Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO. ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA. SÚMULA 259 DO TST. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA. RECONHECIMENTO. I. Cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT. O vocábulo "causa", a que se refere o art. 896-A, caput, da CLT, não tem o significado estrito de lide, mas de qualquer questão federal ou constitucional passível de apreciação em recurso de revista. O termo "causa", portanto, na acepção em referência, diz respeito a uma questão jurídica, que é a síntese normativo-material ou o arcabouço legal de que se vale, em certo caso concreto, como instrumento de resolução satisfatória do problema jurídico. É síntese, porque resultado de um processo silogístico. É normativo, por se valer do sistema jurídico para a captura e criação da norma. II. O tema devolvido a esta Corte Superior versa sobre a possibilidade de ajuizamento de ação anulatória, em situação na qual o autor, terceiro interessado em ação trabalhista, pretende discutir a validade da adjudicação de imóvel autorizada no bojo de acordo homologado por meio de decisão proferida na fase de execução da mencionada demanda trabalhista. Observa-se que o tema "Acordo homologado em juízo - adjudicação de imóvel - pretensão de anulação - ação rescisória" oferece transcendência econômica, pois o recurso de revista foi interposto pela parte reclamante, objetivando a revisão do julgado quanto aos pedidos indeferidos, todavia, considerando-se o valor do imóvel objeto de discussão judicial, o montante desses pedidos ultrapassa o patamar de 40 salários mínimos (critério extraído do art. 852-A da CLT). III. O Tribunal Regional do Trabalho entendeu que, mesmo na vigência do CPC/2015, a rescisão de acordo judicial somente é possível via ação rescisória. Isso porque "tendo em vista que a adjudicação do imóvel que o autor pretende invalidar faz parte de acordo judicialmente homologado, somente com a rescisão do mesmo, mediante ação própria, será possível o alcance do objetivo manifestado, nos exatos termos expostos em primeiro grau". IV. No caso, a decisão regional mostra-se em conformidade com a jurisprudência consolidada no âmbito da c. SDI-2 desta c. Corte Superior no sentido de que, mesmo sob a égide do CPC/2015, ainda remanesce a ação rescisória como meio jurídico adequado para desconstituir decisões homologatórias de acordo na Justiça do Trabalho. Após o julgamento do IncJulgRREmbRep 1000-71.2012.5.06.0018, Tema 18 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, especificamente com a fixação do disposto em seu item "2.2", a SDI-2/TST passou a entender que o caso não é de ajuizamento de ação anulatória, nos termos do art. 966, §4º, do CPC/2015, pois a anulação "nos termos da lei", mencionada no referido dispositivo legal, diz respeito à invalidação de atos das partes que não foram acobertados pela da coisa julgada material. Em tais casos, cabe à parte interessada interpor o recurso cabível ou ajuizar ação anulatória a fim de desconstituir o ato de disposição que ainda não alcançado pela coisa julgada. No entanto, no âmbito do processo do trabalho, por aplicação da norma do art. art. 831, parágrafo único, da CLT, no caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas. Tendo em conta, portanto, que, nesta Justiça Trabalhista, "o termo conciliatório transita em julgado na data da sua homologação" (Súmula 100, V, do TST), o ato de disposição de direito somente pode ser desconstituído pela via da ação rescisória. Aplica-se, assim, o disposto na Súmula 259 do TST. Precedentes da SDI-2 e de Turmas do TST. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-874-64.2014.5.03.0008, em que é Agravante GILBERTO ALONSO TEIXEIRA e é Agravado PATTER CONSTRUTORA LTDA. E OUTRO e OURONILDO ANTONIO DA SILVA E OUTRA.
Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão unipessoal em que se negou provimento ao agravo de instrumento.
Apresentada contraminuta.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo interno, dele conheço.
2. MÉRITO
2.1. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO. ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA. SÚMULA 259 DO TST. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA. RECONHECIMENTO.
Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço. Cumpre destacar que o vocábulo "causa", a que se refere o art. 896-A, caput, da CLT, não tem o significado estrito de lide, mas de qualquer questão federal ou constitucional passível de apreciação em recurso de revista. O termo "causa", portanto, na acepção em referência, diz respeito à questão jurídica, que é a síntese normativo-material ou o arcabouço legal de que se vale, em certo caso concreto, como instrumento de resolução satisfatória do problema jurídico. É síntese, porque resultado de um processo silogístico. É normativo, por se valer do sistema jurídico para a captura e criação da norma. É material, em razão de se conformar e de se identificar a um dado caso concreto.
Enfim, a questão jurídica deve ser apta a individualizar uma categoria jurídica ou um problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada.
No caso, o tema devolvido a esta Corte Superior versa sobre a possibilidade de ajuizamento de ação anulatória, em situação na qual o autor, terceiro interessado em ação trabalhista, pretende discutir a validade da adjudicação de imóvel autorizada no bojo de acordo homologado por meio de decisão proferida na fase de execução da mencionada demanda trabalhista. Observa-se, de plano, que o tema em apreço oferece transcendência econômica, pois o recurso de revista foi interposto pela parte reclamante, objetivando a revisão do julgado quanto aos pedidos indeferidos, todavia, considerando-se o valor do imóvel objeto de discussão judicial, o montante desses pedidos ultrapassa o patamar de 40 salários mínimos (critério extraído do art. 852-A da CLT). Reconhecida a transcendência, prossigo no exame do tema.
A parte reclamante, nas razões do agravo interno, alega que se trata de ação anulatória, com origem na Justiça Comum e ajuizada por terceiro que não participou do ato jurídico de acordo. Defende, assim, que "a exigência de ação rescisória se limita às partes signatárias da transação e quando se quer anular a decisão homologatória. Entretanto, como bem explicita a inicial e o próprio MM Juiz, busca-se anular o negócio jurídico, transação e consequente carta de adjudicação e não a decisão que a homologou" (fl. 545). Entende, assim, que o caso não é de aplicação da Súmula 259 do TST. Renova a alegação de violação ao art. 5º, II, da Constituição da República, de contrariedade à Súmula 399 do TST, assim como de divergência jurisprudencial na matéria.
Ao exame. A decisão agravada está assim fundamentada:
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte acima nominada contra decisão em que se denegou seguimento a seu recurso de revista.
2. Atendidos os pressupostos extrínsecos, conheço do agravo de instrumento.
3. O processamento do recurso de revista foi denegado pelo Tribunal Regional, nestes termos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 27/11/2017 - fl. 488; recurso apresentado em 07/12/2017 - fl. 499).
Regular a representação processual, porquanto caracterizada hipótese de mandato tácito, em face do comparecimento do causídico subscritor do recurso à(s) audiência(s), conforme ata(s) de fl. 227 (Súmula 164 do TST).
Dispensado o preparo (fl. 419).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO / EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seu tema e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do C. TST ou Súmula Vinculante do E. STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT.
Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma julgadora no seguinte sentido (fl. 486):
(...)
Assim, a Turma julgadora decidiu em sintonia com a Súmula 259 do C. TST, de forma a sobrepujar os arestos válidos que adotam tese diversa e afastar as violações apontadas. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do C. Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST).
Observado o direito ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório, não há cogitar de violação à literalidade dos inciso LV do art. 5º da CR.
É também imprópria a alegada afronta ao princípio da legalidade (inciso II do art. 5º da CR) quando a sua verificação implica rever a interpretação dada pela decisão recorrida às normas infraconstitucionais (Súmula 636 do STF).
O aresto trazido à colação, proveniente de Turma deste Tribunal, órgão não mencionado na alínea "a" do art. 896 da CLT não se presta ao confronto de teses.
CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. (marcador "despacho de admissibilidade" do documento sequencial eletrônico).
As razões apresentadas no agravo de instrumento não ensejam o processamento do recurso de revista, porque não atendidos os requisitos do art. 896 da CLT.
