Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 1. PRESCRIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema "prescrição", pois, no caso vertente, cuida-se de pretensão que não ultrapassa a esfera patrimonial disponível da parte recorrente, não se constatando dissenso com precedente vinculativo, interpretação de questão nova, elevado valor econômico ou risco de lesão a bens e valores constitucionalmente assegurados. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. VALIDADE DO INSTRUMENTO COLETIVO MANTIDA. DECISÃO PROFERIDA PELO STF NO RE Nº 1.476.596. QUESTÃO AFETA AO TEMA Nº 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. I. Diante da possível ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição da República, o provimento do agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista.
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. VALIDADE DO INSTRUMENTO COLETIVO MANTIDA. DECISÃO PROFERIDA PELO STF NO RE Nº 1.476.596. QUESTÃO AFETA AO TEMA Nº 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. I. A jurisprudência sedimentada deste Tribunal era de que a prestação habitual de horas extraordinárias, em descumprimento à jornada laboral ajustada em instrumento coletivo, desnaturava por completo o regime pactuado. II. No entanto, por ocasião do julgamento do RE nº 1.476.596, em 12/4/2024, o Supremo Tribunal Federal fixou posicionamento de que o descumprimento de cláusula de norma coletiva não é fundamento para a sua invalidade. A ratio decidendi do referido julgado demonstra, também, a conclusão da Suprema Corte de que a discussão acerca de norma coletiva em que se regula jornada de trabalho atrai o exame da matéria à luz do Tema nº 1.046, ainda que se verifique o desvirtuamento do ajustado ou a desobediência a requisitos legais de cumprimento do pacto, pois, em última análise, examina-se a validade de cláusulas coletivas em que se restringem ou limitam direitos trabalhistas. III. Dessa forma, em obediência aos termos das referidas decisões vinculantes do STF, existindo norma coletiva autorizadora de jornada superior a 8 horas diárias, como no caso, a prestação habitual de horas extraordinárias não descaracteriza o regime de compensação, permanecendo hígido o assentado no instrumento coletivo acerca da jornada de trabalho. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo n° TST-RRAg-193-96.2020.5.14.0002, em que é Agravante e Recorrente CONSÓRCIO SANTO ANTÔNIO CIVIL e é Agravado e Recorrido PEDRO JOSE DE LIMA JUNIOR.
Trata-se de agravo interno interposto pela parte reclamada em face de decisão unipessoal em que se negou provimento ao agravo de instrumento.
Não foi apresentada contraminuta.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo interno, dele conheço.
2. MÉRITO
A decisão agravada está assim fundamentada:
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte reclamada em face de decisão em que se denegou seguimento ao recurso de revista.
A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017.
Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho, porquanto ausentes as circunstâncias previstas no art. 95 do Regimento Interno do TST.
Atendidos os pressupostos extrínsecos, conheço do agravo de instrumento.
I - 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 2. PRESCRIÇÃO 3. HORAS EXTRAORDINÁRIAS 4. COMPENSAÇÃO DE JORNADA 5. ADICIONAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS
As razões apresentadas no agravo de instrumento não ensejam o manejo dos recursos de revista, porque não atendidos os requisitos do art. 896 da CLT.
O exame da decisão agravada em confronto com as razões dos recursos de revista e com o consignado no acórdão regional evidencia que, de fato, o recurso não merece seguimento.
As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, como se verá a seguir:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso, considerando que o(a) recorrente foi intimado(a) da decisão recorrida em 16/10/2020 (fl. ou Id. b83d2e6), ocorrendo a manifestação recursal no dia 28/10/2020 (fl. ou Id. d536b65). Portanto, no prazo estabelecido em lei.
Regular a representação processual (fl. ou Id. d9c5c4d).
Satisfeito o preparo (fl. ou Id. fb9b38a, bd03ca6, bd03ca6,,, 9b6398e e cf7c414). Esclareço que o depósito recursal do recurso de revista foi realizado na forma do §11 do artigo 899 da CLT.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / TRANSCENDÊNCIA
Quanto à alegação de transcendência, resta prejudicada a sua análise nesta oportunidade, diante do que dispõe o §6º do artigo 896-A da Consolidação das Leis do Trabalho, "in verbis": "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas".
Dessa forma, passo à análise das demais insurgências recursais.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / Suspensão do Processo.
Alegação(ões):
Alega que "é certo que há decisão atual do E. STF, nos autos das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59, que determinou a suspensão da tramitação de todos os processos no âmbito da Justiça do Trabalho em que se discutam se os valores devidos deverão ser corrigidos pela Taxa Referencial (TR) ou pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), o que ora se impõe."
A discussão sobre o índice de correção monetária aplicável aos créditos trabalhistas, se o Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA-E) ou a Taxa Referencial (TR), prevista no art. 879, §7º, da CLT, não é razão para suspensão do processo, uma vez que na primeira decisão proferida pelo Exmo. Ministro Gilmar Mendes, do STF, em sede de medida cautelar na ação declaratória de constitucionalidade 58 - Distrito Federal, no dia 27 de junho de 2020, havia interpretação no sentido de suspender todos os feitos que envolvessem a aplicação dos arts. 879, §7º, e 899, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, e o art. 39, "caput" e § 1º, da Lei 8.177/91.
Porém, em nova decisão proferida no referido feito, apreciando agravo regimental protocolado pela PGR, Sua Excelência decidiu o seguinte, no dia 1º de julho de 2020:
IV. Dispositivo
Por todo o exposto, rejeito o pedido de medida cautelar no Agravo Regimental, mantendo in totum a decisão recorrida pelos seus próprios fundamentos.
