Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (7ª Turma) GMEV/fbc/csn/iz
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. 1. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO DA PARTE RECLAMANTE. 2. HORAS INTERVALARES E HORAS NOTURNAS. DIFERENÇAS. APURAÇÃO. LIMITES DO PEDIDO. 3. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. BASE DE CÁLCULO. COISA JULGADA. DIALÉTICA RECURSAL. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. INCIDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. I. Em relação aos recursos interpostos para esta Corte Superior, a Súmula nº 422, I, do TST consagra a necessidade de a parte recorrente expor, de forma apropriada, as razões pelas quais entende que a decisão atacada merece ser reformada. Caso não as forneça, ou as apresente de forma insuficiente, ter-se-á por inadmissível o recurso, diante da ausência de dialética recursal. II. No caso vertente, a parte agravante, nas razões do agravo interno, não impugna os fundamentos determinantes erigidos na decisão agravada para obstar o processamento do recurso de revista, mormente a incidência do óbice disposto no art. 896, §1º-A, III, da CLT. Em verdade, a parte recorrente limita-se a alegar inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT, a pugnar pela não aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015 e a reproduzir ipsis litteris as argumentações trazidas no recurso de revista, ignorando completamente razões primordiais de decidir consignadas na decisão hostilizada. Dessa maneira, observa-se ausente, no presente recurso, a fundamentação destinada a atestar equívoco no decisum recorrido, demonstrando a falta de dialética recursal. III. Agravo interno de que não se conhece.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-1221-25.2016.5.11.0002, em que é Agravante CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S.A. e Agravado RAIMUNDO DE SOUZA OLIVEIRA.
Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão unipessoal em que se negou provimento a agravo de instrumento.
Não apresentada contraminuta.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
1. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO DA PARTE RECLAMANTE. 2. HORAS INTERVALARES E HORAS NOTURNAS. DIFERENÇAS. APURAÇÃO. LIMITES DO PEDIDO. 3. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. BASE DE CÁLCULO. COISA JULGADA. DIALÉTICA RECURSAL. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. INCIDÊNCIA
A decisão unipessoal agravada está assim fundamentada:
As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, como se verá a seguir:
(...)
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Preclusão / Coisa Julgada.
Alegação(ões):
- contrariedade à(ao): Súmula nº 264, do Tribunal Superior do Trabalho.
- violação do(s) inciso XXXVI, do artigo 5º, da Constituição Federal.
- violação da (o) §3º, do artigo 884, da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 81, do Código de Processo Civil de 2015.
- divergência jurisprudencial.
(...)
De acordo com o artigo 896, §1º-A, inciso III, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, a parte que recorre deve "expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte".
Na hipótese, a parte recorrente não observou o referido inciso no que se refere à alegação de afronta direta e literal ao art. 5°, XXXVI, da Constituição Federal, uma vez que, ao expor as razões do pedido de reforma, não procedeu à necessária demonstração analítica entre as normas tidas por violadas e o entendimento adotado pelo Regional, sendo inviável o processamento do Recurso de Revista.
Em se tratando de Recurso de Revista em agravo de petição, prejudicada a análise da divergência jurisprudencial e da legislação infraconstitucional apontada como violada, por força do §2º, do art. 896, da CLT.
CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
(marcador "despacho de admissibilidade" do documento eletrônico).
À luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas no recurso de revista não oferecem transcendência, seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável.
Acentua-se, como reforço decisório, a manutenção da decisão pelos seus próprios fundamentos. A técnica de "decisão referenciada" (per relationem), a propósito, é autorizada pelo Supremo Tribunal (AI-QO-RG 791.292-PE, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJ de 13/8/2010; HC 130860 AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe-247 de 27/10/2017; HC 142435 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe-139 de 26/6/2017). (marcador "TST - decisão" - grifos nossos).
A impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida é pressuposto de qualquer recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC de 2015.
O art. 1.021, § 1º, do CPC de 2015, por sua vez, exige que, na petição de agravo interno, a parte agravante refute especificamente os fundamentos da decisão unipessoal agravada.
Em relação aos recursos interpostos para esta Corte Superior, a Súmula nº 422, I, do TST consagra a necessidade de a parte recorrente expor, de forma apropriada, as razões pelas quais entende que a decisão atacada merece ser reformada. Caso não as forneça, ou as apresente de forma insuficiente, ter-se-á por inadmissível o recurso, diante da ausência de dialética recursal.
No caso vertente, a parte agravante, nas razões do agravo interno, não impugna os fundamentos determinantes erigidos na decisão agravada para obstar o processamento do recurso de revista, mormente a incidência do óbice disposto no art. 896, §1º-A, III, da CLT.
Em verdade, a parte recorrente limita-se a alegar inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT, a pugnar pela não aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015 e a reproduzir ipsis litteris as argumentações trazidas no recurso de revista, ignorando completamente razões primordiais de decidir consignadas na decisão hostilizada.
Dessa maneira, observa-se ausente, no presente recurso, a fundamentação destinada a atestar equívoco no decisum recorrido, demonstrando a falta de dialética recursal.
Ante o exposto, não conheço do agravo interno.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, não conhecer do agravo interno. Brasília, 2 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
EVANDRO VALADÃO
Ministro Relator