Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 7ª Turma GMEV/djb/csn/iz
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PESSOA NATURAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 463, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal atacada, em que foi reconhecida a transcendência jurídica da causa e em que restou consignado ser suficiente, para a concessão do benefício da justiça gratuita, a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela pessoa natural, pois foi observada a previsão da Súmula nº 463, I, do TST. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista n° TST-Ag-RR-543-33.2019.5.12.0016, em que é Agravante ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO DE OBRA DO TRABALHO PORTUARÍO AVULSO DO PORTO DE SÃO FRANCISCO DO SUL - OGMO/SFS e é Agravado REINALDO LEDOUX SOUZA.
Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão unipessoal em que se conheceu e se deu provimento ao recurso de revista.
Apresentada contraminuta.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo interno, dele conheço.
2. MÉRITO
A parte agravante insurge-se contra o deferimento dos benefícios da justiça gratuita à parte reclamante e indica arestos para o confronto de teses.
A decisão agravada está assim fundamentada:
Trata-se de recurso de revista interposto pela parte reclamante em face de acórdão regional publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017.
Apresentada contrarrazões.
Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho, porquanto ausentes as circunstâncias previstas no art. 95 do Regimento Interno do TST.
Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço.
Cumpre destacar que o vocábulo "causa", a que se refere o art. 896-A, caput, da CLT, não tem o significado estrito de lide, mas de qualquer questão federal ou constitucional passível de apreciação em recurso de revista. O termo "causa", portanto, na acepção em referência, diz respeito à questão jurídica, que é a síntese normativo-material ou o arcabouço legal de que se vale, em um certo caso concreto, como instrumento de resolução satisfatória do problema jurídico.
É síntese, porque resultado de um processo silogístico. É normativo, por se valer do sistema jurídico para a captura e criação da norma. É material, em razão de se conformar e de se identificar a um dado caso concreto.
Enfim, a questão jurídica deve ser apta a individualizar uma categoria jurídica ou um problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada.
A questão devolvida a esta Corte Superior versa sobre a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
A parte reclamante alega que, para a concessão da gratuidade de justiça, basta a simples declaração de hipossuficiência e sustenta que o Tribunal Regional violou o art. 5º, XXXV e LV, da Constituição da República bem como contrariou a Súmula 463, I, do TST.
Além disso, indica arestos para o confronto de teses.
O tema em apreço oferece transcendência jurídica, pois este vetor da transcendência estará presente nas situações em que a síntese normativo-material devolvida a esta Corte versar sobre a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, ou, ainda, sobre questões antigas, ainda não definitivamente solucionadas pela manifestação jurisprudencial.
No caso vertente, constata-se que a controvérsia envolve questão nova em torno da interpretação do art. 790, § 4º, da CLT, dispositivo incluído pela Lei 13.467/17.
Em relação ao tema, o Tribunal Regional assim se manifestou:
[...]
JUSTIÇA GRATUITA
O Juízo a quo indeferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita ao autor, por entender ausente prova inequívoca da condenação de hipossuficiente, premissa que não se pode presumir ou tê-la por demonstrada por simples declaração como amiúde sucedia, em face do que diz o art. 790, § 4º da CLT e art. 485, IV, §§ 2º e 3º, do CPC.
Em razões recursais o postulante assere que, apesar de receber remuneração superior a 40% do teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência, não tem condições de demandar no feito sem prejuízo do sustendo próprio e de sua família, conforme declaração de hipossuficiência coligida no caderno processual. Afirma, outrossim, que para concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural basta apresentar tal documento, conforme Súmula 463 do TST.
Relativamente à assistência judiciária gratuita, o caput e o § 3º do art. 99 do CPC autorizam a formulação do pedido respectivo na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso, assim como dispõem sobre a presunção de veracidade da declaração de insuficiência deduzida pela pessoa natural.
Todavia, os §§ 3º e 4º do art. 790 da CLT, com a redação dada pela Reforma Trabalhista, Lei 13.467/17, limitaram a possibilidade de concessão do benefício àqueles que recebem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do regime geral de previdência social e aos que comprovem a insuficiência de recursos para o pagamento de custas. Ou seja, a partir da nova ordem, a simples declaração de hipossuficiência já não basta, cabendo ao postulante comprovar o estado de miserabilidade. A regra, por ser específica, sobrepõe-se ao dispositivo previsto no código de processo civil.
