Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O (7ª Turma) GMEV/SMR/csn/iz
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO PARCIAL. PROMOÇÕES POR MÉRITO. PETROBRÁS. NORMA INTERNA 302-25-12. DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO. SÚMULA Nº 452 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO UNIPESSOAL AGRAVADA. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que provido o recurso de revista interposto pela parte reclamante para determinar a incidência da prescrição parcial, uma vez que está em conformidade com o entendimento firmado nesta Corte Superior, no sentido de que incide a prescrição parcial à pretensão decorrente da não concessão de promoções por mérito previstas na Norma Interna 302-25-12 da Petrobrás. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista n° TST-Ag-RR-820-50.2015.5.05.0221, em que é Agravante PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e é Agravado EDERVAL PIRES DOS REIS.
Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão unipessoal em que provido o recurso de revista interposto pela parte reclamante.
Apresentada contraminuta.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo interno, dele conheço.
2. MÉRITO
A decisão agravada está assim fundamentada:
PRESCRIÇÃO PARCIAL. SÚMULA Nº 452 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO
Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço.
Observa-se, de plano, que o tema ora recorrido oferece transcendência política, pois este vetor da transcendência mostra-se presente quanto a questão jurídica devolvida a esta Corte Superior revela a contrariedade, pelo Tribunal Regional, a súmula ou orientação jurisprudencial do TST, a súmula do STF ou a decisões que, pelos microssistemas de formação de precedentes, de recursos repetitivos ou de repercussão geral, possuam efeito vinculante ou sejam de observância obrigatória. Da mesma forma, o desrespeito à jurisprudência reiterada caracteriza esse vetor da transcendência.
O recurso de revista atende os pressupostos intrínsecos previstos no art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT.
A parte recorrente alega que a "pretensão autoral envolve promoções decorrentes de regulamento empresarial descumprido pelo empregador, de modo que a prescrição incidente é apenas parcial, pois se refere à lesão de trato sucessivo, conforme Súmula 452 desse C. TST" (fls. 1959 - visualização todos os PDF).
Consta do acórdão regional:
PRESCRIÇÃO TOTAL. SÚMULA 294 DO C. TST. DIFERENÇAS SALARIAIS. AVANÇOS DE NÍVEIS POR MÉRITO
O Reclamante insurge-se quanto o capítulo da sentença que acolheu a prescrição total do pleito referente à progressão por mérito com fulcro na norma 302-25-12. Alega que não teria ocorrido alteração do pactuado quanto à matéria de avanço de nível salarial, há mais de 20 anos, incidindo, assim, no presente caso, a prescrição parcial, que se renovaria mês a mês.
Por sua vez, a Reclamada alega tanto na defesa quanto nas contrarrazões, que a pretensão do Reclamante se baseia na norma empresarial 302.25.12 de 1984 que foi substituída pela norma 30-04-00/1992, razão pela qual estaria correta a decisão recorrida, neste particular, aplicando-se ao presente caso a prescrição total, pelo que pugna pela manutenção da sentença.
De início destaco que existe nesse Regional o Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0000888-47.2016.5.05.0000, desde o ano de 2016 que acaba de ser julgado, razão pela qual, não obstante o posicionamento pessoal desta Relatora no sentido da incidência da prescrição parcial, curvo-me ao entendimento sumulado deste Regional, in verbis:
"PETROBRÁS. DIFERENÇAS SALARIAIS. AUMENTO POR MÉRITO. PEDIDO FORMULADO COM BASE NA NORMA INTERNA 302-25 E SUAS VERSÕES. ALTERAÇÃO ILÍCITA DO PACTUADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 294 DO C. TST. PRESCRIÇÃO TOTAL. Sobre o pedido de diferenças salariais formulado com base na norma interna 302-25 e suas versões, editada pela PETROBRAS com o objetivo de estabelecer orientações e fixar procedimentos para a concessão de aumentos por mérito, incide a prescrição total, tendo em vista a revogação do citado normativo pela norma 30-04-00, de setembro/1992, posteriormente substituída pela norma 30-04-01, de abril/1994."
Destarte, tendo em vista a revogação da norma interna 302-25 pela norma 30-04-00, de setembro/1992, posteriormente substituída pela norma 30-04-01, de abril/1994, aplica-se o entendimento previsto na Súmula nº 294 do C.TST, sendo a prescrição aplicável in casu a total. Adoto como razão de decidir o quanto consta na fundamentação do IUJ nº 0000888-47.2016.05.05.0000, neste Tribunal, destacando:
"A afirmativa constante do tema de que as normas 30-04-00/1992 e 30-04-01/1994 "explicitamente revogaram a anterior" (a 302-25-12/1984) enseja o entendimento de que a revogação da norma (matéria fática) já se encontra comprovada, daí buscar-se a pacificação apenas da matéria jurídica - a prescrição. E, realmente, no rodapé de cada uma das citadas normas de 1992 e 1994, consta a anotação de que "substitui e cancela" a anterior.
Diante disso, entendo que a norma 30-04-00/1992 explicitamente revogou a 302-25-12/1984, assim como a norma 30-04-01/1994 explicitamente revogou a 30-04-00/1992."
E continua o Relator daquele IUJ:
"Como se verifica, a norma 30-04-00/1992 estabeleceu as seguintes regras, que não constavam da norma 302-25-12/1984: previsão orçamentária, ter o empregado completado o interstício de 12 meses no mesmo nível salarial e ter acumulado o mínimo de 6 graus de desempenho. Portanto, não há dúvida de que promoveu uma alteração na norma de 1984.
Já a norma 30-04-01/1994 estabeleceu as seguintes regras, que não constavam da norma 30-04-00/1992: limitação do avanço salarial ao número máximo de 6 níveis e, na avaliação de desempenho, considerar não só o desempenho individual do empregado, como os resultados alcançados por sua equipe, de forma que também houve uma alteração da norma de 1992.
Cumpre, ainda, assinalar que, em 30 de setembro de 1994, quando do julgamento, pelo Tribunal Superior do Trabalho, do Dissídio Coletivo nº TST-DC-131024/94.9 (cópia nos autos), suscitado pela Petrobras contra a Federação Única dos Trabalhadores e outros, foi deferida a cláusula que tratava do Aumento por Mérito para viger nos seguintes termos:
"CLAUSULA 30ª - AUMENTO POR MÉRITO.........
Feito esse relato, o que se tem como certo é que a norma Aumento por Mérito 302-25-12, de 26/6/1984 foi cancelada e substituída pela norma Aumento por Mérito 30/04/00, de setembro de 1992 e esta, por sua vez, foi cancelada e substituída pela norma Avanço de Nível Salarial 30-04-01, de abril de 1994.
....
Diante de tal relato, não há dúvida de que a discussão em torno da aplicabilidade da norma 302-25-12/1984 envolve clara hipótese de "alteração do pactuado", atraindo a incidência da primeira parte da Súmula nº 294 do TST ("Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total"), pois não se trata de parcela assegurada por preceito de lei."
Por estas razões, mantenho a sentença que considerou prescrita a pretensão. (fls. 1925/1926 - visualização todos os PDF).
No que tange à prescrição da pretensão de diferenças relativas às promoções previstas em Plano de Cargos e Salários, o TST pacificou entendimento por meio da Súmula nº 452, que prevê:
"Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês".
Nesse contexto, ao apreciar a controvérsia em tela, esta Corte, por meio do seu órgão uniformizador de jurisprudência, a SBDI-1, firmou a posição de que, no caso dos autos, incide a prescrição parcial, nos moldes da Súmula 452 desta Corte, uma vez que se trata de pedido de promoções por merecimento fundado em descumprimento de regulamento empresarial, e não em alteração do pactuado.
