Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS IN ITINERE. CONDUÇÃO FORNECIDA PELO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE TRANSPORTE PÚBLICO REGULAR. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Há óbice processual (Súmula nº 126 do TST) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo sobre a transcendência da causa. II. No caso vertente, o Tribunal Regional consignou que "Ao contrário do que alega a Recorrente, não houve confissão do Autor. Seu depoimento apenas corrobora a tese da Inicial, tendo em vista que o pleito é de pagamento de horas in itinere apenas em relação ao horário posterior às 23 h, tendo em vista a existência de transporte público até tal horário". III. Dessa forma, para alcançar conclusões em sentido contrário, da forma como articulada, seria necessário reexaminar as provas dos autos, conduta vedada em recurso de revista, ante o óbice de natureza processual consolidado na Súmula nº 126 do TST. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema "intervalo intrajornada" oferece transcendência política, e diante da possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, o provimento ao agravo de instrumento é medida que se impõe. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento.
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Em 02/06/2022, nos autos do processo ARE 1121633, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal julgou o Tema 1046, acerca da validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente, tendo fixado a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". II. No caso vertente, o Tribunal Regional entendeu pela invalidade da norma coletiva que reduz o intervalo intrajornada para 30 minutos. III. A partir das diretrizes expendidas pela Suprema Corte, constata-se que o objeto da norma coletiva, redução do intervalo intrajornada, não se caracteriza como direito absolutamente indisponível infenso à negociação coletiva, especialmente quando, conforme julgados desta egr. Sétima Turma, ocorre a redução preservando-se ao menos 30 minutos, hipótese dos autos, por se entender razoável tal limitação. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo n° TST-RRAg-1113-62.2016.5.05.0131, em que é Agravante e Recorrente CONTINENTAL AUTOMOTIVE DO BRASIL LTDA. e é Agravado e Recorrido MARINALDO DA SILVA OZORIO.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte reclamada em face de decisão em que se denegou seguimento ao recurso de revista.
A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017.
Apresentadas contraminuta e contrarrazões.
Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho, porquanto ausentes as circunstâncias previstas no art. 95 do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço.
2. MÉRITO
2.1. HORAS IN ITINERE. CONDUÇÃO FORNECIDA PELO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE TRANSPORTE PÚBLICO REGULAR. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA.
A decisão denegatória do recurso de revista está assim fundamentada:
Duração do Trabalho / Horas in Itinere.
Alegação(ões):
- Contrariedade:Súmula nº 90 do Tribunal Superior do Trabalho.
- Violação: §2º do artigo 58 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015.
Busca a reforma do julgado, a fim de que seja indeferido o pagamento a título de horas de percurso. Aponta violação às regras do ônus da prova.
A Parte Recorrente transcreveu o seguinte trecho do Acórdão para demonstrar o prequestionamento:
Ao contrário do que alega a Recorrente, não houve confissão do Autor. Seu depoimento apenas corrobora a tese da Inicial, tendo em vista que o pleito é de pagamento de horas in itinere apenas em relação ao horário posterior às 23h, tendo em vista a existência de transporte público até tal horário.
Do mesmo modo, por se tratar de fato modificativo do direito do Reclamante, cabia a Ré comprovar que o tempo deslocamento era distinto daquele anunciado na Inicial, encargo do qual também não se desincumbiu oportunamente.
Finalmente, quanto ao tempo de espera, a Reclamada não nega que o Autor permanecia a disposição da Empresa enquanto aguardava o transporte, apenas impugnando o deferimento por entender que existindo transporte regular, o Obreiro não era obrigado a permanecer no estabelecimento para aguardar o transporte. Tal tese, como visto, não restou demonstrada, entretanto.
Nada a reparar, no particular.
O Acórdão Regional encontra-se em sintonia com a jurisprudência atual do Tribunal Superior do Trabalho, cristalizada na Súmula nº 90, I e IV, aspecto que obsta o seguimento do Recurso de Revista sob quaisquer alegações, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e Súmula nº 333, também daquela Corte.
Verifica-se que o entendimento da Turma Regional não traduz possível violação dos dispositivos da Constituição Federal e da Legislação Federal invocados, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista.
