Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
7ª Turma GMEV/AKN
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRETENSÃO DE AFASTAR A APLICABILIDADE DA LEI Nº 1.234/50. EMPRESA PÚBLICA. EMPREGADOS PÚBLICOS. INCORPORAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES LEGAIS POR MEIO DE REGIMENTO INTERNO. FUNDAMENTO ADOTADO PELO TRIBUNAL REGIONAL. ANÁLISE DA QUESTÃO NO ACÓRDÃO TURMÁRIO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, no agravo interno, a parte reclamada reiterou sua pretensão de afastar a aplicação da Lei nº 1.234/50 (fl. 306 - Visualização Todos PDF). Alegou que sua natureza jurídica é de empresa pública e que referida lei só se aplica a servidores públicos, e não a empregados públicos. Extrai-se, assim, que o objetivo da parte reclamada é que não se aplique uma lei destinada a servidores públicos, não sendo, assim, equiparada à Fazenda Pública. No acórdão em que analisado o agravo interno, o Ministro Relator entendeu que a parte reclamada, embora tenha alegado negativa de prestação jurisdicional, arguido a revogação da Lei nº 1.234/50 pela Lei nº 7.394/85 e sustentado que seus empregados estão sujeitos ao regime da CLT, conforme previsto em edital do concurso, não apontou omissão no acórdão regional nem impugnou o fundamento adotado pelo Tribunal Regional consistente no reconhecimento da incorporação das disposições da Lei nº 1.234/50 pela parte reclamada por meio de regulamento interno. Assim, concluiu pela impossibilidade de aferir a transcendência da causa. Vê-se, pois, que a questão que envolve a aplicabilidade da Lei nº 1.234/50 foi analisada de forma clara, expressa e coerente no acórdão embargado. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 946-81.2018.5.10.0019, em que é Embargante EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH e é Embargado(a) EDUARDO ROMEU FREITAS.
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte reclamada em que se alega a existência de omissão no acórdão desta Turma.
Não se concedeu vista à parte contrária.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
2. MÉRITO
A parte reclamada alega que "Na decisão embargada sustentou-se que a Agravante, ora Embargante, não demonstrou o preenchimento dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso de revista, previsto no art. 896, alínea "c", da CLT, referente ao capítulo de nulidade por negativa de prestação jurisdicional quanto as férias semestrais que a Lei nº 7.394/85 promoveu, deixando de pronunciar-se acerca do capítulo das prerrogativas de Fazenda Pública." (fl. 344 - Visualização Todos PDF). Aduz que "a decisão embargada mostra-se omissa haja vista que deixou de enfrentar a tese de equiparação à Fazenda Pública a qual faz jus a Embargante, tratando-se, inclusive, de matéria de ordem pública, capaz de ser suscitada em qualquer momento processual." (fl. 345 - Visualização Todos PDF). À análise. Como é de notório conhecimento, os embargos de declaração têm sua finalidade claramente direcionada (art. 897-A da CLT), limitando-se a corrigir defeitos meramente formais na decisão embargada; a aperfeiçoá-la, suprindo omissão ou eliminando contradição porventura existente na decisão; assim como a sanar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.
É certo, ainda, que a aplicação supletiva do art. 1.022 do CPC de 2015 ampliou o escopo dos embargos de declaração, que passou a abranger a possibilidade de suprir omissão quanto à tese firmada em casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, bem como de sanar os vícios de fundamentação referidos no art. 489, § 1º, do CPC de 2015.
A interposição de embargos de declaração de caráter infringente, destinados à correção de suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. No caso vertente, esta Sétima Turma assim decidiu:
2.1. RITO SUMARÍSSIMO. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, 9º, DA CLT. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DA LEI Nº 1.234/50 AOS EMPREGADOS PÚBLICOS DA PARTE RECLAMADA - DESCUMPRIMENTO DOS INCISOS II E III DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA.
