Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
A C Ó R D Ã O 7ª Turma GMEV/VAL/iz/csn
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. I. Nos termos da Súmula 459 do TST, o recurso de revista só pode ser admitido por indicação de violação dos arts. 93, IX, da Constituição da República, 832 da CLT, 489 do CPC/15 e ou 458 do CPC/1973. II. No caso concreto, nenhum dos dispositivos da referida súmula foi indicado como violado, nem nas razões do recurso denegado, nem do agravo de instrumento, posto que a insurgência está calcada tão somente na afronta ao art. 5º, LV, da CRFB. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATO DE SUBEMPREITADA. PRETENSÃO DO PARQUET DE RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA EMPRESA PRIVADA TOMADORA DE SERVIÇOS (CSO ENGENHARIA LTDA.) COM A EMPRESA PRIVADA PRESTADORA DE SERVIÇOS (GIELSO DE JESUS LIMA - ME). SENTENÇA QUE ACOLHEU TAL SOLIDARIEDADE E NÃO FOI ALTERADA NESTE PARTICULAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. I. A sentença condenou todas as partes reclamadas de forma solidária e, em recurso ordinário o Ministério Público não se insurgiu contra essa decisão. O réu Banco do Brasil, terceiro acionado, interpôs recurso ordinário, pelo qual logrou ser excluído da condenação, sem, novamente, insurgência recursal das partes. II. Quando apreciou o recurso ordinário da CSO Engenharia, primeira acionada, o Tribunal Regional assinalou conclusão aparentemente contrária à sua fundamentação, no sentido de que "impõe-se o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Reclamada nos moldes do entendimento firmado pela Súmula 331, IV, do TST, motivo pelo qual a sentença não merece reforma nesse particular". III. E, ao analisar os embargos de declaração da CSO Engenharia, o TRT respondeu no sentido de que: "...na hipótese dos autos cabe a incidência da regra do art. 455 da CLT, já que a embargante atuou como dona da obra, sendo uma empresa que explora a atividade de construção civil... essa fundamentação não prejudica o devido com base na Súmula nº 331, IV, do TST, já que, por um ou outro fundamento, o resultado será o mesmo, qual seja, a responsabilidade secundária (sobre a dívida de outrem) da ora embargante pelo débito devido pelo subempreiteiro... Pelo provimento para prestar os esclarecimentos acima." IV. A decisão do Tribunal Regional não alterou a condenação solidária das empresas privadas reclamadas fixada na sentença, embora sua fundamentação ora pareça excluir tal responsabilidade, ora não. Neste contexto, não se verifica a existência de interesse recursal do Ministério Público na pretensão de responsabilização solidária das reclamadas empresas privadas, porque a condenação foi assim fixada na sentença e não foi alterada pelo Tribunal Regional, embora a aparente contrariedade nos termos da sua fundamentação neste particular. V. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 3. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. PRETENSÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DE MAJORAR O VALOR DA REPARAÇÃO. DESCUMPRIMENTO CARACTERIZADO DE NORMAS RELATIVAS À HIGIENE, SAÚDE E SEGURANÇA NO AMBIENTE DE TRABALHO. CONTRATO DE SUBEMPREITADA. DECISÃO DO TRIBUNAL REGIONAL QUE ATRIBUI A CULPA SOMENTE AO EMPREITEIRO E DESCONSIDERA AS CONDIÇÕES ECONÔMICAS E FINANCEIRAS DO DONO DA OBRA PARA ARBITRAR O VALOR DA REPARAÇÃO. POSSÍVEL OFENSA AOS ARTS. 5º, V, X, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, 186, 927 E 944, DO CÓDIGO CIVIL. I. O Tribunal Regional, embora mantendo a responsabilidade solidária das rés empresas privadas, reconheceu que o dano moral coletivo deve levar em conta apenas a situação jurídica da segunda reclamada, a qual não passa de um modesto e simples empresário, e reduziu o valor da indenização de R$300.000,00 (trezentos mil reais) arbitrado na sentença para R$ 20.000,00 (vinte mil reais). II. Parece equivocada a tese do Tribunal Regional, de que as condições econômico financeiras da ré CSO Engenharia, dona da obra e subempreitante, não podem ser consideradas para a quantificação do dano moral coletivo porque a conduta lesiva seria exclusiva da empreiteira, implicando que o valor a que foi reduzido a indenização por dano moral coletivo talvez seja desproporcional em relação à situação dos autos. III. Deve, portanto, o agravo de instrumento ser provido por possível violação dos arts. 5º, V, X, da Constituição da República, 186, 927 e 944, do Código Civil. IV. Agravo de instrumento de que se conhece a que se dá provimento, no tema.
RECURSO DE REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. PRETENSÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DE MAJORAR O VALOR DA REPARAÇÃO. DESCUMPRIMENTO CARACTERIZADO DE NORMAS RELATIVAS À HIGIENE, SAÚDE E SEGURANÇA NO AMBIENTE DE TRABALHO. CONTRATO DE SUBEMPREITADA. DECISÃO DO TRIBUNAL REGIONAL QUE ATRIBUI A CULPA SOMENTE AO EMPREITEIRO E DESCONSIDERA AS CONDIÇÕES ECONÔMICAS E FINANCEIRAS DO DONO DA OBRA PARA ARBITRAR O VALOR DA REPARAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 5º, V, X, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, 186, 927 E 944, DO CÓDIGO CIVIL. I. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, ainda que o dono da obra não seja empresa do ramo da construção civil, ele é responsável solidário pela indenização por dano moral coletivo decorrente do desrespeito às normas de saúde, higiene e segurança do trabalho, porque é dever do dono da obra zelar pela observação destas normas. Descumprida tal obrigação, o seu patrimônio também deve ser considerado na mensuração do valor da indenização. II. Ao arbitrar o valor da indenização por dano moral coletivo considerando apenas as condições financeiras do empreiteiro executante, o Tribunal Regional não observou o direito à justa reparação, configurando desproporcional a quantificação em face da conduta lesiva das empresas privadas requeridas, devendo o valor ser majorado em face das obrigações financeiras acometidas ao patrimônio da primeira reclamada, dona da obra e subempreitante. III. Deve, portanto, o recurso de revista ser conhecido e provido para majorar o valor da indenização por dano moral coletivo de R$20.000,00 (vinte mil reais) para R$60.000,00 (sessenta mil reais), nos termos da fundamentação. IV. Recurso de revista de que se conhece a que se dá provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo n° TST-RRAg-1442-93.2013.5.05.0191, em que é Agravante e Recorrente MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO e é Agravado e Recorrido CSO ENGENHARIA LTDA, GIELSO DE JESUS LIMA - ME e BANCO DO BRASIL S.A..
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora, Ministério Público do Trabalho, em face da decisão que denegou seguimento ao seu recurso de revista e da parte requerida CSO Engenharia LTDA., a qual não interpôs agravo de instrumento.
Apenas a CSO Engenharia apresentou contraminuta e contrarrazões, pelo não conhecimento do agravo de instrumento ou a manutenção das decisões recorridas.
O acórdão regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.015/2017.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. CONHECIMENTO
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ARGUIDA PELA PARTE AGRAVADA CSO ENGENHARIA EM CONTRAMINUTA
A parte requerida alega que o agravo de instrumento simplesmente se utilizou dos mesmos argumentos do recurso de revista, não produzindo qualquer fundamentação plausível contra a decisão denegatória, não devendo ser conhecido por desrespeito ao princípio da dialeticidade.
À análise. O recurso de revista do Ministério Público do Trabalho foi denegado por não se vislumbrar as ofensas indicadas.
Nas razões do agravo de instrumento a parte autora alega equivocada a decisão agravada, haja vista a "clara a existência das violações apontadas". Há, portanto, impugnação aos fundamentos da decisão agravada, não havendo falar em inobservância ao princípio da dialeticidade.