O exame da decisão denegatória agravada em confronto com as razões de recurso de revista e do teor do acórdão regional evidencia ter sido acertado o não recebimento do recurso.
As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não demonstram equívoco ou desacerto no despacho agravado.
O recurso de revista não se destina à revisão geral do decidido na instância ordinária. Cuida-se de recurso de natureza extraordinária, cujo escopo é a manutenção da integridade do direito federal e a uniformização de sua interpretação, e sua admissibilidade é restrita, limitada às hipóteses elencadas no art. 896 da CLT.
Assim, considerando que os fundamentos da decisão denegatória continuam válidos para sustentar a sua manutenção, não obstante os argumentos apresentados na minuta do agravo de instrumento, mantenho-a pelos seus próprios fundamentos, os quais ficam expressamente ratificados e adotados nesta decisão.
Acentue-se que, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, é pacífica a jurisprudência no sentido da validade da técnica de manter-se a decisão recorrida mediante a adoção dos seus fundamentos, como ilustram os seguintes precedentes:
(...)
Por fim, ressalte-se que eventual interposição de recurso manifestamente inadmissível ou improcedente implicará multa, nos termos dos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015:
(...)
Diante do exposto, e nos termos dos arts. 932, III e IV, do CPC/2015 e 896, § 14, da CLT, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento.
(fls. 536/540 - Visualização Todos PDFs - grifos nossos).
Em relação ao tema ora recorrido, o Tribunal Regional adotou os seguintes fundamentos:
EMENTA: ACORDO JUDICIALMENTE HOMOLOGADO QUE CONTEMPLA ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DA ADJUDICAÇÃO. NECESSIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DA DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DO ACORDO. AÇÃO RESCISÓRIA. Aperfeiçoada a adjudicação de bem imóvel por força de acordo judicialmente homologado, a pretensão de desconstituição da adjudicação do bem deve ser formulada por meio de ação rescisória, haja vista o disposto no art. 831 da CLT e na Súmula 259 do TST.
(...)
RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR
Trata-se de ação anulatória de ato jurídico proposta pelo autor com o fim de declarar a nulidade da Carta de Adjudicação de imóvel que alega ser de sua propriedade.
Inicialmente ajuizada perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga, o Juízo declinou da competência, determinando a remessa dos autos à 8ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (f. 185/185-v), que suscitou conflito negativo de competência, determinando a remessa dos autos ao C. STJ.
Pela decisão Colegiada enviada por meio do telegrama de f. 212/215, o C. STJ declarou a competência desta Especializada, determinando a remessa dos autos para a 8ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, que, por sua vez, extinguiu o feito sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC/2015), por inadequação da via eleita, decisão em face da qual recorre o autor. Confira-se:
"Embora o autor afirme na peça vestibular que pretende anular a sentença de adjudicação do imóvel objeto de acordo judicial, a verdade é que para alcançar o fim pretendido na inaugural teria que haver a rescisão do acordo firmado nos autos do processo 0094/00-00, conforme cópia da Ata de Audiência de fl. 24 dos autos.
Isto porque, o imóvel em questão foi objeto do acordo firmado na audiência realizada em 04.05.2009, na qual foi determinada a expedição de carta de arrematação.
Desse modo, o fim pretendido pelo autor de anulação da carta de sentença de adjudicação do imóvel não é suficiente, pois, como dito, o imóvel foi objeto de acordo judicial, conforme já mencionado, fl. 24.
A anulação apenas e tão somente da sentença que homologou a carta de adjudicação não trará o imóvel ao patrimônio do autor, nem tampouco invalidará o acordo judicial firmado.
Assim, a hipótese dos autos atrai a incidência da súmula 259 do C. TST e do art. 831 da CLT, de modo que somente por ação rescisória (de competência do segundo grau - no caso o Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região) que pode ser impugnado o acordo firmado entre as partes e liberado o imóvel que garantia o juízo, se provado pelo autor que, de fato, era o proprietário do imóvel.
Assim, forte no art. 485, IV do CPC/2015 extingo o processo sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita" (f. 330-v/331).