Para que não paire dúvidas sobre a extensão dos efeitos da decisão recorrida, esclareço mais uma vez que a suspensão nacional determinada não impede o regular andamento de processos judiciais, tampouco a produção de atos de execução, adjudicação e transferência patrimonial no que diz respeito à parcela do valor das condenações que se afigura incontroversa pela aplicação de qualquer dos dois índices de correção.
Nos fundamentos da última decisão acima, Sua Excelência deixa muito claro que não há necessidade de paralisação dos feitos, sendo que o que fica obstado é a prática de atos judiciais tendentes a fazer incidir o índice IPCA-E como fator de correção monetária em substituição à TR, conforme o seguinte trecho abaixo transcrito:
Todavia, a preservação da utilidade real do julgamento de mérito desta ADC de modo algum exige a paralisação de todo e qualquer processo trabalhista que possa vir a ensejar a prolação de sentença condenatória. O que se obsta é a prática de atos judiciais tendentes a fazer incidir o índice IPCA-E como fator de correção monetária aplicável em substituição à aplicação da TR, contrariando o disposto nos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017.
Assim, deve ficar claro que a medida cautelar deferida na decisão agravada não impede o regular andamento de processos judiciais, tampouco a produção de atos de execução, adjudicação e transferência patrimonial no que diz respeito à parcela do valor das condenações que se afigura incontroversa pela aplicação de qualquer dos dois índices de correção.
A controvérsia sobre eventuais valores compreendidos no resultado da diferença entre a aplicação da TR e do IPCA-E (parcela controvertida) é que deverá aguardar o pronunciamento final da Corte quando do julgamento de mérito desta ADC. Ressalta-se que, com a prolação de decisão final do STF nesta ação, eventuais reflexos da declaração de inconstitucionalidade das normas sujeitam o exercício das pretensões à sistemática trazida pelo CPC, acima descrita.
Ademais, a 7ª Turma TST vem decidindo aplicar a TR e ressalvar o direito à diferença, enquanto não houver solução quanto à inconstitucionalidade. O julgamento que fixou a jurisprudência da 7ª Turma foi o PROCESSO n. TST-RR-440700-28.2008.5.09.0670, já existindo também decisões monocráticas nesse sentido, como por exemplo nos processos n. AIRR - 1002019-13.2017.5.02.0057 e ARR - 1608-18.2015.5.02.0037, de lavra do Exmo.Ministro Cláudio Brandão.
Assim, considerando que a nova decisão do Ministro Gilmar Mendes deixa claro que não há determinação de suspensão dos processos, pois a deliberação não impede o regular andamento de processos judiciais, ficando obstado apenas a prática de atos judiciais tendentes a fazer incidir o índice IPCA-E como fator de correção monetária em substituição à TR, e considerando que o TST vem deliberando por ressalvar o direito à diferença enquanto não houver solução definitiva sobre a inconstitucionalidade em debate, não subsistem motivos para deixar de dar prosseguimento ao presente feito.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional.
Alegação(ões):
- violação do(s) artigo(s) 93, IX, da Constituição Federal.
Afirma que "as razões recursais do Recorrente foram claras ao suscitar a omissão, tendo em vista que o E. Tribunal, ao manter o pagamento das horas extras com os adicionais previstos no acordo coletivo, não se manifestou sobre '(...)a alegação do CSAC de que a jornada que ora se anula foi um pleito da categoria, visto que o Embargante nunca pretendeu implementar a jornada de compensação, nem tampouco desrespeitá-la; igualmente, sobre o fato de que, apesar do desrespeito à Súmula n. 85/TST, a vontade dos trabalhadores de trabalhar em hora extra foi o que impôs a previsão de contrapartida, a exemplo dos adicionais muito superiores ao da CLT (70%/80%)'.".
Sustenta violação direta e literal ao artigo 93, IX, da CF.
Não se vislumbra à suposta violação ao art. 93, inciso IX da CF, porquanto não obstante tenha a decisão Regional promulgado entendimento contrário aos interesses do recorrente, isso não implica dizer que esteja despida da necessária fundamentação. Outrossim, de uma simples análise nos autos, verifico que a tese erigida pela recorrente foi suficientemente enfrentada pela Turma deste Tribunal. Ademais, não se pode confundir falta de prestação jurisdicional com julgamento diverso dos interesses de quem o requer.
Imprescindível ressaltar a orientação do colendo Tribunal Superior do Trabalho sobre o tema, em decisões da lavra das Excelentíssimas Ministras, respectivamente, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi e Dora Maria da Costa:
"EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL O acórdão recorrido procedeu ao completo e fundamentado desate da lide. Não há falar, portanto, em nulidade por negativa de prestação jurisdicional. (TST-E-ED-RR - 1630/2000-007-17-00.1, SBDI-I, DEJT 10/10/2008)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Decisão corretamente fundamentada, contrária aos interesses das partes, não se confunde com negativa ao dever constitucional da plena outorga jurisdicional. Incólumes os arts. 93, IX, da CF e 832 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST-AIRR - 1/2002-004-19-40.0, 8ª Turma, DEJT 02/10/2009)"
Outrossim, sendo o magistrado detentor da jurisdição estatal e a quem compete aplicar o direito ao caso concreto, não está obrigado a convencer a parte, mas, antes, a fundamentar os motivos de seu próprio convencimento.
