Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- DERALDO FERREIRA LIMA
24/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
17/06/2025, 15:48
Trânsito em julgado
17/06/2025, 15:48
Publicação
23/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 7ª Turma GMEV/djb/csn/iz
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INVÁLIDA A NORMA COLETIVA QUE REDUZ O INTERVALO INTRAJORNADA PARA 20 MINUTOS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço. II. As alegações constantes do agravo interno não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, conforme descrito na decisão monocrática. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista n° TST-Ag-RR-901-55.2017.5.05.0018, em que é Agravante OTIMA TRANSPORTES DE SALVADOR SPE S/A e é Agravado DERALDO FERREIRA LIMA e MODELO TRANSPORTE URBANO LTDA.
Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão unipessoal em que não se conheceu do recurso de revista.
Intimada a se manifestar, a parte agravada não apresentou contraminuta.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo interno, dele conheço.
2. MÉRITO
A parte agravante alega ser válida a norma coletiva que reduz o intervalo intrajornada para 20 minutos, aponta violação dos arts. 7º, XXVI, da Constituição da República e 71, §5º, da CLT e indica arestos para o confronto de teses.
A decisão agravada está assim fundamentada:
Trata-se de recurso de revista interposto pela parte reclamada OTIMA TRANSPORTES DE SALVADOR SPE S/A em face de acórdão regional publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017.
Não houve apresentação de contrarrazões.
Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho, porquanto ausentes as circunstâncias previstas no art. 95 do Regimento Interno do TST.
Atendidos os pressupostos extrínsecos, passo ao exame dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista.
Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço.
A questão devolvida a esta Corte trata da validade da norma coletiva que tem por objeto a redução do intervalo intrajornada.
A parte reclamada alega que "o acórdão recorrido violou frontalmente os art. 71, §5º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.103/2015, que autoriza a redução do intervalo intrajornada de motoristas e cobradores empregados no setor de transporte coletivo de passageiros mediante previsão em convenção coletiva de trabalho, bem como o art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, o qual assegura o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho".
Sustenta que "uma simples leitura das conclusões expostas pelo Tribunal Regional em suas decisões permite perceber que fora ignorada a existência e, sobretudo, validade das Convenções Coletivas que reduziram o intervalo da categoria para vinte minutos, período de tempo que o próprio acórdão confirma que o reclamante gozava, contrariando o art. 71, §5º, da CLT e do art. 72, XXVI, da Constituição Federal".
Além disso, indica arestos para o confronto de teses.
Observa-se, de plano, que o tema em apreço não oferece transcendência, pois o Tribunal Regional decidiu de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior.
Em relação ao tema ora recorrido, o Tribunal Regional adotou os seguintes fundamentos:
Alega o obreiro que a prova testemunhal comprovou a tese obreira de existência de horas extras e intervalares em seu favor.
Vejamos.
Como se viu acima, os controles de jornada não foram afastados por outras provas, devendo prevalecer como meio de apuração.
Assim, correta a sentença ao deferir as horas extras a serem apuradas nos ROV's.
Entretanto, no que tange ao intervalo, há reparo parcial a ser feito.
Para fins de balizamento da Leis 12.619/2012 (vigente a partir de 02.05.2012) e 13.103/2015 (02.03.2015), o reclamante, conforme é incontroverso, foi admitido como cobrador em 01/02/2010 e demitido em 02/08/2017. Nos fólios eletrônicos os acordos coletivos com previsão de compensação de jornada e fracionamento do intervalo intrajornada.
No que toca ao intervalo intrajornada, e aqui pouco importa a possibilidade legal de fracionamento, temos que a sentença reconhece que "Quanto ao intervalo intrajornada, melhor sorte não assiste ao Autor, na medida em que os registros apontam o intervalo, ainda que fracionado, de 1 hora..."
Destarte, comprovada a supressão do intervalo, defiro, a partir de 02.03.2015, uma hora cheia por dia, com natureza salarial, nos termos da Súmula 437 do TST.
Ao analisar os embargos de declaração, a Corte Regional consignou, ainda, os seguintes fundamentos:
Alegando vício no julgado e com escopo de prequestionar matéria, diz a parte recorrente que deve ser dado provimento aos presentes embargos para que seja extirpada da condenação o pagamento de intervalo intrajornada a partir de 02/03/2015.