Entendo, data maxima venia ao posicionamento adotado pelo d. Juízo de 1º grau, que a ação anulatória ajuizada pelo autor é própria e adequada para discussão do direito vindicado, na forma do que dispõe o art. 966, §4º, do CPC/2015, in verbis:
"Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei"(sem destaques no original).
O autor - terceiro interessado na ação trabalhista proposta por Oronildo Antônio da Silva em face de Construtora Via Ltda. e outras (0094/99-00) -, discute a validade da adjudicação homologada por meio de decisão proferida na fase de execução daquela ação trabalhista (ata de audiência de f. 24), o que encontra respaldo na norma prevista no dispositivo acima transcrito.
Nesse sentido, é o que se colhe dos seguintes precedentes deste Eg. Regional:
(...) Apesar de o §4º do art. 966 do CPC/2015 estar inserido no capítulo que trata da ação rescisória, não se deve olvidar que a norma que dele se extrai refere-se, na verdade, à ação anulatória, cujas hipóteses de cabimento diferem-se daquelas em que o ordenamento jurídico autoriza a propositura de ação rescisória.
A Súmula 399, I, do C. TST sedimentou o entendimento de que "é incabível ação rescisória para impugnar decisão homologatória de adjudicação ou arrematação", o que atrai a conclusão de que a ação anulatória é a via adequada para questionar a validade da arrematação ou adjudicação já aperfeiçoada. Na mesma direção, Humberto Theodoro Júnior leciona, ainda à luz do CPC/1973, que:
(...) Registro o recente precedente do C. TST acerca do tema:
(...) Pelo exposto, daria provimento ao recurso ordinário do autor para reformar a r. decisão de 1º grau que extinguiu o feito sem julgamento do mérito (art. 485, IV, do CPC/2015), determinando a remessa dos autos à Vara de origem para prolação de sentença de mérito sobre os pedidos formulados na inicial, conforme entendesse de direito, evitando-se a supressão de instância. Ficaria, assim, prejudicada a análise das matérias constantes do recurso dos réus.
Entretanto, a Douta maioria tem posicionamento diverso. Mesmo na vigência do CPC/2015, a rescisão de acordo judicial somente é possível via ação rescisória, em razão do disposto no art. 831 da CLT, interpretado à luz da Súmula 259 pelo TST, in verbis:
"TERMO DE CONCILIAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. Só por ação rescisória é impugnável o termo de conciliação previsto no parágrafo único do art. 831 da CLT."
Referido verbete foi mantido incólume pelo TST mesmo após a revisão de várias Súmulas e Orientações Jurisprudenciais para adequação ao novo diploma processual civil.
Também na 2ª SDI deste Regional, esse é o entendimento que tem prevalecido nas ações rescisórias propostas contra acordo já sob a égide do CPC/2015.
Feitas essas considerações, tendo em vista que a adjudicação do imóvel que o autor pretende invalidar faz parte de acordo judicialmente homologado, somente com a rescisão do mesmo, mediante ação própria, será possível o alcance do objetivo manifestado, nos exatos termos expostos em primeiro grau. Assim, nega-se provimento ao recurso do autor.
(fls. 484/487 - Visualização Todos PDFs - grifos nossos).
No particular, o Tribunal Regional, ao concluir que "tendo em vista que a adjudicação do imóvel que o autor pretende invalidar faz parte de acordo judicialmente homologado, somente com a rescisão do mesmo, mediante ação própria, será possível o alcance do objetivo manifestado", proferiu acórdão em conformidade com a jurisprudência consolidada no âmbito da c. SDI-2 desta c. Corte Superior Trabalhista no sentido de que, mesmo sob a égide do CPC/2015, ainda remanesce a ação rescisória como meio jurídico adequado para desconstituir decisões homologatórias de acordo na Justiça do Trabalho. Após o julgamento do IncJulgRREmbRep 1000-71.2012.5.06.0018, Tema 18 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, especificamente com a fixação do disposto em seu item "2.2", a SDI-2/TST passou a entender que o caso não é de ajuizamento de ação anulatória, nos termos do art. 966, §4º, do CPC/2015, pois a anulação "nos termos da lei", mencionada no referido dispositivo legal, diz respeito à invalidação de atos das partes que não foram acobertados pela da coisa julgada material. Em tais casos, cabe à parte interessada interpor o recurso cabível ou ajuizar ação anulatória a fim de desconstituir o ato de disposição que ainda não alcançado pela coisa julgada.
