Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O 7ª Turma GMEV/apj/csn/iz
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE EXEQUENTE. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE EXECUÇÃO PELO JUÍZO. INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCURSO IN ALBIS. INÉRCIA DO EXEQUENTE CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. I. Diante da possível violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que não se conheceu do recurso de revista.
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE EXEQUENTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE EXECUÇÃO PELO JUÍZO. INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCURSO IN ALBIS. INÉRCIA DO EXEQUENTE CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Esta Sétima Turma firmou posição de que embora a prescrição intercorrente seja plenamente aplicável ao processo do trabalho, deve ser interpretada de forma ponderada, tendo em vista que o art. 878 da CLT atribui às partes, e não apenas ao credor, a iniciativa de promover a execução. Além disso, o dever de dar efetividade às decisões judiciais é, primariamente, do próprio Judiciário, a quem compete atuar conjuntamente com as partes no cumprimento da decisão judicial. Com isso, a simples inércia do exequente não deve ser considerada, por si só, suficiente para declarar a prescrição intercorrente. É necessário analisar as circunstâncias do caso concreto para verificar se a inércia é imputável ao exequente ou se se deve a fatores externos ou à própria atuação (ou omissão) da Justiça do Trabalho. II. No caso dos autos, a parte exequente foi intimada em 3/2/2021 para indicar novos meios para prosseguimento da execução, depois de frustradas as diversas tentativas de localização de bens do executado pelo juízo da execução. No decurso do prazo de 2 anos após a intimação, porém, não apresentou nenhuma manifestação nos autos. Com isso, restou demonstrada a tentativa infrutífera pelo juízo de executar a sentença condenatória, bem como a inércia da parte exequente por mais de dois anos para dar prosseguimento à execução. III Nesse contexto, a Corte de origem, ao manter a decisão em que se declarou a prescrição intercorrente, com base no art. 11-A da CLT, proferiu decisão em conformidade com o entendimento desta Sétima Turma. De fato, uma vez declarada a prescrição intercorrente, extingue-se a execução, nos termos do art. 924, V, do CPC. Contudo, não foi observado o comando previsto no art. 5º, §2º, da Recomendação nº 3 da GCGJT, de 24/6/2018, motivo pelo qual deve o juízo da execução expedir certidão de crédito trabalhista à parte reclamante. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista n° TST-Ag-RR-962-35.2015.5.02.0028, em que é Agravante QUELLI CRISTINA DE SOUZA e são Agravados RESTJAFET COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA - ME E OUTROS.
Trata-se de agravo interno interposto de decisão unipessoal em que não se conheceu do recurso de revista.
Intimada a se manifestar, a parte agravada não apresentou contraminuta.
É o relatório.
I - AGRAVO INTERNO
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo interno, dele conheço.
2. MÉRITO
A decisão agravada está assim fundamentada:
EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO.
Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço.
A questão devolvida a esta Corte Superior versa sobre a aplicação da prescrição intercorrente prevista no art. 11-A da CLT às execuções trabalhistas iniciadas antes da vigência do dispositivo (Lei nº 13.467/2017), nos casos em que a intimação para o cumprimento de determinação judicial no curso da execução se deu em data posterior à vigência da mencionada lei.
Observa-se, de plano, que o tema em apreço oferece transcendência jurídica, pois este vetor da transcendência estará presente nas situações em que a síntese normativo-material devolvida a esta Corte versar sobre a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, ou, ainda, sobre questões antigas, ainda não definitivamente solucionadas pela manifestação jurisprudencial, como é o caso dos autos, uma vez que a aplicação da prescrição intercorrente ao processo do trabalho é inovadora em relação à sistemática anterior à Reforma Trabalhista.
Reconhecida a transcendência jurídica, prossigo no exame do tema.
O recurso de revista atende os pressupostos intrínsecos previstos no art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT.
A parte recorrente alega, em síntese, que "o crédito executado antecede a vigência da L. 13.467/17, razão pela qual é inaplicável o artigo 11-A da CLT, conforme ainda a Instrução Normativa 41/2018 do TST, que dispõe sobre a aplicação das modificações processuais introduzidas pela Lei 13.467/2017, que no presente caso não se aplica conforme §1º".
