Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
15/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Lista de Distribuição de Revisor - Ata de Distribuição de processos para Revisor. Em 06/04/2026, na Secretaria da Seção Especializada, do Tribunal Regional do Trabalho da Nona Região, foi realizada a Distribuição informatizada do processo 0000707-28.2017.5.09.0088 Ao Exmo. Desembargador do Trabalho CÉLIO HORST WALDRAFF
07/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt9.jus.br/pjekz/visualizacao/26021300300193600000084149989?instancia=2
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Lista de distribuição Lista de Distribuição de Revisor - Ata de Distribuição de processos para Revisor. Em 06/04/2026, na Secretaria da Seção Especializada, do Tribunal Regional do Trabalho da Nona Região, foi realizada a Distribuição informatizada do processo 0000707-28.2017.5.09.0088 Ao Exmo. Desembargador do Trabalho CÉLIO HORST WALDRAFF
07/04/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O 7ª Turma GMEV/mlc/rcp/csn AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. TEMA 339 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Esta Corte Superior e o STF possuem entendimento pacifico de que a adoção da técnica "per relationem", como forma de razão de decidir atende plenamente às exigências legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário. II. Além disso, no caso dos autos, toda a matéria trazida em sede de arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e por deficiência de fundamentação foi analisada no acórdão recorrido de forma fundamentada, estando a decisão em conformidade com a tese contida no Tema 339 da Tabela de Repercussão Geral do STF, o que afasta, assim, a transcendência da causa. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. O Tribunal Regional consignou que o autor efetivamente conseguiu comprovar, com base no conjunto fático-probatório dos autos, que houve dano moral, conforme se extrai do seguinte trecho "A efetiva perda de uma chance real se evidencia no fato de o autor ter deixado de realizar uma viagem internacional e ter deixado de participar de um evento profissional fora do país, experiências que, notoriamente, agregariam ao seu currículo e carreira profissional". II. Conclusão diversa ensejaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula n° 126 do TST. III. Inviável, assim, o exame da transcendência, pois o óbice de natureza processual detectado (aplicação da Súmula n° 126 do TST) não permite a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL EM TANQUES. REGISTRO DO LAUDO PERICIAL NO SENTIDO DE INEXISTIR PERICULOSIDADE. ACÓRDÃO REGIONAL EM QUE SE CONDENA A PARTE RECLAMADA AO PAGAMENTO DO RESPECTIVO ADICIONAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema em epígrafe oferece transcendência política, e diante da possível contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 385 da SBDI-1 do TST, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista.
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL EM TANQUES. REGISTRO DO LAUDO PERICIAL NO SENTIDO DE INEXISTIR PERICULOSIDADE. ACÓRDÃO REGIONAL EM QUE SE CONDENA A PARTE RECLAMADA AO PAGAMENTO DO RESPECTIVO ADICIONAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Embora a perícia seja imprescindível à constatação do desempenho de atividades ou operações insalubres e perigosas (art. 195 da CLT), o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos (arts. 371 e 479 do CPC/2015). Entretanto, a rejeição quanto à conclusão do laudo pericial deve ser motivada na existência de outros elementos probatórios e mais convincentes, o que não ocorre na hipótese. II. Conforme descrito no acórdão regional, a prova técnica é no sentido de que a existência de inflamável armazenado no local de trabalho da parte autora não ocasiona situação de periculosidade, considerando-se o volume e a forma de armazenamento. III. A interpretação dos fatos descritos no laudo pericial, conforme o registro no acórdão regional, é no sentido de que no prédio onde ocorria, de forma majoritária, a prestação do trabalho, o tanque do gerador está localizado na parte externa e fora do "corpo" da edificação, o que impede a aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 385 da SBDI-1 do TST. IV. Tratando-se de má-aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 385 da SBDI-1 do TST, a causa oferece transcendência política. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo n° TST-RRAg-707-28.2017.5.09.0088, em que é Agravante e Recorrente OI S/A e é Agravado e Recorrido GUILHERME LUIZ STUERMER.
Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão unipessoal em que se negou provimento ao agravo de instrumento.
Apresentada contraminuta.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Ao contrário do que a parte reclamante sustenta em contraminuta, a parte recorrente possui interesse recursal, em decorrência da condenação e sucumbência.
Diferentemente do alegado pela parte reclamante, em contraminuta, mostram-se atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo interno, inclusive quanto ao inserto no item I da Súmula nº 422 do TST, de forma que conheço do recurso.
2. MÉRITO
A decisão agravada está assim fundamentada:
Trata-se de agravos de instrumento interpostos pelas partes reclamante e reclamada em face de decisão em que se denegou seguimento aos recursos de revista.
A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017.
Apresentadas contraminuta e contrarrazões.
Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho, porquanto ausentes as circunstâncias previstas no art. 95 do Regimento Interno do TST.
Atendidos os pressupostos extrínsecos, conheço dos agravos de instrumento.
As razões apresentadas nos agravos de instrumento não ensejam o manejo dos recursos de revista, porque não atendidos os requisitos do art. 896 da CLT.
O exame da decisão agravada em confronto com as razões dos recursos de revista e com o consignado no acórdão regional evidencia que, de fato, os recursos não merecem seguimento.
As alegações constantes da minuta dos agravos de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, como se verá a seguir:
[...]
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional.
A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho:
[...]
A parte recorrente não observou o que determina o inciso I, porque transcreveu trechos do acórdão de embargos de declaração que não englobam todos os motivos e fundamentos adotados pela Turma na análise das matérias.
A transcrição de apenas parte do acórdão, como se verifica nas razões do recurso, não supre a exigência legal. A parte que recorre deve reproduzir o trecho da decisão que lhe foi desfavorável, em que constem todos os motivos e fundamentos adotados pela Turma, o que não foi observado.
No sentido do acima exposto são os seguintes precedentes do Tribunal Superior do Trabalho: TST-AIRR-1160-68.2014.5.02.0073, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, julgado em 14/12/2016, 7ª Turma, acórdão publicado no DEJT de 03/02/2017; TST-RR-18177-29.2013.5.16.0020 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, acórdão publicado no DEJT de 29/04/2016; TST-AIRR-104-15.2014.5.08.0014, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, acórdão publicado no DEJT de 06/05/2016; TST-AIRR-10033-37.2014.5.14.0101, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, acórdão publicado no DEJT de 29/04/2016; TST-AIRR-10982-58.2014.5.14.0005, 4ª Turma, Relator Ministro João Oreste Dalazen, acórdão publicado no DEJT de 29/04/2016; TST-AIRR-163-91.2013.5.11.0551, 5ª Turma, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, acórdão publicado no DEJT de 22/04/2016; TST-AIRR-1410-22.2013.5.07.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, acórdão publicado no DEJT de 06/05/2016; TST-AIRR-11680-81.2014.5.03.0163, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Brandão, acórdão publicado no DEJT de 04/03/2016.
É inviável o conhecimento do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Denego.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Periculosidade.
Alegação(ões):
- contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 385 da SBDI-I/TST.
- violação da(o) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015.
A parte recorrente alega que houve "afronta direta e literal ao art. 818 da CLT e 373, I do CPC, bem como que houve má aplicação da OJ 385 da SDI-1 do C. TST". Anota que "as provas assentadas no próprio acórdão, em especial a transcrição do próprio laudo pericial, acaba por fazer com que o acórdão, da forma posta, contrarie inegavelmente o disposto no art. 818 da CLT e 373 do CPC, já que a conclusão tirada das provas colacionadas e transcritas não podem trazer à conclusão a que chegou o Regional".
[...]
Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma (Ainda que a perícia seja o meio apropriado para a caracterização ou não de periculosidade, há que se ressaltar que, nos termos do art. 436, do CPC, "O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos", sobretudo porque, como ensina Humberto Theodoro Júnior, "o perito é apenas um auxiliar da Justiça e não um substituto do juiz na apreciação do evento probando" e "Seu parecer não é uma sentença, mas apenas fonte de informação para o juiz, que não fica adstrito ao laudo e pode formar sua convicção de modo contrário a base de outros elementos ou fatos provados no processo (art. 436)" (Curso de direito processual civil - teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento - vol. 1. Rio de Janeiro: Forense, 2012, p. 505 - negritei). Com efeito, a conclusão pericial não se encontra devidamente fundamentada, sequer indicando o perito os itens das NR's de que se valeu para concluir pela ausência de periculosidade e os motivos pelos quais enquadrou o local de trabalho do autor nessa ou naquela hipótese. Ademais, como já destacado, o laudo pericial não foi assertivo em relação à descrição dos tanques e diferenciação dos mesmos. Dessa forma, inviável o acolhimento das conclusões periciais, que carecem de confiabilidade técnica, elididas por elementos existentes no próprio laudo, nos termos do art. 436 do CPC. Esclareça-se que a desconsideração do resultado decorrente do exame pericial se baseou, como visto, em argumentos técnicos e suficientes a esse fim. Portanto, devida a condenação ao adicional de periculosidade.) está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho, o que afasta a tese de violação aos preceitos da legislação federal e de decisão contrária à OJ citada em recurso.
Denega-se.
[...]
À luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas nos recursos de revista não oferecem transcendência, quer seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável.
Acentua-se, como reforço decisório, a manutenção da decisão pelos seus próprios fundamentos. A técnica de "decisão referenciada" (per relationem), a propósito, é autorizada pelo Supremo Tribunal (AI-QO-RG 791.292-PE, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJ de 13/8/2010; HC 130860 AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe-247 de 27/10/2017; HC 142435 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe-139 de 26/6/2017).
Diante do exposto, e nos termos dos arts. 896, § 14, e 896-A da CLT, 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço dos agravos de instrumento e nego-lhes provimento.
Registra-se, primeiramente, que a parte reclamada optou por interposto agravo interno exclusivamente em face dos temas "negativa de prestação jurisdicional", "adicional de periculosidade" e "indenização por dano moral". Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço.
Quanto ao tema "nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional", a parte reclamada alega que não foi devidamente apreciada, pelo Tribunal Regional, a presença dos tanques fora da construção vertical, quanto ao pedido de adicional de periculosidade. Aponta violação dos arts. 832, da CLT, 5°, II, LV, V, V, 93, IX, da Constituição da República e 489 do Código de Processo Civil.
A decisão que se utiliza da motivação referenciada - per relationem - cumpre integralmente os ditames contidos nos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do Código de Processo Civil de 2015.
O art. 93, IX, da Constituição da República impõe a fundamentação das decisões judiciais. Não exige, todavia, a análise pormenorizada de cada uma das alegações, tampouco que estejam corretos os fundamentos adotados na decisão.
Este Tribunal e o STF possuem entendimento maciço de que a adoção da técnica "per relationem", como forma de razão de decidir atende plenamente às exigências legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, não havendo, ainda, violação das garantias da ampla defesa e do devido processo legal, considerando-se a possibilidade de revisão da decisão por meio da interposição do agravo interno, nos termos art. 1.021, § 3º, do CPC.
Na oportunidade do julgamento do AI 791292 (leading case), o Supremo Tribunal Federal fixou a tese no sentido de que: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas" (Tema 339 da Tabela de Repercussão Geral do STF). No caso dos autos, toda a matéria trazida em sede de arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e por deficiência de fundamentação foi analisada no acórdão recorrido de forma fundamentada, estando a decisão em conformidade com a tese contida no Tema 339 da Tabela de Repercussão Geral do STF, o que afasta, assim, a transcendência da causa.
Nesse sentido, o julgado desta Sétima Turma:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO COM FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. A jurisprudência pátria é firme no sentido da admissão da técnica decisória da fundamentação per relationem. Assim, não há se falar em violação ao dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais previsto no art. 93, IX, da CRFB/1988. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento, no aspecto. (...)(Ag-AIRR-1444-38.2014.5.12.0028, 7ª Turma, Relator Desembargador Convocado Roberto Nobrega de Almeida Filho, DEJT 14/06/2019);
No que diz respeito à permanência de omissão do Tribunal Regional quando a presença dos tanques fora da construção vertical, não assiste razão à agravante, eis que a Corte Regional manifestou-se exaustivamente quanto a existência do tanque externo, conforme o trecho abaixo do acórdão regional:
"Todavia, o perito também descreveu que "o caso do tanque do combustível do gerador do prédio vertical, temos na parte externa em tanque elevado, e fora do corpo do prédio", razão pela qual concluo que existia também um outro tanque (tanque do combustível do gerador do prédio vertical) localizado em parte externa ao prédio e em taque elevado (não enterrado)".
No caso dos autos, verifica-se que toda a matéria trazida em sede de arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e por deficiência de fundamentação foi analisada no acórdão recorrido de forma fundamentada, estando a decisão em conformidade com a tese contida no tema 339 da tabela de repercussão geral do STF, o que afasta, assim, a transcendência da causa. O acórdão regional, portanto, está devidamente fundamentado. Logo, não se verifica violação dos dispositivos que estão previstos na Súmula nº 459 do TST (arts. 93, IX, da Constituição da República, 832 da CLT e 489 do CPC), o que impede o reconhecimento da transcendência da causa. Quanto ao tema "indenização por dano moral", a parte reclamada alega não estar "demonstrado ter sido a reclamada aquela que frustrou participação da parte agravada em evento da empresa HP". Aponta violação dos arts. 818 da CLT, 5°, V, X, 7°, XXVIII, da Constituição da República, 373, I, do Código de Processo Civil, 186, 188, I, 927, do Código Civil.
Entretanto, o Tribunal Regional consignou que o autor efetivamente conseguiu comprovar, com base no conjunto fático-probatório dos autos, que houve dano moral, conforme se extrai do seguinte trecho "A efetiva perda de uma chance real se evidencia no fato de o autor ter deixado de realizar uma viagem internacional e ter deixado de participar de um evento profissional fora do país, experiências que, notoriamente, agregariam ao seu currículo e carreira profissional". Conclusão diversa ensejaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula n° 126 do TST.
Inviável, assim, no aspecto, o exame da transcendência, pois o óbice de natureza processual detectado (aplicação da Súmula n° 126 do TST) não permite a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada.
