Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 7ª TURMA CMB/ge/mf/jb/bh
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DOS RÉUS. Embargos de declaração rejeitados, diante da ausência dos pressupostos do artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 958-72.2020.5.10.0004, em que são Embargantes BANCO ORIGINAL S.A. e ORIGINAL CORPORATE CORRETORA DE SEGUROS LTDA. e é Embargada LUCINEIDE DE FREITAS MARTINS.
Em face do acórdão (fls. 997-1015), os réus opõem embargos de declaração (fls. 1017-1025). Contrarrazões apresentadas (fls. 1032-1034).
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do arrazoado.
MÉRITO
Os embargantes apontam omissões, contradição e obscuridade no acórdão prolatado por esta Turma. Sustentam, em síntese, que houve incursão meritória, apesar de a decisão monocrática ter mantido o óbice da Súmula 126/TST; que é necessário "esclarecer se o Recurso de Revista foi ou não conhecido no tópico citado, uma vez que a decisão negou provimento ao Agravo Interno, mas apreciou, efetivamente, o mérito do Recurso de Revista" (sic); que há "omissão e contradição, uma vez que não é incontroverso que a embargante exercia função de bancária"; que "não houve a devida aplicação do que fora decidido na citada ADPF, tampouco a demonstração cabal de que os requisitos da relação de emprego se teriam preenchido; e que houve omissão porque "o contrato firmado perante a pessoa jurídica da embargada, respeitou as diretrizes da Resolução 3.954/11 do Banco Central e da Lei n. 4.595/64, que comprova a ausência dos requisitos necessários ao reconhecimento do vínculo empregatício e a violação ao art. 2º e 3º da CLT e 5º, II, LV e LIV, da CF". Invocam, ainda, os artigos 1º, IV, 5º, II, XXXVI, 170 da CF e 104 do CCB. Carecem de razão os embargantes.
A matéria contida nas razões recursais foi examinada de forma clara, coerente, balizada nos elementos fáticos fixados pelo TRT e nos limites do processo, e exaustiva da sua totalidade, no acórdão ora impugnado.
Com efeito, além de ter sido ressaltado que os fundamentos desenvolvidos no decisum embargado foram adotados em substituição aos incorporados à decisão unipessoal, basta transcrever a ementa e os seguintes trechos do julgado, para se constatar a insubsistência dos presentes embargos de declaração:
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. 1. CORRESPONDENTE BANCÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. "PEJOTIZAÇÃO". FRAUDE. SUBORDINAÇÃO DIRETA AO TOMADOR DE SERVIÇOS. CARACTERIZAÇÃO DO VÍNCULO DE EMPREGO. ARTIGOS 2º E 3º DA CLT. BANCÁRIO. HIPÓTESE NÃO ALCANÇADA PELO TEMA Nº 725 DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DISTINGUISHING. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Não obstante a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, o caso dos autos revela distinção capaz de afastar a tese fixada no Tema nº 725 de Repercussão Geral, considerando-se que o fundamento determinante do acórdão regional centrou-se na constatação de que a autora era diretamente subordinada à tomadora de serviços, fato que atrai a disciplina dos artigos 2º, 3º e 9º, da CLT. Agravo interno conhecido e não provido.. (...)
No caso, a parte ré insiste no processamento do recurso de revista quanto aos temas: 1. CORRESPONDENTE BANCÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. FRAUDE. SUBORDINAÇÃO DIRETA AO TOMADOR DE SERVIÇOS. CARACTERIZAÇÃO DO VÍNCULO DE EMPREGO. ARTIGOS 2º E 3º DA CLT. BANCÁRIO. HIPÓTESE NÃO ALCANÇADA PELO TEMA Nº 725 DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DISTINGUISHING; (...). Em síntese, renova a violação dos artigos 2º, 3º, 62, I, 511, §§ 1º e 2º, 790, §§ 3º e 4º, 791-A, e 818, I, todos da CLT; 373, I, do CPC; 104 do CCB; 5º, II e XXXVI, da CF; e 14 da Lei nº 5.584/70; além do dissenso pretoriano (ineficaz a alegação de afronta a Resolução do CMN, por falta de previsão legal). Merecem destaque os seguintes trechos do acórdão regional:
"RECURSO ORDINÁRIO DAS RECLAMADAS VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO A reclamante, na inicial, alegou existência de vínculo de emprego com as reclamadas. Afirmou que os contratos entabulados com as reclamadas eram fraudulentos (pejotização). Salientou que executou suas atividades com subordinação, habitualidade, remuneração fixação e mensal (art. 3.º da CLT). Apontou que preencheu os requisitos para caracterização da relação empregatícia (fls. 7/10). As reclamadas, em defesa, negaram o vínculo empregatício. Aduziram que jamais houve fraude na contratação da empresa da reclamante. Alegaram que o contrato de prestação de serviços de correspondente bancário observou as diretrizes previstas na Resolução n.º 3.954/2011 do CMN. Afirmaram que não houve a demonstração dos requisitos para configuração da relação de emprego (fls. 278/308).
O juízo de origem, à vista das provas produzidas, considerou nulo o contrato de prestação de serviços e reconheceu vínculo de emprego entre as partes, bem como o enquadramento da reclamante como bancária (fls. 624/630).
Recorrem as reclamadas. Reiteram os argumentos aduzidos na contestação. Afirmam que a prestação de serviços se desenvolveu nos limites da Resolução n.º 3.954/2011 do Banco Central do Brasil, e que não houve comprovação dos requisitos previstos no art. 3.º da CLT. Impugnam o enquadramento da reclamante como bancária, uma vez que a sua atuação limitava-se à oferta de produtos e orientação de clientes, como agente digital. Por fim, postulam o indeferimento das verbas rescisórias, ante a inexistência do vínculo de emprego (fls. 641/663).
Ao exame.
Para configuração do vínculo empregatício faz-se necessária a conjugação de elementos diversos, a saber: alteridade, pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica (art. 3.º da CLT). A ausência de um só desses elementos impossibilita o reconhecimento do liame empregatício.
É ônus da reclamante comprovar os requisitos da relação de emprego, por tratar de fato constitutivo de seu direito (art. 818, I, da CLT e art. 373,I, do CPC).
No entanto, ao admitir prestação de serviços de natureza diversa (correspondente bancário), as reclamadas atraíram para si o encargo de provar tal condição, por se tratar de fato modificativo do direito postulado.
Na hipótese em análise, é incontroverso que as reclamadas são instituições financeiras, nos termos do art. 17 da Lei n.º 4.595/1964. Inconteste, também, que houve celebração de contrato de prestação de serviços de correspondente bancário com a pessoa jurídica de que é titular a reclamante (fls. 327/359).
Quanto aos correspondentes bancários, a Resolução n.º 3.954/2011, expedida pelo Banco Central do Brasil, fixou as seguintes diretrizes:
(...)
O art. 10, II, da referida Resolução veda a utilização, pelo correspondente bancário, de instalações cuja configuração arquitetônica, logomarca e placas indicativas sejam similares às adotadas pela instituição contratante em suas agências e postos de atendimento.
Extrai-se desse regulamento que o contrato de correspondente bancário estipula que a prestação de serviços do contratado não pode ocorrer dentro das dependências da instituição financeira, os empregados do correspondente não podem utilizar uniformes com logomarca indicativa da instituição bancária contratante, o serviço não pode ser exercido com subordinação exercida pela instituição financeira contratante e a atividade laboral dos empregados do correspondente não pode ser similar àquela executada pelos demais bancários.
Verificado o descumprimento de tais requisitos, o contrato de correspondente bancário é nulo (art. 9.º da CLT) e, caso preenchidos os requisitos para configuração da relação de emprego arts. 2.º e 3.º da CLT), seu reconhecimento é medida que se impõe.