Rejeito. Atendidos os pressupostos extrínsecos, conheço do agravo de instrumento.
2. MÉRITO
2.1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
O recurso de revista do Ministério Público do Trabalho foi rejeitado sob o seguinte fundamento:
RECURSO DE CSO ENGENHARIA_LTDA (...)
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
RECURSO DE MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o Recurso (Decisão publicada em 2010412018 - fl./Seq./Id. 1872; protocolado em 1010512018- fl./Seq./Id. 1889). TST).
Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436 do TST).
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779169, art. 1°, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO RECURSO TRANSCENDÊNCIA.
Considerando o disposto no art. 896-A, § 6°, da CLT (inserido pela Lei 13.467117), o Juízo de Admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO ATOS PROCESSUAIS NULIDADE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Alegação(ões):
-violação do artigo 5°, inciso LV, da Constituição Federal.
Suscita a Recorrente nulidade por negativa de prestação jurisdicional, sob o argumento de que a Turma, embora provocada por meio de Embargos de Declaração, não se manifestou sobre fundamentos determinantes para o deslinde da causa, mais especificamente acerca da gravidade da lesão ensejadora do dano e o correspondente montante condenatório.
Da análise do Acórdão observa-se que, ao contrário do alegado, a prestação jurisdicional foi plenamente entregue, conforme será demonstrado adiante, quando do exame dos demais temas do Recurso.
As questões essenciais ao julgamento da controvérsia foram devidamente enfrentadas pelo Colegiado, que sobre eles adotou tese explícita, embora com resultado diverso do pretendido pela Parte Recorrente. O pronunciamento do Juízo encontra-se, pois, íntegro, sob o ponto de vista formal, não sendo possível identificar qualquer vício que afronte os dispositivos invocados. Sob a ótica da restrição imposta pela Súmula n° 459 do TST, não se constatam as violações apontadas.
(...)
CONCLUSÃO DENEGO seguimento a AMBOS os Recursos de Revista.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o Recurso (Decisão publicada em 19/10/2018 - fl./Seq./Id. 1986; protocolado em 24/10/2018 - fl./Seq./Id. 1987).
Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436 do TST).
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
O Embargante aponta omissão na decisão de admissibilidade, sob o argumento de que não foi apreciada a divergência jurisprudencial oriunda da 3ª Região trazida no Recurso de Revista às fls.1910/1918.
A teor do disposto no art. 1.024, § 2º, do CPC/15 e nos termos previstos no art. 1º, § 2º, da Instrução Normativa nº 40/2016 do TST (aprovada pela Resolução nº 205, de 15/03/2016), somente caberá oposição de Embargos de Declaração se houver omissão no juízo de admissibilidade do Recurso de Revista.
É o caso dos autos.
De fato, a decisão é omissa, sendo o vício apontado pelo Embargante sanado nesta oportunidade:
A divergência apresentada pelo Embargante é inservível uma vez que Julgados que não citam a fonte oficial ou repositório autorizado em que foram publicados, não servem ao confronto de teses - art. 896, §8º, da CLT e Súmula 337, I, do TST.
CONCLUSÃO
DOU PROVIMENTO aos Embargos de Declaração do Reclamante para sanar omissão, nos termos da fundamentação supra, sem conferir efeito modificativo à Decisão de fls.1977/1982.
O recurso de revista foi denegado por não se vislumbrar as violações indicadas.
Nas razões do agravo de instrumento, fl. 4030 (3860/3870 - RR) o Parquet alega que mesmo instado por meio de embargos de declaração, o Tribunal Regional não se pronunciou sobre a violação dos arts. 5º, V, X, da Constituição da República, 186, 927, 944, do Código Civil, 1°, IV e 3° da Lei n° 7.347/85, e os princípios da reparação integral do dano, da proporcionalidade e razoabilidade.
Aponta ofensa ao art. 5°, LV, da Constituição da República.
À análise. A questão diz respeito à alegação do recurso de revista de que, ao minorar o valor da indenização pelo dano moral coletivo para R$20.000,00, o TRT teria desconsiderado a gravidade da lesão e restringido a análise da capacidade econômica apenas da segunda acionada, partindo da premissa equivocada de que esta seria a única devedora pelas irregularidades ambientais encontradas na fiscalização, olvidando tanto de analisar a capacidade econômica da primeira acionada, como de considerar que ambas são responsáveis solidárias.
Nos termos da Súmula 459 do TST, o recurso de revista só pode ser admitido por indicação de violação dos arts. 93, IX, da Constituição da República, 832 da CLT, 489 do CPC/15 e ou 458 do CPC/1973.
Nos termos do art. 896, "c" e § 1º-A, I, II e III, da CLT, o recurso de revista não é cabível por indicação genérica de ofensa a princípio de direito.
No caso concreto, nenhum dos dispositivos da Súmula 459 do TST foi indicado como violado, nem nas razões do recurso denegado, nem do agravo de instrumento, posto que a insurgência está calcada tão somente na afronta ao art. 5º, LV, da CRFB.
Desatendido o pressuposto intrínseco de admissibilidade, não há como proceder ao processamento do recurso de revista, no tema.
Nego provimento.
2.2. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATO DE SUBEMPREITADA. PRETENSÃO DO PARQUET DE RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA EMPRESA PRIVADA TOMADORA DE SERVIÇOS (CSO ENGENHARIA LTDA.) COM A EMPRESA PRIVADA PRESTADORA DE SERVIÇOS (GIELSO DE JESUS LIMA - ME). SENTENÇA QUE ACOLHEU TAL SOLIDARIEDADE E NÃO FOI ALTERADA NESTE PARTICULAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
O recurso de revista do Ministério Público do Trabalho foi rejeitado sob o seguinte fundamento:
RECURSO DE CSO ENGENHARIA_LTDA (...)
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
RECURSO DE MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO (...)
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
(...)
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA TOMADOR DE SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA TOMADOR DE SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO - EMPREITADA - DONO DA OBRA. Alegação(ões):
-violação: Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 455.
Sustenta o Recorrente que a responsabilidade a ser imposta à Reclamada na situação em debate é a solidária e não a subsidiária, por ter a Recorrida atuado como empreiteira. Consta do Acórdão:
"Ao contratar os serviços executados, a 1° Reclamada obrigou-se a satisfazer a contraprestação devida ao seu executor. Assim, cabia à empresa o dever de, no mínimo, fiscalizar a correta satisfação das contraprestações devidas em face do labor desenvolvido. Em outras palavras, a 2a Demandada tinha o dever de garantir o adimplemento dos direitos trabalhistas àqueles que puseram à sua disposição a própria força de trabalho, o que seria feito por meio da fiscalização junto à prestadora de serviços. Tal ônus, por sua vez, tem fundamento no principio da proteção do trabalhador contra os atos que tentam, de qualquer forma, fraudar, impedir ou desvirtuar a aplicação da lei trabalhista (art. 9° da CLT), considerando que, na realidade, quem mais se beneficiou da prestação laboral foi o tomador dos serviços. No caso em tela, da própria decisão que reconheceu o inadimplemento da empregadora, facilmente se chega à conclusão quanto a falha e falta de fiscalização eficaz da tomadora dos serviços terceirizados. Desse modo, a presunção é que a 1ª Reclamada - tomadora dos serviços - não realizou a fiscalização adequadamente, do contrário, o inadimplemento referido teria sido evitado.
Em suma, o tomador de serviços responde pelos atos praticados pela empresa fornecedora dos serviços, ainda que estes decorram do descumprimento de obrigações tributárias. ! Obviamente que ao devedor subsidiário não se pode imputar a realização de obrigações personalíssimas, a exemplo da anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS -, liberação de guias do seguro desemprego e do FGTS. Contudo responde pelas indenizações por ventura impostas em caso de o devedor principal descumprir obrigações personalíssimas como essas. Assim, a fim de se evitar o descumprimento da legislação trabalhista, impõe-se p reconhecimento da responsabilidade subsidiária da r Reclamada nos moldes do entendimento firmado pela Súmula 331, IV, do TST, motivo pelo qual a sentença não merece reforma nesse particular.