A decisão unipessoal agravada está assim fundamentada:
As razões apresentadas no agravo de instrumento não ensejam o manejo do recurso de revista, porque não atendidos os requisitos do art. 896 da CLT.
O exame da decisão denegatória agravada em confronto com as razões de recurso de revista e do teor do acórdão regional evidencia o acerto do não recebimento do recurso.
As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto no despacho agravado.
Assim, considerando que os fundamentos da decisão denegatória continuam válidos para sustentar a sua manutenção, não obstante os argumentos articulados nas razões do agravo de instrumento, mantenho-a pelos seus próprios fundamentos, os quais ficam expressamente ratificados e adotados como a seguir:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (publicação em 29/09/2020 - fls. VIA SISTEMA; recurso apresentado em 08/10/2020 - fls. 217).
Regular a representação processual (fls. 49/50).
Satisfeito o preparo (fl(s). 147/148, 145/146 e 165/166 e 235/236).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Areclamada suscita preliminar de nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o Colegiado, apesar de devidamente instado a se manifestar por meio de embargos de declaração, deixou de se pronunciar adequadamente sobre aspectos relevantes ao desate da controvérsia, em especial no que se refere à alegação de derrogação das férias semestrais de vinte dias pela Lei 7.394/85.
Contudo, ao que se depreende da sumária leitura do acórdão recorrido, bem como da decisão que apreciou os embargos declaratórios, efetivamente, a prestação jurisdicional foi entregue, na sua inteireza, ainda que contrária aos desígnios almejados pelo recorrente, estando a decisão satisfatoriamente fundamentada.
Vale gizar que o julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes se já tiver exposto motivo suficiente para fundamentar a decisão, tampouco há obrigação de se ater aos fundamentos indicados pelos litigantes e a responder um a um todos os seus argumentos. Isso mesmo na vigência do atual CPC 2015.
Decisão desfavorável não pode ser confundida com decisão insuficiente ou omissa.
Ademais, revela-se inviável o prosseguimento do apelo quanto à alegação de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que não atendidos os pressupostos da Súmula 459 do col. TST.
FÉRIAS.
Alegação(ões):
- violação do(s) artigo 37 da Constituição Federal.
- violação do(s) artigo 1º da Lei nº 1234/1950.
- divergência jurisprudencial.
- violação ao artigo 1º do Decreto-Lei nº 81.384/1978
A egr. Turma manteve a decisão que deferiu o pleito obreiro, consoante os fundamentos sintetizados na seguinte ementa:
"TÉCNICO EM RADIOLOGIA. EVOLUÇÃO DAS MEDIDAS LEGAIS PROTETIVAS DE EMPREGADO EXPOSTO AO RISCO DA RADIAÇÃO. APLICAÇÃO DO REGIME DA LEI 1.234/50. PREVISÃO DO REGRAMENTO NO REGIMENTO INTERNO DA RECLAMADA. A natureza jurídica da reclamada (na essência estatal), o regime trabalhista do reclamante (empregado) e o contexto fático em que se desenvolve o trabalho atrai a incidência do regime da Lei 1.234/50. Tanto assim é que a reclamada, ciente de sua missão estatal, fez integrar em seu regulamento de pessoal expressa referência à Lei 1.234/50 ao cuidar das férias dos profissionais com exposição à radiação (art. 33 do Regulamento de Pessoal). Assim, a pretensão do autor encontra amparo nas Leis 1.234/50 e 7.394/85 e no Regulamento de Pessoal."
Inconformada, a reclamada interpõe recurso de revista.
Assevera que o legislador ordinário,por meio da Lei n. 1.234/50 e do Decreto nº 81.384/78, não ampliouo rol de beneficiários, mas restringiuapenas aos servidores da Administração Direta e de suas Autarquias, não abrangendo, pois, os empregados das empresas públicas federais, caso do reclamante. Nesse sentido, defende que as normaslegais devem ter interpretaçãoestrita e não ampliativa, sob pena de violação do princípio da legalidade, insculpido no caput do art. 37 da Constituição Federal.