Ademais, o excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF n.º 324 e do RE n.º 958252, decidiu, com repercussão geral reconhecida, que é lícita a terceirização de serviços, tanto na atividade-meio, quanto na atividade-fim da empresa tomadora. As teses foram assim fixadas:
Tema nº 725 - É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. (RE 958252 - Relator Ministro Luiz Fux - julgamento em 30.8.2018) ADPF 324 - I - É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada; II - A terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993. (Relator Ministro Roberto Barroso - Julgamento: 30.08.2018)
A tese fixada pelo Plenário do STF, em sistemática de repercussão geral, é de observância obrigatória pelos demais órgãos do Poder Judiciário. Contudo, havendo fraude na terceirização (subordinação jurídica direta com o contratante), deve-se reconhecer o vínculo diretamente com o tomador do serviço. Nesse sentido, cito precedentes do colendo TST:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. SUBORDINAÇÃO DIRETA. VÍNCULO DE EMPREGO DIRETAMENTE FORMADO COM A EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS. 2. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. SÚMULA 333/TST. 3. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. SÚMULA 297/TST. 4. INDENIZAÇÃO POR USO DE VEÍCULO. JORNADA DE TRABALHO. SÚMULA 126/TST. No tocante aos contratos de terceirização, é certo que o STF, por maioria, no julgamento do ARE 791.932/DF, ocorrido em 11/10/2018 e publicado no DJe de 6/3/2019, representativo da controvérsia e com repercussão geral reconhecida (Tema nº 739), relatado pelo Min. Alexandre de Moraes, entendeu pela inconstitucionalidade parcial da Súmula 331/TST, a fim de ser reconhecida a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, reiterando o entendimento exarado pelo Plenário do STF em 30.08.2018, no julgamento da ADPF-324 e do RE-958252, com repercussão geral (mas de cujos efeitos esta Turma ainda aguarda modulação). Todavia, o caso concreto não se amolda à tese estabelecida pelo Excelso Pretório, tampouco com ela se incompatibiliza, porquanto demonstrado no acórdão regional que o tomador se valeu de artifício fraudulento para mascarar a relação jurídica entre as empresas, haja vista a interferência direta da empresa contratante. Em hipóteses como tais, esta Corte Superior entende ser cabível o reconhecimento do vínculo de emprego. Julgados. Agravo de instrumento desprovido (AIRR-21265-20.2013.5.04.0405, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 25/02/2022).
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. EXISTÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO DIRETA AO TOMADOR DOS SERVIÇOS. Conquanto a Suprema Corte tenha fixado o entendimento de que a licitude da terceirização independe da atividade executada pelo empregado ou, ainda, do objeto social da empresa (Tema 725 de Repercussão Geral e ADPF 324), não há como reconhecer a validade da contratação quando presentes os requisitos da relação de emprego, previstos nos arts. 2.º e 3.º da CLT, notadamente a subordinação direta ao tomador dos serviços. E essa é exatamente a situação vivenciada nos autos, visto que o Regional, analisando os elementos de prova, expressamente menciona a existência de subordinação direta da reclamante à tomadora de serviços. A referida peculiaridade é suficiente para a utilização da técnica da distinção, também conhecida como distinguishing, e, por conseguinte, para a não aplicação do Precedente fixado pelo STF, o qual examinou a licitude da terceirização apenas no enfoque das atividades desenvolvidas pela empresa contratante. Assim, reitere-se, reconhecida a fraude na contratação, não pela atividade desempenhada pela reclamante, e sim pela existência dos elementos caracterizadores do vínculo de emprego diretamente com a empresa tomadora dos serviços - arts. 2.º e 3.º da CLT -, não há falar-se em licitude da terceirização. Precedentes. [...] (Ag-AIRR-10565-16.2013.5.18.0010, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 21/02/2022).
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. SUBORDINAÇÃO DIRETA. DISTINGUISHING (SÚMULA Nº 126 DO TST). 1. Verifica-se que o e. Tribunal Regional manteve a r. sentença que reconhecera a ilicitude da terceirização dos serviços relacionados à atividade-fim da tomadora de serviços. Embora não tenha declarado o vínculo empregatício entre a autora e a tomadora dos serviços, por ostentar a condição de entidade pública (Súmula nº 331, II, do c. TST), reconheceu vantagens asseguradas aos seus próprios empregados, com amparo no princípio da isonomia, à luz da OJ/SBDI-1/TST nº 383. 2. Conquanto a Suprema Corte tenha reconhecido, no julgamento da ADPF nº 324 e do RE nº 958.252, a legalidade irrestrita da terceirização de serviços, podendo a contratação de trabalhadores se dar de forma direta ou por empresa interposta e para exercer indiscriminadamente atividades ligadas à área fim ou meio das empresas, não se configurando em tais circunstâncias relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada, não há como reconhecer a validade da contratação quando a prova produzida demonstra haver a subordinação direta do reclamante ao tomador dos serviços. 3. A referida peculiaridade é suficiente para a utilização da técnica da distinção, também conhecida como distinguishing, e, por conseguinte, para a não aplicação do Precedente fixado pelo STF, o qual examinou a licitude da terceirização apenas no enfoque das atividades desenvolvidas pela empresa contratante. Assim, reitere-se, reconhecida a fraude na contratação, não pela atividade desempenhada pelo reclamante, mas pela existência de subordinação direta do autor à empresa tomadora dos serviços, não há que se falar em licitude da terceirização. 4. Registre-se que os elementos fáticos delineados pelo Juízo a quo são insuscetíveis de reexame nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Precedentes. [...] (Ag-AIRR-11260-63.2017.5.03.0101, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 18/02/2022).
No caso sob exame, quanto aos requisitos do vínculo de emprego, a prova oral revelou (fls. 540/544):
[...] Que começou a trabalhar para a primeira reclamada em outubro de 2018 na função de agente original, abrindo contas, recuperação de crédito e venda de produtos bancários, trabalhando de 8h às 19h30min, sendo que a coordenadora controlava seu horário; que não tinha subordinados e tinha como chefe a coordenadora; que trabalhava no escritório da reclamada; que a primeira reclamada tem como produtos bancários, empréstimo, investimento, seguros, abertura de conta corrente; que abriu pessoa jurídica para trabalhar na primeira reclamada; que depois do processo seletivo todos os agentes tinham que abrir PJ, que a coordenadora assinava nos e-mail como funcionária.
Ao advogado da primeira reclamada: que a PJ da depoente não está mais ativa; que o Banco arcou com os custos da modificação do CNAE; que no processo seletivo foi informado quais os produtos a depoente ia trabalhar; que a contratação de produtos bancários era feita pela depoente, a qual visitava o cliente e traçava o perfil do cliente e o cliente aceitava conforme a análise feita pela depoente; que o cliente não abria conta pelo APP, ele apenas fazia a senha pelo APP; que a agenda da depoente era montada, o como fazer, o dia, era definido pela coordenadora; que às 8h tinha que dar bom dia no whatsapp e 19h30min passava a produtividade; que a depoente tinha 30 minutos de intervalo, o que era fiscalizado através de mensagens no whatsapp; que somente mediante autorização poderia deixar de trabalhar determinado dia; que era obrigatória a participação de reuniões sob pena de punição, mas a depoente nunca foi punida porque comparecia nas reuniões; que haviam metas de produtos, como venda de cartão de crédito, empréstimo, investimento, produtos bancários; que se não cumprisse metas poderia ser repreendida com ameaça de demissão, mas a depoente atingia metas mínimas; que não manteve a carteira de clientes porque eram do Banco original; que não podia ter outras fontes de renda. (Depoimento pessoal da reclamante.) [...] Que para procurar os parceiros é feito um bate papo para ver a capacidade técnica, não sendo exigido pessoa jurídica; os correspondentes podem abrir depois como pessoa jurídica; que a reclamante foi contratada como correspondente bancária; que a empresa não fornece estrutura, o qual escolhe o local de trabalho; que a empresa da reclamante era responsável pela captação de clientes, não contrata produtos; que a prospecção de clientes é estratégia de cada prestador; que o processo de abertura de contas é feita pelo cliente no aplicativo; que não há fiscalização do serviço dos correspondente; que o Banco Original é um Banco digital que presta serviços bancários para pessoas físicas e jurídicas; que existe um motor de crédito sistêmico e uma banca de analistas.