No entanto, no âmbito do processo do trabalho, por aplicação da norma do art. art. 831, parágrafo único, da CLT, no caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas. Tendo em conta, portanto, que, nesta Justiça Trabalhista, "o termo conciliatório transita em julgado na data da sua homologação" (Súmula 100, V, do TST), o ato de disposição de direito somente pode ser desconstituído pela via da ação rescisória. Aplica-se, assim, o disposto na Súmula 259 do TST. Nesse sentido:
"RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AÇÃO ANULATÓRIA. AÇÃO RESCISÓRIA. CABIMENTO. ART. 966, § 4.º, DO CPC/2015. 1. Segundo sustentam os recorrentes, a sentença homologatória de acordo proferida na vigência do CPC de 2015 não mais seria passível de impugnação por meio de ação rescisória, e sim mediante ação anulatória, nos termos exatos do art. 966, § 4.º, do CPC/2015. 2. O Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do IncJulgRREmbRep 1000-71.2012.5.06.0018, entre outras teses, fixou que: "O ato homologatório, uma vez praticado, acarreta a extinção do processo e, por ficção legal, resolve o mérito da causa (artigo 487, III, "c", do CPC), produz coisa julgada material, atinge a relação jurídica que deu origem ao processo, somente é passível de desconstituição por ação rescisória (CPC, arts. 525, § 15, 535, § 8.º, e 966) ou ainda pela via da impugnação à execução (CPC, art. 525, §12) ou dos embargos à execução (CPC, art. 535, § 5.º) e acarretará a perda do interesse jurídico no exame do recurso pendente de julgamento". 3. Daí por que, versando o caso concreto sobre ato de homologação de acordo, a via adequada à desconstituição da respectiva sentença é a ação rescisória, já não havendo espaço para outras reflexões tendentes a separar ato judicial das partes daquele praticado pelo juízo (ato meramente declaratório), para fins de definição da via correta a ser adotada. (...)" (RO-21448-03.2017.5.04.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 06/10/2023).
"RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA CONTRA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE TRANSAÇÃO. ADEQUAÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO SUSCITADA EM CONTESTAÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. SÚMULA Nº 259/TST. ART. 966, §4º, DO CPC DE 2015. Em contestação, o Ministério Público do Trabalho defende a inadequação da presente ação rescisória, uma vez que, conforme alega, os atos de disposição de direitos homologados em sentença são passíveis de desconstituição mediante ação anulatória, conforme se depreende do art. 966, § 4ª do Novo CPC. Contudo, não há carência de ação a ser declarada. A "anulação, nos termos da lei", mencionada no art. 966, § 4º, do CPC de 2015 está diretamente relacionada à invalidação de atos das partes que não foram acobertados pelo manto da coisa julgada material. Em tais hipóteses, portanto, faculta-se à parte interessada aviar o recurso cabível ou ajuizar ação anulatória para desfazer o ato de disposição que ainda não alcançou a preclusão máxima. Ocorre que, no âmbito do processo do trabalho, "no caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas" (art. 831, parágrafo único, da CLT). Portanto, uma vez que nesta Justiça Especializada "o termo conciliatório [do acordo judicial] transita em julgado na data da sua homologação" (Súmula nº 100, V, do TST), o ato de disposição de direito somente pode ser desconstituído pela via da ação rescisória. Essa compreensão, aliás, foi abraçada definitivamente pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior no julgamento do IncJulgRREmbRep nº 1000-71.2012.5.06.0018, processado sob a sistemática de recurso repetitivo, quando foi fixada tese vinculante no sentido de que "o ato homologatório, uma vez praticado, acarreta a extinção do processo e, por ficção legal, resolve o mérito da causa (artigo 487, III, "c", do CPC), produz coisa julgada material, atinge a relação jurídica que deu origem ao processo, somente é passível de desconstituição por ação rescisória (CPC, arts. 525, § 15, 535, § 8º, e 966) ou ainda pela via da impugnação à execução (CPC, art. 525, § 12) ou dos embargos à execução (CPC, art. 535, § 5º) e acarretará a perda do interesse jurídico no exame do recurso pendente de julgamento". Assim, mesmo sob a égide do CPC de 2015, permanece válida a compreensão da Súmula nº 259 do TST, segundo a qual "só por ação rescisória é impugnável o termo de conciliação previsto no parágrafo único do art. 831 da CLT". Preliminar de carência de ação rejeitada. (...)" (RO-456-81.2016.5.21.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 24/03/2023).