Por oportuno, o Excelso Supremo Tribunal Federal decidiu que "a garantia de acesso ao Judiciário não significa que as teses apresentadas pelas partes serão apreciadas de acordo com a sua conveniência" (AGAIRR 215.976-2/PE, Rel. Ministro Maurício Corrêa, DJ de 02/10/1998, Seção 01, p. 08).
Logo, não se vislumbra(m) a(s) violação(ões) apontada(s), impondo-se a denegação do presente apelo de natureza extraordinária, no particular.
Prescrição.
Alegação(ões):
- contrariedade à Súmula n. 268 do Tribunal Superior do Trabalho.
- contrariedade à Orientação Jurisprudencial n. 359 da SBDI-1 do TST.
- violação do(s) artigo(s) 8º, inciso III, da Constituição Federal.
- violação do(s) artigo(s) 202 e 203 do CC; 103, §2º e 104 do Código de Defesa do Consumidor; art 11, §3º da CLT.
- indica, à título elucidativo, aresto(s) do(s) TRT's das 17ª e 22ª Regiões.
Alega que "um demandante individual que decide se desvincular da ação coletiva, não pode se beneficiar dos seus efeitos, logo, a pretensão da parte Recorrida encontra-se, fatalmente, prescrita. Ou o demandante age de forma consentânea e compatível com o sistema do processo coletivo, ou não poderá gozar dos seus benefício".
Sustenta que "A interrupção da prescrição ocorre apenas para aqueles que decidiram aguardar o resultado da ação coletiva" e que "Se o interessado resolve prosseguir com a sua demanda individual, deve-se entender que renunciou à substituição do Sindicato na ação coletiva, então não pode gozar dos efeitos dela. Essa independência entre ação coletiva e a individual que, por exemplo, afasta a litispendência e a coisa julgada" e que "Logo, a interrupção do prazo prescricional é um efeito apenas para aqueles que decidiram se aglutinar à ação coletiva e, COMO UM 'PRÊMIO' PELA ESPERA, após um resultado de improcedência ou de extinção do direito homogêneo, podem ajuizar a sua ação individual, gozando do marco interruptivo".
Em que pesem as argumentações da recorrente, a presente revista não merece ser processada. Senão, vejamos.
O acórdão recorrido decidiu em sintonia com Orientação Jurisprudencial n. 359 da SBDI-1 do TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso de revista, inclusive por dissenso jurisprudencial (Súmula n. 333/TST), conforme a seguinte transcrição (Id 843ed5e):
"2.2 RECURSO PATRONAL - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO BIENAL E QUINQUENAL
Assevera a reclamada que a substituição processual pelo sindicado é limitada a seus associados em ações que visem os reajustes salariais. Nesse contexto alega que, para afastar a prescrição bienal seria necessário que na reclamatória trabalhista de n° 0000992-29.2017.5.14.0008, proposta pelo sindicado, o polo ativo fosse parte legítima.
Razão não assiste a reclamada, visto que, com o cancelamento da Súmula n.º 310 do TST, em 2003, consolidou-se entendimento de que o inciso III do art. 8º da Constituição Federal, por si só, confere às entidades sindicais legitimidade para pleitear e defender os interesses da respectiva categoria em juízo de forma ampla, abrangendo associados e não associados, independentemente de prévia autorização destes.
Dessa forma, a legitimidade do sindicato substituto não depende de autorização específica dos interessados, pois sua atuação está fundada na legitimidade conferida pela Constituição Federal, nos termos do já citado inciso III do art. 8º, que não exige aquela permissão prevista no inciso XXI do art. 5º da Carta Magna.
Esse é o entendimento da Corte Suprema (STF) e do Tribunal Superior do Trabalho, conforme demonstram as ementas a seguir transcritas:
PROCESSO CIVIL. SINDICATO. ART. 8º, III DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEGITIMIDADE. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DEFESA DE DIREITOS E INTERESSES COLETIVOS OU INDIVIDUAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O artigo 8º, III da Constituição Federal estabelece a legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam. Essa legitimidade extraordinária é ampla, abrangendo a liquidação e a execução dos créditos reconhecidos aos trabalhadores. Por se tratar de típica hipótese de substituição processual, é desnecessária qualquer autorização dos substituídos. Recurso conhecido e provido. (RE 210029, Relator: Ministro Carlos Velloso, data de julgamento: 12-6-2006, Tribunal Pleno, data de publicação: 17-8-2007) [[grifou-se]
CONSTITUCIONAL. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SINDICATO. ART. 8º, III, DA CF/88. PRECEDENTE DO PLENÁRIO. ACÓRDÃO NÃO PUBLICADO. ALTERAÇÃO NA COMPOSIÇÃO DO STF. ORIENTAÇÃO MANTIDA PELA CORTE. I - O Plenário do Supremo Tribunal Federal deu interpretação ao art. 8º, III, da Constituição e decidiu que os sindicatos têm legitimidade processual para atuar na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da categoria por ele representada. II - A falta de publicação do precedente mencionado não impede o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma controvérsia, em especial quando o entendimento adotado é confirmado por decisões posteriores. III - A nova composição do Tribunal não ensejou a mudança da orientação seguida. IV - Agravo improvido. (STF - RE 197029 AgR, Relator: Ministro Ricardo Lewandowski, data de julgamento: 13-12-2006, Primeira Turma, data de publicação: 16-2-2007) [[grifou-se]
