes de 11/11/2017.
Observa-se, de plano, que o tema em apreço oferece transcendência jurídica, pois este vetor da transcendência estará presente nas situações em que a síntese normativo-material devolvida a esta Corte versar sobre a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, ou, ainda, sobre questões antigas, ainda não definitivamente solucionadas pela manifestação jurisprudencial.
Reconhecida a transcendência jurídica, prossigo no exame do tema.
A parte reclamante sustenta que a aplicação da Lei 13.467/2017 ao contrato de trabalho iniciado na vigência da legislação anterior afronta o art. 5º, XXXVI da Constituição da República. Transcreve aresto para demonstração de divergência jurisprudencial.
Quanto ao tema, o Tribunal Regional assim se manifestou:
O demandante alega que faz jus ao pagamento do intervalo intrajornada, argumentando as horas extras "genéricas" registras em contracheques não quitam a parcela em questão. Diz, ainda, que faz jus ao pagamento do intervalo interjornada, em face da decisão guerreada ter contrariado, visceralmente, o entendimento consagrado na Orientação Jurisprudencial nº 355 da SDI-I/TST.
O Juízo de Primeiro Grau indeferiu as pretensões sob os seguintes fundamentos:
"6.2. Dos pedidos relacionados à jornada de trabalho
Alega o reclamante que laborava em turnos ininterruptos de revezamento de 6h, em escala de 4 X 1, nos horários das 12:00h às 18:00h, das 06:00hàs 12:00h, de 00:00h às 06:00h e das 18:00h à 00:00h, com 15 minutos de intervalo. Disse que essa jornada era frequentemente prorrogada, sem que fosse concedido o intervalo intrajornada regular. Da mesma forma, disse da inobservância do intervalo interjornada previsto na lei.
(...)
A análise dessas questões deve ser feita no âmbito do contrato mantido com cada empregadora em períodos distintos. Quanto ao contrato celebrado com a segunda reclamada, constata-se que não houve apresentação de controles de jornada (observada a prescrição aplicada).
Já os controles de ponto apresentados pela terceira reclamada são reconhecidos como válidos, diante da confissão do autor de que todos os dias laborados eram consignados no ponto, com os horários efetivos de entrada e saída (o que foi reiterado no depoimento da testemunha).
Quanto ao intervalo, a testemunha disse que era de 15min. Mas, pelas declarações do próprio reclamante, esse intervalo era, ao menos, de 30min, considerando o tempo de deslocamento para o refeitório, a espera na fila e o tempo da refeição. Especificamente quanto ao período trabalhado pela Qualidados, o obreiro confessou que o intervalo intrajornada era respeitado.
Esclareça-se que por intervalo intrajornada entende-se o tempo em que o serviço é interrompido e o empregado não está à disposição do empregador. Ora, compreende-se, então, nesse interregno, o deslocamento até o local onde se alimentará, seja o refeitório da empresa, seja uma lanchonete ou restaurante fora de suas instalações. Da mesma forma fica computado o tempo de espera na fila, ou de qualquer outro modo que o empregado pretenda usufruir dessa pausa do trabalho até o momento em que tenha que reiniciar as atividades.
No que tange ao período imprescrito trabalhado para a JPTE, presumem-se verdadeiros os horários declinados na inicial, com 30 minutos de intervalo intrajornada (conforme depoimento do autor).
Ocorre que essa empresa juntou aos autos contracheques demonstrando pagamento das horas extras. E a impugnação do autor restringiu-se ao adicional aplicado, que seria inferior àquele estabelecido para a categoria dos químicos.
No entanto, essa tese já restou superada, na medida em que reconhecida a licitude da terceirização. Nada a deferir, portanto, quanto às horas extras do intervalo do período trabalhado para a JPTE. E com relação ao contrato mantido com a terceira ré, também é improcedente o pedido do autor, posto que, confessado no depoimento pessoal que o intervalo era observado pela empresa".
Data venia, a sentença revisanda merece parcial reforma.
Em sede de contestação a empresa JPTE Engenharia Ltda. asseverou que o intervalo intrajornada era usufruído integralmente (Id a5fa694 - págs. 17 e 18), ressaltando, ademais, que as eventuais horas extras realizadas eram quitadas.
