Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
7ª Turma GMAAB/GP/dao
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. MATÉRIA EXAMINADA NA FASE DE CONHECIMENTO. ISENÇÃO DE GARANTIA DO JUÍZO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. As executadas não logram êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. 2. No que se refere ao benefício da justiça gratuita, os executados não impugnam o fundamento da decisão agravada referente ao fato de que o pedido já havia sido indeferido na fase de conhecimento, devendo ser acrescentado que o benefício não afastaria a exigibilidade da garantia do juízo, uma vez que o art. 884, § 6º, da CLT isenta apenas as entidades filantrópicas dessa exigência. 3. Quanto à alegada comprovação da condição de entidade filantrópica, para efeito de aplicação do art. 884, § 6º, da CLT (isenção de garantia do juízo), a matéria fora examinada na decisão que não conheceu dos embargos de execução, mas não fora objeto do acórdão do Tribunal Regional proferido em agravo de petição, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento. Aplicação da Súmula 297/TST. Agravo conhecido e desprovido. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ REQUERIDA EM CONTRARRAZÕES. 1. A aplicação da sanção a que se refere o art. 81 do CPC/15 deve estar respaldada de forma cautelosa na indubitável comprovação de que o ato promovido pela parte se insere em uma das hipóteses legais (art. 80), sob pena de impedir o acesso do jurisdicionado à justiça, coibindo garantia constitucional. 2. No caso, a interposição de agravo interno pelos Réus não denotou a alegada atitude temerária ou o manifesto intuito de procrastinar o feito, condutas tipificadas no art. 80 do CPC/15. Em verdade, apenas traduziu o exercício do direito ao devido processo legal e à ampla defesa, assegurados constitucionalmente. 3. Nesses termos, se mostra incabível a aplicação da penalidade pretendida. Pedido indeferido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 633-52.2017.5.05.0195, em que são Agravantes FUNDAÇÃO PROFESSOR MARTINIANO FERNANDES - IMIP HOSPITALAR - HOSPITAL ESTADUAL DA CRIANÇA E OUTRO e é Agravada ROBERTA SANTANA MACEDO.
Trata-se de agravo interno interposto pela executada contra a decisão unipessoal deste Relator, que negou seguimento ao agravo de instrumento.
Contrarrazões apresentadas, com pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé.
É o relatório.
V O T O
1-CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de ad
Este Relator, por meio de decisão unipessoal, negou seguimento ao agravo de instrumento dos executados, nos seguintes termos:
A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho, com supedâneo no artigo 896, § 1º, da CLT, negou trânsito ao recurso de revista da parte agravante, que manifesta o presente agravo de instrumento, reiterando as razões de revista.
No entanto, tais argumentos desservem para desconstituir o despacho agravado.
Eis os termos da decisão denegatória:
Ao interpor o Apelo sob apreciação, a Parte Recorrente renova o requerimento de Justiça Gratuita e de isenção do depósito recursal. Compulsando os autos, verifica-se que a Parte Recorrente não comprova, de forma cabal, a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, nos moldes da Súmula 463, II, do TST:
Súmula nº 463 do TST ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017
(...)
II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.
Ante o exposto, indefiro o pleito de concessão de Gratuidade da Justiça.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o Recurso (Decisão publicada em 26/04/2023 - Id., protocolado em 26/04/2023 -Id. 40cd408).
Regular a representação processual, Id. c3a4ffc, 1af472e, 9dd937d e 54f3092.
O Juízo está garantido, Id. 6c2db19.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Trata-se de Recurso de Revista interposto contra julgamento proferido em execução de sentença. Nesse caso, a matéria discutida restringe-se à hipótese de violação direta e literal a preceito da Constituição Federal, na forma do art. 896, §2º, da CLT e Súmula nº 266 do TST.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / Suspensão do Processo. A parte Recorrente requer, em preliminar, a atribuição de efeito suspensivo ao Recurso de Revista.
A hipótese é regulada pelo parágrafo único do art. 995 do CPC, aplicável à espécie de acordo com a Súmula 414, I, do TST, com nova redação conferida pela Resolução 217, de 25/04/2017.
Vejamos:
Art. 995 (...) Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 217/2017 - DEJT divulgado em 20, 24 e 25.04.2017 I - A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC de 2015.
Dito isso, entendo que não foram preenchidos os pressupostos do parágrafo único do art. 995 do CPC.