A presente ação foi proposta em 20-05-2019, do que se dessume a total aplicabilidade das novas regras introduzidas pela Lei 13.467/17 (reforma trabalhista) quanto às normas processuais e híbridas (que consideram a data do ajuizamento da ação).
No tocante ao deferimento da assistência judiciária gratuita, a regra foi fixada no art. 790, §§ 3º e 4º, nestes termos:
§ 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Portanto, cabe ao interessado, ao requerer a concessão do benefício da justiça gratuita, demonstrar que aufere renda igual ou inferior a R$2.335,78 (dois mil, oitocentos e trinta e quatro reais e oitenta e oito centavos) o que equivale a 40% de R$ 5.839,45, vigente à época do ajuizamento da ação, ou comprovar a insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.
Para tal finalidade, não basta a simples juntada da declaração de hipossuficiência.
No caso em tela, entendo que o autor não se desincumbiu de tal ônus, porquanto, além de corroborar que recebe remuneração superior a 40% dos benefícios do Regime Geral da Previdência, não junta nenhum documento capaz de demostrar a alegada hipossuficiência, o que impõe a manutenção do julgado primevo.
Nada a reformar, portanto.
[...]
O art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, trata do dever estatal de prestar a assistência jurídica, nos seguintes termos:
LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos
Com o intuito de facilitar a concessão do benefício aos juridicamente pobres, a legislação evoluiu e passou a admitir que o requerente simplesmente afirme que não está em condições de pagar as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
O art. 1º da Lei nº 7.115/83 prescreve:
A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira.
O CPC de 2015 contém a seguinte previsão:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§ 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.
§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
§ 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
§ 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.
§ 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.
§ 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. (grifo nosso).
No mesmo sentido, a Súmula nº 463 do Tribunal Superior do Trabalho, editada após a vigência do CPC de 2015, traz o entendimento uniformizado desta Corte:
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017
I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015);
II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. (grifo nosso).
A Lei 13.467/17 (Lei da Reforma Trabalhista), vigente desde 11/11/17, alterou a redação do § 3º e incluiu o § 4º no art. 790 da CLT. O dispositivo legal em comento ficou assim redigido:
Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho.
§ 1º Tratando-se de empregado que não tenha obtido o benefício da justiça gratuita, ou isenção de custas, o sindicato que houver intervindo no processo responderá solidariamente pelo pagamento das custas devidas.
§ 2º No caso de não-pagamento das custas, far-se-á execução da respectiva importância, segundo o procedimento estabelecido no Capítulo V deste Título.
§ 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
Como se vê, o § 4º mitiga a rigidez do § 3º, que passou a prescrever um teto salarial ao trabalhador que pretende a concessão da gratuidade de justiça. Assim, nos termos do § 4º, o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo, independentemente de qual seja sua renda mensal (claro que alguns níveis de renda não se coadunam com o pedido de isenção do recolhimento de custas). Em outras palavras, ainda que a parte perceba remuneração superior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, ele terá direito à gratuidade de justiça se lograr comprovar insuficiência de recursos para arcar com os custos processuais.
Fazendo-se uma interpretação sistemática de todas as normas supracitadas, chega-se à conclusão de que a comprovação a que alude o § 4º pode ser feita mediante declaração de miserabilidade da parte.
Assim, o entendimento consubstanciado na Súmula nº 463, I, do TST, se mantém mesmo após a inclusão do § 4º no art. 790 da CLT.
A única exceção diz respeito à pessoa jurídica, que, conforme preconizado no item II da Súmula, precisa demonstrar a impossibilidade de arcar com as despesas do processo.
Portanto, para o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, é suficiente a declaração de hipossuficiência econômica.
No caso dos autos, o Tribunal Regional não concedeu o benefício da justiça gratuita à parte reclamante (pessoa física), embora tenha ela apresentado declaração de hipossuficiência econômica.