Ao advogado da reclamante respondeu: que por uma questão estratégica passou do Banco Original para corretora o contrato com a reclamante, mas as atividades do prestador de serviço permaneceram os mesmos; que o pagamento é feito pela prestação de serviço, sendo apurado por mês; que no início é pago um mínimo garantido, mas se a contraprestação for maior ela recebe mais; que o contrato tem algumas formas de comissionar com base na quantidade de prospecção de contas, prospecção de seguros; que o item 3 do contrato de fl. 339 é o que o depoente chama de mínimo garantido; que a reclamante tinha notas para receber R$10.000,00 de pagamento; que o Banco usou a nomenclatura remuneração por ser nomenclatura de contrato, mas não é remuneração; que não existe férias para a empresa da reclamante; que às fls. 59 consta mensagem que o depoente não reconhece, mas existe uma coordenadora Madalena e o teor da mensagem é só uma orientação e não obrigação. (Depoimento pessoal do preposto das reclamadas.) (Destaquei.) [...] Que trabalhou para a primeira reclamada de março de 2019 a abril de 2020, aproximadamente, como pessoa jurídica, como correspondente bancário; que tinha CNPJ de uma empresa de publicidade e alterou para trabalhar com exclusividade para a primeira reclamada, que tinha a coordenadora Madalena controlava horário de trabalho; que o controle de ponto era pelo whatsapp, colocando um bom dia e ela acompanhava o trabalho, sendo que a reclamante era da mesma forma, dando bom dia e dizendo o que estava fazendo, e quem não fazia isso era repreendido; que o depoente prestava o mesmo serviço anteriormente prestado no Bradesco, abrindo conta, serviços bancários, investimento; que pegava a documentação do cliente e abria o cadastro e depois o cliente fazia as senhas; que o APP servia para o cliente movimentar a conta e fazer a senha; que esses eram também os serviços da reclamante; que o depoente trabalhava de 8h às 19h30min, com intervalo de 30 minutos, de segunda à sexta-feira; que o depoente fez duas entrevistas, foi aprovado e na sequência foi explicado em relação à pessoa jurídica. Ao advogado da reclamante respondeu: que o contador do Banco custeou a alteração do CNAE; que o grupo de whatsapp era um grupo corporativo onde estava a coordenadora e todos os agentes que estavam na gestão dela; que em média haviam duas ou três vezes para comparecer no escritório ou na rua fazendo visita; que diariamente tinha que estar no escritório ou na rua fazendo visitas; que o Banco exigia experiência no ramo bancário e entender os produtos financeiros; que faziam defesa de crédito para o Banco entender quem é o cliente na ponta, então quando visitava o cliente observava tudo, extrato, movimentação, balanço e transcrevia isso para o Banco; que o cargo era agente original, cuja nomenclatura foi dada pelo Banco original; que o depoente e a reclamante já estiveram no Banco em São Paulo e foi tudo custeado pelo Banco; que havia e-mail corporativo e identidade visual do Banco; que a Maria Madalena era coordenadora do depoente e da reclamante; que Flávia Frazão era de outra coordenação e não sabe como era o trabalho em outra coordenação; que não podiam prospectar cliente de fora, só de Brasília e entorno porque tinham que visitar; que se precisasse se ausentar tinham que apresentar atestado médico; que no escritório faziam cobrança de cliente inadimplente, oferta de produtos financeiros, seguros, cartão de crédito, linhas de investimento; que o Banco tinha várias salas que chamavam de coworking e tinha uma sala maior para reuniões; que na sala grande cabia cerca de 30 pessoas; que a reclamante não poderia contratar funcionários; que o cliente podia ir no site do Banco e havia um local para procurar os agentes do Banco onde tinham as "nossas" informações; que a reclamante tinha um salário inicial de cinco mil reais e que foi aumentando, o que lhe foi informado pela reclamante; que era pago um salário fixo mais um variável; que o notebook e o carro era do depoente, mas utilizava o sistema do Banco; que era dito que a comissão compensava internet e gastos com o carro; que a remuneração variável girava em torno de R$-2.500,00; que a coordenadora cobrava de uma e uma hora perguntando o que estavam fazendo se estivessem em trabalho externo e essa cobrança era feita no whatsapp, o que também ocorria com a reclamante; que durante o dia fazia cerca de dez visitas, sendo a coordenadora quem agendava essas visitas; que a coordenadora era quem determinava férias; que havia estipulação de metas sob pena de demissão; que a reclamante tinha carteira de clientes do Banco e mais o que prospectava; que a carteira de clientes do agente demitido é diluído entre os que ficam; que o cliente não abre a conta corrente direto no APP, o que é feito pelo agente. (Primeira testemunha da reclamante.) (Destaquei.) [...] Que trabalhou para a primeira reclamada de março de 2019 a abril de 2020 em Brasília, na função de agente original, após a aprovação em processo seletivo lhe exigiram CNPJ, cuja abertura foi custeado pelo Banco Original; que também era coordenadora Maria Madalena, a qual controlava horário através do grupo corporativo do whatsapp, e também controlava o horário da reclamante; que o agente trabalha de 8h às 19h, com intervalo de 30 minutos; que faziam serviço externo com visitas e 2 a 3 vezes por semana no escritório do Banco; que nesse escritório ficavam os agentes e a coordenadora; que o agente fazia cobrança de clientes, prospecção de novos negócios, um trabalho de gerente de relacionamento, abertura de conta corrente; que o cliente acessava o APP no final da abertura de conta para fazer a senha e depois usava o APP para movimentar a conta; que o agente original fazia defesa de crédito e repassava para mesa de crédito do Banco. Ao advogado da reclamante respondeu: que a defesa de crédito era a colheita de dados do clientes para repassar ao Banco; que havia no escritório identificação do Banco, sendo que no escritório maiores cabiam cerca de 50 pessoas; que nas visitas externas tinha que reportar para a coordenadora de hora em hora o que estava fazendo; que as reuniões não eram com todas as coordenações, mas com a coordenação da Maria Madalena; que não fazia parte de grupo de whatsapp corporativo com outros coordenadores; que no site do Banco Original é possível identificar o agente original, não podendo contratar ou se fazer substituir por outra pessoa; que o agente tinha salário fixo mais variáveis; que o fixo independia de metas; que haviam metas de muitos produtos, cuja cobrança era feita no whatsapp e e-mails do Banco Original; que Madalena era do Banco Original porque ela se reportava como funcionária do Banco Original; que tinham que se reportar acerca do horário para a coordenadora; que já esteve em São Paulo para treinamento e para convenção do Banco Original e a reclamante também já esteve em São Paulo, tudo era custeado pelo Banco Original (deslocamento e hospedagem); que a coordenadora era quem determinava férias; que havia ranking de funcionários no grupo de whatsapp; que também havia cobrança por e-mail. (Segunda testemunha da reclamante.) (Destaquei.) [...] Que a depoente tem empresa que presta serviço de correspondente bancário para a corretora original; que a corretora original é uma correspondente do banco original; que já trabalhou com a reclamante, pois já se encontrou com a reclamante em reunião, uma vez a cada 2 ou 3 meses, fora isso não via e nem falava com a reclamante, só contato para tirar dúvida ou trocar experiência; que não presenciava o trabalho da reclamante; que a reclamante era agente da corretora original assim como a depoente; que no aplicativo do Banco tem como mandar mensagem para o agente; que as reuniões eram realizadas em auditórios que o Banco locava, no Setor Comercial Sul ou Lago Sul; que hoje as reuniões são só virtuais por causa da pandemia; que existem grupos de whatsapp entre coordenadores e agentes; que o coordenador é funcionário da corretora original e o coordenador da depoente fica em Brasília; que a coordenadora da reclamante era a Maria Madalena, sendo uma ponte entre o agente e o Banco, dando apoio, ajuda nas demandas dos clientes, tira dúvidas, dá direcionamento de preço, resolve demanda de cliente; que cada produto tem um preço e o Banco dá uns direcionamentos para gerar receita; que a depoente trabalha como correspondente desde 2019; que no início chega com a carteira zerada, então o Banco paga um valor mínimo até a pessoa gerar receita; que a depoente trabalha da própria casa, tendo parceiros, mas não funcionários com carteira assinada. Ao advogado da primeira reclamada respondeu: que a própria depoente arcou com os custos de abertura e manutenção da pessoa jurídica; que a PJ da depoente presta serviços prospectando clientes para abrir conta corrente e oferece todos os produtos disponíveis do Banco para cada cliente, o que é o mesmo formato para todos os agentes; que o agente não consegue operacionalizar investimento, orienta o cliente que faz pelo aplicativo; que o agente não flexibiliza taxas, mas sim o Banco, sendo que a depoente enviar e-mail para o coordenador que aprova ou não; que foi informada na contratação de quais os serviços serão prestados; que o próprio cliente abre conta corrente; que a reclamante tinha experiência bancária; que a depoente tinha experiência bancária antes de prestar serviço para a reclamada, sendo diferente o trabalho atual porque assinava pelo Banco, liberava limite de crédito, debita, faz transferência, faz pagamento e na reclamada só oferta de produtos e o cliente tem que fazer tudo; que o agente pode escolher o cliente que vai visitar, não tendo controle de horário; que acessa uma plataforma de atendimento da corretora, não havendo necessidade de permanecer logado no sistema o dia inteiro; que não presenciava o trabalho de outros agentes; que nas reuniões que participou era tratado sobre lançamento de produtos, divulgação de preço, orientações do coordenador; que o comparecimento nas reuniões era recomendado, mas não obrigatório; que responde genericamente porque sabe o que é o padrão, mas não presenciou o trabalho de outros agentes porque ninguém trabalha junto; que na plataforma do Original tem uma ferramenta "tarefas" onde tem cada linha que o Banco tem, onde tem o público dos clientes para oferecer produtos; que o coordenador da depoente é o Saulo Alencar, o qual não aplica penalidades; que no final do dia manda para o coordenador o que conseguiu fazer no dia para ele ter o controle dele porque a meta dele é em cima da produção de todo o grupo; que a depoente pode prestar serviços para outras empresas, mas no momento não presta serviço para outras empresas. A prova oral ratifica a existência de subordinação jurídica da reclamante diretamente com a coordenadora das reclamadas (Maria Madalena). As testemunhas da autora revelou detalhadamente a forma de trabalho da reclamante. Havia estipulação e cobrança de metas, obrigatoriedade de comparecimento regular na sede das reclamadas. Ademais, as testemunhas confirmaram que havia uma sala na sede das financeiras destinada aos correspondentes bancários para atendimento de clientes. O atendimento de clientes, pela autora, na sede das reclamadas, viola o inciso II do art. 15 da Resolução CMN n.º 3.954/2011.
Além disso, os documentos de fls. 42/86 (conversas em aplicativo de mensagem e e-mail) comprovam a cobrança de metas por abertura de contas, contratação de cartão de créditos, abertura de crédito pessoal, entre outros, pelo prepostos das reclamadas. Extrai-se, ainda, ordens diretas dos coordenadores das reclamadas aos contratados / correspondentes bancários. Nesse contexto, as provas colacionadas aos autos demonstram que a reclamante desempenhava suas atividades com subordinação aos prepostos das reclamadas, estando presentes os demais requisitos da relação de emprego.
Escorreita a apreciação das provas pelo Juízo de origem, bem como o reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com a tomadora dos serviços.
Relativamente ao enquadramento da reclamante como bancária, a prova oral produzida e mencionada alhures revela de forma inequívoca que a autora realizava atividades típicas de bancário, como abertura de contas, captação e prospecção de clientes, restando descaracterizada a sua atuação como mero correspondente bancário. Nesse sentido, já decidiu esta egrégia 2.ª Turma, em processo idêntico, de minha relatoria (ROT 00000557-58.2020.5.10.0009, publicação em 8/10/2021)
Nego provimento.
