Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
03/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
17/06/2025, 15:48
·
Representa: Réu
MARCUS VINICIUS ALMEIDA MAGALHAES
OAB/BA 17448·CPF·Representa: Réu
NEY JOSE CAMPOS
OAB/MG 44243·CPF·Representa: Réu
Trânsito em julgado
17/06/2025, 15:48
Publicação
23/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (7ª Turma) GMEV/jvs/csn/iz
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRETENSÃO DE INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DAS NORMAS DO PLANO DE ASSISTÊNCIA MULTIDISCIPLINAR DE SAÚDE DA PETROBRAS - AMS E DO ACORDO COLETIVO QUE O INSTITUIU E ALEGAÇÃO DE INAPLICABILIDADE DA LEI DOS PLANOS DE SAÚDE (LEI Nº 9.656/98) AO PLANO AMS. RECURSO DE REVISTA EM QUE NÃO SE ATENDE AO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Em relação aos acórdãos regionais publicados a partir de 22/09/2014 (vigência da Lei nº 13.015/2014), caso dos autos, foram acrescidos novos pressupostos intrínsecos para o processamento do recurso de revista, conforme se verifica do art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT. II. No caso vertente, não merece reparos a decisão agravada, ainda que por fundamento diverso, haja vista que a parte recorrente efetuou a transcrição e negrito integral do tópico do acórdão regional em seu recurso de revista. Uma vez que não se trata de decisão sucinta, o destaque de todo o tópico do acórdão recorrido não atende a exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, pois não possibilita identificar quais os trechos da decisão que a parte indica para demonstrar o prequestionamento das teses que pretende debater. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-ED-AIRR-651-49.2018.5.05.0030, em que é Agravante PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e Agravado MARIO LUIZ SILVEIRA MARINHO.
Trata-se de agravo interno interposto pela parte reclamada em face de decisão unipessoal em que se negou provimento ao agravo de instrumento.
Não houve apresentação de contraminuta.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo interno, dele conheço.
2. MÉRITO
2.1. PRETENSÃO DE INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DAS NORMAS DO PLANO DE ASSISTÊNCIA MULTIDISCIPLINAR DE SAÚDE DA PETROBRAS - AMS E DO ACORDO COLETIVO QUE O INSTITUIU E ALEGAÇÃO DE INAPLICABILIDADE DA LEI DOS PLANOS DE SAÚDE (LEI Nº 9.656/98) AO PLANO AMS. RECURSO DE REVISTA EM QUE NÃO SE ATENDE AO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA.
Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço.
Não merece reparos a decisão unipessoal, ainda que por fundamento diverso, em que se negou provimento ao agravo de instrumento, pois a não observância da exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I, da CLT inviabiliza a emissão de juízo sobre a transcendência da causa.
No caso, a parte recorrente transcreveu e destacou, às fls. 1396/1398, a integralidade dos fundamentos adotados pelo Tribunal Regional quanto ao tema recorrido, sem indicar de forma precisa o trecho em que repousa o prequestionamento da matéria.
Não se cuida, ademais, de decisão extremamente concisa e sucinta, distinção capaz de afastar a aplicação do óbice processual em apreço. Citem-se, por similitude, os seguintes precedentes desta Corte Superior:
AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PENHORA EM CONTA BANCÁRIA. IMPACTO FINANCEIRO PROVOCADO PELA PANDEMIA DE COVID-19. TRANSCRIÇÃO E DESTAQUE INTEGRAL DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO REGIONAL, SEM INDICAÇÃO PRECISA DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIARIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO APELO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. ÓBICE PROCESSUAL QUE IMPEDE A ANÁLISE DA MATÉRIA, A TORNAR INÓCUA A MANIFESTAÇÃO DESTA CORTE SOBRE EVENTUAL TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se denegou seguimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido, no tema. (Ag-AIRR-5700-86.2007.5.03.0103, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 07/10/2022 - grifo nosso).
(...). HORAS EXTRAS. JORNADA EXTERNA. A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Precedentes. No caso, a parte transcreveu o inteiro teor da decisão recorrida no tópico impugnado e negritou o inteiro teor da fundamentação relativa ao voto vencedor, sem indicar de forma específica apenas a tese prequestionada, o que não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Recurso de revista não conhecido. (...). (RR-10353-04.2014.5.03.0163, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 28/08/2020 - grifo nosso).