PROCESSO CIVIL. SINDICATO. ART. 8º, III DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEGITIMIDADE. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DEFESA DE DIREITOS E INTERESSES COLETIVOS OU INDIVIDUAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O artigo 8º, III da Constituição Federal estabelece a legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam. Essa legitimidade extraordinária é ampla, abrangendo a liquidação e a execução dos créditos reconhecidos aos trabalhadores. Por se tratar de típica hipótese de substituição processual, é desnecessária qualquer autorização dos substituídos. Recurso conhecido e provido. (RE 193.503, Relator: Ministro Carlos Velloso, Tribunal Pleno, data de julgamento: 12-6-2006)
RECURSO DE REVISTA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA. O Supremo Tribunal Federal tem decidido reiteradamente no sentido de que o art. 8º, III, da Constituição da República confere aos Sindicatos legitimidade extraordinária para atuar em Juízo na defesa dos direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da categoria por eles representada. Verifica-se, portanto, que os sindicatos têm legitimidade ativa ad causam para atuar nos interesses e na defesa dos direitos coletivos e/ou individuais dos integrantes de uma categoria, na qualidade de substitutos processuais. A jurisprudência do TST pacificou, em relação à amplitude dessa atuação sindical, ser possível a substituição nas ações trabalhistas em que há tão somente um único substituído. Precedentes. Ressalva-se, contudo, o posicionamento do Relator, que entende que a exacerbação do instituto da substituição processual, de modo a estender o mecanismo a um único trabalhador, entra em choque com outros valores e princípios constitucionais, como o da efetividade da jurisdição, pela circunstância de, potencialmente, maximizar o número de ações no sistema judicial trabalhista brasileiro, incrementando também, de modo irracional, a taxa de conflituosidade na sociedade civil. Por isso, a exacerbação do instituto traduz uma troca da democrática e inclusiva perspectiva coletiva da atuação dos sindicatos em favor de uma perspectiva atomista e individualista, afastada dos objetivos constitucionais direcionados ao sindicalismo. Mera ressalva, prevalecendo a tese ora dominante. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 2460920115030064, Relator: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 14/10/2015, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/10/2015)
Acrescente-se que não se faz necessária a comprovação de filiação dos substituídos no momento do ajuizamento da ação, ou seja, na fase de conhecimento. Igualmente, é desnecessária a autorização expressa de cada substituído para aferir a legitimidade do ente sindical.
Nessa linha, colaciona-se ementas do Supremo Tribunal Federal:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. ART. 8º, III, DA CF/88. AMPLA LEGITIMIDADE. COMPROVAÇÃO DA FILIAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O artigo 8º, III, da Constituição Federal estabelece a legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam. Essa legitimidade extraordinária é ampla, abrangendo a liquidação e a execução dos créditos reconhecidos aos trabalhadores. Por se tratar de típica hipótese de substituição processual, é desnecessária qualquer autorização dos substituídos (RE 210.029, Pleno, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 17.08.07).
Agravo regimental no agravo de instrumento. Sindicato. Legitimidade. Autorização expressa. Desnecessidade. Precedentes. 1. A jurisprudência da Corte reconhece aos sindicatos ampla legitimidade para figurar como substitutos processuais nas ações em que atuam na defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais dos trabalhadores integrantes da categoria, sendo certo que, atuando os sindicatos nessa qualidade, não se faz necessária expressa autorização dos associados para o ajuizamento de ações em seu benefício. 2. Agravo regimental não provido. (STF - AI: 855822 RJ, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 05/08/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-198 DIVULG 09-10-2014 PUBLIC 10-10-2014)
Diante disso, como exaustivamente frisado, há previsão expressa no inciso III do art. 8º da Constituição Federal, legitimando o sindicato a pleitear direito alheio em nome próprio, na qualidade de substituto processual.
Nesse contexto, em que pese a rescisão contratual do obreiro (10/11/2015), verifica-se que a reclamatória trabalhista n° 0000992-29.2017.5.14.0008, ajuizada em 10/11/2017, movida pelo sindicado na qualidade de substituto processual, interrompe a prescrição, consoante dispõe a OJ n. 359 da SDI-1 do TST. Logo, não há falar em prescrição bienal.
Ainda, correta a decisão de origem ao declarar prescritas as parcelas anteriores a 10/11/2012.
Prejudiciais rejeitadas.".
Dessa forma, nego seguimento a este apelo de natureza extraordinária, em virtude do disposto na Súmula n. 333 do TST.
Duração do Trabalho / Compensação de Jornada / Outros Sistemas de Compensação.
Duração do Trabalho / Horas Extras / Adicional de Horas Extras.
Alegação(ões):
- contrariedade à Súmula n. 85 do Tribunal Superior do Trabalho.
- violação do artigo 7º, incisos VI, XIII, XIV, XVI e XXVI, da Constituição Federal;
- violação do(s) artigo(s) 59, caput e §§1º, 2º e 6ºe 59-B, parágrafo único, da CLT.
- para fundamentar sua tese, à título elucidativo, colaciona arestos do TST e STF.
Afirma que "a flexibilização da jornada ora discutida foi uma conquista do próprio Sindicato (reitera-se A PEDIDO DA CLASSE TRABALHADORA). E, como se viu, a parte adversa e toda a sua categoria novamente está atuando, dessa vez, para derrubar o sistema que ela mesmo implementou".
