Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO INTERNO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. MATÉRIA VERSADA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. DESCUMPRIMENTO DO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, pois há óbice processual (descumprimento do requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo acerca da transcendência da causa. Transcendência não examinada. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. MATÉRIA VERSADA NO RECURSO DE REVISTA. ACÚMULO DE FUNÇÃO. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, pois há óbice processual (Súmula nº 126 do TST) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo acerca da transcendência da causa. Transcendência não examinada. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo n° TST-Ag-RRAg-1307-64.2017.5.17.0011, em que é Agravante PATRICK EFFGEN NASCIMENTO e é Agravada CHOCOLATES GAROTO SA.
Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão unipessoal em que se negou provimento ao agravo de instrumento e não se conheceu do seu recurso de revista.
Apresentada contraminuta.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo interno, dele conheço.
2. MÉRITO
2.1. MATÉRIA VERSADA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. DESCUMPRIMENTO DO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA
A decisão agravada está assim fundamentada:
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos extrínsecos, conheço do agravo de instrumento.
2. MÉRITO
As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, como se verá a seguir:
Rescisão do Contrato de Trabalho / Reintegração / Readmissão ou Indenização / Dispensa Discriminatória
Quanto à matéria em epígrafe, nego seguimento ao recurso, porquanto o recorrente não cuidou de indicar o trecho da decisão recorrida objeto da insurgência, limitando-se a transcrever parte do julgado que não retrata toda a tese adotada pela Colenda Turma julgadora, conforme exige o artigo 896, §1º-A, I, da CLT (acrescentado pela Lei nº 13.015/2014 publicada no DOU de 22.07.2014). (fl. 1.338 - Visualização Todos PDFs).
À luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas no recurso de revista não oferecem transcendência, seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; no jurídico - não se requer a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; no econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou no social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. Acentua-se, como reforço decisório, a manutenção da decisão pelos seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento (fls. 1.430/1.431 - Visualização Todos PDFs).
A parte agravante alega que "o Agravante preencheu os requisitos legais de admissibilidade, o que restou cabalmente demonstrado no Agravo de Instrumento" (fl. 1.439 - Visualização Todos PDFs). Afirma que sofreu dispensa discriminatória, pois foi demitido durante tratamento médico.
Ao exame. Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço.
Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema, pois a não observância da exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I, da CLT inviabiliza a emissão de juízo acerca da transcendência da causa.
No caso destes autos, a parte recorrente procedeu, no recurso de revista, a uma transcrição insuficiente do acórdão regional, que não espelha fatos essenciais registrados no acórdão regional, tampouco a completude da fundamentação adotada. Ausente, assim, a correta delimitação do trecho em que repousa o prequestionamento da matéria. Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada, resulta inviável a emissão de juízo acerca da transcendência da causa. Transcendência não analisada. Nego provimento, no aspecto.
2.2. MATÉRIA VERSADA NO RECURSO DE REVISTA. ACÚMULO DE FUNÇÃO. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA
A decisão agravada está assim fundamentada:
II - RECURSO DE REVISTA
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos requisitos intrínsecos de conhecimento do recurso de revista.
1.1. ACÚMULO DE FUNÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. VÍCIO DE NATUREZA PROCESSUAL. EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO DE TRANSCENDÊNCIA. IMPOSSIBLIDADE.
O exame prévio da transcendência da causa pressupõe a possibilidade de intelecção da questão devolvida a esta Corte Superior, o que somente se viabiliza ante a constatação de que o recurso de revista atende não só os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, mas também os pressupostos intrínsecos de natureza processual.
No caso dos autos, a emissão de juízo positivo de transcendência colide com o óbice de natureza processual. Senão, vejamos.
A parte reclamante alega que "O v. Acórdão recorrido DEU provimento ao recurso patronal para excluir a condenação pela equiparação salarial sob a fundamentação de que a Reclamada não possui plano de cargos e salários, inobstante a constatação de que o Reclamante exercia atividades de cargo diverso do que fora contratado, inclusive por meio de PROVA PERICIAL TÉCNICA, tendo o Reclamante inclusive obtido decisão favorável em 1º instância" (fl. 1.318 - Visualização Todos PDFs).
Pugna, assim, pelo restabelecimento da condenação da parte reclamada ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de acúmulo de função.
Colaciona arestos para a demonstração de divergência jurisprudencial.
Ao exame.
Consta do acórdão regional (trecho transcrito no recurso de revista):
(...)
Tenho reiteradamente dito que o princípio da isonomia no direito brasileiro tem balizamento próprio, ou seja, a igualdade salarial cujo fundamento é o do "desvio de função", só é possível, se a empresa possuir pessoal organizado em quadro de carreira ou mantiver equivalente Plano de Cargos e Salários (§ 2º do art. 461 da CLT). Logo, dizer que há "desvio de função" pelo fato de que a função exercida tem salário diferente à exercida por pessoa cujos serviços se equivalem ao desempenhado pela parte vindicante é erro velho e que já não mais se admite.
Logo, se a empresa não possui quadro de carreira, como é o caso dos autos, não é possível falar-se em "desvio de função". (...)
Cuida registrar que, embora a conclusão do laudo pericial seja de que "no período de 05.01.2012 a 30.04.2016, o Reclamante esteve enquadrado no cargo de Auxiliar de Armazenagem até 30.07.2012, e, Operador de Empilhadeira. No entanto, desempenhava as atividades do cargo de Conferente" (Id 0941eed - Pág. 25), entendo que o Autor não realizava atividades incompatíveis com sua condição pessoal. (fl. 1.319 - Visualização Todos PDFs).
No caso dos autos, apesar de o TRT haver afirmado que "um dos requisitos indispensáveis para o desvio de função é a realização da mesma função/cargo", posteriormente analisou as tarefas exercidas pela parte reclamante e chegou à conclusão de que "o Autor não realizava atividades incompatíveis com sua condição pessoal".
Diante de tais elementos fáticos, o TRT afastou a condenação ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de acúmulo de função.
Sendo assim, decidir diferentemente do TRT quanto ao presente tema demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST.
Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada - tema da causa - inviável a emissão de juízo positivo de transcendência.
Ante o exposto, não conheço do recurso de revista (fls. 1.431/1.433 - Visualização Todos PDFs).
parte agravante alega que "não há qualquer necessidade de reexame de fatos e provas, considerando que o v. Acórdão regional confirma que o Reclamante estava em desvio de função, mas reformou a sentença por considerar que a Reclamada não possuía plano de cargos e salários e que as atividades desempenhadas não ultrapassavam as condições pessoais do Reclamante" (fl. 1.441 - Visualização Todos PDFs). Ao exame. Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço.
Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema, pois há óbice processual (Súmula nº 126 do TST) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo acerca da transcendência da causa.
No caso dos autos, o TRT registrou que "o Autor não realizava atividades incompatíveis com sua condição pessoal" (fl. 1.319 - Visualização Todos PDFs). Não há registro no acórdão regional de que a parte reclamante realizasse atividades que justificassem o pagamento de diferenças salariais decorrentes do acúmulo de função.
Diante de tais elementos fáticos, o TRT manteve a improcedência do respectivo pleito.
Dessa maneira, para se decidir diferentemente quanto ao tema, seria necessário o reexame de fatos e provas.
Aplica-se, assim, o óbice da Súmula nº 126 do TST.
Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada, resulta inviável a emissão de juízo acerca da transcendência da causa. Transcendência não analisada. Nego provimento ao agravo interno.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 12 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
EVANDRO VALADÃO
Ministro Relator