(...)" (fls. 734-749; grifos originários e ora acrescentados).
Pois bem.
(...)
No tocante à terceirização de serviços, reconheço a transcendência política da causa, a fim de examinar as implicações da decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal (ADPF nº 324) no caso concreto. (...)
TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. FRAUDE. SUBORDINAÇÃO DIRETA AO TOMADOR DE SERVIÇOS. CARACTERIZAÇÃO DO VÍNCULO DE EMPREGO. ARTIGOS 2º E 3º DA CLT. BANCÁRIO. HIPÓTESE NÃO ALCANÇADA PELO TEMA Nº 725 DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DISTINGUISHING. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA A tese recursal refere-se à validade da terceirização de serviços firmada pelas empresas demandadas.
Desnecessário repetir os termos do acórdão recorrido, por economia processual.
Decide-se.
Em primeiro plano, dos trechos do acórdão recorrido reproduzidos na análise da transcendência da causa, vê-se que o Tribunal Regional registrou a ocorrência de fraude à legislação trabalhista, bem como de ser incontroverso que a reclamante exercia função típica de bancário. O quadro fático delineado no acórdão regional revela que a terceirização ocorreu apenas de forma aparente: havia pessoalidade e subordinação direta da trabalhadora ao tomador de serviços. Tais circunstâncias evidenciam a fraude, por desvirtuamento o próprio conceito de terceirização, no qual a empresa destinatária dos serviços celebra contrato com outra empresa, que será a responsável por admitir os empregados, exercer o poder diretivo em suas várias nuances e assumir as obrigações do ajuste laboral. Nesse sentido, a dicção do item II da Súmula nº 331 do TST. (...)
Nem se alegue que a hipótese se insere na jurisprudência consolidada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 324 e do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral 958.252, que culminou com a tese de repercussão geral do Tema nº 725 e respaldou também a do tema nº 739.
Isso porque aquela Corte manifestou-se precisamente sobre a questão da validade da terceirização em atividade-fim, à luz dos Princípios Constitucionais da Livre Iniciativa e da Livre Concorrência, bom como das mudanças dos modelos econômicos e da chamada 4ª Revolução Industrial. Não se debruçou sobre a Súmula nº 331 na perspectiva do tratamento atribuído aos casos em que se revelam presentes os requisitos típicos da relação de emprego no trabalho prestado pelo trabalhador ao tomador de serviços. Nesse sentido, observe-se a jurisprudência desta 7ª Turma:
(...)
Por decorrência, mantém-se a decisão regional que reconheceu o vínculo de emprego diretamente, na função de bancária, com a tomadora de serviços.
Nego provimento." (destaques originários, acrescentados e ora aditados).
Por óbvio que, uma vez desprovido o agravo interno, foi mantida a negativa de processamento do recurso de revista; assim como é óbvio que, se os réus discordam do entendimento sufragado por esta 7ª Turma, devem adotar a medida processual cabível, e não se valerem dos estritos fins dos embargos declaratórios para apontar defeitos inexistentes.
Observa-se, por conseguinte, que a pretensão se resume à revisão do julgado, valendo-se a parte de meio processual impróprio.
Não é menos certo afirmar que os embargos declaratórios não se prestam ao reexame do enquadramento jurídico dado à matéria controvertida e consequente reforma do acórdão, por se tratar de apelo cujo debate é vinculado, a teor dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT.
Na essência, estes embargos revelam nítida insurgência quanto ao resultado do julgamento, desfavorável no particular.
Ressalte-se que não foram invocados dispositivos ou argumentos a fim de complementar a prestação jurisdicional outorgada por este Tribunal, apenas houve reiteração de razões exaustivamente analisadas. E nem poderia ser diferente, dada a inexistência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade que autorizasse a oposição da medida.
Destaco que o prequestionamento apenas se faz necessário quando não há pronunciamento expresso sobre o tema objeto da controvérsia, o que também não ocorreu no presente feito.
Nesse contexto, rejeito os embargos declaratórios.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração. Brasília, 12 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
CLÁUDIO BRANDÃO
Ministro Relator