Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DANO MORAL E MATERIAL. MAJORAÇÃO DOS VALORES. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema "Dano moral. Quantum arbitrado. Majoração" e "Dano material. Quantum arbitrado. Majoração", pois há óbices processuais consubstanciados na incidência das Súmulas 126, 296, I, e 297, I, do TST a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não examinada. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-344-71.2016.5.12.0030, em que é Agravante ESPÓLIO DE OSWALDO FRANCISCO MADEIRA (REPRESENTADO POR MÁXIMO DOMINGOS MADEIRA) e é Agravado ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO-DE-OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO AVULSO DO PORTO DE SÃO FRANCISCO DO SUL - OGMO/SFS.
Junte a Secretaria as petições de nºs 451346/2023-6 e 365108/2024-6.
Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão unipessoal em que se negou provimento ao agravo de instrumento.
Intimada a se manifestar, a parte agravada não apresentou contraminuta.
É o relatório.
V O T O
A parte reclamante, diante da informação de falecimento do Sr. Oswaldo Francisco Madeira, na petição nº 365108/2024-6, atendendo à determinação contida no despacho de fls. 1030, apresenta o competente alvará judicial com fins à regularização do polo ativo da presente reclamação trabalhista. Observa-se que, não obstante formulada a indicação do Sr. Máximo Domingos Madeira como representante legal do de cujus - juntada de procuração às fls. 998-, a ação de Alvará Judicial, conforme fls. 1082, foi proposta pelos irmãos do empregado falecido, tendo o Juízo Cível julgado procedente o pedido em favor dos Srs.(as). Maximo Domingos Madeira, 68774184920; Ademir Domingos Madeira, CPF 29355931972; Francisca de Paula Madeira CPF 07456569940; Ivone da Conceição Purcino, CPF 03892923892; Maria de Fatima Madeira De Freitas, CPF 68897499953; Maria Terezinha Rocha CPF 38147220944; Osmar Francisco Madeira, CPF 42164427904; Pedro Francisco Madeira Filho, CPF 88983633972.
Desta forma, constatando-se que as procurações juntadas aos autos às fls. 1053/1059 são específicas para a propositura de ação de Alvará Judicial, promova a parte reclamante, no prazo de 15 dias - art. 104, §1º do CPC, à juntada de instrumentos de procuração, bem como, caso assim entenda, de poderes de representação ao Sr. Máximo Domingos Madeira, conforme pretensão contida às fls. 997.
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo interno, dele conheço.
2. MÉRITO
A parte agravante, no que concerne ao valor arbitrado a título de indenização por dano moral, alega que "o poder discricionário do Juiz não pode atrapalhar a tutela do Agravante" (fls. 979 - Visualização de todo PDF). Sustenta que "no que tange ao quantum indenizatório, este deve ser de natureza compensatória com o intuito de neutralizar os sentimentos negativos, e de certa forma compensar os danos sofridos pelo Agravante. E, (...) serve de forma a buscar combater a repetição desses atos ilícitos" (fls. 980 - Visualização de todo PDF). Argumenta que "o campo probatório está revelado no acórdão impugnado, de modo, que o Tribunal Superior do Trabalho (TST) não necessita fazer o seu reexame, mas tão somente a análise da violação ao art. 944 do Código Civil" (fls. 981 - Visualização de todo PDF). Insiste que "os laudos e atestados médicos juntados apontam que o Agravante adquiriu a doença/lesão na coluna consistente em transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com mielopatia (CID10 51.0) e que o mesmo não está apto para o trabalho (atividade de arrumador)" (fls. 981 - Visualização de todo PDF). Aduz que "foi acometido de incapacidade laborativa de forma definitiva, devendo ser observado o princípio da razoabilidade, levando-se em conta vários fatores, tais como, tempo de trabalho, faixa salarial, tempo de afastamento do trabalho para tratamento de saúde, capacidade financeira da empresa, programas de prevenção de acidentes" (fls. 982 - Visualização de todo PDF). Afirma, em suma, que "ao contexto fático dos autos, constata-se que o montante fixado a título de danos morais não guarda proporcionalidade com a gravidade do dano sofrido" (fls. 982 - Visualização de todo PDF). Requer a majoração da indenização por dano moral para R$100.000,00.