Aponta violação dos arts. 5º, XXXV, XXXVI e LIV, e 7º, caput e XXIX, da Constituição da República.
Sobre o tema, consta do acórdão regional:
[...]
O art. 11-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, admite a prescrição intercorrente no processo do trabalho e dispõe que a fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.
O art. 2º da IN nº 41/2018 do TST, por sua vez, estabelece que "o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)".
Neste contexto, esta Sétima Turma firmou posição de que a prescrição intercorrente é plenamente aplicável ao processo do trabalho, ainda que a execução tenha sido iniciada em período anterior à Lei nº 13.467/2017, desde que a intimação para o cumprimento de determinação judicial no curso da execução tenha ocorrido após a vigência da referida lei e que tenham sido verificados, concomitantemente, a inércia do credor e o decurso do prazo de 2 anos após a intimação.
Nesse sentido, o seguinte julgado:
[...]
No caso dos autos, consta do acórdão regional que, "por meio do despacho de id. 8188cd3, foi determinado que a agravante, ante a diligência realizada, requeresse o que de direito, com a advertência de fluência do prazo prescricional de 2 anos".
Nesse contexto, o Tribunal Regional manteve a decisão em que se declarou a prescrição intercorrente, por verificar que, "apesar da advertência do d. Juízo de origem quanto às consequências do descumprimento, o agravante não atendeu ao comando judicial", deixando transcorrer o prazo de 2 anos sem qualquer manifestação após a intimação para o cumprimento da determinação, realizada em 21/1/2021.
Desse modo, o acordão regional, ao aplicar o instituto da prescrição intercorrente ao caso dos autos, decidiu em perfeita sintonia com o entendimento desta Sétima Turma, de modo que inexistem as apontadas violações aos dispositivos da Constituição da República.
Ante o exposto, não conheço do recurso de revista.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE EXECUÇÃO PELO JUÍZO. INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCURSO IN ALBIS. INÉRCIA DO EXEQUENTE CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA.
A parte agravante, em síntese, alega que "embora tenha havido alteração legislativa, que acrescentou o artigo 11-A ao texto da CLT, com a previsão de prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos, entende a Obreira que não se aplica as execuções iniciadas antes da vigência da Lei 13.467, em 11 de novembro de 2017, nos termos no art. 1º da Instrução Normativa 41/2018 do TST do artigo 1º, e dos artigos 1ª e 6º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, e do artigo 5°, XXXVI, da Constituição Federal, que limitam a incidência retroativa de lei nova". Diante da possível violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe.
Dou provimento ao agravo interno para reformar a decisão em que não se conheceu do recurso de revista.
II - RECURSO DE REVISTA
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos extrínsecos de conhecimento, passo à análise dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE EXECUÇÃO PELO JUÍZO. INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCURSO IN ALBIS. INÉRCIA DO EXEQUENTE CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO.
O recurso de revista atende os pressupostos intrínsecos previstos no art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT.
O tema em apreço oferece transcendência jurídica, pois este vetor da transcendência estará presente nas situações em que a síntese normativo-material devolvida a esta Corte versar sobre a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, ou, ainda, sobre questões antigas, ainda não definitivamente solucionadas pela manifestação jurisprudencial. A parte recorrente alega, em síntese, que "o crédito executado antecede a vigência da L. 13.467/17, razão pela qual é inaplicável o artigo 11-A da CLT, conforme ainda a Instrução Normativa 41/2018 do TST, que dispõe sobre a aplicação das modificações processuais introduzidas pela Lei 13.467/2017, que no presente caso não se aplica conforme §1º". Aponta violação dos arts. 5º, XXXV, XXXVI e LIV, e 7º, caput e XXIX, da Constituição da República.
Sobre o tema, consta do acórdão regional:
Até o advento da Lei nº 13.467/2017, não se aplicava a prescrição intercorrente, não apenas por sua incompatibilidade com a natureza alimentar do crédito trabalhista, senão também em face dos princípios norteadores do Direito do Trabalho.
A esse passo, vale notar que a execução no Processo do Trabalho, porque poderia ser impulsionada de ofício pelo Juiz Executor, afastava-se a aplicação da prescrição intercorrente, e, por conseguinte, a incidência do magistério da Súmula 327 do E. STF.
Aliás, há muito, que, no âmbito do C. TST, prevalecia o entendimento de que, nesta Justiça Especializada, não se aplicava a prescrição intercorrente, consoante o magistério da Súmula 114, aprovada pela Resolução Administrativa n. 121/2003, in verbis:
[...]
Nesse sentido, também se mostrava o posicionamento majoritário deste E. Tribunal, através da Tese Jurídica Prevalecente n. 06, aprovada pela Resolução do Tribunal Pleno nº 7/2015, in verbis:
[...]
A partir da vigência da Lei 13.467/2017, que introduziu o artigo 11-A da CLT, passou-se a admitir a prescrição intercorrente no processo do trabalho. Porém, segundo o regramento inserto no § 1º do referido dispositivo, o fluxo da prescrição intercorrente somente se inicia a partir do descumprimento da determinação judicial, desde que perfectibilizada após 11 de novembro de 2017.
Este entendimento, inclusive, foi pacificado pelo C. Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Instrução Normativa nº 41/2018 que, em seu art. 2º, traz a seguinte redação:
[...]
Note-se que na interpretação conferida pela IN nº 41/2018 não há objeção quanto à circunstância do título executivo ser anterior à Reforma Trabalhista da Lei 13.467/2017. E se assim o fosse, por evidente, não seria esta a redação do artigo 2º. O que o ato normativo orienta é que a inércia da parte e a notificação pessoal do exequente seja feita após 11/11/2017, visto que o instituto passou a ter vigência plena na referida data, abarcando situações novas iniciadas sob o palio de sua imperatividade.
Acresça-se que, por mais respeitável que seja o aresto acostado com o agravo, também existem recentes decisões em sentido contrário no próprio Sodalício Trabalhista, consoante ementa abaixo transcrita:
[...]
E, nos termos da Recomendação nº 03/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a prescrição intercorrente somente deverá ser reconhecida, após expressa intimação do exequente para cumprimento da determinação judicial no curso da execução (art. 1º), devendo o magistrado indicar, com precisão, qual a determinação deverá ser cumprida pelo exequente, com expressa cominação das consequências do descumprimento (art. 2º).
In casu, por meio do despacho de id. 8188cd3, foi determinado que a agravante, ante a diligência realizada, requeresse o que de direito, com a advertência de fluência do prazo prescricional de 2 anos, previsto no artigo 11-A, § 1º da CLT. Expedida a intimação em 11/01/2021, tomou ciência o agravante em 21/01/2021 (conforme tabela de expedientes).
Ocorre, porém, que apesar da advertência do d. Juízo de origem quanto às consequências do descumprimento, o agravante não atendeu ao comando judicial, deixando transcorrer o prazo por mais de 2 anos, sem qualquer manifestação, tendo o d. Juízo Executor pronunciado a prescrição intercorrente em 01/03/2023- id. ee9aab8.
Nesse cenário, há de ser mantida a sentença que corretamente pronunciou a prescrição intercorrente.
Desprovejo.
O art. 11-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, admite a prescrição intercorrente no processo do trabalho e dispõe que a fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.
O art. 2º da IN nº 41/2018 do TST, por sua vez, estabelece que "o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)". Nesse contexto, esta Sétima Turma firmou posição de que a prescrição intercorrente é plenamente aplicável ao processo do trabalho, ainda que a execução tenha sido iniciada em período anterior à Lei nº 13.467/2017, desde que a intimação para o cumprimento de determinação judicial no curso da execução tenha ocorrido após a vigência da referida lei e que tenham sido verificados, concomitantemente, a inércia do credor e o decurso do prazo de 2 anos após a intimação.
Nesse sentido, o seguinte julgado:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema "fase de execução - prescrição intercorrente" oferece transcendência política, e diante da possível violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. NÃO CONHECIMENTO. I. Conforme o art. 2º da Instrução Normativa nº 41/2018, a prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho se aplica nos casos em que o descumprimento da determinação judicial, mencionado no § 1º do art. 11-A da CLT, ocorra após a vigência da Lei nº 13.467/2017, de 11/11/2017. II. Nos casos em que iniciada a execução e o descumprimento de determinação judicial em que se visa dar continuidade à execução, com a adoção de medidas executórias que caibam exclusivamente à parte exequente, ocorram anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, permanece a jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior, no sentido de que a declaração da prescrição intercorrente fere a coisa julgada. II. No presente caso, embora a execução tenha início em momento anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, apenas em 06/08/2019 (posteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017) a parte exequente foi intimada para praticar ato executório, ficando, todavia, inerte, o que ocasionou a pronúncia da prescrição intercorrente. III. A decisão, desse modo, está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. IV. Recurso de revista de que não se conhece (RR-1400-44.2002.5.15.0064, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 20/10/2023).
