Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
7ª Turma GMAAB/gil/ilsr/asb
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA DE IMÓVEL. NULIDADE. QUITAÇÃO DO IMÓVEL PENHORADO NÃO COMPROVADA. BOA-FÉ NA AQUISIÇÃO DO BEM NÃO EVIDENCIADA. CONDIÇÃO DE PROPRIETÁRIO DO BEM PENHORADO DO TERCEIRO EMBARGANTE NÃO DEMONSTRADA. REGISTRO DE HIPOTECA POR DÍVIDA FISCAL EM FAVOR DA UNIÃO FEDERAL NO TEMPO EM QUE FIRMADO O CONTRATO DE COMPRA E VENDA. SILÊNCIO DO TERCEIRO EMBARGANTE DIANTE DA INTIMAÇÃO PARA APRESENTAR DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A PROPRIEDADE DO IMÓVEL. CIÊNCIA DE QUE CONTRA O DEVEDOR CORRE DEMANDA CAPAZ DE REDUZI-LO À INSOLVÊNCIA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Infere-se da leitura do trecho do acórdão regional transcrito pelo terceiro embargante que a Corte de origem decidiu a questão à luz da prova dos autos, concluindo no sentido de que não há elementos aptos a comprovar o suposto direito de propriedade: "considerando: a) a ausência de comprovação da quitação da compra e venda na negociação referente à transferência da propriedade de Marcos Cesar Zampieri a Alair Cordeiro dos Santos e Maria Geffer dos Santos; b) a existência da hipoteca por dívida fiscal na data da referida transação; c) a ausência de outorga de poderes e direitos sobre o imóvel para Maria Geffer dos Santos na procuração de fls. 31-33; d) a existência de bloqueio judicial na data em que houve transmissão de propriedade realizada por meio do substabelecimento de fl. 34-35; e) a precariedade do recibo de quitação de fl. 36; f) o silêncio do embargante diante da intimação para apresentar documentos que comprovem a propriedade do imóvel, conclui-se que não há elementos suficientes para se reconheça em favor do embargante de terceiro o direito de propriedade em relação ao imóvel de matrícula 48.439 do 2º Registro de Imóveis de Ponta Grossa-PR". Nesse sentir, a verificação dos argumentos da parte em sentido contrário importaria o reexame do conjunto probatório dos autos, o que é defeso nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST. Em assim sendo, não há como se verificar a alegada ofensa aos preceitos da Constituição Federal indicados. Logo, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do art. 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 591-30.2019.5.09.0095, em que é Agravante GELSON GIL DO PRADO e é Agravado ANDRE WILLIAN AQUINO.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Terceiro embargante contra o despacho por meio do qual o Eg. Tribunal Regional denegou seguimento ao seu recurso de revista.
Não foi apresentada contraminuta.
Dispensada a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho, na forma regimental.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
2 - MÉRITO Eis o teor da r. decisão agravada:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/09/2020 - fl./Id. cb9cf8c; recurso apresentado em 10/09/2020 - fl./Id. de6f377).
Representação processual regular (fl./Id. e70c434).
O juízo está garantido.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens.
Alegação(ões):
- violação do(s) incisos II, XXII, LIV e LV do artigo 5º; caput do artigo 37 da Constituição Federal.
- divergência jurisprudencial.
O recorrente, em observância ao requisito previsto no inciso I, do §1º-A, do art. 896, da CLT, indica o seguinte trecho da decisão recorrida, alegando consubstanciar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista:
"Conforme se depreende dos documentos colacionados pelo embargante, não há contrato de compra e venda firmado diretamente entre o proprietário do imóvel registrado na matrícula (Marcos Cesar Zampieri) e o embargante Gelson Gil do Prado.
O único contrato apresentado nos autos consiste no instrumento particular de promessa de compra e venda, por meio do qual Marcos Cesar Zampieri vende o imóvel penhorado, e outros 4 imóveis, para Alair Cordeiro dos Santos e Maria Geffer dos Santos, pelo valor total de R$ 560.000,00, tendo sido consignado que o pagamento seria efetuado à vista na data do referido contrato e que o vendedor outorgaria procuração pública irrevogável e irretratável dos imóveis negociados.