Alega que a CCT da categoria de 2015 (Cláusula 47) consignou um intervalo do motorista em vinte minutos, corroborando com a nova redação do parágrafo 5º do art. 71 da CLT, que desde o referido ano passou a permitir a redução do intervalo intrajornada de motoristas e cobradores.
No caso em tela, o acórdão embargado dispôs que:
Para fins de balizamento da Leis 12.619/2012 (vigente a partir de 02.05.2012) e 13.103/2015 (02.03.2015), o reclamante, conforme é incontroverso, foi admitido como cobrador em 01/02/2010 e demitido em 02/08/2017. Nos fólios eletrônicos os acordos coletivos com previsão de compensação de jornada e fracionamento do intervalo intrajornada.
No que toca ao intervalo intrajornada, e aqui pouco importa a possibilidade legal de fracionamento, temos que a sentença reconhece que "Quanto ao intervalo intrajornada, melhor sorte não assiste ao Autor, na medida em que os registros apontam o intervalo, ainda que fracionado, de 1 hora..."
Destarte, comprovada a supressão do intervalo, defiro, a partir de 02.03.2015, uma hora cheia por dia, com natureza salarial, nos termos da Súmula 437 do TST.
O conteúdo do recurso horizontal denota intenção da embargante em modificar da decisão quanto à matéria embargada que, como vale ressaltar, teve sua devida fundamentação, e sob a qual já foi solidificado o entendimento do juízo. Por conseguinte, comungo o entendimento de que o pleito manifestado nesses embargos não se amolda nas hipóteses previstas nos artigos 897-A, da CLT e 1022 do CPC/2015, e que só poderá ter guarida mediante instrumento jurídico-processual adequado, apto a mensurar a justeza, ou não, da decisão embargada.
Sem reproches.
Inicialmente, registre-se ser incontroverso que a norma coletiva de 2015 fixou o intervalo intrajornada do motorista em 20 minutos.
Posto isso, cabe mencionar que, em 3/5/2019, o Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal, analisando o Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, que trata da "validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente", reconheceu, por unanimidade, a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada e decidiu submeter a matéria a posterior julgamento no Plenário físico (leading case: ARE-1121633, Relator Ministro Gilmar Mendes, acórdão de repercussão geral publicado no DJe-108 de 23/5/2019).
Em 14/06/2022 foi publicada a decisão do e. STF proferida no Tema 1046, fixando a seguinte tese jurídica:
São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.
Consta da respectiva decisão:
A jurisprudência desta Corte já se firmou no sentido de reconhecer a validade de acordo ou convenção coletiva de trabalho, ainda que disponha sobre a redução de direitos trabalhistas. Entretanto, cumpre destacar que a redução ou limitação dos direitos trabalhistas pelos acordos coletivos deve, em qualquer caso, respeito aos direitos absolutamente indisponíveis, constitucionalmente assegurados. Tal ressalva também foi assentada pelo Pleno no julgamento do tema 152 da repercussão geral. A esse propósito, cito trecho do voto proferido pelo relator Min. Roberto Barroso: as regras autônomas juscoletivas podem prevalecer sobre o padrão geral heterônomo, mesmo que sejam restritivas dos direitos dos trabalhadores, desde que não transacionem setorialmente parcelas justrabalhistas de indisponibilidade absoluta. Embora, o critério definidor de quais sejam as parcelas de indisponibilidade absoluta seja vago, afirma-se que estão protegidos contra a negociação in pejus os direitos que correspondam a um patamar civilizatório mínimo, como a anotação da CTPS, o pagamento do salário mínimo, o repouso semanal remunerado as normas de saúde e segurança do trabalho, dispositivos antidiscriminatórios, a liberdade de trabalho etc. Enquanto tal patamar civilizatório mínimo deveria ser preservado pela legislação heterônoma, os direitos que o excedem sujeitar-se-iam à negociação coletiva, que, justamente por isso, constituiria um valioso mecanismo de adequação das normas trabalhistas aos diferentes setores da economia e a diferenciadas conjunturas econômicas.
