Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O 7ª Turma GMEV/llg/csn/iz
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. DÉBITOS TRABALHISTAS. PAGAMENTO DE PARCELA INCONTROVERSA. DECISÃO PROFERIDA NA ADC N. 58 DO STF. I. A questão devolvida a esta Corte Superior versa sobre discussão quanto à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial de natureza trabalhista nos termos dos parâmetros estabelecidos por meio da ADC 58, julgada pelo STF (julgamento:18/12/2020, publicação: DJe-063 de 7/4/2021), quando já houve pagamento de valor incontroverso. II. Não merece reparos a decisão unipessoal, porquanto proferida em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior, a qual segue determinação contida na decisão proferida na ADC 58 julgada pelo STF, no sentido de que "são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês". III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista nº TST-Ag-RR - 93-10.2011.5.04.0561, em que é Agravante BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e é Agravado LUIZ GHILHERME BRIDI.
Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão unipessoal em que se de provimento ao recurso de revista da parte reclamante.
Apresentada contraminuta.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo interno, dele conheço.
2. MÉRITO
A parte agravante alega que "deve ocorrer o recálculo integral de todo o débito de acordo com os critérios definidos (IPCA-E como índice de correção monetária, acrescidos de juros previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991 até a data do ajuizamento da ação e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, sem a incidência dos juros de mora de 1% ao mês). Fica apenas assegurado que eventual apuração de valor em montante inferior ao já liberado à parte exequente não ensejará a devolução, nos exatos termos da decisão do STF" (Fl. 2.765). Sustenta que "está claro nos autos que o critério definido pelo STF deve ser utilizado para o cálculo integral da dívida, com dedução dos valores já pagos. Registra-se que a ressalva quanto aos pagamentos consolidados visa evitar que, em função do recálculo da dívida, se pretenda exigir do exequente a restituição de valores que porventura tenha recebido a mais" (Fl. 2.765). A decisão agravada está assim fundamentada:
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. DÉBITOS TRABALHISTAS. ADC Nº 58. PAGAMENTO DE PARCELA INCONTROVERSA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
A questão devolvida a esta Corte Superior versa sobre discussão quanto à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial de natureza trabalhista nos termos dos parâmetros estabelecidos por meio da ADC 58, julgada pelo STF (julgamento:18/12/2020, publicação: DJe-063 de 7/4/2021), quando já houve pagamento de valor incontroverso.
Observa-se, de plano, que o tema em apreço oferece transcendência política, pois este vetor da transcendência mostra-se presente quanto a questão jurídica devolvida a esta Corte Superior revela a contrariedade, pelo Tribunal Regional, a súmula ou orientação jurisprudencial do TST, a súmula do STF ou a decisões que, pelos microssistemas de formação de precedentes, de recursos repetitivos ou de repercussão geral, possuam efeito vinculante ou sejam de observância obrigatória.
No caso vertente, o Tribunal Regional reformou a decisão de piso que havia determinado aplicação dos parâmetros de correção monetária e juros estabelecidos por meio da ADC 58 somente para os valores faltantes (sem aplicação para os valores incontroversos pagos), para aplicá-los quanto à totalidade do valor homologado na execução, sob o fundamento de que, no acórdão proferido na ADC 58 ou na decisão transitada na fase de execução, não há determinação para que o valor liberado e pago seja atualizado de forma diversa do restante da dívida.
A parte reclamante, em síntese, afirma que "como houve pagamento da parte incontroversa, deve ser observado o efeito vinculante da decisão do controle concentrado de constitucionalidade nos termos do item 'i' da modulação determinada no julgamento das ADCs nº 58 e 59 pelo STF" e que "já tendo recebido parcialmente o pagamento de seu crédito, cumpre ao Juízo primevo determinar o refazimento dos cálculos somente no que diz respeito aos valores controvertidos (intervalos intrajornada e honorários assistenciais), conforme determina a modulação dos efeitos da decisão proferida no julgamento das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021".
Aponta violação dos arts. 5º, II, XXII, XXXVI, 102, §2º da Constituição da República.
Transcreve arestos para demonstração de divergência jurisprudencial.
À análise.
Em relação ao tema ora recorrido, o Tribunal Regional adotou os seguintes fundamentos:
(...)
Ao analisar os embargos de declaração, a Corte Regional consignou, ainda, os seguintes fundamentos:
(...)
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADI 6.021 e 5.867 e das ADC 58 e 59, em 18/12/2020, proferiu decisão de efeito vinculante assim ementada:
(...)
A discussão sobre índice de correção monetária e taxa de juros possui natureza acessória ao pedido, diz respeito a matéria de ordem pública e envolve normas cogentes que disciplinam a política monetária nacional.
Em razão disso, o Supremo Tribunal Federal determinou a aplicação da taxa Selic de forma retroativa para os processos em fase recursal, resguardada apenas a coisa julgada. Assim, a aplicação da decisão do STF não implica julgamento extra petita ou reformatio in pejus.
Ademais, haverá coisa julgada apenas na hipótese em que o título expressamente especificar o índice (TR ou IPCA-E) e também a taxa de juros de 1% (ou a referência à Lei nº 8.177/1991). Se apenas um desses parâmetros foi referido de forma expressa, segundo decisão vinculante do STF, não transita em julgado.
Da mesma forma, são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês. Conclui-se, por todo o alinhado, que o Tribunal Regional, ao reformar a decisão do juízo de piso, aplicando os parâmetros estabelecidos por meio da ADC 58 sobre a totalidade do valor homologado na execução, proferiu acórdão em desconformidade com a decisão vinculante proferida pelo STF na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58, porquanto houve pagamento válido realizado no tempo e modo oportunos, como previsto no item 8, (i): "são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês"
Conheço, pois, do recurso de revista, por violação do art. 102, §2º da Constituição da República e, no mérito, dou-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, reestabelecer decisão de piso recorrida, pela qual determinou-se aplicação dos parâmetros de correção monetária e juros estabelecidos na ADC 58 somente aos valores remanescentes.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, e nos termos dos arts. 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 896, § 14, da CLT e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, reconheço que o tema "ADC nº 58 - juros - correção monetária - débitos trabalhistas - valor incontroverso" oferece transcendência política, e conheço do recurso de revista, por violação do art. 102, §2º da Constituição da República, e, no mérito, dou-lhe provimento, para, reformando o acórdão regional, reestabelecer decisão de piso recorrida, pela qual determinou-se aplicação dos parâmetros de correção monetária e juros estabelecidos na ADC 58 somente aos valores remanescentes.
(Fls. 2.757 a 2.760 - grifos nossos)
Não merece reparos a decisão unipessoal, porquanto proferida em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior, a qual segue determinação contida na decisão proferida na ADC 58 julgada pelo STF, no sentido de que "são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês". Nesse sentido, cite-se mais um precedente deste Tribunal Superior:
"RECURSOS DE EMBARGOS DAS EXECUTADAS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO CRÉDITO TRABALHISTA. MATÉRIA SITUADA NA ESFERA CONSTITUCIONAL. 1. À luz da jurisprudência desta Corte, a questão relativa à atualização monetária do crédito trabalhista está situada na esfera constitucional, sendo possível o conhecimento de recurso de revista por violação do art. 5º, II, da Constituição Federal. 2. Tratando-se de matéria pacificada por decisão do Supremo Tribunal Federal, com caráter vinculante, é possível o seu exame imediato, determinando-se que o crédito trabalhista deferido na presente ação seja atualizado pelo IPCA-E e juros de mora, na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, pela taxa SELIC (que abarca correção monetária e juros de mora - art. 406 do CCB/2002), ressalvados e, portanto, reputados válidos, todos os pagamentos realizados em que utilizada a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês. Recursos de embargos conhecidos e parcialmente providos" (E-ED-RR-98000-29.1997.5.04.0026, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 14/10/2022) - grifos nossos.
