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Intimação - sentença
A C Ó R D Ã O (7ª Turma) GMEV/SRM/csn/iz
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. FUNÇÃO DE COZINHEIRA. MEMBROS SUPERIORES. SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO. MOLÉSTIA PREEXISTENTE. AGRAVAMENTO DOS SINTOMAS. AGRAVAMENTO DA DOENÇA. NEXO DE CONCAUSALIDADE. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA. RECONHECIMENTO. I. O tema "Doença ocupacional - concausa - moléstia preexistente - agravamento dos sintomas - agravamento da doença" oferece transcendência econômica, uma vez que o recurso de revista foi interposto pela parte obreira, objetivando a revisão do julgado quanto aos pedidos indeferidos e o valor desses pedidos ultrapassa o patamar de 40 salários mínimos, considerado o valor do salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação trabalhista (critério extraído do art. 852-A da CLT). II. O Tribunal Regional do Trabalho entendeu que não há como imputar à reclamada o pagamento das indenizações pretendidas pela reclamante, em razão da não comprovação da existência de nexo de causalidade ou concausalidade entre as doenças da empregada e o labor desempenhado na empresa. No particular, concluiu o laudo pericial que, no caso da síndrome do túnel do carpo, não há elementos técnicos para afirmar a existência de nexo técnico ocupacional, havendo apenas concausa para agravamento da dor e limitação dos movimentos. Ainda, com base em laudo médico e demais perícias realizadas nos autos, destacou a Turma julgadora que os sintomas da patologia apresentada se manifestaram muito antes da contratação pela ré. Diante desse contexto, asseverou o TRT que a mera exacerbação de sintomatologias não pode ser tida como concausalidade, uma vez que o nexo de causalidade ou de concausalidade somente pode ser reconhecido presente quando as condições de trabalho para o surgimento ou agravamento das doenças são irrefutáveis e determinantes. Consignou que a concausa corresponde ao agravamento da patologia ou da lesão em si, não se relacionando com o aparecimento ou agravamento apenas dos sintomas. III. No âmbito da responsabilidade civil, quando se está a tratar de concausa, faz-se necessário analisar o grau de contribuição da concausa laboral no acidente ou doença ocupacional, para fins de repercussão jurídica dessa gradação no arbitramento dos valores das indenizações cabíveis em cada caso, ponderando-se o grau de contribuição dos fatores ou causas determinantes laborais (controlados pelo empregador) e extralaborais (não controlados pelo empregador). IV. Para Sebastião Geraldo de Oliveira, a partir da interpretação do disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (Tabela CIF), adotada pela Organização Mundial de Saúde, bem com no disposto nos arts. 192 da CLT e 22 da Lei 8.212/91, a contribuição do trabalho para a formação do nexo concausal pode ser classificada em três graus: a) Grau I - contribuição leve ou baixa; b) Grau II - contribuição média ou moderada, e; c) Grau III - contribuição intensa ou alta. Desse modo, "na formação do nexo concausal, quando a contribuição do trabalho for leve, a contribuição extralaboral será intensa; ao contrário, quando a contribuição do trabalho for intensa, a contribuição extralaboral será leve" (Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional, 13ª ed., Sebastião Geraldo de Oliveira, 2022, Juspodivm, p. 199). V. A verificação da concausa deve resultar em algum abatimento do valor integral da reparação a ser deferida pelo juízo, com a redução equitativa da condenação. O julgador deve, portanto, procurar determinar, com fundamento na gravidade das causas envolvidas, assim como nas consequências que delas resultarem, e, ainda, por aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, um abatimento que esteja em conformidade com a contribuição de cada causa. Trata-se da aplicação de um critério equitativo, fundado nas peculiaridades do caso concreto (dinâmica do trabalho exercido; configuração do ambiente de trabalho; existência de treinamento do empregado; duração da jornada, intervalos e prestação de horas extraordinárias; uso de equipamentos de proteção, dentre outros), mas sem a pretensão de exatidão de uma fórmula matemática. VI. No caso concreto, uma vez reconhecida expressamente no laudo pericial a existência de concausa para o agravamento dos sintomas (dor e limitação dos movimentos) da síndrome do túnel do carpo nos membros superiores da autora, estabelecido está o liame etiológico entre a doença e as condições de trabalho (nexo concausal). Ademais, tendo em conta que a doença da autora preexistiu ao contrato de trabalho (iniciado em 2014), inclusive com a incapacidade laborativa provisória e percepção de auxílio-doença, ambos anteriores à contratação (consoante laudo médico apresentado pelo INSS em 2008), conclui-se que a concausa sob análise é de grau I, ou seja, para ela o trabalho contribuiu de forma leve ou baixa, havendo grande parte de contribuição extralaboral para a doença. VII. Entende-se, ainda, que inexiste qualquer distinção prática entre a ideia de agravamento dos sintomas e de agravamento da doença. Em verdade, o agravamento das dores e dos sintomas em geral, provocado pela exposição indevida a condições de trabalho não ergonômicas, representa o agravamento da própria doença, não havendo como se destacar um do outro. Mesmo que os sintomas iniciais da patologia apresentada tenham se manifestado muito antes da contratação pela ré, se o laudo pericial pontuou a caracterização da "concausa para agravamento da dor e limitação dos movimentos", houve inequívoca piora das condições de saúde, como decorrência do fator trabalho executado em favor da reclamada. Assim, considerando-se que não há efeito sem causa, somente pode haver alteração nos efeitos (aumento das dores) quando houve alteração na causa (agravamento da própria doença). Desse modo, houve concausa, uma vez que o trabalho em condições adversas produziu, nos termos do art. 21, I, da Lei nº 8.213/91, lesão que exige atenção médica para a sua recuperação. VIII. Deveria a empregadora