A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, em que pese existir a possibilidade de redução do intervalo intrajornada por meio de norma coletiva, deve ser observado o intervalo mínimo de 30 minutos previsto no art. 611-A, III, da CLT.
Nessa diretriz, citem-se os seguintes julgados:
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL PREVISTA EM NORMA COLETIVA. 30 MINUTOS. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A causa referente à validade da norma coletiva que reduz o intervalo intrajornada apresenta transcendência jurídica, por estar inserida no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. 2. A causa versa sobre a validade da norma coletiva que reduziu o intervalo intrajornada para 30 (trinta) minutos. 3. Esta Corte Superior tinha o entendimento de que o intervalo intrajornada constituía medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, sendo inválida a cláusula normativa que contemplava sua supressão ou intervalo (Súmula nº 437, II, do TST). 4. Porém, a Suprema Corte, em decisão proferida no Tema 1.046 da Tabela da Repercussão Geral (ARE 1121633), fixou a tese jurídica de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 5. O período mínimo de uma hora de intervalo intrajornada não consiste em norma de caráter absoluto, tanto que já estava passível de limitação por autorização do Ministério do Trabalho, conforme art. 71, § 3º, da CLT. 6. No entanto, não é possível a simples supressão do direito. A prevalência da autonomia privada coletiva encontra limites no ordenamento jurídico, não podendo traduzir em mera supressão de direitos e benefícios básicos assegurados ao trabalhador. 7. O próprio art. 611-A, III, da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, trouxe expressa limitação à flexibilização do intervalo intrajornada, ao estabelecer que a negociação coletiva prevalecerá sobre o legislado, mas desde que " respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas ". 8. Assim, tem-se que a tese jurídica fixada pela Suprema Corte no Tema 1.046 da Tabela da Repercussão Geral deve ser aplicada levando em considerando a mens legis do dispositivo, sob pena de se afrontar padrão civilizatório mínimo assegurado ao trabalhador. 9. A referida conclusão encontra amparo na decisão firmada pelo STF, nos autos da ADI 5322/DF (DJ 30/08/2023), referente à redução do intervalo intrajornada dos motoristas/cobradores por norma coletiva, onde o Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, Relator, ressaltou que, não obstante o art. 71, § 5º, da CLT não seja expresso sobre o limite da redução do intervalo, essa limitação deveria ser buscada na própria CLT, cujo art. 611-A traz expressa disposição a respeito (30 minutos). 10. No presente caso, é incontroverso que o autor usufruía 30 minutos de intervalo intrajornada e que houve regular negociação coletiva a respeito, o que atende ao precedente vinculante do STF, além de estar em consonância com a ratio decidendi da ADI 5322/DF e a norma constitucional (artigo 7º, XIII, da CF), que permite a flexibilização da jornada de trabalho. Não merece reparos, portanto, a decisão do Regional, por estar em consonância com a referida tese vinculante. Recurso de revista não conhecido (RR-1000778-66.2017.5.02.0004, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 19/04/2024).
RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA POR NORMA COLETIVA - INOBSERVÂNCIA DO PATAMAR CIVILIZATÓRIO MÍNIMO - TEMA 1046 - IMPOSSIBILIDADE. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado em 02/06/2022, analisou a questão relacionada à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, tendo o Plenário da Excelsa Corte, quando da apreciação do Recurso Extraordinário com Agravo n.