Nos termos do que preceitua o artigo 896, § 9º, da CLT, a admissibilidade do recurso de revista nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo está condicionada à demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal ou contrariedade à súmula de jurisprudência do colendo Tribunal Superior do Trabalho ou à súmula vinculante do excelso Supremo Tribunal Federal.
Nesse contexto, o recurso encontra-se desfundamentado quanto ao tema em destaque, na medida em que a recorrente não aponta, de forma explícita, contrariedade a qualquer dispositivo constitucional ou a súmula de jurisprudência do colendo Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, deixando de fundamentar o recurso de forma analítica sobre o suposto dispositivo constitucionalviolado.
Portanto, inviável o processamento do recurso de revista.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista.
(marcador " despacho de admissibilidade" do documento eletrônico).
Acentua-se que, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, é pacífica a jurisprudência no sentido da validade da técnica de manter-se a decisão recorrida mediante a adoção dos seus fundamentos (AI - QO-RG 791.292-PE, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJ de 13/8/2010; HC 130860 AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe-247 de 27/10/2017; HC 142435 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe-139 de 26/6/2017).
À luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas no recurso de revista que se visa alçar à admissão não oferecem transcendência, quer seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, OJ ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável.
Diante do exposto, e nos termos dos arts. 896, § 14, e 896-A da CLT, 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento.
A decisão unipessoal agravada manteve os fundamentos do r. despacho denegatório do recurso de revista, acerca do descumprimento do § 9º do art. 896 da CLT pela falta de indicação de seus pressupostos de admissibilidade, não reconheceu a transcendência da matéria e negou provimento ao agravo de instrumento da parte reclamada.
A ré, empresa pública de direito privado, insurge-se quanto à aplicação da Lei nº 1.234/50 aos seus empregados admitidos por concurso público.
Alega, em síntese, que a referida lei é aplicável apenas a servidores públicos estatutários.
Sustenta que a extensão do diploma legal aos seus empregados viola o princípio da legalidade.
Aponta ofensa aos arts. 5º, II, e 37, caput, da Constituição da República.
Em face desta discussão de fundo, e além dela, nas razões do recurso de revista a reclamada alegou a negativa de prestação jurisdicional pelo acórdão recorrido, por não ter o Tribunal Regional se manifestado acerca da " derrogação das férias de semestres de 20 dias que a Lei nº 7.394/85 promoveu ", tendo havido " a supressão do direito operada pela lei especial ".
Nas razões do agravo interno, acrescentou ao debate a negativa de prestação jurisdicional pela decisão agravada que, ao se manifestar em face do tópico de mesmo título do recurso denegado, não indicou em que aspectos a Súmula 459 do TST foi desrespeitada.
Ao exame.
Sobre a negativa de prestação jurisdicional no acórdão regional, nas razões do recurso de revista, notadamente às fls. 219/222, a parte ré limitou a assinalar o prequestionamento e a importância análise da supressão da Lei nº 1234/50 pela Lei nº 7.394/85, sem indicar nenhuma violação a norma constitucional e ou contrariedade a súmula de jurisprudência de Tribunal, por isso manteve-se o fundamento do despacho denegatório do recurso de revista sobre o descumprimento da Súmula 459 do TST.
E tendo, neste particular, sido este o fundamento da decisão ora impugnada, não há falar em negativa de prestação jurisdicional na decisão agravada.
Com relação à aplicabilidade da Lei nº 1234/50 aos empregados públicos da reclamada, o r. despacho denegatório e a decisão agravada, efetivamente, encontram-se equivocados quando esta manteve o fundamento daquele no sentido de que a recorrente não teria apontado de forma explícita contrariedade a qualquer dispositivo constitucional, pois há expressa indicação e argumentação no recurso de revista acerca da alegada ofensa aos arts. 5º, II e 37, caput, da CRFB.