No mesmo sentido, eis os seguintes julgados provenientes de Turmas do TST:
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. AÇÃO ANULATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 259 DO TST. Na hipótese, o pleito autoral visa à nulidade de acordo judicial homologado pelo CEJUSC-JT em reclamatória trabalhista. A ação eleita pelo autor mostra-se inadequada, ante os termos do parágrafo único do art. 831 da CLT, que determina ser a ação rescisória o caminho para impugnação de termo e conciliação. Nesse sentido é a Súmula nº259do TST: "TERMO DE CONCILIAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Só por ação rescisória é impugnável o termo de conciliação previsto no parágrafo único do art. 831 da CLT". Agravo desprovido" (Ag-AIRR-20388-05.2022.5.04.0231, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 09/02/2024).
"AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DESCONSTITUIÇÃO DE ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. AÇÃO RESCISÓRIA. SÚMULA 259/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento no sentido de que " Só por ação rescisória é impugnável o termo de conciliação previsto no parágrafo único do art. 831 da CLT " (Súmula 259/TST), porquanto o acordo homologado judicialmente, segundo o entendimento contido na Súmula 100, V/TST, tem força de decisão irrecorrível. 2. No caso presente, o Tribunal Regional concluiu que a ação anulatória seria meio hábil para desconstituição do acordo homologado em juízo. 3. O TRT, portanto, proferiu acórdão em dissonância com a Súmula 259/TST, razão pela qual não merece reparo a decisão monocrática, na qual reconhecida a transcendência política do debate e conhecido e provido o recurso de revista interposto pela Reclamada. Decisão mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (Ag-RR-766-34.2021.5.17.0191, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 15/12/2023).
"PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. AÇÃO ANULATÓRIAQUE BUSCA DESCONSTITUIR DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. NÃO CABIMENTO. 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do TST. 2 - Atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A da CLT. 3 - Denota-se do trecho transcrito que o Regional, diante do acordo extrajudicial firmado com a reclamada e homologado em juízo no processo de n° 0000270-39.2020.5.17.0191, admitiu ação anulatória ajuizada pelo reclamante. 4 - A matéria atualmente não comporta maiores debates no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, tendo em vista que se encontra consubstanciada na Súmula n. 259 do TST, segundo a qual: "Só por ação rescisória é impugnável o termo de conciliação previsto no parágrafo único do art. 831 da CLT". 5 - Recurso de revista a que se dá provimento" (RR-764-64.2021.5.17.0191, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 29/09/2023).
Nesses termos, ante a incidência do óbice do art. 896, §7º, da CLT, não subsistem as alegações de ofensa ao art. 5º, II, da Constituição da República, tampouco de contrariedade à Súmula 399 do TST. Pelos mesmos fundamentos, encontra-se superada divergência jurisprudencial colacionada quanto ao tema. Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo interno, reconhecer que o tema "Acordo homologado em juízo - adjudicação de imóvel - pretensão de anulação - ação rescisória" oferece transcendência econômica, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 2 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
EVANDRO VALADÃO
Ministro Relator