Com acuidade, a decisão recorrida concluiu que no período trabalhado para a empresa JPTE Engenharia Ltda., o autor usufruía 30 minutos da pausa prevista no art. 71 Consolidado. Ocorre que da análise dos contracheques colacionados inexiste pagamento a título de intervalo intraturno. Com efeito, não se pode admitir que o título em questão estivesse embutido na rubrica "horas extras", sob pena de restar configurada a figura do salário complessivo, repudiada pela Súmula nº 91 do Tribunal Superior do Trabalho.
Em seguida, registro que a concessão parcial do tempo destinado ao descanso e alimentação, em flagrante violação à norma contida no art. 71, § 4º, Consolidado, gera, até o advento da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), a obrigatoriedade de o empregador remunerar a integralidade do período correspondente com um acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da hora normal de trabalho, ou seja, como se fosse hora extra, com as repercussões postulados, em face da natureza salarial da parcela, posicionamento na linha da iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, estratificada na Súmula 437, itens I e III.
Trata-se de obrigação cuja quitação não afasta o direito à contraprestação pelo trabalho realizado no mencionado interstício. A simultaneidade da condenação, portanto, não representa bis in idem, data venia dos doutos posicionamentos em contrário.
Por outro lado, a nova redação do art. 71 da CLT incide sobre os contratos de trabalhos celebrados a partir de 11.11.2017, inclusive, bem como, no que pertine aos contratos anteriormente firmados e ainda em curso, sobre os fatos ocorridos após o início da vigência da Lei nº 13.467/2017. De fato, para as regras de direito material, deve se observar o art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, segundo o qual "A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada".
A respeito do tema, destaco os seguintes julgados:
"LEI N. 13.467/2017. MUDANÇA DO TEOR DA LEGISLAÇÃO ANTERIOR. PREVALÊNCIA DA LEI ATUAL QUE TRATA DO TEMA HORAS IN ITINERE. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO OU ALTERAÇÃO CONTRATUAL IN PEJUS. CONTRATO EM VIGOR. A Lei n. 13.467/17 trouxe substanciais alterações, modificações e inserção de novos artigos na CLT. Assim, a partir de 11-11-2017, passou a existir um novo regramento legal. Destarte, as mudanças destacadas na novel legislação hão de ser observadas fielmente. Via de consequência, a partir da vigência da citada Lei não há mais que se falar em horas in itinere, conforme dispõe o artigo 58, § 2º da Carta de Vargas, ainda que a parcela tenha sido paga até então. A supressão do pagamento pertinente, longe de configurar alteração contratual in pejus, revela-se fiel cumprimento à lei nova que ostenta eficácia plena e imediata e é soberana a comandar os atos ad futurum. Ademais, não existe o status de direito adquirido no que diz respeito às horas itinerantes, porque essas podem ser suprimidas, modificadas e/ou alteradas, a qualquer tempo, dependendo da condição, mormente agora com a atual legislação de regência." (TRT 3ª Região - 4ª Turma. RO 0010694-14.2019.5.03.0047, Relatora Juíza Convocada Maria Cristina Diniz Caixeta, disponibilizado no DEJT em 26/05/2020).
"DIREITO INTERTEMPORAL. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE EM PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/17. DIREITO MATERIAL APLICÁVEL. OBSERVÂNCIA DAS NORMAS VIGENTES À ÉPOCA DOS FATOS. Nas situações jurídicas pendentes, como no caso de empregados contratados antes da vigência da Lei 13.467/2017 e cujos contratos permanecem em vigor ou foram rescindidos após 11/11/2017, a norma revogada somente se aplica aos efeitos realizados até o início da vigência da lei nova. Não há, pois, direito adquirido, inexistindo direito subjetivo já completamente formado, uma vez que o direito assegurado exclusivamente em lei não se incorpora ao patrimônio dos indivíduos, devendo ser observado apenas enquanto subsistir a norma que o prevê. Nestes casos, a aplicação do direito material deve observar o marco inicial da vigência da Lei n. 13.467/17, qual seja, 11/11/2017. Assim, não se aplicam as novas regras de direito material trazidas pela referida norma ao período contratual anterior a 11/11/2017. A partir desta data, passa a vigorar o novo regime jurídico implementado pela 'Reforma Trabalhista', sendo plenamente aplicáveis as disposições da lei nova ao caso concreto." (TRT 3ª Região - 2ª Turma. RO 0010991-68.2018.5.03.0075, Relatora Desembargadora Maristela Iris S. Malheiros, disponibilizado no DEJT em 22/08/2019).
