Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIZ CARLOS MENDES
19/03/2026, 00:00
Baixa Definitiva
02/03/2026, 11:36
Trânsito em julgado
02/03/2026, 11:36
Publicação
28/01/2026, 07:00
Recurso Extraordinário
27/01/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
07/01/2026, 15:57
Petição (Contra-razões)
10/07/2025, 15:04
Expedida/certificada
08/07/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Contrarrazões RE - Os Recorridos nos processos abaixo relacionados ficam intimados para contra-arrazoar o Recurso Extraordinário, no prazo de 15 dias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIZ CARLOS MENDES
19/03/2026, 00:00
Baixa Definitiva
02/03/2026, 11:36
Trânsito em julgado
02/03/2026, 11:36
Publicação
28/01/2026, 07:00
Recurso Extraordinário
27/01/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
07/01/2026, 15:57
Petição (Contra-razões)
10/07/2025, 15:04
Expedida/certificada
08/07/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Contrarrazões RE - Os Recorridos nos processos abaixo relacionados ficam intimados para contra-arrazoar o Recurso Extraordinário, no prazo de 15 dias.
07/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
01/07/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Contrarrazões RE - Os Recorridos nos processos abaixo relacionados ficam intimados para contra-arrazoar o Recurso Extraordinário, no prazo de 15 dias.
30/06/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
16/06/2025, 11:26
Petição (Recurso extraordinário)
13/06/2025, 12:20
Publicação
23/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
7ª Turma GMAAB/igr/cmt/dao
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 896, §1°-A, IV, DA CLT. A parte em seu recurso de revista busca o reconhecimento de nulidade da decisão regional por negativa de prestação jurisdicional. Tal como já mencionado na decisão denegatória de seguimento do recurso de revista, há, nesses casos, a necessidade de prévia oposição de embargos de declaração, o que não foi realizado pela parte. Em face de tal fundamento, a parte, em agravo de instrumento, não apresentou nenhuma oposição, o que levou o ministro relator a denegar seguimento ao recurso com base no que disposto na Súmula n° 422, I/TST. Tal posicionamento se demonstra correto, não merecendo reparo algum. Agravo conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 1280-53.2012.5.01.0027, em que é Agravante BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e é Agravado LUIZ CARLOS MENDES.
O Exmo. Ministro relator, por meio de decisão monocrática, negou seguimento ao agravo de instrumento.
Dessa decisão, foi interposto agravo com pedido de reforma e de reconsideração da decisão.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo.
2 - MÉRITO
Eis o teor do r. despacho agravado:
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte reclamada sob a égide da Lei nº 13.467/2017, contra o r. despacho por meio do qual a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho negou seguimento ao seu recurso de revista. Sustenta que o aludido despacho deve ser modificado para possibilitar o trânsito respectivo.
Examinados. Decido.
O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista com base nos seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
O juízo está garantido.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de prestação jurisdicional.
Suscita a recorrente a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Contudo, ao entender pela deficiência na entrega da prestação jurisdicional, caberia à recorrente manejar o remédio processual próprio, qual seja, os embargos de declaração, objetivando o pronunciamento da Turma sobre o tema que entendeu omisso, sob pena de preclusão da matéria, ônus do qual não se desincumbiu. Nesse aspecto, portanto, inviável o pretendido processamento, a teor da Súmula 297 do C. TST. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso.
Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 422 do Tribunal Superior do Trabalho.
- violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV; artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 899.
- divergência jurisprudencial: folha 899-verso (2 arestos); folha 900 (2 arestos); folha 901 (1 aresto); folha 901-verso (1 aresto).
O Regional não conheceu o agravo de petição interposto pela parte recorrente por falta de dialética recursal.
Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de agravo de petição. Esta peculiaridade exige o enquadramento do recurso nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 2º, da CLT. No caso dos autos, não se verifica a referida adequação, isso porque inexiste ofensa direta e literal à Constituição da República, restando inviável o pretendido processamento.
CONCLUSÃO
NEGO seguimento ao recurso de revista.
Examinados. Decido.
Considerando que o acórdão do Tribunal Regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, o recurso de revista submete-se ao crivo da transcendência, que deve ser analisada de ofício e previamente, independentemente de alegação pela parte.
O art. 896-A da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/2017, com vigência a partir de 11/11/2017, estabelece em seu § 1º, como indicadores de transcendência: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
Por sua vez, este Tribunal Superior do Trabalho ao editar o seu Regimento Interno, dispôs expressamente sobre a transcendência nos arts. 246, 247, 248 e 249.
Pois bem.
Do cotejo do despacho denegatório com as razões de agravo de instrumento, verifica-se que a parte agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada.
De fato, em se tratando de pedido de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, cabia à parte a apresentação de embargos de declaração, sob pena de preclusão. No entanto, na minuta de agravo de instrumento, não há um argumento sequer impugnando o óbice processual apresentado na decisão agravada.
Logo, como a Agravante não impugnou os fundamentos expostos na decisão agravada, tem-se que o agravo de instrumento encontra-se totalmente desfundamentado, atraindo a aplicação da Súmula nº 422, I, do TST, assim disposta:
"RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicada no DEJT divulgado em 01.07.2015
I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida."
Prejudicada, dessa forma, a análise da transcendência do recurso de revista.
Diante do exposto, não se enquadrando o recurso em nenhuma das hipóteses de transcendência a que alude o art. 896-A da CLT, e com base nos §§ 1º e 2º, do referido dispositivo celetista c/c os arts. 247, § 2º do RITST, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento.
A agravante não se conforma com o não seguimento do seu agravo de instrumento, argumentando que não há possibilidade de aplicação do óbice da Súmula n° 422, I, desta Corte. Reitera os argumentos e pedidos lançados na revista.
Vejamos. A parte em seu recurso de revista busca o reconhecimento de nulidade da decisão regional por negativa de prestação jurisdicional.
Tal como já mencionado na decisão denegatória de seguimento do recurso de revista, há, nesses casos, a necessidade de prévia oposição de embargos de declaração, o que não foi realizado pela parte.
Em face de tal fundamento, a parte, em agravo de instrumento, não apresentou nenhuma oposição, o que levou o ministro relator a denegar seguimento ao recurso com base no que disposto na Súmula n° 422, I/TST.
Tal posicionamento se demonstra correto, não merecendo reparo algum.
Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 12 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator
22/05/2025, 00:00
Não-Provimento
12/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Nona Sessão Ordinária da Sétima Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 29/04/2025 e encerramento 08/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 1280-53.2012.5.01.0027 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. DAVI DE OLIVEIRA Secretário da 7ª Turma.