Há óbice processual (Súmula nº 126 do TST) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo sobre a transcendência da causa. No caso vertente, o Tribunal Regional consignou que "Ao contrário do que alega a Recorrente, não houve confissão do Autor. Seu depoimento apenas corrobora a tese da Inicial, tendo em vista que o pleito é de pagamento de horas in itinere apenas em relação ao horário posterior às 23 h, tendo em vista a existência de transporte público até tal horário". Dessa forma, para alcançar conclusões em sentido contrário, da forma como articulada, seria necessário reexaminar as provas dos autos, conduta vedada em recurso de revista, ante o óbice de natureza processual consolidado na Súmula nº 126 do TST.
Saliente-se que a incidência da Súmula nº 126 em relação a argumentos centrais ou a conclusões integrantes da ratio decidendi do Regional, que não podem mais ser modificados em instância extraordinária, inviabiliza o próprio exame do tema, e, por consequência, impede o exame da transcendência. Nesses casos, sequer é possível analisar as violações e divergências apontadas.
Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada, inviável a emissão de juízo sobre a transcendência da causa. Nego provimento ao agravo de instrumento, no aspecto.
2.2. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO.
A decisão denegatória do recurso de revista está assim fundamentada:
Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada / Redução / Supressão Prevista em Norma Coletiva.
Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada / Natureza Jurídica da Parcela / Repercussão.
Alegação(ões):
- Contrariedade:item I da Súmula nº 437 do Tribunal Superior do Trabalho.
- Violação: inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal.
- Violação: parágrafos 3º e 4º do artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Busca a reforma do julgado, a fim de que seja indeferida a pretensão relativa ao intervalo intrajornada. Alega que a redução do intervalo estava prevista em norma coletiva.
Sucessivamente, pede que não seja reconhecida a natureza salarial da verba.
A Parte Recorrente transcreveu o seguinte trecho do Acórdão para demonstrar o prequestionamento:
O Magistrado de origem entendeu devida a parcela, considerando ser inválida a norma coletiva que reduz ou suprime o intervalo para repouso, por se tratar de medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, nos termos da Súmula n.º 437 do c. TST.
No particular, embora já tenha emitido julgamento em sentido diverso, decidi curvar-me ao entendimento majoritário desta Turma, no sentido de que não é válida a redução ou supressão do referido intervalo, mesmo que prevista em norma coletiva, devendo o repouso mínimo não concedido integralmente pela Empregadora ser remunerado, como extra, em todo o período devido (01 hora), conforme itens I e II da Súmula 437 do c. TST, in verbis:
"I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.
II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva."
Quanto a tese defendida pela Apelante de que a partir de setembro de 2014 passou a conceder uma hora de intervalo, entendo que tal fato não restou demonstrado nos autos. Observe-se que a Testemunha que comentou que "a reclamada adotava 30min de intervalo e depois passou a 1h, mas não se recorda as datas de mudanças", laborou para Ré até o ano de 2015, não tendo esclarecido a partir de quando a mudança ocorreu. Por outro lado, a Reclamada não anexou as folhas de ponto do período alegado (com exceção do lapso entre 16/12/2014 a 15/02/2015, com registro de suspensão do contrato de trabalho obreiro), ônus que lhe competia, nos termos da Súmula 338 do c. TST:
No particular, atualmente entendo que, nos moldes do § 4º do art. 71 da CLT, quando o intervalo mínimo não for concedido pelo Empregador, este ficará obrigado a remunerar o período total correspondente como extra, acrescidos do adicional legal.
Por outro lado, em face da habitualidade, as horas suprimidas do intervalo intrajornada do Autor devem ser integradas ao seu salário.
Tais temas como dito, estão pacificados nos itens I e III da Súmula 437 do c. TST, supra transcrito:
Por fim, no que se refere a dedução da parcela paga em outubro de 2014, sob a rubrica "indenização HRA", entendo que tem razão a Reclamada, tendo em vista que não houve impugnação obreira acerca da tese de que a parcela visava a pagar o período de concessão irregular do intervalo. Deste modo, determina-se a dedução do valor ali discriminado do montante devido ao Autor a título de pagamento de intervalo intrajornada.
Reformo, pois, para determinar que seja deduzido do montante devido ao Trabalhador a título de intervalo intrajornada o valor de R$ 1.000,00 pago sob a rubrica de "indenização HRA" (Id. cd760e7 - Pág. 55).
