Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O 7ª Turma GMEV/acm/csn/iz
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2. REGULAMENTO APLICÁVEL. CÁLCULOS. DIFERENÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. 3. APURAÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS NA FASE DE EXECUÇÃO. 4. FONTE DE CUSTEIO. RESERVA MATEMÁTICA. DECISÃO CONSOLIDADA NA FASE DE CONHECIMENTO. COISA JULGADA. 5. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e do entendimento consolidado na Súmula nº 266 desta Corte Superior, a admissibilidade do recurso de revista em fase de execução depende de demonstração inequívoca de violação direta da Constituição da República. O art. 896-A da CLT, por sua vez, determina o exame prévio da transcendência, exclusivamente por esta Corte Superior. II. No caso, as questões articuladas no recurso de revista não ultrapassam a esfera individual disponível da parte e não se mostra possível reconhecer a transcendência em nenhum dos seus aspectos: no econômico, o valor exequendo objeto de impugnação não se qualifica como elevado para a caracterização da transcendência por este vetor; no político, não se detecta contrariedade a súmulas, orientações jurisprudenciais ou precedentes de observância obrigatória; no jurídico, a norma constitucional tida por violada não sofreu alterações recentes e a alteração do regramento infraconstitucional não foi capaz de criar um novo ambiente que garanta a possibilidade de ressonância - ou de uma nova visão - em relação à matéria constitucional integrante do mesmo microssistema normativo, diante da concretude de um novo caso; e, no social, não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de forma intolerável. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 663-72.2011.5.05.0462, em que é Agravante CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI e são Agravados BANCO DO BRASIL S.A. e DIRSON SANTOS SOUSA.
Trata-se de agravo de instrumento interposto da decisão denegatória de recurso de revista em fase de execução.
A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017.
Apresentada contraminuta.
Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho, porquanto ausentes as circunstâncias previstas no art. 95 do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço.
2. MÉRITO
2.1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REGULAMENTO APLICÁVEL. CÁLCULOS. DIFERENÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. APURAÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS NA FASE DE EXECUÇÃO. FONTE DE CUSTEIO. RESERVA MATEMÁTICA. DECISÃO CONSOLIDADA NA FASE DE CONHECIMENTO. COISA JULGADA. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO.
As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada e, além disso, não é possível reconhecer a transcendência da causa, como se verá a seguir:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o Recurso (Decisão publicadaem 03/05/2023 - Id.,protocolado em 15/05/2023 -Id.f85d5f8).
Regular a representação processual,Id. 187adab.
O Juízo está garantido, fl./Seq./Id. 18e98cf.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Trata-se de Recurso de Revista interposto contra julgamento proferido em execução de sentença. Nesse caso, a matéria discutida restringe-se à hipótese de violação direta e literal a preceito da Constituição Federal, na forma do art. 896, §2º, da CLT e Súmula nº 266 do TST.
Considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional.
Registre-se que, da análise do Acórdão, observa-se quea prestação jurisdicional foi plenamente entregue.
As questões essenciais ao julgamento da controvérsia foram devidamente enfrentadas pelo Colegiado, que sobre eles adotou tese explícita, embora com resultado diverso do pretendido pela ParteRecorrente.
O pronunciamento do Juízo encontra-se, pois, íntegro, sob o ponto de vista formal, não sendo possível identificar qualquer vício que afronte os dispositivos invocados.
Sob a ótica da restrição imposta pela Súmula nº 459 do TST, não se constatam as violações apontadas.
Aposentadoria e Pensão / Complementação de Aposentadoria / Pensão / Fonte de Custeio.
Não se constata possível ofensa aos dispositivos constitucionais apontados pela Parte Recorrente. Violação, se houvesse, seria meramente reflexa, o que é insuficiente para autorizar o seguimento do Recurso de Revista, de acordo com o entendimento iterativo no âmbito do TST, conforme Súmula 266 do TST.
Ademais, aapreciação da matéria ventilada neste quesito enseja a revisão de matéria fática e probatória, inviável em sede extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do Colendo TST.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Custas.