Ressalta que "Estamos diante de uma hipótese típica permitida pelo artigo 7º, VI, da CF, qual seja, de flexibilização de jornada (ainda que seja contrária à Súmula n. 85 do TST). A rigor, as partes encontraram uma forma consensual para as inúmeras greves que: (i) mantinha o rendimento alto da obra; e (ii) beneficiava aqueles que precisavam (e queriam) trabalhar aos sábados.".
Argumenta que "Assim, os ajustes de compensação e prorrogação das horas extraordinárias eventualmente prestadas foram efetivados com respaldo nos incisos XIII e XXVI do artigo 7º da Constituição da República, sem nenhuma prova de abuso, ao contrário, o próprio MPT entendeu que as previsões da ACT estavam sendo devidamente implementadas pela empresa.".
Requer a reforma do julgado, ante a má aplicação da Súmula n. 85, item IV, do TST, "visto que restou devidamente comprovado que a questão posta em debate não se amolda ao referido verbete sumular, eisque a descaracterização do regime de compensação não pode ser imputada à empresa, por ter sido um pleito da categoria que, por meio de greves e de forte pressão, obrigou o Recorrentea alterar o regime comum e a implementar a jornada requerida, em razão do proveito econômico a ser auferido".
Por outro lado, aduz que "no caso em exame, é certo que todos os acordos trouxeram indicadores bem superiores ao estabelecido na legislação trabalhista para quitação de horas extraordinárias. Se agora a parte Recorrida reivindica a nulidade do acordo de compensação e o consequente pagamento das horas extras, então o labor extraordinário deve ser remunerado com o adicional legal de 50% (cinquenta por cento), previsto constitucionalmente (art. 7º, XVI) e na CLT (art. 59, §1º). Dessa forma, requer-se, sucessivamente, a reforma do v. acórdão recorrido para que, em última hipótese, as horas extras sejam todas calculadas com adicional de 50% (cinquenta por cento), sobretudo ante a impossibilidade de se recortar regimes jurídicos, a fim de criar uma terceira norma híbrida, o que é vedado pela jurisprudência deste C. TST".
Em que pesem as argumentações da recorrente, a presente revista não merece ser processada. Senão, vejamos.
O acórdão recorrido decidiu em sintonia com a Súmula n. 85, item IV do TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso de revista, inclusive por dissenso jurisprudencial (Súmula n. 333/TST), conforme a seguinte transcrição (Id 843ed5e):
"2.3.1 RECURSO PATRONAL E OBREIRO - INAPLICABILIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO - HORA EXTRAS
(...)
Analisando-se as folhas de pontos do reclamante (ID. 7d447d5), juntadas aos autos, vê-se que o reclamante laborou habitualmente em sobrejornada, excedendo o limite máximo previsto em lei. A título de amostragem, nos meses de 05/2013, o autor laborou diversos os sábados.
Ainda, durante a semana o trabalhador sempre realizava horas extras, conforme demonstram os cartões de pontos (ID. 7d447d5).
O item IV da Súmula 85 é claro em relação a essa questão: "A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário".
Assim, ainda que o labor extra aos sábados e a prorrogação da jornada de segunda a sexta-feira estivessem previstos em instrumentos coletivos, a habitualidade do trabalho extraordinário desconfigura o sistema de compensação, na forma da Súmula n. 85 do TST, item IV.
Portanto, inaplicável a cláusula da norma coletiva que prevê o acordo de compensação de jornada na forma em que foi procedido, porque o reclamado violou a finalidade e os termos nela expostos.
Outrossim, convém ressaltar, que houve o descumprimento do acordo individual firmado entre as partes, de conhecimento deste Relatoria ante a multiplicidade de processos ajuizados sobre o mesmo tema, pois o referido acordo estabelecia que "A empregadora suprira 4 (quatro) horas de trabalho nos dias de sábado compensando as horas não trabalhadas no aludido dia com outros dias da semana".
Conforme já exposto, a Súmula 85, item IV do TST, estabelece que a prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Quando vivenciada tal situação fixou-se que em caso de superação da jornada semanal normal a empresa fica responsável pelo pagamento das horas excedentes como extras, ou seja, acrescidas do adicional; e, com relação às horas destinadas à compensação deve ser pago apenas o adicional. Assim, merece provimento o recurso obreiro.
Considerando a existência de norma coletiva que estabelece adicionais mais benéficos daquele previsto na Constituição Federal, artigo 7º, XVI, correta a decisão da magistrada que deferiu a aplicação dos adicionais previstos na norma coletiva.
No que tange o pedido acerca dos "parâmetros de liquidação", salienta-se que a magistrada já consignou, na sentença, o respeito à evolução salarial e "não computação em férias e demais dias não trabalhados, reputando-se corretos os registros feitos nos controles de ponto tanto para fins de presença, como para fins de horário", bem como a dedução dos valores já pagas sob mesma rubrica.
No que se refere ao pedido de não incidência das horas extras sobre o DSR sob pena de bis in idem, tem-se que, o reconhecimento das horas extras habituais, impõe a incidência do correlato reflexo em DSR. Assim, não há condenação dúplice que justifique a insurgência da recorrente, visto que, devida a verba principal, o acessório segue a mesma sorte.
Assim, nega-se provimento ao recurso patronal e dá-se provimento ao recurso obreiro para condenar a reclamada ao pagamento de adicional convencional para as horas destinadas à compensação e horas extras acrescidas de adicional convencional para as horas que superarem a jornada semanal normal, nos termos da Súmula 85, item IV do TST.".