No mesmo sentido, no tocante ao valor arbitrado pelo dano material, afirma que "o campo probatório está revelado no acórdão impugnado, de modo, que o Tribunal Superior do Trabalho (TST) não necessita fazer o seu reexame, mas tão somente a análise da divergência jurisprudencial" e que "o valor de R$100.000,00 (cem mil reais) não condiz com o dano sofrido pelo Obreiro" (fls. 984 - Visualização de todo PDF). Argumenta que "o Laudo Pericial reconheceu que a incapacidade do Agravante é definitiva e parcial para a função que exercia, inclusive estando em benefício previdenciário desde 2009" (fls. 985 - Visualização de todo PDF). Argui que "O MM. Juízo não demonstrou qual a porcentagem a ser aplicada para a condenação de danos materiais, portanto, considerando que a patologia do Agravante foi considerada parcial e permanente, em grau moderado, a título exemplificativo adota-se 49% da remuneração mensal do Obreiro" (fls. 985 - Visualização de todo PDF). Afirma que, diante do salário percebido pelo obreiro quando do seu afastamento, da sua expectativa de vida, e do percentual que entende aplicado (incapacidade parcial e permanente, em grau moderado), a majoração deve alcançar o montante de R$279.427,68.
Reitera a apontada violação do art. 944 do código Civil e a ocorrência de divergência jurisprudencial.
A decisão agravada está assim fundamentada:
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte acima nominada contra decisão em que se denegou seguimento a seu recurso de revista.
2. Atendidos os pressupostos extrínsecos, conheço do agravo de instrumento.
3. O processamento do recurso de revista foi denegado pelo Tribunal Regional, nestes termos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 18/05/2018; recurso apresentado em 06/06/2018).
Regular a representação processual.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL / VALOR ARBITRADO.
Alegação(ões):
- violação dos arts. 944 do CC.
- divergência jurisprudencial.
O reexame pretendido pela parte recorrente é inadmissível em recurso extraordinário, em face da Súmula nº 126 do TST que veda o reexame de fatos e provas nesta fase recursal. Esclareça-se que o óbice da referida Súmula impede, na hipótese, a admissibilidade do recurso por divergência jurisprudencial, ante a inespecificidade do quadro fático.
Quanto ao pedido de modificação do quantum indenizatório, a análise do recurso resulta prejudicada, uma vez que o arbitramento da indenização situa-se no âmbito do poder discricionário do magistrado, em observância a critérios de razoabilidade e de proporcionalidade, como ocorreu no caso sob análise.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL.
Alegação(ões):
- divergência jurisprudencial.
Inviável o seguimento do recurso neste tópico, diante da conclusão da Turma no sentido de que:
"Ainda que tenha sido reconhecido o nexo de concausalidade entre a enfermidade e o trabalho desenvolvido para a ré, a prova técnica concluiu que o autor teve redução definitiva e parcial (moderada) para atividades com sobrecarga lombar.
Neste aspecto tenho por irretocável a sentença de origem no que tange ao valor indenizatório fixado a título de danos materiais, no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais), ao levar em conta todos os elementos supra mencionados; a idade do autor; a expectativa média de vida de 74 anos (www.ibge.gov.br.); a remuneração paga ao demandante na data em que o contrato de emprego estava ativo (e.g. agosto de 2009 - R$ 1.697,20 - fl. 02, do ID. b898dec), a ser pago em parcela única (parágrafo único do art. 950 do CC), o réu ao pagamento condeno de indenização em face dos danos materiais causados ao postulante, em parcela única, no importe que ora arbitro em R$ 100.000,00."
Nesse contexto, estando a controvérsia decidida com base nos elementos de prova disponíveis nos autos, à insurgência aplica-se o óbice insculpido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual a discussão dos fatos e das provas finda nesta instância trabalhista.
CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. (marcador "despacho de admissibilidade" do documento sequencial eletrônico).
As razões apresentadas no agravo de instrumento não ensejam o processamento do recurso de revista, porque não atendidos os requisitos do art. 896 da CLT.
O exame da decisão denegatória agravada em confronto com as razões de recurso de revista e do teor do acórdão regional evidencia ter sido acertado o não recebimento do recurso.