"HORAS IN ITINERE. DIREITO INTERTEMPORAL. PERÍODO POSTERIOR À LEI 13.467/2017. APLICAÇÃO DA NORMA VIGENTE. HORAS DE PERCURSO INDEVIDAS. PERÍODO ANTERIOR. Considerando que o contrato de trabalho perdurou para além da vigência da Lei 13.467/2017, que alterou o § 2º do artigo 58 da CLT, tem-se que a pretensão às horas in itinere é regulada em parte pela legislação anterior e em parte pela lei nova, merecendo rejeição do período posterior à norma. Recurso provido parcialmente." (TRT 13ª Região - 2ª Turma. RO 0000261-87.2018.5.13.0020, Data de Publicação: 15/07/2019).
Em concreto, observando o marco prescricional, o contrato de trabalho do reclamante com a JPTE Engenharia Ltda. teve início na vigência da lei alterada, e findou sob a égide da Reforma Trabalhista. Assim, condeno as reclamadas, a Companhia Petroquímica de Pernmabuco de forma subsidiária, ao pagamento do intervalo intrajornada com o adicional de 50%, com repercussões sobre o repouso semanal, FGTS, férias + 1/3 e, 13º salários até 10.11.2017, inclusive. No período posterior a 11.11.2017 até o deslinde contratual, em 07/02/2019 (TRCT de Id 7a08d18), tendo em vista a nova redação do art. 71, § 4º, da CLT, o reclamante tem direito, apenas, ao período suprimido (30 minutos), com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, sem reflexos, mercê de sua natureza indenizatória.
A Súmula 437, I, do TST, assim dispõe:
INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.
No entanto, a Lei nº 13.467/2017 alterou a redação do art. 71, § 4º, da CLT, que passou a prever expressamente:
A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
Discute-se a aplicação da nova redação do art. 71, § 4º, da CLT, a fatos ocorridos no período posterior à vigência da referida Lei nº 13.467/2017, na hipótese em que o contrato de trabalho foi firmado em período anterior à vigência do referido diploma legal.
Em observância ao princípio de direito intertemporal tempus regit actum, esta Corte Superior firmou o entendimento de que a inovação legal aplica-se aos fatos ocorridos na sua vigência tanto no caso dos contratos de trabalho iniciados posteriormente a sua vigência quanto aos que já estavam em curso no momento de sua entrada em vigor. Eis os precedentes:
(...) RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. ART. 71, § 4º, DA CLT. REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO POSTERIOR A 11/11/2017. EFEITOS. CONCESSÃO DO PERÍODO SUPRIMIDO. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A Lei nº 13.467/2017, com vigência em 11/11/2017, alterou a redação do art. 71, § 4º, da CLT, para fazer constar: "§ 4º A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho". Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que, "diversamente ao afirmado na sentença, é incontroverso que o contrato foi firmado em 05-07-2018" (fls. 299). Assim, o Tribunal Regional ao fixar que o reclamante usufruía 40 minutos de intervalo em todos os dias laborados e manteve a decisão de primeiro grau que condenou a reclamada ao pagamento do intervalo intrajornada do período suprimido, decidiu, portanto, em consonância com as alterações impostas pela Lei nº 13.467/17. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece (Ag-RR-20369-73.2019.5.04.0305, 5ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/02/2022).
