Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (7ª Turma) GMEV/GMC/csn/iz
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELAS EXECUTADAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. NÃO ATENDIMENTO DO ART. 896, §2º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 266 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema, pois a discussão sobre a desconsideração da personalidade jurídica de sociedade anônima de capital fechado e ao redirecionamento da execução em face dos sócios envolve legislação infraconstitucional e eventual violação aos dispositivos constitucionais apontados seria, no máximo, reflexa ou indireta. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-1288-79.2014.5.10.0101, em que são Agravantes DEJAIR JOSÉ BORGES E OUTRAS e Agravados FRANCISCO FERREIRA LIMA, LEANDRO BORGES KAZMIRCZAK, PIGMENTO CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA - ME, TECNISA S.A., INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), TOLEDO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., JOELMA SILVA ALMEIDA, FABIO HALEX DE ALMEIDA e CASSIO DE SOUSA LIMA.
Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão unipessoal em que se negou provimento ao agravo de instrumento.
Intimada a se manifestar, a parte agravada não apresentou contraminuta.
É o relatório.
V O T O
Junte-se a petição nº 453905/2023-0.
Reservo ao juízo da execução a apreciação do pedido.
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo interno, dele conheço.
2. MÉRITO
A parte agravante alega que a causa oferece transcendência.
Afirma que "o recurso de revista preencheu os requisitos exigidos para sua interposição, restando cumpridos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos, tais como tempestividade, adequação, regularidade processual, legitimidade, capacidade, entre outros" (fl. 1223 - Visualização Todos PDF). A decisão agravada está assim fundamentada:
As razões apresentadas no agravo de instrumento não ensejam o manejo do recurso de revista, porque não atendidos os requisitos do art. 896 da CLT.
O exame da decisão agravada em confronto com as razões do recurso de revista e com o consignado no acórdão regional evidencia que, de fato, o recurso não merece seguimento.
As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, como se verá a seguir:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 08/08/2022 - fls.; recurso apresentado em 19/08/2022 - fls. 1e570d0).
Regular a representação processual (fls. 1557d8f).
Inexigível o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Desconsideração da Personalidade Jurídica. Alegação(ões):
- violação ao(s) incisos II, XXXV, LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal.
- violação ao(s) artigo 50 do Código Civil; artigo 1024 do Código Civil; parágrafos 1º e 4º do artigo 133 do Código de Processo Civil de 2015.
- divergência jurisprudencial.
A egr. Primeira Turma manteve a sentença de origem em que foi julgado procedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica das empresas executadas e incluiu no polo passivo da execução os sócios DEJAIR JOSE BORGES, LEANDRO BORGES KAZMIRCZAK, CASSIO DE SOUSA LIMA, CAROLINA LANDEIRO BORGES, CAMILA LANDEIRO BORGES, consignando na ementa os fundamentos seguintes:
"1. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO DEVEDOR PRINCIPAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM DESFAVOR DOS SÓCIOS. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS E EX SÓCIOS. A decretação de recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento da execução no Juízo do Trabalho em desfavor dos sócios executados. Nesse contexto, imperioso se faz o prosseguimento da execução contra os bens dos sócios da empresa, ante a natureza privilegiada dos créditos trabalhistas, bem como em razão da preservação da garantia constitucional do art. 5º, inciso LXXVIII e, ainda, à vista do atendimento ao princípio da efetividade das execuções. Evidenciada a incapacidade de pagamento dos devedores principais, pois esgotados todos os meios para a expropriação de bens das empresas devedoras, correto é o direcionamento da execução contra os seus sócios, tornando estes, por conseguinte, corresponsáveis pelo cumprimento integral do título judicial executivo."
Os executados, com fulcro nas alegações em destaque, pugnam pela reforma da decisão. Sustentam, em síntese, a ausência dos requisitos legais para a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
A admissibilidade do recurso de revista em processo de execução depende de demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição Federal, circunstância que afasta a alegação de ofensa à legislação infraconstitucional ou divergência jurisprudencial (CLT, artigo 896, § 2º).
A alegada violação ao dispositivo constitucional acima delineado só poderia ocorrer de modo oblíquo e indireto, sendo certo que a respectiva aferição dependeria, necessariamente, do exame de normas infraconstitucionais que disciplinam a matéria em discussão, o que torna inviável o processamento do recurso de revista, a teor do artigo 896, § 2º, da CLT.
Outrossim, o entendimento firmado no acórdão recorrido coaduna com a jurisprudência pacífica e atual do col. TST, conforme se depreende dos seguintes julgados:
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Ante a possibilidade de decisão favorável à recorrente quanto ao ponto a que se refere a preliminar, deixa-se de analisar a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, nos termos do artigo 282, § 2º, do NCPC. MASSA FALIDA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O SÓCIO. Ante a possível violação do artigo 5º, XXXV, da CF, deve ser provido o agravo de instrumento. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.015/2014. MASSA FALIDA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O SÓCIO. O redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não afasta a competência da Justiça do Trabalho e o prosseguimento dos atos executórios. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido " (RR-220300-52.2004.5.02.0042, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 19/08/2022).
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DE CHARLES CHRISTIAN HINSCHING. LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. SOCIEDADE ANÔNIMA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. POSSIBILIDADE. ANÁLISE DE MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo interno conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa." (Ag-AIRR-1001470-45.2016.5.02.0604, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 08/04/2022).
"FASE DE EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Conquanto reconhecida a transcendência jurídica, o recurso de revista obstaculizado efetivamente não logra condições de processamento, pois não identificada afronta de caráter direto e literal ao art. 5º, incisos XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal. A questão em exame tem regulação em dispositivos de índole infraconstitucional (artigos 50 do CC, 28 do CDC e 795 do CPC), cuja eventual afronta não promove o processamento de recurso de revista em processo de execução, consoante disciplinam o artigo 896, § 2º, da CLT, e a Súmula 266 do TST. Saliente-se que nos créditos trabalhistas - que à semelhança dos créditos consumeristas ambientam-se em relações jurídicas assimétricas - não se aplica a "teoria maior" prevista no artigo 50 do Código Civil, mas sim o artigo 28, § 5º, da Lei n. 8078/1990 - Código de Defesa do Consumidor - CDC, que ao embasar a "teoria menor" permite a execução dos bens do sócio quando há insolvência da pessoa jurídica, insuficiência de seus bens ou dissolução irregular de seu capital social não ferindo os princípios do devido processo legal e do contraditório o acórdão regional que, atento à condição de vulnerabilidade do empregado, assim se posiciona. Agravo de instrumento não provido" (Ag-AIRR-1582-87.2015.5.02.0047, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 27/05/2022).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMADOS REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. NULIDADE. DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A questão foi solucionada mediante a aplicação e a interpretação prévia da legislação infraconstitucional que rege a matéria, razão pela qual eventual violação ao devido processo legal pela ofensa ao dispositivo constitucional invocado pela parte somente se daria de forma reflexa, mas não direta, o que obsta a admissibilidade do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-997-76.2014.5.10.0102, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 16/05/2022).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DECISÃO PUBLICADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O EG. Tribunal Regional do Trabalho entendeu aplicável àdesconsideraçãoda personalidade jurídica aTeoria Menor, formalizada, no plano legislativo, pelos artigos 28, §5º, do CDC e 4º da Lei nº 9.605/1998, incidente sempre que a personalidade da pessoa jurídica for obstáculo ao ressarcimento do prejuízo causado. Também concluiu pela responsabilidade de JAYRO LUIZ LESSA, com fundamento no art. 50 do CC, uma vez que a responsabilidade não se limita aos sócios da empresa, podendo ser estendida aos seus administradores. Registre-se, por relevante, que a Corte Regional é expressa ao salientar que "ressai dos autos que o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica foi instaurando, consoante o procedimento previsto nos art. 133 a 137, do CPC c/c art. 855-A, da CLT." Observa-se que a questão foi solucionada mediante a aplicação e a interpretação prévia da legislação infraconstitucional que rege a matéria (arts. 28 do CDC e 50 do CC), razão pela qual eventual ofensa ao dispositivo constitucional invocado pela parte somente se daria de forma reflexa, mas não direta, o que obsta a admissibilidade do recurso de revista. Além disso, antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, a aplicabilidade da teoria menor prevalecia indistintamente, razão pela qual a decisão em consonância com a jurisprudência desta Corte. Ante o exposto, não demonstrada violação direta à Constituição Federal nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, o recurso de revista não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, previstos no artigo 896-A, §1º, I, II, III e IV, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência" (AIRR-506-71.2011.5.03.0069, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 18/03/2022).
Nego, pois, seguimento ao recurso de revista.
CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista.
À luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas no recurso de revista não oferecem transcendência, seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. Acentua-se, como reforço decisório, a manutenção da decisão pelos seus próprios fundamentos. A técnica de "decisão referenciada" (per relationem), a propósito, é autorizada pelo Supremo Tribunal (AI-QO-RG 791.292-PE, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJ de 13/8/2010; HC 130860 AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe-247 de 27/10/2017; HC 142435 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe-139 de 26/6/2017). Diante do exposto, e nos termos dos arts. 896, § 14, e 896-A da CLT, 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento (fls. 1209/1214 - Visualização Todos PDF).
Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema, pois a discussão sobre a desconsideração da personalidade jurídica de sociedade anônima de capital fechado e ao redirecionamento da execução em face dos sócios envolve legislação infraconstitucional e eventual violação aos dispositivos constitucionais apontados seria, no máximo, reflexa ou indireta.
Nesse sentido, os seguintes julgados:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DE SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS GESTORES. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL - INCIDÊNCIA DO ARTIGO 896, §2º, DA CLT E DA SÚMULA/TST Nº 266. A controvérsia veiculada no recurso de revista não enseja violação frontal do texto constitucional, na forma exigida pelo artigo 896, §2º, da CLT e pela Súmula/TST nº 266. Aliás, antes de se cogitar a afronta direta à Carta Magna, necessário seria o exame da controvérsia à luz das regras de natureza infraconstitucional que disciplinam a matéria, como é o caso dos artigos 28 do CDC e 50 do CCB, aplicados pelo Tribunal Regional. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido (AIRR-1187-96.2017.5.06.0182, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 21/03/2025);
PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DE SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS E DOS DIRETORES/ADMINISTRADORES - ÓBICE PROCESSUAL - MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL - INCIDÊNCIA DO ARTIGO 896, §2º, DA CLT E DA SÚMULA/TST Nº 266 - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A controvérsia veiculada no recurso de revista não enseja violação frontal do texto constitucional, na forma exigida pelo artigo 896, §2º, da CLT e pela Súmula/TST nº 266. Aliás, antes de se cogitar a afronta direta à Carta Magna, necessário seria o exame da controvérsia à luz das regras de natureza infraconstitucional que disciplinam a matéria, como é o caso dos artigos 117, 158 e 165 da Lei nº 6.404/1976, aplicados pelo Tribunal Regional. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência do recurso de revista (AIRR-37-41.2021.5.06.0182, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024);
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO. VIOLAÇÃO DIRETA DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO DEMONSTRADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso, o Tribunal Regional, ao registro de que a executada detém natureza de sociedade anônima de capital fechado, concluiu pela impossibilidade de inclusão dos sócios no polo passivo da demanda, ao fundamento de que é aplicável a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, não havendo prova dos requisitos da Lei 6.404/76 para a responsabilização. A decisão está amparada no exame e intepretação da legislação infraconstitucional que rege a matéria, não se divisando, nesse contexto, de ofensa direta e literal dos artigos 5.º, XXXV e LXXVIII, e 114, I, da Constituição Federal, nos termos exigidos no art. 896, § 2.º, da CLT. Agravo não provido " (Ag-AIRR-1000019-65.2016.5.02.0351, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 04/03/2024);
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SÓCIO EXECUTADO - EXECUÇÃO - ARTIGO 896, § 2º, DA CLT. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO DIRETOR DE SOCIEDADE ANÔNIMA - MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL - SÚMULA Nº 266 DO TST - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA O procedimento de instauração e condução do incidente de desconsideração da personalidade da pessoa jurídica é pautado na observância de normas infraconstitucionais, de modo que eventual ofensa a dispositivos constitucionais ocorreria apenas de maneira reflexa, o que se contrapõe às exigências do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Agravo de Instrumento a que se nega provimento (AIRR-11481-24.2014.5.01.0031, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 09/02/2024);
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE DO ADMINISTRADOR DE SOCIEDADE ANÔNIMA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ARTIGO 896, § 2º, DA CLT. SÚMULA 266 DO TST. Por se tratar de processo em fase de execução, o exame do recurso de revista será limitado às alegações de violação a dispositivos da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. A questão examinada no acórdão regional está centrada na responsabilidade do administrador de sociedade anônima por dívidas decorrentes de atos de gestão. Eventual ofensa aos dispositivos da Constituição Federal (art. 5º, II, LIV e LV) indicados na revista somente ocorreria de maneira reflexa ou indireta, e não direta, pois primeiro seria necessário interpretar a legislação infraconstitucional que dispõe sobre a imputação da responsabilidade do diretor administrador da sociedade anônima (arts. 1.016 do Código Civil, 145 e 158 da Lei 6.404/76). Precedentes. Agravo de instrumento não provido (Ag-AIRR-11223-09.2017.5.15.0002, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 16/06/2023).
Nego provimento ao agravo interno.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 2 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
EVANDRO VALADÃO
Ministro Relator