º 1.121.633/GO, fixado a tese jurídica no Tema 1.046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Observada a adequação setorial negociada, os instrumentos coletivos podem limitar ou afastar direitos trabalhistas de indisponibilidade relativa, ainda que não haja explicitamente uma vantagem compensatória específica para essa redução ou exclusão do direito. No entanto, não é possível se extrair do referido julgamento a conclusão segundo a qual se está dispensando a necessidade de que nas negociações coletivas ocorra a concessão de vantagens compensatórias, na medida em que as " concessões recíprocas " são intrinsecamente ligadas ao próprio conceito de " transações ", nos termos do art. 840 do Código Civil. Contudo, não se faz necessário que se discrimine de forma específica cada parcela que se está comutando com um determinado benefício. Todavia, a Excelsa Corte também deixa claro que a despeito da importância conferida aos instrumentos de negociação coletiva, a autocomposição coletiva não pode dispor dos chamados direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis. Significa dizer, portanto, que a regra geral estabelecida pelo STF é a da validade das normas coletivas, ainda que limitem ou afastem direitos trabalhistas, com exceção apenas dos já mencionados " direitos absolutamente indisponíveis ", os quais consistem naqueles que se encontram taxativamente elencados como garantias constitucionais fechadas, os previstos nos tratados e convenções internacionais autoaplicáveis, ou que se localizem inventariados no art. 611-B da CLT. No que tange especificamente à questão discutida nestes autos, deve-se registrar que esta Corte Superior consolidou sua jurisprudência, por meio da edição da Súmula/TST nº 437, II, no sentido de ser " inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva ". Ocorre, no entanto, que a própria legislação trabalhista prevê algumas possibilidades de flexibilização na concessão do intervalo intrajornada, como nos casos de autorização pelo Ministério do Trabalho, ou ainda na hipótese de redução/fracionamento dos intervalos de empregados em serviços de operação de veículos rodoviários. Nesse contexto, conclui-se que o direito ao gozo integral do intervalo intrajornada não pode ser considerado um direito absolutamente indisponível, para efeito da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046. Não há, assim, como estabelecer uma regra geral vedando completamente a negociação coletiva do intervalo intrajornada, mas os referidos parâmetros precisam ser avaliados caso a caso para se aferir a validade da norma em comento, observando sempre um piso mínimo de 30 minutos. No caso dos autos, o TRT, soberano na análise do conjunto fático-probatório registrou que "demonstrado que o reclamante não usufruía do intervalo intrajornada em sua integralidade, gozando de apenas vinte minutos para descanso e refeição, são devidas as horas extras intervalares". Deste modo, não há como considerar válida a norma coletiva que reduz o intervalo intrajornada para período inferior a 30 minutos. Recurso de revista não conhecido (RR-10921-72.2018.5.03.0165, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 26/04/2024).
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA 1. COBRADOR. TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS. ART. 71, §5º, DA CLT. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA PARA 20 MINUTOS POR NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DIREITO INDISPONÍVEL À NEGOCIAÇÃO COLETIVA. LIMITE MÍNIMO DE 30 MINUTOS QUE DEVE SER RESPEITADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 611-A, III, DA CLT. OBSERVÂNCIA DE ENTENDIMENTO FORMADO NA ADI 5.322. 1.1. A controvérsia relacionada ao "intervalo intrajornada" está assentada na validade ou não das convenções coletivas da categoria que" reduziram o tempo de intervalo para 20 minutos, os quais poderiam ser fracionados durante a jornada de trabalho ". 1.2. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral), fixou a tese jurídica de que "São constitucionais os acordos e convenções coletiva que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". A tese do STF é de que, excepcionando os direitos absolutamente indisponíveis, a regra geral é de validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas. 1.3. O intervalo intrajornada encontra previsão no art. 71 da CLT, e dispõe sobre a pausa mínima de 1 (uma) hora, sendo que o §5º diz que " O intervalo expresso no caput poderá ser reduzido e/ou fracionado, e aquele estabelecido no § 1 o poderá ser fracionado, quando compreendidos entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada, desde que previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho, ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais de trabalho a que são submetidos estritamente os motoristas, cobradores, fiscalização de campo e afins nosserviços de operação de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo de passageiros, mantida a remuneração e concedidos intervalos para descanso menores ao finalde cada viagem ". Nada obstante, tal dispositivo deve ser interpretado em conjunto com outras disposições sobre o tema. Nessa esteira, importa notar que a CLT, no art. 611-A, III, dispõe que " A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: (...) III - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas". Ou seja, os 30 minutos de intervalo intrajornada é considerado pelo legislador como direito não disponível às partes contratantes para acordo. 1.4. O Supremo Tribunal Federal, quando apreciou a ADI 5.322, examinou diversas disposições introduzidas pela Lei nº 13.103 de 2015, dentre as quais a do art. 71, §5º, da CLT. Na apreciação do Relator, o Ministro Alexandre Moraes, cujo voto sobre o tema prevaleceu, a redução de intervalo intrajornada a que se refere o art. 71, §5º, da CLT é constitucional, mas deve ser "compreendido como um sistema completo" e que, à luz do art. 611-A, III, da CLT, a negociação coletiva deve respeitar o limite mínimo de 30 minutos de pausa. 1.5. Nesse ensejo, não é possível admitir a validade das cláusulas coletivas que reduzem o intervalo intrajornada para apenas vinte minutos, notadamente porque violam o direito tido como indisponível à negociação. Assim, não se vislumbra, no caso, violação ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. 2. AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DE USO DAS INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. AFRONTA À DIGNIDADE. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 333 DO TST E DO ART. 896, §7º, DA CLT. 2.1. A Corte a quo verificou que ficou " provado que pelo menos na linha 8501 a reclamada não cumpria as regras atinentes à saúde e higiene no trabalho, pois embora existente, o banheiro não apresentava boas condições de uso, circunstância de atenta contra o dever de propiciar condições dignas de trabalho ". 2.2. Na hipótese em que se verifica que o empregador não oferta condições dignas de trabalho, falhando em relação às regras de saúde e higiene, ou sem ofertar a disponibilização de banheiros em condições de uso, a jurisprudência dessa Corte orienta pela configuração do dano moral in re ipsa. Precedentes. Óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, §7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CARACTERIZAÇÃO. COBRADOR DE ÔNIBUS. VIBRAÇÃO ZONA "B" DA NORMA ISO 2631. A jurisprudência desta Corte Superior pacificou-se no sentido de que a vibração constatada no nível B da ISO 2631 a que o Anexo 8 da NR-15 faz referência gera o direito à percepção do adicional de insalubridade. Precedentes. Óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, §7º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece (ARR-RR-1870-63.2013.5.03.0019, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 26/03/2024).
Diante disso e considerando ser incontroverso o fato de que a norma convencional fixou o intervalo intrajornada de 20 minutos, observa-se que andou bem a Corte Regional ao deferir "a partir de 02.03.2015, uma hora cheia por dia, com natureza salarial, nos termos da Súmula 437 do TST".
Assim, tem-se por inexistente a alegada violação a dispositivos legais e constitucionais.
Pelo exposto, não conheço do recurso de revista.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, e nos termos dos arts. 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 896, § 14, da CLT e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, em face da constatação de que o tema "validade da norma coletiva que tem por objeto a redução do intervalo intrajornada" não oferece transcendência, não conheço do recurso de revista interposto pela parte reclamada.
Custas processuais inalteradas.
Ao exame. Em atenção aos argumentos lançados pela parte agravante, registre-se, inicialmente, que, no caso dos autos, a norma coletiva não foi afastada em razão da prestação habitual de horas extraordinárias, mas, sim, devido à inobservância do período mínimo para o intervalo intrajornada.
Posto isso, cumpre destacar que, nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço.
As alegações constantes do agravo interno não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, conforme descrito na decisão monocrática.
Assim, tem-se por inexistente a alega violação a dispositivos legais e constitucionais.