O posicionamento adotado no Acórdão recorrido reflete a interpretação dada pelo Colegiado aos preceitos legais que regem a matéria. Essa ofensa, ainda que fosse possível admiti-la, seria meramente reflexa, insuficiente, portanto, para autorizar o trânsito regular do recurso de revista. Neste mesmo sentidoé o entendimento de todas as Turmasdo TST:
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 266 DO TST. Em se tratando de recurso de revista interposto em processo de execução, a única hipótese de cabimento é a alegação de ofensa direta e literal a preceito constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, combinado com a Súmula nº 266 do TST. Na espécie, a matéria enfrentada pelo acórdão recorrido e levantada no recurso em exame está regida por preceitos de norma infraconstitucional (789, § 2º, da CLT) o que inviabiliza a configuração de ofensa direta e literal aos dispositivos constitucionais invocados pela parte (artigos 5º, II, XXXVI, LIV e LV, e 150, I, da Constituição de 1988), dada a natureza reflexa da eventual violação à norma constitucional sob enfoque. Nego provimento. (...) (AIRR - 50841-85.2006.5.10.0001, Relator Ministro: Emmanoel Pereira, Data de Julgamento: 02/05/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/05/2018)."
Neste mesmo sentido são os seguintes precedentes: "(AIRR - 1356-06.2012.5.09.0011, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 14/12/2016, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/12/2016); (TST-Ag-AIRR - 833-62.2012.5.04.0292 Data de Julgamento: 28/06/2017, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/07/2017.); (RR - 2395-09.2010.5.18.0221, Relator Ministro: Fernando Eizo Ono, Data de Julgamento: 18/04/2012, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/04/2012); (TST-AIRR - 1390-44.2011.5.04.0014, Data de Julgamento: 02/12/2015, Relator Ministro: Emmanoel Pereira, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/12/2015.); (RR - 133200-37.2009.5.05.0192, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 22/11/2017, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/11/2017); (ARR - 603-49.2010.5.04.0014 Data de Julgamento: 23/11/2016, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/12/2016.); (AIRR - 496-73.2014.5.15.0041, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 11/04/2018, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/04/2018)."
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Penalidades Processuais / Multa por ED Protelatórios.
Verifica-se que o entendimento da Turma Regional não traduz possível violação dos dispositivos constitucionaisinvocados, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, c, da CLT.
Os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão em sintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, principalmente quando traduz o entendimento da SDI-I, como se vê no seguinte precedente:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Não existindo omissão a ser sanada na decisão embargada, em que se analisaram todas as matérias arguidas por inteiro e de forma fundamentada, são absolutamente descabidos e meramente procrastinatórios os embargos de declaração nos quais a parte visa apenas polemizar com o julgador naquilo que por ele já foi apreciado e decidido de forma clara, coerente e completa. Flagrante, pois, a natureza manifestamente protelatória dos embargos de declaração interpostos pela reclamada, deve ser-lhe aplicada a multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos dispostos no artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015, a ser oportunamente acrescida ao montante da condenação. Embargos de declaração desprovidos, aplicando-se a multa de 2% sobre o valor atualizado da causa em favor da reclamante. ( ED-ED-E-ED-RR - 2213-81.2010.5.22.0004, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 23/03/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 31/03/2017)
A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-se inviável, sob quaisquer alegações, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento aoRecurso de Revista.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o Recurso (Decisão publicadaem 31/05/2023 - Id., protocolado em 06/06/2023 -Id.453f999).
Regular a representação processual, Id. 187adab.
O Embargante aponta omissão na decisão de admissibilidade, sob o argumento de que não foi apreciado o tema "REGULAMENTO APLICÁVEL / COISA JULGADA".
A teor do disposto no art. 1.024, § 2º, do CPC/15 e nos termos previstos no art. 1º, § 2º, da Instrução Normativa nº 40/2016 do TST (aprovada pela Resolução nº 205, de 15/03/2016), somente caberá oposição de Embargos de Declaração se houver omissão no juízo de admissibilidade do Recurso de Revista.
Éo caso dos autos.
De fato, a decisão é omissa, sendo o vício apontado pelo Embargante sanado nesta oportunidade:
REGULAMENTO APLICÁVEL / OFENSA À COISA JULGADA
Não se constata possível ofensa aos dispositivos constitucionais apontados pela Parte Recorrente. Violação, se houvesse, seria meramente reflexa, o que é insuficiente para autorizar o seguimento do Recurso de Revista, de acordo com o entendimento iterativo no âmbito do TST, conforme Súmula 266 do TST.
CONCLUSÃO
DOU PROVIMENTO aos Embargos de Declaração da Reclamada para sanar omissão, nos termos da fundamentação supra, sem conferir efeito modificativo à decisão de ID. ab0368b.
Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e do entendimento consolidado na Súmula nº 266 desta Corte Superior, a admissibilidade do recurso de revista em fase de execução depende de demonstração inequívoca de violação direta da Constituição da República.