No sentido de ser suficiente, para a concessão do benefício da justiça gratuita, a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela pessoa natural, são transcritos os seguintes julgados:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ. LEI Nº 13.467/2017. [...] BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia a definir se é necessária a comprovação da insuficiência de recursos para comprovação do estado de pobreza do reclamante, para fins de deferimento dos benefícios da justiça gratuita, em ação ajuizada após a vigência da Lei n° 13.467/2017. Segundo o artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT, com as alterações impostas pela Lei nº 13.467/2017, o benefício da gratuidade da Justiça será concedido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. A anterior redação do § 3º, na linha da consagrada jurisprudência desta Corte (OJ nº 315 da SbDI-1 e posterior item I da Súmula nº 219), definia dois requisitos para a obtenção do benefício pelo empregado: a) a percepção de salário igual ou inferior ao dobro do salário mínimo; ou b) o empregado declarar, sob as penas da lei, que não está em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Ao se verificar a mudança promovida no dispositivo em foco, conclui-se que, no primeiro aspecto, se limitou a elevar o patamar salarial a partir do qual o elemento objetivo definido pelo legislador autoriza a concessão, inclusive de ofício, pelo magistrado do favor legal: de quantia igual ou inferior ao dobro do salário mínimo para "salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social". Em valores de hoje, a mudança seria de R$ 2.200,00 (dobro do salário mínimo - R$ 1.100,00) para R$ 2.573,42 (40% de 6.433,57 - valor limite de benefícios previdenciários), fato a revelar não haver sido significativa a modificação. De mais a mais, é suficiente, como meio de prova, a declaração de pobreza firmada pela parte. O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal consagra o dever do Estado de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos e o artigo 99, §3º, do CPC, de aplicação supletiva ao processo do trabalho, consoante autorização expressa no artigo 15 do mesmo Diploma, dispõe presumir-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. A partir da interpretação sistemática desses preceitos, não é possível exigir dos trabalhadores que buscam seus direitos na Justiça do Trabalho - na sua maioria, desempregados - a comprovação de estarem sem recursos para o pagamento das custas do processo. Deve-se presumir verdadeira a declaração de pobreza firmada pelo autor, na petição inicial, ou feita por seu advogado, com poderes específicos para tanto. Precedentes. Agravo interno conhecido e não provido (Ag-AIRR-10930-66.2019.5.18.0008, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 10/12/2021).
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. [...] 2. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ART. 790, § 4º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. SÚMULA Nº 463, I, DO TST I. Cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT. O vocábulo "causa", a que se refere o art. 896-A, caput, da CLT, não tem o significado estrito de lide, mas de qualquer questão federal ou constitucional passível de apreciação em recurso de revista. O termo "causa", portanto, na acepção em referência, diz respeito a uma questão jurídica, que é a síntese normativo-material ou o arcabouço legal de que se vale, em um certo caso concreto, como instrumento de resolução satisfatória do problema jurídico. É síntese, porque resultado de um processo silogístico. É normativo, por se valer do sistema jurídico para a captura e criação da norma. II. Observa-se que o tema "benefício da justiça gratuita. declaração de hipossuficiência" oferece transcendência jurídica, pois este vetor da transcendência estará presente nas situações em que a síntese normativo-material devolvida a esta Corte versar sobre a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, ou, ainda, sobre questões antigas, ainda não definitivamente solucionadas pela manifestação jurisprudencial. O tema devolvido a esta Corte Superior versa sobre a insurgência da parte reclamada quanto ao deferimento do benefício da justiça gratuita à parte reclamante, sob o argumento de que não foi comprovada a insuficiência de recursos e de que não basta a mera declaração. No caso, constata-se que a controvérsia envolve questão nova em torno da interpretação do art. 790, § 4º, da CLT, dispositivo incluído pela recente Lei nº 13.467/17. III. No mesmo sentido do previsto no art. 99, § 3º, do CPC de 2015, a Súmula nº 463, I, do TST, preconiza que "para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica". Além disso, fazendo-se uma interpretação sistemática dos dispositivos que tratam do tema da concessão do benefício da justiça gratuita, chega-se à conclusão de que a comprovação a que alude o § 4º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante declaração de miserabilidade da parte. Assim, o entendimento consubstanciado na Súmula nº 463, I, do TST, se mantém mesmo após a inclusão do § 4º no art. 790 da CLT. IV. No caso dos autos, o benefício da justiça gratuita pleiteado na instância ordinária foi concedido à parte reclamante (pessoa física) em razão de ela ter apresentado declaração de hipossuficiência econômica. O Tribunal Regional aplicou o entendimento consubstanciado na Súmula nº 463, I, do TST, a qual foi editada com base nas normas pertinentes à concessão do benefício da justiça gratuita. Assim, ela decorre da interpretação conferida por este Tribunal Superior aos dispositivos constitucionais e legais que dispõem sobre o tema, não se tratando de mera criação de obrigação não prevista em lei. V. Logo, o acórdão regional está em consonância com a jurisprudência iterativa e notória desta Corte Superior, e não se verificam as apontadas violações dos arts. 8º, § 2º, e 790, § 4º, da CLT. VI. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento (Ag-AIRR-11212-23.2018.5.15.0138, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 10/12/2021).