(...). TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - CALL CENTER - PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO COM O BANCO TOMADOR - ENQUADRAMENTO DO TRABALHADOR COMO BANCÁRIO / JORNADA DE TRABALHO - ÔNUS DA PROVA / HORAS EXTRAS - BANCO DE HORAS / MULTA NORMATIVA / HONORÁRIOS DE ADVOGADO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO INDICA CORRETAMENTE OS TRECHOS DA DECISÃO DE RECURSO ORDINÁRIO QUE CONSUBSTANCIARIAM O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO APELO - DESATENDIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA SOCIAL, POLÍTICA OU JURÍDICA. A Vice-Presidência do TRT não admitiu o recurso de revista do reclamante, calcando a sua decisão nos obstáculos de natureza processual do artigo 896, §7º, da CLT e das Súmulas/TST nºs 126 e 333. Apesar de o agravo de instrumento impugnar de maneira satisfatória os termos do despacho denegatório, constata-se que o trabalhador não indicou corretamente no recurso de revista os trechos da decisão recorrida que consubstanciariam o prequestionamento das matérias em epígrafe. Note-se que o reclamante sublinhou o inteiro teor dos fundamentos decisórios de cada um dos capítulos do acórdão, sem se ater à necessidade de discriminar, especificamente, quais as teses jurídicas estariam declinadas pelo Colegiado e sendo atacadas nas razões recursais. Ora, conforme cediço, quem sublinha tudo não discrimina nada, razão pela qual entende-se que o recorrente não logrou superar a exigência do artigo 896, §1º-A, I, da CLT e, consequentemente, demonstrar a viabilidade de seu recurso à luz dos critérios de transcendência social, política ou jurídica, previstos no artigo 896-A, §1º, II, III e IV, do mesmo diploma substantivo. Precedentes. Não se enquadrando o recurso de revista em nenhuma das hipóteses de transcendência previstas no artigo 896-A da CLT, nega-se provimento ao agravo de instrumento, restando ao agravante a observância da parte final dos artigos 896-A, §4º, da CLT e 247, §4º, do RITST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência (AIRR-2578-88.2015.5.02.0046, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 11/09/2020 - grifo nosso).
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL OU EXCESSIVAMENTE LONGA DAS RAZÕES DE DECIDIR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESTAQUE INTEGRAL DO TRECHO TRANSCRITO EM NEGRITO. AUSÊNCIA DE ELEMENTO INDICADOR DO PREQUESTIONAMENTO. LEI Nº 13.015/2014. ART. 896, § 1º-A, DA CLT. ADMISSIBILIDADE. Deve ser confirmada a negativa de seguimento do recurso de revista, ainda que por fundamento diverso. Isso porque, a transcrição integral (ou quase integral) dos capítulos do acórdão recorrido referente aos temas debatidos em seu arrazoado recursal, sem destaques ou com destaque integral do trecho transcrito em negrito não servem para a finalidade de individualizar os trechos que consubstanciam o prequestionamento das matérias em exame, razão pela qual não cumpre com exatidão o requisito insculpido no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, dado que não demonstra a viabilidade da discussão engendrada na revista por meio da adequada demonstração do prequestionamento das matérias abordadas no arrazoado recursal, o que pressupõe a transcrição e o cotejamento analítico das teses veiculadas na decisão e no recurso, o que não ocorreu na espécie. Precedentes da 5ª Turma. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR-10069-43.2015.5.09.0664, 5ª Turma, Relator Ministro Emmanoel Pereira, DEJT 28/06/2019 - grifos nossos).
(...). HONORÁRIOS DE ADVOGADO. A análise das razões recursais revela que, em relação a este tópico do recurso, a parte tão somente transcreveu, ipsis litteris, o texto integral do capítulo do acórdão objeto do recurso e negritou integralmente o tópico transcrito. No entanto, o destaque integral da transcrição de todo o tópico do acórdão regional referente à matéria recorrida não atende a exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, já que não é possível identificar quais os trechos da decisão que a parte indica para demonstrar o prequestionamento. Agravo de instrumento desprovido. (...). (RR-101097-52.2016.5.01.0059, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 13/11/2020 - grifo nosso).
AGRAVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.467/2017 - HORAS EXTRAS - ARTIGO 72 DA CLT - TRANSCRIÇÃO E DESTAQUE INTEGRAIS A mera transcrição integral do acórdão regional ou dos capítulos impugnados, sem os destaques das teses jurídicas controvertidas, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Julgados da C. SBDI-1. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-114-44.2016.5.21.0041, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 08/11/2019 - grifos nossos).
Não atendida, portanto, a exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada - tema da causa - nego provimento ao agravo de instrumento. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 12 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
EVANDRO VALADÃO
Ministro Relator
22/05/2025, 00:00
Não-Provimento
12/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Nona Sessão Ordinária da Sétima Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 29/04/2025 e encerramento 08/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-ED-AIRR - 651-49.2018.5.05.0030 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES. DAVI DE OLIVEIRA Secretário da 7ª Turma.
03/04/2025, 00:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
31/01/2025, 14:07
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
03/12/2024, 16:55
Remessa (outros motivos)
13/11/2024, 08:18
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)