No que concerne ao tema "adicional de periculosidade", a parte reclamada aduz ter ocorrido "má aplicação da OJ 385 da SBDI1". Aponta violação dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. Consta do acórdão regional:
adicional de periculosidade Consta da r. sentença:
"ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Realizada a prova pericial, foram verificadas as atividades desenvolvidas pelo Autor e o seu local de trabalho. No laudo apresentado (fl. 846—869) o auxiliar do Juízo conclui que: /E / N/T / E/N / D/E / N/D / O/—/S / E/ o trabalho da parte Autora, GUILHERME LUIZ STUERMER ao trabalhar inicialmente como TRAINEE na empresa reclamada OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL no período 17/09/2001 a 21/03/2017 esteve em situação SEM PERICULOSIDADE no ambiente para a atividade da parte, porque realizava os seus trabalhos fora da área de risco dos produtos inflamáveis, combustível, explosivos, energia radioativa ou energia elétrica. O produto do tipo óleo diesel presente nas instalações da ré não oferece exposição permanente e nem situação de risco acentuado para a parte autora. A despeito da insurgência da parte autora, as demais provas produzidas não são capazes de infirmar as conclusões lançadas no laudo pericial (CPC, art. 479). Segundo descrição do auxiliar do Juízo, o estabelecimento da Ré é composto por algumas edificações (bloco vertical, bloco horizontal e bloco CD), sendo que o trabalho do Autor ocorria no bloco vertical(sala localizada no 10º andar). No corpo do laudo pericial o experto destaca que, no "No caso do tanque do combustível do gerador do prédio vertical, temos na parte externa em tanque elevado, e fora do corpo do prédio". Sendo assim, situando-se o tanque de armazenamento de líquido inflamável fora da área interna da construção vertical, não cogitar a incidência do entendimento firmado na OJ SBDI-l nº 385/T ST. Destaque-se que a prova testemunhal produzida não permite concluir pelo trabalho do Autor com alguma habitualidade e por tempo relevante (Súmula nº 364, item I / T ST) no bloco horizontal. Dessa forma, ainda que do laudo pericial se divise (fl. 859 — quesito 2) que o volume total de armazenagem do tanque enterrado instalado nessa edificação supere o limite de 3.000 litros (NR-20, item 1721, "d", com redação vigente à época), não há como caracterizar a sujeição do Autor a condição de risco. Rejeito o pedido, pois.". Recorre o autor contra a r. decisão. Alega que apesar da perícia realizada nos autos ter concluído, equivocadamente, que ele não trabalhava em condições perigosas, a prova produzida demonstrou exatamente o contrario. Aduz que existe na sede da empresa um tanque de combustível, com capacidade superior a 1000 litros, não enterrado. Requer a reforma.
Com razão. Como cediço, segundo o disposto no art. 195, da CLT, a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-á através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, devidamente registrados no Ministério do Trabalho.
E, assim, o laudo pericial o meio próprio para aferição da existência, ou não, de insalubridade e de periculosidade no local de trabalho.
Muito embora o art. 436, do CPC, estabeleça que "O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos", tem-se que a regra é decidir com base no laudo pericial, pois o Juízo não detém conhecimentos técnicos para apurar fatos de percepção própria do perito, cujo conhecimento especializado lhe atribui maior profundidade e alcance na apuração dos elementos pesquisados.
Da mesma forma, a desconsideração das conclusões veiculadas no laudo pericial deve ser baseada em argumentos igualmente técnicos, aptos a confrontar o valor científico do documento produzido pelo perito.
Fixadas tais balizas, passo a analisar o caso concreto.
Foi realizada perícia no local de trabalho do autor, resultando no laudo de fls. 846/869. Quanto ao local de trabalho e às atividades do reclamante, o perito consignou:
"e. CONSIDERAÇÕES SOBRE A PERICULOSIDADE: Para o a atividade da parte Autora na empresa diligenciada, observa-se que no local de trabalho da parte autora não há elementos e aspectos para a caracterização da periculosidade. Não temos no setor de trabalho da parte Autora o volume em ordem de grandeza para a condição de risco acentuado. Não há qualquer trabalho em área de risco de periculosidade de modo frequente, ou habitual. O fato de existir tanque estacionário de combustível no prédio onde a parte autora laborou não caracteriza necessariamente a periculosidade em termos técnicos para a parte Autora porque a parte Autora não trabalhou dentro da área de risco deste tanque, que é a bacia de contenção, ou um pouco mais, na inspeção realizada no edifício vertical, vemos que o armazenamento de combustível é enterrado, o tanque é abaixo do piso de estacionamento, então, não temos no corpo do prédio o tanque de óleo diesel. O caso do tanque do combustível do gerador do prédio vertical, temos na parte externa em tanque elevado, e fora do corpo do prédio. A atividade da parte autora não tem qualquer relação quanto aos aspectos de periculosidade porque não existe o trabalho com agentes de risco de periculosidade. Há instrução de jurisprudência através de Súmulas que determinam a periculosidade como informado anteriormente. Conforme a Súmula, a parte Autora efetivamente trabalhou nos dois prédios onde existem os tanques destes combustíveis (óleo diesel), co m estoque acima de 200 litros em cada um dos dois prédios, contudo, este estoque está fora do corpo do prédio, quer seja no piso térreo ou enterrado.". (destaquei) Ao concluir o perito consignou:
"MH - PARECER FINAL 17. FUNDAMENTAÇÃO CIENTÍFICA: /E/N/TE/N/D/EN/D/O/-/S/E/ o trabalho da parte Autora, GUILHERME LUIZ STUERMER ao trabalhar inicialmente como TRAINEE na empresa reclamada OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL no período 17/09/2001 a 21/03/2017 esteve em situação SEM PERICULOSIDADE no ambiente para a atividade da parte, porque realizava os seus trabalhos fora da área de risco dos produtos inflamáveis, combustível, explosivos, energia radioativa ou energia elétrica. O produto do tipo óleo diesel presente nas instalações da ré não oferece exposição permanente e nem situação de risco acentuado para a parte autora. 18. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: /C/O/N/S/T/A/T/A/-/S/E/ que a parte Autora executou diária e frequentemente atividades em ambiente sem as condições de risco acentuado, porque o ambiente de seu labor é NÃO PERICULOSO, pois não há atividades que lhe exponha de modo permanente ou habitual com a operação que envolva produtos periculosos, conforme relação dos anexos da NR-16 da Portaria nº. 3.214 de 08 do junho de 1978 e Lei Federal nº 6.514 de 22 de dezembro de 1977. Já conforme a OJ-SDIi-385 EXISTE ENQUADRAMENTO de atividades como de PERICULOSIDADE ao atuar no interior de prédios onde estão armazenados líquidos inflamáveis em volume acima de 250 litros, que seria é o caso da parte autora, temos que o óleo diesel se encontra em depósito externo ao corpo dos dois prédios, não permitindo a aplicação da referida Súmula.". (destaquei) De início, cumpre destacar que as atividades do reclamante foram realizadas no bloco vertical. Ainda, em que pese o laudo pericial não seja muito assertivo acerca da questão, é possível concluir que a análise pericial teve por base dois tanques diferentes. Vejamos.
O perito afirmou que "no edifício vertical, vemos que o armazenamento de combustível é enterrado, o tanque é abaixo do piso de estacionamento, então, não temos no corpo do prédio o tanque de óleo diesel", motivo pelo qual se entende que havia um tanque enterrado abaixo do prédio vertical (abaixo do piso do estacionamento).
Todavia, o perito também descreveu que "o caso do tanque do combustível do gerador do prédio vertical, temos na parte externa em tanque elevado, e fora do corpo do prédio", razão pela qual concluo que existia também um outro tanque (tanque do combustível do gerador do prédio vertical) localizado em parte externa ao prédio e em taque elevado (não enterrado).
Ao responder aos quesitos o perito consignou que "Há tanques de óleo diesel usado para os grupos geradores de energia elétrica" e que a capacidade deles é "Superior a 200 litros cada um. Há depósito de 5 mil e 10 mil litros cada.".
Apesar de o perito não ter detalhado qual era a capacidade dos diferentes taques aqui já mencionados, afirmou que os dois possuíam capacidade superior a 200 litros cada, havendo depósito de 5 mil a 10 mil litros em cada.
A NR 20 do MTE assim dispõe:
"20.2.7: Os tanques para armazenamento de líquidos inflamáveis somente poderão ser instalados no interior de edifícios sob a forma de tanques enterrados. 20.2.13: O armazenamento de líquidos inflamáveis dentro do edifício só poderá ser feito com recipientes cuja capacidade máxima seja de 250 (duzentos e cinquenta) litros por recipiente. 20.17.1: Os tanques para armazenamento de líquidos inflamáveis somente poderão ser instalados no interior dos edifícios, sob a forma de tanque enterrado e destinados somente a óleo diesel. 20.17.2: Excetuam-se da aplicação do item 20.17.1 os tanques de superfície que armazenem óleo diesel destinados à alimentação de motores utilizados para a geração de energia elétrica em situações de emergência ou para o funcionamento das bombas de pressurização da rede de água para combate a incêndios, nos casos em que seja comprovada a impossibilidade de instalá-lo enterrado ou fora da projeção horizontal do edifício." Nesse contexto, concluo que o primeiro tanque, enterrado abaixo do prédio vertical (abaixo do piso do estacionamento), está em desconformidade com o disposto nos itens 20.2.7 e 20.2.13, da NR 20 do MTE.
Isso porque, embora enterrado no interior do edifício, o perito informou que os tanques possuem capacidade para 5.000 litros e 10.000 litros, sendo desrespeitado o limite de 250 litros previsto no item 20.2.13 supra transcrito.
Ressalto que embora o perito tenha afirmado que esse tanque é "abaixo do piso de estacionamento, então, não temos no corpo do prédio o tanque de óleo diesel", não explicou a razão por considerar que o tanque não estava no "corpo do prédio", soando incoerente a conclusão exposta. Dessa forma, não há elementos para não se considerar que o tanque se localize no "interior" do prédio, conforme preceitua a NR.
Com relação ao segundo tanque (tanque do combustível do gerador do prédio vertical - localizado em parte externa ao prédio e em taque elevado), verifica-se que os tanques que armazenam diesel destinado a alimentar motores usados na geração de energia em casos de emergência apenas poderiam ser aéreos quando comprovada impossibilidade de instalá-lo enterrado ou fora da projeção horizontal do prédio, conforme item 20.17.2 da NR 20.
Contudo, na hipótese, verifica-se que a reclamada não disponibilizou nos autos quaisquer documentos que justifiquem o motivo pelo qual referido tanque seja aéreo.
Ainda que assim não fosse, mesmo que se considere que o tanque sob exame seja de consumo, destinando-se à alimentação de motores usados na geração de energia em casos de emergência, tem-se que não é um tanque subterrâneo, como exige a NR 20, apenas se justificando sua instalação na superfície em casos de comprovada impossibilidade de que seja enterrado, não havendo qualquer documentação nos autos que ateste essa condição, como já dito.
Assim, por qualquer ângulo que se analise a questão, a conclusão a que se chega é que os dois tanques aqui analisados não atendem às determinações da NR 20.
Incide à hipótese, também, o previsto na OJ 385 do TST:
[...]
Esclareço que o descumprimento da NR 20 expõe o empregado à situação de risco, em razão da periculosidade que decorre de seu local de trabalho, o que justifica o deferimento do adicional respectivo, o qual, no caso, também é deferido com fulcro no disposto na OJ supra transcrita. Assim, não há que se falar que referido descumprimento trata-se de mera infração administrativa, haja vista Os riscos a que a empresa expôs seus empregados, bem como que há norma legal determinando o pagamento de adicional âqueles que trabalham expostos à periculosidade.
Em que pese o perito tenha concluído pela inexistência de periculosidade, tem-se que os demais elementos constantes no próprio laudo pericial autorizam e embasam conclusão diametralmente oposta, quanto à existência de periculosidade na hipótese.
Ainda que a perícia seja o meio apropriado para a caracterização ou não de periculosidade, há que se ressaltar que, nos termos do art. 436, do CPC, "O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos", sobretudo porque, como ensina Humberto Theodoro Júnior, "o perito é apenas um auxiliar da Justiça e não um substituto do juiz na apreciação do evento probando" e "Seu parecer não é uma sentença, mas apenas fonte de informação para o juiz, que não fica adstrito ao laudo e pode formar sua convicção de modo contrário a base de outros elementos ou fatos provados no processo (art. 436)" (Curso de direito processual civil - teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento - vol. 1. Rio de Janeiro: Forense, 2012, p. 505 - negritei).
Com efeito, a conclusão pericial não se encontra devidamente fundamentada, sequer indicando o perito os itens das NR's de que se valeu para concluir pela ausência de periculosidade e os motivos pelos quais enquadrou o local de trabalho do autor nessa ou naquela hipótese. Ademais, como já destacado, o laudo pericial não foi assertivo em relação à descrição dos tanques e diferenciação dos mesmos.
Dessa forma, inviável o acolhimento das conclusões periciais, que carecem de confiabilidade técnica, elididas por elementos existentes no próprio laudo, nos termos do art. 436 do CPC. Esclareça-se que a desconsideração do resultado decorrente do exame pericial se baseou, como visto, em argumentos técnicos e suficientes a esse fim.
Portanto, devida a condenação ao adicional de periculosidade.
No sentido do entendimento ora exposto, quanto ao deferimento de adicional de periculosidade em casos análogos envolvendo a reclamada, cito os seguintes precedentes: 0010780-18-2016-5-09-0016, publicado em 07/03/2019, de minha relatoria e revisão do Exmo. Des. Paulo Ricardo Pozzolo; 0001585-36.2013.5.09.0041 (pub. em 29/01/2016), de minha relatoria e revisão do Des. Sergio Murilo Rodrigues Lemos; 02241-2013-325-09-00-8 (pub. em 28/11/2014), de relatoria do Des. Francisco Roberto Ermel e revisão do Des. Sergio Murilo Rodrigues Lemos; e 13301-2012-010-09-00-3 (pub. em 03/06/2014), de relatoria do Des. Arnor Lima Neto e revisão do Des. Sergio Murilo Rodrigues Lemos.
Portanto, em razão do exposto, DOU PROVIMENTO, para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade no importe de 30% sobre o salário do autor, bem como seu reflexo em férias, décimo terceiro salário, aviso prévio, horas extras, adicional noturno, FGTS e multa de 40%.
O Tribunal Regional decidiu ser inviável o acolhimento das conclusões periciais e deu provimento ao recurso ordinário interposto pela parte reclamante para condenar a parte reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade no importe de 30% sobre o salário do autor e reflexos.
Muito embora a perícia seja imprescindível à constatação do desempenho de atividades ou operações insalubres e perigosas (art. 195 da CLT), o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos (arts. 371 e 479 do CPC/2015). Cito, exemplificativamente:
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA NULIDADE DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO 1. O princípio do livre convencimento motivado, previsto no art. 371/CPC, permite ao julgador apreciar a prova constante dos autos, independente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento (art. 479, IV, do CPC). 2. Na hipótese, o Tribunal Regional com fundamento na prova pericial concluiu que restou evidenciado o nexo causal do trabalho com a lesão apresentada e, nas suas razões de decidir, asseverou que a prova técnica " produzida por profissional habilitado de confiança do juízo, somente pode ser elidida por contraprova hábil, o que não correu no caso, sendo insuficiente para tanto o parecer do assistente técnico da ré por unilateral, bem assim o laudo do INSS, pois apesar, de posterior insurgência da ré, ter apontado pela inexistência do nexo, inicialmente deferiu auxílio doença acidentário e após determinou reabilitação do autor em atividades que não mais exigissem sobrecarga e movimentos repetitivos". Nestes termos, restam ilesos os arts. 371, 479 e 1.023 do CPC/2015. Agravo a que se nega provimento (Ag-AIRR-1544-15.2013.5.15.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 29/11/2024).
Entretanto, a rejeição quanto à conclusão do laudo pericial deve ser motivada com base na existência de outros elementos probatórios e mais convincentes, o que entendo não ter ocorrido na hipótese. Nesse sentido:
[...] II - RECURSO DE REVISTA. DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. TRANSTORNO DEPRESSIVO E ANSIEDADE. DECISÃO REGIONAL CONTRA LAUDO PERICIAL SEM FUNDAMENTO TÉCNICO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 479 DO CPC. 1. Hipótese em que o TRT manteve o indeferimento indenizações por dano moral e material, sob o fundamento de que não há nexo de causalidade/ concausalidade entre a doença (transtorno depressivo e ansiedade) e o trabalho da autora. 2. Nos termos do art. 479 do CPC, "o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito". Assim, embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, tem-se que a regra é decidir com base naquele, já que o Juízo não detém conhecimentos técnicos para apurar fatos de percepção própria do perito, cujo conhecimento especializado lhe atribui maior profundidade e alcance na apuração dos elementos pesquisados. 3. Extrai-se do acórdão regional que o laudo pericial apresentou a conclusão de que as atividades laborais exercidas em favor da reclamada guardam nexo de causalidade com a patologia apresentada. Conforme consignado, a prova técnica concluiu que "os transtornos psicoemocionais tiveram início durante o pacto laboral na Reclamada após situações de tensão vivenciadas de confrontos com menores infratores, culminando em afastamento do trabalho por longo período, internação em hospital psiquiátrico e posteriormente reabilitação profissional pelo INSS retornou ao labor em função compatível". 4. Como se verifica, é incontroverso o registro da conclusão pericial no sentido do reconhecimento do nexo de causalidade. Configurada, portanto, a doença laboral equiparada a acidente de trabalho e estabelecido o nexo de causalidade entre a doença que acometeu a reclamante e as atividades desempenhadas por ele, estão presentes todos os requisitos que engendram o dever de reparação do ofensor. O dano moral, nesse caso, decorrente de ato ilícito que ensejou diminuição da capacidade laboral do reclamante é in re ipsa, pelo que prescinde de prova do dano, bastando a constatação da ofensa ao bem jurídico para que seja configurado. 5. No tocante ao quantum indenizatório, a jurisprudência desta Corte Superior orienta que o valor da indenização não pode ser exorbitante ou insignificante, devendo respeitar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Assim, considerando a extensão do dano, a capacidade financeira da reclamada, sua conduta, o nexo de causalidade e o caráter pedagógico da sanção negativa, arbitra-se o valor em R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Precedentes. 6. No tocante aos danos materiais, também é devida a indenização respectiva, tendo em vista estarem presentes os requisitos para a responsabilidade civil: dano, nexo e culpa. Recurso de revista conhecido e provido (RR-1000271-46.2019.5.02.0292, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 20/03/2025).
A questão, por óbvio, envolve discussão extremamente complexa, que necessita de novos patamares exegéticos para que se consiga uma avaliação holística, abrangente, evitando-se reducionismos oriundos de certa hemiplegia não apenas moral, como Gasset (A rebelião das Massas, pag. 14, 1937) repudiava - a nos lembrar a forma mais exitosa de praticar o discurso beócio -, mas, especialmente, jurídica, postura que encastela as decisões judiciais rodeadas por totens da sabedoria intocáveis e imutáveis e comprometidas com posições intelectuais e filosóficas pré-estabelecidas, nem sempre correspondentes aos aspectos objetivos e subjetivos de determinada lide singular. Esse ponto de partida faz parte da perspectiva subjetiva do julgador inabalável e não suscetível a constrangimentos de qualquer monta. Sempre se espera que apenas a consciência daquele que julga seja o núcleo central que dará respostas às lides levadas ao seu escrutínio constitucionalmente previsto.
Como se sabe, um sem-número de instalações comerciais, industriais e mesmo residenciais, por diversos interesses e necessidades, instalam grupos geradores invariavelmente alimentados por óleo diesel. E para isso, necessitam acomodar tanques de armazenamento de combustível em volta ou no interior das edificações.
Nos primórdios da aferição de periculosidade gerada pela constatação de provável ameaça de explosão, os peritos judiciais, nos primeiros casos levados ao crivo da Justiça do Trabalho, embasaram uma jurisprudência que afirmava ser devido o adicional de periculosidade aos trabalhadores de prédios em que essas reservas de óleo diesel ultrapassassem a regra dos 250 litros de medição volumétrica, no sentido arquitetônico. E, caso esses tanques não se encontrassem enterrados, o adicional de periculosidade automaticamente passava a ser devido, independentemente do tamanho dos tanques.
A base normativa para esse entendimento se origina da leitura conjunta das Normas Regulamentadoras 16 e 20 do Ministério do Trabalho, ambas editadas pela Portaria 3.214/1978/MTb. Entretanto, a essência dessas normas sofreu diversas atualizações de referenciais técnicos nos últimos anos.
Note-se também que a constatação de periculosidade gerada por inflamáveis observa a NR 16, já que a NR 20 cuida de normativa sobre a administração de líquidos combustíveis e inflamáveis. Em tese, o desrespeito da NR 20 acarretaria tão somente ao infrator a imposição administrativa de multa, pois ali nada se trata sobre o direito ao adicional de periculosidade em função da exposição a inflamáveis. Todavia, a jurisprudência deu leitura mais abrangente a NR 20.
E sistematicamente, a resposta judicial aos casos levados ao seu crivo para deferir, ou não, nesses casos, o adicional de periculosidade, concentrou-se em dois pontos:
1) medição volumétrica dos tanques, o que ensejou a base elementar da tese fixada na OJ 385, da SBDI-I, do TST, publicada em 11/6/2010, segundo a qual "é devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco interna da construção vertical"; e 2) os tanques não enterrados geram, independentemente do volume dos reservatórios, direto ao adicional de periculosidade, critério fixado pela jurisprudência do TST.
Em um olhar perfunctório sobre o arcabouço regulamentador encontram-se diretrizes, procedimentos, processos, matérias, quadros indicativos, mecanismos, sistemas e mais uma miríade de conceitos especialíssimos e extremamente detalhados a tratar de ambientes laborais perigosos, e a indicar parâmetros para a gestão de segurança e saúde no trabalho contra os fatores de risco de acidentes provenientes das atividades de extração, produção, armazenamento, transferência, manuseio e manipulação de inflamáveis e líquidos combustíveis (20.1.1 da NR 20), e também quais atividades e condições no ambiente de trabalho são reconhecidamente perigosas, a respaldar o pagamento do adicional de periculosidade de 30% (16.1 e 16.2 da NR 16).
Em linhas gerais, aprofundando-se o estado dessas normas, tem-se que a NR 16 fixa que são consideradas atividades ou operações perigosas, conferindo aos trabalhadores que se dedicam a essas atividades ou operações, bem como aqueles que operam na área de risco adicional de 30 (trinta) por cento, as realizadas no transporte e armazenagem de inflamáveis líquidos e gasosos liquefeitos e de vasilhames vazios não-desgaseificados ou decantados, e a todos os trabalhadores da área de operação.
Entende-se como armazenagem de inflamáveis líquidos, em tanques ou vasilhames: a) quaisquer atividades executadas dentro da bacia de segurança dos tanques; b) arrumação de tambores ou latas ou quaisquer outras atividades executadas dentro do prédio de armazenamento de inflamáveis ou em recintos abertos e com vasilhames cheios inflamáveis ou não desgaseificados ou decantados.
São consideradas áreas de risco: a) tanques de inflamáveis líquidos de toda a bacia de segurança; b) local de armazenamento de vasilhames que contenham inflamáveis líquidos ou vazios não desgaseificados, ou decantados, em recinto fechado em toda a área interna do recinto.
Os itens 4 e 4.1, do Anexo 2 da NR 16, fixam que não se caracterizam periculosidade, para fins de percepção do adicional, o manuseio, a armazenagem e o transporte de líquidos inflamáveis em embalagens certificadas, simples, compostas ou combinadas, desde que obedecidos os limites consignados no Quadro I abaixo, independentemente do número total de embalagens manuseadas, armazenadas ou transportadas, sempre que obedecidas as Normas Regulamentadoras expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, a Norma NBR 11.564/91 e a legislação sobre produtos perigosos relativa aos meios de transporte utilizados.
A capacidade máxima de tambores de aço, alumínio, e de outros metais ou plástico limita-se a 250 litros, e as bombonas de aço, alumínio, outros metais ou plástico, com tampas removíveis ou não, deverão observar a capacidade máxima de sessenta litros.
Depreende-se de tais instruções que no armazenamento adequado previsto na referia NR 16 não se configura a exposição a risco. A NR 16 remete à NR 20 aquilo que considera líquido inflamável, para efeito do adicional de periculosidade, e, até o dia 29 de fevereiro de 2012, a NR 20 previa que "os tanques para armazenamento de líquidos inflamáveis somente poderão ser instalados no interior de edifícios sob a forma de tanques enterrados", devendo o armazenamento de líquidos inflamáveis dentro do edifício se limitar ao uso de recipientes unitários cuja capacidade máxima seja de 250 litros. Editou-se, então, a Portaria SIT 308/MTb, pela qual se alterou esse regramento, nos seguintes termos:
20.17.1 Os tanques para armazenamento de líquidos inflamáveis somente poderão ser instalados no interior dos edifícios sob a forma de tanque enterrado e destinados somente a óleo diesel.
20.17.2 Excetuam-se da aplicação do item 20.17.1 os tanques de superfície que armazenem óleo diesel destinados à alimentação de motores utilizados para a geração de energia elétrica em situações de emergência ou para o funcionamento das bombas de pressurização da rede de água para combate a incêndios, nos casos em que seja comprovada a impossibilidade de instalá-lo enterrado ou fora da projeção horizontal do edifício.
20.17.2.1 A instalação do tanque no interior do edifício deve ser precedida de Projeto e de Análise Preliminar de Perigos/Riscos (APP/APR), ambos elaborados por profissional habilitado, contemplando os aspectos de segurança, saúde e meio ambiente previstos nas Normas Regulamentadoras, normas técnicas nacionais e, na ausência ou omissão destas, nas normas internacionais, bem como nas demais regulamentações pertinentes, e deve obedecer aos seguintes critérios: a) localizar-se no pavimento térreo, subsolo ou pilotis, em área exclusivamente destinada para tal fim; b) deve dispor de sistema de contenção de vazamentos: c) deve conter até 3 tanques separados entre si e do restante da edificação por paredes resistentes ao fogo por no mínimo 2 horas e porta do tipo corta-fogo; d) possuir volume total de armazenagem de no máximo 3.000 litros, em cada tanque; e) possuir aprovação pela autoridade competente; f) os tanques devem ser metálicos; g) possuir sistemas automáticos de detecção e combate a incêndios, bem como saídas de emergência dimensionadas conforme normas técnicas; h) os tanques devem estar localizados de forma a não bloquear, em caso de emergência, o acesso às saídas de emergência e aos sistemas de segurança contra incêndio; i) os tanques devem ser protegidos contra vibração, danos físicos e da proximidade de equipamentos ou dutos geradores de calor; j) a estrutura da edificação deve ser protegida para suportar um eventual incêndio originado nos locais que abrigam os tanques; k) devem ser adotadas as medidas necessárias para garantir a ventilação dos tanques para alívio de pressão, bem como para a operação segura de abastecimento e destinação dos gases produzidos pelos motores à combustão."
Veio então, em 09/12/2019, a Portaria SEPRT 1.360, que modificou a NR 20 em seu Anexo III, passando a permitir o armazenamento dos tanques de inflamáveis no interior de edifícios. Especificamente na letra "d" do item 2.1 passou-se a admitir que cada tanque de material metálico limita-se ao máximo de 5.000 litros por recinto, bem como o limite de 10.000 litros por edifício.
Portanto, a partir de fevereiro de 2012, a Norma Regulamentar criou exceção que permite tanques de superfície de armazenagem de óleo diesel destinados à alimentação de motores geradores de energia elétrica em situações de emergência ou para o funcionamento das bombas de pressurização da rede de água para combate a incêndios, caso, claro, comprovada a inviabilidade de enterrá-los ou instalá-los na parte externa distante do eixo de projeção horizontal da edificação.
Destaque-se que, dentre os critérios acima mencionados, há o limite de três tanques com volume máximo de armazenagem de 3.000 litros cada um, até dezembro de 2019, e de 5.000 litros por tanque metálico e por ambiente, bem como o limite de 10.000 litros por edifício, a partir de então.
A partir dessas ponderações, reiterando que a caracterização do trabalho em condições de periculosidade encontra-se tão somente na NR 16, restando a NR 20 reger especificamente a instalação de tanques de líquidos inflamáveis no interior de edifícios, e tendo como norte que as regras de segurança e medicina do trabalho formam um sistema a ser observado de modo conjunto e obrigatório quando se expõe trabalhadores à risco, não haverá perigo para efeito do respectivo adicional, o manuseio, a armazenagem e o transporte de líquidos inflamáveis, desde que respeitada a capacidade máxima de armazenamento de 250 litros em cada recipiente, independentemente do número total de embalagens armazenadas.
Note-se que a questão no que diz respeito ao enterramento resolveu-se pela definição de que, se os tanques se encontram em superfície, fatalmente deve-se pagar o adicional de periculosidade, sem considerar seu volume. Inclusive a própria Sétima Turma refluiu nesse sentido em curto espaço de tempo, passando do entendimento contrário a essa tese, conforme o RRAg-1000740-78.2018.5.02.0017, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT de 28/04/2023, ao alinhado entendimento em que se considera o tanque de superfície fator suficiente para o pagamento do adicional de periculosidade, do qual respeitosamente divirjo (AIRR-1276-72.2014.5.02.0203, do Ministro Cláudio Brandão, também julgado hoje, dia 16/04/2024).
No entanto, meu posicionamento diverge da jurisprudência solidificada do TST.
Em pesquisa de decisões no âmbito desta Corte Superior, a Coordenação de Jurisprudência nos forneceu extenso material, no qual se considera a necessidade do enterramento dos tanques e o limite de 250 litros por recipiente para afastar o pagamento do adicional de periculosidade, conforme se confere nos seguintes julgados:
(...) ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EDIFÍCIO VERTICAL. TANQUES INTERNOS NÃO ENTERRADOS. CAPACIDADE DE ARMAZENAMENTO DE 500 LITROS. CONTRATO QUE ABRANGE PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR ÀS ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA PORTARIA SIT N. 308/2012 À NR 20. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a utilização de tanques para armazenamento de líquidos inflamáveis em edifícios verticais, de forma não enterrada, sem a devida comprovação da impossibilidade desse tipo de instalação, em desconformidade com a NR 20, configura situação de periculosidade, para todos os empregados que desenvolvem suas atividades no edifício, ainda que o volume do líquido inflamável seja inferior àquele estabelecido referida NR. Precedentes de todas as Turmas. 2. Na hipótese, o autor laborava em edifício que possuía tanques não enterrados que armazenavam 500 litros de líquidos inflamáveis, inexistindo, no acórdão regional, qualquer registro acerca da impossibilidade de instalação de tais reservatórios de forma enterrada. 3. Nesse contexto, mesmo se consideradas as alterações trazidas pela Portaria SIT n. 308/2012 à referida NR, forçoso reconhecer que o Tribunal Regional decidiu em perfeita consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior. Conclusão em sentido diverso só seria possível com o revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n.o 126 do TST. Agravo a que se nega provimento (Ag-AIRR-3154-82.2013.5.02.0036, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 29/09/2023).
(...) III - MATÉRIA TRAZIDA NO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE TANQUES DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS NO INTERIOR DE EDIFÍCIOS. TANQUE DE 1.000 LITROS NÃO ENTERRADO NO SUBSOLO. OJ-385 DA SDI-1/TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. No presente caso, o acórdão regional registra que " os laudos confirmaram que no 2o subsolo, está instalado um tanque aéreo de óleo diesel com bacia de contenção contendo 1000 litros, destinado ao armazenamento de óleo diesel utilizado pelos geradores de energia elétrica " e que " a reclamante não tinha acesso à bacia de segurança do tanque de óleo diesel ", pois laborou no 4º, 6º e 7o andar do mesmo edifício. 2. Na matéria, a SDI-1 deste Tribunal Superior, ao interpretar o alcance da sua OJ-385, entende que a presença de tanque de inflamáveis, ainda que em quantidade permitida, mas não enterrado, no subsolo, configura toda a construção vertical como área de risco. 3. Julgados precedentes deste TST, inclusive envolvendo a mesma situação fática da reclamada. 4. Adicional de periculosidade devido. Agravo conhecido e não provido, no tema (Ag-RR- 11803-91.2017.5.15.0114, 1a Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 02/12/2022).
(...) 3 - PERICULOSIDADE POR INFLAMÁVEIS. CARACTERIZAÇÃO. 3.1. O Colegiado a quo concluiu não ser devido o adicional de periculosidade perseguido pelo autor, haja vista a conclusão do laudo pericial no sentido de que os tanques de óleo diesel armazenados no interior da edificação possuíam capacidade máxima de 250 litros cada, dentro, portanto, dos limites impostos pela Portaria 3.214/78, NR 16 e anexos. Além disso, a Corte acrescentou que "encontrando-se os tanques dentro dos limites estabelecidos pela NR 16, não se tem a necessidade de que estejam enterrados para a exclusão da periculosidade, haja vista que a NR 20 exige tal instalação para os tanques que superem os 250 litros". 3.2. Ocorre que, ao contrário do entendimento adotado pelo Tribunal Regional, não se extrai da Norma Regulamentadora 20 do MTE, com a redação vigente à época da relação empregatícia mantida entre as partes, que o aterramento dos tanques de combustível somente se faz necessário quando eles superarem 250 litros. Em verdade, a referida norma nem mesmo autorizou a utilização de tanque superior a 250 litros, deixando claro, portanto, que os tanques existentes dentro de edifício - cuja capacidade máxima não deve superar 250 litros - devem ser enterrados. Com efeito, no item 20.2.7, a aludida norma regulamentadora diz que "Os tanques para armazenamento de líquidos inflamáveis somente poderão ser instalados no interior de edifícios sob a forma de tanques enterrados". E mais adiante, no item 20.2.13, consigna que "O armazenamento de líquidos inflamáveis dentro do edifício só poderá ser feito com recipientes cuja capacidade máxima seja de 250 (duzentos e cinqüenta) litros por recipiente". 3.3. Assim, evidenciando-se que a empresa ré não atendeu por completo as regras relativas à segurança do trabalho expedidas pelo MTE, se revela clara a sujeição do trabalhador a risco acentuado em virtude de exposição permanente a inflamáveis, o que justifica o acolhimento do pedido de adicional de periculosidade, nos termos do art. 193, I, da CLT, da Súmula 364, I, do TST e da Orientação Jurisprudencial 385 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (...) (RR-280-66.2011.5.02.0078, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Miranda Arantes, DEJT 05/10/2018).
(...) III - RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO, DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL EM TANQUES DE OLEO DIESEL. APLICAÇÃO DA NR 20 DO EXTINTO MTE. PRÉDIO EM CONSTRUÇÃO VERTICAL. OJ 385/SBDI-1/TST. 1. A discussão nos autos diz respeito à possibilidade ou não de deferimento do adicional de periculosidade, nos casos de armazenamento de combustíveis em prédio vertical. 2. À luz da NR 16 e da NR 20, é considerada de risco toda a área interna do recinto fechado, na qual ficam armazenados vasilhames que contenham inflamáveis líquidos ou vazios não desgaseificados, ou decantados, sendo que tanques de líquidos inflamáveis somente poderão ser instalados no interior dos edifícios sob a forma de tanque enterrado e destinados somente a óleo diesel e biodiesel, salvo, dentre outros, os casos em que seja comprovada a impossibilidade de instalá-lo enterrado ou fora da projeção horizontal do edifício. 3. Por outra face, a Orientação Jurisprudencial 385 da SBDI-1/TST dispõe que "é devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical". 4. Na hipótese dos autos, a Corte Regional registrou que "considerando que o edifício Sede III possui dois tanques com capacidade de armazenamento máximo de 1.700 litros cada, evidente que foi respeitado o limite legal, o que impõe a impossibilidade de aplicação da OJ 385/SDI-1/TST, de forma que também não é possível o deferimento do adicional de periculosidade à reclamante com base em tal entendimento. (...) Logo, o fato de os tanques de armazenamento não estarem enterrados não autoriza o deferimento do adicional de periculosidade na forma prevista no item 20.17.1.". 5. Tem-se, ademais, que não há comprovação nos autos da impossibilidade de instalação enterrada dos tanques de óleo diesel. 6. Portanto, embora o volume dos tanques de inflamáveis armazenados pelo réu, com capacidade para 1700 litros de óleo diesel, cada um, no total de 3400 litros de inflamáveis, não extrapolasse os limites legais, fato é que não se encontravam enterrados, segundo a Corte Regional, conforme recomendação da NR 20, de maneira que todo o interior do edifício deve ser considerado como área de risco, ensejando assim o pagamento do adicional de periculosidade e reflexos pertinentes. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Orientação Jurisprudencial 385 da SBDI-1/TST e provido. CONCLUSÃO: Agravo conhecido e provido. Agravo de instrumento conhecido e provido. Recurso de revista conhecido e provido (RR-1044-39.2017.5.10.0007, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 23/04/2021).
(...) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI No 13.015/2014. 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL.
CONSTRUÇÃO VERTICAL. TANQUE NÃO ENTERRADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A Corte Regional reformou a sentença para excluir a condenação da Reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade e reflexos, embora tenha ficado constatado que no prédio em que trabalhava a Reclamante havia tanques de armazenamento de combustível não enterrado com capacidade variável de 200, 250 e 500 litros, sendo alguns interligados. II. No caso, o Tribunal Regional entendeu que a Reclamante não estava exposta a periculosidade, por entender que "a alínea ' s', do item 3, Anexo 2, da NR 16, da Portaria n.o 3.214/78 não prevê que todo o local é área de risco, mas faz referência à área interna do recinto e não a todo o prédio", e porque "os volumes armazenados não ultrapassaram os limites estipulados pela nova redação da NR 20, não se enquadrando as atividades da autora como sendo periculosas". III. No que diz respeito ao volume dos tanques de armazenamento, a SBDI-1 desta Corte Superior, no julgamento do E-RR 970-73.2010.5.04.0014, consolidou entendimento no sentido de que, para o deferimento do adicional de periculosidade, há necessidade de observância da quantidade mínima de líquido inflamável armazenado. Dessa forma, o armazenamento de líquido inflamável em tambores ou bombonas de aço, alumínio, outros metais ou plástico em quantidade superior a 250 litros de líquidos inflamáveis autoriza o pagamento de adicional de periculosidade ao empregado que labora em área de risco, em cumprimento à NR 16 da Portaria no 3.214/78 do Ministério do Trabalho. IV. Ademais, no caso dos autos, os tanques de armazenamento não se encontravam enterrados, sendo que, o entendimento desta Corte Superior, a partir da análise da Norma Regulamentadora no 20 do MTE, é no sentido de que tal circunstância, por si só, acarreta situação de risco, independentemente do volume dos tanques para armazenamento de inflamáveis. V. Diante dessa situação, conclui-se que todo o interior do edifício vertical deve ser considerado como área de risco, nos termos da Orientação Jurisprudencial no 385 da SBDI-1 do TST. VI. Decisão regional em desacordo com a Orientação Jurisprudencial no 385 da SBDI-1 do TST. VII. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento (RRAg-3015- 17.2013.5.02.0009, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/03/2023).
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI No 13.467/2017. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial no 385 da SBDI-1, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1o, II, da CLT. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LÍQUIDO INFLAMÁVEL. CONSTRUÇÃO VERTICAL. ARMAZENAMENTO DE TANQUES NÃO ENTERRADOS NO INTERIOR DO PRÉDIO. PROVIMENTO. Trata-se de controvérsia acerca da existência ou não do direito à percepção do adicional de periculosidade, no período posterior a julho de 2014, em vista do não cumprimento dos requisitos previstos na NR-20, referente à instalação de tanques com líquidos inflamáveis, não enterrados, no interior do edifício onde o autor trabalhava. Segundo o disposto na Orientação Jurisprudencial no 385 da SBDI-1 desta Corte é devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), no mesmo ou em pavimento distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical. No caso, embora o egrégio Tribunal Regional tenha consignado que a quantidade de inflamáveis estivesse dentro do limite estabelecido no item 20.17.2.1, d, da NR 20, deixou expresso que os tanques foram instalados no interior do edifício e não foram enterrados. Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte Superior tem-se firmado no sentido de que a instalação de tanques não enterrados, no interior do edifício, em desacordo com o exigido no item 20.17.1 da NR-20, caracteriza ambiente perigoso, ainda que em pavimento distinto do local de trabalho do empregado, ensejando o pagamento do adicional de periculosidade. Precedentes. Nesse contexto, a decisão do Tribunal Regional está em dissonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior. Recurso de revista de que não se conhece e a que se dá provimento (RR-1000657-37.2016.5.02.0048, 4a Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 03/09/2021).
(...) ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE TANQUES DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS NO INTERIOR DE EDIFÍCIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, com base no conjunto fático produzido da ação trabalhista, insuscetível de reexame nesta fase recursal, a teor da Súmula no 126 desta Corte, manteve a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade, ao registro de que o autor laborava em condições perigosas. Assentou que "não houve a devida demonstração por parte da reclamada de que havia o cumprimento das disposições constantes da NR-20 para a existência de tais tanques no interior do prédio", e que "tratando-se de edifício e não estando os tanques enterrados, a área de risco deve ser considerada como toda a área do prédio". Assim, tal como proferida, a decisão regional está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que os tanques de líquidos inflamáveis, localizados no interior de edifícios, deverão ser instalados sob a forma de tanque enterrado, consoante dispõe o anexo III da NR-20 do MTE, ainda que o volume de armazenamento seja inferior ao limite máximo previsto na referida Norma Regulamentar, sob pena que caracterizar risco a toda a área interna da construção vertical. Nesse contexto, incide o óbice da Súmula 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido (Ag-AIRR- 1000324-80.2018.5.02.0027, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 30/06/2023).
RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI No 13.467/2017. LEI No 13.015/2014. INSTRUÇÃO NORMATIVA No 40 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL. PRÉDIO. CONSTRUÇÃO VERTICAL. TANQUE NÃO ENTERRADO. Há transcendência política no recurso de revista, quando se constata em análise preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Denota-se do acórdão recorrido que o tanque de óleo diesel com capacidade de aproximadamente 900 litros, embora se localizasse no 2o subsolo do prédio de 13 andares, não se encontrava enterrado. Nesse contexto, em que pese a capacidade máxima do recipiente não ultrapassar o previsto no item 20.17.2.1, "d", da NR-20, persiste a vulnerabilidade da segurança do ambiente de trabalho, pelo fato de que o tanque não estava enterrado, conforme previsto no item 20.17.1 da citada norma. Isto porque, por se tratar de prédio (construção vertical), uma explosão do tanque atingiria toda a estrutura do prédio e não somente a área em que estava estocado. OJ no 385 da SbDI-1: " é devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical". Recurso de revista a que se dá provimento (RR-10367-46.2017.5.15.0131, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 28/06/2019).
(...) ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL (ÓLEO DIESEL). PRÉDIO EM CONSTRUÇÃO VERTICAL. APLICAÇÃO DA NR 20 DO EXTINTO MTE. OJ 385/SBDI-1/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A discussão nos autos diz respeito à possibilidade ou não de deferimento do adicional de periculosidade, nos casos de armazenamento de combustíveis em prédio vertical. 2. À luz da NR 16 e da NR 20, é considerada de risco toda a área interna do recinto fechado, na qual ficam armazenados vasilhames que contenham inflamáveis líquidos ou vazios não desgaseificados, ou decantados, sendo que tanques de líquidos inflamáveis somente poderão ser instalados no interior dos edifícios sob a forma de tanque enterrado e destinados somente a óleo diesel e biodiesel, salvo, dentre outros, os casos em que seja comprovada a impossibilidade de instalá-lo enterrado ou fora da projeção horizontal do edifício. 3. Por outra face, a Orientação Jurisprudencial 385 da SBDI-1/TST dispõe que "é devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical". 4. Na hipótese dos autos, a Corte Regional deu parcial provimento ao apelo do autor para condenar a empresa ao pagamento de adicional de periculosidade e reflexos pertinentes sob as seguintes premissas fático-jurídicas: "O perito aferiu a existência de risco acentuado decorrente da exposição permanente do empregado a líquidos inflamáveis armazenados. Verifico que o armazenamento está em desacordo com a legislação vigente na NR-16 e 20, a qual, mesmo após sua alteração, determina que os tanques para armazenamento de líquidos inflamáveis somente poderão ser instalados no interior dos edifícios sob a forma de tanque enterrado ou comprovada a impossibilidade de instalá-lo enterrado ou fora da projeção horizontal do edifício, o que aqui não ocorreu.". 5. O Tribunal ainda evidenciou que "Nesse contexto, está amplamente configurado o risco em toda a área do edifício, conforme item 3, letra "s", do Anexo 2, da NR-16, e a adotada Orientação Jurisprudencial 385, da SDI-1, do Tribunal Superior do Trabalho. A norma identifica como área de risco toda a área do local da situação dos tanques, o que está longe de corresponder ao andar ou à sala de armazenamento. O prédio está todo contido em área de risco." 6. Registre-se, em que pese o acórdão regional não ter registrado o volume de líquido inflamável, o fato de os tanques não serem enterrados enseja o pagamento do adicional de periculosidade, uma vez que desrespeitada a prescrição do item 20.17.1 da referida NR. Portanto, considerando que o armazenamento do óleo diesel foi feito em desconformidade com a norma legal, todo o interior do edifício deve ser tido como área de risco, ensejando assim o pagamento do adicional de periculosidade e reflexos pertinentes. 7. Estando a decisão regional moldada a tais parâmetros, não comporta reforma, incidindo o óbice do art. 896, § 7o, da CLT e da Súmula 333 do TST ao processamento do apelo. 8. Logo, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do art. 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência. (...) (AIRR-1002269-25.2016.5.02.0043, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 16/06/2023).
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI No 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL (ÓLEO DIESEL). PRÉDIO EM CONSTRUÇÃO VERTICAL. APLICAÇÃO DA NR 20 DO EXTINTO MTE. OJ 385/SBDI-1/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. A discussão nos autos diz respeito à possibilidade ou não de deferimento do adicional de periculosidade, nos casos de armazenamento de combustíveis em prédio vertical. 2. À luz da NR 16 e da NR 20, é considerada de risco toda a área interna do recinto fechado, na qual ficam armazenados vasilhames que contenham inflamáveis líquidos ou vazios não desgaseificados, ou decantados, sendo que tanques de líquidos inflamáveis somente poderão ser instalados no interior dos edifícios sob a forma de tanque enterrado e destinados somente a óleo diesel e biodiesel, salvo, dentre outros, os casos em que seja comprovada a impossibilidade de instalá-lo enterrado ou fora da projeção horizontal do edifício. 3. Por outra face, a Orientação Jurisprudencial 385 da SBDI-1/TST dispõe que "é devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical". 4. Na hipótese dos autos, a Corte Regional excluiu da condenação o pagamento de adicional de periculosidade e reflexos pertinentes sob as seguintes premissas fático-jurídicas: " Assim, na medida em que os 2 tanques não enterrados armazenados no interior do edifício até novembro de 2018 eram de 2.000 litros de óleo diesel, concluo que não foi ultrapassado o limite da 3.000 litros por tanque estabelecido na NR, não havendo que se considerar toda a edificação como área de risco" (pág. 866). 5. Entretanto, em que pese ao volume de líquido inflamável ser inferior ao limite máximo previsto na NR no 20, item 20.17.2.1, "d", do Ministério do Trabalho, o fato de os tanques não serem enterrados enseja o pagamento do adicional de periculosidade, uma vez que desrespeitada a prescrição do item 20.17.1 da referida NR. Portanto, considerando que o armazenamento do óleo diesel foi feito em desconformidade com a norma legal, todo o interior do edifício deve ser tido como área de risco, ensejando assim o pagamento do adicional de periculosidade e reflexos pertinentes. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Orientação Jurisprudencial 385 da SBDI-1/TST e provido (RR- 1001004-36.2021.5.02.0035, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 17/03/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI No 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE COMBUSTÍVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE INSTALAR OS TANQUES ENTERRADOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA POR IMPERATIVO DE CELERIDADE E RAZOABILIDADE. Nos termos da Orientação Jurisprudencial no 385 da SBDI-1 desta Corte Superior, é devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical. No caso concreto, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, consignou que, a despeito de o volume de líquido inflamável ser inferior ao limite máximo permitido pela NR no 20, do Ministério do Trabalho, a reclamada não comprovou a impossibilidade de instalar os tanques enterrados, como exige a referida normatização para a utilização de reservatórios aéreos. Desse modo, o acórdão recorrido encontra-se em perfeita consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual a não comprovação da impossibilidade de instalar os tanques enterrados dá ensejo ao pagamento do adicional de periculosidade, nada obstante respeitados os limites dos reservatórios, porque desatendidas as condições de segurança pertinentes. Incidem os óbices do artigo 896, § 7o, da CLT e da Súmula 333 do TST, ao processamento do apelo revisional. Deixa-se de examinar o requisito da transcendência referido no artigo 896-A da CLT, por imperativa aplicação dos princípios da celeridade e da razoabilidade. Agravo de instrumento a que se nega provimento (AIRR-1002178-60.2019.5.02.0614, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 17/09/2021).
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI No 13.015/2014. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TANQUES DE COMBUSTÍVEL NÃO ENTERRADOS. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, consignou, com base no laudo pericial, que no subsolo do edifício em que o autor prestava serviços havia tanques de óleo diesel de 250 litros cada um, destinados ao abastecimento dos geradores de energia elétrica, não enterrados. A despeito de o volume de líquido inflamável ser inferior ao limite máximo previsto na NR no 20, item 20.17.2.1, "d", do Ministério do Trabalho, o fato de os tanques não serem enterrados enseja o pagamento do adicional de periculosidade, uma vez que desrespeitada a prescrição do item 20.17.1 da mesma Norma Regulamentadora. Por outro lado, nos termos da Orientação Jurisprudencial no 385 da SBDI-1 desta Corte Superior, é devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical. O acórdão recorrido encontra-se em perfeita consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte. Agravo conhecido e não provido (Ag-AIRR-1031-22.2014.5.02.0022, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 01/07/2019).
(...) II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL EM TANQUES DE ÓLEO DIESEL. APLICAÇÃO DA NR 20 DO EXTINTO TEM. PRÉDIO EM CONSTRUÇÃO VERTICAL. OJ 385/SBDI-1/TST. PRESENÇA DE TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A matéria a ser examinada detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, §1o, II, da CLT. 1. A discussão nos autos diz respeito à possibilidade ou não de deferimento do adicional de periculosidade, nos casos de armazenamento de combustíveis em prédio vertical. 2. À luz da NR 16 e da NR 20, é considerada de risco toda a área interna do recinto fechado, na qual ficam armazenados vasilhames que contenham inflamáveis líquidos ou vazios não desgaseificados, ou decantados, sendo que tanques de líquidos inflamáveis somente poderão ser instalados no interior dos edifícios sob a forma de tanque enterrado e destinados somente a óleo diesel e biodiesel, salvo, dentre outros, os casos em que seja comprovada a impossibilidade de instalá-lo enterrado ou fora da projeção horizontal do edifício. 3. Por outra face, a Orientação Jurisprudencial 385 da SBDI-1/TST dispõe que "é devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical". 4. Na hipótese dos autos, a Corte Regional registrou que "havia, no subsolo da edificação periciada, um tanque para abastecimento do gerador instalado, com capacidade para 1000 litros de óleo diesel, não enterrado" (pág. 922). Entendeu aquela e. Corte que "a reclamante, na função de assistente de SAC, não exercia suas atividades na região da bacia de segurança, não se ativando, portanto, em área de risco. Cumpre ressaltar que a reclamante trabalhou no 4o e 5o andar do edifício (fl. 505), sendo que a bacia de segurança estava situada no subsolo." (pág. 922) 5. Com efeito, não há comprovação nos autos da impossibilidade de instalação enterrada dos tanques de óleo diesel. Por outro lado, não há que se falar em restringir a área de risco à bacia de segurança, tendo em vista que, nos termos da citada OJ 385, considera-se de risco toda a área interna da construção vertical. 6. Portanto, embora o volume do tanque de inflamáveis armazenado pelo réu, com capacidade para 1000 litros de óleo diesel, não extrapolasse os limites legais, fato é que não se encontrava enterrado, segundo a Corte Regional, conforme recomendação da NR 20, de maneira que todo o interior do edifício deve ser considerado como área de risco, ensejando assim o pagamento do adicional de periculosidade e reflexos pertinentes. Precedentes. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Orientação Jurisprudencial 385 da SBDI-1/TST e provido. Conclusão: Agravo de instrumento da primeira reclamada conhecido e desprovido e recurso de revista da reclamante conhecido e provido (ARR- 1000952-86.2016.5.02.0044, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/06/2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. O Tribunal Regional consignou, com base em laudos periciais emprestados, que havia no interior do prédio em que laborava o reclamante 3 tanques de armazenamento de óleo diesel, com capacidade individual de 250 litros cada, no piso térreo e mais 2 tanques, com capacidade de 250 litros cada, no decimo andar. Embora o volume de armazenamento dos tanques não ultrapassasse o limite de 3 mil litros estabelecido no item 20.17.2.1, "d", da NR 20, o direito ao adicional de insalubridade deriva do descumprimento da referida NR no concernente à instalação dos tanques de combustíveis, pois estes não se encontravam enterrados, não havendo, nos autos, provas da impossibilidade da instalação na forma definida na NR 20. Ressaltou o Tribunal a quo que a exposição do reclamante ao perigo era habitual e diária. Em face desse contexto, a decisão do Regional foi apoiada na análise dos fatos e provas produzidos, insuscetíveis de reapreciação nesta instância extraordinária (Súmula no 126 do TST), pelos quais se constatou o armazenamento de líquido inflamável no interior do edifício no qual laborava o reclamante em desacordo com a norma regulamentadora. Assim, o acórdão regional está em consonância com a OJ no 385 da SDI-1 desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e não provido (AIRR-1000257-89.2019.5.02.0089, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 05/06/2020).
Trata-se do pensamento desta Corte consolidado, instransponível, em prima facie, calcado em diversas decisões reiteradas, revistas, refeitas, repensadas e reafirmadas com convicção insuspeita, que coloca este julgador em esforço hercúleo para trazer alguns fundamentos em posição diversa, inspirado, de forma humilde, pela maiêutica socrática.
Parto, portanto, como pecador em companhia do Bruxo do Cosme Velho, que constatou a contradição humana quando o diabo criou sua igreja e os mantos de algodão adornavam-se com franjas de seda e não mais os de veludo tinham franjas de algodão.
Não se exercita a nolição completa e desarrazoada ante a sedimentação jurisprudencial ao se contrastar as novas realidades de nossa sociedade em constante e vertiginosa mudança e o ritmo metódico e quase estanque da evolução do pensamento jurídico trabalhista. Não se trata de um ato revoltoso imotivado.
Ao contrário, o objetivo se concentra em avançar para melhorar a prestação jurisdicional. Acredito que desafiar novas fronteiras é o âmago da evolução humana, porque a alternativa proposta de inação levará o contexto da solução dos conflitos postos em juízo a uma desconexão completa das reais necessidades dos jurisdicionados.
Porque, mesmo com toda alteração nas Normas Regulamentadora 16 e 20 do MTb a respaldar meu entendimento pessoal de que o limites de medição volumétrica dos tanques não refletem mais aqueles espelhados na jurisprudência de máximo 250 litros, assim como a necessidade de enterrá-los, o fato é que há massiva jurisprudência alinhada a essas guias, de modo que a restrição da Súmula 333 do TST impediria maiores digressões sobre a matéria.
No entanto, a perspectiva apresentada mira outro aspecto das decisões regionais, cuja reapreciação, sob o enfoque do art. 896 da CLT, não se restringe, como visto, pela exigência da Súmula 126 do TST, permitindo, desse modo, o reexame amplo da matéria sob o entendimento consolidado no quadro fático narrado no acórdão regional.
No caso, há o registro, no acórdão regional, de que o laudo é no sentido de que "Não temos no setor de trabalho da parte Autora o volume em ordem de grandeza para a condição de risco acentuado". O Perito destacou que "conforme a OJ-SDIi-385 EXISTE ENQUADRAMENTO de atividades como de PERICULOSIDADE ao atuar no interior de prédios onde estão armazenados líquidos inflamáveis em volume acima de 250 litros, que seria é o caso da parte autora, temos que o óleo diesel se encontra em depósito externo ao corpo dos dois prédios, não permitindo a aplicação da referida Súmula (SIC)". Ou seja, conforme descrito no acórdão regional, a prova técnica é no sentido de que a existência de inflamável armazenado no local de trabalho da parte autora não ocasiona situação de periculosidade, considerando-se o volume e a forma de armazenamento. Importa ser incontroverso que no terreno da parte reclamada é composto de 3 prédios.
Considerando tal fato, tem-se que, ao responder aos quesitos, havendo o perito consignado que "há tanques de óleo diesel usado para os grupos geradores de energia elétrica" e que a capacidade deles é "superior a 200 litros cada um. Há depósito de 5 mil e 10 mil litros cada", ao contrário do que conclui a Corte Regional, não é possível afastar a conclusão do laudo pericial de que "no local de trabalho da parte autora" o volume de óleo diesel não ultrapassa o aceitável pela NR16, de 250 litros. Verifica-se que a questão devolvida à apreciação da Corte Regional, pela parte autora, se referia à periculosidade, ou não, da atividade em decorrência da existência de um tanque de combustível acondicionado no subsolo "de um dos prédios no qual o recorrente laborava". Incumbiu, ainda, à parte reclamante impugnar a fração da sentença em que exposto não ser permanente o contato com condição de periculosidade, por ser um dos fundamentos adotados na sentença para julgar improcedente o pedido, o fato de não ter a parte autora comprovado o trabalho com habitualidade e por tempo relevante em um dos prédios instalados no terreno da parte reclamada ("bloco horizontal").
Defendo a tese de que a simples constatação de volumetria arquitetônica dos tanques e o fato desses recipientes serem "aéreos" não é suficiente para descaracterizar laudo pericial judicial que afasta a periculosidade no armazenamento de combustível na edificação que se utiliza de gerador de energia movido a óleo diesel ou outro inflamável, não ensejando a condenação em adicional de periculosidade para os empregados dessa instalação.
Frisa-se que esse entendimento não contraria a temática da OJ 385 da SBDI-I do TST, pois acrescenta apenas a condição de que o laudo pericial deve ter preponderância nessas hipóteses.
É preciso aprofundar essa perspectiva a partir do estudo minucioso da atividade jurisdicional para embasar a impertinência do referido verbete de jurisprudência, afastando-se de um ativismo judicial pernicioso em face das limitações institucionais.
Em "Interpretação e Instituições", Cass Sunstein e Adrian Vermeule criticam as teorias atuais da interpretação dispondo que estas "não fornecem uma estrutura adequada para pensar sobre elas e que essa falha revela um problema sério com as alegações contemporâneas sobre interpretação do direito" (p. 885). Afirmam que "as questões interpretativas são debatidas em um alto grau de abstração", a partir de "grandes afirmações sobre democracia, legitimidade, autoridade e constitucionalismo". Por isso, concluem que "as discussões mais proeminentes sobre a interpretação (...) são incompletas e malsucedidas, simplesmente porque geralmente procedem como se a única questão fosse como nós deveríamos interpretar um texto". A partir desse enfoque, propõem uma virada institucional no pensamento sobre questões interpretativas por intermédio de duas questões:
1. Capacidades Institucionais ("Como determinadas instituições, com suas habilidades e limitações distintas, devem interpretar determinados textos?", p. 885).