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MISERABILIDADE - MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFIEÊNCIA - AÇÃO AJUIZADA APÓS A LEI Nº 13.467/2017 - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA (alegação de violação dos artigos 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal, 790, §§ 3º e 4º, e 818, II, da CLT e 99, § 7º, do CPC, contrariedade à Súmula 463, I, do TST e divergência jurisprudencial). Por se tratar-se de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, presente a transcendência jurídica da causa. Na questão de fundo, esta Corte Superior vem consolidando o entendimento de que o artigo 790, §§3º e 4º, da CLT deve ser interpretado sistematicamente com outras normas do ordenamento jurídico, em especial os artigos 5º, LXXIV, da Constituição Federal e 99, §§ 1º a 4º, do CPC, bem como tendo em vista o teor da Súmula nº 463, item I, deste Tribunal. Nesses termos, entende-se suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela pessoa natural. Recurso de revista conhecido e provido (RR-11376-26.2018.5.03.0104, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 17/06/2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. LEI 13.467/17. [...] RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. PROCESSO AJUIZADO APÓS A LEI 13.467/2017. 1. Há transcendência jurídica da causa, nos termos do inciso IV do § 1º do art. 896-A da CLT, uma vez que a concessão do benefício da justiça ao empregado é questão nova disciplinada por dispositivos da CLT alterados pela Lei 13.467/17 (artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT). 2. Ante a presunção de veracidade prevista nos arts. 99, §3º, do CPC e 1º da Lei 7.115/1983, presente nos autos declaração de miserabilidade jurídica firmada pelo empregado ou por procurador com poderes especiais (art. 105 do CPC), não tendo o demandado feito prova em sentido contrário, há que se deferir o benefício da justiça gratuita ao autor, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017. No mesmo sentido, esta c. Corte tem decidido que, mesmo após a vigência da Lei nº 13.467/2017, a mera declaração de hipossuficiência econômica firmada pelo empregado nos autos detém presunção relativa de veracidade, a autorizar a concessão da justiça gratuita à pessoa natural. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento (RRAg-122-19.2020.5.09.0072, 8ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 22/04/2022).
AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECLARAÇÃO PROFERIDA POR PESSOA NATURAL. O entendimento sedimentado neste Tribunal Superior é no sentido de que a comprovação a que alude o § 4º do artigo 790 da CLT pode ser feita mediante declaração de miserabilidade da parte. Nesse contexto, a simples afirmação do reclamante de que não tem condições financeiras de arcar com as despesas do processo autoriza a concessão da Justiça gratuita à pessoa natural. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática quanto ao tema, pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento com fundamento no artigo 255, inciso III, alíneas "a" e "b", do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo desprovido. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELO RECLAMANTE. Embargos de declaração providos apenas para sanar erro material, sem conferir efeito modificativo ao julgado (Ag-ED-RR-503-41.2020.5.12.0008, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 17/12/2021).
[...] II - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROVIMENTO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. O Tribunal Regional, ao não conceder os benefícios da justiça gratuita ao reclamante, apesar de firmada declaração de pobreza nos autos, incorreu em possível contrariedade à Súmula 463 do TST. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. A reclamação trabalhista foi ajuizada sob a vigência da Lei nº 13.467/2017. Da interpretação do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, combinada com o art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, se extrai que a comprovação prevista no § 4º do artigo celetista pode ser efetuada mediante a apresentação de declaração de hipossuficiência da parte, pessoa natural. Nessa esteira, na Justiça do Trabalho, mesmo após a reforma trabalhista, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa física, independentemente de se tratar de empregado ou empregador, revela-se bastante a declaração de miserabilidade jurídica firmada pela parte ou advogado (inteligência da Súmula 463, I, do TST). Recurso de revista conhecido e provido (RRAg-65-41.2019.5.09.0652, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 19/11/2021).
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. VALIDADE. 1. O Tribunal Regional revogou o benefício da justiça gratuita, ao fundamento de que "fica eliminada a possibilidade de concessão da gratuidade de justiça com base na declaração subscrita pelo próprio interessado". 2. No entanto, mesmo após a edição da Lei 13.467/2017, permanece nessa Corte o entendimento de que basta a declaração de hipossuficiência econômica do reclamante para comprovar essa condição, hipótese em que o encargo probatório se inverte, cabendo ao reclamado fazer a contraprova, consoante disciplina a Súmula 463, I, do TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido (RR-1000732-17.2019.5.02.0066, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 17/12/2021).