A irresignação recursal conduz, na verdade, à evidente tentativa de obter novo pronunciamento sobre matéria já exaurida, importando, necessariamente, em reexame de fatos e provas, encontrando óbice na Súmula n° 126 do TST. De outro modo, o julgado oriundo da 4a Região, apresentado para o confronto de teses carece de especificidade, porquanto não aborda todos os fundamentos do Acórdão impugnado e não parte das mesmas premissas de fato do caso concreto, conforme entendimento cristalizado nas Súmulas 23 e 296, ambas do TST. Ademais, arestos provenientes de Turma do TST, deste Tribunal ou de Órgão não especificado no art. 896, "a", da CLT, são inservíveis ao confronto de teses - Orientação Jurisprudencial nº 111 da SDI-1 do TST. (...)
CONCLUSÃO DENEGO seguimento a AMBOS os Recursos de Revista.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o Recurso (Decisão publicada em 19/10/2018 - fl./Seq./Id. 1986; protocolado em 24/10/2018 - fl./Seq./Id. 1987).
Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436 do TST).
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
O Embargante aponta omissão na decisão de admissibilidade, sob o argumento de que não foi apreciada a divergência jurisprudencial oriunda da 3ª Região trazida no Recurso de Revista às fls.1910/1918.
A teor do disposto no art. 1.024, § 2º, do CPC/15 e nos termos previstos no art. 1º, § 2º, da Instrução Normativa nº 40/2016 do TST (aprovada pela Resolução nº 205, de 15/03/2016), somente caberá oposição de Embargos de Declaração se houver omissão no juízo de admissibilidade do Recurso de Revista.
É o caso dos autos.
De fato, a decisão é omissa, sendo o vício apontado pelo Embargante sanado nesta oportunidade:
A divergência apresentada pelo Embargante é inservível uma vez que Julgados que não citam a fonte oficial ou repositório autorizado em que foram publicados, não servem ao confronto de teses - art. 896, §8º, da CLT e Súmula 337, I, do TST. CONCLUSÃO
DOU PROVIMENTO aos Embargos de Declaração do Reclamante para sanar omissão, nos termos da fundamentação supra, sem conferir efeito modificativo à Decisão de fls.1977/1982.
O recurso de revista foi denegado pelo óbice das Súmulas 111, 126, 337, I, do TST e o descumprimento do art. 896, "a" e § 8º, da CLT.
Nas razões do agravo de instrumento, fls. 4030/4032 (3822/3860 - RR), o Parquet alega que não incide o óbice da Súmula 126 do TST o não cumprimento de normas relativas à segurança e saúde do trabalhador enseja a responsabilidade solidária do tomador de serviços, independentemente da licitude ou não da terceirização de serviços.
Afirma que a presente Ação Civil Pública foi ajuizada ante a constatação de que as acionadas mantinham seus empregados em alojamentos com condições precárias, em descumprimento de regras mínimas de higiene e segurança; e a primeira e a segunda acionadas são responsáveis solidárias, seja porque foram descumpridas normas atinentes ao meio ambiente de trabalho, seja pelo entendimento no sentido de que a empreiteira e a subempreiteira respondem solidariamente pelas obrigações decorrentes da empreitada.
Sustenta que foram demonstradas as violações e divergência jurisprudencial indicadas.
À análise. Nas razões do recurso denegado, o Ministério Público do Trabalho pretendeu a responsabilidade solidária das requeridas, primeira e segunda acionadas, respectivamente, a CSO Engenharia Ltda. e a Gielso de Jesus Lima - ME.
Alegou que, tratando-se de questão relativa ao meio ambiente do trabalho, a responsabilidade do tomador e do prestador de serviços é solidária, afastando-se a subsidiariedade de que trata a Súmula 331, IV, do TST.
Afirmou que foram resgatados 24 empregados encontrados em condições degradantes, pois as acionadas lhes impuseram alojamentos com condições precárias, além do descumprimento de normas mínimas de higiene e segurança; a primeira acionada (CSO Engenharia Ltda.) atuou como empreiteira e não como dona da obra, uma vez que foi contratada pelo Banco do Brasil (terceiro acionado) para a construção de unidades habitacionais do Programa do Governo Federal "Minha Casa Minha Vida"; e as primeira e segunda (Gielso de Jesus Lima - ME) acionadas são responsáveis solidárias, seja porque foram descumpridas normas atinentes ao meio ambiente de trabalho ou porque a empreiteira e a subempreiteira respondem solidariamente pelas obrigações decorrentes da empreitada.
Sustentou que a responsabilidade do tomador e do prestador de serviços é solidária, quando, na terceirização, houver descumprimento de normas relativas à segurança e a saúde do trabalhador.
Apontou a violação dos arts. 7°, XXII, 200, VIII, 225, § 3°, da Constituição da República, 455 da CLT, 186, 927, 942, do Código Civil, 5°-A, §3°, 9°, § 1°, da Lei n° 6.019/74, 17 da Convenção 155 da OIT, contrariedade à Súmula 331, IV, à Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1, ambas do TST, e divergência jurisprudencial.
Pois bem. A sentença, às fls. 3386/3387 e 3454, condenou todas as partes reclamadas de forma solidária, conforme os seguintes excertos:
Ora, ao contratar a empresa GIELSO DE JESUS LIMA- ME para executar a obra de fundação do empreendimento, a acionada CSO ENGENHARIA atraiu a si o dever de vigilância, quanto à forma de execução dos serviços, o que não circunscreve sua responsabilidade a fiscalizar exclusivamente o ambiente da obra, mas a efetiva condição de trabalho ofertada, aí incluída a moradia adequada. Assim, a sua conduta omissa não se escusa, incorrendo, pois, em culpa in elegendo e in vigilando, é solidariamente responsável pelos danos morais coletivos causados. (...)
Deste modo, havendo o Banco do Brasil frustrado o dever fiscalização quanto ao efetivo cumprimento da legislação trabalhista, como um todo, aí inarredavelmente incluídas as normas de saúde, higiene e segurança do trabalhador, art. 7°, XXII, incorre em culpa in vigilando, exsurgindo o dever solidário de indenizar.
A sentença de embargos de declaração confirmou o condeno:
DA OMISSÃO APONTADA NO DISPOSTIVO DO JULGADO
Aponta o Parquet omissão no julgado pelo fato da sentença haver estendido a condenação em caráter solidário dos réus CSO ENGENHARIA LTDA, GIELSO DE JESUS LIMA-ME e BANCO DO BRASIL S/A, entretanto, na parte dispositiva do julgado não constou expressamente todos os litisconsortes. Com razão. Supro a omissão apontada, aclarando a decisão para fazer constar no seu dispositivo "ACOLHO EM PARTE a pretensão do MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO para condenar os acionados CSO CONSTRUTORA L TDA, GIELSO DE JESUS LIMA-ME e BANCO DO BRASIL S.A, a pagar, quarenta e oito horas após o trânsito e julgado da presente decisão, com juros e atualização monetária, a parcela deferida na fundamentação, acrescidas das custas processuais, TUDO SOB PENA DE PENHORA".
O Ministério Público do Trabalho não se insurgiu, em recurso ordinário (fls. 3628/3662), contra a decisão de primeira instância neste particular.
O réu Banco do Brasil, terceiro acionado, interpôs recurso ordinário, pelo qual logrou ser excluído da condenação conforme os registros do julgado regional abaixo transcritos:
RECURSO DO BANCO DO BRASIL RESPONSABILIDADE
O Banco do Brasil recorre da decisão que reconheceu sua responsabilidade subsidiária.
Com razão.
