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13/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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06/11/2025, 00:00
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03/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- ALONSO ABREU SANTANA DOS SANTOS
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13/11/2025, 00:00
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06/11/2025, 00:00
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03/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- ALONSO ABREU SANTANA DOS SANTOS
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- ALONSO ABREU SANTANA DOS SANTOS
17/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
17/06/2025, 15:48
Trânsito em julgado
17/06/2025, 15:48
Publicação
23/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
7ª Turma GMAAB/ilsr/dao
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM RECURSO DE REVISTA. TEMA 725 DA TABELA DA REPERCUSSÃO GERAL. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DO BANCO ITAUCARD S.A. PROSSEGUIMENTO NO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RÉ LIQ CORP S.A. Tem-se que, não obstante a homologação de desistência do agravo de instrumento interposto pelo réu Banco Itaucard S.A. (tomador dos serviços), pendia de julgamento no âmbito desta eg. Sétima Turma o agravo de instrumento da ré Liq Corp S.A. (prestadora de serviços). Contudo, ao prosseguir no exame do feito, esta eg. Sétima Turma, em que pese aplicar a tese firmada pelo c. STF, no Tema 725 da Tabela da Repercussão Geral, e prover o recurso de revista da ré Liq Corp S.A., deu-lhe provimento para reconhecer a licitude da terceirização operada e, afastando o vínculo empregatício entre o autor e o tomador de serviço, julgar improcedentes os pedidos daí decorrentes, sem, contudo, contraditoriamente, declarar a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços pelo pagamento das parcelas remanescentes, meramente e equivocadamente por causa da desistência recursal do réu Banco Itaucard. Ora, a desistência do agravo de instrumento do Banco Itaucard S.A. não afetou o julgamento do agravo de instrumento da ré Liq Corp S.A., independente e em plenas condições de julgamento. Assim, dá-se provimento aos embargos de declaração para eliminar a contradição existente no julgado e, conferindo-lhe efeito modificativo, determinar a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços por eventuais créditos trabalhistas remanescentes deferidos na presente demanda. Embargos de declaração conhecidos e providos para eliminar contradição no julgado e, conferindo-lhe efeito modificativo, declarar a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços por eventuais créditos trabalhistas remanescentes deferidos na presente demanda.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-RR - 911-61.2010.5.05.0013, em que é Embargante ALONSO ABREU ANTANA DOS SANTOS e são Embargados BANCO ITAUCARD S.A. e LIQ CORP S.A.
Trata-se de embargos de declaração contra o v. acórdão que também conheceu e deu provimento ao agravo da ré Liq Corp S.A. para processar o agravo de instrumento; conheceu e deu provimento ao agravo de instrumento da ré Liq Corp S.A. para processar o recurso de revista; conheceu do recurso de revista da ré Liq Corp S.A., por violação do art. 3º da CLT e, no mérito, deu-lhe provimento para reconhecer a licitude da terceirização operada e, por conseguinte, afastar o reconhecimento de vínculo de emprego do autor com o tomador de serviços e julgar improcedentes os pedidos daí decorrentes e deixou de declarar a responsabilidade subsidiária do Banco Itaucard S.A., por eventuais créditos trabalhistas remanescentes deferidos na presente demanda, tendo em vista a homologação de seu pedido de desistência. Alega a existência de contradição no julgado.
Vistas à parte contrária.
Foi apresentada impugnação aos embargos de declaração.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
CONHEÇO dos embargos de declaração porque satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade.
2 - MÉRITO
O autor afirma "que o r. acórdão quedou em contradição ao afastar a responsabilidade subsidiária do Banco Itaucard S.A. pelos créditos trabalhistas remanescentes apenas em razão da desistência, pela instituição bancária, do seu próprio apelo." À análise.
Tem-se que, não obstante a homologação de desistência do agravo de instrumento interposto pelo réu Banco Itaucard S.A. (tomador dos serviços), pendia de julgamento no âmbito desta eg. Sétima Turma o agravo de instrumento da ré Liq Corp S.A. (prestadora de serviços).
Contudo, ao prosseguir no exame do feito, esta eg. Sétima Turma, em que pese aplicar a tese firmada pelo c. STF, no Tema 725 da Tabela da Repercussão Geral, e prover o recurso de revista da ré Liq Corp S.A., deu-lhe provimento para reconhecer a licitude da terceirização operada e, afastando o vínculo empregatício entre o autor e o tomador de serviço, julgar improcedentes os pedidos daí decorrentes, sem, contudo, contraditoriamente, declarar a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços pelo pagamento das parcelas remanescentes, meramente e equivocadamente por causa da desistência recursal do réu Banco Itaucard.
Ora, a desistência do agravo de instrumento do Banco Itaucard S.A. não afetou o julgamento do agravo de instrumento da ré Liq Corp S.A., independente e em plenas condições de julgamento.