2. Efeitos dinâmicos (consequência s para os atores públicos e privados).
Nessa quadra, arrematam o propósito da exposição do objeto analisado asseverando que:
Quando se atentam para os papéis institucionais, esses teóricos [Jeremy Bentham, William Blackstone, H.L.A. Hart, Henry Hart e Albert Sacks, Ronald Dworkin, William Eskridge, John Manning e Richard Posner] frequentemente trabalham com uma imagem idealizada, até mesmo heroica, das capacidades judiciais e, como corolário, uma visão preconceituosa das capacidades de outros legisladores e intérpretes, como agências e legislaturas. E se o foco for colocado nas capacidades institucionais e nos efeitos dinâmicos, será muito mais fácil entender o que está por trás de muitas divergências interpretativas na lei e também ver como essas divergências podem ser resolvidas. (p. 855)
As críticas de Cass Sunstein e Adrian Vermeule em relação ao sistema atual de interpretação das leis incluem:
a) Teoria excessivamente abstrata, pois as muitas abordagens de interpretação são altamente teóricas e não levam em conta o contexto institucional em que as leis são aplicadas. Isso pode resultar em interpretações que se distanciam da prática real e das necessidades sociais;
b) Desconsideração das instituições, que influenciam e moldam como as leis são entendidas e implementadas, elemento essencial e parte integrante da análise interpretativa;
c) Eficácia versus ideologia, uma vez que muitas abordagens interpretativas podem ser guiadas por ideologias políticas ou preconceitos pessoais, em vez de uma busca pela eficácia e funcionalidade do sistema legal. Isso pode comprometer a capacidade do direito de servir ao bem público;
d) Falta de pragmatismo na interpretação das leis, que priorize resultados concretos e a adaptação a mudanças nas circunstâncias sociais e políticas, em vez de se prender a dogmas teóricos;
Essas ponderações pretendem indicar um caminho para o qual a interpretação se ajuste melhor às realidades institucionais e à experiência prática, buscando maior eficiência e justiça no sistema jurídico.
Nessa diretriz, tratando da incompetência institucional da magistratura para agir como força criadora sublinha Mauro Cappelletti, segundo o qual "o juiz seria um caprichoso criador do direito, pessimamente equipado para a tarefa. Seria ele, enfim, na sarcástica definição de Lord Devlin, um "legislador aleijado". Efetivamente, para a criação do direito fazem-se necessários instrumentos que não estão à disposição dos tribunais e "em muito ultrapassam o simples conhecimento do direito existente e como este se realiza" (A crippled law-maker)". (CAPPELLETTI, Mauro. Juízes Legisladores? Tradução de Carlos Alberto de Oliveira. Sergio Antonio Fabris Editor. Porto Alegre, 1993, p. 86/88). Lecionava, v.g., o autor italiano que todo bom juiz deve estar consciente das limitações institucionais da magistratura, ao dispor que:
Os juízes, segundo esse entendimento, não tem possibilidade de desenvolver pessoalmente o tipo de investigações requeridas para uma obra criativa, que não podem se limitar às leis e aos precedentes, e envolvem problemas complexos e dados econômicos, sociais e políticos; não dispõe sequer dos recursos, inclusive financeiros, mediante os quais os parlamentos, comissões legislativas e ministérios estão em condições de encarregar terceiros para efetuar pesquisas que, frequentemente, nem os legisladores e administradores saberiam desenvolver por si mesmos.
É o caso também de notar que os juízes devem se reportar, para suas informações, principalmente "à argumentação dos advogados", e essas devem servir aos interesses de seus clientes, que "estão interessados na decisão do seu caso e não no desenvolvimento do direito". Ressalte-se, assim, o problema não menos grave da efetiva realização das decisões: quando os juízes tomam certas decisões de caráter político lato sensu têm a sua disposição escassos instrumentos para lhes assegurar a execução, e geralmente são carentes de qualquer possibilidade de observar e controlar, caso por caso, tal execução e seus efeitos. (CAPPELLETTI, Mauro. Juízes Legisladores? Tradução de Carlos Alberto de Oliveira. Sergio Antonio Fabris Editor. Porto Alegre, 1993, pp. 86/88).
Ao fazer alusão à Donald L. Horowitz em "The Courts and Social Policy, Washington D.C., The Brooking Institutions, 1977", explicava Mauro Cappelletti que Horowitz reputava as decisões judiciais como casuais ("piecemeal"), ou seja, que a atenção do Judiciário encontrava-se voltada para direitos e deveres sem estruturar-se de modo a adequadamente valorizar políticas públicas e os respectivos custos e benefícios, além de refletir sobre os efeitos que tais decisões possam ter na distribuição de recursos escassos. (CAPPELLETTI, Mauro. Juízes Legisladores? Tradução de Carlos Alberto de Oliveira. Sergio Antonio Fabris Editor. Porto Alegre, 1993, p. 86).
E prossegue o constitucionalista informando que:
Nenhuma pessoa razoável desconhecerá um núcleo de verdade nas observações acima formuladas, concernentes a uma "enfermidade", ou seja como for a uma limitação institucional, da qual todo bom juiz deve estar constantemente consciente. A orgia da criatividade judiciária, como lamentada em recentes em anos recentes nos Estados Unidos por Donald L. Horowitz e números outros estudiosos, não seria menos perigosa do que a orgia de legislação (...). Também é certo, contudo, não faltarem casos e domínios da vida jurídica em que o tipo de conhecimentos, instrumentos e recursos, dos quais o juiz pode dispor, mostra-se perfeitamente adequado para as funções de razoável criatividade judiciária. Por outro lado, a gravidade do problema muitas vezes pode ser atenuada mediante o recurso ampliado a pareceres técnicos ou perícias, à intervenção de terceiros no processo - também com a finalidade proeminentemente informativa, a exemplo do "amicus curiae brief" e outras formas análogas - e o emprego de expertos como membros "laicos" de órgãos judicantes. (CAPPELLETTI, Mauro. Juízes Legisladores? Tradução de Carlos Alberto de Oliveira. Sergio Antonio Fabris Editor. Porto Alegre, 1993, pp. 88/89).
Por isso, no exercício da função jurisdicional deve o magistrado levar em consideração as diferenças existentes entre o Judiciário e os demais poderes.
A uma, diante do caráter contramajoritário da atuação judicial, uma vez que os juízes não são eleitos.
A duas, porque, como já referido, é preciso estar consciente das limitações e fraquezas em domínios extrajurídicos, bem como as "debilidade práticas, reais ou potenciais" (CAPPELLETTI, op. cit. p. 92).
Georges Abboud, no artigo intitulado "O fenômeno da interpretação e seus vieses a partir da mutação constitucional e do ativismo judicial como consequência da síntese dialética do constitucionalismo contemporâneo", dispõe que "antes a tarefa de interpretar ficava restrita ao entendimento semântico da norma" e que "hoje, devido à necessidade de adequar a norma ao seu tempo e de garantir os direitos programados na Constituição Federal tem-se o Poder Judiciário dispondo de um fenômeno interpretativo alargado", o que acaba por situar o intérprete em um novo locus (p.1). Nesse ponto, o autor explora os vieses do "produto/resultado" interpretativo como indicadores de uma mutação constitucional ou de um ativismo judicial.
Pode-se afirmar que, enquanto o Minismalismo Judicial de Sustein defende o "uso construtivo do silêncio", afirmando que as cortes devem exercer as denominadas "virtudes passivas", de modo que "decisões controvertidas devem permanecer indecisas" até que os" atores democraticamente responsáveis" exerçam seu papel, o Constitucionalismo Democrático promove decisões contramajoritárias maximalistas, necessárias à garantia dos direitos fundamentais das minorias, a partir de processos dialógicos de judicialização sem violar a separação de poderes em um Estado Democrático de Direito.
O professor da Harvard Law School defende a atuação modesta das Cortes no momento de decidir, sugerindo que as decisões devem ser restritas e evitarem tratar de controvérsias morais ou políticas desnecessárias à resolução do caso concreto, Robert Post e Riva Siegel, defensores do Constitucionalismo Democrático, buscam equacionar a tensão entre os poderes e o mau funcionamento entre eles especialmente diante da inércia do Legislador.
Ao se transbordar tais balizas aceita-se a influência desproporcional de subjetividades no momento de sentenciar, priorizando-se a raiz léxica do latim sentire (sentir) em detrimento da função ideal do código linguístico também genealógico da palavra latina sententia, que significa julgamento.
A aplicação da lei sob o viés da ideologia ou preconceitos pessoais pode acarretar vários perigos, incluindo:
a) Injustiça: quando a interpretação da lei guia-se por crenças pessoais ou ideológicas, isso pode levar a decisões que não são imparciais, resultando em injustiças para indivíduos ou grupos específicos;
b) Desigualdade: a aplicação da lei pode favorecer certos grupos em detrimento de outros, perpetuando desigualdades sociais e econômicas. Isso pode ser especialmente prejudicial em contextos onde as minorias ou grupos marginalizados são afetados;
c) Precarização da confiança no sistema legal: quando as pessoas percebem que a aplicação da lei é influenciada por ideologias, isso pode minar a confiança pública nas instituições jurídicas, levando a um ceticismo generalizado sobre a imparcialidade da justiça;
d) Inconsistência nas decisões: a interpretação ideológica pode resultar em decisões inconsistentes, onde casos similares são tratados de maneira diferente, dependendo das crenças do juiz ou dos intérpretes da lei, o que compromete a previsibilidade e a estabilidade do direito;
e) Distorção dos objetivos da lei: a aplicação da lei deve buscar objetivos como a proteção dos direitos, a promoção da equidade e a manutenção da ordem social. Quando a ideologia influencia essa aplicação, pode haver uma desvirtuamento desses objetivos, prejudicando a função social da legislação;
f) Conflito entre normas e valores sociais: Uma interpretação excessivamente ideológica pode entrar em conflito com os valores e as necessidades sociais contemporâneas, levando a um descompasso entre a lei e a realidade da vida cotidiana das pessoas.
Esses perigos destacam a importância de uma abordagem interpretativa que busque a objetividade e a equidade, levando em conta o contexto institucional e social em que a lei opera.
Afasta-se assim do ativismo judicial, que, segundo Lenio Streck consistiria na visão de um juiz solipsista, isto é, quando o juiz decide com base em convicções pessoais, substituindo o direito por sua própria vontade, e se aproxima da concepção interpretativa dialógica com os demais poderes, que efetiva os direitos fundamentais das minorias diante da inércia do Legislador.
Nesse contexto e, levando em consideração uma visão sistêmica do direito, apreendida por autores da lavra de Gunther Teubner, Niklas Luhmann e Denis Baranger, constata-se a importância de uma compreensão dinâmica da ordem jurídica levando em consideração o deslocamento da interpretação da periferia para o centro do direito, o que faz com que haja a necessidade da adoção de uma metodologia analítica que viabilize o controle intersubjetivo das razões invocadas no momento da interpretação como razões para decidir.
Afinal, o direito é mais que a soma de suas partes, do que a reunião de regras jurídicas positivadas. Ao exame do todo, portanto, o sistema jurídico ganha dinâmica e sentido valorativo que irão para além do mero conjunto de suas normas isoladas.
Sobre o processo de concretização do direito do Direito, pontifica Friedrich Muller que: "Deve-se chamar a atenção ao fato de que a estrutura da norma designa, como conceito operacional o nexo entre as partes conceituais integrantes de uma norma (programa da norma - âmbito da norma) e não, e.g., as relações entre os pontos de referência da teoria tradicional do direito (como ser e dever ser, suporte fático e consequência jurídica, norma e conjunto de fatos). [...] Normatividade designa a qualidade dinâmica de uma norma, assim compreendida, tanto de ordenar à realidade que a subjaz - normatividade concreta - quanto de ser condicionada e estruturada por essa realidade - normatividade materialmente determinada. Com isso a pergunta pela relação entre direito e realidade já está dinamizada no enfoque teórico e a concretização prática é concebida como processo real de decisão". (MÜLLER, Friedrich. O novo paradigma do direito: introdução à teoria e metódica estruturantes. 3 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013, p. 35-36).
Dito de outro modo, os dispositivos legais são encarados como textos de normas, equivalentes à pré-formas ou à elementos iniciais da norma, esta sim resultado final do processo hermenêutico, a ser fabricada no transcurso da decisão.
Por isso, é correto afirmar que para a teoria estruturante não existe norma jurídica ante casum, bem como que os dados da realidade por ela regidos são co-constitutivos desta.
Em síntese, assinalava Müller que: "Isso quer dizer que a norma jurídica não existe ante casum: o caso da decisão é co-constitutivo. O texto da norma no Código legal é (apenas) um dado de entrada do processo de trabalho chamado 'concretização'." (MÜLLER, Friedrich. O Novo Paradigma do Direito: introdução à teoria e metódica estruturantes. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 11). A norma é, pois:
(...) uma interferência classificadora e ordenadora a partir da estrutura material do próprio âmbito social regulamentado. Correspondentemente, elementos "normativos" e "empíricos" do nexo de aplicação e fundamentação do direito que decide o caso no processo da aplicação prática do direito provam ser multiplamente interdependentes e com isso produtores de um efeito normativo de nível hierárquico igual. (MÜLLER, Friedrich. Metodologia do direito constitucional. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 58).
Nessa quadra, norma e texto não são realidades idênticas, assim como o texto da norma não contém a normatividade almejada pelo ordenamento jurídico. A dimensão textual da norma apenas dirige e limita as possibilidades legítimas e legais de concretização do direito (MÜLLER, 2010, op. cit.).
Desta feita, para a interpretação da lei é necessário o exame não só da questão gramatical, mas da ambiência da norma, ambiência que se revela não só na seara da vida, na fenomenologia, mas também na percepção do direito como sistema - tudo isso a conformar essa aludida ambiência da norma jurídica.
Nesse contexto, muito pertinente se revela a afirmação de Abboud quando diz que o texto é uma potencialidade a ser interpretada.
Dito isso, a conclusão a que se chega a partir da leitura do artigo de Georges Abboud é que "Uma Constituição essencialmente aberta requer mais que mera técnica ou método de interpretação: necessita de permanente integração entre texto normativo e realidade, "estabelecendo-se uma distinção semântica entre texto e norma, sendo esta última concebida como resultado da interpretação do primeiro, considerado em sua relação com os fatos do mundo que o cerca". Daí porque se a norma é resultado (produto) da interpretação, quem produz a norma é o interprete e ele deve interagir o seu texto com a realidade na qual está posta" (página 16). Assim, ao decidir o caso concreto, o juiz deve perceber suas limitações institucionais, valorizar políticas públicas e os respectivos custos e benefícios, bem como refletir sobre os efeitos que tais decisões possam ter na distribuição de recursos escassos, na forma da doutrina de Mauro Cappelletti e do próprio art. 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro que dispõe que "Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)".
Feito o registro, à semelhança do Juízo de origem, a interpretação que confiro aos fatos descritos no acórdão regional como consignados no laudo pericial, é no sentido de que no prédio onde ocorria, de forma majoritária, a prestação do trabalho ("bloco vertical"), o tanque do gerador daquele "bloco" está localizado na parte externa e fora do "corpo" da edificação, o que impede a aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 385 da SBDI-1 do TST.
Sabe-se que para a aplicação de um precedente e, no caso concreto, também a mencionada OJ 385 da SBDI-I do TST, é preciso perquirir a identidade morfofuncional dos fatos insertos no presente julgado em relação aos julgados ensejadores da cristalização da aludida OJ do TST.