Isso porque, in casu, a terceira reclamada (Banco do Brasil) apenas atuou como agente executor/financiador da obra realizada pela primeira reclamada em face de sua contratação para construção de prédio pelo Programa Minha Casa Minha Vida. E, na pior das hipóteses, o Banco do Brasil atuaria, quando muito, como dono da obra. Mas, em verdade, nem isso era. Isso porque a obra pertencia à União, atuando o Banco do Brasil apenas como executor deste programa. Nesse sentido, os seguintes arestos deste Regional em situações semelhantes:
(...)
Sendo assim, cabe prover o recurso do Banco do Brasil para julgar improcedente a demanda em face da mesma, ficando prejudicado e rejeitado as preliminares e prejudiciais suscitadas pela mesma.
Consta do acórdão regional sobre a matéria veiculada no recurso ordinário da reclamada CSO Engenharia:
RECURSO DA CSO (...)
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Reconhecida a primeira Reclamada como tomadora dos serviços dos empregados da segunda reclamada, ressalta-se que sua responsabilidade independe da legalidade da contratação, ou seja, não se trata de considerar ilegal ou abusiva a contratação levada a cabo pela primeira Demandada, mas, tão-somente, de impor-lhe a corresponsabilidade pelos débitos trabalhistas, na medida em que era a tomadora dos serviços prestados pelo Reclamante. A responsabilidade do tomador de serviços, por sua vez, funda-se na regra geral de responsabilidade civil (que estabelece que quem, de qualquer modo, contribui para violação do direito, responde pelos danos gerados).
Para toda prestação devida numa relação jurídica onerosa, surge uma contraprestação a ser satisfeita. Assim se a 1a Reclamada podia exigir a prestação de serviço em face do contrato, obrigou-se a contrarremunerá-lo. E remunerar o serviço contratado não é só pagar o valor devido à empresa interposta-contratada, mas também satisfazer o crédito daquele que, efetivamente, no mundo da realidade, executou o serviço, isto é, o trabalhador.
Ao contratar os serviços executados, a 1a Reclamada obrigou-se a satisfazer a contraprestação devida ao seu executor. Assim, cabia à e empresa o dever de, no mínimo, fiscalizar a correta satisfação das contraprestações devidas em face do labor desenvolvido. Em outras palavras, a 2a Demandada tinha o dever de garantir o adimplemento dos direitos trabalhistas àqueles que puseram à sua disposição a própria força de trabalho, o que seria feito por meio da fiscalização junto à prestadora de serviços. Tal ônus, por sua vez, tem fundamento no princípio da proteção do trabalhador contra os atos que tentam, de qualquer forma, fraudar, impedir ou desvirtuar a aplicação da lei trabalhista (art. 9° da CLT), considerando que, na realidade, quem mais se beneficiou da prestação laboral foi o tomador dos serviços. No caso em tela, da própria decisão que reconheceu o inadimplemento da empregadora, facilmente se chega à conclusão quanto a falha e falta de fiscalização eficaz da tomadora dos serviços terceirizados. Desse modo, a presunção é que a 1a Reclamada - tomadora dos serviços - não realizou a fiscalização adequadamente, do contrário, o inadimplemento referido teria sido evitado. Outrossim deve ser ressaltado que essa responsabilidade subsidiária envolve todos os débitos do empregador, ainda que de natureza indenizatória ou sancionatória. Isso porque o devedor subsidiário responde pelo débito do devedor principal e não somente pelos créditos estritamente trabalhistas. Responde, assim, não só pelos débitos salariais, como ainda pelas indenizações e sanções impostas em face do descumprimento da legislação por parte do empregador. Legislação aqui em seu sentido mais amplo, desde que referente à relação de trabalho. O mesmo se diga em relação às obrigações tributárias, inclusive previdenciárias, pois a tomadora de serviços se obriga por todas as obrigações decorrentes do vínculo empregatício, inclusive perante terceiros.
Em suma, o tomador de serviços responde pelos atos praticados pela empresa fornecedora dos serviços, ainda que estes decorram do descumprimento de obrigações tributárias. Obviamente que ao devedor subsidiário não se pode imputar a realização de obrigações personalíssimas, a exemplo da anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS -, liberação de guias do seguro desemprego e do FGTS. Contudo responde pelas indenizações porventura impostas em caso de o devedor principal descumprir obrigações personalíssimas como essas.
Assim, a fim de se evitar o descumprimento da legislação trabalhista, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Reclamada nos moldes do entendimento firmado pela Súmula 331, IV, do TST, motivo pelo qual a sentença não merece reforma nesse particular. Pelo não provimento. (...)
Acordam os Desembargadores... à unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso do Banco do Brasil para julgar improcedente a demanda em face da mesma, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso da primeira reclamada para reduzir o valor da indenização por danos morais coletivos... e DAR PROVIMENTO PARCIAL para condenar segunda reclamada nos pedidos dos itens 1 a 4 da inicial...
Conforme se verifica da fundamentação do julgado regional, ao apreciar o recurso ordinário da CSO Engenharia o Tribunal Regional assinalou conclusão aparentemente contrária à sua fundamentação, pois afirmou a responsabilidade subsidiária, mas manteve a responsabilidade solidária fixada na sentença, o que se evidencia ao final da sua decisão:
...fim de se evitar o descumprimento o descumprimento da legislação trabalhista, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Reclamada nos moldes do entendimento firmado pela Súmula 331, IV, do TST, motivo pelo qual a sentença não merece reforma nesse particular. Pelo não provimento.
A requerida CSO Engenharia interpôs embargos de declaração, fls. 3726/3729, alegando omissão na matéria quanto ao contrato de subempreitada ser regulado pelo art. 455 da CLT, e não pela Súmula 331 do TST, e ao dispositivo legal conter previsão tão somente da responsabilização solidária do empreiteiro principal pelas obrigações trabalhistas não adimplidas pela subempreiteira contratada, "não existindo, na referida norma, qualquer cominação a respeito da formação de vínculo de emprego direto com a empresa contratante". Ao que respondeu o Tribunal Regional:
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO e CSO ENGENHARIA LTDA opõem embargos de declaração...
EMBARGOS DA RECLAMADA
HORAS EXTRAS A reclamada opõe embargos de declaração alegando que este Juízo incorreu em omissão ao não apreciar o pedido à luz do disposto no art. 455 da CLT.
Sanando a omissão cumpre destacar que na hipótese dos autos cabe a incidência da regra do art. 455 da CLT, já que a embargante atuou como dona da obra, sendo uma empresa que explora a atividade de construção civil (OJ n. 191 da SDI-I do TST). Cabe esclarecer, ainda, que essa fundamentação não prejudica o devido com base na Súmula nº 331, IV, do TST, já que, por um ou outro fundamento, o resultado será o mesmo, qual seja, a responsabilidade secundária (sobre a dívida de outrem) da ora embargante pelo débito devido pelo subempreiteiro GIELSON DE JESUS LIMA - ME. Pelo provimento para prestar os esclarecimentos acima.
EMBARGOS DO MPT Já o MPT alega que esta Corte foi omissa ao não apreciar seu pedido de condenação em danos morais coletivos...
Desse modo, descabe acolher os embargos opostos pelo MPT.
Como se vê, o Tribunal Regional entendeu que cabe a incidência da regra do art. 455 da CLT, já que a CSO Engenharia atuou como dona da obra e explora a atividade de construção civil, e tal entendimento não prejudica o devido com base na Súmula 331, IV, do TST, já que em ambas as situações há a responsabilidade secundária pelo débito devido pelo subempreiteiro.
Portanto, a decisão do Tribunal Regional não alterou a condenação solidária das empresas privadas reclamadas fixada na sentença, embora sua fundamentação ora pareça excluir tal responsabilidade (acórdão principal: quando impõe a incidência do item IV da Súmula 331/TST e afirma expressamente a responsabilidade subsidiária), ora não (acórdão complementar: quando afirma a aplicação da responsabilidade solidária de que tratam o art. 455 da CLT e da OJ 191 da SBDI-1 do TST e assinala que tal aplicação não prejudica a incidência daquela súmula).