Por oportuno, citem-se os seguintes julgados, em que concluiu pela invalidade da norma coletiva que reduz o intervalo intrajornada para 20 minutos:
[...] II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS. ART. 71, § 5º, DA CLT. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA PARA 20 MINUTOS POR NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DIREITO INDISPONÍVEL À NEGOCIAÇÃO COLETIVA. LIMITE MÍNIMO DE 30 MINUTOS QUE DEVE SER RESPEITADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 611-A, III, DA CLT. OBSERVÂNCIA DO ENTENDIMENTO FIRMADO NA ADI Nº 5322. 1. A controvérsia relacionada ao "intervalo intrajornada" está assentada na validade ou não das convenções coletivas da categoria que " reduziram o tempo de intervalo para 20 minutos, os quais poderiam ser fracionados durante a jornada de trabalho ". 2. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE nº 1.121.633 (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), fixou a tese jurídica de que "São constitucionais os acordos e convenções coletiva que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". A tese daquela Corte é de que, excepcionando os direitos absolutamente indisponíveis, a regra geral é de validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas. 3. O intervalo intrajornada encontra previsão no art. 71 da CLT, e dispõe sobre a pausa mínima de 1 (uma) hora, sendo que o § 5º diz que " o intervalo expresso no caput poderá ser reduzido e/ou fracionado, e aquele estabelecido no § 1o poderá ser fracionado, quando compreendidos entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada, desde que previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho, ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais de trabalho a que são submetidos estritamente os motoristas, cobradores, fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo de passageiros, mantida a remuneração e concedidos intervalos para descanso menores ao final de cada viagem ". Nada obstante, tal dispositivo deve ser interpretado em conjunto com outras disposições sobre o tema. Nessa esteira, importa notar que a CLT, no art. 611-A, III, dispõe que " a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: (...) III - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas". Ou seja, os 30 (trinta) minutos de intervalo intrajornada é considerado pelo legislador como direito não disponível às partes contratantes para acordo. 4. O Supremo Tribunal Federal, quando apreciou a ADI nº 5.322, examinou diversas disposições introduzidas pela Lei nº 13.103 de 2015, dentre as quais a do art. 71, § 5º, da CLT. Na apreciação do Relator, o Ministro Alexandre Moraes, cujo voto sobre o tema prevaleceu, a redução de intervalo intrajornada a que se refere o art. 71, § 5º, da CLT é constitucional, mas deve ser " compreendido como um sistema completo " e que, à luz do art. 611-A, III, da CLT, a negociação coletiva deve respeitar o limite mínimo de 30 (trinta) minutos de pausa. 5. Nesse ensejo, não é possível admitir a validade das cláusulas coletivas que reduzem o intervalo intrajornada para apenas vinte minutos, notadamente porque violam o direito tido como indisponível à negociação. Assim, não se vislumbra, no caso, violação ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, sendo irretocável a decisão proferida pelo Tribunal Regional. Recurso de revista de que não se conhece (RR-10583-80.2021.5.03.0137, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 25/10/2024).
[...] INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. TRANSPORTE PÚBLICO URBANO. INTERVALO FIXADO EM 20 MINUTOS. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. No ARE n. 1.121.633 (Tema n. 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal), consagrou-se que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Logo, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a redução ou limitação dos direitos trabalhistas pelos acordos coletivos deve, em qualquer caso, respeito aos direitos absolutamente indisponíveis assegurados "(i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". Já na sessão virtual concluída em 30/6/2023, a Suprema Corte, ao julgar a ADI n.º 5.322, em que se questionava a constitucionalidade de inúmeros dispositivos da Lei 13.103/2015, consignou que "o descanso tem relação direta com a saúde do trabalhador, constituindo parte de direito social indisponível". Todavia, conforme o voto condutor da lavra do Ministro Alexandre de Moraes, restou decidido também que a invalidação da norma coletiva no tocante à diminuição ou fracionamento do intervalo intrajornada, "por si só, não é incompatível com a norma constitucional que prevê a redução dos riscos inerentes ao trabalho (art. 7.º, XXII, CF), devendo ser avaliado, no caso concreto, se determinada redução do intervalo para descanso e alimentação não atingiu ' níveis temporais incompatíveis com o cumprimento de seus objetivos centrais (saúde, higiene e segurança laborativas) ". Infere-se das rationes decidendi albergadas nos julgamentos do ARE 1.121.633 e da ADI n.º 5.322 que a redução ou fracionamento do intervalo intrajornada pela via da negociação coletiva é, a princípio, lícita. Todavia a cláusula regulamentar deve, no caso concreto, viabilizar o objetivo central do repouso, vale dizer: a preservação da saúde, higiene e segurança do trabalho. No caso em tela, verifica-se que a CCT 2013/2014 e a CCT 2015/2016 fixaram o intervalo para descanso e refeição em vinte minutos. Portanto, é inválida a norma coletiva, uma vez que incompatível com a necessária recuperação física e alimentação da trabalhadora-cobradora de transporte público, atingindo o seu patamar mínimo civilizatório. Por sua vez a CCT 2014/2016 estabeleceu o intervalo de 1 hora, permitindo o seu fracionamento, contudo a delimitação do acórdão regional esclarece que a reclamada não se desincumbiu do ônus de provar que o referido período foi concedido, o que impede o reexame da matéria em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST. Recurso de revista conhecido e provido (RR-11342-68.2015.5.03.0003, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 30/08/2024).