No entanto, o reconhecimento de que o recurso de revista está desfundamentado se mantém por fundamento diverso.
É que, conforme a ementa do v. acórdão regional transcrita no r. despacho denegatório do recurso de revista, o direito da parte reclamante às férias de que trata a Lei n° 1.234/50 foi reconhecido porque a parte reclamada fez incorporar em seu regulamento interno as disposições deste diploma legal.
Nas razões do recurso denegado, a parte reclamada limita a debater que houve revogação da Lei nº 1.234/50 pela Lei nº 7.394/85 e ou que, conforme previsto em edital do concurso público, os seus empregados ingressaram na empresa pelo regime da CLT, que tem regramento próprio acerca das férias.
Ocorre que não há tese no v. acórdão recorrido sobre a vinculação da matéria ao edital de concurso público, nem a recorrente indicou eventual omissão do Tribunal Regional no aspecto.
Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço.
O exame prévio da transcendência da causa pressupõe a possibilidade de intelecção da questão devolvida a esta Corte Superior, o que somente se viabiliza ante a constatação de que o recurso de revista atende não só os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, mas também os pressupostos intrínsecos de natureza processual.
No caso vertente, haja vista a intenção da parte reclamada de obter o reconhecimento de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional sem cumprir o disposto na alínea "c" do art. 896 da CLT (não houve indicação de ofensa a norma da Constituição da República, nem de contrariedade à súmula de jurisprudência de Tribunal), e de afastar a incidência da Lei nº 1.234/50 no contrato de trabalho do autor sem impugnar todos os fundamentos relevantes do julgado recorrido, subsistentes cada um de per si (art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT e Súmula 422 do TST: não houve impugnação ao reconhecimento de que a reclamada incorporou ao seu regulamento interno as disposições do referido diploma legal), o descumprimento destes dispositivos inviabiliza o próprio exame do tema controvertido no recurso de revista, implica a inexistência de questão jurídica a ser resolvida nesta c. instância superior, e, por consequência, impede o exame da transcendência.
Reconsideração da decisão unipessoal agravada apenas para, ao invés de não reconhecer a transcendência, assentar a impossibilidade de seu exame. Transcendência não examinada.
Nego provimento ao agravo interno.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
(fls. 338/341 - Visualização Todos PDF - grifo nosso).
No agravo interno, a parte reclamada reiterou sua pretensão de afastar a aplicação da Lei nº 1.234/50 (fl. 306 - Visualização Todos PDF). Alegou que sua natureza jurídica é de empresa pública e que referida lei só se aplica a servidores públicos, e não a empregados públicos.
Extrai-se, assim, que o objetivo da parte reclamada é que não se aplique uma lei destinada a servidores públicos, não sendo, assim, equiparada à Fazenda Pública.
No acórdão em que analisado o agravo interno, o Ministro Relator entendeu que a parte reclamada, embora tenha alegado negativa de prestação jurisdicional, arguido a revogação da Lei nº 1.234/50 pela Lei nº 7.394/85 e sustentado que seus empregados estão sujeitos ao regime da CLT, conforme previsto em edital do concurso, não apontou omissão no acórdão regional nem impugnou o fundamento adotado pelo Tribunal Regional consistente no reconhecimento da incorporação das disposições da Lei nº 1.234/50 pela parte reclamada por meio de regulamento interno. Assim, concluiu pela impossibilidade de aferir a transcendência da causa.
Vê-se, pois, que a questão que envolve a aplicabilidade da Lei nº 1.234/50 foi analisada de forma clara, expressa e coerente no acórdão embargado.
Conclui-se que a parte ora embargante, sob o pretexto de omissão no acórdão embargado, pretende que se proceda a um novo exame da sua insurgência, sob o prisma que lhe seja mais favorável.
Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015.
Pelo exposto, não acolho os embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher.
Brasília, 23 de setembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
EVANDRO VALADÃO
Ministro Relator