Assim, dá-se provimento aos embargos de declaração para eliminar a contradição existente no julgado e, conferindo-lhe efeito modificativo, determinar a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços por eventuais créditos trabalhistas remanescentes deferidos na presente demanda.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração para, reconhecendo a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços por eventuais créditos trabalhistas remanescentes deferidos na presente demanda, determinar que se exclua da parte dispositiva do v. acórdão embargado a seguinte fundamentação, "Deixa-se de declarar a responsabilidade subsidiária do Banco Itaucard S.A., por eventuais créditos trabalhistas remanescentes deferidos na presente demanda, tendo em vista a homologação de seu pedido de desistência", e que a mesma passe a constar da seguinte forma:
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, I - conhecer e negar provimento ao agravo do autor; II - conhecer e dar provimento ao agravo da ré Liq Corp S.A. para processar o agravo de instrumento; II - conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento da ré Liq Corp S.A. para processar o recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista da ré Liq Corp S.A., por violação do art. 3º da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a licitude da terceirização operada e, por conseguinte, afastar o reconhecimento de vínculo de emprego com o tomador de serviços e julgar improcedentes os pedidos daí decorrentes, declarando-se a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços por eventuais créditos trabalhistas remanescentes deferidos na presente demanda, nos termos da decisão do STF (Tema 725) e da Súmula nº 331, IV, do TST.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e dar provimento aos embargos de declaração para eliminar contradição no julgado e, conferindo-lhe efeito modificativo ao julgado, declarar a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços por eventuais créditos trabalhistas remanescentes deferidos na presente demanda e, assim, determinar que se exclua da parte dispositiva do v. acórdão embargado a expressão "Deixa-se de declarar a responsabilidade subsidiária do Banco Itaucard S.A., por eventuais créditos trabalhistas remanescentes deferidos na presente demanda, tendo em vista a homologação de seu pedido de desistência", e que a mesma passe a constar da seguinte forma: "ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, I - conhecer e negar provimento ao agravo do autor; II - conhecer e dar provimento ao agravo da ré Liq Corp S.A. para processar o agravo de instrumento; II - conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento da ré Liq Corp S.A. para processar o recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista da ré Liq Corp S.A., por violação do art. 3º da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a licitude da terceirização operada e, por conseguinte, afastar o reconhecimento de vínculo de emprego com o tomador de serviços e julgar improcedentes os pedidos daí decorrentes, declarando-se a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços por eventuais créditos trabalhistas remanescentes deferidos na presente demanda, nos termos da decisão do STF (Tema 725) e da Súmula nº 331, IV, do TST.". Brasília, 12 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator
22/05/2025, 00:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
12/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Nona Sessão Ordinária da Sétima Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 29/04/2025 e encerramento 08/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo EDCiv-RR - 911-61.2010.5.05.0013 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. DAVI DE OLIVEIRA Secretário da 7ª Turma.
03/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
14/02/2025, 10:57
Conclusão (para julgamento)
03/06/2024, 09:25
Petição (Contra-razões)
29/05/2024, 13:04
Remessa (outros motivos)
21/05/2024, 11:54
Conclusão (para julgamento)
19/01/2024, 17:05
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
05/01/2024, 11:21
Mudança de Classe Processual
18/12/2023, 11:52
Petição (Embargos de declaração)
11/12/2023, 18:18
Publicação
01/12/2023, 07:00
Provimento
21/11/2023, 09:00
Publicação
24/10/2023, 19:00
Mudança de Classe Processual
20/10/2023, 16:38
Provimento
17/10/2023, 14:00
Publicação
27/09/2023, 19:00
Remessa (outros motivos)
20/09/2023, 16:04
Mudança de Classe Processual
06/09/2023, 14:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
11/07/2023, 17:18
Conclusão (para julgamento)
25/01/2023, 17:34
Remessa (outros motivos)
24/01/2023, 15:28
Redistribuição (sucessão; sorteio)
24/01/2023, 13:06
Remessa (outros motivos)
08/06/2022, 07:15
Remessa (outros motivos)
03/06/2022, 16:56
Recebimento
02/06/2022, 20:50
Petição (Agravo (inominado/ legal))
31/05/2022, 16:38
Petição (Petição (outras))
12/06/2020, 07:00
Petição (Petição (outras))
10/06/2020, 17:59
Baixa Definitiva
22/02/2019, 10:38
Publicação
22/02/2019, 07:00
Remessa (outros motivos)
20/02/2019, 08:13
Petição (Petição (outras))
06/02/2019, 14:47
Conclusão (para julgamento)
07/01/2019, 13:52
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
06/12/2018, 14:05
Publicação
05/12/2018, 07:00
Remessa (outros motivos)
03/12/2018, 09:41
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)