ter comprovado que prezava por um ambiente de trabalho sadio a fim de evitar, ou, ao menos, reduzir os riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Não o fazendo, a conclusão não pode ser outra a não ser a de que a ré agiu com negligência, a caracterizar a culpa patronal e a obrigação de reparar o dano. Assim, evidenciados o dano, nos termos do laudo pericial; a culpa da reclamada, ao deixar de adotar medidas preventivas cabíveis para afastar os riscos inerentes ao trabalho (artigos 154 e 157 da Consolidação das Leis do Trabalho); bem como o nexo de concausalidade para a síndrome do túnel do carpo, imperativo é o reconhecimento da responsabilidade civil da reclamada. IX. Para dimensionar o dano moral e lhe conferir reparação, devemos primeiramente compreender que essa espécie de dano é incomensurável, que não existe fórmula eficiente de ressarcimento e nem de reparação integral e que a finalidade da indenização não é a reposição das partes ao status quo ante, como ocorre com os danos materiais, mas, sim, proporcionar à vítima a satisfação de outros bens da vida, como forma de assegurar-lhe uma compensação pelo mal sofrido. É sabido que o nosso ordenamento jurídico confere prevalência ao sistema aberto, mediante o qual o julgador está autorizado a fixar o valor da reparação de forma subjetiva, sem desprezar, contudo, critérios objetivos, conforme balizas preestabelecidas. X. Nesse contexto, considerando o período contratual de trabalho perdurou de 01/02/2014 a 20/06/2017, bem como a capacidade econômica do réu, a gravidade objetiva do dano, a sua extensão e repercussão na vida pessoal, familiar e social da vítima, o caráter educativo e preventivo da condenação, além da concausa para o agravamento a síndrome do túnel do carpo, condena-se a parte reclamada ao pagamento do montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais. XI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-774-82.2018.5.12.0020, em que é Recorrente CLEIDE DE FÁTIMA GONÇALVES JENDRASSIAK e é Recorrida VILLARE GASTRONOMIA EMPRESARIAL LTDA.
Trata-se de recurso de revista interposto pela parte reclamante em face de acórdão regional publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017.
Apresentada contrarrazões.
Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho, porquanto ausentes as circunstâncias previstas no art. 95 do Regimento Interno do TST.
Atendidos os pressupostos extrínsecos, passo ao exame dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista. É o relatório.
V O T O
I - RECURSO DE REVISTA
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos extrínsecos de conhecimento, passo à análise dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista.
1.1. DOENÇA OCUPACIONAL. FUNÇÃO DE COZINHEIRA. MEMBROS SUPERIORES. SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO. MOLÉSTIA PREEXISTENTE. AGRAVAMENTO DOS SINTOMAS. NEXO DE CONCAUSALIDADE. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA. RECONHECIMENTO.
Nos termos do art. 896-A da CLT, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço.
A questão devolvida a esta Corte Superior versa sobre a verificação da ocorrência de concausa para a aferição do nexo de causalidade entre as patologias suportadas pela autora e o trabalho prestado para a reclamada, quando a atividade laboral concorre para o agravamento dos sintomas de doença preexistente.
Observa-se, de plano, que o tema em apreço oferece transcendência econômica, pois o recurso de revista foi interposto pela parte obreira, objetivando a revisão do julgado quanto aos pedidos indeferidos e o valor desses pedidos ultrapassa o patamar de 40 salários mínimos, considerado o valor do salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação trabalhista (critério extraído do art. 852-A da CLT). O recurso de revista atende os pressupostos intrínsecos previstos no art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT.
A parte reclamante, em síntese, afirma que há responsabilidade civil da parte reclamada, uma vez que o laudo pericial atestou expressamente a existência de concausa quanto à doença detectada em seu ombro direito. Sustenta que o agravamento dos sintomas da doença preexistente caracteriza concausa.
Aponta violação dos arts. 19 e 21, I, da Lei 8.213/91.
Transcreve arestos para demonstração de divergência jurisprudencial.
Ao exame. Em relação ao tema ora recorrido, o Tribunal Regional adotou os seguintes fundamentos:
Assim constou do acórdão regional:
DOENÇA OCUPACIONAL
Insurge-se a autora contra a sentença que entendeu por inexistente o nexo de causalidade ou concausalidade entre as moléstias que a acometem e o labor prestado à ré.
Alega, em síntese, que é incontroverso o acidente de trabalho ocorrido, bem como "a realização de movimentos repetitivos por longos períodos, em especial na retirada de alimentos prontos de dentro dos panelões a vapor e panelas, carnes de freezers". Diz, assim, que seus problemas de saúde são ocupacionais, decorrentes das atividades desempenhadas, sendo caracterizada a responsabilidade objetiva da ré, bem como o nexo de causalidade.
Pois bem.
A responsabilidade subjetiva, contemplada no art. 186 do Código Civil (art. 159 do antigo CC), acarreta a obrigação de reparar os danos causados pela violação de um dever jurídico preexistente e pressupõe a ação ou omissão do agente ou de terceiro, o dolo ou a culpa dessas pessoas, o nexo causal e a ocorrência de dano. Não se pode cogitar de aplicação da responsabilidade objetiva, uma vez que a reparação decorrente de doença ocupacional, equiparada a acidente do trabalho, exige a culpa do empregador como um dos elementos informadores da responsabilidade civil.
Não se ignora que o art. 927, parágrafo único, do CC, admite, independentemente da culpa, a obrigação de reparar o dano, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem, o que, no entanto, não é o caso dos autos.
Nesse passo, somente com a demonstração inequívoca dos três elementos - dano, nexo causal e dolo/culpa -, há o dever de a reclamada indenizar a parte prejudicada, incumbindo à parte autora o encargo probatório, pois constitutivo do seu direito.