Consta também nos autos o instrumento público de procuração por meio do qual o proprietário Marcos Cesar Zampieri nomeou e constituiu Alair Cordeiro dos Santos como seu procurador e outorgou apenas a este comprador poderes ilimitados para dispor sobre os imóveis.
A transmissão da propriedade dos imóveis negociados no contrato de compra e venda e na procuração não foi registrada no Cartório de Registro de Imóveis.
...
Posto isso, cumpre destacar que prevalece neste Colegiado o entendimento de que tem validade o negócio jurídico efetuado por meio de compromisso de compra e venda, sem o devido registro no cartório de imóveis, desde que comprovada a quitação e que à época de sua realização não houvesse demanda capaz de reduzir o alienante à insolvência, nos termos do item VIII da OJ EX SE 22:
"Portanto, para que a transmissão de propriedade de Marcos Cesar Zampieri a Alair Cordeiro dos Santos e Maria Geffer dos Santos fosse considerada válida, era necessária comprovação da quitação. Todavia não consta nos autos qualquer comprovante de pagamento do valor indicado no contrato (R$ 560.000,00).
A ausência de comprovação da quitação da compra e venda e a existência da hipoteca por dívida fiscal na data da transação são circunstâncias que não permitem conferir validade ao negócio jurídico consistente na transferência da propriedade de Marcos Cesar Zampieri a Alair Cordeiro dos Santos e Maria Geffer dos Santos.
...
Em que pese o embargante tenha adquirido o imóvel de Alair Cordeiro dos Santos, sem que tenha participado da transação deste com Marcos Cesar Zampieri, pressupõe-se que, na condição de adquirente, antes de realizar a compra e efetuar a quitação, tenha se certificado das pendências e ocorrências anteriores envolvendo o imóvel. Nesse contexto, tem-se que o embargante estava ciente da irregularidade envolvendo a alienação do imóvel mesmo com registro de hipoteca por dívida fiscal, e também tinha conhecimento de que o imóvel estava com registro de propriedade em nome de Marcos Cesar Zampieri, e não cuidou de se certificar que a pessoa que lhe vendeu (Alair Cordeiro dos Santos) efetuou regularmente a quitação do imóvel.
Assim, considerando que a compra e venda noticiada no contrato de fls. 27-30 não é válida, Alair Cordeiro dos Santos e Maria Geffer dos Santos não podem ser considerados legítimos proprietários do imóvel e, portanto, não teriam poderes para aliená-lo.
...
Nem mesmo a procuração de fls. 31-33 permite a alienação do imóvel, uma vez que no referido documento não há informação sobre a quitação do bem. Além disso, o proprietário registrado na matrícula (Marcos Cesar Zampieri) sequer outorga poderes e direitos sobre o imóvel para Maria Geffer dos Santos, que também constou no contrato de compra e venda.
Nesse contexto, também se mostra inválida a aquisição da propriedade do imóvel pelo embargante realizada por meio do substabelecimento de procuração fls. 34-35. No referido documento Alair Cordeiro dos Santos substabeleceu ao embargante os poderes e direitos sobre o imóvel de matrícula 48.439, que haviam sido conferidos na procuração outorgada por Marcos Cesar Zampieri. Todavia, considerando que a Sra. Maria Geffer dos Santos também constou como compradora do imóvel no contrato de compra e venda, em tese, seria co-proprietária do bem e, portanto, era imprescindível sua anuência para a alienação do imóvel, o que não se verificou no caso."
De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.
A alegada ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, que consagra o princípio da legalidade, não se caracteriza diretamente, como exige o artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Eventual afronta ao dispositivo constitucional seria apenas reflexa, o que não enseja a admissibilidade do recurso de revista.
Quanto aos demais dispositivos, não se constata possível ofensa aos dispositivos constitucionais apontados pela parte recorrente. Violação, se houvesse, seria meramente reflexa, o que é insuficiente para autorizar o seguimento do recurso de revista, de acordo com as reiteradas decisões da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (AIRR - 1000615-14.2015.5.02.0471, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 25/10/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/10/2017, AIRR - 55641-78.2004.5.09.0091, julgado em 24.2.2010, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT de 5.3.2010; RR - 17800-25.2006.5.02.0301, julgado em 14.10.2009, Relatora Ministra Rosa Maria Weber, 3ª Turma, DEJT de 13.11.2009).
Denego.