O Acórdão Regional encontra-se em sintonia com a jurisprudência atual do Tribunal Superior do Trabalho, cristalizada na Súmula nº 437, I e IIII, aspecto que obsta o seguimento do Recurso de Revista sob quaisquer alegações, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e Súmula nº 333, também daquela Corte.
Verifica-se, portanto,que o entendimento da Turma Regional não traduz possível violação dos dispositivos da Constituição Federal e da Legislação Federal invocados, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista.
Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço.
No agravo de instrumento, a alegação da parte reclamada é pela validade da norma coletiva.
Ao exame.
Nos termos do art. 896-A da CLT, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço.
Observa-se, de plano, que o tema oferece transcendência política, pois este vetor da transcendência mostra-se presente quanto a questão jurídica devolvida a esta Corte Superior revela pertinência com o Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, que possui efeito vinculante, sendo de observância obrigatória. Consta do acórdão regional:
INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA
A Ré não se conforma com a condenação ao pagamento de horas extras decorrentes da redução do intervalo intrajornada. Argumenta que "a fruição de trinta minutos do intervalo está prevista nas normas coletivas, já carreadas aos autos, e também pactuada por instrumento firmado diretamente com o trabalhador, acordos estes que devem ser respeitados sob pena de se violar o quanto disciplinado no Art. 7º, XXVI da CF".
Analiso.
O Magistrado de origem entendeu devida a parcela, considerando ser inválida a norma coletiva que reduz ou suprime o intervalo para repouso, por se tratar de medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, nos termos da Súmula n.º 437 do c. TST.
No particular, embora já tenha emitido julgamento em sentido diverso, decidi curvar-me ao entendimento majoritário desta Turma, no sentido de que não é válida a redução ou supressão do referido intervalo, mesmo que prevista em norma coletiva, devendo o repouso mínimo não concedido integralmente pela Empregadora ser remunerado, como extra, em todo o período devido (01 hora), conforme itens I e II da Súmula 437 do c. TST, in verbis:
"I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.
II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva."
Quanto a tese defendida pela Apelante de que a partir de setembro de 2014 passou a conceder uma hora de intervalo, entendo que tal fato não restou demonstrado nos autos. Observe-se que a Testemunha que comentou que "a reclamada adotava 30min de intervalo e depois passou a 1h, mas não se recorda as datas de mudanças", laborou para Ré até o ano de 2015, não tendo esclarecido a partir de quando a mudança ocorreu. Por outro lado, a Reclamada não anexou as folhas de ponto do período alegado (com exceção do lapso entre 16/12/2014 a 15/02/2015, com registro de suspensão do contrato de trabalho obreiro), ônus que lhe competia, nos termos da Súmula 338 do c. TST:
No particular, atualmente entendo que, nos moldes do § 4º do art. 71 da CLT, quando o intervalo mínimo não for concedido pelo Empregador, este ficará obrigado a remunerar o período total correspondente como extra, acrescidos do adicional legal.
Por outro lado, em face da habitualidade, as horas suprimidas do intervalo intrajornada do Autor devem ser integradas ao seu salário.
Tais temas como dito, estão pacificados nos itens I e III da Súmula 437 do c. TST, supra transcrito:
Por fim, no que se refere a dedução da parcela paga em outubro de 2014, sob a rubrica "indenização HRA", entendo que tem razão a Reclamada, tendo em vista que não houve impugnação obreira acerca da tese de que a parcela visava a pagar o período de concessão irregular do intervalo. Deste modo, determina-se a dedução do valor ali discriminado do montante devido ao Autor a título de pagamento de intervalo intrajornada.
Reformo, pois, para determinar que seja deduzido do montante devido ao Trabalhador a título de intervalo intrajornada o valor de R$ 1.000,00 pago sob a rubrica de "indenização HRA" (Id. cd760e7 - Pág. 55).
No caso vertente, o Tribunal Regional entendeu pela invalidade da norma coletiva que reduz o intervalo intrajornada para 30 minutos. O caso em exame está abrangido pela decisão vinculante prolatada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 1046 de Repercussão Geral, porquanto, para o intervalo intrajornada, não há norma constitucional que defina seu período mínimo.