Dessa forma, nego seguimento a este apelo de natureza extraordinária, em virtude do disposto na Súmula n. 333 do TST.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Correção Monetária.
Alegação(ões):
- contrariedade à Orientação Jurisprudencial n. 300 da SBDI-1 do TST.
- violação dos artigos 2º, caput e 5º, II, XXXVI e LIV da Constituição Federal.
- violação do(s) artigo(s) 39 da Lei n. 8177/91 e 879, §7º da CLT.
- para reforço de tese cita aresto do TST.
Afirma que o entendimento extraído do v. acórdão regional "foi no sentido de que deve ser utilizado o índice de correção monetária IPCA-E para a atualização dos débitos trabalhistas" mas "ao assim decidir, o E. Tribunal a quo violou ao disposto na Constituição Federal, ao deixar de aplicar a Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária para a atualização dos créditos trabalhistas" pois a manutenção do índice IPCA-E "demonstra clara violação ao princípio da segurança jurídica, insculpido no art. 5º, XXXVI, da CF, visto que, até o presente momento, ainda resta vigente a diretriz sedimentada OJ 300, da SBDI-I deste TST".
Apesar das argumentações ventiladas pelo recorrente, não há como se processar a revista quanto ao tema em questão, em face da ausência de prequestionamento, porquanto, em que pese se tratar de matéria de ordem pública, deve haver necessariamente o preenchimento desse pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, em virtude de sua natureza de apelo extraordinário.
Nesse sentido, transcrevo o teor da OJ n. 62 da SBDI-1 e das Súmulas n. 153 e 297, todas do c. TST, acerca da necessidade do prequestionamento ainda que seja de ordem pública a matéria articulada no recurso de revista, "in verbis":
"OJ n. 62 da SDI-1. PREQUESTIONAMENTO. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE EM APELO DE NATUREZA EXTRAORDINÁRIA. NECESSIDADE, AINDA QUE SE TRATE DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA (republicada em decorrência de erro material) - DEJT divulgado em 23, 24 e 25.11.2010.
É necessário o prequestionamento como pressuposto de admissibilidade em recurso de natureza extraordinária, ainda que se trate de incompetência absoluta."
"Súmula nº 153 do TST. PRESCRIÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.
Não se conhece de prescrição não argüida na instância ordinária (ex-Prejulgado nº 27)."
"Súmula nº 297 do TST. PREQUESTIONAMENTO. OPORTUNIDADE. CONFIGURAÇÃO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.
I. Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito.
II. Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão.
III. Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração."
Portanto, nego seguimento ao recurso de revista, no particular, em razão da referida ausência de prequestionamento.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso de revista, em virtude da ausência dos requisitos de sua admissibilidade elencados nas alíneas "a" e "c" do art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho.
(marcador do documento eletrônico).
À luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas no recurso de revista não oferecem transcendência, seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável.
Acentua-se, como reforço decisório, a manutenção da decisão pelos seus próprios fundamentos. A técnica de "decisão referenciada" (per relationem), a propósito, é autorizada pelo Supremo Tribunal (AI - QO-RG 791.292-PE, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJ de 13/8/2010; HC 130860 AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe-247 de 27/10/2017; HC 142435 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe-139 de 26/6/2017).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos temas. (fls. 612/623- Visualização Todos PDFs).
Nos termos do disposto no § 2º do art. 249 do CPC, deixa-se de analisar a alegação de nulidade processual arguida pela parte reclamada, tendo em vista a possibilidade de julgamento de mérito em favor da parte a quem aproveitaria a decretação de nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional
2.1. PRESCRIÇÃO.
A parte agravante alega que "com relação a prescrição bienal, restou demonstrada a violação ao artigo 8º e a má aplicação da Súmula 268 do TST ao caso, bem como não incide ao caso a Súmula n. 333/TST, uma vez que, para a aplicação da interrupção do prazo prescricional pela ação coletiva, exige-se o respeito à sistemática de direito difuso, coletivo e direito individual homogêneo, ou seja, não pode o substituído abandonar a ação coletiva no meio da sua tramitação e ajuizar uma ação individual já com prazo bienal prescrito para, querendo, gozar da interrupção prevista na OJ. n. 359, pois deveria, no mínimo, aguardar o trânsito em julgado da ação coletiva, o que não ocorreu no caso". (fl. 689 - Visualização Todos PDFs) Ao exame. Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço.
Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema "prescrição", pois, no caso vertente, cuida-se de pretensão que não ultrapassa a esfera patrimonial disponível da parte recorrente, não se constatando dissenso com precedente vinculativo, interpretação de questão nova, elevado valor econômico ou risco de lesão a bens e valores constitucionalmente assegurados. Acerca do tema "prescrição", incide o óbice processual da Súmula 297 do TST. O acordão regional não adotou tese sob a perspectiva da alegação da parte reclamada de que operou-se a preclusão da pretensão do reclamante pois "não aguardou o resultado da ação coletiva - o que é sem dúvidas seu direito -, mas optando por desistir da ação coletiva, deveria ter ajuizado a demanda individual antes da ocorrência da prescrição, mas não o fez". Ausente, desse modo, a transcendência.
Nego provimento ao agravo interno.