CONCLUSÃO
Denego seguimento.
2.1 - PENHORA DE IMÓVEL. NULIDADE. QUITAÇÃO DO IMÓVEL PENHORADO NÃO COMPROVADA. BOA-FÉ NA AQUISIÇÃO DO BEM NÃO EVIDENCIADA. CONDIÇÃO DE PROPRIETÁRIO DO BEM PENHORADO DO TERCEIRO EMBARGANTE NÃO DEMONSTRADA. REGISTRO DE HIPOTECA POR DÍVIDA FISCAL EM FAVOR DA UNIÃO FEDERAL NO TEMPO EM QUE FIRMADO O CONTRATO DE COMPRA E VENDA. SILÊNCIO DO TERCEIRO EMBARGANTE DIANTE DA INTIMAÇÃO PARA APRESENTAR DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A PROPRIEDADE DO IMÓVEL. CIÊNCIA DE QUE CONTRA O DEVEDOR CORRE DEMANDA CAPAZ DE REDUZI-LO À INSOLVÊNCIA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE
O agravante defende, em síntese, que teria adquirido o imóvel sem que houvesse restrições na respectiva matrícula de modo que não seria correto concluir que assumiu o risco. Sustenta que o despacho denegatório não teria se atentado corretamente às datas das negociações jurídicas: "em julho de 2014 apenas foi realizado uma procuração pública do Sr. Alair ao Recorrente, para que o mesmo pudesse realizar a transferência do imóvel em seu nome. Contudo a data em que o Recorrente tomou posse do imóvel foi em janeiro de 2014 quando houve o pagamento do valor do imóvel". Afirma, também, que não teria registrado o imóvel "na época por insuficiência financeira, já que raspou todas suas economias para comprar o imóvel, para residir com sua família". Para fins do art. 896, §1º-A, I, da CLT, eis os termos do acórdão recorrido, transcritos no recurso de revista:
"(...) Examino.
Nos autos originais 0000244-70.2014.5.09.0095 foi penhorado o imóvel de matrícula 48.439 do 2º Registro de Imóveis de Ponta Grossa-PR (fl. 144), registrado em nome de Marcos Cesar Zampieri, um dos réus da referida ação. Nos presentes autos de embargos de terceiro, o embargante Gelson Gil do Prado postula o levantamento da referida penhora, pois afirma ser o legítimo proprietário do bem, apresentando os seguintes documentos para comprovar a alegada propriedade:
a) cópia da matrícula 48.439 do 2º Registro de Imóveis de Ponta Grossa-PR, que indica Marcos Cesar Zampieri como proprietário do imóvel (fls. 24-26);
b) Contrato por Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda de Imóvel, firmado em 24/06/2013, por meio do qual, Marcos Cesar Zampieri, denominado promissário vendedor, vende para Alair Cordeiro dos Santos e Maria Geffer dos Santos, denominados promissários compradores, os imóveis de matrícula 48.439, 48.441, 48.442, 48.443, 48.444 pelo valor de R$ 560.000,00, a serem pagos à vista, naquela data (fls. 27-30);
c) certidão emitida pelo 3º Tabelionato Ubiraci informando a existência de Público Instrumento de Procuração firmado em 15/10/2013 no referido Ofício Notarial, em que Marcos Cesar Zampieri nomeou e constituiu como seu procurador Alair Cordeiro dos Santos, a quem outorgou poderes para: 1) ceder, prometer vender, vender, transferir, permutar, compromissar e/ou por qualquer outro meio alienar para si, ou a quem quiser, pelo preço e condições que convencionar, os imóveis de matrícula 48.439, 48.441, 48.442, 48.443, 48.444; 2) receber quantias, passar recibos e dar quitação, descrever e caracterizar dito imóvel, acrescentar benfeitorias, assinar escrituras e/ou contratos de qualquer natureza, inclusive na qualidade de anuente, assinar termos de responsabilidade; 3) representá-lo junto a Repartições Públicas, Cartórios de Notas, Registros de Imóveis, Prefeitura, Receita Federal, INSS; 4) contratar e constituir advogado, podendo inclusive substabelecer, dentre outros poderes (fls. 31-33);
d) certidão emitida pelo 3º Tabelionato de Notas informando a existência de Público Instrumento de Substabelecimento de Procuração, firmado em 18/07/2014 no referido Ofício Notarial, em que Alair Cordeiro dos Santos substabeleceu na pessoa de Gelson Gil do Prado todos os poderes contidos na Procuração Pública outorgada por Marcos Cesar Zampieri, ficando o substabelecente sem reserva de poderes para si apenas em relação ao imóvel de matrícula 48.439 (fls. 34-35);
e) recibo emitido em 17/01/2014 por meio do qual Alair Cordeiro dos Santos declara que recebeu de Gelson Gil do Prado a importância de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de quitação do imóvel de matrícula 48.439, consignando que o pagamento seria efetuado mediante depósito de 3 parcelas distintas (R$10.000,00 em 10/01/2014, R$ 74.700,00 e R$ 24.300,00 em 17/10/2014, totalizado R$109.000,00 (cento e nove mil reais), em contas bancárias de titularidade de Yeshua Incorporadora Ltda., Mayara G. Silva - Eireli e Eziel Cordeiro de Lara (fl. 36);
f) comprovantes de transferência dos valores para as contas bancárias indicadas no recibo (fl.37).