Nesse contexto, trazendo a definição de precedente, manifestam-se Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira:
Em sentido lato, o precedente é a decisão judicial tomada à luz de um caso concreto, cujo elemento normativo pode servir como diretriz para o julgamento posterior de casos análogos.
O precedente é composto pelas: a) circunstâncias de fato que embasam a controvérsia; b) tese ou princípio jurídico assentado na motivação (ratio decidendi) do provimento decisório; e c) argumentação jurídica em torno da questão.
A ratio decidendi são os fundamentos jurídicos que sustentam a decisão; a opção hermenêutica adotada na sentença, sem a qual a decisão não teria sido proferida como foi. (DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada, processo estrutural e tutela provisória/ Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira - 15ª edição - Salvador: Jus Podivm, 2020, p. 557/558).
Para José Rogério Cruz Tucci "A ratio decidendi (...) constitui a essência da tese jurídica suficiente para decidir o caso concreto" (Precedente Judicial como fonte do direito, cit., p. 175).
Desse modo, é preciso verificar se os dados tidos por decisivos ("material facts") do caso piloto são os mesmos, ou, não os sendo, se há correspondência morfofuncional, paralelismo de consequência prática entre ação e resultado em ambas as hipóteses, enfim, se a mesma razão de ser da norma decisão no primeiro caso deve ser aplicada ao segundo.
Em outros termos, se são as razões do precedente que operam a vinculação "extrai-se da ratio decidendi, por indução, uma regra geral que pode ser aplicada a outras situações semelhantes. Da solução de um caso concreto (particular) extrai-se uma regra de direito que pode ser generalizada. Só se pode considerar como ratio decidendi a opção hermenêutica que, a despeito de ser feita para um caso concreto tenha aptidão para ser universalizada" (DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada, processo estrutural e tutela provisória/ Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira - 15ª edição - Salvador: Jus Podivm, 2020, p. 563) - circunstância inaplicável aos autos. Ora, a ratio decidendi pode ser elaborada e extraída de uma leitura conjugada de todos os elementos decisórios, quais sejam: relatório, fundamentação e dispositivo, de modo que o que importa saber são: a) as circunstâncias fáticas relevantes relatadas; b) a interpretação dada aos preceitos normativos naquele texto; c) e a conclusão a que se chega, consoante preleciona Luiz Guilherme Marinoni em "Precedentes Obrigatórios, 2ª edição, São Paulo, RT, 2011, p. 221-223".
Sobre o tema, Marcelo Alves Dias de Souza pontifica que:
Se for difícil identificar a ratio decidendi de uma decisão, seja porque sua fundamentação é insuficiente, seja porque não há uma tese jurídica bem delineada, entende-se que ela deve ser considerada desprovida de ratio "e, por conseguinte, de autoridade obrigatória". (Marcelo Alves Dias de Souza em "Do precedente judicial à súmula vinculante, Curitiba, Juruá, 2007, p. 138-139" citado em DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada, processo estrutural e tutela provisória/ Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira - 15ª edição - Salvador: Jus Podivm, 2020, p. 564).
De forma analítica, explica-se o raciocínio adotado a partir do exame dos métodos possíveis de extração da ratio decidendi.
Segundo Arthur Goodhart a ratio decidendi ou "principle of a case" não se encontra nas razões ou na opinião do julgador, mas na análise dos fatos destacados e considerados como importantes na causa e na decisão que neles se funda.
Assim, o método Goodhart prestigia a necessidade de que sejam dadas decisões afinadas para casos semelhantes, cuja base fática se aproxime. Se a base fática fundamental for a mesma, o precedente vincula, se não for a mesma (com fatos materiais a mais ou a menos), não vincula (Determining Ratio Decidendi of a Case. The Yale Law Journal, Vol. 40, nº 2 (Dec., 1930), p. 161-183, p. 169, segs.; cf. CROSS, Rupert; HARRIS, J. W. Precedent in eglish law. 4 ed. Oxford: Claredon, 2004, p. 63 ss.; Marinoni, Luiz Guilherme. Precedentes Obrigatórios, 2ª ed., cit., p. 225-227 in DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada, processo estrutural e tutela provisória/ Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira - 15ª edição - Salvador: Jus Podivm, 2020, p. 5645/566).
Por sua vez, o método Wambaugh reputa como ratio decidendi a razão jurídica sem a qual o julgamento final do caso seria diferente.
Por fim, o método eclético, que reúne ambas as propostas retromencionadas é o que parece mais adequado, uma vez que a ratio decidendi deve ser buscada a partir da identificação dos fatos relevantes em que se assenta a causa e dos motivos jurídicos determinantes e que conduzam à conclusão.
Nessa quadra, analisar-se-á os julgados que ensejaram a redação da OJ 385 da SBDI-I do TST para se aferir se guardam a mesma base fática fundamental com a hipótese dos autos cuja equivalência possibilite a identificação dos mesmos requisitos ensejadores do pagamento do adicional de periculosidade, a saber:
a) conclusão do laudo pericial e tamanho e posição dos tanques;
b) tese generalista ou específica ao caso concreto;
c) exame sob o prisma da NR16;
d) exame sob o prisma da NR20;
Ao se realizar a análise histórica dos 45 arestos paradigmas (todos julgados por unanimidade e publicados antes de 2010) formadores da OJ 385 da SBDI-I do TST vislumbram-se os seguintes elementos morfofuncionais:
Quinta Turma - RR - 20000-81.2002.5.15.0010 - DJT: 19/03/2010 - TELESP
a) laudo pericial concluiu que a prestação de serviço se dava em ambiente periculoso e dois tanques de 1.000 litros no subsolo;
b) tese específica ao caso concreto em que se relatam diversos elementos fáticos além da composição volumétrica dos tanques e enterramento;
c) há menção direta à NR16
d) há menção indireta à NR20;
Primeira Turma - AIRR - 144340-49.2000.5.02.0004 - DJT: 23/04/2010 - TELESP
a) laudo pericial concluiu que a prestação de serviço se dava em ambiente periculoso; não há registros específicos do tamanho dos tanques não enterrados;
b) tese generalista sem outros elementos fáticos além da armazenagem de combustível não enterrado;
c) há menção direta à NR16
d) há menção direta à NR20;
Sexta Turma - RR - 85500-53.2004.5.15.0001 - DJT: 29/05/2009 - TELESP
a) laudo pericial concluiu que a prestação de serviço se dava em ambiente periculoso; dois tanques de 1.000 litros no subsolo e mais um de 3.000 litros enterrado;
b) tese específica ao caso concreto em que se relatam diversos elementos fáticos além da composição volumétrica dos tanques e enterramento;
c) há menção direta à NR16
d) não há menção direta à NR20;
Oitava Turma - AIRR - 119040-30.2003.5.15.0033 - DJT:07/05/2010 - TELESP
a) laudo pericial concluiu que a prestação de serviço se dava em ambiente periculoso; três tanques em superfície de 900 litros cada;
b) tese generalista sem outros elementos fáticos além da armazenagem de combustível não enterrado;
c) há menção direta à NR16
d) há menção direta à NR20;
Quarta Turma - RR - 303900-89.2000.5.02.0048 - DJT: 18/09/2009 - TELESP
a) laudo pericial concluiu que a prestação de serviço se dava em ambiente periculoso; tanque de 1.000 litros não enterrado;
b) tese generalista sem outros elementos fáticos além da armazenagem de combustível não enterrado;
c) há menção direta à NR16
d) há menção direta à NR20;
SBDI-I - E-ED-RR - 23500-12.2003.5.02.0034 - DJT: 07/05/2010 - TELESP
a) laudo pericial concluiu que a prestação de serviço se dava em ambiente periculoso; não há registros específicos do tamanho dos tanques não enterrados;
b) tese generalista sem outros elementos fáticos além da armazenagem de combustível não enterrado;
c) há menção direta à NR16
d) há menção direta à NR20;
SBDI-I - E-RR - 208600-68.2001.5.15.0092 - DJT:23/10/2009 - TELESP
a) não há menção a laudo pericial apenas relaciona o caso concreto a julgados da mesma TELESP;
b) tese generalista sem outros elementos fáticos além da composição volumétrica dos tanques e enterramento;
c) não há menção direta à NR16
d) não há menção direta à NR20;
SBDI-I - E-RR - 54600-03.2001.5.15.0063 - DJT:20/06/2008 - TELESP
a) laudo pericial concluiu que a prestação de serviço se dava em ambiente periculoso; não há registros específicos do tamanho dos tanques não enterrados;
b) tese generalista sem outros elementos fáticos além da armazenagem de combustível não enterrado;
c) há menção direta à NR16
d) não há menção direta à NR20;
SBDI - I - E-RR - 71000-91.2004.5.02.0017 - DJT: 10/10/2008 - TELESP
a) laudo pericial concluiu que a prestação de serviço se dava em ambiente periculoso; um tanque de 10.000 litros e outro de 1.000 litros não enterrados;
b) tese generalista sem outros elementos fáticos além da armazenagem de combustível não enterrado;
c) há menção direta à NR16
d) há menção direta à NR20;
SBDI-I - E-ED-RR - 322300-39.1999.5.02.0032 - 07/05/2010 - TELESP
a) laudo pericial concluiu que a prestação de serviço se dava em ambiente periculoso; um tanque de 10.000 litros e outro de 1.000 litros não enterrados;
b) tese generalista sem outros elementos fáticos além da armazenagem de combustível não enterrado;
c) há menção direta à NR16
d) não há menção direta à NR20
SBDI-I - E-ED-RR - 237800-33.1999.5.02.0002 - DJT:27/11/2009 - TELESP
a) laudo pericial concluiu que a prestação de serviço se dava em ambiente periculoso; não há registros específicos do tamanho dos tanques em recinto fechado;
b) tese generalista sem outros elementos fáticos além da armazenagem de combustível em recinto fechado;
c) há menção direta à NR16
d) não há menção direta à NR20;
SBDI-I - E-RR - 157500-70.2002.5.15.0082 - DJT: 07/08/2009 - TELESP
a) laudo pericial concluiu que a prestação de serviço se dava em ambiente periculoso; não há registros específicos do tamanho dos tanques e a forma de instalação;
b) tese generalista sem outros elementos fáticos além da armazenagem de combustível em recinto fechado;
c) há menção direta à NR16;
d) não há menção direta à NR20;
Quinta Turma - RR - 15800-47.2001.5.02.0036 - DJT:13/06/2008 - TELESP
a) laudo pericial concluiu pela ausência de prestação de serviço em ambiente periculoso, pois a parte reclamante não trabalhava na área de risco; não há registros específicos do tamanho dos tanques em subsolo;
b) tese generalista sem outros elementos fáticos além da armazenagem de combustível em subsolo;
c) não há menção direta à NR16;
d) não há menção direta à NR20;
SBDI-I - E-RR - 184200-33.2001.5.15.0013 - DJT:11/12/2009 - TELESP
a) laudo pericial concluiu que a prestação de serviço se dava em ambiente periculoso; um tanque de 4.000 litros e gerador abastecido com 1.000 litros no subsolo;
b) tese generalista sem outros elementos fáticos além da armazenagem de combustível no subsolo;
c) há menção direta à NR16;
d) não há menção direta à NR20;
SBDI-I - E-RR - 123900-68.2002.5.02.0034- DJT:29/02/2008 - TELESP
a) laudo pericial concluiu que a prestação de serviço se dava em ambiente periculoso; tanques de 1.000 litros sem informação da forma de instalação;
b) tese generalista sem outros elementos fáticos além da armazenagem de combustível em recinto fechado;
c) não há menção direta à NR16;
d) há menção direta à NR20
SBDI-I - E-ED-RR - 176900-93.2000.5.15.0097 - DJT:27/11/2009 - TELESP
a) laudo pericial concluiu que a prestação de serviço se dava em ambiente periculoso; não há registros específicos do tamanho dos tanques no subsolo;
b) tese generalista sem outros elementos fáticos além da armazenagem de combustível em subsolo;
c) há menção direta à NR16;
d) não há menção direta à NR20
SBDI-I - E-RR - 170340-66.2001.5.02.0064 -- DJT:17/10/2008 - TELESP
a) laudo pericial concluiu que a prestação de serviço se dava em ambiente periculoso; não há registros específicos do tamanho dos tanques e em qual local era a instalação;
b) tese generalista sem outros elementos fáticos além da armazenagem de combustível em recinto fechado;
c) não há analise da NR16;
d) não há analise da NR20;
Sétima Turma - RR - 33700-70.2002.5.02.0048 - DJT:19/10/2007 - TELESP
a) laudo pericial concluiu que a prestação de serviço se dava em ambiente periculoso; há registros específicos do tamanho dos tanques de 3.000 e 1.000 litros de forma irregular e enterrados;
b) tese específica com outros elementos fáticos além da armazenagem de combustível em recinto fechado;
c) há analise da NR16;
d) há analise da NR20
Quarta Turma - RR - 304700-06.2002.5.02.0030 - DJT:17/10/2008 - TELESP
a) laudo pericial concluiu que a prestação de serviço se dava em ambiente periculoso; há registros específicos do tamanho dos tanques de 10.000 não enterrados;
b) tese específica com outros elementos fáticos além da armazenagem de combustível em recinto fechado;
c) há menção à NR16;
d) há menção à a NR20;
SBDI-I - E-RR - 133600-93.2002.5.02.0058 - DJT:20/06/2008 - TELESP
a) laudo pericial concluiu que a prestação de serviço se dava em ambiente periculoso; há registros específicos do tamanho de dois tanques de 2.000 instalados no subsolo;
b) tese generalista sem outros elementos fáticos além da armazenagem de combustível em recinto fechado;
c) há menção à NR16;
d) não há menção à a NR20;
SBDI-I - E-RR - 27200-65.2001.5.02.0066 - DJT:04/04/2008 - TELESP
a) não há referência de laudo pericial concluindo que a prestação de serviço se dava em ambiente periculoso nem do tamanho ou da forma de instalação dos tanques;
b) tese generalista sem outros elementos fáticos além da armazenagem de combustível em recinto fechado;
c) há menção à NR16;
d) não há menção à a NR20;
SBDI-I - E-ED-RR - 112500-18.2000.5.02.0005 - DJT:22/08/2008 - TELESP
a) não há referência de laudo pericial concluindo que a prestação de serviço se dava em ambiente periculoso nem do tamanho ou da forma de instalação dos tanques;
b) tese generalista sem outros elementos fáticos além da armazenagem de combustível em recinto fechado;
c) não há menção à NR16;
d) não há menção à a NR20;
SBDI-I - E-ED-RR - 155100-34.2003.5.02.0301 - DJT:30/04/2009 - TELESP
a) não há referência de laudo pericial concluindo que a prestação de serviço se dava em ambiente periculoso nem do tamanho ou da forma de instalação dos tanques;
b) tese generalista sem outros elementos fáticos além da armazenagem de combustível em recinto fechado;
c) não há menção à NR16;
d) não há menção à a NR20;
Oitava Turma - RR - 26100-48.2004.5.02.0041 - DJT:20/06/2008 - TELESP
a) laudo pericial concluiu que a prestação de serviço se dava em ambiente periculoso; há registros específicos que se armazenava milhares de litros de combustível de forma irregular;
b) tese específica com outros elementos fáticos além da armazenagem de combustível em recinto fechado;
c) há menção à NR16;
d) há menção à a NR20;
SBDI-I - E-RR - 199000-13.2002.5.02.0201 - DJT:05/02/2010 - TELESP
a) laudo pericial concluiu que a prestação de serviço se dava em ambiente periculoso; há registros específicos do tamanho de três tanques (dois de 300 litros e um de 900 litros) instalados no subsolo;
b) tese generalista sem outros elementos fáticos além da armazenagem de combustível em recinto fechado;
c) há menção à NR16;