Nesse contexto, considerando que o período mínimo do intervalo intrajornada não se trata de direito indisponível, há de ser privilegiada a norma coletiva que previu a redução da pausa para repouso e alimentação.
Ademais, considerando a razoabilidade da limitação imposta na norma coletiva, parâmetro adotado inclusive pelo legislador no art. 611-A, III, da CLT, resulta assegurado o direito à proteção constitucional de redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança, nos termos do art. 7º, XXII, da Constituição da República, incidindo a decisão da Suprema Corte no Tema 1046 inclusive para o período contratual anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017.
Nesse sentido, exemplificativamente, os seguintes julgados:
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. VALIDADE. DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. APLICAÇÃO TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. Discute-se a validade das normas coletivas que permitiram a redução do intervalo intrajornada. 2. No exame da temática atinente à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633/GO (Ministro Gilmar Mendes), submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1.046), fixou a tese de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 3. Significa dizer que vantagens compensatórias são necessárias - pelo fato de as "concessões recíprocas" serem ontologicamente inerentes às transações (CC, 840) -, mas não é preciso que haja discriminação concernente a cada parcela singularmente trocada por um benefício determinado, aceitando-se a presunção de comutatividade. 4. O entendimento do E. STF pauta-se na importância que a Constituição da República de 1988 conferiu às convenções e aos acordos coletivos como instrumentos aptos a viabilizar a autocomposição dos conflitos trabalhistas, a autonomia privada da vontade coletiva e a liberdade sindical. É o que se depreende dos artigos 7º, VI, XIII, XIV e XXVI, e 8º, III e VI, da Carta Magna. 5. Assim, forçoso concluir, em observância do entendimento fixado no julgamento do Tema 1.046, e superando o entendimento cristalizado na Súmula n.º 437, II, do TST, pela validade da norma coletiva que reduz o intervalo intrajornada para descanso e alimentação no período anterior a Lei nº 13.467/2017, haja vista que quando do julgamento do Tema o Supremo Tribunal não modulou, de forma prospectiva, os efeitos temporais do da decisão vinculante. 6. Ressalta-se, inclusive, que, diante da tese vinculante no Tema 1.046 do STF, torna-se desnecessária a necessidade de autorização ministerial para a validade da redução do intervalo intrajornada. 7. Confirma-se, pois, a decisão monocrática do Relator que deu provimento ao recurso de revista da ré. Agravo a que se nega provimento (Ag-RR-1001072-81.2020.5.02.0435, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 03/06/2024). (grifos nossos).
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - INTERVALO INTRAJORNADA - REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA - AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA DA AUTORIDADE EM MATÉRIA DE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO - TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. A discussão reverbera nos limites da negociação coletiva e nas relações estabelecidas entre as normas produzidas coletivamente e aquelas decorrentes da legislação estatal heterônoma. 2. Dentro de um marco constitucional, como o inaugurado e conservado pela Constituição Federal de 1988, alterações na arquitetura da regulação do trabalho devem passar, necessariamente, pela avaliação da possibilidade de preservação e incremento dos direitos sociais arrolados no art. 7º, e da proteção integral à pessoa humana. Assim é que o próprio texto constitucional, atento às transformações no mundo do trabalho e às demandas por constante adaptação da regulação do trabalho às modificações na esfera produtiva, admitiu de forma expressa, em três dos seus incisos, que a negociação coletiva pudesse flexibilizar garantias fundamentais, entre as quais estão aquelas relacionadas à jornada de trabalho ordinária, à jornada dos turnos de revezamento e, ainda, à irredutibilidade salarial (7º, VI, XIII e XIV, da Constituição Federal). 3. A análise dessas possibilidades, abertas pelo Constituinte se dá de modo a observar o caráter sistêmico da normatização constitucional do trabalho, que admite a possibilidade negocial, ainda que in pejus, sem descurar de assegurar, nos seus outros trinta e um incisos, direitos fundamentais em relação aos quais, a priori, não admite flexibilização. 4. Nesse sentido, abriu-se margem para a construção do princípio da adequação setorial negociada, à luz do qual a possibilidade de flexibilização em sentido desprotetivo, ou seja, in pejus dos trabalhadores, somente seria válida diante de dois vetores: o caráter de transação (mediante concessões recíprocas do modelo negocial coletivo, que não admitiria renúncia de direitos) e a incidência dessa transação sobre direitos não afetos ao núcleo de indisponibilidade absoluta. 