Conforme se depreende dos documentos colacionados pelo embargante, não há contrato de compra e venda firmado diretamente entre o proprietário do imóvel registrado na matrícula (Marcos Cesar Zampieri) e o embargante Gelson Gil do Prado.
O único contrato apresentado nos autos consiste no instrumento particular de promessa de compra e venda, por meio do qual Marcos Cesar Zampieri vende o imóvel penhorado, e outros 4 imóveis, para Alair Cordeiro dos Santos e Maria Geffer dos Santos, pelo valor total de R$ 560.000,00, tendo sido consignado que o pagamento seria efetuado à vista na data do referido contrato e que o vendedor outorgaria procuração pública irrevogável e irretratável dos imóveis negociados.
Consta também nos autos o instrumento público de procuração por meio do qual o proprietário Marcos Cesar Zampieri nomeou e constituiu Alair Cordeiro dos Santos como seu procurador e outorgou apenas a este comprador poderes ilimitados para dispor sobre os imóveis.
A transmissão da propriedade dos imóveis negociados no contrato de compra e venda e na procuração não foi registrada no Cartório de Registro de Imóveis.
Posto isso, cumpre destacar que prevalece neste Colegiado o entendimento de que tem validade o negócio jurídico efetuado por meio de compromisso de compra e venda, sem o devido registro no cartório de imóveis, desde que comprovada a quitação e que à época de sua realização não houvesse demanda capaz de reduzir o alienante à insolvência, nos termos do o item VIII da OJ EX SE 22:
"OJ EX SE - 22: EMBARGOS DE TERCEIRO (RA/SE/005/2008, DJPR 22.12.2008) (...)
VIII - Contrato de compra e venda sem registro. Considera-se válida a transmissão de propriedade mediante compromisso de compra e venda desprovido de registro, se comprovada a respectiva quitação e se à época inexistia demanda capaz de reduzir o alienante à insolvência, o que obsta a constrição judicial. (ex-OJ EX SE 30)"
Portanto, para que a transmissão de propriedade de Marcos Cesar Zampieri a Alair Cordeiro dos Santos e Maria Geffer dos Santos fosse considerada válida, era necessária comprovação da quitação. Todavia não consta nos autos qualquer comprovante de pagamento do valor indicado no contrato (R$ 560.000,00).
Além disso, observa-se que na data em que o contrato de compra e venda e a procuração foram firmados (24/06/2013 e 15/10/2013, respectivamente), havia registro de hipoteca por dívida fiscal em favor da União Federal - Procuradoria Geral da Fazenda Nacional em Ponta Grossa, de modo que, em tese, o proprietário Marcos Cesar Zampieri não poderia ter alienado o imóvel.
A ausência de comprovação da quitação da compra e venda e a existência da hipoteca por dívida fiscal na data da transação são circunstâncias que não permitem conferir validade ao negócio jurídico consistente na transferência da propriedade de Marcos Cesar Zampieri a Alair Cordeiro dos Santos e Maria Geffer dos Santos.