Com efeito, do cotejo entre as pretensões de reforma formuladas e a fundamentação da Decisão recorrida, não se evidencia a probabilidade de provimento do Recurso de Revista, conforme será demonstrado adiante quando da análise dos demais temas, tampouco se vislumbra risco de dano grave ou de difícil reparação advindo do tempo necessário ao seu processamento regular.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / Atualização. - ERRO MATERIAL NOS CÁLCULOS QUE FORMAM O TÍTULO EXECUTIVO O Recurso de Revista não preenche o requisito formal de admissibilidade previsto no §1º-A, I, do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei no 13.015, de 2014: "§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; (...)" Registre-se que, conforme entendimento pacificado no TST, a ausência de transcrição, a transcrição fora do tópico, a transcrição de trechos que não contenham a tese jurídica que consubstancia o prequestionamento, a transcrição de trecho impertinente, a transcrição da ementa e da conclusão do acórdão, a transcrição do trecho do acórdão ultrapassando os limites da tese devolvida no Recurso de Revista e sem o devido destaque, não atendem ao requisito em tela.
Desatendidos, nessas circunstâncias, os requisitos de admissibilidade, encontra-se desaparelhada a Revista, nos termos do art. 896 da CLT.
CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
Ao exame.
De início, ressalto que somente devem ser analisadas as matérias que foram renovadas no agravo de instrumento, o que impede o exame dos temas "suspensão do processo" e "erro material nos cálculos". Quando aos demais temas, verifico que, nas razões de recurso de revista, a parte não alegou afronta direta e literal a dispositivo da Constituição Federal, o que inviabiliza o exame do recurso de revista, por inobservância do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266/TST. Além disso, o exame dos autos demonstra que os pedidos de isenção de depósito recursal e de concessão de gratuidade de justiça já foram examinados por esta Corte Superior. Com efeito, em acórdão publicado em 28/10/2021, a 7ª Turma do TST negou provimento ao agravo interno interposto pela parte (fls. 1356-1366). Não há motivo, portanto, para a repetição dos mesmos argumentos e pedidos em novo recurso, especialmente porque não se demonstrou qualquer alteração na situação já apreciada pelo TST. Assim, com base no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, que preconiza o princípio da duração razoável do processo, não prospera o presente agravo de instrumento.
Prejudicado o exame da transcendência.
Diante das considerações supra, advirto as partes quanto às penalidades previstas em lei para aqueles que se utilizam de forma abusiva dos meios recursais disponíveis, notadamente o artigo 1.021, § 4º, do CPC.
Assim, atendidos os requisitos do art. 489, § 1º e com base no artigo 932, III e IV, ambos do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento.
Na minuta de agravo, os executados renovam o pedido de "concessão da justiça gratuita". Dizem que se tratam de "entidades beneficentes de assistência social/hospitalar e sem fins lucrativos" e que se "encontram atravessando uma crise financeira sem precedentes em sua história" e que "se encontram nesta impossibilitade de arcar com o pagamento das custas e do depósito recursal, pelo que requerem a isenção da garantia do juízo.
Requerem a "concessão dos "benefícios da justiça gratuita isentando-a do pagamento das custas e depósito recursal, e ainda, requer o Agravante seja conhecido e provido o presente Agravo Regimental, para que, em contrariedade ao despacho que negou seguimento ao recurso pelo Juízo Monocrático, conheça do Recurso ordinário interposto e, com base na documentação processual, seja desde logo julgado o mérito do referido Recurso ordinário, com provimento dos pleitos consubstanciados no apelo". Pois bem. As executadas não logram desconstituir os fundamentos da decisão agravada.
No que se refere ao benefício da justiça gratuita, porque que não impugnam o fundamento da decisão agravada de que o pedido já havia sido indeferido na fase de conhecimento, em acórdão proferido por esta Corte Superior, e que não houve demonstração pelas executadas de alteração posterior da situação fática lá examinada.
Além disso, na execução, não haveria possibilidade de se isentar beneficiário da justiça gratuita da garantia do juízo, uma vez que o art. 884, § 6º, da CLT isenta apenas as entidades filantrópicas.
Quanto à pretendida isenção de garantia do juízo (art. 884, § 6º, da CLT), fundada na alegação de que restou demonstrada a condição de condição de entidade filantrópica, a matéria, embora examinada na decisão que não conheceu dos embargos de execução, não fora objeto do acórdão do Tribunal Regional proferido em agravo de petição (págs. 1709/1711), carecendo, portanto, do necessário prequestionamento. Aplicação da Súmula 297/TST.
Ante o exposto, nego provimento.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PEDIDO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES O executado, em contrarrazões, pugna pela imposição de multa às executadas, por litigância de má-fé, ao argumento de que "não apenas tentam induzir este D. Juízo ao erro, mas também utilizam de meios escusos para protelar o feito, o que, sem sombra de dúvidas, vai de encontro aos princípios da boa-fé, efetividade e da celeridade processual".