Nesse sentido, o seguinte precedente da SBDI-I desta Corte:
"AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS. PETROBRAS. DIFERENÇAS SALARIAIS. AVANÇO DE NÍVEL SALARIAL POR MÉRITO PREVISTO NA NORMA 302-25-12/1984. PRESCRIÇÃO PARCIAL. 1 - Discute-se nos autos qual a prescrição aplicável - total ou parcial - à pretensão de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios para a concessão dos avanços de níveis salariais por mérito (promoções por mérito) previstos em norma interna da Petrobras (Norma Regulamentar 302-25-12/1984). 2 - Conforme se extrai do acórdão do TRT consignado pela 5ª Turma, os aumentos por mérito foram garantidos ao reclamante por meio da Norma 302-25-12/1984, a qual foi posteriormente revogada pela Norma 30-04-00/1992, que, por sua vez, foi substituída pela Norma 30-04-01/1994. 3 - Segundo a Petrobras, a revogação do normativo de 1984 pelo normativo de 1994 configurou ato único do empregador, logo, não sendo a parcela assegurada por preceito de lei, aplica-se a prescrição total ao caso, nos termos da Súmula 294 do TST. 4 - Ocorre que, à luz do disposto no art. 468 da CLT e na Súmula 51, I, do TST, a Norma 302-25-12/1984 incorporou-se ao contrato de trabalho do reclamante, de modo que nem as alterações promovidas pela Norma 30-04-00/1992 tampouco aquelas executadas pela Norma 30-04-01/1994 tiveram o condão de atingir a sua relação contratual com a empresa. 5 - Diante disso, conclui-se que incide a prescrição parcial à hipótese vertente, pois se trata de pretensão fundada no descumprimento do pactuado, a atrair a aplicação da Súmula 452 do TST, e não em alteração contratual decorrente de ato único do empregador. 6 - Nesse sentido foi pacificada a jurisprudência desta Subseção, em julgamento de casos idênticos, envolvendo a mesma empresa reclamada. Agravo conhecido e não provido " (Ag-E-Ag-RR-1406-36.2014.5.05.0023, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 01/12/2023).
Constata-se que, o Tribunal Regional, ao concluir pela prescrição total, proferiu decisão em desacordo com o entendimento desta Corte.
Assim, conheço do recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 452 do TST, e no mérito, dou-lhe provimento para afastar a declaração de prescrição total, declarar a incidência da prescrição parcial e determinar o retorno à Vara de Trabalho de origem para que prossiga no processamento do feito, como entender de direito.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, e nos termos dos arts. 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 896, § 14, da CLT e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço do recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 452 do TST e, no mérito, dou-lhe provimento para afastar a declaração de prescrição total, declarar a incidência da prescrição parcial e determinar o retorno à Vara de Trabalho de origem para que prossiga no processamento do feito, como entender de direito.
A parte reclamada aduz, em síntese, a prescrição total da pretensão referente às promoções por mérito previstas na Norma Interna 302-25-12/1984, sob o argumento de que se trata de hipótese de alteração das condições contratuais decorrentes de ato único do empregador, consubstanciado na revogação daquela norma pela Norma Interna 30-04-00/1992. Indica ofensa ao art. 11, § 2º, da CLT, contrariedade à Súmula 294 do TST e divergência jurisprudencial.
A transcendência política já foi reconhecida na decisão unipessoal agravada.
Não merece reparos a decisão unipessoal, em que provido o recurso de revista interposto pela parte reclamante para determinar a incidência da prescrição parcial, uma vez que está em conformidade com o entendimento firmado nesta Corte Superior, no sentido de que incide a prescrição parcial à pretensão decorrente da não concessão de promoções por mérito previstas na Norma Interna 302-25-12 da Petrobrás.
Nesse sentido, transcrevem-se os seguintes julgados da SbDI-1 desta Corte:
AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS. PETROBRAS. DIFERENÇAS SALARIAIS. AVANÇO DE NÍVEL SALARIAL POR MÉRITO PREVISTO NA NORMA 302-25-12/1984. PRESCRIÇÃO PARCIAL. 1 - Discute-se nos autos qual a prescrição aplicável - total ou parcial - à pretensão de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios para a concessão dos avanços de níveis salariais por mérito (promoções por mérito) previstos em norma interna da Petrobras (Norma Regulamentar 302-25-12/1984). 2 - Conforme se extrai do acórdão do TRT consignado pela 5ª Turma, os aumentos por mérito foram garantidos ao reclamante por meio da Norma 302-25-12/1984, a qual foi posteriormente revogada pela Norma 30-04-00/1992, que, por sua vez, foi substituída pela Norma 30-04-01/1994. 3 - Segundo a Petrobras, a revogação do normativo de 1984 pelo normativo de 1994 configurou ato único do empregador, logo, não sendo a parcela assegurada por preceito de lei, aplica-se a prescrição total ao caso, nos termos da Súmula 294 do TST. 4 - Ocorre que, à luz do disposto no art. 468 da CLT e na Súmula 51, I, do TST, a Norma 302-25-12/1984 incorporou-se ao contrato de trabalho do reclamante, de modo que nem as alterações promovidas pela Norma 30-04-00/1992 tampouco aquelas executadas pela Norma 30-04-01/1994 tiveram o condão de atingir a sua relação contratual com a empresa. 5 - Diante disso, conclui-se que incide a prescrição parcial à hipótese vertente, pois se trata de pretensão fundada no descumprimento do pactuado, a atrair a aplicação da Súmula 452 do TST, e não em alteração contratual decorrente de ato único do empregador. 6 - Nesse sentido foi pacificada a jurisprudência desta Subseção, em julgamento de casos idênticos, envolvendo a mesma empresa reclamada. Agravo conhecido e não provido (Ag-E-Ag-RR-1406-36.2014.5.05.0023, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 01/12/2023).
AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. PETROBRAS. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. NORMA INTERNA "302-25-12". SÚMULA Nº 452 DO TST. PRESCRIÇÃO PARCIAL. ÓBICE DO ART. 894, § 2º, DA CLT 1 - A iterativa, notória e atual jurisprudência do TST ser firmou no sentido de que é parcial a prescrição da pretensão ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios previstos na Norma Interna "302-25-12" da Petrobras para avanço de níveis por mérito. 2 - Caso em que o acórdão da Turma perfilha mesma tese jurídica, a atrair, por consequência, como óbice à admissibilidade dos embargos, os termos do art. 894, § 2º, da CLT. 3 - Agravo a que se nega provimento (Ag-E-RR-2037-85.2013.5.05.0161, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 10/11/2023).
AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DIFERENÇAS SALARIAIS. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO NÃO OBSERVADOS. NORMA INTERNA 302-25-12/1984. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. PARCIAL. SÚMULA Nº 452 DO TST. Cinge-se a controvérsia ao exame da prescrição aplicável ao pedido de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios previstos em norma interna da Petrobras para a concessão de promoções por mérito. A pretensão da parte embargante, fundada em dissenso jurisprudencial e contrariedade às Súmulas 294 e 452 do TST, esbarra no óbice do artigo 894, § 2º, da CLT, segundo o qual a divergência apta a ensejar os embargos deve ser atual, não se considerando tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Com efeito, é entendimento desta Corte que a hipótese dos autos não trata de alteração de norma aplicável às promoções, porquanto o reclamante requer a aplicação dos critérios previstos na norma que viabilizou o aumento em exame, qual seja, a Norma Interna 302-25-12/1984, sob a alegação de que sua inobservância impedira a majoração de sua remuneração. As diferenças salariais que decorrem da não concessão de aumento de nível com base em critérios previstos em Plano de Cargos e Salários, ou normativo equivalente, no caso específico, a Norma Interna 302-25-12/1984, por se tratarem de verba salarial de prestação sucessiva, continuada e integrativa do salário, não são abarcadas pela prescrição total, e sim pela parcial, nos termos do entendimento consubstanciado na Súmula 452 desta Corte. Precedentes. Importa salientar que a SBDI-1 já se manifestou sobre a norma regulamentar 302-25-12/1984, modificada pelo ato interno empresa (30-04-01/1994), quando do julgamento do processo Ag-E-ED-RR-1411-32.2014.5.05.0161, Redator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 22/03/2019, no sentido de que o pedido de diferenças salariais decorrentes da não concessão de promoções por merecimento fundado em descumprimento de regulamento empresarial não se confunde com a alteração do pactuado, aplicando-se a prescrição parcial preconizada na Súmula nº 452 desta Corte Superior. Cumprida a função exclusivamente uniformizadora por esta Subseção Especializada, nada a modificar o quanto decidido na Turma. Agravo conhecido e desprovido (Ag-E-ED-RR-2084-25.2014.5.05.0161, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 17/02/2023).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 2 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
EVANDRO VALADÃO
Ministro Relator