Contudo, acerca do instituto em questão, esta Sétima Turma entende também que, embora aplicável ao processo do trabalho, deve ser interpretado de forma ponderada, tendo em vista que o art. 878 da CLT atribui às partes, e não apenas ao credor, a iniciativa de promover a execução. Além disso, o dever de dar efetividade às decisões judiciais é, primariamente, do próprio Judiciário, a quem compete atuar conjuntamente com as partes a fim de dar cumprimento às decisões judiciais.
Desse modo, a simples inércia do exequente não deve ser considerada, por si só, suficiente para declarar a prescrição intercorrente. É necessário analisar as circunstâncias do caso concreto para verificar se a inércia é imputável ao exequente ou se se deve a fatores externos ou à própria atuação (ou omissão) da Justiça do Trabalho.
A propósito, seguintes julgados:
RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. PRETENSÃO EXECUTIVA. DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE MEIOS PARA O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. INICIATIVA CONCORRENTE DAS PARTES. INÉRCIA DO CREDOR NÃO CONFIGURADA. INAPLICABILIDADE DA REGRA DO ARTIGO 11-A DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A aplicação do instituto da prescrição intercorrente na esfera da execução trabalhista é inovadora, a justificar o reconhecimento da transcendência jurídica da matéria em debate. Nesse sentido, esta Corte Superior, por meio da Instrução Normativa nº 41/2018, estabeleceu, em seu artigo 2º, que o fluxo da prescrição intercorrente se conta a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após a vigência da Lei nº 13.467/2017, de 11/11/2017. No caso dos autos, o acórdão regional consignou que, após 11/11/2017, foi realizada intimação do credor para que indicasse meios e prosseguisse com a execução, o que não foi atendido. Nesse cenário, há de se considerar a necessária presença dos pressupostos essenciais ao reconhecimento da prescrição, quais sejam: inércia do titular da pretensão e decurso do tempo, ambos analisados na perspectiva do credor empregado. De outra parte, a atribuição da responsabilidade única ao credor pelo retardamento do feito deve ser encarada com reservas. Isso porque é do Judiciário - não do credor - o dever de fazer cumprir a decisão que proferiu, caminho para que consiga obter a denominada efetividade da coisa julgada, que nada mais é do que a produção de efeitos jurídicos da decisão judicial no mundo real. Sem isso, a decisão não é mais do que um pedaço de papel, uma promessa vazia de concretização. Ademais, o artigo 878 da CLT atribui às partes - e não apenas ao credor - a iniciativa de promover a execução, o que significa tratar-se de iniciativa concorrente, o que é suficiente para afastar um dos pressupostos da prescrição. Destaca-se, de igual modo, a previsão contida no artigo 879, § 1º-B, da CLT, segundo a qual as partes - não apenas o credor - deverão (comando, portanto, imperativo) " ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente ", a reforçar tal tese. Nessa linha, não se admite transferir ao credor a responsabilidade exclusiva de indicar meios para prosseguimento da execução. Recurso de revista conhecido e provido (RR-90300-64.1999.5.02.0033, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 31/01/2025; grifos nossos).
RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO INICIADA EM DATA ANTERIOR À INCLUSÃO DO ARTIGO 11-A NA CLT. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 2º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 41/2018 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. A aplicação da prescrição intercorrente ao processo do trabalho é inovadora em relação à sistemática anterior à Reforma Trabalhista. Por essa razão, esta Corte Superior, por meio da Instrução Normativa nº 41/2018, estabeleceu, em seu artigo 2º, que o fluxo da prescrição intercorrente se conta a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do artigo 11-A da CLT, desde que feita após a vigência da Lei nº 13.467/2017, de 11/11/2017. No caso dos autos, a pretensão executória é relativa a título judicial constituído em período anterior à Lei nº 13.467/2017, pois a decisão judicial que fixou o crédito exequendo foi proferida em 17/03/2017. Contudo, revela o acórdão regional: "... constato que o agravante foi intimado, mediante disponibilização no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, acerca do arquivamento provisório do feito, bem como do disposto no art. 11-A da CLT (19/06/2019 - fls. 256). Não obstante, manifestou-se apenas em 29/03/2022... ". Esse é o cerne da controvérsia. Independentemente da alteração promovida pela Lei nº 13.467/2017 no sentido de afastar o antigo debate em torno da aplicação da prescrição intercorrente na seara trabalhista, permanecem inalterados os pressupostos essenciais ao reconhecimento da prescrição: inércia do titular da pretensão e decurso do tempo, ambos analisados na perspectiva do credor empregado. A atribuição da responsabilidade única ao credor pelo retardamento do feito deve ser encarada sob reservas. Primeiro, porque é do Judiciário - e não do credor - o dever de fazer cumprir a decisão que proferiu, caminho para que consiga obter a denominada efetividade, que nada mais é do que a produção de efeitos jurídicos no mundo da vida, no mundo dos fatos. Sem ela, não é mais do que um pedaço de papel, uma promessa vazia de concretização. Ou seja, o juiz, no cumprimento da decisão, não é um mero espectador, ainda que qualificado. É o protagonista, responsável maior para que tenha cumprimento e, para tanto, o Estado o dota - no exercício da jurisdição - de uma série de poderes e prerrogativas aptos a autorizar a prática dos atos que se fizerem necessários, entre os quais se encontra o de identificar e localizar patrimônio do devedor capaz de suportar os encargos que dela, decisão, decorrerem. Nessa linha, não se admite transferir ao credor a responsabilidade de indicar meios para prosseguimento da execução, como na hipótese. Caracterizada, portanto, a violação do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido (RR-1001951-98.2016.5.02.0089, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 15/12/2023; grifos nossos).
No caso dos autos, o Tribunal Regional manteve a decisão em que se declarou a prescrição intercorrente, por verificar que, "apesar da advertência do d. Juízo de origem quanto às consequências do descumprimento, o agravante não atendeu ao comando judicial", deixando transcorrer o prazo de 2 anos sem qualquer manifestação após a intimação para o cumprimento da determinação, realizada em 21/1/2021. O acordão regional não registra as tentativas frustradas de execução do crédito exequendo. Contudo, observa-se das certidões de fls. 86, 93/102, 132 e 146/151 resultado negativo para as pesquisas de bens realizadas pelo juízo da execução (BacenJud, CNS, Renajud e Censec).
Após as tentativas efetuadas pelo juízo, a parte exequente foi intimada em 3/2/2021 para indicar novos meios para prosseguimento da execução. No decurso do prazo de 2 anos após a intimação, porém, não apresentou nenhuma manifestação nos autos.
Desse modo, restou demonstrada a tentativa infrutífera pelo juízo de executar a sentença condenatória, bem como a inércia da parte exequente por mais de dois anos para dar prosseguimento à execução.
Nesse contexto, a Corte de origem, ao manter a decisão em que se declarou a prescrição intercorrente, com base no art. 11-A da CLT, decidiu em perfeita sintonia com o entendimento desta Sétima Turma, de modo que inexistem as apontadas violações aos dispositivos da Constituição da República.
De fato, uma vez declarada a prescrição intercorrente, extingue-se a execução, nos termos do art. 924, V, do CPC.
Entretanto, não foi observado o comando previsto no art. 5º, §2º, da Recomendação nº 3 da GCGJT, de 24/6/2018, motivo pelo qual deve o juízo da execução expedir certidão de crédito trabalhista à parte reclamante.
Ante o exposto, conheço do recurso de revista, por violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República.
2. MÉRITO
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE EXECUÇÃO PELO JUÍZO. INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCURSO IN ALBIS. INÉRCIA DO EXEQUENTE CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO.
Ante o conhecimento do recurso de revista por violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, dou-lhe parcial provimento para determinar o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de que promova a expedição da certidão de crédito trabalhista da parte reclamante.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar a decisão em que não se conheceu do recurso de revista; e (b) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de que promova a expedição da certidão de crédito trabalhista da parte reclamante.
Brasília, 12 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
EVANDRO VALADÃO
Ministro Relator