Em que pese o embargante tenha adquirido o imóvel de Alair Cordeiro dos Santos, sem que tenha participado da transação deste com Marcos Cesar Zampieri, pressupõe-se que, na condição de adquirente, antes de realizar a compra e efetuar a quitação, tenha se certificado das pendências e ocorrências anteriores envolvendo o imóvel. Nesse contexto, tem-se que o embargante estava ciente da irregularidade envolvendo a alienação do imóvel mesmo com registro de hipoteca por dívida fiscal, e também tinha conhecimento de que o imóvel estava com registro de propriedade em nome de Marcos Cesar Zampieri, e não cuidou de se certificar que a pessoa que lhe vendeu (Alair Cordeiro dos Santos) efetuou regularmente a quitação do imóvel.
Assim, considerando que a compra e venda noticiada no contrato de fls.
27-30 não é válida, Alair Cordeiro dos Santos e Maria Geffer dos Santos não podem ser considerados legítimos proprietários do imóvel e, portanto, não teriam poderes para aliená-lo.
Nem mesmo a procuração de fls. 31-33 permite a alienação do imóvel, uma vez que no referido documento não há informação sobre a quitação do bem. Além disso, o proprietário registrado na matrícula (Marcos Cesar Zampieri) sequer outorga poderes e direitos sobre o imóvel para Maria Geffer dos Santos, que também constou no contrato de compra e venda.
Nesse contexto, também se mostra inválida a aquisição da propriedade do imóvel pelo embargante realizada por meio do substabelecimento de procuração fls. 34-35. No referido documento Alair Cordeiro dos Santos substabeleceu ao embargante os poderes e direitos sobre o imóvel de matrícula 48.439, que haviam sido conferidos na procuração outorgada por Marcos Cesar Zampieri. Todavia, considerando que a Sra. Maria Geffer dos Santos também constou como compradora do imóvel no contrato de compra e venda, em tese, seria co-proprietária do bem e, portanto, era imprescindível sua anuência para a alienação do imóvel, o que não se verificou no caso.
Vale ainda destacar que a transmissão de propriedade realizada por meio do substabelecimento de procuração foi efetivada em 18/07/2014, sendo que a matrícula do imóvel indica que na referida data já havia ao menos uma constrição sobre o bem, conforme AV-3, que aponta um bloqueio judicial registrado em 01/07/2014. Mesmo ciente da existência de condição que impedia a transmissão do bem, o embargante consumou a aquisição do imóvel através do substabelecimento em questão, fato que não condiz com a condição de terceiro de boa-fé invocada pelo embargante.
Outrossim, o recibo emitido em 17/01/2014 por meio do qual Alair Cordeiro dos Santos declara que recebeu do embargante a importância de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de quitação do imóvel de matrícula 48.439, não serve como prova inequívoca da aquisição do bem, pois trata-se de documento bastante frágil e precário. Primeiramente nota-se que o recibo não tem firma reconhecida. Além disso, referido documento consigna no início o pagamento total de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de quitação do imóvel e, ao final, consigna quitação de valor diferente, no importe de R$ 109.000,00 (cento e nove mil reais).
Não bastasse isso, o recibo e os comprovantes de transferência bancária (fl. 37) indicam que o valor foi pago em 3 parcelas com valores distintos (R$ 10.000,00, R$ 74.700,00 e 24.300,00) e depositados em 3 contas bancárias distintas, de titularidade de Yeshua Incorporadora Ltda., Mayara G. Silva - Eireli e Eziel Cordeiro de Lara. Como se observa, nenhum dos depósitos foi realizado em favor do suposto proprietário-vendedor Alair Cordeiro dos Santos. Insta destacar que não há nos autos comprovação alguma da ligação de Alair com os titulares das contas bancárias para as quais foram transferidos os valores que conferiram a suposta quitação do imóvel.
Portanto, o recibo de fl. 36 não comprova, por si só, a propriedade do imóvel pelo embargante a partir de janeiro/2014. Vale ressaltar que o suposto negócio jurídico que resultou na transmissão da propriedade foi concretizada de forma efetiva por meio do substabelecimento firmado em 18/07/2014, através do qual Alair Cordeiro dos Santos teria transferido o direito de propriedade, que recebeu de Marcos Cesar Zampieri, ao embargante.
Importante registrar que o embargante foi intimado para juntar outros documentos que poderiam comprovar a propriedade do imóvel desde a data em que alega ter adquirido (como conta de água, energia elétrica, condomínio, telefone em seu nome e declaração de imposto de renda) (fl. 292 e expedientes de 1º grau), todavia preferiu se manter silente, o que contribui para gerar indícios de que o embargante não detém a efetiva propriedade do imóvel.
