Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DOS VALORES IMPUGNADOS. ART. 897, §1º, DA CLT. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL À NORMA CONSTITUCIONAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. No caso dos autos, a controvérsia relativa ao não conhecimento do agravo de petição por ausência de delimitação dos valores impugnados não envolve diretamente matéria constitucional. O exame das alegações recursais perpassa pela análise da legislação infraconstitucional (art. 897, § 1º, da CLT), o que encontra óbice no art. 896, § 2º, da CLT e na Súmula nº 266 do TST. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-1253-91.2019.5.19.0005, em que é Agravante EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH e é Agravada JULIANA COTRIM AMARAL FRANCA.
Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão unipessoal em que se negou provimento ao agravo de instrumento.
Apresentada contraminuta.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo interno, dele conheço.
2. MÉRITO
A parte agravante alega que "restam configurados os requisitos de cabimento autorizadores ao manejo do Recurso de Revista, dado que há evidente transcendência econômica e jurídica na causa ora submetida a esse c. TST" (fl. 936 - Visualização Todos PDF). A decisão agravada está assim fundamentada:
As razões apresentadas no agravo de instrumento não ensejam o manejo do recurso de revista, porque não atendidos os requisitos do art. 896 da CLT.
O exame da decisão agravada em confronto com as razões do recurso de revista e com o consignado no acórdão regional evidencia que, de fato, o recurso não merece seguimento.
As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, como se verá a seguir:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão via sistema PJe em 14 /09/2023; recurso interposto em 26/09/2023 - Id ce0f110).
Regular a representação processual.
Juízo garantido.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista em execução por ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição da República.
FALTA DE DELIMITAÇÃO DOS VALORES IMPUGNADOS
Alegação(ões):
- violação do artigo: 5º, II, da CF.
Aduz que o agravo de petição impugnou vários aspectos da execução e não apenas os cálculos, de modo que a indicação do valor total que a recorrente entende correto atende o contido na CLT, por ser possível extrair a forma correta de obtenção dos cálculos.
Argui que não houve respeito ao princípio da legalidade.
Consta da decisão que se impugna:
"(...)Embora delimitada a matéria objeto de discordância, não foi apresentada a planilha com os valores que entende devidos, mormente a cada título impugnado, limitando-se a impugnar de forma genérica os cálculos homologados, sem indicar os cálculos que entende corretos.
Ao definir o objeto do agravo, por imposição da lei, o agravante deve apresentar planilha identificando os valores devidos, de acordo com suas impugnações, para confronto com a conta homologada pelo Juiz da execução, nos termos do art. 897,§1º, da CLT, in verbis: "§ 1º - O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença".
Neste sentido, segue aresto do C. Tribunal Superior do Trabalho:
"NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DOS VALORES E DAS MATÉRIAS. O TRT, ao entender pelo não conhecimento do agravo de petição, por ausência de delimitação dos valores, decidiu em conformidade com a jurisprudência do TST, pois o agravo de petição impugna os cálculos de liquidação quanto à matéria que demanda a demonstração, em cálculos, do suposto equívoco alegado, seja para fins de sua compreensão, seja para fins de fixação dos valores incontroversos, qual seja, comissões de 10% sobre todas as vendas de produtos e serviços realizadas para a empresa BRASIL EXPORTAÇÃO DE MARMORES E GRANITOS LTDA. Ademais, a indicação do valor total que a parte entende correto não atende ao comando do art. 897, § 1º, da CLT, por não ser possível extrair a forma de obtenção dos cálculos (e a sua compreensão) e, por conseguinte, os corretos valores incontroversos quanto a cada uma das matérias. Precedentes. Óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-52000-58.2012.5.17.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023).(grifo nosso) Destarte, ausente pressuposto objetivo de admissibilidade, qual seja, a falta de delimitação dos valores, conforme exigência do art. 897, § 1º, da CLT, não conheço do agravo de petição.
Por fim, depreende-se da leitura das razões recursais que nada mais fez o réu que exercer o seu direito de defesa, previsto no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, não ficando demonstrado que agiu com má-fé processual.
Ante o exposto, não conheço do agravo de petição interposto por ausência de um dos pressupostos objetivos, qual seja, a falta de delimitação dos valores, nos termos do art. 897, § 1º, da CLT."
A decisão Regional pautou-se no comando inserto no art. 897, § 1º, da CLT ao não conhecer do agravo de petição interposto pela recorrente em razão da falta de delimitação dos valores impugnados.
Razão pela qual eventual ofensa ao dispositivo constitucional invocado pela parte (art. 5º, II, da Carta Magna) somente se daria de forma reflexa, mas não direta, o que obsta a admissibilidade do recurso de revista. Incidência do art. 896, § 2º, da CLT.
DENEGO seguimento ao recurso de revista interposto pela EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH. Ante os termos da decisão agravada e à luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas no recurso de revista não oferecem transcendência, seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. Diante do exposto, e nos termos dos arts. 896, § 14, e 896-A da CLT, 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento por ausência de transcendência da causa (fls. 928/931 - Visualização Todos PDF).
Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço.
No caso dos autos, a controvérsia relativa ao não conhecimento do agravo de petição por ausência de delimitação dos valores impugnados não envolve diretamente matéria constitucional. O exame das alegações recursais perpassa pela análise da legislação infraconstitucional (art. 897, § 1º, da CLT), o que encontra óbice no art. 896, § 2º, da CLT e na Súmula nº 266 do TST. Nesse sentido, os seguintes julgados desta Sétima Turma:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017[...] 2. AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DE MATÉRIAS E VALORES IMPUGNADOS. ART. 897, § 1º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO I. Nas hipóteses em que se discute o atendimento ao disposto no art. 897, § 1º, da CLT, em que registrada pelo Tribunal Regional a ausência de delimitação das matérias e valores impugnados no agravo de petição, esta Sétima Turma tem reiteradamente decidido que a questão não oferece transcendência. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento (Ag-AIRR-257-46.2016.5.06.0010, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 14/06/2024).
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DOS VALORES IMPUGNADOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL À NORMA CONSTITUCIONAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal agravada, pois o vício processual detectado (art. 896, § 2º, da CLT) inviabiliza a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. II. No caso dos autos, a controvérsia relativa ao não conhecimento do agravo de petição por ausência de delimitação dos valores impugnados não envolve diretamente matéria constitucional. O exame das alegações recursais perpassa pela análise da legislação infraconstitucional (art. 897, § 1º, da CLT), o que encontra óbice no art. 896, § 2º, da CLT e na Súmula nº 266 do TST. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento (Ag-ED-AIRR-26700-14.2009.5.05.0008, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 14/06/2024).
Assim, inexiste transcendência no caso.
Nego provimento ao agravo interno.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 2 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
EVANDRO VALADÃO
Ministro Relator