Nego provimento ao agravo interno.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 2 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
EVANDRO VALADÃO
Ministro Relator
22/05/2025, 00:00
Não-Provimento
02/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Sétima Sessão Ordinária da Sétima Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 22/04/2025 e encerramento 29/04/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-RR - 93-10.2011.5.04.0561 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES. DAVI DE OLIVEIRA Secretário da 7ª Turma.
27/03/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
13/11/2024, 08:22
Conclusão (para julgamento)
30/10/2024, 08:26
Petição (Contra-razões)
20/10/2024, 09:10
Expedida/certificada
16/10/2024, 07:00
Expedida/certificada
15/10/2024, 19:00
Mudança de Classe Processual
14/10/2024, 10:17
Petição (Agravo (inominado/ legal))
11/10/2024, 22:43
Publicação
01/10/2024, 07:00
Provimento (art. 557 do CPC)
30/09/2024, 19:00
Remessa (outros motivos)
27/09/2024, 13:58
Conclusão (para julgamento)
12/09/2024, 15:58
Distribuição (sorteio)
12/09/2024, 15:57
Recebimento
06/07/2024, 11:40
Baixa Definitiva
19/08/2021, 16:36
Trânsito em julgado
19/08/2021, 16:36
Publicação
25/06/2021, 07:00
Não Conhecimento de recurso (Recurso de Revista)
16/06/2021, 09:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
14/06/2021, 10:47
Para julgamento de mérito
28/05/2021, 07:01
Para julgamento de mérito
28/05/2021, 07:00
Publicação
27/05/2021, 19:00
Remessa (outros motivos)
20/05/2021, 16:35
Conclusão (para julgamento)
20/04/2021, 19:02
Redistribuição (sucessão; sorteio)
20/04/2021, 17:43
Remessa (outros motivos)
25/05/2020, 12:48
Decurso de Prazo
13/03/2020, 07:28
Publicação
13/03/2020, 07:00
Provimento
05/03/2020, 09:00
Inclusão em pauta
31/01/2020, 07:00
Publicação
30/01/2020, 19:00
Publicação
09/12/2019, 07:00
Provimento
05/12/2019, 09:00
Inclusão em pauta
07/11/2019, 07:00
Publicação
06/11/2019, 19:00
Remessa (outros motivos)
04/11/2019, 15:36
Conclusão (para julgamento)
11/10/2019, 13:41
Distribuição (sorteio)
11/10/2019, 13:09
Remessa (outros motivos)
11/10/2019, 12:16
Expedida/certificada
30/09/2019, 07:00
Expedida/certificada
27/09/2019, 19:00
Mudança de Classe Processual
26/09/2019, 12:42
Petição (Agravo (inominado/ legal))
10/09/2019, 15:42
Publicação
02/09/2019, 07:00
Recurso
30/08/2019, 19:00
Remessa (outros motivos)
29/08/2019, 12:17
Conclusão (para decisão)
24/07/2019, 13:01
Mudança de Classe Processual
24/07/2019, 11:24
Petição (Embargos)
11/07/2019, 10:01
Publicação
01/07/2019, 07:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
26/06/2019, 09:00
Inclusão em pauta
07/06/2019, 07:00
Publicação
06/06/2019, 19:00
Remessa (outros motivos)
28/05/2019, 18:04
Conclusão (para julgamento)
22/05/2019, 18:37
Mudança de Classe Processual
22/05/2019, 18:22
Petição (Embargos de declaração)
13/05/2019, 16:29
Publicação
10/05/2019, 07:00
Provimento
08/05/2019, 09:00
Petição (Petição (outras))
30/04/2019, 12:56
Inclusão em pauta
15/04/2019, 07:00
Publicação
12/04/2019, 19:00
Remessa (outros motivos)
04/04/2019, 09:43
Conclusão (para julgamento)
11/12/2018, 10:29
Redistribuição (sorteio; sucessão)
11/12/2018, 09:09
Remessa (outros motivos)
10/12/2018, 13:18
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)