Neste contexto, não se verifica a existência de interesse recursal do Ministério Público na pretensão de responsabilização solidária das reclamadas empresas privadas, porque a condenação foi assim fixada na sentença e não foi alterada pelo Tribunal Regional, embora a aparente contrariedade nos termos da sua fundamentação neste particular.
Nego provimento.
2.3. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. PRETENSÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DE MAJORAR O VALOR DA REPARAÇÃO. DESCUMPRIMENTO CARACTERIZADO DE NORMAS RELATIVAS À HIGIENE, SAÚDE E SEGURANÇA NO AMBIENTE DE TRABALHO. CONTRATO DE SUBEMPREITADA. DECISÃO DO TRIBUNAL REGIONAL QUE ATRIBUI A CULPA SOMENTE AO EMPREITEIRO E DESCONSIDERA AS CONDIÇÕES ECONÔMICAS E FINANCEIRAS DO DONO DA OBRA PARA ARBITRAR O VALOR DA REPARAÇÃO. POSSÍVEL OFENSA AOS ARTS. 5º, V, X, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, 186, 927 E 944, DO CÓDIGO CIVIL.
O recurso de revista do Ministério Público do Trabalho foi rejeitado sob o seguinte fundamento:
RECURSO DE CSO ENGENHARIA_LTDA (...)
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
RECURSO DE MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO (...)
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
(...)
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL VALOR ARBITRADO. Alegação(ões):
- violação do artigo 5°, inciso V; artigo 5°, inciso X, da Constituição Federal.
-violação: Código Civil, artigo 186; artigo 927; artigo 944; Lei n° 734711985, artigo 1°; artigo 3°.
- divergência jurisprudencial.
Aduz o Reclamado ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade no que diz respeito à fixação do montante indenizatório a título de danos morais. Consta do Acórdão:
"O segundo reclamado, no entanto, não passa de um modesto e simples empresário (fls. 420), que firmou contrato de R$. 50.891,52 com a primeira reclamada para prestação dos serviços de engenharia civil (fls. 5 00). Condenar, assim, esse simples e modesto empresário em R$ 300.000,00 já é um absurdo, tanto mais na quantia pretendida na inicial. O MPT, aliás, deveria ter recorrido para pedir a redução do valor da indenização considerando a situação dos autos. E foi com esse intento que a primeira reclamada também recorreu. Em seu recurso pede que seja reduzido o valor do dano moral coletivo. E neste ponto o recurso deve ser provido. Isso porque, in casu, ficou demonstrado que as irregularidades levadas a cabo pela segunda reclamada apenas atingiram um pequeno grupo de trabalhadores. Cerca de 24 empregados. Não fosse isso, há prova nos autos de que a segunda reclamada é uma microempresa (empresário) e que prestou serviços em execução de contrato de pouco mais de cinquenta mil reais. Descabido, assim, manter a condenação da segunda reclamada (empresário) em quantia que ultrapassa sua capacidade econômica. Sendo assim, considerando que individualmente cada um dos trabalhadores pode demandar a reparação individual, cabe reduzir a indenização por danos coletivos para a quantia de R$ 20.000, 00.
Os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão em sintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, principalmente quando traduz o entendimento da sua SDI-1, como se vê no seguinte precedente:
INDENIZAÇÃQ POR DANOS MORAIS. CARAC'[ERIZAÇÃO E VALOR. CRITERIOS PARA ARBITRAMENTO. SUMULA No 296 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. NÃO CONFIGURAÇA-0 DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. (.) No que concerne ao valor da indenização, a jurisprudência desta Subseção firmou-se no sentido de que, salvo situações extremas, de valores excessivamente; módicos ou estratosféricos, não cabe recurso de embargos destinado a rever o valor fixado à indenização por danos morais, em virtude da impossibilidade de identificação de elementos fáticos que permitam aferir a especificidade dos arestos colacionados. (...) Por outro lado, não se pode perder de vista a função precípua desta Subseção, que é a uniformização de teses jurídicas diversas em matéria trabalhista, o que não se verifica nessas hipóteses. Correta a aplicação do referido óbice, mantém-se o decidido. Recurso de embargos de que não se conhece. ( E-RR - 959-24.2013.5.09.0459, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 0310312016, Subseção 1: Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 1110312016)
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. (...). INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAI§. QUANTUM ARBITRADO. REVISAO DE VALORES. NAO CONFIGURAÇAO DE· DIVERGENCIA JURSPRUDENCIAL. A jurisprudência desta Subseção firmou-se no sentido de que, salvo situações extremas, de valores excessivamente módicos ou estratosféricos, não cabe recurso de embargos destinado a rever o valor fixado à indenização por danos morais, em virtude da impossibilidade de identificação de elementos fáticos que permitam aferir a especificidade dos arestos colacionados. Isso porque a dinâmica própria da vida, em que um segundo não é igual a outro, faz com que cada episódio nela vivido tenha a sua própria caracterização; cada momento, ainda que singelo, é único em si mesmo e irrepetível; não há um instante igual a outro, ainda que, objetivamente, possam parecer iguais. Por outro lado, as pessoas são diferentes. Cada uma, em sua singularidade, possui características que a diferenciam dos demais seres humanos, embora sejam idênticos os atributos que compõem a sua personalidade e que gozam de proteção constitucional, na forma prevista no artigo 17e IV, da Constituição Federal. Por tudo isso, será impossível identificar acórdãos que permitam aferir a especificidade a que alude a interpretação consolidada na Súmula n° 296, I, do TST. Por outro lado, não se pode perder de vista a função precípua desta Subseção, que é a uniformização de teses jurídicas diversas em matéria trabalhista, o que não se verifica nessas hipóteses. Correta a aplicação do referido óbice, mantém-se o decidido. Agravo regimental de que se conhece e a que se nega provimento. (A7eR-E-RR - 9951000-31.2006.5.09.0661, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 21/0512015, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 29/0512015).
A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-se inviável, sob qualquer alegação, inclusive por dissenso pretoriano, incidindo no caso concreto a Súmula n° 333 do TST. Diga-se ainda, no que se refere aos valores arbitrados, que ao reconhecer a existência do dano e fixar o valor da indenização à luz dos critérios doutrinários, o julgamento Colegiado, justamente considerando a inexistência, quando do ajuizamento da ação, de lei estabelecendo outros de natureza objetiva, não traduz qualquer violação dos dispositivos invocados, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento a AMBOS os Recursos de Revista.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o Recurso (Decisão publicada em 19/10/2018 - fl./Seq./Id. 1986; protocolado em 24/10/2018 - fl./Seq./Id. 1987).
Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436 do TST).
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
O Embargante aponta omissão na decisão de admissibilidade, sob o argumento de que não foi apreciada a divergência jurisprudencial oriunda da 3ª Região trazida no Recurso de Revista às fls.1910/1918.
A teor do disposto no art. 1.024, § 2º, do CPC/15 e nos termos previstos no art. 1º, § 2º, da Instrução Normativa nº 40/2016 do TST (aprovada pela Resolução nº 205, de 15/03/2016), somente caberá oposição de Embargos de Declaração se houver omissão no juízo de admissibilidade do Recurso de Revista.
É o caso dos autos.
De fato, a decisão é omissa, sendo o vício apontado pelo Embargante sanado nesta oportunidade:
A divergência apresentada pelo Embargante é inservível uma vez que Julgados que não citam a fonte oficial ou repositório autorizado em que foram publicados, não servem ao confronto de teses - art. 896, §8º, da CLT e Súmula 337, I, do TST. CONCLUSÃO
DOU PROVIMENTO aos Embargos de Declaração do Reclamante para sanar omissão, nos termos da fundamentação supra, sem conferir efeito modificativo à Decisão de fls.1977/1982.