2.2. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. VALIDADE DO INSTRUMENTO COLETIVO MANTIDA. DECISÃO PROFERIDA PELO STF NO RE Nº 1.476.596. QUESTÃO AFETA AO TEMA Nº 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
No agravo interno, a alegação da parte reclamada é de que "com relação a descaracterização do sistema de compensação de jornada, restou demonstrada a inaplicabilidade da Súmula 333 do TST e a violação direta e literal ao artigo 7º, VI, XIII e XXVI, da CF ao caso, tendo em vista que o regime de compensação concomitante com o de prorrogação da jornada foi uma reivindicação da própria categoria a qual pertencia a Agravada. Por essa razão, deve ser considerado válido o ajuste firmado entre as partes, eis que atendeu aos anseios e necessidades de ambos os lados da relação empregatícia". (fl. 689 - Visualização Todos PDFs) Consta do acordão regional:
2.3.1 RECURSO PATRONAL E OBREIRO - INAPLICABILIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO - HORA EXTRAS
O juízo "a quo" julgou parcialmente procedente o pleito obreiro, por entender "restar descaracterizado o instituto da compensação, com o consequente pagamento das horas extras, quando da prestação habitual de horas extras".
Desta forma, condenou a reclamada "ao pagamento de horas extras após a 8ª hora diária ou 44ª semanal com adicional de 70% de segunda a sexta-feira, com adicional de 80% aos sábados e com adicional de 100% pelo labor prestado nos feriados".
A reclamada alega que "conforme se verifica pelos registros de ponto acostado aos autos, temos que os trabalhos realizados aos sábados foram de rara ocorrência, como bem reconhecido em Sentença, além de serem totalmente facultativos ao obreiro."
Menciona que as horas extras realizadas pelo obreiro aos sábados eram de rara ocorrência, totalmente facultativas, e que não eram exageradas, sempre respeitando o limite semanal permitido por lei.
Argumenta que quando da realização da jornada extraordinária "as horas extras realizadas não eram exageradas, sempre respeitando o limite semanal permitido e sendo totalmente remuneradas como extra."
A parte reclamante, por sua vez, diante da descaracterização do regime de compensação de jornada pretende a reforma da sentença para que a reclamada seja condenada ao pagamento do adicional excedente a 8ª hora diária e da hora extra acrescida de adicional quando superada a 44ª semanal.
Analisando-se as folhas de pontos do reclamante (ID. 7d447d5), juntadas aos autos, vê-se que o reclamante laborou habitualmente em sobrejornada, excedendo o limite máximo previsto em lei. A título de amostragem, nos meses de 05/2013, o autor laborou diversos os sábados.
Ainda, durante a semana o trabalhador sempre realizava horas extras, conforme demonstram os cartões de pontos (ID. 7d447d5).
O item IV da Súmula 85 é claro em relação a essa questão: "A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário".
Assim, ainda que o labor extra aos sábados e a prorrogação da jornada de segunda a sexta-feira estivessem previstos em instrumentos coletivos, a habitualidade do trabalho extraordinário desconfigura o sistema de compensação, na forma da Súmula n. 85 do TST, item IV.
Portanto, inaplicável a cláusula da norma coletiva que prevê o acordo de compensação de jornada na forma em que foi procedido, porque o reclamado violou a finalidade e os termos nela expostos.
Outrossim, convém ressaltar, que houve o descumprimento do acordo individual firmado entre as partes, de conhecimento deste Relatoria ante a multiplicidade de processos ajuizados sobre o mesmo tema, pois o referido acordo estabelecia que "A empregadora suprira 4 (quatro) horas de trabalho nos dias de sábado compensando as horas não trabalhadas no aludido dia com outros dias da semana".
Conforme já exposto, a Súmula 85, item IV do TST, estabelece que a prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Quando vivenciada tal situação fixou-se que em caso de superação da jornada semanal normal a empresa fica responsável pelo pagamento das horas excedentes como extras, ou seja, acrescidas do adicional; e, com relação às horas destinadas à compensação deve ser pago apenas o adicional. Assim, merece provimento o recurso obreiro.
Considerando a existência de norma coletiva que estabelece adicionais mais benéficos daquele previsto na Constituição Federal, artigo 7º, XVI, correta a decisão da magistrada que deferiu a aplicação dos adicionais previstos na norma coletiva.
No que tange o pedido acerca dos "parâmetros de liquidação", salienta-se que a magistrada já consignou, na sentença, o respeito à evolução salarial e "não computação em férias e demais dias não trabalhados, reputando-se corretos os registros feitos nos controles de ponto tanto para fins de presença, como para fins de horário", bem como a dedução dos valores já pagas sob mesma rubrica.
No que se refere ao pedido de não incidência das horas extras sobre o DSR sob pena de bis in idem, tem-se que, o reconhecimento das horas extras habituais, impõe a incidência do correlato reflexo em DSR. Assim, não há condenação dúplice que justifique a insurgência da recorrente, visto que, devida a verba principal, o acessório segue a mesma sorte.
Assim, nega-se provimento ao recurso patronal e dá-se provimento ao recurso obreiro para condenar a reclamada ao pagamento de adicional convencional para as horas destinadas à compensação e horas extras acrescidas de adicional convencional para as horas que superarem a jornada semanal normal, nos termos da Súmula 85, item IV do TST. (fls. 419/421 - Visualização Todos PDFs)
Ao exame. A jurisprudência sedimentada deste Tribunal Superior era de que a prestação habitual de horas extraordinárias, em descumprimento à jornada laboral ajustada em instrumento coletivo, desnaturava por completo o regime de compensação de jornada.
No entanto, por ocasião do julgamento do RE nº 1.476.596, em 12/4/2024, o Supremo Tribunal Federal fixou posicionamento de que o descumprimento de cláusula de norma coletiva não é fundamento para a sua invalidade.