Afirma que a conduta maliciosa das rés, com intenção protelatória, caracterizada por meio de ato processual temerário, infundado e despropositado, tem sido denunciada inclusive em inúmeras demandas, justificando, assim, a aplicação da penalidade mencionada.
Pois bem.
A aplicação da sanção a que se refere o art. 81 do CPC/15 deve estar respaldada de forma cautelosa na indubitável comprovação de que o ato promovido pela parte se insere em uma das hipóteses legais (art. 80), sob pena de impedir o acesso do jurisdicionado à justiça, coibindo garantia constitucional.
No caso, a interposição de agravo interno pela Rés não denotou a alegada atitude temerária ou o manifesto intuito de procrastinar o feito, condutas tipificadas no art. 80 do CPC/15. Em verdade, apenas traduziu o exercício do direito ao devido processo legal e à ampla defesa, assegurados constitucionalmente.
Em casos envolvendo idêntica executada Fundação Professor Martiniano, cito os seguintes precedentes:
. CONDENAÇÃO DA AGRAVANTE AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ REQUERIDA, PELA RECLAMANTE, EM MANIFESTAÇÃO AO AGRAVO. Em se tratando de penalidade imposta à parte, a qual age com deslealdade processual, as causas que ensejam a aplicação da pena de litigância de má-fé, elencadas no art. 17 do CPC, devem ser interpretadas restritivamente. O fato de a parte utilizar todos os recursos e meios legais para a discussão de seu direito, sem a demonstração de existência de dolo ou desvio de conduta processual, não caracteriza a litigância de má-fé, ainda que seja sucumbente o litigante. Assim, a alegação de o recurso ser protelatório, sem a demonstração inequívoca de a parte ter agido com deslealdade processual ou utilizado meios ardilosos e artificiosos, não tem o condão de enquadrar a reclamada no art. 17 do CPC. Requerimento de condenação da agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé indeferido" (Ag-AIRR-189-02.2015.5.05.0191, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 31/03/2023).
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E INDENIZAÇÃO POR ASSÉDIO PROCESSUAL FORMULADO EM CONTRAMINUTA AO AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DO TRT. O pedido foi formulado em contraminuta ao agravo regimental julgado pelo TRT e não foi reiterado em contraminuta do agravo de instrumento. Ademais, a interposição de recurso com o fim de impugnar decisões não caracteriza litigância de má-fé ou assédio. Ao contrário, configura exercício do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual não ter amparo o pedido. Agravo não provido" (Ag-AIRR-458-07.2016.5.05.0191, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 30/09/2022).
"PEDIDO, EM CONTRARRAZÕES AO AGRAVO, DE CONDENAÇÃO DOS RECLAMADOS EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E DE RECONHECIMENTO DE ASSÉDIO PROCESSUAL. 1 - A litigância demá-fé, consistente na interposição de recurso procrastinatório, deve estar demonstrada de maneira inequívoca, sendo necessária a comprovação de dolo da parte ao praticar o ato processual. 2 - Na hipótese, não se observa a atuação dolosa dos reclamados, mas apenas a utilização dos recursos e meio legais para defenderem o seu direito o que, por si só, não configura deslealdade processual ou utilização de meios ardilosos e artificiosos. 3 - Por outro lado, o fato de as alegações recursais dos reclamados não serem acolhidas ou serem consideradas infundadas não tem o condão de qualificá-los como litigantes demá-fé. Pelo mesmo motivo, não se verifica o aventado assédio processual. 4 - Pedido a que se rejeita. (Ag-AIRR-521-23.2016.5.05.0194, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/02/2022).
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E INDENIZAÇÃO POR ASSÉDIO PROCESSUAL ARGUIDAS EM CONTRAMINUTA. Não se verifica indício de deslealdade processual na conduta reclamada, conforme positivado no artigo 80 do Código de Processo Civil de 1973, a ensejar a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé ou de indenização por assédio processual. O que se constata, na verdade, é o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa, constitucionalmente garantidos (artigo 5º, LV, da Constituição Federal). Prestados esclarecimentos, sem efeito modificativo ao julgado anterior. Embargos de declaração rejeitados " (ED-Ag-AIRR-705-79.2016.5.05.0193, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 18/02/2022).
Nesses termos, se mostra incabível a aplicação da penalidade pretendida.
Indefiro.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: i) conhecer e desprover o agravo; ii) indeferir o pedido de multa por litigância de má-fé formulado em contrarrazões.
Brasília, 12 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator