Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 7ª Turma GMEV/LB/iz
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DANO MORAL. VIOLAÇÃO DE SIGILO BANCÁRIO. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Não merece reparos a decisão denegatória do recurso de revista quanto ao vício processual em que se fundou (Súmula nº 126 do TST). Inviável, além disso, o exame da transcendência, pois o óbice de natureza processual detectado não permite a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada. II. O não provimento do agravo de instrumento, assim, é medida que se impõe. Transcendência do recurso de revista não analisada. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. DANO EXISTENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCLUIR CURSO SUPERIOR. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Não merece reparos a decisão denegatória do recurso de revista quanto ao vício processual em que se fundou (Súmula nº 126 do TST). Inviável, além disso, o exame da transcendência, pois o óbice de natureza processual detectado não permite a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada. II. O não provimento do agravo de instrumento, assim, é medida que se impõe. Transcendência do recurso de revista não analisada. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 3. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. PARTICIPAÇÃO EM CURSOS "TREINET". ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Não merece reparos a decisão denegatória do recurso de revista quanto ao vício processual em que se fundou. Com efeito, o recurso, no particular, está fundamentado apenas em divergência jurisprudencial e o único aresto colacionado é oriundo de Turma do TST, o que não atende o disposto no art. 896, "a", da CLT. Inviável, além disso, o exame da transcendência, pois o óbice de natureza processual detectado não permite a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada. II. O não provimento do agravo de instrumento, assim, é medida que se impõe. Transcendência do recurso de revista não analisada. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 503-49.2021.5.22.0001, em que é Agravante WILLIAM MOZART IAMA e é Agravado BANCO BRADESCO S.A.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte reclamante em face de decisão em que se denegou seguimento ao recurso de revista.
A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017.
Apresentadas contraminuta e contrarrazões.
Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho, porquanto ausentes as circunstâncias previstas no art. 95 do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço.
2. MÉRITO
A decisão denegatória do recurso de revista está assim fundamentada:
Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral.
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITOPÚBLICO / Servidor Público Civil / Processo Administrativo Disciplinar ou Sindicância.
Alegação(ões):
- violação do(s) inciso I do artigo 188 do Código Civil; artigo 818da Consolidação das Leis do Trabalho.
- divergência jurisprudencial.
A parte reclamante/recorrente pretende viabilizar seu recurso de revista, quanto ao tema indenização por danos morais e existenciais, não reconhecidos pelo Colegiado Regional.
Impugna a decisão Colegiada, afirmando que houve a quebra de seu sigilo bancário, prática não autorizada pelo poder diretivo do empregador, constituindo invasão de privacidade, tipificada inclusive como crime.
Reapresenta o pleito de reparação indenizatória moral, afirmando que a regulação da movimentação financeira em obediência das "normas operacionais alusiva a conduta de funcionários" era conduta que deveria ser acatada pelo reclamante sob pena de não ser contratado, tendo o banco ao longo de seu vínculo de emprego vasculhado, analisado e registrado suas movimentações financeiras, sendo questionado por seus superiores hierárquicos acerca de suas movimentações bancárias, até mesmo na presença de seus colegas, configurando tal conduta em abuso de direito, configurando-se a violação ao art. 186 do CC, capaz de gerar a indenização por danos morais (art. 927 do CC), uma vez que houve repercussão direta sobre à sua saúde psíquica.
Continua, impugnando o improvimento de seu pedido de indenização por danos existenciais, sob o argumento de que o banco demandado praticava condutas que impactaram sua qualidade de vida ( receio de sair de licença saúde, que não eram bem vista pela administração superior, submissão ao cumprimento de metas abusivas, com ameaça de demissão, carga de trabalho excessiva e obrigatoriedade de cursos fora do horário de trabalho, práticas online assediosas corporativas.
Indica arestos ao confronto de teses.
Transcreve-se trechos do acórdão impugnado representativo da controvérsia quanto à indenização por danos morais:
"(...) Assédio pela quebra de sigilo bancário O reclamante renova o pedido de pagamento de indenização por danos morais em face da quebra de seu sigilo bancário por monitoramentos regulares em sua conta bancária. Na espécie, o reclamante não logrou êxito em comprovar que seus dados bancários foram violados e divulgados a terceiros. Ao contrário, apesar de afirmar que as contas eram alvo de monitoramento, nada foi relatado acerca de divulgação de dados bancários dos empregados da instituição financeira. Conclui-se, portanto, à míngua de outras provas carreadas pelo reclamante, que não restou comprovada a efetiva quebra de sigilo bancário, haja vista que qualquer gerente tem acesso ao extrato de conta ou qualquer outro tipo de movimentação de qualquer correntista, não havendo necessidade de ostentar a condição de funcionário.