(...) RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO ANTES DE 11/11/2017, MAS QUE PERMANECEU VIGENTE QUANDO DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Diante da observância do princípio de direito intertemporal tempus regit actum e da exegese dos artigos 5º, XXXVI, da CF e 6º da LICC, a Lei 13.467/2017 tem efeito imediato e geral e se aplica aos contratos em curso a partir de sua vigência. O fato de a admissão ter ocorrido antes de 11/11/2017 não possui aptidão jurídica para afastar a aplicação da nova regra contida no art. 71, § 4º, da CLT. No caso do intervalo intrajornada não havia na legislação anterior à Lei 13.467/2017 previsão de sua natureza salarial nem de pagamento integral em caso de supressão parcial do intervalo, visto que essa foi a interpretação da legislação feita pela Súmula 437 do TST. Ocorre que a nova redação do art. 71, §4º, dada pela reforma trabalhista, ao determinar que a concessão parcial do intervalo intrajornada implica no pagamento, de natureza indenizatória, do período suprimido, de aplicação imediata, não corroborou o entendimento jurisprudencial da aludida súmula. Não se tratando, pois, de garantia legal, mas de entendimento jurisprudencial, não há direito adquirido à manutenção do entendimento da Súmula 437 do TST a partir de 11/11/2017, quando entrou em vigor a Lei 13.467/2017. Dessa forma, nos contratos de trabalho em curso após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, a aplicação da Súmula 437 do c. TST deve ser limitada até a data de 10/11/2017, aplicando-se a partir de 11/11/2017 a regência expressa do artigo 71, §4º, da CLT, dada pela reforma trabalhista. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento (RR-10917-40.2019.5.03.0055, 8ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 29/04/2022).
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL CONSTATADA ENTRE 16/06/2018 E 21/04/2019. PERÍODO AO QUAL SE APLICA A INOVAÇÃO DE DIREITO MATERIAL TRAZIDA PELA LEI 13.467/2017. 1. Caso em que comprovada a concessão parcial do intervalo intrajornada, exclusivamente, no período laborado entre 16/06/2018 até 21/04/2019. 2. Não obstante, o Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da Reclamada, mantendo a condenação ao pagamento de uma hora intervalar por dia de trabalho, acrescida de 50%, ante a supressão, ainda que parcial, do referido intervalo. 3. Verifica-se que os atos objetos da controvérsia foram praticados em período posterior à vigência da Lei 13.467/2017, razão por que se aplica a inovação de direito material introduzida pela referida legislação, em observância ao princípio de direito intertemporal tempus regit actum. 3. Nesse contexto, deve-se limitar a condenação ao pagamento das horas extras, decorrentes da não concessão do intervalo intrajornada, exclusivamente ao período compreendido entre 16/06/2018 a 21/04/2019, em observância ao ordenamento jurídico vigente. Agravo parcialmente provido (Ag-RRAg-331-98.2019.5.14.0131, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 11/03/2022).
RECURSO DE REVISTA - CONCESSÃO PARCIAL DO INTERVALO INTRAJORNADA - APLICAÇÃO DO ARTIGO 71, § 4º, DA CLT COM A NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.467/2017 A CONTRATO INICIADO ANTERIORMENTE E ENCERRADO APÓS A ALTERAÇÃO - SÚMULA Nº 437, ITEM I, DO TST - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA Esta Eg. Corte Superior consolidou, por meio da Súmula nº 437, item I, o entendimento de que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo para repouso e alimentação implica o pagamento total do período correspondente, e, não, apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (artigo 71 da CLT). Contudo, a reforma trabalhista promovida pela Lei nº 13.467/2017 conferiu nova redação ao artigo 71, § 4º, da CLT, passando a prever que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. A nova disposição legal aplica-se tanto aos contratos de trabalho iniciados posteriormente a sua vigência quanto aos que já estavam em curso no momento de sua entrada em vigor. Julgados da C. 4ª Turma. Recurso de Revista não conhecido (RR-1000132-26.2020.5.02.0465, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 13/05/2022).
RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DADA AO ARTIGO 71, § 4º, DA CLT AOS INTERVALOS SUPRIMIDOS APÓS 11/11/2017. PAGAMENTO APENAS DO PERÍODO SUPRIMIDO. NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA. INDENIZATÓRIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. A discussão recai em torno da aplicação da nova redação do artigo 71, § 4º, da CLT, alterado pela Lei nº 13.467/2017, aos fatos ocorridos após a sua vigência. Discute-se se os intervalos intrajornada suprimidos após 11/11/2017 devem ser pagos integralmente ou se haverá apenas o pagamento do período suprimido e qual a natureza jurídica da parcela. Assim, uma vez que o contrato de trabalho é de trato sucessivo, a norma de direito material, embora não retroaja, é aplicável a situações consolidadas em sua vigência e, assim, adequada ao caso a nova redação dada ao artigo 71, § 4º, da CLT; no período pretérito, remanesce a antiga redação do dispositivo em debate. Dessa forma, correta a decisão regional que deferiu apenas os minutos suprimidos de intervalo intrajornada e determinou a natureza indenizatória da parcela a partir de 11/11/2017. Precedentes. Recurso de revista não conhecido (RR-1000459-23.2019.5.02.0071, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 01/10/2021).
Dessa forma, aos contratos de trabalho em curso após o início da vigência da Lei 13.467/2017, a aplicação da Súmula nº 437 do TST deve ser limitada até a data de 10/11/2017, aplicando-se, a partir de 11/11/2017, a redação dada ao art. 71, § 4º, da CLT, pela reforma trabalhista.
Diante desse contexto, constata-se, no presente caso, a inexistência de violação do art. 5º, XXXVI, da CRFB, bem como se conclui que o Tribunal Regional decidiu em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior. Desse modo, o não conhecimento do recurso de revista é medida que se impõe.
Ante o exposto, não conheço do recurso de revista.
[...]
IV - CONCLUSÃO
Diante do exposto, e nos termos dos arts. 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 896, § 14, da CLT e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, (a) conheço dos agravos de instrumento interpostos pelas partes reclamante e reclamada e, no mérito, nego-lhes provimento; (b) não conheço do recurso de revista interposto pela parte reclamante quanto ao tema "INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO DE TRABALHO CELEBRADO ANTES DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017" e (c) conheço do recurso de revista interposto pela parte reclamante quanto ao tema "DURAÇÃO DO TRABALHO. HORA NOTURNA REDUZIDA. DEVOLUTIVIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO", por contrariedade à Súmula 393, I, do TST, e, no mérito, dou-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que analise o mérito do recurso ordinário interposto pela parte reclamante quanto ao referido tema.
Ao exame. Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço.
No que concerne à "nulidade por negativa de prestação jurisdicional", registro ser dever do julgador enfrentar os argumentos relevantes e a prova existente nos autos para, ao concretizar o direito, dizer ao jurisdicionado, de forma substancialmente fundamentada, as razões pelas quais acolheu ou não sua pretensão, sob pena de violação aos arts. 93, IX, da Constituição da República, 489, II, do CPC de 2015 e 832 da CLT, que dispõem que:
Constituição da República
Art. 93. IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação.
CPC de 2015
Art. 489 - São elementos essenciais da sentença:
II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito.
CLT
Art. 832 - Da decisão deverão constar o nome das partes, o resumo do pedido e da defesa, a apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão.
Evidencia-se, com isso, tratar-se o dever de motivação de uma garantia jurídica, atrelada à autolimitação imposta pelo Estado ao seu poder jurisdicional, bem como um instrumento técnico para proteger os indivíduos contra a antijuricidade.
Nessa diretriz, segundo o escólio de Humberto Ávila, em Teoria dos Princípios, p. 68-79, o dever de motivação é indiscutivelmente uma regra por se tratar de norma descritiva (de um comportamento a ser adotado pelo magistrado), retrospectiva (que estabelece um dever a partir de uma dada conduta consistente na motivação em caso de julgamento), cuja aplicação depende exclusivamente da correspondência da conduta prevista (julgamento) à construção normativa (que obriga a motivação).
Nesse sentido, o CPC de 2015 estabelece que deve ser declarada a nulidade da sentença que não esteja substancialmente fundamentada. Todavia, o mesmo diploma legal, avançando no tema para dar maior ênfase ao provimento útil e célere, permite ao órgão ad quem decretar a nulidade da decisão - e assim deve fazê-lo-, mas, em havendo condições, rejulgar desde logo a causa.