O art. 896-A da CLT, por sua vez, determina o exame prévio da transcendência, exclusivamente por esta Corte Superior, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço.
No caso, as questões articuladas nas razões do recurso de revista não ultrapassam a esfera individual disponível da parte recorrente e não oferecem transcendência em nenhum dos seus aspectos: no econômico, o valor exequendo objeto de impugnação não se qualifica como elevado para a caracterização da transcendência por este vetor; no político, não se detecta contrariedade a súmulas, orientações jurisprudenciais ou precedentes de observância obrigatória; no jurídico, a norma constitucional tida por violada não sofreu alterações recentes e a alteração do regramento infraconstitucional não foi capaz de criar um novo ambiente que garanta a possibilidade de ressonância - ou de uma nova visão - em relação à matéria constitucional integrante do mesmo microssistema normativo, diante da concretude de um novo caso; e, no social, não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de forma intolerável. Nego provimento ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 12 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
EVANDRO VALADÃO
Ministro Relator
22/05/2025, 00:00
Não-Provimento
12/05/2025, 09:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
10/04/2025, 19:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Nona Sessão Ordinária da Sétima Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 29/04/2025 e encerramento 08/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo AIRR - 663-72.2011.5.05.0462 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES. DAVI DE OLIVEIRA Secretário da 7ª Turma.
03/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
25/02/2025, 07:20
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
03/10/2023, 16:26
Conclusão (para julgamento)
28/09/2023, 09:59
Distribuição (sorteio)
28/09/2023, 09:58
Recebimento
28/07/2023, 10:20
Baixa Definitiva
09/10/2018, 11:55
Trânsito em julgado
09/10/2018, 11:55
Publicação
14/09/2018, 07:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
06/09/2018, 09:00
Inclusão em pauta
17/08/2018, 07:00
Publicação
16/08/2018, 19:00
Remessa (outros motivos)
09/08/2018, 16:44
Conclusão (para julgamento)
03/08/2018, 10:18
Mudança de Classe Processual
01/08/2018, 08:00
Petição (Embargos de declaração)
25/06/2018, 23:31
Decurso de Prazo
15/06/2018, 07:04
Publicação
15/06/2018, 07:00
Provimento
07/06/2018, 09:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
01/06/2018, 17:18
Inclusão em pauta
24/05/2018, 07:00
Publicação
23/05/2018, 19:00
Remessa (outros motivos)
27/03/2018, 16:17
Conclusão (para julgamento)
15/03/2018, 13:52
Distribuição (sorteio)
15/03/2018, 12:06
Remessa (outros motivos)
08/03/2018, 09:22
Petição (Impugnação aos embargos)
19/02/2018, 16:31
Publicação
14/02/2018, 07:00
Sem efeito suspensivo
09/02/2018, 19:00
Remessa (outros motivos)
06/02/2018, 17:29
Conclusão (para decisão)
12/09/2017, 17:04
Mudança de Classe Processual
12/09/2017, 16:33
Petição (Embargos)
28/08/2017, 16:43
Publicação
18/08/2017, 07:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
16/08/2017, 09:00
Inclusão em pauta
02/08/2017, 07:00
Publicação
01/08/2017, 19:00
Remessa (outros motivos)
01/08/2017, 13:03
Conclusão (para julgamento)
25/05/2017, 18:52
Mudança de Classe Processual
25/05/2017, 17:32
Petição (Embargos de declaração)
19/05/2017, 18:37
Publicação
12/05/2017, 07:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
03/05/2017, 14:00
Inclusão em pauta
26/04/2017, 07:00
Publicação
25/04/2017, 19:00
Remessa (outros motivos)
19/04/2017, 16:23
Conclusão (para julgamento)
14/02/2017, 14:41
Mudança de Classe Processual
14/02/2017, 14:14
Petição (Embargos de declaração)
10/02/2017, 19:01
Publicação
03/02/2017, 07:00
Não Conhecimento de recurso (Recurso de Revista)
14/12/2016, 09:00
Adiado
07/12/2016, 09:00
Inclusão em pauta
01/12/2016, 07:00
Publicação
30/11/2016, 19:00
Remessa (outros motivos)
23/11/2016, 17:10
Conclusão (para julgamento)
12/06/2015, 12:46
Redistribuição (sorteio; sucessão)
12/06/2015, 08:23
Remessa (outros motivos)
03/06/2015, 18:44
Conclusão (para julgamento)
25/03/2015, 12:45
Remessa (outros motivos)
23/03/2015, 09:27
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)