A ratio decidendi do referido julgado demonstra, também, a conclusão da Suprema Corte de que a discussão acerca de norma coletiva em que se regula jornada de trabalho atrai o exame da matéria à luz do Tema nº 1.046, ainda que se verifique o desvirtuamento do ajustado ou a desobediência a requisitos legais de cumprimento do pacto, pois, em última análise, estamos diante de exame da validade de cláusulas coletivas em que se restringem ou limitam direitos trabalhistas.
Por oportuno, acerca da repercussão do desrespeito da norma coletiva sobre sua validade, somem-se trechos esclarecedores dos fundamentos consignados no julgamento do RE nº 1.476.596:
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1.121.633, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tema 1.046/RG, fixou a seguinte tese de repercussão geral: São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.
3. Nesse aspecto, a razão de decidir (ratio decidendi) do precedente vinculante foi o estímulo dado pela Constituição à negociação coletiva e à normatização autônoma. Em consequência, afirmou-se a necessidade de afastar interpretações de cláusulas de forma a restringi-las ou anulá-las.
(...)
5. O eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, fundamento para a sua invalidade. (...) 6. É fora de dúvida, assim, que, desde a sentença até o acórdão recorrido, o que se fez foi afirmar a nulidade de turnos ininterruptos de revezamento estabelecidas em acordo coletivo de trabalho. Não se tratou de exame de inadimplemento de cláusula, mas de anulação da negociação coletiva por suposta prevalência do legislado sobre o acordado. Ocorre que há previsão expressa na Constituição sobre a possibilidade de disposição, por convenção ou acordo coletivo, de questões relacionadas à jornada de trabalho (CRFB, art. 7º, XIV).
(...)
7. Assim sendo, a questão controvertida examinada pelo acórdão recorrido não é distinta daquela examinada pelo Supremo Tribunal Federal no regime da repercussão geral (Tema 1.046/STF) - grifos nossos.
Nesse cenário, consoante supramencionado, o Supremo Tribunal Federal posicionou-se taxativamente pela diretriz de que a inobservância ao assentado em instrumento coletivo não é motivo para a sua invalidade.
Dessa forma, em obediência aos termos das referidas decisões vinculantes do STF, existindo norma coletiva autorizadora de jornada superior a 8 horas diárias, como no caso, a prestação habitual de horas extraordinárias não descaracteriza o regime de compensação, permanecendo hígido o assentado no instrumento coletivo acerca da jornada de trabalho.
No caso dos autos, o Tribunal Regional do Trabalho declarou a invalidade da norma coletiva e deferiu ao autor as horas extraordinárias excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal. A partir das diretrizes expendidas pela Suprema Corte, constata-se que o objeto da norma coletiva em tela não se caracteriza como direito absolutamente indisponível infenso à negociação coletiva.
O caso em exame insere-se na hipótese do leading case que deu origem ao Tema 1.046, no qual o STF assentou expressamente que a questão concernente às horas in itinere constitui direito disponível, sendo, pois, passível de limitação ou afastamento por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho.
Portanto, o Tribunal de origem proferiu decisão em desacordo com o precedente vinculante firmado pelo STF no ARE 1121633 (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral) e em ofensa ao disposto no art. 7º, XXVI, da Constituição da República. Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno, por se constatar violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento, passando ao seu exame no aspecto.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
2. MÉRITO
2.1. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. VALIDADE DO INSTRUMENTO COLETIVO MANTIDA. DECISÃO PROFERIDA PELO STF NO RE Nº 1.476.596. QUESTÃO AFETA AO TEMA Nº 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
Pelas razões já expostas no exame do agravo interno, dou provimento ao agravo de instrumento, por ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição da República, para determinar o processamento do recurso de revista.
III - RECURSO DE REVISTA
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos extrínsecos de conhecimento, passo à análise dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista.
1.1. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. VALIDADE DO INSTRUMENTO COLETIVO MANTIDA. DECISÃO PROFERIDA PELO STF NO RE Nº 1.476.596. QUESTÃO AFETA AO TEMA Nº 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
Em face das razões consignadas no exame do agravo interno, conheço do recurso de revista quanto ao tema, por ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição da República.
2. MÉRITO
2.1. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. VALIDADE DO INSTRUMENTO COLETIVO MANTIDA. DECISÃO PROFERIDA PELO STF NO RE Nº 1.476.596. QUESTÃO AFETA AO TEMA Nº 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
Em decorrência do reconhecimento da ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição da República, dou provimento ao recurso de revista da parte reclamada para declarar a validade da cláusula coletiva quanto à jornada de trabalho, excluindo da condenação o pagamento referente às horas extraordinárias.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, (a.1) conhecer do agravo interno quanto ao tema "prescrição" e, no mérito, negar-lhe provimento; (a.2) conhecer do agravo interno quanto ao tema "acordo de compensação de jornada - previsão em norma coletiva" e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento; (b) conhecer do agravo de instrumento quanto ao tema "acordo de compensação de jornada - previsão em norma coletiva" e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (c) conhecer do recurso de revista, quanto ao tema "acordo de compensação de jornada - previsão em norma coletiva", por ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a validade da cláusula coletiva quanto à jornada de trabalho, excluindo da condenação o pagamento referente às horas extraordinárias. Brasília, 14 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
EVANDRO VALADÃO
Ministro Relator