Outra não é a posição de Fredie Didier Jr, Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira, em Curso de Direito Processual Civil, Volume II, p. 379, quando afirmam: "a omissão sobre argumento essencial é vício que pode ensejar a invalidade da decisão, já que o legislador a considera não fundamentada (art. 489, §1º, IV, CPC). A apelação pode, portanto, veicular tal omissão como fundamento para pedir a anulação da sentença e, nesse caso, o Tribunal deverá decretar a nulidade da decisão e, se houver condições, rejulgar desde logo o mérito, enfrentando o argumento sobre o qual havia omissão (art. 1.013, §3º, IV, CPC)". Constata-se, por conseguinte, que a apelação devolve ao Tribunal as questões de fato e de direito não decididas. Para estas, sim, há de se imperar o efeito devolutivo do recurso em extensão e em profundidade, o que não se verifica com o recurso de revista, de natureza extraordinária.
Além disso, registra-se que, na oportunidade do julgamento do AI 791292 (leading case), o Supremo Tribunal Federal fixou a tese no sentido de que: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas" (tema 339 da tabela de repercussão geral do STF). No caso dos autos, verifica-se que toda a matéria trazida em sede de arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e por deficiência de fundamentação foi analisada no acórdão recorrido de forma fundamentada, estando a decisão em conformidade com a tese contida no tema 339 da tabela de repercussão geral do STF, o que afasta, assim, a transcendência da causa. Na verdade, sob o pretexto de negativa de prestação jurisdicional, o que a parte pretende é, de forma oblíqua, combater uma decisão que não lhe foi favorável, não se podendo confundir, portanto, a hipótese que envolve a prestação jurisdicional incompleta com a entrega da tutela diferente da pretendida.
O acórdão regional, portanto, está devidamente fundamentado. Logo, não se verifica violação dos dispositivos que estão previstos na Súmula nº 459 do TST (arts. 93, IX, da Constituição da República, 832 da CLT e 489 do CPC), o que impede o reconhecimento da transcendência da causa. Com relação à "aplicabilidade das inovações trazidas pela Lei nº 13.467/2017 relativas à supressão do intervalo intrajornada", não merece reparos a decisão unipessoal, em que se reconheceu a transcendência jurídica da causa e não se conheceu do recurso de revista, pois foi observado o entendimento desta Sétima Turma do TST, no sentido de serem aplicáveis as inovações trazidas pela Lei nº 13.467/2017 aos contratos de trabalho firmados antes da entrada em vigor desse diploma legal. Por oportuno, cite-se recente julgado desta Sétima Turma que trata da mesma matéria:
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. PAGAMENTO INTEGRAL DO PERÍODO SUPRIMIDO. SÚMULA 437, IV, DO TST. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA IMPOSTA PELA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATOS FIRMADOS ANTES E EM CURSO APÓS SUA VIGÊNCIA - PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. OBSERVÂNCIA DAS REGRAS DE DIREITO INTERTEMPORAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Prevaleceu, no âmbito desta 7ª Turma, a tese da imediata incidência das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017, mesmo que representem supressão ou restrição de direito material do empregado, pois o contrato de trabalho envolve, precipuamente, prestações de natureza sucessiva. Ademais, as partes não tiveram ingerência nas novas disposições, de origem heterônoma. Ressalva de posicionamento do Relator, no sentido de que se deve respeitar o ato jurídico perfeito e dar concretude aos princípios protetivos que permeiam as relações de emprego - em especial o da condição mais benéfica, o da norma mais favorável ao trabalhador e o da vedação ao retrocesso social. No caso, discute-se a incidência da norma inserta no artigo 71, §4º, da CLT, que assim previa: "§ 4º - Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho ". Após 10/11/2017, data da vigência da Lei nº 13.467/2017, a redação passou a ser a seguinte: "§ 4º A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho." (grifo nosso). Ou seja, foi expressamente estabelecida a limitação do pagamento ao intervalo intrajornada ao tempo efetivamente suprimido, o que não foi devidamente observado pelo Tribunal Regional. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido (RR-572-38.2016.5.05.0031, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 13/09/2024).
Por todo o exposto, nego provimento ao agravo interno.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 12 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
EVANDRO VALADÃO
Ministro Relator
22/05/2025, 00:00
Não-Provimento
12/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Nona Sessão Ordinária da Sétima Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 29/04/2025 e encerramento 08/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-EDCiv-RRAg - 71-17.2020.5.06.0193 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES. DAVI DE OLIVEIRA Secretário da 7ª Turma.