O recurso de revista foi denegado pela inexistência das violações indicadas e o óbice das Súmulas 333 e 337, I, do TST.
Nas razões do agravo de instrumento, fls. 4030/4032 (3870/3888 - RR), o Parquet alega que o descumprimento de normas relativas à segurança e saúde do trabalhador enseja a responsabilidade das reclamadas empresas privadas pela indenização por dano moral coletivo, a qual foi estabelecida em quantia ínfima.
Afirma que a presente Ação Civil Pública foi ajuizada ante a constatação de que as acionadas mantinham seus empregados em alojamentos com condições precárias, em descumprimento de regras mínimas de higiene e segurança.
Sustenta que, ao arbitrar o valor do dano moral coletivo em R$20.000,00, o Tribunal Regional deixou de mensurar adequadamente o valor da indenização em face da gravidade das violações à ordem jurídica, da natureza jurídica do direito violado, bem como do princípio da reparação integral do dano, tendo o recurso de revista demonstrada as violações e divergência jurisprudencial indicadas.
À análise. Nas razões do recurso denegado, o Ministério Público do Trabalho pretendeu o restabelecimento do valor da indenização por dano moral coletivo fixado na sentença, R$300.000,00.
Alegou que foram resgatados 24 empregados encontrados em condições degradantes, pois as acionadas lhes impuseram alojamentos com condições precárias, além do descumprimento de normas mínimas de higiene e segurança; e as primeira e segunda acionadas são responsáveis solidárias, seja porque foram descumpridas normas atinentes ao meio ambiente de trabalho ou porque a empreiteira e a subempreiteira respondem solidariamente pelas obrigações decorrentes da empreitada, não se podendo desconsiderar a capacidade econômica da primeira acionada para a quantificação do valor da indenização.
Afirmou que a primeira acionada (CSO Engenharia) possui inegável capacidade econômica, uma vez que firmou contrato de construção de 540 unidades habitacionais do Programa "Minha Casa, Minha Vida", cujo objeto foi superior a trinta e quatro milhões de reais (R$ 34.340.662,06); o valor do dano moral coletivo deve observar, principalmente, a gravidade e a repercussão da lesão, a situação econômica do ofensor, o grau de culpa ou dolo e o grau de reprovabilidade social da conduta; ao reduzir o valor fixado para a indenização por dano moral coletivo, o TRT deixou de condenar as recorridas a pagar valor suficiente a inibir a reiteração das condutas ilegais; e foram desconsideradas a gravidade da conduta empresarial e as irregularidades perpetradas, que envolvem normas relativas ao meio ambiente do trabalho.
Sustentou que a matéria é de ordem pública, afeta à saúde e segurança do trabalho; e não foi reconhecida a repercussão social das ilicitudes, nem observados os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, tampouco o primado da reparação integral do dano.
Apontou a violação dos arts. 1º, IV, 5º, V, X, da Constituição da República, 186, 927, 944, do Código Civil, 1°, IV, 3° da Lei n° 7.347/85, e os princípios da reparação integral do dano, da proporcionalidade e razoabilidade.
Pois bem. Consta do acórdão regional sobre a matéria:
"DANO MORAL COLETIVO A primeira reclamada também recorre pedindo a reforma do julgado no ponto em que reconheceu a existência de conduta violadora de norma jurídica.
Alega a empresa não ficou comprovado os fatos alegados na inicial.
O recurso, neste ponto, não prospera. Isso porque a farta documentação acostada aos autos revela o descumprimento de diversas normas de segurança e higiene do trabalho no local de trabalho dos empregados da segunda reclamada. Vale frisar que as condutas narradas pelos auditores fiscais, em procedimento de fiscalização, têm presunção de veracidade, já que formulada por servidor público no exercício de sua função. Cabia, assim, pois, aos demandados a prova do fato contrário. Outrossim, a conduta da segunda reclamada, ao desprezar as regras de segurança, saúde e higiene do trabalho em face de seus empregados gerou dano moral coletivo. Por dano moral coletivo, por sua vez, deve-se entende "a injusta lesão da esfera moral de uma. dada comunidade, ou seja, é a violação antijurídica de um determinado círculo de valores coletivos. Quando se fala em dano moral coletivo, está-se fazendo menção ao fato de que o patrimônio valorativo de uma certa comunidade (maior ou menor), idealmente considerado, foi agredido de maneira absolutamente injustificável do ponto de vista jurídico; quer isso dizer, em última instância, que se feriu a própria cultura, em seu aspecto imaterial" (SITIAR FILHO, Carlos Alberto. Do dano moral coletivo no atual contexto jurídico brasileiro. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 559, 17 jan. 2005. Disponível em:. Acesso em: 11 jan. 201 O). Ora, in casu, cuida-se de uma ação que busca tornar concreta as normas de proteção do trabalho de um pequeno grupo de empregados. Logo, não só estamos diante da violação de eventuais direitos individuais homogêneos, como, também, do direito coletivo desse mesmo grupo. Diga-se, ainda, que se ter como dano moral coletivo (dano social) a ofensa injusta ao patrimônio imaterial de uma determinada comunidade, grupo ou classe. Haveria ofensa aos valores de uma coletividade. Parte-se do pressuposto de que "existem ofensas a determinados bens que alcançam situações jurídicas existenciais e perpassam a órbita individual, tornando-se e difuso, pela indeterminabilidade do sujeito passivo e a indivisibilidade do objeto... " (Nelson Rosenvald, As funções da responsabilidade civil. A reparação e a pena civil, p. 202).
Ao menos no Brasil, dois são os diplomas legais que agasalham a tese da existência da reparação desse dano imaterial à coletividade. O primeiro deles é o Código de Defesa do Consumidor que, em seu art. 6°, inciso VI, estabeleceu entre os direitos básicos do consumidor, "a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos". Reforçando essa regra, o inciso VIl do mesmo dispositivo legal assegura o direito de acesso aos órgãos judiciários e administrativos visando à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos".
O segundo dispositivo é art. 1° da Lei n. 7.347/85 (que regula a ação civil pública), com a redação atual dada pela Lei n. 12.529/11, o qual assegura a propositura de "ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: I - ao meio-ambiente; 11 - ao consumidor; 111 - a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo; V - por infração da ordem econômica; VI- à ordem urbanística".
Observa-se, pois, que esses mencionados textos de leis estabelecem a possibilidade de reparação dos danos morais "individuais, coletivos e difusos" ou, em outras palavras, a "qualquer [... ] interesse difuso ou coletivo".
A lei fala em danos ou ação de responsabilidade civil induzindo o entendimento de que estaríamos diante de uma ofensa ao patrimônio coletivo (em sentido amplo), ainda que imaterial.
Sendo assim, cabe manter a decisão recorrida neste ponto. (...)
VALOR DA INDENIZAÇÃO. DANO MORAL COLETIVO O MPT recorre da decisão que condenou as três demandadas no pagamento do dano moral coletivo, de forma solidária, na quantia de R$.300.000,00.
O MPT pede, no entanto, que esse valor seja elevado para a quantia de R$.3.434.000,00, "considerando a abrangência da lesão e a atitude da empresa que amesquinha a importância do meio ambiente do trabalho e da saúde do trabalhador".
Pois bem.