[...] INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Em face da possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista quanto ao tema. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. MOTORISTAS/COBRADORES. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA TABELA DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. A insurgência recursal dirige-se contra a declaração de invalidade da cláusula coletiva que reduziu o intervalo de descanso e alimentação dos motoristas e cobradores para 20 (vinte) minutos diários, com possibilidade, ainda, de fracionamento em dois intervalos de, no mínimo, de10 (dez) minutos. 2. O col. Tribunal Regional evidencia que o intervalo intrajornada nem sequer era observado, ao registrar que, "ainda que autorizado o fracionamento do intervalo por meio da norma coletiva, a prova dos autos foi no sentido de que o período em questão não foi respeitado". 3. A Suprema Corte, em decisão proferida no Tema nº 1046 da Tabela de Repercussão Geral (ARE 1121633), fixou a tese jurídica de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 4. Também em decisão recente, o STF, ao julgar a ADI 5322/DF (DJ 30/08/2023), reconheceu a constitucionalidade do art. 71, § 5º, da CLT, com redação dada pela Lei 13.103/2015, que passou a autorizar também a redução do intervalo intrajornada dos motoristas/cobradores, por meio de negociação coletiva. 5. Na ocasião, o Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, Relator, destacou que o repouso intrajornada não foi elencado pela Constituição Federal como direito indisponível absoluto, não pertencendo ao núcleo indissolúvel de direitos trabalhistas, podendo, assim, ser reduzido ou fracionado, desde que autorizado por negociação coletiva. 6. Contudo, ao afastar o argumento de que o art. 71, § 5º, da CLT estaria possibilitando a redução de intervalo intrajornada a limites irrisórios, ressaltou o Exmo. Relator que, ainda que o art. 71, § 5º, da CLT não seja expresso sobre o limite da redução do intervalo, essa limitação deveria ser buscada na própria CLT, cujo art. 611-A traz expressa disposição a respeito. 7. Não obstante o caso se refira a contrato de trabalho que vigorou antes da edição das Leis 13.103/2015 e 13.467/2017, a tese jurídica fixada pela Suprema Corte no Tema 1.046 da Tabela da Repercussão Geral deve ser aplicada levando em consideração a decisão proferida nos autos da ADI 5322/DF, cuja ratio decidendi revela que a autonomia da vontade coletiva, em relação à redução do intervalo intrajornada dos motoristas/cobradores, deve ser respeitada, mas desde que observados os limites impostos pela lei (30 minutos - art. 611-A da CLT). 8. Nesse contexto, mantém-se a decisão regional que invalidou a norma coletiva que autorizou a redução do intervalo intrajornada dos motoristas/cobradores para 20 minutos diários. Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE "VIBRAÇÃO". CONDIÇÃO DE TRABALHO INSALUBRE CONFIGURADA. De acordo com o TRT, o perito atestou que a vibração teve medição enquadrada como POTENCIAL DE RISCO PARA A SAÚDE (FAIXA "B"), ou seja, na zona entre dois dos limites estabelecidos pela ISO 2631-1. A Corte Regional entendeu que "a aceleração resultante da exposição normatizada (aw) está situada na região B do gráfico do guia de efeitos a saúde pela vibração, o que, segundo referido profissional de confiança do Juízo a quo, descaracterizaria a insalubridade ". A jurisprudência desta Corte Superior é de que o trabalhador que labora no limiar da Categoria "B" da ISO 2631-1/1997 faz jus ao adicional de insalubridade. Recurso de revista conhecido por divergência jurisprudencial e desprovido. Conclusão: Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido e recurso de revista conhecido e desprovido (RR-480-84.2015.5.03.0020, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 23/08/2024).
AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. APELO APRECIADO ANTERIORMENTE POR ESTA TURMA. INTERVALO INTRAJORNADA. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VINTE MINUTOS. LIMITAÇÃO OU AFASTAMENTO DE DIREITOS TRABALHISTAS. INVALIDADE. RESPEITO AOS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1.046 PELO STF. REPERCUSSÃO GERAL. EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC/2015). Hipótese na qual a Norma Coletiva, com fundamento no art. 7.º, XXVI, da CF, estabeleceu a redução do intervalo intrajornada para 20 minutos. A tese fixada pela Suprema Corte, quando do julgamento do Tema 1.046 de repercussão geral, determinou que a negociação coletiva deveria respeitar direitos de indisponibilidade absoluta. A finalidade dessa restrição teve por escopo assegurar "um patamar civilizatório mínimo" ao trabalhador. A própria CLT, após a alteração promovida pela Lei n.º 13.467/2017 (apesar de não ser aplicável ao caso), ao se referir à prevalência da convenção coletiva sobre a lei, dispôs acerca do intervalo intrajornada, reconhecendo a indisponibilidade do direito ao limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas. Assim, o intervalo intrajornada, conquanto possa ser fruto de negociação coletiva, não pode ser reduzido para limite inferior a trinta minutos no caso de jornada superior a seis horas, visto que o descanso ao longo da jornada de trabalho tem por escopo proteger a saúde do trabalhador, assegurando-lhe um "patamar mínimo" de prestação de serviços adequada. Portanto, inválida a norma coletiva que estabeleceu o intervalo intrajornada de vinte minutos para jornada de trabalho superior a seis horas, caso dos autos. Logo, não há falar-se em retratação. Precedentes. Acórdão mantido (Ag-RR-140900-42.2009.5.12.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 01/07/2024).
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate envolve a aplicação da decisão do STF ao apreciar o ARE n.º 1.121.633 - Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral no que se refere à jornada de trabalho. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. O Supremo Tribunal Federal, ao finalizar o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, em apreciação ao Recurso Extraordinário nº 1.121.633, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos, seja convenção ou acordo coletivo de trabalho. Na decisão, foi fixada a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No voto do relator, ficaram expressos os direitos que comportariam tal negociação de forma livre, outros em que alteração pode ser parcial e aqueles cuja alteração é vedada ainda que por norma coletiva. Ademais, houve destaque de que os temas que envolvem debate sobre salário e jornada de trabalho já contam com autorização constitucional, podendo ser objeto de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da Constituição Federal, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria, em atenção à teoria do conglobamento. Assim, o STF classificou as matérias de acordo com os direitos ligados fundamentalmente a impactos na saúde e segurança do trabalhador ou aqueles com impactos apenas econômicos. E estabeleceu limites à negociação coletiva em três níveis, a saber: direitos absolutamente indisponíveis; direitos relativamente indisponíveis e os direitos disponíveis para fins de flexibilização negociada entre os sindicatos representativos de patrões e empregados. O rol de direitos absolutamente indisponíveis seria "composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". A controvérsia se aguça quanto ao terceiro tipo, qual seja, o das normas infraconstitucionais que asseguram garantias mínimas de cidadania, tendo o acórdão do STF enumerado, exemplificativamente, direitos cujos limites de disponibilidade já estão definidos pela jurisprudência do STF e do TST. O caso concreto trata de negociação coletiva que estabeleceu a redução do intervalo intrajornada para 20 minutos, antes da edição da Lei n. 13.467/2017. Em consonância com o limite de indisponibilidade absoluta fixado pelo STF ao julgar o Tema n. 1046 em repercussão geral, não se mostra válida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho que suprime ou reduz intervalo intrajornada, o qual constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública. Essa é a exegese do art. 7º, XXII, da CF, extraída da recomendação constante da antiga OJ 342 da SBDI-1 do TST, atual item II da Súmula 437 do TST. Recurso de revista não conhecido (RR-0011013-21.2018.5.03.0110, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 04/11/2024).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 12 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
EVANDRO VALADÃO
Ministro Relator
22/05/2025, 00:00
Não-Provimento
12/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Nona Sessão Ordinária da Sétima Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 29/04/2025 e encerramento 08/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-RR - 901-55.2017.5.05.0018 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES. DAVI DE OLIVEIRA Secretário da 7ª Turma.
03/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
06/11/2024, 08:32
Conclusão (para julgamento)
17/10/2024, 08:25
Expedida/certificada
02/10/2024, 07:00
Expedida/certificada
01/10/2024, 19:00
Mudança de Classe Processual
30/09/2024, 10:28
Petição (Agravo (inominado/ legal))
27/09/2024, 17:02
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)