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA INTERPOSTA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. 1 - Deve ser reconhecida a transcendência na forma autorizada pelo art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, quando constatada "a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista". Caso em que se discute a exegese dos §§ 3º e 4º do art. 790 da CLT, pela redação dada pela Lei nº 13.467/2017, em reclamação trabalhista proposta na sua vigência. 2 - A Lei nº 13.467/2017 alterou a parte final do § 3º e acresceu o § 4º do art. 790 da CLT, o qual passou a dispor que "O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". 3 - Questiona-se, após essa alteração legislativa, a forma de comprovação de insuficiência de recursos para fins de obter o benefício da justiça gratuita no âmbito do Processo do Trabalho. 4 - Embora a CLT atualmente não trate especificamente sobre a questão, a normatização processual civil, plenamente aplicável ao Processo do Trabalho, seguindo uma evolução legislativa de facilitação do acesso à Justiça em consonância com o texto constitucional de 1988, estabeleceu que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". 5 - Também quanto ao assunto, a Súmula nº 463, I, do TST, com a redação dada pela Resolução nº 219, de 28/6/2017, em consonância com o CPC de 2015, firmou a diretriz de que "para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado". 6 - Nesse contexto, mantém-se no Processo do Trabalho, mesmo após a Lei n.º 13.467/2017, o entendimento de que a declaração do interessado, de que não dispõe de recursos suficientes para o pagamento das custas do processo, goza de presunção relativa de veracidade e se revela suficiente para comprovação de tal condição (99, § 2º, do CPC de 2015 c/c art. 790, § 4º, da CLT). Harmoniza-se esse entendimento com o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). 7 - De tal sorte, havendo o reclamante prestado declaração de hipossuficiência e postulado benefício de justiça gratuita, à míngua de prova em sentido contrário, reputa-se demonstrada a insuficiência de recursos a que alude o art. 790, § 4º, da CLT. 8 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento (RR-10607-91.2018.5.18.0171, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 13/03/2020).
Logo, evidencia-se que a Corte de origem decidiu em dissonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte, haja vista que a parte reclamante faz jus aos benefícios da justiça gratuita. Desse modo, mostra-se imperioso o conhecimento do recurso de revista.
Por oportuno, registre-se que, nos termos do art. 791-A, §4º, a concessão da gratuidade de justiça não implica a isenção imediata do pagamento das obrigações decorrentes da sucumbência, mas, sim, a sua suspensão.
Ante o exposto, conheço do recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 463, I, do TST, e, no mérito, dou-lhe provimento, para conceder à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, e nos termos dos arts. 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 896, § 14, da CLT e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço do recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 463, I, do TST, e, no mérito, dou-lhe provimento, para conceder à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita.
Ao exame. Não merece reparos a decisão unipessoal atacada, em que foi reconhecida a transcendência jurídica da causa e em que restou consignado ser suficiente, para a concessão do benefício da justiça gratuita, a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela pessoa natural, pois foi observada a previsão da Súmula nº 463, I, do TST.
Por oportuno, cite-se recente julgado desta Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho que trata do mesmo tema:
[...] AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível violação do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e contrariedade à Súmula nº 463, do TST. RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. SÚMULA Nº 463, I, DO TST. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Cinge-se a controvérsia a definir se a simples declaração de hipossuficiência econômica é suficiente para a comprovação do estado de pobreza do reclamante, para fins de deferimento dos benefícios da justiça gratuita, em ação ajuizada após a vigência da Lei n° 13.467/2017. Segundo o artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT, com as alterações impostas pela Lei nº 13.467/2017, o benefício da gratuidade da Justiça será concedido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. Já o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal consagra o dever do Estado de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos e o artigo 99, § 3º, do CPC, de aplicação supletiva ao processo do trabalho, consoante autorização expressa no artigo 15 do mesmo Diploma, dispõe presumir-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. A partir da interpretação sistemática desses preceitos, não é possível exigir dos trabalhadores que buscam seus direitos na Justiça do Trabalho - na sua maioria, desempregados - a comprovação de estarem sem recursos para o pagamento das custas do processo. Nesse sentido é o entendimento desta Corte, consubstanciado na Súmula nº 463, item I, segundo a qual, "para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015). Recurso de revista conhecido e provido (RRAg-11064-90.2021.5.18.0051, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 11/10/2024).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 12 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
EVANDRO VALADÃO
Ministro Relator