Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O 7ª Turma GMEV/djb/iz
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO UNIPESSOAL EM CONFORMIDADE COM O PRECEDENTE DA SBDI-1 DO TST. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, pois foi observado o entendimento firmado pela SBDI-1 do TST (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024) de que os valores indicados na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-RRAg - 377-48.2022.5.12.0031, em que é Agravante CORINGA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS DE SEGURANÇA LTDA. e é Agravado JEAN CARLOS DA SILVA.
Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão unipessoal em que se deu provimento ao agravo de instrumento e ao recurso de revista.
Apresentada contraminuta.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo interno, dele conheço.
2. MÉRITO
A parte agravante insurge-se contra a exclusão da limitação da condenação aos valores indicados na peça inaugural e sustenta que o Tribunal Regional violou os arts. 5º, LIV e LV, da Constituição da República, 141 e 492 do CPC e 840, §§ 1º e 2º, da CLT.
Além disso, indica arestos para o confronto de teses.
A decisão agravada está assim fundamentada:
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte reclamante em face de decisão em que se denegou seguimento ao recurso de revista.
A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017.
Não houve apresentação de contraminuta nem contrarrazões.
Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho, porquanto ausentes as circunstâncias previstas no art. 95 do Regimento Interno do TST.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
A decisão em que se denegou seguimento ao recurso de revista está assim fundamentada:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 15/12/2023; recurso apresentado em 29/01/2024).
Regular a representação processual.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Valor da Causa.
Alegação(ões):
- violação do art.5º, II, da Constituição Federal.
- violação dos arts. 840, §§ 1º e 3º,da CLT e 322 e 324do CPC.
- divergência jurisprudencial
A parte autora insurge-se contra a decisão que limitou a condenação aos valores pleiteados na peça exordial.
Consta do acórdão:
A sentença foi proferida de acordo com a tese jurídica n. 06 em IRDR firmada por esta Corte, "Os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação".
Logo, não há como excluir a limitação imposta na sentença, nem mesmo se considerado que os valores indicados na inicial representam mera estimativa.
O deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos preceitos legais invocados, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra dos dispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão.
Quanto aos subsídios jurisprudenciais, alerto que a transcrição de decisões oriundas de Turmas do TST nãoatendem o requisito legal (art. 896, "a", da CLT).
Direito Individual do Trabalho / Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral / Valor Arbitrado.
Alegação(ões):
- violação dos arts. 186, 927 e 944 do CC.
- divergência jurisprudencial.
Busca a majoraçãodo valor arbitrado à indenização por danos morais, cujo montante reputa ínfimo.
Consta do acórdão:
Sobre a quantificação do dano moral cumpre destacar que, além do prudente arbítrio do julgador, segundo o entendimento jurisprudencial dominante, deve-se atentar que o valor arbitrado não pode alcançar cifras extremamente elevadas ou demasiadamente baixas que culminem, respectivamente, no enriquecimento da parte lesada ou no favorecimento da parte causadora do dano. Ou seja, a indenização não pode constituir prêmio para a vítima, sob pena de insolvência da outra parte e da banalização do direito aqui sob comento.
(...)
Tecidas essas considerações, verifico que a capacidade econômica da empregadora é alta, conforme capital social da ordem de R$ 1.500.000,00 (ID. 9b2a360 p. 1), a capacidade financeira do autor (remuneração da ativa de R$ 3.537,70 de acordo com documento do INSS - ID. 09347a2), o dano (de natureza leve dada a possibilidade de recuperação total da capacidade) e sua extensão (temporária a depender do tratamento), a natureza pedagógica e punitiva da pena, entendo que o valor arbitrado - R$ 15.000,00 - está consentâneo com os contornos fáticos apresentados na presente causa, ao considerarmos que o dano moral ocorre em razão do sofrimento decorrente do acidente, de seu afastamento de seu trabalho e das dores físicas sentidas durante o período de recuperação, aliando-se o fato de não estar incapacitado para as atividades diárias. O montante não favorece o enriquecimento indevido e nem representa-se inexpressivo à demandada.
Inviável o seguimento do recurso por violação dospreceitos legaisindigitados, tendo em vista que a fixação da importância indenizatória está adstrita ao poder discricionário do magistrado e assentada em critérios como os da razoabilidade e da proporcionalidade, extraídos da análise do conjunto fático e probatório de cada demanda (súmula nº 126 do TST).
Destaco, mais uma vez, que arestos oriundos de Turmas do TST não se prestam ao cotejo de teses (art. 896, "a", da CLT).
CONCLUSÃO
DENEGOseguimento aorecurso de revista.
Em razão da irrecorribilidade do juízo unipessoal negativo da transcendência, prevista no art. 896-A, § 5º, da CLT, os Ministros integrantes da Sétima Turma desta Corte Superior, à luz dos princípios do juiz natural, do devido processo legal, da isonomia e da colegialidade, deixavam de analisar a transcendência em agravos de instrumento em recurso de revista.
O óbice da irrecorribilidade da decisão do relator, todavia, não mais subsiste, pois o Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento da ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461 (DEJT de 17/12/2020) declarou a inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT, "a fim de que se admita, no caso, a interposição de agravo interno contra a decisão unipessoal do Relator, que negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, por ausência de transcendência da causa".
Passo, pois, à prévia e necessária análise da transcendência.
Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço.
Cumpre destacar que o vocábulo "causa", a que se refere o art. 896-A, caput, da CLT, não tem o significado estrito de lide, mas de qualquer questão federal ou constitucional passível de apreciação em recurso de revista. O termo "causa", portanto, na acepção em referência, diz respeito à questão jurídica, que é a síntese normativo-material ou o arcabouço legal de que se vale, em um certo caso concreto, como instrumento de resolução satisfatória do problema jurídico.
É síntese, porque resultado de um processo silogístico. É normativo, por se valer do sistema jurídico para a captura e criação da norma. É material, em razão de se conformar e de se identificar a um dado caso concreto.
Enfim, a questão jurídica deve ser apta a individualizar uma categoria jurídica ou um problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada.
As questões devolvidas a esta Corte Superior tratam dos valores arbitrados a título de danos morais e da limitação da condenação ao montante indicado na petição inicial.
A parte reclamante insurge-se contra a referida limitação e alega que os valores fixados a título de danos morais devem ser majorados.
Aponta violação dos arts. 5º, II, da Constituição da República, 840, §§ 1º e 3º, da CLT, 322 e 324 do CPC e 186, 927 e 924 do CC, além de indicar arestos para o confronto de teses.
Quanto aos "valores arbitrados a título de danos morais", verifica-se a existência de óbice processual a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a manifestação acerca da transcendência.
Isso porque, a análise acerca da razoabilidade dos valores arbitrados, demanda, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o qual é obstaculizado pela Súmula nº 126 do TST.
Diante disso, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada, resulta inviável o exame da transcendência.
Cabe apenas ressalvar que a jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que a revisão do valor da indenização mediante recurso de natureza extraordinária somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se constata no caso concreto.
Nesse sentido, citem-se os seguintes precedentes da SBDI-1 do TST:
AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO. ARESTOS TRANSCRITOS INSERVÍVEIS. SÚMULA 337, I, "b". Na hipótese dos autos, o Agravante insurge-se contra acórdão proferido pela 8ª Turma, o qual deu provimento ao recurso de revista interposto pela Reclamada para reduzir o quantum indenizatório por dano moral para o importe de R$15.000,00. A decisão Turmária, com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerou o exorbitante valor arbitrado pelo Tribunal Regional a título de indenização por danos morais, diante das circunstâncias expostas nos autos. Esta SBDI-1 já pacificou entendimento no sentido de que somente cabe revisão dos valores indenizatórios nas situações em que se vislumbra montantes exorbitantes ou irrisórios, haja vista a função exclusivamente uniformizadora da jurisprudência desta Corte. Ademais, ressalte-se que para a fixação do quantum indenizatório devem-se levar em conta as particularidades fáticas de cada situação concreta, e, por conseguinte, dependem do caso concreto. De forma que inviável a existência de acórdãos que possibilitem a aferição de identidade fática que preconiza a Súmula 296, I, do TST. Por outro lado, consoante noticia a decisão agravada, é necessário que a Parte "transcreva, nas razões recursais, as ementas e/ou trechos dos acórdãos trazidos à configuração do dissídio, demonstrando o conflito de teses que justifique o conhecimento do recurso, ainda que os acórdãos já se encontrem nos autos ou venham a ser juntados com o recurso", com fulcro na Súmula 337, I, "b". Assim, o não cumprimento do disposto nas Súmulas 296, I, e337, "b",do TST, impede a análise do recurso. Agravo conhecido e não provido (AgR-ED-E-ED-RR-1495-48.2012.5.03.0035, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 03/04/2020).
AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. VALOR. CRITÉRIOS PARA ARBITRAMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA Nº 296, I, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. A jurisprudência desta Subseção firmou-se no sentido de que, salvo situações extremas, de valores excessivamente módicos ou estratosféricos, não cabe recurso de embargos destinado a rever o valor fixado à indenização por danos morais, em virtude da impossibilidade de identificação de elementos fáticos que permitam aferir a especificidade dos arestos colacionados. Isso porque a dinâmica própria da vida, em que um segundo não é igual a outro, faz com que cada episódio nela vivido tenha a sua própria caracterização; cada momento, ainda que singelo, é único em si mesmo e irrepetível; não há um instante igual a outro, ainda que, objetivamente, possam parecer iguais. Por outro lado, as pessoas são diferentes. Cada uma, em sua singularidade, possui características que a diferenciam dos demais seres humanos, embora sejam idênticos os atributos que compõem a sua personalidade e que gozam de proteção constitucional, na forma prevista no artigo 1º, IV, da Constituição Federal. Por tudo isso, será impossível identificar acórdãos que permitam aferir a especificidade a que alude a interpretação consolidada na Súmula n° 296, I, do TST. Por outro lado, não se pode perder de vista a função precípua desta Subseção, que é a uniformização de teses jurídicas diversas em matéria trabalhista, o que não se verifica nessas hipóteses. Correta a decisão agravada, mantém-se o decidido. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento (Ag-E-RR-1454-76.2012.5.15.0058, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 05/05/2017).
Pelo exposto, não divisando ser possível a manifestação acerca da transcendência, nego provimento ao agravo de instrumento, no particular.
Já quanto à "limitação da condenação ao montante indicado na petição inicial", observa-se que a causa oferece transcendência política, pois o Tribunal Regional decidiu de maneira contrária à jurisprudência desta Corte. Senão, vejamos.
Consta do acórdão regional:
[...]
3- LIMITAÇÃO DOS VALORES AO DA PETIÇÃO INICIAL
O montante atribuído aos pedidos não pode ser determinante como limite máximo do crédito exequendo e sequer configura renúncia de valores, uma vez que tal fator se destina especificamente à atribuição de competência, à fixação do rito procedimental e às custas processuais arbitradas ao sucumbente no objeto da demanda. E que a imposição contida no § 1º, do art. 840 da CLT, fere o princípio do acesso à justiça, insculpido no art. 5º, XXXV, da CF-88. Requer que o valor atribuído aos pedidos não importe em limitação ou renúncia de valores e que o Julgador remeta à fase de liquidação a apuração do montante alusivo aos títulos devidos.
A sentença está em consonância com o entendimento firmado por este Regional no julgamento da IRDR nº 0000323-49.2020.5.12.0000, que originou a Tese Jurídica n. 6:
Tese Jurídica n. 6 TRT12- Os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação.
Nos termos do art. 985, caput, e inciso I, do CPC, julgado o incidente, a tese jurídica deve ser aplicada "a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal[...]".
Friso que, de acordo com o art. 8º da Instrução Normativa nº39-2016 do TST, "Aplicam-se ao Processo do Trabalho as normas dos arts. 976 a 986 do CPC que regem o incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR)".
Trata-se, portanto, de entendimento com efeito vinculante e observância obrigatória no âmbito deste Regional.
Nada a prover.
Interpostos os embargos de declaração, a Corte de origem consignou os seguintes fundamentos:
[...]
2. VALOR MERAMENTE ESTIMATIVO DA CAUSA. PREQUESTIONAMENTO DA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, AOS ARTIGOS 840, §§ 1º E 3º, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO E ARTIGOS 322 E 324 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Afirma o embargante que havendo expressa menção na petição inicial de que os valores atribuídos aos pedidos são meramente estimativos, não pode a condenação ficar limitada aos valores estimados. Entende que foram violados artigos 5º, inciso II, da Constituição Federal, 840, §§ 1º e 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho e 322 e 324 do Código de Processo Civil. Pretende a manifestação acerca da ressalva expressa na petição inicial.
O acórdão embargado é muito claro ao referir que a sentença foi mantida por estar em consonância com o entendimento pacificado neste Regional no julgamento da IRDR nº 0000323-49.2020.5.12.0000, que originou a Tese Jurídica n. 6, no sentido de que os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação.
E também foi esclarecido que se trata de entendimento com efeito vinculante e observância obrigatória no âmbito deste Regional, conforme determina o art. 985, caput, e inciso I, do CPC e do art. 8º da Instrução Normativa nº39-2016 do TST.
A ressalva feita na peça de ingresso em nada altera tal posicionamento por força do disposto em lei.
No mais, a teor da Súmula n.º 297 do TST, para que a matéria seja considerada prequestionada basta que a prestação jurisdicional seja entregue mediante decisão fundamentada explicitando, de forma clara, as razões do convencimento do julgador.
Portanto, rejeito os embargos opostos pelo autor.
[...]
Esta Corte Superior entende que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante, conforme normatiza o parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 do TST.
Nesse sentido, cite-se o precedente da SBDI-1:
EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. 2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. 3. A exigência de se consignar, na petição inicial, pedidos certos e determinados já era observada nas reclamações trabalhistas, uma vez que a antiga redação do art. 840, §1º, da CLT não continha detalhes acerca do conteúdo e especificações do pedido. Assim, aplicavam-se subsidiariamente (arts. 769, da CLT e 15, do CPC) os artigos 322 e 324 do CPC, quanto à necessidade de que os pedidos fossem certos e determinados. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o §1º do art. 840, da CLT torna-se norma específica que disciplina os requisitos da petição inicial no processo do trabalho. Portanto, além de estipular que os pedidos devem ser certos e determinados, inaugura-se a obrigatoriedade de que cada um contenha a indicação de seu valor. 4. Sob este viés, a exigência de indicação do valor dos pedidos determinada pelo artigo 840, §1º, da CLT objetiva que, desde a petição inicial, as partes delimitem, com razoável destreza, o alcance de sua pretensão. 5. A despeito disso, a redação do artigo 840, §1º, da CLT de determinação de indicação do valor na petição inicial não é inédita no sistema processual trabalhista. Desde os anos 2000, por meio do art. 852-B, I, da CLT (introduzida pela Lei nº 9.957/2000), passou-se a exigir que as petições iniciais submetidas ao rito sumaríssimo fossem líquidas, por se tratarem de causas que, dada a natureza, possuem condições de ser examinadas de forma mais célere pela Justiça do Trabalho. 6. Assim, o artigo 840, §1º, da CLT passou a prever uma equivalência entre os requisitos da petição inicial das ações submetidas ao rito sumaríssimo e àquelas sob o rito ordinário, cuja natureza das demandas, no entanto, tende a ser de ordem mais complexa. 7. Efetivamente, antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 nas ações submetidas ao rito ordinário, o quantum debeatur era estabelecido em fase própria de certificação, qual seja, a liquidação de sentença. Ou seja, apenas depois de ultrapassada toda a instrução processual, orientada pelo princípio da imediação, previsto no art. 820 da CLT, com a respectiva colheita de provas e análise de cada uma delas, iniciava-se o momento processual de liquidação dos pedidos. 8. Por força das determinações legais de serem apresentados pedidos certos e determinados, o sistema processual trabalhista então vigente, como houvera de ser, detinha preservados a ampla defesa e o contraditório do réu, que tinha ao seu dispor a possibilidade de contestar cada um dos pedidos, seja na fase de conhecimento, seja na de liquidação. 9. Isto é, o novo comando do art. 840, §1º, da CLT incorpora às demandas trabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos jamais antes exigidos e, uma vez não cumpridos, ter-se-á como consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme determina o também novo §3º, do art. 840, da CLT. Com isso, passou-se a atribuir aos reclamantes o encargo processual de, para ingressar com uma demanda trabalhista, apresentar valores que venham a corresponder ao objeto dos pedidos, sem antes se ter iniciada a fase de instrução processual. 10. Inobstante, o rigor técnico exigido pelo art. 840, §1º, da CLT, interpretado de forma dissociada das demais normas e princípios que regem a processualística trabalhista, conduz a um estreitamento do jus postulandi (art. 791, da CLT), que historicamente é uma das características que mais singularizam, em essência, a jurisdição trabalhista. A contrario sensu, preservando-se essa orientação, mesmo com a nova redação do artigo 840, §1º, da CLT manteve-se a orientação de que, na petição inicial, basta "uma breve exposição dos fatos", uma vez que as partes, via de regra, não possuem conhecimentos técnicos para formular fundamentos jurídicos do pedido. 11. Nesse cenário, a interpretação gramatical do dispositivo pode conduzir à mitigação do jus postulandi, em desatenção ao princípio do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21. Por fim, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023).
Nessa medida, o Tribunal Regional, ao limitar o valor da condenação ao montante indicado na petição inicial, decidiu de maneira contrária à jurisprudência deste Tribunal Superior.
Desse modo, mostra-se imperioso o provimento do agravo de instrumento, no aspecto.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento apenas quanto ao tema "limitação da condenação ao montante indicado na petição inicial", e, em consequência, pelas razões já expostas, conheço do recurso de revista, por violação do art. 840, §1º, da CLT, e, no mérito, dou-lhe provimento para excluir a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, e nos termos dos arts. 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 896, § 14, da CLT e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, (a) conheço do agravo de instrumento interposto pela parte reclamante, (b) em relação ao tema "valores arbitrados a título de danos morais", não divisando ser possível a manifestação acerca da transcendência, nego-lhe provimento, (c) reconheço que o tema "limitação da condenação ao montante indicado na petição inicial" oferece transcendência política e, em razão disso, dou-lhe provimento, (d) conheço do recurso de revista por violação do art. 840, §1º, da CLT, e, no mérito, dou-lhe provimento para excluir a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial.
Custas processuais inalteradas.
Ao exame. Não merece reparos a decisão unipessoal, pois foi observado o entendimento firmado pela SBDI-1 do TST (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024) de que os valores indicados na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa.
Por oportuno, cite-se recente julgado desta Sétima Turma que trata da mesma matéria:
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA HOSPITAL BENEFICENTE SAO LUCAS DE SAO PEDRO. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES PLEITEADOS NA INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ART. 840, § 1º, DA CLT. VALORES DECLINADOS REFLETEM MERA ESTIMATIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. I. Esta Corte Superior entende que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante, conforme normatiza o parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 do TST. Precedentes. II. No caso, o Tribunal Regional entendeu que os valores da condenação não deverão ser limitados aos valores apresentados nos pedidos trazidos na reclamação trabalhista. III. A presente ação foi ajuizada em 2018, na vigência da Lei n.º 13.467/2017. Após as alterações promovidas no art. 840, § 1º, da CLT, pela Lei nº 13.467/2017, e a par da jurisprudência precedente à referida modificação legislativa, o TST aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que regulamenta a aplicação das normas processuais contidas na CLT, alteradas ou acrescentadas pela Reforma Trabalhista, cujo artigo 12, § 2º, dispõe que "§ 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil ". Com efeito, é razoável que os valores objeto da condenação sejam apurados definitivamente em liquidação, quando, então, será possível aferir, com base nos documentos e demais informações trazidas aos autos, o quantum realmente devido, razão pela qual não se pode limitar a condenação aos valores expressos na petição inicial, porquanto meramente estimativa. IV. Recurso de revista de que não se conhece. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES PLEITEADOS NA INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ART. 840, § 1º, DA CLT. VALORESDECLINADOS REFLETEM MERA ESTIMATIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. I. Esta Corte Superior entende que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante, conforme normatiza o parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 do TST. Precedentes. II. No caso, o Tribunal Regional entendeu que os valores da condenação não deverão ser limitados aos valores apresentados nos pedidos trazidos na reclamação trabalhista. III. A presente ação foi ajuizada em 2018, na vigência da Lei n.º 13.467/2017. Após as alterações promovidas no art. 840, § 1º, da CLT, pela Lei nº 13.467/2017, e a par da jurisprudência precedente à referida modificação legislativa, o TST aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que regulamenta a aplicação das normas processuais contidas na CLT, alteradas ou acrescentadas pela Reforma Trabalhista, cujo artigo 12, § 2º, dispõe que "§ 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil ". Com efeito, é razoável que os valores objeto da condenação sejam apurados definitivamente em liquidação, quando, então, será possível aferir, com base nos documentos e demais informações trazidas aos autos, o quantum realmente devido, razão pela qual não se pode limitar a condenação aos valores expressos na petição inicial, porquanto meramente estimativos. IV. Recurso de revista de que não se conhece. [...] (RR-10963-75.2018.5.15.0137, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 10/05/2024).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Brasília, 12 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
EVANDRO VALADÃO
Ministro Relator