Ainda, esclareço que, nos litígios envolvendo doença ocupacional, é preciso dizer que a perícia médica desempenha papel de destaque, mas não se reveste de uma feição absoluta. Isso porque, nos termos do art. 479 do CPC, o julgador não está adstrito ao seu resultado, podendo, em função dos demais elementos de prova carreados aos autos, formar o seu convencimento de maneira a vir a afastar a conclusão proposta pelo perito do Juízo.
Dito isso, analisando os elementos constantes dos autos, verifico que não há como imputar à ré o pagamento das indenizações pretendidas pela reclamante, por não comprovada a existência de nexo de causalidade ou concausalidade entre as doenças da empregada e o labor desempenhado na empresa. Com efeito, com relação às moléstias que acometem a obreira, quais sejam, síndrome do manguito rotador e síndrome do túnel do carpo, o perito assim consignou:
(...) 10. PARECER TÉCNICO: Face ao exposto, CONSIDERANDO os documentos que foram disponibilizados para avaliação pericial, análise dos laudos, exames e atestados, documentos emitidos pelo INSS constando laudos de perícia médica e benefícios concedidos, sendo no período laboral B31 com DIB 16.07.2015 a 20.02.2016 - Cid10 M75.5, correlação das atividades desenvolvidas com queixas relatadas, tempo de trabalho e tempo de afastamento (Admissão em 01.02.2014 com rescisão de contrato em 20.06.2017), analise in loco das atividades desenvolvidas e posto de trabalho conforme prevê a Resolução 1.488/98 do Conselho Federal de Medicina para estabelecimento do nexo causal, que somados ao exame médico pericial atual realizado na reclamante, AVALIAMOS QUE A AUTORA APRESENTA REDUÇÃO DA CAPACIDADE FUNCIONAL DO MEMBRO SUPERIOR DIREITO (MSD), POR DOENÇA CID10 M751, M75.4 - SÍNDROME DO MANGUITO ROTADOR COM IMPACTO NO OMBRO DIREITO E SÍNDROME DO CARPO - CID10 G56.0, NESSA REALIZADO TRATAMENTO CIRÚRGICO EM NOVEMBRO/2018. AVALIAÇÃO TÉCNICA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE FUNCIONAL DO MSD ENQUADRADA NO TEXTO COMPLEMENTAR DA TABELA DA SUSEP PARA REDUÇÕES PARCIAIS EM 25% - VALOR ESTE QUE PODE SER CONSIDERADO EM AVALIAÇÃO INDIVIDUAL PARA O OMBRO E INDIVIDUAL PARA SÍNDROME DO CARPO, JÁ QUE NÃO HÁ PERDA DE SEGMENTO, ANQUILOSE, PARALISIAS OU AMPUTAÇÕES REFERENTE AO MEMBRO SUPERIOR DIREITO E ESQUERDO, COM TRATAMENTO A SER REALIZADO, O QUAL SEGUNDO LITERATURA ESPECIALIZADA, ARTIGOS DA SOCIEDADE BRASILEIRA DE ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA, RELATAM TRATAMENTO DE 180 DIAS CONSERVADOR EM VARIAS MODALIDADES, CASO NÃO HAJA MELHORA MAIS 6 MESES PARA CIRURGIA E RECUPERAÇÃO PARA ATIVIDADES, ATENTANDO QUE A AUTORA FOI TRATADA DE MODO CONSERVADOR PARA OMBRO DIREITO COM MAIS DE TRÊS ANOS, E CIRÚRGICO PARA PUNHO. EM RELAÇÃO AO NEXO CAUSAL, NESTE CASO DA AUTORA, NÃO TEMOS ELEMENTOS TÉCNICOS PARA AFIRMAR NEXO TÉCNICO OCUPACIONAL, AUTORA TEM REGISTRO DOCUMENTAL DO INSS APONTANDO PARA ALTERAÇÕES PRÉ EXISTENTES AO INGRESSO NA RECLAMADA. PORÉM A CONCAUSA PARA AGRAVAMENTO DO QUADRO DE DOR E LIMITAÇÃO DA AMPLITUDE NO OMBRO DIREITO PODE SER ESTABELECIDO PELO HISTÓRICO COM CAT NO ANO DE 2015 E TRATAMENTO ORTOPEDICO PARA OMBRO - TENDINOPATIA DO MANGUITO ROTADOR, COM AFASTAMENTO DO TRABALHO E A CORREÇÃO COM AS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS.
NA SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO, CONSIDERANDO QUE ESSA SÍNDROME COMPRESSIVA TEM MAIS DE SESSENTA CAUSAS E NESTE CASO DA AUTORA CONSIDERANDO SEU HISTÓRICO, COM AFASTAMENTO DO TRABALHO EM JULHO/2015 ATÉ 02/2016 POR LESÃO NO OMBRO, COM RETORNO TRABALHANDO POR MAIS UM ANO ATÉ SUA DEMISSÃO EM 20/06/2017, E APÓS EM NOVEMBRO/2018 COM TTO CIRURGICO DE CARPO DIREITO, NÃO TEMOS COMO AFIRMAR O NEXO CAUSAL COM AS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS, JÁ QUE NESTE CASO O QUADRO DE OBESIDADE E DIABETES FAZEM PARTE DAS CAUSAS DA STC, AS QUAIS TEM MAIOR EVIDENCIA NO CASO DA AUTORA EM RELAÇÃO AO TRABALHO.(fls. 1470/71) (grifei)
Logo, o perito concluiu que, no caso da síndrome do manguito rotador, não há nexo causal ou concausal com as atividades desenvolvidas, e, que, no que pertine à síndrome do túnel do carpo, não há elementos técnicos para afirmar a existência de nexo técnico ocupacional, havendo apenas concausa para agravamento da dor e limitação dos movimentos. Contudo, embora a autora apresente lesão nos membros superiores, tal situação não acarreta, por si só, a conclusão de que a patologia apresentada seja decorrente do labor exercido, tendo em vista, ainda, que os sintomas da patologia apresentada se manifestaram muito antes da contratação pela ré. Com efeito, a autora foi admitida em 01.02.2014 e, já nos primeiros meses de contrato, apresentou queixas de dor nos membros superiores com origem pré-existente ao início da contratualidade, agravadas por um quadro de diabetes, hipertensão e obesidade em grau III, conforme salientado pelo perito.
Observo que, no laudo médico apresentado pelo INSS às fls. 1.406, em 01.10.2008, a obreira já apresentava dor e limitação de movimentos nos ombros com incapacidade laborativa provisória e percepção de auxílio-doença. O mesmo se observa nas demais perícias realizadas nos anos subsequentes, que ocasionaram o pagamento de auxílio-doença em decorrência de dores no ombro por três vezes antes do início do contrato de trabalho com a ré. Outrossim, no exame pericial realizado em 20.3.2018 (fl. 1.451), a autora confirmou que sofre de problemas no ombro há mais de 10 anos.
Destaco, ainda, por oportuno, que embora a autora esteja afastada das atividades desde 2017, recebendo auxílio-doença, tendo se submetido a diversos tratamentos médicos, dentre os quais um cirúrgico para síndrome do túnel do carpo em 11/2018, o quadro clínico permanece inalterado, uma vez que não houve nenhuma melhora em sua condição.
Nesse contexto, entendo que a mera exacerbação de sintomatologias não pode ser tida como concausalidade, notadamente para se imputar à empregadora a responsabilidade por doenças do trabalhador, uma vez que o nexo de causalidade ou de concausalidade somente pode ser reconhecido presente quando as condições de trabalho para o surgimento ou agravamento das doenças são irrefutáveis e determinantes, o que não se verifica. Assim, da mesma forma que o Juízo de origem, não extraio do conjunto probatório os elementos necessários para inferir que as patologias que acometeram a autora provieram de uma atitude comissiva ou omissiva da sua ex-empregadora, muito menos de um ato ilícito por esta praticado.
Em situação semelhante, extraio da jurisprudência deste Tribunal Regional:
DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSA. AGRAVAMENTO APENAS DOS SINTOMAS. A concausa corresponde ao agravamento da patologia ou da lesão em si, não se relacionando com o aparecimento ou agravamento apenas dos sintomas. Atividades laborais que apenas resultem no desencadeamento ou agravamento do quadro sintomatológico não gera nexo de causalidade - nem mesmo como concausa - com eventuais patologias que o empregado é portador, principalmente quando a doença é de natureza degenerativa ou inerente a determinado grupo etário. Aplicação do art. 20, § 1º, "a" e "b", da Lei nº 8.213/91(RO 0000139-33.2015.5.12.0012, SECRETARIA DA 2A TURMA, TRT12, ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO, publicado no TRTSC/DOE em 02/06/2016).
Diante de todo o exposto, mantenho a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Nego provimento ao recurso.
(Visualização Todos os PDFs - fls. 1554/1558 - grifos nossos).
No caso concreto, o Tribunal Regional do Trabalho entendeu que não há como imputar à reclamada o pagamento das indenizações pretendidas pela reclamante, em razão da não comprovação da existência de nexo de causalidade ou concausalidade entre as doenças da empregada e o labor desempenhado na empresa.
No particular, concluiu o laudo pericial que, no caso da síndrome do manguito rotador, não há nexo causal ou concausal; e que, no caso da síndrome do túnel do carpo, não há elementos técnicos para afirmar a existência de nexo técnico ocupacional, havendo apenas concausa para agravamento da dor e limitação dos movimentos. Ainda, com base em laudo médico e demais perícias realizadas nos autos, destacou a Turma julgadora que os sintomas da patologia apresentada se manifestaram muito antes da contratação pela ré.
Diante desse contexto, asseverou o TRT que a mera exacerbação de sintomatologias não pode ser tida como concausalidade, uma vez que o nexo de causalidade ou de concausalidade somente pode ser reconhecido presente quando as condições de trabalho para o surgimento ou agravamento das doenças são irrefutáveis e determinantes, o que não se verifica. Consignou que a concausa corresponde ao agravamento da patologia ou da lesão em si, não se relacionando com o aparecimento ou agravamento apenas dos sintomas.
O caso ora analisado, portanto, limita-se à investigação a respeito da existência de concausa para o agravamento dos sintomas (dor e limitação dos movimentos) da síndrome do túnel do carpo, doença cuja origem, no caso concreto, é comprovadamente anterior ao início do contrato de trabalho para a reclamada, que perdurou de 01/02/2014 a 20/06/2017. A função exercida pela reclamante foi a de cozinheira.
Concausa é a causa que se junta a outra preexistente para a produção de certo efeito; é a causa concomitante.
A esse respeito, dispõe o art. 21, I, da Lei 8.213/91 o seguinte:
Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:
I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
Nas palavras de Sebastião Geraldo de Oliveira:
As concausas podem ocorrer por fatos preexistentes, supervenientes ou concomitantes àqueles que desencadearam o implemento do nexo de causalidade.
(...)
A doença oriunda das causas múltiplas não perde o enquadramento como patologia ocupacional, se houver pelo menos uma causa laboral que contribua diretamente para a sua eclosão ou agravamento (...). Desse modo, a aceitação normativa da etiologia multicausal não dispensa a existência de uma causa eficiente, decorrente da atividade laboral, que "haja contribuído diretamente" para o adoecimento, ou seja, para que haja o reconhecimento da concausa é imprescindível constatar a contribuição de algum fator causal de natureza ocupacional (...)." (Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional, 11ª ed., Sebastião Geraldo de Oliveira, abril de 2009, LTr, p. 177/179.)
Para o mencionado autor, na seara previdenciária, por aplicação da norma do art. 21, I, da Lei 8.213/91, a análise da concausa atrai a aplicação da teoria da equivalência das condições ou conditio sine qua non, tal como se dá no âmbito do Direito Penal, a denotar que tudo o que concorre para o adoecimento é considerado causa. Nesse específico contexto, portanto, não há necessidade de se precisar qual das causas foi aquela que efetivamente gerou a doença, pois todas as condições ou causas possuem valoração equivalente. Isso se dá em razão da finalidade precípua do seguro social, que é a de proporcionar maior cobertura ao trabalhador. Ademais, desde a Lei n.º 9.032/95, os valores dos benefícios previdenciários foram equiparados aos acidentários.
No entanto, a verificação do nexo causal no âmbito da responsabilidade civil não observa a mesma abrangência da previsão normativa prevista no art. 21, I, da Lei 8.213/91. Pontua Sebastião Geral de Oliveira, nesse particular, que "O reconhecimento pelo INSS de um benefício de natureza acidentária não assegura, necessariamente, a existência do nexo causal ou concausal para fins de responsabilidade civil, porquanto não se aplica no âmbito da ação indenizatória a teoria da equivalência das condições, como ocorre na seara da Previdência Social" (Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional, 13ª ed., Sebastião Geraldo de Oliveira, 2022, Juspodivm, p. 196).
Faz-se necessário, pois, para a responsabilidade civil, analisar o grau de contribuição da concausa laboral no acidente ou doença ocupacional, para fins de repercussão jurídica dessa gradação no arbitramento dos valores das indenizações cabíveis em cada caso, ponderando-se o grau de contribuição dos fatores ou causas determinantes laborais (controlados pelo empregador) e extralaborais (não controlados pelo empregador). Ante a impossibilidade de se precisar com exatidão rigorosa esses fatores apenas a partir na análise descritiva dos fatos, esse estudo há de ser feito com o necessário apoio da prova pericial, que deverá indicar, de modo fundamentado, a contribuição mais provável de cada fator, laboral e extralaboral, para a ocorrência do resultado final (doença ou acidente).
A partir da interpretação do disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (Tabela CIF), adotada pela Organização Mundial de Saúde, bem com no disposto nos arts. 192 da CLT e 22 da Lei 8.212/91, o autor propõe que a contribuição do trabalho para a formação do nexo concausal pode ser classificada em três graus:
a) Grau I - contribuição leve ou baixa;
b) Grau II - contribuição média ou moderada, e;
c) Grau III - contribuição intensa ou alta.
Desse modo, "na formação do nexo concausal, quando a contribuição do trabalho for leve, a contribuição extralaboral será intensa; ao contrário, quando a contribuição do trabalho for intensa, a contribuição extralaboral será leve" (Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional, 13ª ed., Sebastião Geraldo de Oliveira, 2022, Juspodivm, p. 199)
Para além do que aferir o trabalho pericial em cada caso concreto, com a determinação do grau de contribuição de cada agente para o evento danoso, não há critérios legais para o abatimento do valor da indenização devida. Faz-se necessário, pois, recorrer-se à interpretação dos dispositivos legais que se afinam ao tema ora debatido, a exemplo:
- do art. 403 do Código Civil, ao dispor que "... as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato..."; - do art. 944, caput e parágrafo único, do Código Civil, ao estabelecer que "A indenização mede-se pela extensão do dano" e que "Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização", a denotar que ninguém deve reparar além do dano que diretamente tenha causado; - do art. 945 do Código Civil, ao dispor que "Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano", trazendo a ideia de concorrência de causas; - e, finalmente, do art. 223-E da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, que estabelece que "São responsáveis pelo dano extrapatrimonial todos os que tenham colaborado para a ofensa ao bem jurídico tutelado, na proporção da ação ou da omissão". Assim, a verificação da concausa deve resultar em algum abatimento do valor integral da reparação a ser deferida pelo juízo, com a redução equitativa da condenação. O julgador deve, portanto, procurar determinar, com fundamento na gravidade das causas envolvidas, assim como nas consequências que delas resultarem, e, ainda, por aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, um abatimento que esteja em conformidade com a contribuição de cada causa. Trata-se da aplicação de um critério equitativo, fundado nas peculiaridades do caso concreto (dinâmica do trabalho exercido; configuração do ambiente de trabalho; existência de treinamento do empregado; duração da jornada, intervalos e prestação de horas extraordinárias; uso de equipamentos de proteção etc), mas sem a pretensão de exatidão de uma fórmula matemática.
No caso concreto, uma vez reconhecida expressamente no laudo pericial a existência de concausa para o agravamento dos sintomas (dor e limitação dos movimentos) da síndrome do túnel do carpo nos membros superiores da autora, estabelecido está o liame etiológico entre a doença e as condições de trabalho (nexo concausal). Na situação ora analisada, tendo em conta que a doença da autora preexistiu ao contrato de trabalho, inclusive com a incapacidade laborativa provisória e percepção de auxílio-doença, ambos anteriores à contratação (consoante laudo médico apresentado pelo INSS em 2008), conclui-se que a concausa sob análise é de grau I, ou seja, para ela o trabalho contribuiu de forma leve ou baixa, havendo grande parte de contribuição extralaboral para a doença.