Inicialmente cabe ressaltar que, ainda que fosse mantida a condenação do Banco do Brasil, ela decorreria de forma secundária e não por ato próprio (primário). Logo, ela apenas responderia pelo débito de outrem (segunda e reclamada). A dívida, portanto, não seria do Banco do Brasil, que teria apenas a obrigação de pagar pelo débito de outrem; O Banco do Brasil, portanto, somente seria condenada "em culpa in vigilando" e não por ato próprio. O mesmo se diga em relação à primeira reclamada. Isso porque as irregularidades constatadas decorreram de ato da segunda reclamada (manter empregados em condições de saúde, higiene e segurança não decentes). A primeira reclamada, apenas responde pelo dano causado por outrem (segunda reclamada). A dívida, portanto, não é daquela (primeira reclamada), mas da segunda reclamada. Aqui a primeira reclamada foi condenada "em culpa in elegendo e in vigilando" e não por ato próprio. Logo, ela apenas tem responsabilidade pelo pagamento de outrem. Ou seja, tanto a primeira reclamada, como a terceira, responderia, ainda que solidariamente, pela obrigação decorrente de ato da segunda reclamada e não por ato próprio. Na sua argumentação o MPT, porém, sustenta que o valor pretendido corresponde a 1O% do objeto do contrato firmado pela primeira reclamada para construção de habitações pelo Programa "Minha Casa Minha Vida".
Sustenta, ainda, que o valor pretendido correspondente a irrisórios 0,05% dos 10,3 bilhões de lucro alcançado pelo Banco do Brasil nos primeiros seis meses de 2013. Ora, in casu, no entanto, se for levar em consideração os fatores econômicos relacionados ao contrato firmado pelo ofensor (segunda reclamada) e o seu lucro, por óbvio que não cabe nem manter o valor indicado na sentença. Vejam que o MPT, de forma equivocada, busca alcançar o valor do dano moral a partir de critérios relacionados às empresas que apenas responderiam em segundo plano pelos danos causados por outrem (segunda reclamada). Mas, se assim fosse (considerar a capacidade econômica da empresa), cabe considerar, em verdade, as condições econômicas do ofensor (segunda reclamada) e não dos que apenas responderiam, de forma secundária, pelos seus atos (da segunda reclamada). Sendo assim, considerando os fatores eleitos pelo MPT, o dano moral dele levar em conta apenas a situação jurídica da segunda reclamada. O segundo reclamado, no entanto, não passa de um modesto e simples empresário (fls. 420), que firmou contrato de R$.50.891,52 com a primeira reclamada para prestação dos serviços de engenharia civil (fls. 500). Condenar, assim, esse simples e modesto empresário em R$.300.000,00 já é um absurdo, tanto mais na quantia pretendida na inicial. O MPT, aliás, deveria ter recorrido para pedir a redução do valor da indenização considerando a situação dos autos. E foi com esse intento que a primeira reclamada também recorreu. Em seu recurso pede que seja reduzido o valor do dano moral coletivo. E neste ponto o recurso deve ser provido. Isso porque, in casu, ficou demonstrado que as irregularidades levadas a cabo pela segunda reclamada apenas atingiram um pequeno grupo de trabalhadores. Cerca de 24 empregados. Não fosse isso, há prova nos autos de que a segunda reclamada é uma microempresa (empresário) e que prestou serviços em execução de contrato de pouco mais de cinquenta: mil reais. Descabido, assim, manter a condenação da segunda reclamada (empresário) em quantia que ultrapassa sua capacidade econômica. Sendo assim, considerando que individualmente cada um dos e trabalhadores pode demandar a reparação individual, cabe reduzir a indenização por danos coletivos para a quantia de R$. 20.000,00. Sendo assim, cabe desprover o recurso do MPT neste ponto e prover parcialmente o recurso da primeira reclamada."
"EMBARGOS DO MPT Já o MPT alega que esta Corte foi omissa ao não apreciar seu pedido de condenação em danos morais coletivos à luz do art. 5º, incisos V e X, da CF, os artigos 186, 927 e 944 do CC, os arts. 1º e 3º da Lei n. 7.347/85 e arts. 6º, VI e 811 da Lei n. 8.078/90.
Alega que a decisão carece de fundamentação dado que seria omissa em "demonstrar os elementos utilizados para reduzir o valor da indenização por danos morais coletivos arbitrados pelo Juízo a quo".
Pois bem.
A partir da literalidade dos dispositivos mencionados nos embargos de declaração do MPT, quando muito, pode-se afirmar que a decisão foi omissa ao não se ater ao disposto no art. 944 do CC quando dispõe que "A indenização mede-se pela extensão do dano".
É certo que essa mesma conclusão se alcança a partir da interpretação dos incisos V e X do art. 5º da CF na medida em que estes não seriam flexíveis de modo a se interpretar que a Constituição abria brecha para a lei ordinária estabelecer indenização não integral, como, aliás, previsto, por exemplo, no parágrafo único do art. 944 do CC.
No mais, os dispositivos mencionados nos embargos de declaração não tratam da indenização de forma integral. A questão, porém, resume-se em apontar que a decisão seria omissa em não apontar "os elementos utilizados para reduzir o valor da indenização por danos morais coletivos arbitrados pelo Juízo a quo". No caso, porém, inexiste a omissão. Isso porque a decisão embargada foi clara em apontar esses elementos para fixação do valor do dano moral coletivo quando decidiu, verbis:
"... considerando os fatores eleitos pelo MPT, o dano moral dele levar em conta apenas a situação jurídica da segunda reclamada.
O segundo reclamado, no entanto, não passa de um modesto e simples empresário (fls. 420), que firmou contrato de R$50.891,52 com a primeira reclamada para prestação dos serviços de engenharia civil (fls. 500).
Condenar, assim, esse simples e modesto empresário em R$300.000,00 já é um absurdo, tanto mais na quantia pretendida na inicial. O MPT, aliás, deveria ter recorrido para pedir a redução do valor da indenização considerando a situação dos autos.
E foi com esse intento que a primeira reclamada também recorreu. Em seu recurso pede que seja reduzido o valor do dano moral coletivo. E neste ponto o recurso deve ser provido. Isso porque, in casu, ficou demonstrado que as irregularidades levadas a cabo pela segunda reclamada apenas atingiram um pequeno grupo de trabalhadores. Cerca de 24 empregados.
Não fosse isso, há prova nos autos de que a segunda reclamada é uma microempresa (empresário) e que prestou serviços em execução de contrato de pouco mais de cinquenta mil reais. Descabido, assim, manter a condenação da segunda reclamada (empresário) em quantia que ultrapassa sua capacidade econômica".
Desse modo, descabe acolher os embargos opostos pelo MPT."
O v. acórdão recorrido registra que as condutas narradas pelos auditores fiscais em procedimento de fiscalização têm presunção de veracidade e cabia aos demandados a prova do fato contrário; a farta documentação acostada aos autos revela o descumprimento de diversas normas de segurança e higiene no local de trabalho dos empregados da segunda reclamada (Gielso de Jesus Lima - ME); a sentença condenou solidariamente as partes demandadas ao pagamento de indenização por dano moral coletivo na quantia de R$300.000,00; em grau de recurso ordinário, o Banco do Brasil foi excluído da condenação, a primeira reclamada (CSO Engenharia) pediu que fosse reduzido o valor do dano moral coletivo e o Parquet pretendeu que esse valor fosse majorado para R$3.434.000,00, argumentando que este montante corresponde a 1O% do objeto do contrato firmado pela primeira reclamada para construção de habitações pelo Programa "Minha Casa Minha Vida" e a irrisórios 0,05% dos 10,3 bilhões de lucro alcançado pelo Banco do Brasil nos primeiros seis meses de 2013; ficou demonstrado que as irregularidades levadas a cabo pela segunda reclamada atingiram apenas um pequeno grupo de trabalhadores, cerca de 24 empregados; e há prova de que a segunda reclamada é uma microempresa (empresário) que prestou serviços em execução de contrato de pouco mais de cinquenta mil reais.