5. Os direitos de indisponibilidade absoluta são enunciados por Maurício Godinho Delgado como sendo "As normas constitucionais em geral (respeitadas, é claro, as ressalvas parciais expressamente feitas pela própria Constituição: art. 7º, VI, XIII, XIV, por exemplo); as normas de tratados e convenções internacionais vigorantes no plano interno brasileiro (referidas no art. 5º, § 2º, CF/88, já expressando um patamar civilizatório no próprio mundo ocidental em que se integra o Brasil); as normas legais infraconstitucionais que asseguram patamares de cidadania ao indivíduo que labora (preceitos relativos a saúde e segurança no trabalho, normas concernentes a bases salariais mínimas, normas de identificação profissional, dispositivos antidiscriminatórios, etc.)". 6. É certo, portanto, que a esfera de indisponibilidade absoluta delineada pela doutrina não se restringe estritamente ao rol dos direitos do art. 7º da Constituição Federal, mas alcança aquilo que se entende como bloco de constitucionalidade, assim compreendido o conjunto de normas que implementa direitos fundamentais em uma perspectiva multinível, e que são especialmente alargados na esfera justrabalhista, em face da tutela amplamente difundida na ordem jurídica de direitos dotados de fundamentalidade, com plasticidade de sua hierarquia, manifestada pelo princípio da norma mais favorável, expressamente prevista no caput do art. 7º da Carta Federal. 7. O STF, em sede de Repercussão Geral, por meio da tese proferida no julgamento do Tema 1046, firmou entendimento vinculante no sentido de que seria infenso à negociação coletiva rebaixar o patamar de direitos absolutamente indisponíveis assegurados pelas normas jurídicas heterônomas: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (ARE 1121633, Supremo Tribunal Federal, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ e 28/4/2023). 8. Os parâmetros que orientam a decisão da Corte Constitucional revelam que houve inflexão em relação à exigência do caráter expresso das concessões recíprocas, de modo a fragilizar os contornos da transação, tal como moldada pelo princípio da adequação setorial negociada. Entretanto, há no acórdão expressa manifestação quanto à preservação da esfera de indisponibilidade absoluta dos direitos trabalhistas, que é referida pelo STF nos exatos termos emanados da doutrina justrabalhista. 9. A jurisprudência dessa Corte Superior assentou-se no sentido de que, em se tratando o intervalo intrajornada de direito relacionado à medicina e segurança do trabalho, resguardado pelo art. 7º, XXII, da Carta Magna, fugiria à esfera negocial dos sindicatos a redução ou supressão do interregno mínimo garantido no art. 71 da CLT. Para o entendimento uniformizado do TST, somente quando presente o ato autorizador do Ministério do Trabalho, nos termos do § 3º do mesmo artigo, seria possível a diminuição do interregno intraturnos mínimo. Isso porque, apesar de o art. 7º, XXVI, da Carta Magna consagrar o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, não contém determinação no sentido de autorizar a negociação coletiva de direitos indisponíveis do empregado, concernentes à proteção de sua saúde física e mental. Assim, a jurisprudência deste Tribunal é no sentido de ser inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada. Nesse sentido, o disposto na Súmula nº 437, II, do TST. 10. No caso, o Tribunal Regional consignou expressamente que não houve a autorização específica do Ministério do Trabalho para a redução do intervalo intrajornada para trinta minutos. 11. Muito embora o fundamento da Corte regional para refutar o permissivo negocial para a redução intervalar tenha residido em exigência afeta à saúde e segurança do trabalho, qual seja, a exigência de autorização da autoridade competente em saúde e segurança prevista no art. 71, § 3º, da CLT, o que, a meu ver, atrairia a questão para a esfera de indisponibilidade absoluta, considerando que as reduções intervalares estiveram entre as situações-tipo enfrentadas pelo STF no julgamento do Tema 1046 de Repercussão Geral, por disciplina judiciária, curvo-me ao posicionamento vinculante da Corte Constitucional, com a ressalva do meu entendimento pessoal. 12. Nesses termos, em face da violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, o recurso de revista da reclamada merece ser conhecido e provido para excluir da condenação o pagamento de horas extraordinárias em razão da fruição do intervalo intrajornada de 30 minutos previsto em norma coletiva. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-2449-55.2014.5.02.0002, Relatora Desembargadora Convocada: Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, DEJT 02/06/2023).
I - AGRAVO DA RECLAMADA - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E DO CPC/2015 - JULGAMENTO ANTERIOR PELA C. TURMA - DEVOLUÇÃO PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO - INTERVALO INTRAJORNADA - REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA - VALIDADE - TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL 1. Na forma do artigo 1.030, inciso II, do CPC, deve ser realizado juízo de retratação para adequar a decisão desta Eg. Corte Superior ao entendimento exarado pelo E. Supremo Tribunal Federal em repercussão geral (Tema 1046 de repercussão geral). 2. Agravo provido para, desde logo, dar provimento ao Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso de Revista. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA, INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E DO CPC/2015 - INTERVALO INTRAJORNADA - REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA - VALIDADE - TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL 1. De acordo com a tese firmada pelo E. STF no Tema 1046 de repercussão geral, "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 2. Na esteira do decidido pela E. Suprema Corte, em repercussão geral, é válida a redução do intervalo intrajornada por norma coletiva, por não se tratar de direito trabalhista absolutamente indisponível. Recurso de Revista conhecido e provido (RR-1108-35.2015.5.20.0009, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 10/05/2024).
TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. NORMA COLETIVA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. NORMA COLETIVA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O e. TRT concluiu que é inválida a norma coletiva que prevê a redução do intervalo intrajornada ao fundamento de que, no período anterior à Lei nº 13.467/2017, a redução da pausa para alimentação e repouso somente era possível por autorização prévia do Ministério do Trabalho e Emprego, condição não demonstrada nos autos. De fato, a jurisprudência desta Corte havia se firmado no sentido de que "é inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva" (Súmula nº 437, II, do TST). Ocorre que o e. STF, no recente julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a tese jurídica de que é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. No caso do intervalo intrajornada, não há norma constitucional que defina seu período mínimo. Deve ser ressaltado que o caso é de redução do intervalo intrajornada de 1 (uma) hora para 30 (trinta) minutos e não supressão total da pausa para refeição e descanso. Considerando a razoabilidade da limitação, parâmetro adotado inclusive pelo legislador no art. 611-A, III, da CLT, resta assegurado o direito à proteção constitucional de redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (art. 7º, XXII, da Constituição Federal). Desse modo, não se tratando o período mínimo do intervalo intrajornada de direito indisponível, há de ser privilegiada a norma coletiva que previu a sua redução para 30 (trinta) minutos, mesmo que a relação de trabalho tenha se findado antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, conforme previsto no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido (RR-1001091-60.2016.5.02.0263, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 15/09/2023). (grifos nossos).
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. A causa referente à validade da norma coletiva que fraciona o intervalo intrajornada do motorista profissional apresenta transcendência jurídica, por estar inserida no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. 2. No caso, há registro de que houve negociação coletiva acerca do intervalo intrajornada, o que atende ao precedente vinculante do STF. 3. Em face da possível violação do art. 7º, XXVI, da CF, dou provimento ao agravo de instrumento a fim de determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido para processar o recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Esta Corte Superior tinha o entendimento de que o intervalo intrajornada por constituir-se medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, era inválida a cláusula normativa que contemplava sua supressão ou redução (Súmula nº 437, II, do TST). 2. Em recente decisão proferida no Tema nº 1046 da Tabela de Repercussão Geral (ARE 1121633), o STF fixou a tese jurídica de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". (destaquei). 3. Na oportunidade, segundo notícia extraída do sítio eletrônico da Suprema Corte, prevaleceu o entendimento do Exmo. Ministro Gilmar Mendes (Relator), que prestigiou a norma coletiva que flexibilizou as horas in itinere, explicitando que, ainda que a questão esteja vinculada ao salário e à jornada de trabalho, a própria Constituição Federal permite a negociação coletiva em relação aos referidos temas, ficando vencidos os Exmos. Ministros Edson Fachin e Rosa Weber, que entendiam que, estando o direito relacionado com horas extras, seria inadmissível a negociação coletiva. 4. A conclusão a que se chega é que, exceto nos casos em que houver afronta a padrão civilizatório mínimo assegurado constitucionalmente ao trabalhador, será sempre prestigiada a autonomia da vontade coletiva consagrada pelo art. 7º, XXVI, da CR. 5. No caso, há registro de que a parte autora usufruía de 30 minutos de intervalo intrajornada e de que houve negociação coletiva a respeito do tema, o que atende ao precedente vinculante do STF, além de estar em consonância com a norma constitucional (artigo 7º, XIII), que permite a flexibilização da jornada de trabalho. 6. Some-se a tal entendimento, da possibilidade de flexibilização do intervalo intrajornada, a tese fixada pelo STF na ADI 5322, que entendeu pelo "Reconhecimento da autonomia das negociações coletivas (art. 7º, XXVI, da CF)" e pela "Constitucionalidade da redução e/ou fracionamento do intervalo intrajornada dos motoristas profissionais, desde que ajustado em acordo ou convenção coletiva de trabalho." 7. Portanto, a melhor interpretação ao caso, deve considerar não apenas a tese vinculante firmada no ARE 1.121.633 (Tema 1.046), mas também e em complemento, a compreensão dada pelo STF à Lei 13.103/2015, que numa interpretação sistemática e teleológica declarou constitucional a previsão legal que permite que convenções e acordos coletivos reduzam ou fracionem o intervalo intrajornada, sem qualquer modulação de efeitos. Ressalte-se ainda, que a própria CLT, mesmo antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, já previa no seu art. 71, § 3º a possibilidade de redução do intervalo intrajornada quando autorizado pelo Ministério do Trabalho, atendidos os requisitos legais. 8. Impõe-se, assim, a reforma do acórdão regional, para que seja excluído da condenação o pagamento do intervalo intrajornada resultante da declaração de invalidade da norma coletiva. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 7º, XXVI, da CF e provido (RR-1001876-06.2017.5.02.0063, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 29/09/2023). (grifos nossos)
I - AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. PERÍODO DO CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROVIMENTO. Evidenciado equívoco na análise do agravo de instrumento, em relação ao tema em epígrafe, o provimento do agravo para melhor exame do apelo é medida que se impõe. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. PERÍODO DO CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de decisão proferida pelo STF acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do artigo 927 do CPC, deve ser reconhecida a transcendência da causa. Por possível contrariedade à tese vinculante firmada pelo STF no julgamento do Tema 1046, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. PERÍODO DO CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROVIMENTO. O egrégio Tribunal Regional reformou a sentença parcialmente para condenar a reclamada ao pagamento de 1 hora extraordinária decorrente da supressão do intervalo intrajornada, apenas nos períodos de 01/05/14 a 02/09/14 e de 01/05/16 a 10/11/17, desconsiderando a norma coletiva que previu a redução do respectivo intervalo. Decerto que, no tocante à amplitude das negociações coletivas de trabalho, esta Justiça Especializada, em respeito ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, tem o dever constitucional de incentivar e garantir o cumprimento das decisões tomadas a partir da autocomposição coletiva, desde que formalizadas nos limites constitucionais. A negociação coletiva consiste em valioso instrumento democrático inserido em nosso ordenamento jurídico, por meio do qual os atores sociais são autorizados a regulamentar as relações de trabalho, atendendo às particularidades e especificidades de cada caso. Em razão de reconhecer a relevância da negociação coletiva, a OIT, no artigo 4º da Convenção nº 98, promulgada por meio do Decreto n° 33.296/1953, estabeleceu a necessidade de serem tomadas medidas apropriadas para fomentá-la, incentivando a sua utilização para regular os termos e as condições de emprego. De igual modo, a Convenção nº 154 da OIT, promulgada pelo Decreto nº 1.256/1994, versa sobre o incentivo à negociação coletiva, cujo artigo 2º estabelece que essa tem como finalidade fixar as condições de trabalho e emprego, regular as relações entre empregadores e trabalhadores ou " regular as relações entre os empregadores ou suas organizações e uma ou várias organizações de trabalhadores ou alcançar todos estes objetivos de uma só vez". Essa regulação, bem como a fixação das condições de emprego, se dá a partir do diálogo entre os entes coletivos, os quais atuam em igualdade de condições e com paridade de armas, legitimando o objeto do ajuste, na medida em que afasta a hipossuficiência ínsita ao trabalhador nos acordos individuais de trabalho. Desse modo, as normas autônomas oriundas de negociação coletiva devem prevalecer, em princípio, sobre o padrão heterônomo justrabalhista, já que a transação realizada em autocomposição privada é resultado de uma ampla discussão havida em um ambiente paritário, com presunção de comutatividade. Esse, inclusive, foi o entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046), com a fixação da seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Importante realçar que as decisões proferidas pelo excelso Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, por força de sua natureza vinculante, mostram-se de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica. Não se desconhece que, de acordo com item II da Súmula nº 437, "É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva." Referido verbete sumular, todavia, possui natureza meramente persuasiva e, por essa razão, destina-se "a influir na convicção do julgador, convidando-o ou induzindo-o a perfilhar o entendimento assentado, seja pelo fato de aí se conter o extrato do entendimento prevalecente, seja pela virtual inutilidade de resistência, já que o Tribunal ad quem tenderá, naturalmente, a prestigiar sua própria súmula, no contraste com recurso ou decisão em que se adote tese diversa" (MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Divergência jurisprudencial e súmula vinculante. 2ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001, p. 375). Cumpre destacar, nesse viés, que os paradigmas jurisprudenciais, como as súmulas e as orientações jurisprudenciais, por se revestirem de caráter persuasivo, não podem se sobrepor aos precedentes vinculantes provenientes do excelso Supremo Tribunal Federal. Desse modo, diante da decisão proferida pela excelsa Corte, revela-se imperiosa a revisão, por parte desse colendo Tribunal Superior, do entendimento preconizado na supracitada Súmula, à luz da tese fixada no Tema 1046. Diga-se, por fim, que a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1046 tem aplicação imediata, não havendo previsão de modulação dos seus efeitos jurídicos, razão por que não cabe limitar a possibilidade de análise da validade da norma coletiva, apenas a período contratual posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017. Na hipótese, tem-se que o egrégio Colegiado Regional, ao reformar a sentença para condenar a reclamada ao pagamento de 1 hora extra decorrente da supressão do intervalo intrajornada, nos períodos de 01/05/14 a 02/09/14 e de 01/05/16 a 10/11/17, deixando de aplicar as disposições previstas na norma coletiva pactuada, contrariou a tese vinculante firmada no julgamento do Tema 1046. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento (RRAg-1000952-07.2018.5.02.0468, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, DEJT 10/06/2024). (grifos nossos).
Portanto, o Tribunal de origem proferiu decisão em desacordo com o precedente vinculante firmado pelo STF no ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral). Quanto à natureza do intervalo intrajornada, o acórdão regional proferiu decisão de acordo com a Súmula nº 437, III, do TST. Ante o exposto, reconheço a transcendência política do tema e dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, por demonstrada possível ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição da República.
II - RECURSO DE REVISTA
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos requisitos intrínsecos de conhecimento do recurso de revista.
1.1. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO.
Pelas razões já expostas no agravo de instrumento, reconheço a transcendência política do tema e conheço do recurso de revista, por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República.
2. MÉRITO
2.1. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO.
Em decorrência conhecimento do recurso de revista, por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, dou-lhe provimento para declarar a validade da norma coletiva e excluir da condenação o pagamento de horas extraordinárias referente à redução do intervalo intrajornada do período correspondente, conforme se apurar em liquidação de sentença.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, (a) conhecer do agravo de instrumento no tema "horas in itinere" e, no mérito, negar-lhe provimento; (b) conhecer do agravo de instrumento no tema "intervalo intrajornada" e, no mérito, dar-lhe provimento para processar o recurso de revista; (c) conhecer do recurso de revista no tema "intervalo intrajornada", por violação art. 7º, XXVI, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a validade da norma coletiva e excluir da condenação o pagamento de horas extraordinárias referente à redução do intervalo intrajornada do período correspondente, conforme se apurar em liquidação de sentença. Custas processuais inalteradas.
Brasília, 2 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
EVANDRO VALADÃO
Ministro Relator