E acerca dos danos existenciais:
"(...) Indenização por dano existencial O reclamante recorre adesivamente do indeferimento do pedido relativo ao pagamento de indenização por danos existenciais, sob o argumento de que em face da exigência do reclamado foi obrigado a desistir de dois cursos universitários que fazia, de modo que seu projeto devida foi afetado, já que não logrou êxito em concluir o ensino superior. Sem razão. O reclamante, em seu depoimento pessoal, afirma que no momento da contratação foi informado da possibilidade de viagens a serviço e que sua contratação seria para acidade Barras, porém, ficou trabalhando em Teresina. Observa-se, pois, que havia o risco do reclamante não conseguir estar no local da transmissão das aulas, de modo que, ao ingressar na universidade, havia a possibilidade não ser possível assistir as aulas. Além disso, o reclamante afirmou que a jornada de trabalho corresponde àquela anotada nos controles de frequência, de modo que, caso o curso fosse noturno, seria possível a frequência às aulas. Desta feita, nada há a retocar na sentença de primeiro grau haja vista que o reclamante não logrou êxito em comprovar a ocorrência do dano.
Recurso adesivo improvido" Redator Desembargador Francisco Meton Marques de Lima
Do cotejo entre o que restou consignado no acórdão em vergasta e as razões recursais verifica-se que a análise da revista, nos termos propostos pela parte reclamada, implicaria, no reexame da matéria fático-probatória, procedimento que encontra óbice na Súmula 126 do C TST.
Destarte, a Turma Regional, a quem cabe a análise fático-probatória, não reconheceu o direito à indenização por assédio pela quebra de sigilo bancário, concluindo que os fatos não demonstraram o abuso de poder por parte do banco réu, como se vê, verbis: "...Conclui-se, portanto, à míngua de outras provas carreadas pelo reclamante, que não restou comprovada a efetiva quebra de sigilo bancário, haja vista que qualquer gerente tem acesso ao extrato de conta ou qualquer outro tipo de movimentação de qualquer correntista, não havendo necessidade de ostentar a condição de funcionário".
Quanto aos danos existenciais, após apreciação da prova produzida e das afirmações feitas pelo próprio obreiro, concluiu o Colegiado, por confirmar a sentença de 1º grau, que indeferiu o pleito indenizatório, consignando que as circunstâncias e jornada exercida, comprovadas pelos controles de frequência acostados aos autos, não caracterizaram a existência de danos, suscetíveis de reparação.
Abrangendo controvérsia fática, inviável o cotejo de teses, bem como a conclusão de ofensa aos dispositivos legais e contrariedades apontadas, razão pela qual não se admite a revista.
Sob este viés, a matéria eminentemente fática, obsta a análise do confronto de teses, quanto ao quesito especificidade previsto pela súmula 296 do TST (em relação ao aresto oriundo da SDI do TST), verificando-se,ademais que os arestos paradigmas oriundos de outros Regionais não preenchem os requisitos formais insertos na súmula 337 do TST, na medida em que não indicam a fonte e ou repositório de jurisprudência em que foram publicados.
Ante o exposto não se admite o recurso de revista quanto aos temas.
Duração do Trabalho / Horas Extras
Alegação(ões):
- divergência jurisprudencial.
Insurge-se o recorrente contra o indeferimento do pedido de pagamento de horas extras, em virtude da realização de cursos ofertados pelo reclamado, na modalidade "TREINET", afirmando que o julgado Colegiado foi proferido em desacordo com as provas dos autos, as quais demonstram participação do obreiro em cursos treinet em horários de descanso.
Reafirma a comprovação de jornada exaustiva de segunda a sexta-feira, acrescentando que os cursos, nos quais era exigida sua participação, eram oferecido em sua residência, via online (Treinet), fora do horário e do local de trabalho.
Indica aresto ao confronto de teses.
Transcreve-se trecho do acórdão impugnado sobre o tema horas extras:
" (...) Curso "Treinet". Horas extras O reclamante demonstra inconformismo em face do indeferimento do pedido de pagamento de horas extras em virtude da realização de cursos ofertados pelo reclamado. Argumenta, em síntese, que o curso era feito no período noturno ou em fins de semana porque não era possível fazer durante o dia, na agência, em face da demanda extenuante de trabalho. Lado outro, o reclamado alega que referidos cursos, denominados TREINET, eram facultativos e deveriam ser feitos na agência. Observa-se, da leitura dos depoimentos das partes e das testemunhas, que existiam cursos facultativos e obrigatórios, sendo estes relacionados às promoções que cada empregado queria galgar, sendo em média de 45 minutos de duração e que nem todos os meses era demandada a participação em cursos, bem como que a partir de 2017 a participação deveria ocorrer na agência. Conclui-se, portanto, ante o exposto, que o reclamante não se desincumbiu do ônus de provar a veracidade de suas alegações, na forma do art. 818 da CLT e art. 373, I, do CPC, razão pela qual a sentença merece ser mantida" Redator Desembargador Francisco Meton Marques de Lima
Quanto ao tema horas extras, apesar de transcrever o trecho específico da decisão recorrida que consubstanciaria o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo., como impõe o art. 896, §1º-A, I, da CLT, com redação dada pela referida Lei 13.015/2014 e expor as razões pelas quais pretende elevar a matéria ao C.TST, a parte recorrente não indicou violação constitucional, legal, ou contrariedade a verbete de súmulas do TST ou do STF, fundamentos viabilizadores do recurso de revista, cingindo-se a indicar dissenso jurisprudencial com julgado originário de Turma do TST, órgão judicial não abarcado pela previsão do art. 896, "a" da CLT, não servindo, portanto, à caracterização do confronto de teses.
Ante o exposto não se admite o recurso de revista quanto ao tema
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço.
2.1. DANO MORAL. VIOLAÇÃO DE SIGILO BANCÁRIO. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA.
Não merece reparos a decisão denegatória do recurso de revista quanto ao vício processual em que se fundou (Súmula nº 126 do TST). No caso dos autos, o Tribunal Regional, soberano na apreciação de fatos e provas, asseverou que "que não restou comprovada a efetiva quebra de sigilo bancário, haja vista que qualquer gerente tem acesso ao extrato de conta ou qualquer outro tipo de movimentação de qualquer correntista, não havendo necessidade de ostentar a condição de funcionário". Com efeito, não é possível inferir do acórdão regional que houvesse monitoramento da conta bancária da parte reclamante. Nesse contexto, a aferição da veracidade das alegações da parte recorrente depende de revolvimento de fatos e de provas. Inviável, além disso, o exame da transcendência, pois o óbice de natureza processual detectado não permite a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada.
O não provimento do agravo de instrumento, assim, é medida que se impõe. Transcendência do recurso de revista não analisada.
Nego provimento ao agravo de instrumento.
2.2. DANO EXISTENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCLUIR CURSO SUPERIOR. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA.
Não merece reparos a decisão denegatória do recurso de revista quanto ao vício processual em que se fundou (Súmula nº 126 do TST). Constou do acórdão regional:
O reclamante recorre adesivamente do indeferimento do pedido relativo ao pagamento de indenização por danos existenciais, sob o argumento de que em face da exigência do reclamado foi obrigado a desistir de dois cursos universitários que fazia, de modo que seu projeto de vida foi afetado, já que não logrou êxito em concluir o ensino superior.
Sem razão.
O reclamante, em seu depoimento pessoal, afirma que no momento da contratação foi informado da possibilidade de viagens a serviço e que sua contratação seria para a cidade Barras, porém, ficou trabalhando em Teresina.
Observa-se, pois, que havia o risco do reclamante não conseguir estar no local da transmissão das aulas, de modo que, ao ingressar na universidade, havia a possibilidade não ser possível assistir as aulas. Além disso, o reclamante afirmou que a jornada de trabalho corresponde àquela anotada nos controles de frequência, de modo que, caso o curso fosse noturno, seria possível a frequência às aulas.
Desta feita, nada há a retocar na sentença de primeiro grau haja vista que o reclamante não logrou êxito em comprovar a ocorrência do dano.
Recurso adesivo improvido.
Da leitura do acórdão regional, não é possível inferir que o trabalho no Banco reclamado tenha inviabilizado a conclusão do curso superior como alega a parte reclamante. Nesse contexto, a aferição da veracidade das alegações da parte recorrente depende de revolvimento de fatos e de provas. Inviável, além disso, o exame da transcendência, pois o óbice de natureza processual detectado não permite a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada.
O não provimento do agravo de instrumento, assim, é medida que se impõe. Transcendência do recurso de revista não analisada.
Nego provimento ao agravo de instrumento.
2.3. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. PARTICIPAÇÃO EM CURSOS "TREINET". ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Não merece reparos a decisão denegatória do recurso de revista quanto ao vício processual em que se fundou. Com efeito, o recurso, no particular, está fundamentado apenas em divergência jurisprudencial e o único aresto colacionado é oriundo de Turma do TST, o que não atende o disposto no art. 896, "a", da CLT.
Inviável, além disso, o exame da transcendência, pois o óbice de natureza processual detectado não permite a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada.
O não provimento do agravo de instrumento, assim, é medida que se impõe. Transcendência do recurso de revista não analisada.
Nego provimento ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 12 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
EVANDRO VALADÃO
Ministro Relator