d) não há menção à a NR20;
SBDI-I - E-ED-RR - 235040-43.2003.5.02.0432 - DJT:18/09/2009 - TELESP
a) laudo pericial concluiu que a prestação de serviço se dava em ambiente periculoso; há registros específicos que se armazenava milhares de litros de combustível de forma irregular;
b) tese específica com outros elementos fáticos além da armazenagem de combustível em recinto fechado;
c) há menção à NR16;
d) não há menção à a NR20;
SBDI-I - E-ED-RR - 214500-38.2001.5.02.0013 - DJT:08/02/2008 - TELESP
a) laudo pericial concluiu que a prestação de serviço se dava em ambiente periculoso; há registros específicos que se armazenava combustível de forma irregular;
b) tese generalista sem outros elementos fáticos além da armazenagem de combustível em recinto fechado;
c) há menção à NR16;
d) não há menção à a NR20;
SBDI-I - E-ED-RR - 239200-34.2000.5.02.0039 - DJT:04/12/2009 - TELESP
a) laudo pericial concluiu que a prestação de serviço se dava em ambiente periculoso; há registros específicos que se armazenavam milhares de litros de combustível de forma irregular (no andar térreo, 02 tanques elevados, contendo de 3.000 litros de óleo diesel e 02 tanques de 1.500 litros de óleo diesel no subsolo)r;
b) tese específica com outros elementos fáticos além da armazenagem de combustível em recinto fechado;
c) há menção à NR16;
d) há menção à a NR20
SBDI-I - E-RR - 324700-44.1999.5.02.0026 - DJT:29/05/2009 - TELESP
a) laudo pericial concluiu que a prestação de serviço se dava em ambiente periculoso; há registros específicos que se armazenavam milhares de litros de combustível de forma irregular no subsolo;
b) tese específica com outros elementos fáticos além da armazenagem de combustível em recinto fechado;
c) há menção à NR16;
d) há menção à a NR20;
SBDI-I - E-RR - 320000-34.1999.5.02.0023 - DJT:18/04/2008 - TELESP
a) laudo pericial concluiu que a prestação de serviço se dava em ambiente periculoso; há registros específicos que se armazenavam milhares de litros de combustível de forma irregular no térreo;
b) tese específica com outros elementos fáticos além da armazenagem de combustível em recinto fechado;
c) há menção à NR16;
d) há menção à a NR20;
SBDI-I - E-RR - 186500-14.2001.5.02.0050 - DJT:17/08/2007 - TELESP
a) não há referência de laudo pericial concluindo que a prestação de serviço se dava em ambiente periculoso nem do tamanho ou da forma de instalação dos tanques;
b) tese generalista sem outros elementos fáticos além da armazenagem de combustível em recinto fechado;
c) há menção à NR16;
d) há menção à a NR20;
SBDI-I - E-RR - 114200-78.2002.5.02.0063 - DJT:14/11/2008 - TELESP
a) não há referência de laudo pericial concluindo que a prestação de serviço se dava em ambiente periculoso nem do tamanho ou da forma de instalação dos tanques;
b) tese generalista sem outros elementos fáticos além da armazenagem de combustível em recinto fechado;
c) há menção à NR16;
d) há menção à NR20;
Terceira Turma - RR - 190100-09.2001.5.02.0029 - DJT:29/10/2009 - TELESP
a) laudo pericial concluiu que a prestação de serviço se dava em ambiente periculoso; há registros específicos que se armazenava combustível de forma irregular;
b) tese específica com outros elementos fáticos além da armazenagem de combustível em recinto fechado;
c) há menção à NR16;
d) há menção à NR20;
SBDI-I - E-RR - 249800-69.2001.5.02.0075 - DJT:09/04/2010 - TELESP
a) laudo pericial concluiu que a prestação de serviço não se dava em ambiente periculoso; pois a parte reclamante não laborava no prédio onde se armazenava os tanques;
b) tese generalista sem outros elementos fáticos além da armazenagem de combustível em recinto fechado;
c) há menção à NR16;
d) há menção à NR20;
SBDI-I - E-ED-RR - 35600-21.2002.5.15.0115 - DJT:16/10/2009 - TELESP
a) laudo pericial concluiu que a prestação de serviço se dava em ambiente periculoso; há registros específicos que se armazenava combustível de forma irregular;
b) tese específica com outros elementos fáticos além da armazenagem de combustível em recinto fechado;
c) há menção à NR16;
d) não há menção à NR20
SBDI-I - E-RR - 74500-75.2001.5.15.0061 - DJT:12/09/2008 - TELESP
a) laudo pericial concluiu que a prestação de serviço se dava em ambiente periculoso; há registros específicos que se armazenava combustível de forma irregular;
b) tese específica com outros elementos fáticos além da armazenagem de combustível em recinto fechado;
c) há menção à NR16;
d) não há menção à NR20;
SBDI-I - E-ED-RR - 296300-78.1999.5.02.0039 - DJT:04/12/2009 - TELESP
a) não há referência de laudo pericial concluindo que a prestação de serviço se dava em ambiente periculoso nem do tamanho ou da forma de instalação dos tanques;
b) tese generalista sem outros elementos fáticos além da armazenagem de combustível em recinto fechado;
c) há menção à NR16;
d) não há menção à NR20;
SBDI-I - E-RR - 40500-08.2000.5.02.0009 - DJT:12/06/2009 - TELESP
a) não há referência de laudo pericial concluindo que a prestação de serviço se dava em ambiente periculoso nem do tamanho ou da forma de instalação dos tanques;
b) tese generalista sem outros elementos fáticos além da armazenagem de combustível em recinto fechado;
c) há menção à NR16;
d) não há menção à NR20;
SBDI-I - E-RR - 212800-75.2000.5.15.0053 - DJT:29/06/2007 - TELESP
a) laudo pericial concluiu que a prestação de serviço se dava em ambiente periculoso; há registros específicos que se armazenava combustível de forma irregular;
b) tese generalista sem outros elementos fáticos além da armazenagem de combustível em recinto fechado;
c) há menção à NR16;
d) não há menção à NR20;
SBDI-I - E-RR - 65300-05.2003.5.02.0039 - DJT:24/10/2008 - TELESP
a) laudo pericial concluiu que a prestação de serviço não se dava em ambiente periculoso; pois a parte reclamante não laborava no prédio onde se armazenava os tanques;
b) tese generalista sem outros elementos fáticos além da armazenagem de combustível em recinto fechado;
c) há menção à NR16;
d) não há menção à NR20;
Como visto, os julgados que ensejaram a construção da OJ 385 da SBDI-I do TST convergem apenas em dois aspectos:
a) todos os processos se referem apenas a uma reclamada (TELESP), de onde originaram julgados unicamente dos TRT's da segunda e décima quinta região, isto é, debate restrito ao Estado de São Paulo; e
b) dos quarenta e cinco processos listados, em trinta e duas delas decisões paradigmas afirmam categoricamente que a perícia concluiu que os empregados laboravam sob risco explosão de inflamáveis, atestando diretamente a periculosidade, não realizando necessariamente a conexão entre volume dos tanques e probabilidade de acidente. Os demais julgados aplicaram a jurisprudência sem maiores digressões
As características dos arestos acima analisados demonstram uma miríade de dados, tais como tanques superiores a 900 litros (alguns até com 10.000 litros), enterrados, não enterrados, suspensos, em subsolo, dentro das edificações, fora das edificações, análise área de risco, relatos testemunhais, outras provas técnicas, como laudos prediais, material dos tanques, tipo de combustível. Além disso, como visto, outros julgados nem sequer avaliaram informações científicas, limitando-se a aplicar a jurisprudência, como no julgado (RR - 15800-47.2001.5.02.0036 - DJT:13/06/2008), em que se afastou o laudo pericial que taxativamente não reconhecia ambiente periculoso.
Também se percebe que não há a mínima harmonização narrativa sob o enfoque das NR16 e NR 20, mesmo se considerando a contemporaneidade das alterações da Portaria 3.214/1978 ao longo dos anos, pois, em alguns julgados há exame da matéria de forma abrangente, e em outros nem sequer se menciona tais normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho.
Conclui-se, portanto, que a partir de caso especialíssimo de uma das unidades da federação de uma única empresa reclamada, criou-se jurisprudência para se aplicar a todos as demandas judicializadas sobre questão extremamente peculiar, sem considerar o ramo do empregador, volume de empregados, tipo de material da construção, um plexo, enfim, gigantesco de singularidades de cada estado brasileiro, para homogeneizar um resultado jurisprudencial a descaracterizar a teologia original de fonte de direito referencial para impositiva em todo o território nacional, independentemente das peculiaridades de cada ramo de finalidade dessas edificações a partir de ações judiciais de empregados prestadores de serviços em locais de serviço com diversas características desafiadoras de eventual periculosidade, consideradas sumariamente irrelevantes ante a condensação de julgados reiterados e casuísticos.
Em contraste com o presente caso concreto, cujo relato ordinário taxativamente registra que o laudo pericial afasta a periculosidade por considerar que os tanques de combustível atendiam aos limites legais, resulta solar que mal aplicou a OJ 385 da SBDI-I do TST a decisão regional, que pinça dados da pericia técnica de forma isolada, como o volume de tanques, para deferir o adicional de periculosidade, a definir um estado de ameaça de explosão predial afastado da manifestação científica colacionada aos autos.
Tratando-se de má-aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 385 da SBDI-1 do TST, reconheço a transcendência política da causa e dou provimento ao agravo interno, para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento, passando de imediato ao seu exame.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE RECLAMADA
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
2. MÉRITO
2.1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL EM TANQUES. REGISTRO DO LAUDO PERICIAL NO SENTIDO DE INEXISTIR PERICULOSIDADE. ACÓRDÃO REGIONAL EM QUE SE CONDENA A PARTE RECLAMADA AO PAGAMENTO DO RESPECTIVO ADICIONAL. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO.
Pelas razões já expostas no exame do agravo interno, dou provimento ao agravo de instrumento, por contrariedade má-aplicação/contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 385 da SBDI-1 do TST, para determinar o processamento do recurso de revista.
III - RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos extrínsecos de conhecimento, passo à análise dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista.
1.1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL EM TANQUES. REGISTRO DO LAUDO PERICIAL NO SENTIDO DE INEXISTIR PERICULOSIDADE. ACÓRDÃO REGIONAL EM QUE SE CONDENA A PARTE RECLAMADA AO PAGAMENTO DO RESPECTIVO ADICIONAL. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO.
Em face das razões consignadas no exame do agravo interno, conheço do recurso de revista quanto ao tema, por má-aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 385 da SBDI-1 do TST.
2. MÉRITO
2.1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL EM TANQUES. REGISTRO DO LAUDO PERICIAL NO SENTIDO DE INEXISTIR PERICULOSIDADE. ACÓRDÃO REGIONAL EM QUE SE CONDENA A PARTE RECLAMADA AO PAGAMENTO DO RESPECTIVO ADICIONAL. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO.
Em decorrência do reconhecimento da má-aplicação/contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 385 da SBDI-1 do TST, dou provimento ao recurso de revista para restabelecer os termos da sentença em que se julgou improcedente o pedido de condenação da parte reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade e reflexos.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade: (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento quanto aos temas "nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional" e "indenização por dano moral"; (b) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento quanto ao tema "adicional de periculosidade", para proceder ao exame do agravo de instrumento; (c) conhecer do agravo de instrumento quanto ao tema "adicional de periculosidade" e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; e (d) reconhecer que o tema quanto ao tema "adicional de periculosidade" oferece transcendência politica e, em relação a esse tema, conhecer do recurso de revista, por má-aplicação/contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 385 da SBDI-1 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer os termos da sentença em que se julgou improcedente o pedido de condenação da parte reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade e reflexos. Custas processuais inalteradas.
Brasília, 30 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
EVANDRO VALADÃO
Ministro Relator
22/05/2025, 00:00
Provimento
30/04/2025, 09:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
10/04/2025, 14:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Sessão Ordinária da Sétima Turma, a realizar-se no dia 30/4/2025, às 9h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr7. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Décima Sessão Ordinária da Sétima Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo RRAg - 707-28.2017.5.09.0088 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES. DAVI DE OLIVEIRA Secretário da 7ª Turma.
08/04/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual
03/04/2025, 17:06
Provimento
01/04/2025, 13:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Segunda Sessão Extraordinária da Sétima Turma, a realizar-se no dia 1/4/2025, às 13h30, na modalidade presencial. O julgamento virtual terá início à zero hora do dia 24/3/2025 e encerramento à zero hora do dia 31/3/2025. O pedido de preferência: I - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão virtual deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual, caso em que o processo será automaticamente remetido à sessão presencial, a realizar-se em 1/4/2025. II - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. É permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência, o pedido de participação por videoconferência e o pedido de registro da participação na sessão virtual sem remessa para a presencial, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr7. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Segunda Sessão Extraordinária da Sétima Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo Ag-AIRR - 707-28.2017.5.09.0088 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES. DAVI DE OLIVEIRA Secretário da 7ª Turma.
07/03/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
21/10/2024, 11:53
Conclusão (para julgamento)
12/04/2023, 09:10
Petição (Contra-razões)
05/04/2023, 15:56
Expedida/certificada
24/03/2023, 07:00
Expedida/certificada
23/03/2023, 19:00
Mudança de Classe Processual
21/03/2023, 18:20
Petição (Agravo (inominado/ legal))
17/03/2023, 16:06
Publicação
07/03/2023, 07:00
Não-Provimento
06/03/2023, 19:00
Remessa (outros motivos)
28/02/2023, 21:23
Conclusão (para julgamento)
07/02/2023, 12:08
Redistribuição (sucessão; sorteio)
07/02/2023, 09:44
Remessa (outros motivos)
29/11/2022, 17:05
Conclusão (para julgamento)
21/10/2022, 13:06
Redistribuição (sucessão; sorteio)
21/10/2022, 12:16
Remessa (outros motivos)
20/10/2022, 15:14
Conclusão (para julgamento)
09/09/2022, 17:13
Redistribuição (sucessão; sorteio)
09/09/2022, 16:41
Remessa (outros motivos)
06/09/2022, 18:50
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)