Ante o exposto, considerando: a) a ausência de comprovação da quitação da compra e venda na negociação referente à transferência da propriedade de Marcos Cesar Zampieri a Alair Cordeiro dos Santos e Maria Geffer dos Santos; b) a existência da hipoteca por dívida fiscal na data da referida transação; c) a ausência de outorga de poderes e direitos sobre o imóvel para Maria Geffer dos Santos na procuração de fls. 31-33; d) a existência de bloqueio judicial na data em que houve transmissão de propriedade realizada por meio do substabelecimento de fl. 34-35; e) a precariedade do recibo de quitação de fl. 36; f) o silêncio do embargante diante da intimação para apresentar documentos que comprovem a propriedade do imóvel, conclui-se que não há elementos suficientes para se reconheça em favor do embargante de terceiro o direito de propriedade em relação ao imóvel de matrícula 48.439 do 2º Registro de Imóveis de Ponta Grossa-PR.
Por fim, cumpre destacar que acórdão não é meio de prova, mas mero subsídio jurisprudencial, que não vincula, necessariamente, o julgamento dos presentes autos, pelo que resta impertinente a pretensão para que o acórdão proferido nos autos 0000324-57.2017.5.09.0021 seja adotado como prova emprestada. Ademais, o acórdão em questão trata de outro imóvel, de matrícula 48.441 e o embargante de terceiro é outro (Joverson Alessandro Mendes). E, ainda que assim não fosse, o entendimento adotado na referida decisão, publicada em 22/11/2017, está superado, pois esta e. Seção Especializada, no julgamento dos autos 0000421-49-2019-5-09-0195, em que também foram analisados embargos de terceiro opostos pelo mesmo embargante dos presentes autos (Gelson Gil do Prado) em relação ao mesmo imóvel (matrícula 48.439 do 2º RI de Ponta Grossa-PR), concluiu que a propriedade do imóvel não pertence ao embargante.
Referido acórdão foi publicado em 27/03/2020, da lavra do Exmo. Desembargador Cássio Colombo Filho, a quem peço venia para transcrever os fundamentos e também adotar como razões de decidir: (...)
Aponta a violação aos artigos 5º, II, XXII, LIV e LV, e 37, "caput", da CR.
Registre-se, ainda, que o recurso de revista sob análise foi interposto para combater decisão judicial proferida em execução o que somente autoriza o conhecimento na hipótese de ofensa "direta e literal" à Constituição Federal, nos termos do art. 896, §2º da CLT e da Súmula nº 266 do TST.
Ao exame.
Infere-se da leitura do trecho do acórdão regional transcrito pela parte que a Corte de origem decidiu a questão à luz da prova dos autos, concluindo no sentido de que não há elementos aptos a comprovar o suposto direito de propriedade do autor:
(...) Ante o exposto, considerando:
a) a ausência de comprovação da quitação da compra e venda na negociação referente à transferência da propriedade de Marcos Cesar Zampieri a Alair Cordeiro dos Santos e Maria Geffer dos Santos; b) a existência da hipoteca por dívida fiscal na data da referida transação; c) a ausência de outorga de poderes e direitos sobre o imóvel para Maria Geffer dos Santos na procuração de fls. 31-33; d) a existência de bloqueio judicial na data em que houve transmissão de propriedade realizada por meio do substabelecimento de fl. 34-35; e) a precariedade do recibo de quitação de fl. 36; f) o silêncio do embargante diante da intimação para apresentar documentos que comprovem a propriedade do imóvel, conclui-se que não há elementos suficientes para se reconheça em favor do embargante de terceiro o direito de propriedade em relação ao imóvel de matrícula 48.439 do 2º Registro de Imóveis de Ponta Grossa-PR. (...)
Nesse sentir, a verificação dos argumentos da parte em sentido contrário importaria o reexame do conjunto probatório dos autos, o que é defeso nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST.
Em assim sendo, não há como se verificar a alegada ofensa aos preceitos da Constituição Federal indicados.
Logo, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do art. 896-A da CLT.
Em face do exposto, NEGO provimento ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 12 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator