Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. PCS/1998. VP/GIP 062 E 092. BASE DE CÁLCULO. "CARGO COMISSIONADO". SUPRESSÃO. ULTERIOR ADESÃO À ESU/2008. EFEITO DE RENÚNCIA AOS PLANOS PRETÉRITOS. PRINCÍPIO DO CONGLOBAMENTO. SÚMULA Nº 51, II, DO TST. INCIDÊNCIA. I. A SBDI-1 desta Corte Superior - em julgados que ensejaram a edição, no ano de 1999, da Orientação Jurisprudencial nº 163 (atual item II da Súmula nº 51) - passou a excepcionar a regra geral da inalterabilidade contratual lesiva (art. 468 da CLT e Súmula º 51, I, do TST). Nesses casos paradigmáticos, o empregador, em vez de alterar o regulamento vigente, instituiu um novo plano de carreira e ofertou aos empregados o direito de optar pelo ingresso no novo regime ou pela permanência no regramento anterior. Diante desse cenário, considerou a SBDI-1 tratar-se de situação distinta e, com amparo no princípio do conglobamento, firmou o entendimento de que a opção por um dos regulamentos coexistentes implica em renúncia ao outro, de forma a impossibilitar o pinçamento somente dos benefícios de ambos os planos. Da reiteração desses julgados uniformizadores, originou-se a Orientação Jurisprudencial nº 163, convertida, em 2005, no item II da Súmula nº 51. II. O bem da vida almejado pela parte reclamante, no caso vertente, consiste no pagamento de diferenças salariais decorrentes da não inclusão, pelo PCS/1998 da CEF, da parcela denominada "Cargo Comissionado-CC" na base de cálculo das vantagens pessoais VP/GIP Rubricas 062 e 092. Anota-se que tal pretensão - nos casos em que não houve ou não se discute ulterior adesão à ESU/2008 - foi amplamente acolhida por esta Corte Superior, ao fundamento de que o PCS/1998 promoveu alteração contratual lesiva em relação à base de cálculo das referidas vantagens pessoais. Não obstante, nas hipóteses em que devolvida a esta instância extraordinária a discussão sobre os efeitos da efetiva e incontroversa adesão à Estrutura Salarial Unificada - ESU/2008, a solução alcançada é diametralmente oposta, consolidando-se o entendimento de que as referidas diferenças salariais foram fulminadas pelo ato de renúncia e quitação manifestada pela parte reclamante. III. Na decisão unipessoal agravada, o recurso de revista da parte reclamante foi conhecido - por contrariedade à Súmula nº 294 do TST - e provido, para afastar a prescrição total e aplicar a parcial. Prosseguindo-se no exame da matéria de fundo, com fulcro no art. 1.013 do CPC, acolheu-se a pretensão ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da inclusão do "cargo comissionado" na base de cálculo das vantagens pessoais VP-GIP 062 e 092. Sucede, todavia, que não se considerou a quitação/renúncia resultante do ato incontroverso de adesão à Estrutura Salarial Unificada (ESU/2008), matéria articulada na defesa (fls. 79/80-PDF) e, ademais, analisada no acórdão regional (fls. 594/595). IV. Impõe-se, assim, dar provimento ao agravo interno interposto pela Caixa Econômica Federal - CEF, para reformar a decisão unipessoal agravada e, prosseguindo no exame do mérito, com fulcro no § 4º do art. 1.013 do CPC, julgar improcedente o pedido de diferenças salariais decorrentes da não inclusão do "cargo comissionado" na base de cálculo das vantagens pessoais VP-GIP 062 e 092, ante a invocação da Súmula nº 51, II, do TST e da jurisprudência dominante desta Corte Superior. V. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento.
RECURSO DE REVISTA PROVIDO NA DECISÃO AGRAVADA. DETERMINAÇÃO DE INCIDÊNCIA DA OJ TRANSITÓRIA Nº 70 DA SBDI-1. AGRAVO INTERNO. PARÂMETRO DE LIQUIDAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA GRATIFICAÇÃO REFERENTE À JORNADA DE 6 HORAS. MATÉRIA PACIFICADA PELA SBDI-1. PROVIMENTO. I. Na decisão unipessoal agravada, deu-se provimento ao recurso de revista interposto pela parte reclamada, para determinar a compensação prevista na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-1 do TST. No agravo interno, requer a Caixa Econômica Federal - CEF que se determine a observância do valor da gratificação da jornada de 6 horas como parâmetro de liquidação no cálculo das horas extraordinárias. De fato, conforme entendimento firmado pela SBDI-1 desta Corte Superior, declarado inválido o termo de opção, com retorno do empregado da CEF à jornada de 6 horas, deve-se considerar a gratificação referente à jornada de 6 horas para o cálculo das horas extraordinárias. Julgados. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento em relação ao tema "horas extraordinárias - opção pela jornada de oito horas - ineficácia - OJT nº 70/SBDI-1" para determinar, em acréscimo ao provimento já concedido na decisão unipessoal, que se observe a gratificação de função correspondente à jornada de seis horas no cálculo das horas extraordinárias.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista n° TST-Ag-RR-1333-74.2010.5.09.0029, em que é Agravante CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e Agravado LESLIE ELIZABETH SOARES SANTOS BUSTO DOMINGUEZ.
Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão unipessoal em que se deu parcial provimento ao recurso de revista interposto pela parte reclamante.
A parte foi intimada a se manifestar, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC de 2015.
Apresentada contraminuta.
Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho, porquanto ausentes as circunstâncias previstas no art. 95 do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade do agravo interno, dele conheço.
2. MÉRITO
2.1. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. PCS/1998. VP/GIP 062 E 092. BASE DE CÁLCULO. "CARGO COMISSIONADO". SUPRESSÃO. ULTERIOR ADESÃO À ESU/2008. EFEITO DE RENÚNCIA AOS PLANOS PRETÉRITOS. PRINCÍPIO DO CONGLOBAMENTO. SÚMULA Nº 51, II, DO TST. INCIDÊNCIA.
A decisão unipessoal agravada, no particular, está assim fundamentada:
2. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 294 DO TST. ALTERAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. DIFERENÇAS SALARIAIS. VANTAGENS PESSOAIS. "VP-GIP SEM SALÁRIO + FUNÇÃO" E "VP-GIP TEMPO DE SERVIÇO"
A parte reclamante sustenta que "a pretensão não busca a alteração do pactuado, mas sim o pagamento das diferenças salariais resultantes da mera alteração na denominação das rubricas, portanto, a prescrição aplicável é a parcial" e que "a 'função de confiança' sempre repercutiu nas vantagens pessoais até 1998, quando, inexplicavelmente, sua denominação foi alterada para 'cargo comissionado', deixando de ser computada na base de cálculo das vantagens pessoais". (fl. 1085 - Visualização de todos os PDF).
Aduz, ainda, que "ressai clara dos autos a inaplicabilidade da prescrição total prevista na Súmula nº 294 do TST, porque não se trata de alteração do pactuado por ato único do empregador, eis que o pagamento a menor ocorre de omissão, cuja lesão se renova mês a mês, em face do não cumprimento integral do regulamento interno da empresa". (fl. 1086 - Visualização de todos os PDFs).
Alega que "esta alteração ilegal do contrato de trabalho é nula, sendo evidente que atinge o direito adquirido da parte autora, principalmente quanto aos proventos de aposentadoria junto a FUNCEF que receberia futuramente, uma vez que foram substancialmente modificadas as normas em vigor quando de sua admissão".
Aponta violação do art. 7º, VI, XXIX, da Constituição da República, 444, 457, 468 da CLT e contrariedade às Súmulas nº 51, 228 e 294, do TST. Transcreve arestos para demonstração de divergência jurisprudencial.
Quanto ao tema em epígrafe, o Tribunal Regional consignou in verbis:
Nos termos da Súmula 294 do c. TST, tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrentes de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei. Tal enunciado visa resguardar aqueles direitos impostos por lei, como o salário-mínimo, o pagamento da gratificação de natal, das férias anuais, do repouso semanal etc.
Note-se que, não fosse assim, nenhuma verba trabalhista seria atingida pela prescrição total, pois tendo todas elas um cunho econômico, identificar-se-iam com a natureza salarial.
A matéria atinente ao pagamento da 7ª e 8ª horas diárias como extraordinárias diz respeito à aplicação de preceito legal (artigo 224, "caput" e § 2º, da CLT), pouco importando a forma e a data em que foi fixada a jornada de oito horas (enquadramento no artigo 224, § 2º, da CLT).
Dessa forma, considerando que o contrato de trabalho findou-se em 01/04/2010 e a presente demanda foi ajuizada em 04/11/2010, sobre as horas extras (art. 7º, XIII e XVI, da CF) e o intervalo intrajornada (art. 71, § 4º, da CLT), incide a prescrição quinquenal (parcial), consoante o entendimento jurisprudencial consubstanciado na parte final da Súmula 294 do e. TST. Vale dizer, a prescrição não é total, mas apenas parcial (artigo 7º, XXIX, da CF/88), o que já foi declarado em primeira instância.
O mesmo fundamento aplica-se a alegada alteração ocorrida em novembro de 1982, mediante o qual foi reduzida as remunerações anuais de 17 para 13, pois restou incontroverso tratar-se de questão que envolve a aplicação de preceito legal, no caso o Decreto-Lei 89.253/1983 (fls. 23 e 455).
Melhor sorte há quanto à pretensão de aplicação da prescrição total em relação as alegadas diferenças de VP GIP tempo de serviço e VP GIP sem salário + função, instituída por ato do empregador.
A parte autora pretende o recebimento de diferenças salariais decorrentes da alegada alteração lesiva ocorrida em 1998. Para tanto, alegou na inicial que "a verba denominada 'função de confiança' sempre repercutiu nas vantagens pessoais intituladas "VP-GIP-Tempo de Serviço" e "VP GIP/Sem Salário + Função", sendo que a partir de 1998, após a alteração da denominação da mesma para 'cargo comissionado', acima noticiado, eixou de computar a referida gratificação na base de cálculo das vantagens pessoais" (fl. 18).
A nomenclatura da verba "VP-GIP" já indica sua natureza, de vantagem pessoal, decorrente de pactuação contratual entre as partes, não sendo assegurada por disposição legal. A diferença aqui é bem nítida, porquanto a verba pleiteada, embora de natureza salarial, não é parcela assegurada na legislação e, sim, em regra particular da empresa demandada.
A alteração da base de cálculo da verba em comento, efetuada pela reclamada, incontroversamente ocorreu em setembro de 1998, porquanto a controvérsia se refere à prescrição incidente sobre a alteração ocorrida na forma do cálculo das vantagens pessoais, por meio do plano de cargos comissionados de 1998 (CI GEARU/MZ 055/98). A ação foi ajuizada em 04/11/2010.
Dessa forma, incide a prescrição total, porquanto decorridos mais de dez anos entre a suposta lesão e o ajuizamento da demanda.
Assim é o entendimento da maior parte dos integrantes desta e. Turma, conforme julgamento nos autos (Processo nº 21248-2011-014-05-00-9 - RO 15420-2012 - publ. em 14/08/2012), decisão de lavra da Exma. Des. Sueli Gil El-Rafihi, e nos autos (Processo nº 01932-2010-242-09-00-9 - RO 11717-2012 - publ. em 10/08/2012) decisão de minha lavra.
Pelo exposto, dou parcial provimento ao recurso da ré, para declarar prescrita a pretensão relativa às diferenças das verbas "VP-GIP TEMPO DE SERVIÇO" e "VP-GIP SEM SALÁRIO + FUNÇÃO", afastando-se, por consequência, a condenação (e seus consectários) imposta em primeira instância (fls. 597/599 - Visualização Todos PDFs - destaques do original).
Ao exame.
No que se refere à prescrição atinente às vantagens pessoais, o acórdão recorrido contraria a jurisprudência firmada no âmbito deste Tribunal Superior, pacífica no sentido de que é parcial a prescrição, pois a pretensão decorre de descumprimento do pactuado, lesão que se renova mês-a-mês. Não se trata, portanto, de alteração contratual decorrente de ato único do empregador.
Com efeito, a Súmula nº 294 desta Corte preconiza que em "ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei".
O caso vertente, contudo, não trata de ato único do empregador que teria implicado alteração do pactuado, mas de pagamento a menor, mês a mês, em desacordo com a norma regulamentar.
Cite-se, a propósito, o seguinte precedente da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte:
EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. CEF. PRESCRIÇÃO PARCIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS DAS VERBAS VP-GIP - SEM SALÁRIO + FUNÇÃO (2092) E VP-GIP - TEMPO DE SERVIÇO (2062), DECORRENTES DA SUPRESSÃO DA VERBA DENOMINADA FUNÇÃO DE CONFIANÇA DA BASE DE CÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS. Discute-se, no caso, aplicação da prescrição parcial ou total à pretensão de inclusão da gratificação de função, paga em razão do exercício de função comissionada, no cálculo das rubricas VP-GIP - SEM SALÁRIO + FUNÇÃO (2092) e VP-GIP - TEMPO DE SERVIÇO (2062), bem como de pagamento das respectivas diferenças salariais decorrentes das alterações nos critérios de cálculo das vantagens pessoais, com a criação do Plano de Cargos Comissionados, instituído em 1998. A Caixa Econômica Federal, em 1998, instituiu novo plano de cargos e salários, mediante o qual se extinguiu a parcela Função de Confiança, que detinha natureza salarial e integrava o cálculo das vantagens pessoais VP-GIP-TEMPO DE SERVIÇO (062) e VP-GIP/SEM SALÁRIO + FUNÇÃO (092), tendo sido substituída pela verba Cargo Comissionado. Verifica-se que, nos termos do item I da Súmula nº 51 do TST, a cláusula regulamentar que previa a inclusão da gratificação de função de confiança no cálculo das vantagens pessoais se incorporou ao patrimônio jurídico da empregada contratada antes da implementação do Plano de Cargos e Salários de 1998. Ademais, não houve, no caso dos autos, alteração do pactuado, mas mera modificação da denominação das rubricas, visto que a parcela "Função de Confiança" foi substituída pela verba "Cargo Comissionado". Diante disso, tem-se que a hipótese dos autos não trata de lesão decorrente de ato único do empregador, mas de descumprimento do pactuado, lesão que se renova mês a mês, em razão da não integração da mencionada verba no cálculo das vantagens pessoais, configurando-se o pagamento a menor dessas, sendo a Súmula nº 294 do TST inaplicável ao caso. Vale destacar, por oportuno, que esta SbDI-1, em sua composição completa, na sessão do dia 26/9/2013, ao julgar o Processo nº E-RR-7800-14.2009.5.06.0021, de relatoria do Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, publicado em 4/10/2013, pacificou o entendimento acerca da matéria, no sentido de ser aplicável a prescrição parcial à pretensão ora em análise e também ao pedido de diferenças decorrentes da integração da parcela "CTVA" ao salário, por se tratar de descumprimento de norma interna, cuja lesão se renova mês e mês. Embargos conhecidos e providos (E-ED-ARR-18-79.2011.5.04.0331, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 16/05/2019).
Lembro ainda os seguintes precedentes da Sétima Turma:
"RECURSO DE REVISTA - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - PRESCRIÇÃO PARCIAL - DESCUMPRIMENTO DE NORMA INTERNA - BASE DE CÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS. 1. É parcial a prescrição da pretensão deduzida em juízo decorrente de suposto descumprimento das normas internas da reclamada (apuração incorreta da base de cálculo das vantagens pessoais), renovando-se periódica e sucessivamente a cada pagamento inexato do salário. Inaplicável a Súmula nº 294 do TST. 2. Tendo em vista o princípio da causa madura e da celeridade e economia do processo, aplica-se ao caso o disposto no art. 515, § 3º, do CPC/1973 (art. 1.013, § 3º e § 4º, do CPC/2015) e nas Súmulas nºs 456 e 457 do STF, passando-se ao exame do mérito direto da questão. 3. O exercício de cargo comissionado na vigência do PCS/89 ensejava o pagamento da parcela "Função de Confiança" e tal parcela compunha a base de cálculo das vantagens pessoais. Com a instituição do PCC/98 e PCS/98, os empregados que continuaram a exercer cargos gerenciais tiveram a contraprestação decomposta, passando a receber pelo cargo comissionado as parcelas intituladas "Cargo em Comissão" e, observadas determinadas condições, "Complemento Temporário Variável de Ajuste de Mercado" - CTVA. Se a antiga parcela recebida em função do exercício de cargo gerencial compunha a base de cálculo das vantagens pessoais, as atuais parcelas contraprestativas que decorrem do desempenho desse cargo também devem compor a base de cálculo das vantagens pessoais. Recurso de revista conhecido e provido " (RR-658-22.2011.5.20.0013, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 25/06/2021).
"PRESCRIÇÃO PARCIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. ALTERAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS. CARGO EM COMISSÃO. CAUSA MADURA. IMEDIATO JULGAMENTO. ARTIGO 1.013, § 4º, DO CPC/15. A pretensão ao pagamento de diferenças de "vantagens pessoais" encontra-se fundamentada no descumprimento do regulamento da empresa que, expressamente, previa a inclusão do valor destinado à "função de confiança" (ou cargo em comissão) na base de cálculo das "vantagens pessoais". Constatada a natureza contraprestativa do "cargo em comissão", instituído pelo PCC-1998, em substituição à antiga "função de confiança", com a qual guarda identidade e mantém a natureza jurídica, não há como se cogitar de alteração contratual lesiva, mas reiterado descumprimento da norma regulamentar que já previa a inclusão do valor da verba na base de cálculo das "vantagens pessoais". Em se tratando de descumprimento de normas regulamentares, que aderiram ao contrato de trabalho, há que se reconhecer lesão que se renova mês a mês, a afastar a incidência da prescrição extintiva, a que alude a Súmula nº 294 do TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. Superada esta questão e estando a causa madura, em observância ao princípio da celeridade processual, na forma autorizada pelo artigo 1.013, § 4º, do CPC/15, adentra-se ao exame do mérito. Em se tratando a gratificação pelo exercício de cargo em comissão de parcela de caráter contraprestativo, integra o salário para todos os fins de direito, à luz do artigo 457, § 1º, da CLT, em face da sua natureza salarial. Reconhecida a natureza salarial e a identidade com a anterior gratificação de função, tem-se por justificada a integração do valor do "cargo em comissão" na base de cálculo das "vantagens pessoais". Pedido julgado procedente." (ARR-600-13.2011.5.02.0371, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 18/06/2021).
Desse modo, o Tribunal Regional ao entender que incide na espécie a prescrição total contrariou a Súmula nº 294 do TST.
Conheço, pois, do recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 294 do TST.
III - CONCLUSÃO
Diante do exposto, e nos termos dos arts. 932, III, IV e V, do CPC de 2015, 896, § 14, da CLT e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte, [...] (b) conheço do recurso de revista interposto pela parte reclamante quanto aos temas: "Prescrição. Integração do Auxílio-Alimentação - Natureza Salarial", por contrariedade à Súmula 294 do TST, e, no mérito, dou-lhe provimento para afastar a prescrição total reconhecida e declarar a prescrição parcial quinquenal das pretensões de recebimento das diferenças salariais decorrentes do auxílio-alimentação, observada a data do ajuizamento da reclamação e, prosseguindo no exame da matéria de fundo, por tratar de causa madura, nos termos do artigo 1.013, § 4º, do CPC/15, reconhecer a natureza salarial da verba auxílio-alimentação durante todo o pacto laboral e deferir os consequentes reflexos durante o período imprescrito; "Prescrição - Súmula 294 do TST. Alteração. Base de Cálculo. Diferenças Salariais. Vantagens Pessoais. VP-GIP sem Salário + Função e VP-GIP Tempo de Serviço", por contrariedade à Súmula 294 do TST, e, no mérito, dou-lhe provimento para afastar a prescrição total reconhecida e declarar a prescrição parcial da pretensão de recebimento das diferenças referentes à VP-GIP, declarando prescritas somente as parcelas anteriores ao quinquênio, observada a data do ajuizamento da reclamação, e, prosseguindo no exame da matéria de fundo, por tratar de causa madura, nos termos do artigo 1.013, §4º, do CPC/15, determinar que o cargo comissionado integre a base de cálculo das vantagens pessoais, devendo ser pagas as diferenças salariais e reflexos legais e regulamentares, observados os limites impostos na petição inicial, tudo a ser apurado em liquidação de sentença. São devidas as contribuições para a Funcef, arcando cada uma das partes com a cota-parte de sua responsabilidade, na forma do plano de benefícios previdenciários e conforme se apurar em regular liquidação de sentença; (fl. 1186/1257. - Visualização Todos PDFs).
No agravo interno, a alegação da parte reclamada é de que "deve ser reformada a decisão monocrática recorrida, visto que no caso concreto, há situação fática específica diferenciada (distinguishing), visto que houve adesão da parte reclamante à Estrutura Salarial Unificada de 2008 - ESU/2008, conforme consta do acórdão regional, o que obsta o pagamento de diferenças de Vantagens Pessoais, diante da transação firmada entre as partes por ocasião da adesão do reclamante à estrutura salarial- ESU/2008, conforme jurisprudência pacificada do TST. Assim, não há que se falar em violação ao art. 468 da CLT "(fls. 1.260/1.261 - Visualização todos PDFs). Alega que "houve adesão do reclamante à Estrutura Salarial Unificada de 2008- ESU/2008, e diante da adesão/transação, há explícita pretensão de levar à nova estrutura salarial unificada vantagens previstas apenas no regulamento anterior, conduta vedada pela Súmula 51, II, do TST. Assim, deve ser afastada a condenação ao pagamento de diferenças de Vantagens Pessoais" (fl. 1.261 - Visualização todos PDFs). Requer o provimento do presente agravo para que "seja excluída integralmente a condenação ao pagamento de diferenças decorrentes de vantagens pessoais deferidas, diante da adesão da parte reclamante à Estrutura Salarial Unificada de 2008 e tendo em vista a Súmula 51, II, do TST" (fl. 1.265 - Visualização todos PDFs). Aponta contrariedade à Súmula nº 51, II, do TST. Transcreve arestos para demonstração de divergência jurisprudencial. Razão lhe assiste. O bem da vida almejado pela parte reclamante consiste no pagamento de diferenças salariais decorrentes supressão, pelo PCS/1998 da CEF, da parcela denominada "Cargo Comissionado-CC" da base de cálculo das vantagens pessoais VP/GIP Rubricas 062 e 092.
A SBDI-1 desta Corte Superior, em julgados anteriores a 2019, firmou o entendimento de que as alterações promovidas pelo PCS/1998 - em relação à pretensão ora em exame - constituem alteração contratual lesiva, nos moldes da Súmula nº 51 (atual item I), editada por esta Corte Superior no longínquo ano de 1973, em prestígio à norma contida no caput do art. 468 da CLT.
É o que demonstram, exemplificativamente, os seguintes julgados da SBDI-1:
AGRAVO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DAS VANTAGENS PESSOAIS. BASE DE CÁLCULO. CONTRARIEDADE À SÚMULA N° 126 DO TST NÃO CONFIGURADA. 1. Consoante entendimento desta Subseção Especializada, somente é possível divisar contrariedade a verbete sumulado de natureza processual, a ancorar o conhecimento do recurso de embargos, na excepcional hipótese em que a decisão embargada contenha afirmação ou manifestação contrária ao teor do verbete processual tido por malferido, ou seja, salvo se, do acórdão embargado, verificar-se asserção dissonante dos termos do verbete indicado, o que não ficou configurado nos presente autos. 2. Com efeito, na hipótese em liça, a 2ª Turma, ao dar provimento ao recurso de revista interposto pelo reclamante, para " restabelecer a sentença que condenou a reclamada no pagamento de diferenças postuladas em razão da integração da verba paga a título de cargo comissionado (055) na base de cálculo das vantagens pessoais pagas sob as rubricas 092 e 062", pautou-se nas premissas fáticas consignadas pelo Regional, procedendo, todavia, a reenquadramento jurídico diverso, à luz do entendimento desta Corte Trabalhista de que a exclusão das parcelas "comissão de cargo" e "CTVA" da base de cálculo das vantagens pessoais, em razão da implantação do Plano de Cargos e Carreiras em 1998 pela Caixa Econômica Federal, caracterizou alteração contratual lesiva, afrontando as disposições do art. 468 da CLT, ou seja, a questão não se resumiu a cunho fático, revestindo-se, na verdade, de caráter eminentemente jurídico e de direito, razão da imaculabilidade da Súmula n° 126 desta Corte Superior. Agravo conhecido e não provido " (Ag-E-ED-RR-1861-22.2011.5.02.0077, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 18/03/2022)(grifos nossos).
EMBARGOS. BASE DE CÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS. CARGO COMISSIONADO. CTVA. PCS/98 RH 115. ALTERAÇÃO EM PREJUÍZO. A alteração do critério de cálculo da parcela denominada "Vantagens Pessoais", em razão da exclusão do valor referente ao cargo em comissão e da CTVA, ocorrida com a implantação do PCS/98, retrata alteração do contrato em prejuízo, uma vez que o direito a metodologia de cálculo anterior já se incorporara ao patrimônio jurídico dos empregados da CEF, a justificar o deferimento das diferenças salariais pertinentes. Precedentes do Tribunal. Embargos conhecidos e providos. (E-ED-RR-2176-78.2011.5.12.0010, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 9/6/2017)(grifos nossos).
"RECURSO DE EMBARGOS DAS RECLAMANTES REGIDO PELA LEI 11.496/2007. REFLEXO DA PARCELA "COMPLEMENTO TEMPORÁRIO VARIÁVEL DE AJUSTE DE MERCADO - CTVA" NO "ADICIONAL TEMPO DE SERVIÇO - ATS", NA "VANTAGEM PESSOAL DO TEMPO DE SERVIÇO RESULTANTE DA INCORPORAÇÃO DAS GRATIFICAÇÕES DE INCENTIVO À PRODUTIVIDADE - VP-GIP - TEMPO DE SERVIÇO" (RUBRICA 062) E NA "VANTAGEM PESSOAL - GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À PRODUTIVIDADE / GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL - SALÁRIO-PADRÃO + FUNÇÃO - VP-GIP - SEM SALÁRIO + FUNÇÃO" (RUBRICA 092). Consoante entendimento reiterado desta Corte, o "Complemento Temporário Variável de Ajuste de Mercado - CTVA" possui natureza jurídica salarial, nos termos do art. 457, § 1.º, da CLT. E, em sendo assim, deve seu valor ser incorporado à remuneração do empregado, inclusive, para fins do cálculo de adicional tempo de serviço e de outras vantagens pessoais. Precedentes de Turmas. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-ED-RR-120600-20.2007.5.20.0003, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 20/09/2013).
Referidos julgados consagram o princípio da inalterabilidade dos contratos (pacta sunt servanda), adaptado às peculiaridades do Direito do Trabalho para tornar-se o princípio específico da inalterabilidade contratual lesiva.
O princípio da inalterabilidade contratual lesiva, consolidado na Súmula nº 51 (atual item I), reinava absoluto nas hipóteses de sucessão de planos de carreira empresariais, até ser confrontado, nos idos de 2018, com situação peculiar - que hoje chamaríamos de distinguishing - emanada da empresa pública SERPRO, que, em vez de promover alterações contratuais, estabeleceu um novo regulamento empresarial financeiramente mais vantajoso e facultou aos empregados a opção de continuar no sistema anterior - que previa a estabilidade no emprego - ou migrar para o novo regramento. Coube a esta Subseção uniformizar a questão.
Ao julgar os casos paradigmáticos que atualmente informam o item II da Súmula 51 do TST - todos do SERPRO -, esta Subseção firmou o entendimento de que o princípio da inalterabilidade contratual lesiva não se aplica ao caso, por tratar-se de situação distinta, haja vista que:
Não houve alteração unilateral do contrato de trabalho e sim a implantação de um novo plano, com vantagens salariais, mas sem a previsão de estabilidade;
Ofertou-se o direito de opção aos trabalhadores, para que, espontaneamente, manifestassem se queriam, ou não, aderir ao novo plano.
Diante desse cenário, considerou a SBDI-1 tratar-se de situação distinta e, com amparo no princípio do conglobamento, firmou o entendimento de que a opção por um dos regulamentos coexistentes implica em renúncia ao outro, de forma a impossibilitar o pinçamento somente dos benefícios de ambos os planos.
Assim, o julgamento dos processos paradigmáticos E-RR-280680-97.1996.5.01.5555, DOU de 12/3/1999; E-RR-194790-30.1995.5.01.5555, DOU de 18/9/1998; E-RR-238434-86.1996.5.01.5555, DOU de 2/10/1998 e E-RR-224301-73.1995.5.01.5555, DOU de 11/12/1998, rendeu ensejo à edição, em 26/3/1999, da Orientação Jurisprudencial nº 163, de seguinte teor:
Orientação Jurisprudencial nº 163 (cancelada em 2005 para integrar o item II da Súmula nº 51) - Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro.
Por força da Res. 129/2005, a Orientação Jurisprudencial nº 163 foi cancelada e alçada ao patamar de súmula, passando a integrar o item II da Súmula nº 51, sem alteração de texto.
Especificamente em relação à hipótese em que a parte reclamante postula diferenças salariais decorrentes da integração do "Cargo Comissionado-CC" (e/ou da "CTVA") na base de cálculo das vantagens pessoais VP/GIP Rubricas 062 e 092, mas se registrou a ulterior adesão à ESU/2008, a SBDI-1 pacificou a matéria, conferindo ao ato efeito de renúncia, nos moldes do item II da Súmula nº 51. É o que se denota dos seguintes julgados:
AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. RECÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS RUBRICAS 062 e 092. INCLUSÃO DAS PARCELAS CTVA E CARGO EM COMISSÃO. ADESÃO À NOVA ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA (ESU). INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RENÚNCIA ÀS VANTAGENS DO REGULAMENTO ANTERIOR. TRANSAÇÃO. VALIDADE. A Egrégia Turma decidiu consoante jurisprudência pacificada desta Corte, no sentido de que, na linha da diretriz preconizada na Súmula nº 51, II, do TST, a adesão espontânea do empregado da CEF à nova Estrutura Salarial Unificada de 2008 (ESU/2008), sem vícios de consentimento e mediante recebimento de parcela compensatória, implica renúncia a eventuais direitos e benefícios previstos em planos de cargos e salários anteriores, a exemplo do pedido de diferenças de vantagens pessoais decorrentes da não integração do valor do cargo em comissão na base de cálculo das vantagens pessoais (códigos 2062 e 2092). Precedentes. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Correta a aplicação do referido óbice, mantém-se o decidido. Verificada, por conseguinte, a manifesta improcedência do presente agravo, em razão da interposição de recurso contra matéria pacificada no âmbito deste órgão uniformizador da jurisprudência interna corporis, aplica-se a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Agravo interno conhecido e não provido " (Ag-E-Ag-RRAg-11981-07.2017.5.18.0001, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 22/09/2023).
"RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. DIFERENÇAS SALARIAIS. RECÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS RUBRICAS 062 e 092. INCLUSÃO DAS PARCELAS CTVA E CARGO EM COMISSÃO. ADESÃO À NOVA ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA DE 2008 DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - ESU/2008. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE CONSENTIMENTO. VALIDADE. SÚMULA 51, II, DO TST. Consoante jurisprudência firmada nesta Subseção, a adesão espontânea do reclamante, sem notícia de vícios de vontade ou coação, à nova Estrutura Salarial Unificada de 2008 da Caixa Econômica Federal - ESU/2008 implica renúncia aos direitos e benefícios previstos nos planos de cargos anteriores, e, no caso, ao recálculo das vantagens pessoais 062 e 092 pela inclusão da gratificação de função (cargo comissionado e CTVA), nos termos da Súmula 51, II, do TST, a qual estabelece que, havendo a coexistência de dois regulamentos na empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro, sendo indevido o pleito de eventuais direitos previstos no plano anterior, ao qual a parte deu quitação mediante transação válida. A decisão embargada não desafia, portanto, recurso de embargos, nos termos do artigo 894, § 2º, da CLT, porque assentada na atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte. Recurso de embargos não conhecido (E-ED-RR-177-86.2015.5.06.0311, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 11/09/2020).
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO DE EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE NÃO CONHECIDO. OPÇÃO PELA NOVA ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA DE 2008. EFEITOS. VALIDADE DA ADESÃO ÀS NOVAS REGRAS. INTEGRAÇÃO DE PARCELAS DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE 1998 NA BASE DE CÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 51, II, DO C. TST. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. ART. 894, §2º, D CLT. No caso concreto, está expressamente consignado no v. acórdão da Turma que houve transação quando a reclamante optou pelo ingresso na Estrutura Salarial Unificada de 2008, conferindo quitação a direitos previstos no PCS de 1998, impondo-se a tese da renúncia decorrente da adesão ao novo plano, nos termos do item II da Súmula nº 51 do TST, de modo que o teor do verbete foi bem aplicado ao caso quando considerado o quadro fático ofertado pelo eg. Tribunal Regional à apreciação da Turma. Não há falar, portanto, em contrariedade ao item II da Súmula nº 51 desta c. Corte Superior. Igualmente, não há demonstração de especificidade dos arestos paradigmas aptos a configurar a divergência jurisprudencial, diante do item I da Súmula 296 desta c. Corte. Aplicação do art. 894, §2º, da CLT. Agravo regimental conhecido e desprovido (AgR-E-ARR-5672-06.2011.5.12.0014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Red. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT de 7/3/2019).
A aplicação desse entendimento condiciona-se aos seguintes requisitos essenciais: (a) registro, no acórdão regional, da efetiva adesão à ESU/2008, (b) discussão dos efeitos da adesão sob o prisma da renúncia ou transação ou quitação e (c) recurso de revista apto a ser alçado ao conhecimento.
Os dois primeiros requisitos, entretanto, não se aplicam nos casos em que se afasta a prescrição, por força do § 4º do art. 1.013 do CPC de 2015, de seguinte teor:
Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
[...]
§ 4º - Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau. (grifo nosso).
À luz dessa premissa, observa-se que a questão da quitação decorrente da incontroversa adesão à Estrutura Salarial Unificada (ESU/2008) foi abordada pela CEF como matéria de defesa (fls. 79/80-PDF).
O tema, ademais, consta do acórdão regional (fl. 595-PDF), por ser objeto de interesse em algum outro tópico em que não se declarou a prescrição.
Atendidos, assim, os requisitos para aplicação do entendimento dominante desta Corte Superior, sob o prisma, repito, do § 4º do art. 1.013 do CPC de 2015.
Impõe-se, assim, dar provimento ao agravo interno interposto pela Caixa Econômica Federal - CEF, para reformar a decisão unipessoal agravada e, prosseguindo no exame do mérito, com fulcro no § 4º do art. 1.013 do CPC, julgar improcedente o pedido de diferenças salariais decorrentes da não inclusão do "cargo comissionado" na base de cálculo das vantagens pessoais VP-GIP 062 e 092, ante a invocação da Súmula nº 51, II, do TST e da jurisprudência dominante desta Corte Superior a respeito do tema.
Pelo exposto, dou provimento ao agravo interno, nos termos da fundamentação.
2.2. RECURSO DE REVISTA PROVIDO NA DECISÃO AGRAVADA. DETERMINAÇÃO DE INCIDÊNCIA DA OJ TRANSITÓRIA Nº 70 DA SBDI-1. AGRAVO INTERNO. PARÂMETRO DE LIQUIDAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA GRATIFICAÇÃO REFERENTE À JORNADA DE 6 HORAS. MATÉRIA PACIFICADA PELA SBDI-1. PROVIMENTO.
Convém esclarecer, inicialmente, que, na decisão unipessoal ora agravada, o recurso de revista interposto pela parte reclamada, em relação ao tema em apreço, foi conhecido, por contrariedade à OJ Transitória nº 70 da SBDI-I do TST, e provido, para se determinar a compensação da diferença de gratificação de função (recebida em face da adesão ineficaz à jornada de 8 horas) com as horas extraordinárias prestadas no período em que reconhecida a ausência de fidúcia especial a que alude o art. 224, § 2º, da CLT. No agravo interno, a alegação da parte reclamada é de que "em relação à base de cálculo das horas-extras, também deve ser provido o recurso, para que seja a gratificação referente à jornada de 6 horas seja reconhecida como base de cálculo das horas-extras". Indica um julgado da SBDI-1 do TST para robustecer seu argumento.
Ao exame. A decisão unipessoal agravada, no particular, está assim fundamentada:
O Tribunal Regional verificou a ausência de elemento a evidenciar a necessária fidúcia especial para o enquadramento no art. 224, § 2º, da CLT.
Dessa forma, o caso atrai a aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 70 da SBDI-I do TST, in verbis:
[...]
Ausente a fidúcia especial a que alude o art. 224, § 2º, da CLT, é ineficaz a adesão do empregado à jornada de oito horas constante do Plano de Cargos em Comissão da Caixa Econômica Federal, o que importa no retorno à jornada de seis horas, sendo devidas como extras a sétima e a oitava horas laboradas. A diferença de gratificação de função recebida em face da adesão ineficaz poderá ser compensada com as horas extraordinárias prestadas.
A ilustrar a aplicação do referido preceito sumular, os seguintes precedentes:
[...]
No caso dos autos, ausente a fidúcia especial no exercício do cargo ocupado pela parte reclamante, foi ineficaz a opção feita por ela pela jornada de oito horas prevista no Plano de Cargos e Salários da Caixa Econômica Federal, o que importou no correto deferimento do pagamento da sétima e da oitava horas como extraordinárias.
Porém, consoante a parte final da OJ Transitória nº 70, é possível que a diferença de gratificação de função percebida em face da adesão ineficaz à jornada de oito horas de trabalho seja compensada com as horas extraordinárias prestadas.
Diante de todo o exposto, conheço do recurso de revista interposto pela parte reclamada em relação ao presente tema, por contrariedade à OJ Transitória nº 70 da SBDI-I do TST.
[...]
MÉRITO
1. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
Em decorrência do reconhecimento da contrariedade à OJ Transitória nº 70 da SBDI-I do TST, dou provimento ao recurso de revista interposto pela parte reclamada para determinar a compensação da diferença de gratificação de função (recebida em face da adesão ineficaz à jornada de 8 horas) com as horas extraordinárias prestadas no período em que reconhecida a ausência de fidúcia especial a que alude o art. 224, § 2º, da CLT.
No agravo interno, postula-se, na verdade, a emissão de juízo integrativo-retificador, para que se determine a observância do valor da gratificação da jornada de 6 horas como parâmetro de liquidação no cálculo das horas extraordinárias, visto que não há determinação em sentido contrário na decisão agravada.
De fato, conforme entendimento firmado pela SBDI-1 desta Corte Superior, declarado inválido o termo de opção, com retorno do empregado da CEF à jornada de 6 horas, deve-se considerar a gratificação referente à jornada de 6 horas para o cálculo das horas extraordinárias.
Tomem-se, a título de exemplo, os seguintes julgados:
RECURSO DE EMBARGOS. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. OPÇÃO PELA JORNADA DE 8 (OITO) HORAS. INEFICÁCIA. JORNADA RESTABELECIDA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO CORRESPONDENTE À JORNADA PREVISTA NO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DA CEF. A Egrégia 8ª Turma deste Tribunal Superior conheceu do recurso de revista do Sindicato reclamante, por contrariedade à Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-1 do TST e, no mérito, deu-lhe provimento para determinar que as horas extras excedentes à 6ª (sexta) diária sejam calculadas com base no valor previsto no Plano de Cargos e Salários para uma jornada de 6 (seis) horas. O debate cinge-se à verificação da base de cálculo das horas extraordinárias quando declarada ineficaz a adesão do empregado da Caixa Econômica Federal à jornada de 8 (oito) horas e retorno à jornada de 6 (seis) horas, especialmente quanto à gratificação de função. Sobre essa questão, esta Corte, por meio da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-1, firmou entendimento no sentido de, nos casos em que ausente a fidúcia especial de que trata o artigo 224, § 2º, da CLT, é ineficaz a adesão do empregado à jornada de oito horas constante do PCCS da Caixa Econômica Federal, o que implica retorno à jornada de 6 horas, devendo a parte ser remunerada pelas horas excedentes à sétima e oitava horas como extraordinárias. Na esteira de precedentes da SBDI-1, a base de cálculo dessas horas extraordinárias deve ser composta pela remuneração correspondente à jornada restabelecida, o que impõe a adoção da gratificação de função prevista no plano de cargos e salários da CEF para a jornada de 6 (seis) horas. Precedentes. O apelo, portanto, esbarra no óbice do artigo 894, § 2º, da CLT, segundo o qual a divergência apta a ensejar os embargos deve ser atual, não se considerando tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de embargos não conhecido. (E-RR - 1436-68.2010.5.09.0001, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 02/08/2018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 10/08/2018; grifos nossos).
EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.015/2014 - HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. ECONOMIÁRIO. INEFICÁCIA DA OPÇÃO PELA JORNADA DE 8 (OITO) HORAS DIÁRIAS. OJT 70 DA SBDI-1 DO TST. Inviável a admissão do recurso de embargos quando constatada a conformidade do acórdão turmário com a jurisprudência deste Tribunal, firme no sentido de que, nas hipóteses de incidência da Orientação Jurisprudencial Transitória 70 desta Subseção, a base de cálculo das horas extras deve ser a remuneração correspondente à jornada de 6 (seis) horas. Incidência do óbice previsto no artigo 894, § 2º, da CLT. Recurso de embargos não conhecido. (AgR-E-ED-ED-RR - 121500-26.2008.5.07.0004, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 16/11/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 24/11/2017) (grifos nossos).
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA AUTORA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. CEF. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. BANCÁRIO. INVALIDADE DA OPÇÃO PELA JORNADA DE OITO HORAS. MATÉRIA PACIFICADA NESTA CORTE. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 894, § 2º, DA CLT. O optante pela jornada de oito horas deve equiparar-se àquele que, embora optasse pela jornada de seis horas, trabalhou de fato as mesmas oito horas, a fim de se manter a isonomia de tratamento entre os empregados. Ademais, dispõe o artigo 182 do Código Civil: "Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente". Ou seja, a declaração de invalidade do termo de opção, com a consequente determinação de retorno à jornada de 6 horas, implica o retorno integral à situação original. Logo, o parâmetro a ser considerado na liquidação para o cálculo das horas extraordinárias deve observar a gratificação referente à jornada de seis horas. Precedentes. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Correta a aplicação do referido óbice, mantém-se o decidido. Agravo regimental da autora de que se conhece e a que se nega provimento. [...] (E-RR - 1029-06.2013.5.10.0009, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 09/11/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 17/11/2017)
Logo, tem razão a parte agravante, pois requereu expressamente que a base de cálculo das horas extras seja a jornada de seis horas, o que não foi observado na decisão agravada.
Assim, dou provimento ao agravo interposto pela parte reclamada em relação ao tema "horas extraordinárias - opção pela jornada de oito horas - ineficácia - OJT nº 70/SBDI-1" para determinar que se observe a gratificação de função correspondente à jornada de seis horas no cálculo das horas extraordinárias.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, (a) em relação ao tema "cargo comissionado - base de cálculo das vantagens pessoais VP/GIP Rubricas 062 e 092 - inclusão - ulterior adesão à ESU/2008 - efeitos", dar-lhe provimento para reformar a decisão unipessoal agravada e, procedendo a análise da questão de mérito com fulcro no § 4º do art. 1.013 do CPC, julgar improcedente o pedido das respectivas diferenças salariais, à luz da jurisprudência dominante desta Corte Superior; e (b) quanto ao tema "horas extraordinárias - opção pela jornada de oito horas - ineficácia - OJT nº 70/SBDI-1", dar-lhe provimento para determinar que se observe a gratificação de função correspondente à jornada de seis horas no cálculo das horas extraordinárias. Brasília, 12 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
EVANDRO VALADÃO
Ministro Relator