Entende-se, ainda, nesse particular, ao contrário do que concluiu a Turma Regional, que inexiste qualquer distinção prática entre a ideia de agravamento dos sintomas e de agravamento da doença. Em verdade, o agravamento das dores e dos sintomas em geral, provocado pela exposição indevida a condições de trabalho não ergonômicas, representa o agravamento da própria doença, não havendo como se destacar um do outro. No caso, mesmo que os sintomas iniciais da patologia apresentada tenham se manifestado muito antes da contratação pela ré, se o laudo pericial pontuou a caracterização da "concausa para agravamento da dor e limitação dos movimentos", houve inequívoca piora das condições de saúde, como decorrência do fator trabalho executado em favor da reclamada. Assim, considerando-se que não há efeito sem causa, somente pode haver alteração nos efeitos (aumento das dores) quando houve alteração na causa (agravamento da própria doença).
Nesse sentido, o seguinte julgado:
"RECURSO DE REVISTA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DOENÇA OCUPACIONAL. DOENÇA CONSTITUCIONAL. LABOR EM CONDIÇÕES QUE DESENCADEARAM O AGRAVAMENTO DOS SINTOMAS DE DOR. CONCAUSA. O artigo 23, I, da Lei nº 8.213/91 prevê que se equiparam ao acidente do trabalho (...) o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação. No caso em exame o Tribunal Regional acolheu a conclusão do laudo pericial no sentido de que a doença, por ser de origem constitucional, não tem causa nas atividades exercidas para a empregadora, consignando que "não há como se falar em estabilidade, uma vez que não restou configurada a natureza ocupacional da moléstia e, tampouco, a concessão do benefício de auxílio acidente", uma vez que "não foi constatado pelo perito judicial, no laudo de págs. 770/793 o agravamento da doença, mas tão somente a concausalidade para o agravamento da dor" que já sentia. Como não há efeito sem causa, entende-se que o agravamento da dor decorre necessariamente do agravamento da lesão da reclamante enquanto laborou para a reclamada, provocada pela exposição indevida a condições de trabalho não ergonômicas. Assim, embora portadora das morbidades (Pé chato congênito - CID Q 66.5 - e Outras deformidades congênitas dos pés - CID Q 66.8), é certo que o labor exercido na reclamada (movimentação repetitiva que acontecia no exercício de suas funções, na qual tinha de ficar na ponta dos pés para o exercício do labor) produziu lesão que exige atenção médica para a sua recuperação, nos termos do art. 21, I, da Lei nº 8.213/91. Assim, a decisão regional, que não reconheceu a concausalidade entre o labor exercido para a reclamada e o agravamento das patologias pré-existentes, viola o preceito legal em epígrafe e contraria a Súmula nº 378, II, do TST. Recurso de revista conhecido por violação do art. 23, I, da Lei nº 8.213/91 e provido. CONCLUSÃO: Recurso de revista conhecido e provido" (RR-110700-89.2007.5.15.0152, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 06/10/2017).
Desse modo, houve concausa, uma vez que o trabalho em condições adversas produziu, nos termos do art. 21, I, da Lei nº 8.213/91, lesão que exige atenção médica para a sua recuperação.
No mais, está o empregador obrigado a zelar pela observância das normas de segurança no ambiente de trabalho (artigos 154 e 157 da Consolidação das Leis do Trabalho). Ocorrendo qualquer acidente de trabalho, tem o empregador que comprovar a existência de controles e de adoção de medidas preventivas, sob pena de se presumir o descumprimento da cogitada obrigação legal e, portanto, sua culpa no evento, suficiente, por si, para justificar a responsabilização por danos morais e materiais.
No caso, deveria a empregadora ter comprovado que prezava por um ambiente de trabalho sadio para o exercício da função de cozinheira, a fim de evitar, ou, ao menos, reduzir os riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Não o fazendo, a conclusão não pode ser outra a não ser a de que a ré agiu com negligência, a caracterizar a culpa patronal e a obrigação de reparar o dano.
Há violação das normas de segurança e medicina do trabalho previstas na Constituição da República, bem como as regras obrigatórias contidas na NR 17 - que visa a estabelecer parâmetros que permitam a adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores, de modo a proporcionar um máximo de conforto, segurança e desempenho eficiente. Há também afronta ao art. 7º, XXII, da Constituição da República, que estabelece a "redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança".
As normas destacadas acima coadunam-se com os princípios de caráter universal adotados no art. 4º da Convenção n.º 155 da OIT (Segurança e Saúde dos Trabalhadores), verbis:
1. Todo Membro deverá, em consulta às organizações mais representativas de empregadores e de trabalhadores, e levando em conta as condições e a prática nacionais, formular, pôr em prática e reexaminar periodicamente uma política nacional coerente em matéria de segurança e saúde dos trabalhadores e o meio ambiente de trabalho.
2. Essa política terá como objetivo prevenir os acidentes e os danos à saúde que forem conseqüência do trabalho, tenham relação com a atividade de trabalho, ou se apresentarem durante o trabalho, reduzindo ao mínimo, na medida que for razoável e possível, as causas dos riscos inerentes ao meio ambiente de trabalho."
Assim, evidenciados o dano, nos termos do laudo pericial; a culpa da reclamada, ao deixar de adotar medidas preventivas cabíveis para afastar os riscos inerentes ao trabalho (artigos 154 e 157 da Consolidação das Leis do Trabalho); bem como o nexo de concausalidade para a síndrome do túnel do carpo, imperativo é o reconhecimento da responsabilidade civil da reclamada.
Consta da petição inicial, os pleitos de pagamento de danos morais e materiais, este último sob a forma de pensão mensal vitalícia, além das despesas médicas passadas e futuras com a doença (fls. 51/56).
Nesse contexto, o dano moral corresponde a toda dor psicológica ou física injustamente provocada que não resulte em perda pecuniária, já que diz respeito a lesões de direito estranhas à área patrimonial.