As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não demonstram equívoco ou desacerto no despacho agravado.
O recurso de revista não se destina à revisão geral do decidido na instância ordinária. Cuida-se de recurso de natureza extraordinária, cujo escopo é a manutenção da integridade do direito federal e a uniformização de sua interpretação, e sua admissibilidade é restrita, limitada às hipóteses elencadas no art. 896 da CLT.
Assim, considerando que os fundamentos da decisão denegatória continuam válidos para sustentar a sua manutenção, não obstante os argumentos apresentados na minuta do agravo de instrumento, mantenho-a pelos seus próprios fundamentos, os quais ficam expressamente ratificados e adotados nesta decisão. Acentue-se que, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, é pacífica a jurisprudência no sentido da validade da técnica de manter-se a decisão recorrida mediante a adoção dos seus fundamentos, como ilustram os seguintes precedentes:
(...).
Por fim, ressalte-se que eventual interposição de recurso manifestamente inadmissível ou improcedente implicará multa, nos termos dos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015:
(...).
Diante do exposto, e nos termos dos arts. 932, III e IV, do CPC/2015 e 896, § 14, da CLT, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento. (fls. 964/ - Visualização Todo PDF).
Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço.
Consta no acórdão regional:
1 - DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO (...).
Reconhecida a responsabilidade civil da ré, deve o autor ser reparado pelos danos morais sofridos que, na hipótese, são in re ipsa.
Não há na legislação ou na doutrina um parâmetro estabelecido para a fixação do valor da indenização por danos morais, tampouco uma fórmula matemática para mensurá-lo. E nem poderia ser diferente, pois trata-se de direito subjetivo que deve ser analisado caso a caso.
No caso vertente, considerando a gravidade e a extensão do dano, o grau de culpa dos envolvidos, a situação econômica das partes, bem assim a dupla finalidade do instituto, que é compensar a vítima mas também evitar a reincidência do ofensor na conduta antijurídica, reputo razoável e proporcional o quantum fixado na sentença.
Nego provimento ao recurso, neste aspecto.
2 - DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. MAJORAÇÃO (...).
Importante destacar que foi reconhecida a concausalidade entre o trabalho desenvolvido pelo autor em favor da ré e a doença da qual foi acometido.
A perícia médica realizada nos autos confirmou que a limitação existente na coluna lombar do reclamante é de grau moderado, configurando incapacidade parcial e definitiva, assim como, concluiu que o trabalho agiu como concausa da patologia da qual padece o autor. (grifei)
Ainda que tenha sido reconhecido o nexo de concausalidade entre a enfermidade e o trabalho desenvolvido para a ré, a prova técnica concluiu que o autor teve redução definitiva e parcial (moderada) para atividades com sobrecarga lombar.
Neste aspecto tenho por irretocável a sentença de origem no que tange ao valor indenizatório fixado a título de danos materiais, no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais), ao levar em conta todos os elementos supra mencionados; a idade do autor; a expectativa média de vida de 74 anos (www.ibge.gov.br.); a remuneração paga ao demandante na data em que o contrato de emprego estava ativo (e.g. agosto de 2009 - R$ 1.697,20 - fl. 02, do ID. b898dec), a ser pago em parcela única (parágrafo único do art. 950 do CC), o réu ao pagamento condeno de indenização em face dos danos materiais causados ao postulante, em parcela única, no importe que ora arbitro em R$ 100.000,00.
Mantenho. (fls. 845/847 - Visualização de todo PDF).
Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema "Dano moral. Quantum arbitrado. Majoração" e "Dano material. Quantum arbitrado. Majoração", pois há óbices processuais consubstanciados na incidência das Súmulas 126, 296, I, e 297, I, do TST a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não examinada. No caso dos autos, na decisão unipessoal agravada, no tocante aos temas "Dano moral. Majoração" e "Dano material. Majoração", ratificado o despacho denegatório do recurso de revista via técnica de manutenção pelos próprios fundamentos, negou-se provimento ao agravo de instrumento com fulcro no registro da Corte Regional que, ao Juízo primeiro de admissibilidade, consignou incidir o óbice da Súmula 126 do TST, além de registrar que "Quanto ao pedido de modificação do quantum indenizatório, a análise do recurso resulta prejudicada, uma vez que o arbitramento da indenização situa-se no âmbito do poder discricionário do magistrado, em observância a critérios de razoabilidade e de proporcionalidade, como ocorreu no caso sob análise". (fls. 929 e 930 - Visualização de todo PDF). No caso vertente, no que concerne ao quantum arbitrado a título de danos morais, registrou o Tribunal Regional que "Não há na legislação ou na doutrina um parâmetro estabelecido para a fixação do valor da indenização por danos morais, tampouco uma fórmula matemática para mensurá-lo. E nem poderia ser diferente, pois trata-se de direito subjetivo que deve ser analisado caso a caso". No aspecto, "considerando a gravidade e a extensão do dano, o grau de culpa dos envolvidos, a situação econômica das partes, bem assim a dupla finalidade do instituto, que é compensar a vítima mas também evitar a reincidência do ofensor na conduta antijurídica", entendeu o Tribunal a quo ser razoável e proporcional a manutenção da sentença. Comprovado o dano, acerca do qual não há mais insurgência, observa-se em relação ao valor arbitrado que a legislação pátria não traz um delineamento acerca do montante a ser fixado quando da ocorrência da condenação. O que se tem é a análise fático-probatória a partir da qual caberá ao julgador fixá-la, sempre no limite da máxima cautela e sopesando o conjunto posto dos autos.
Ainda, em razão da lacuna legislativa, deverá o juiz, com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, examinar o caso concreto com o fito de estabelecer a relação de equivalência entre o evento danoso (doença ocupacional) e a lesão (dano que afeta a subjetividade do trabalhador), bem como o valor monetário da indenização a que faz jus à parte credora.
Ao manter a sentença, o Tribunal Regional, órgão soberano no exame do conjunto fático-probatório, considerados os critérios então adotados, os quais envolvem a extensão do dano, sua gravidade, a situação econômica das partes e o principio da razoabilidade, considerou que a condenação em R$30.000,00 encontrava conformidade com os parâmetros elencados, razão pela qual entendeu "razoável e proporcional o quantum fixado na sentença". Quanto ao pedido de modificação do quantum indenizatório, a análise do recurso resulta prejudicada, uma vez que o arbitramento da indenização situa-se no âmbito do poder discricionário do magistrado, em observância a critérios de razoabilidade e de proporcionalidade, como ocorreu no caso sob análise.
Dessa forma, não cabe a esta Corte Superior o reexame da matéria posta, restando a conclusão a que chegou a Corte Regional por constituir óbice a entendimento em sentido contrário. Incidência da Súmula 126 do TST, o que inviabiliza, inclusive, a análise de eventuais arestos colacionados pela parte a fim de demonstrar divergência jurisprudencial.
Não fosse suficiente a incidência da Súmula 126, verifica-se que o aresto de fls. 893, ainda que se passível de análise fosse, não se prestaria à demonstração de divergência jurisprudencial, haja vista que carreado em clara contrariedade à Súmula 296, I, do TST, trazendo situação em que o Tribunal Regional da 23ª Região, ao consignar os termos "levando em consideração a conduta do responsável e a dimensão das lesões", "... outros fatores como a condição social da vítima e a condição financeira do responsável", além de observado que trata-se de "trabalhador adolescente", refere-se à situação específica em que se faz imprescindível analisar as particularidades das partes e do caso concreto quando do deferimento da indenização e o arbitramento do montante devido. Inespecífico, portanto, o aresto tido por paradigma. Ademais, o acórdão regional encontra plena conformidade com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte superior no sentido de que o debate vinculado ao valor arbitrado para reparação de ordem moral apenas se viabiliza, excepcionalmente, no controle do atendimento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, notadamente em casos em que o valor fixado revela-se excessivamente irrisório ou exorbitante, o que não se verifica na presente hipótese, atraindo a incidência da Súmula 333 desta Corte Superior.
Cito precedentes:
EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA - OPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DISPENSA DISCRIMINATÓRIA - AJUIZAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL - VALOR 1. A C. SBDI-I firmou o entendimento de que apenas se conhece de Embargos para revisão de valores arbitrados para indenização por danos morais em casos excepcionais, diante da impossibilidade de o paradigma registrar quadro fático idêntico àquele delineado no acórdão embargado. 2. Além disso, não há contrariedade à Súmula nº 126 do TST quando a Turma decide dentro dos limites descritos no acórdão regional. Embargos não conhecidos. (E-ED-ARR-86100-84.2010.5.21.0005, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/02/2024).
AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR. MAJORAÇÃO PELA TURMA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL E CONTRARIEDADE À SÚMULA 126 DO TST. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1 - Inviável o exame das violações legais apontadas no recurso de embargos, tendo em vista o disposto no art. 894, II, da CLT, que condiciona o cabimento desse recurso à demonstração de divergência jurisprudencial no âmbito do TST ou de contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial desta Corte ou a súmula vinculante do STF. 2 - Não se reconhece contrariedade aos termos da Súmula 126 do TST, porquanto a 3ª Turma limitou-se a fazer o reenquadramento jurídico do valor da indenização, à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando os aspectos fáticos expressamente registrados no acórdão do Tribunal Regional, a exemplo do dano, da data do falecimento, da idade do ex-obreiro quando do óbito, do tempo de trabalho prestado nas empresas reclamadas, da culpa empresarial caracterizada pelo não fornecimento de EPIs adequados à neutralização dos agentes insalubres, da conclusão pericial e da concausa. 3 - Os julgados trazidos a cotejo revelam-se inespecíficos, nos moldes da Súmula 296, I, do TST, uma vez que tratam de hipóteses em que se constatou o revolvimento de fatos e provas pela Turma julgadora, ao passo que, no presente caso, o acórdão turmário ateve-se ao conjunto probatório delimitado pela Corte Regional. Agravo conhecido e não provido. (Ag-Emb-ED-RRAg-2116-20.2012.5.12.0027, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 08/03/2024).
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. REDUÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO A TÍTULO DE DANO MORAL. VALOR FIXADO DE FORMA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Esta Corte entende que somente há desproporcionalidade entre o dano e o valor da indenização quando o quantum se apresenta exorbitante ou irrisório. No presente caso, o Regional manteve o valor de R$ 10.000,00 fixado na sentença, por entender ser adequado e proporcional ao dano sofrido. Portanto, não pode esta Corte questionar a valoração atribuída pelo Tribunal de origem, visto que não há elementos objetivos que demonstrem violação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade para a quantificação do dano moral. Assim, não há falar-se em transcendência da causa em qualquer de suas vertentes. Mantém-se, por conseguinte, a decisão monocrática que denegou seguimento ao apelo, ainda que por fundamento diverso. Agravo conhecido e não provido. (Ag-AIRR-24857-78.2021.5.24.0003, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 04/06/2024).
(...). RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. QUANTUM ARBITRADO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a revisão do valor fixado a título de indenização por danos morais só é viável nas hipóteses em que o montante arbitrado for irrisório ou exorbitante, desatendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (AgR-E-ED-RR-126800-49.2006.5.17.0007, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 10/09/2021).2. Constatado que o infortúnio se deveu ao descumprimento de obrigações relativas à segurança no trabalho, levando à morte do trabalhador, e considerando o porte econômico da empregadora, não se constata que o quantum indenizatório arbitrado pelo Tribunal a quo, de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), importe em ofensa aos dispositivos apontados como violados. Recurso de revista de que não se conhece. (...). (RRAg-172-94.2021.5.08.0118, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 29/05/2024).
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. 1.1. A fixação do montante devido a título de indenização por dano moral envolve a análise de questões fáticas, relativas às provas existentes nos autos, à situação econômica da empregadora, ao poder aquisitivo da parte reclamante e aos efetivos transtornos causados pela conduta ilícita em debate. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou-se no sentido da possibilidade de revisar o montante fixado pelo Regional, em circunstâncias excepcionais, quando o valor da condenação, por si só, afigure-se irrisório ou manifestamente exorbitante, a tal ponto de tornar evidente a violação das garantias constitucionais de indenização proporcional ao agravo (art. 5º, V e X, da CF). 1.2. Na hipótese, emerge do acórdão regional a condenação em R$4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por dano moral decorrente de acidente de trabalho, sem demonstração das repercussões na vida do autor ou da culpa da ré pelo o ocorrido. 1.3. Tem-se, portanto, que o montante foi arbitrado dentro dos limites de razoabilidade e proporcionalidade, de modo que injustificada, no caso concreto, a intervenção desta Corte no mérito do "quantum" indenizatório. (...). (Ag-AIRR-11532-76.2017.5.03.0030, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 24/05/2024).
DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1. (...). 2. No que se refere ao valor arbitrado, a Corte Regional manteve o importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), fixado pela sentença. É firme no TST o entendimento de que as quantias arbitradas a título de reparações por danos extrapatrimoniais devem ser alteradas nesta esfera recursal apenas nas hipóteses em que os valores ultrapassarem os limites da razoabilidade e proporcionalidade. Não se infere do acórdão recorrido necessidade da excepcional intervenção desta Corte Superior no arbitramento do quantum indenizatório, a qual somente se faz imprescindível quando exorbitante ou irrisório o valor arbitrado, o que não é o caso dos autos. 3. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-AIRR-1000528-98.2020.5.02.0401, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 29/05/2024).
(...).. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior estabelece que a majoração ou a redução do valor da indenização por danos morais apenas é viável quando se tratar de situação na qual se evidencia a fixação do quantum indenizatório em valor excessivamente irrisório ou exorbitante. No caso dos autos, está expresso na decisão recorrida que o valor da indenização foi mensurado considerando a extensão do dano e a proporção entre a gravidade da culpa e da lesão perpetrada, de forma a coibir conduta semelhante no futuro, sendo, portanto, consentâneo com o princípio da razoabilidade, com o grau de culpabilidade da reclamada, além se de suficiente para atingir o efeito pedagógico da condenação. Mantido o valor arbitrado, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Agravo de instrumento conhecido e não provido. (...). (RRAg-1757-52.2020.5.10.0801, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 04/06/2024).
No que compete ao tema "Dano material. Majoração" observa-se que a Corte Regional, ao manter a sentença, observou e considerou os seguintes aspectos: (a) último salário percebido pela parte obreira antes do afastamento, (b) expectativa média de vida (74 anos), (c) existência de concausalidade, (d) gravidade do dano - "doença" e grau da incapacidade (parcial e definitiva - moderada), (e) habilitação para outro trabalho (f) pagamento em parcela única, nos termos do parágrafo único do art. 950, entendendo, em consequência, irretocável a sentença de origem no que tange ao valor indenizatório fixado. Por sua vez, a parte agravante, ao requerer a majoração do valor arbitrado aponta, entre outros fatores, o percentual (49%) que entende dever ser aplicado ao caso vertente e que reflete a incapacidade laboral.
A alegação da parte reclamante quanto à inexistência de uma "porcentagem a ser aplicada para a condenação de danos materiais" encontra óbice da Súmula 297, I, do TST. Assim, em que pese aponte na revista a ausência de um percentual que indique o grau da lesão, deixou, no momento oportuno, de opor os competentes embargos de declaração a fim de ver a matéria prequestionada. Desta forma, sendo a pretensão obreira fundada em índice não discutido nos presentes autos, não há como dar guarida à pretensão posta pela parte reclamante.
Ademais, diante do anúncio do falecimento do autor (empregado), nem há falar na discussão que envolve a expectativa de vida da parte obreira (se 74 anos, conforme consta no acórdão regional, ou 76,8 anos, como pretende a parte agravante).
Não bastasse, observa-se que os arestos de fls. 896/897, provenientes, respectivamente, do TRT da 4ª e 20ª Regiões, não se prestam à demonstração de divergência jurisprudencial, pois: 1º) o aresto da 4ª Região não atende ao item III da Súmula 337 do TST, tendo em vista que a fonte indicada não remete à consulta válida; 2º) o aresto oriundo do TRT da 20ª Região não atende ao que dispõe a Súmula 296, I, do TST, tendo em vista que nele se verifica o pagamento da indenização em pensão mensal vitalícia, diferente do que há nos presentes autos em que o pagamento da indenização se dá parcela única. Imprestáveis, portanto, para os fins colimados.
Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada - tema da causa -, inviável a emissão de juízo positivo de transcendência. Nego provimento ao agravo interno.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 12 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
EVANDRO VALADÃO
Ministro Relator