Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. Embargos de declaração rejeitados, diante da ausência dos pressupostos do artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 167-26.2021.5.07.0013, em que é Embargante OI S/A e é Embargado ROBERTO RODRIGUES DE OLIVEIRA.
Em face do acórdão (fls. 2167/2168), a reclamada opõe embargos de declaração (fls. 2170/2171). É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do arrazoado.
MÉRITO
A reclamada, ora embargante, requer a reforma do acórdão prolatado por esta Turma que declarou prejudicado o exame do seu agravo interno, em face da homologação de acordo entre as partes.
Em síntese, sustenta que: "O r. acórdão embargado concluiu pela perda superveniente do objeto do agravo interno, tendo em vista 'a homologação de acordo firmado entre as partes, cujo objeto contemplava a matéria impugnada por meio do Recurso de revista da ré (rescisão do contrato de trabalho - validade da dispensa)'. Ocorre, com todas as vênias, que o acordo não põe fim a demanda e foi formalizado apenas para possibilitar a demissão do reclamante sem nova possibilidade reintegração. Se faz necessário o prosseguimento do feito para apreciar a validade da demissão anterior, desfeita mediante a reintegração do reclamante, com a finalidade de a empresa não ter que arcar com as verbas reclamadas entre a demissão e a reintegração do reclamante." - fls. 2170/2171. Observa-se que a pretensão se resume à revisão do julgado, valendo-se a parte de meio processual inadequado. Não é menos certo afirmar que os embargos declaratórios não se prestam ao reexame do enquadramento jurídico dado à matéria controvertida e consequente reforma do acórdão, por se tratar de apelo cujo debate é vinculado, a teor dos artigos 1022 do CPC e 897-A da CLT.
Na essência, revelam nítida insurgência quanto ao resultado do julgamento, desfavorável no particular.
Ressalte-se que, em momento algum, foram invocados dispositivos ou argumentos a fim de completar a prestação jurisdicional oferecida por este Tribunal. E nem poderia fazê-lo, ante a inexistência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade que autorizasse a oposição da medida. Inclusive, sequer foram apontadas omissões, contradições ou obscuridade pela parte recorrente; esta se limitando a impugnar a conclusão da decisão. Destaco que o prequestionamento apenas se faz necessário quando não há pronunciamento expresso sobre o tema objeto da controvérsia, o que não ocorreu no presente feito.
Nesse contexto, rejeito os embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração. Brasília, 12 de março de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
CLÁUDIO BRANDÃO
Ministro Relator