A reparação por danos morais exige motivos graves, revestidos de ilicitude, capazes de trazer sérios prejuízos ao ofendido.
O contrato de trabalho deve ser executado em observância ao princípio da boafé, insculpido no artigo 422 do Código Civil que, sem embargo de outras conceituações, pode ser entendida como princípio norteador da moralidade, consubstanciada no dever de agir com lealdade na celebração dos negócios jurídicos e no cumprimento das obrigações pactuadas.
Pois bem. Para dimensionar o dano e lhe conferir reparação, devemos primeiramente compreender que o dano moral é incomensurável, que não existe fórmula eficiente de ressarcimento e nem de reparação integral e que a finalidade da indenização não é a reposição das partes ao status quo ante, como ocorre com os danos materiais, mas, sim, proporcionar à vítima a satisfação de outros bens da vida, como forma de assegurar-lhe uma compensação pelo mal sofrido.
É sabido que o nosso ordenamento jurídico confere prevalência ao sistema aberto, mediante o qual o julgador está autorizado a fixar o valor da reparação de forma subjetiva, sem desprezar, contudo, critérios objetivos, conforme balizas preestabelecidas.
Nesse contexto, entende-se que a dosimetria do quantum indenizatório guarda relação direta com o princípio da restauração justa e proporcional, nos exatos limites da existência e da extensão do dano sofrido e do grau de culpa, sem olvidar a situação econômica de ambas as partes. No presente caso, ainda, há de se levar em consideração a existência de concausa, uma vez que a doença da empregada é preexistente ao contrato de trabalho, que atuou como fator agravante para a moléstia. Nesse particular, o laudo pericial não precisou, em percentual, a específica contribuição do trabalho para o agravamento da doença.
Ademais, a capacidade econômica das partes constitui fator relevante para a fixação do quantum indenizatório, na medida em que a reparação não pode levar o ofensor à ruína e, tampouco, autorizar o enriquecimento sem causa da vítima. Logo, afigura-se extremamente importante, sob o foco da realidade substancial das partes, sem desprezar os fins sociais do Direito e as nuances do bem comum, considerar a perspectiva econômica como critério a ser observado na determinação do valor da indenização por dano moral, mormente, quando se procura trabalhar com a punição, a prevenção e o desestímulo.
No caso em estudo, considerando o período contratual de trabalho perdurou de 01/02/2014 a 20/06/2017, bem como a capacidade econômica do réu (Villare Gastronomia Empresarial Ltda. - contrato social de fls. 772/779 e 783/791), a gravidade objetiva do dano, a sua extensão e repercussão na vida pessoal, familiar e social da vítima, assim como o caráter educativo e preventivo da condenação, além da concausa para o agravamento a síndrome do túnel do carpo, entende-se por adequada a condenação da parte reclamada ao pagamento do montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, valor este que se mostra em consonância com os parâmetros acima transcritos.
Inviável deferir o pedido de pagamento de pensão mensal, uma vez que, nos termos do art. 950 do Código Civil, da ofensa não resultou "defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho", sendo certo que a redução da capacidade funcional apontada pelo laudo pericial diz respeito à síndrome do manguito rotador, doença em relação à qual o nexo causal não foi reconhecido.
Com relação ao pagamento pelas despesas médicas passadas, nos termos do art. 949 do Código Civil, elas devem ser apuradas por ocasião da liquidação do julgado, nos termos dos documentos já juntados aos autos pela parte autora.
Quanto às despesas médicas futuras, a condenação respectiva tem por fundamento na necessidade de reparação integral das lesões suportadas pelo trabalhador, também nos termos do art. 949 do Código Civil. A esse respeito, a jurisprudência prevalecente neste TST firmou entendimento de que é possível decisão condenatória em que se determine o ressarcimento do tratamento de saúde futuro, cuja necessária continuidade esteja comprovada nos autos.
Cito os seguintes precedentes desta Corte:
"(...) INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DESPESAS FUTURAS COM TRATAMENTO. Ante uma possível violação ao artigo 944 do CC, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DESPESAS FUTURAS COM TRATAMENTO. A condenação ao pagamento de despesas médicas futuras tem fundamento na necessidade de reparação integral das lesões suportadas pelo trabalhador. Não seria razoável que o autor tivesse que, prioritariamente, pagar todo o tratamento de saúde para, só então, diante de todos os comprovantes, ajuizar ação indenizatória contra o empregador. Em razão disso, a jurisprudência prevalecente nesta Corte superior firmou entendimento de que é possível decisão condenatória em que se determine não só o pagamento das despesas médicas já efetivadas pelo autor à época do ajuizamento da ação, mas também o ressarcimento do tratamento de saúde futuro, cuja necessária continuidade esteja comprovada nos autos. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido (...)." (ARR-56100-61.2009.5.05.0012, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 10/08/2018).
"INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS EMERGENTES. DESPESAS COM TRATAMENTO MÉDICO E FISIOTERÁPICO. COMPROVAÇÃO. POSSIBILIDADE NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. Segundo a diretriz do artigo 949 do Código Civil, a previsão de ressarcimento estende-se até ao fim da convalescença, razão pela qual há o alcance de todas as despesas daí decorrentes, ainda que não identificadas de imediato. É possível concluir que o legislador não prevê a distinção entre as despesas anteriores e posteriores ao ajuizamento da ação. E nem poderia, uma vez que não há como precisar a progressiva e natural evolução ou involução da doença quando do ajuizamento, ficando a possibilidade de comprovar essas despesas no momento da liquidação. No caso, o Regional consignou que houve prova contundente do nexo concausal entre as doenças que acometeram o autor e as atividades que desenvolveu na empresa. A prova pericial esclareceu sobre a possibilidade de o autor necessitar de tratamento médico permanente, de modo que faz jus ao ressarcimento das despesas médicas e fisioterápicas, bem como as obtidas por compra de medicamentos (danos emergentes). Assim, é devida indenização por danos emergentes". (RR - 196600-54.2007.5.09.0654, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 10/2/2017)
"(....)RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. DECISÃO REGIONAL ANTERIOR À LEI 13.467/2017. DESPESAS MÉDICAS FUTURAS. O art. 949 do Código Civil preceitua que "no caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido". Em face do que estabelece o dispositivo, esta Corte Superior tem decidido que, em caso de doença incapacitante que exija tratamento médico continuado, é cabível o deferimento, ao empregado lesionado, da reparação dos custos futuros do tratamento. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento". (ARR - 281-32.2013.5.04.0561, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 04/09/2019, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/09/2019)
"(...) DESPESAS FUTURAS COM TRATAMENTO MÉDICO. ART. 949 DO CÓDIGO CIVIL. Nos termos do art. 949 do Código Civil, "no caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido". Por força desse preceito legal, havendo lesão, o ofendido terá direito à restituição integral do dano por ele sofrido, inclusive quanto às despesas de tratamento, até o fim da convalescença. Assim, o deferimento da indenização pelas despesas médicas futuras tem o escopo de concretizar a aplicação dos artigos 949 e 950 do Código Civil, os quais estabelecem o postulado da restituição integral do dano. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (...)" (RR - 271-08.2012.5.09.0068, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 06/12/2017, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/12/2017)
"(...) INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DESPESAS FUTURAS. Esta Corte Superior tem entendido pela possibilidade de condenação do ofensor ao pagamento de despesas médicas futuras, tendo em vista que os artigos 949 e 950 do Código Civil fazem referência à necessidade de que o dano seja reparado integralmente, até o fim da convalescença. Recurso de revista conhecido e provido. (....)". (ARR - 346-08.2016.5.09.0068, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 26/06/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/06/2019)
No presente caso, todavia, a necessidade de continuidade do tratamento de saúde da autora não se encontra comprovada nos autos, razão pela qual resulta inviável o deferimento das despesas com tratamento de saúde futuro.
Conheço, pois, do recurso de revista, por violação ao art. 21, I, da Lei 8.213/91.
2. MÉRITO
2.1. DOENÇA OCUPACIONAL. FUNÇÃO DE COZINHEIRA. MEMBROS SUPERIORES. SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO. MOLÉSTIA PREEXISTENTE. AGRAVAMENTO DOS SINTOMAS. AGRAVAMENTO DA DOENÇA. NEXO DE CONCAUSALIDADE.
Em decorrência do reconhecimento da ofensa ao art. 21, I, da Lei 8.213/91, dou provimento ao recurso de revista para julgar procedente em parte o pedido inicial; para reconhecer a existência de nexo concausal relacionado ao exercício das atividades de cozinheira na empresa reclamada; bem como para condenar a reclamada Villare Gastronomia Empresarial Ltda. ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Juros e atualização monetária na forma da lei. Em razão da procedência do pedido relativo aos danos morais e às despesas com tratamento passado, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 791-A, caput e §2º, da CLT. Por outro lado, em razão da improcedência dos pedidos de pensão mensal vitalícia e despesas com tratamento futuro, condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 5% sobre o valor da condenação. Nesse particular, por aplicação do art. 791-A, § 4º, da CLT e da decisão vinculante proferida pelo STF na ADI 5766, determino a suspensão da exigibilidade, por 2 (dois) anos, das obrigações decorrentes da condenação em honorários sucumbenciais até que se demonstre a perda da condição de vulnerabilidade econômica da parte beneficiária da justiça gratuita. Findo o prazo de 2 (dois) anos, ficarão extintas tais obrigações. Custas processuais no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), a cargo da parte reclamada, calculadas sobre o valor da condenação (R$ 10.000,00).
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, reconhecer que o tema "Doença ocupacional - concausa - moléstia preexistente - agravamento dos sintomas - agravamento da doença" oferece transcendência econômica, e, em relação a esse tema, conhecer do recurso de revista, por violação ao art. 21, I, da Lei 8.213/91, e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar procedente em parte o pedido inicial, para reconhecer a existência de nexo de concausalidade relacionado ao exercício das atividades de cozinheira na empresa reclamada, bem como para condenar a reclamada Villare Gastronomia Empresarial Ltda. ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Juros e atualização monetária na forma da lei. Em razão da procedência do pedido relativo aos danos morais e às despesas com tratamento passado, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 791-A, caput e §2º, da CLT. Por outro lado, em razão da improcedência dos pedidos de pensão mensal vitalícia e despesas com tratamento futuro, condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 5% sobre o valor da condenação. Nesse particular, por aplicação do art. 791-A, §4º, da CLT e da decisão vinculante proferida pelo STF na ADI 5766, determino a suspensão da exigibilidade, por 2 (dois) anos, das obrigações decorrentes da condenação em honorários sucumbenciais até que se demonstre a perda da condição de vulnerabilidade econômica da parte beneficiária da justiça gratuita. Findo o prazo de 2 (dois) anos, ficarão extintas tais obrigações. Custas processuais no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), a cargo da parte reclamada, calculadas sobre o valor da condenação (R$ 10.000,00). Brasília, 2 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
EVANDRO VALADÃO
Ministro Relator
22/05/2025, 00:00
Provimento
02/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Sétima Sessão Ordinária da Sétima Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 22/04/2025 e encerramento 29/04/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo RR - 774-82.2018.5.12.0020 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES. DAVI DE OLIVEIRA Secretário da 7ª Turma.