O Tribunal Regional entendeu que a presente ação busca tornar concreta as normas de proteção do trabalho de um pequeno grupo de empregados; as irregularidades constatadas (manter empregados em condições de saúde, higiene e segurança não decentes) decorreram de ato da segunda reclamada; está-se diante da violação de eventuais direitos individuais homogêneos, como também do direito coletivo desse mesmo grupo; ao desprezar as regras de segurança, saúde e higiene do trabalho em face de seus empregados, a conduta da segunda reclamada gerou dano moral coletivo; o Banco do Brasil foi excluído da lide, mas o que se disse em relação a ele se aplica à primeira reclamada (CSO Engenharia), no sentido de que a condenação (desta empresa e do banco) decorreria de forma secundária e não por ato próprio primário, logo, estes apenas responderiam pelo débito da segunda reclamada (Gielso - ME) e a dívida não seria daqueles réus, que seriam condenados "em culpa in vigilando" e não por ato próprio; a CSO Engenharia e o Banco do Brasil (primeiro e terceiro reclamados), ainda que solidariamente, responderiam pela obrigação decorrente de ato da segunda reclamada e não por ato próprio; o Ministério Público do Trabalho busca o valor da indenização a partir de critérios relacionados às empresas que apenas responderiam em segundo plano pelo dano moral causado pela segunda reclamada; e, observada a situação dos autos, o Ministério Público do Trabalho deveria ter recorrido para pedir a redução do valor da indenização.
Considerando os fatores eleitos pelo Ministério Público do Trabalho, o Tribunal Regional reconheceu que o dano moral deve levar em conta apenas a situação jurídica da segunda reclamada (Gielso - ME), a qual não passa de um modesto e simples empresário que firmou contrato de R$50.891,52 com a primeira reclamada para prestação dos serviços de engenharia civil; condenar este simples e modesto empresário em R$300.000,00 é um absurdo, tanto mais na quantia pretendida na inicial; e, se levados em consideração os fatores econômicos e o lucro relacionados ao contrato firmado pelo ofensor (o segundo reclamado, Gielso - ME), não cabe manter o valor indicado na sentença.
Concluiu que a dívida não é da primeira reclamada, mas da segunda; a primeira reclamada foi condenada "em culpa in elegendo e in vigilando" e não por ato próprio, logo, tem responsabilidade apenas pelo dano causado por outrem, a segunda reclamada; cabe considerar as condições econômicas do ofensor (a segunda reclamada) e não dos que apenas responderiam de forma secundária pelos atos daquele; descabido, assim, manter a condenação da segunda reclamada (modesto empresário) em quantia que ultrapassa sua capacidade econômica; e, considerando que individualmente cada um dos e trabalhadores pode demandar a reparação individual, reduziu o valor da indenização por dano moral coletivo para a quantia de R$ 20.000,00.
No caso, o valor da indenização por dano moral coletivo foi arbitrado na sentença em R$300.000,00 (fl. 338), levando em consideração a condenação solidária e as condições econômicas dos três demandados, Banco do Brasil, CSO Engenharia e Gielso - ME.
O Tribunal Regional manteve a condenação solidária apenas das rés empresas privadas e excluiu da lide o Banco do Brasil.
Reconheceu que a CSO Engenharia atuou como dona da obra, explora a atividade de construção civil e, por meio de contrato no valor de R$50.891,52, "subempreitou" os "serviços de engenharia civil" para a microempresa individual Gielso - ME, a qual foi flagrada no local de trabalho com 24 empregados submetidos a "condições de saúde, higiene e segurança não decentes". Ao analisar os pedidos do Ministério Público do Trabalho e da CSO Engenharia para, respectivamente, aumentar e reduzir o valor da indenização arbitrado na sentença, o TRT reduziu o montante de R$300.000,00 para R$20.000,00.
O Tribunal Regional levou em conta que a conduta lesiva poderia ser atribuída somente ao micro empresário individual Gielso - ME, de parcas condições econômico-financeiras, e o recurso ordinário do Parquet teria debatido a majoração do valor da indenização apenas pelas condições econômico-financeiras dos dois primeiros réus, notadamente o valor do contrato relativo às construções do programa "Minha Casa, Minha Vida" entabulado entre o Banco do Brasil e a CSO Engenharia.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, ainda que o dono da obra não seja empresa do ramo da construção civil, ele é responsável solidário pela indenização por dano moral coletivo decorrente do desrespeito às normas de saúde, higiene e segurança do trabalho.
Nesse sentido, exemplificativamente, os seguintes julgados:
RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO MORAL COLETIVO. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS DE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DONO DA OBRA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL No 191 DA SBDI-1 DO TST. INAPLICABILIDADE. 1. O e. TRT, a despeito de entender que "o dano moral coletivo está devidamente caracterizado", haja vista que resta demonstrado "o descumprimento das normas de segurança no ambiente de trabalho", ofendendo não só "a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho" como "a ordem econômica", reformou a sentença para excluir a responsabilidade solidária imputada à 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª e 7ª rés. Asseverou que, "diante da situação fática delineada, mormente a ausência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, notadamente porquanto as empresas donas da obra não são construtoras ou incorporadoras (OJ 191 da SDI-1 do TST)". 2. É assente nesta Corte Superior o entendimento de que incumbe ao dono da obra zelar para que a empresa contratada observe as normas de higiene, saúde e segurança do trabalho, sendo plenamente possível a responsabilização solidária do dono da obra pelos danos causados aos empregados, afastando, nesses casos, a aplicação da OJ no 191 do TST. Nessa linha, inclusive é o que se depreende dos artigos 7º, XXII, da Constituição Federal e 157 da CLT. 3. Assim, verifica-se que o e. TRT, considerando o dever da 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª e 7ª rés de zelar para que a empresa contratada cumprisse as normas de proteção à saúde e à segurança na obra, ao excluir a responsabilidade solidária a elas imputada pelos danos causados aos empregados, com fundamento na OJ 191 da SDI-1 do TST, ofendeu o artigo 942 do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 278-96.2014.5.23.0146, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 01/03/2023, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/03/2023)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. SALVADOR SHOPPING S.A. (SEGUNDO RÉU). AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS DE SEGURANÇA DO TRABALHO. NEGLIGÊNCIA. ATO ILÍCITO. RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA DO DONO DA OBRA. PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO À CONDENAÇÃO. I. Não há ofensa aos arts. 186 e 927 do Código Civil, uma vez que a Corte Regional condenou os Réus ao pagamento de indenização por danos morais coletivos por negligência "em relação às normas de ordem pública atinentes à saúde, à segurança, à higiene e ao ambiente de trabalho sadio. Tal conduta, por sua vez, ofendeu o princípio da dignidade humana, revelando falta de apreço e consideração com os trabalhadores daquela coletividade, o que causa reflexos na sociedade como um todo, surgindo daí a obrigação de reparar o dano coletivo". II. Não há falar em afronta ao art. 265 do Código Civil, porque o Tribunal Regional consignou que "a responsabilidade das rés, em casos tais, é solidária com base no inciso III, do art. 932 e no art. 942 do Código Civil", em virtude do cometimento de ato ilícito por ambos os Réus. III. Inexiste contrariedade à OJ nº 191 da SBDI-1 do TST, porque o entendimento dominante no âmbito desta Corte Superior é no sentido de que, nos casos de pretensão de indenização por danos morais ou materiais nas dependências do contratante dos serviços de empreitada, o dono da obra (mesmo não sendo empresa construtora ou incorporadora) também pode responder pela reparação do ato ilícito ocorrido em virtude de sua negligência, por se tratar de crédito de natureza eminentemente civil, e não de parcelas propriamente decorrentes da relação de trabalho. IV. Ao entender que, mesmo na condição de dono da obra, o segundo Réu é responsável solidário pelo pagamento da indenização por danos morais coletivos, sob o fundamento de que o pleito decorre "da corresponsabilidade pelo dano ambiental (meio ambiente do trabalho reconhecido constitucionalmente)", o Tribunal Regional decidiu de acordo com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior sobre o tema, motivo pelo qual o conhecimento do recurso de revista por divergência jurisprudencial encontra óbice na Súmula nº 333 do TST e no § 7º do art. 896 da CLT. V. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (AIRR - 1138-21.2010.5.05.0023, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 15/06/2016, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/06/2016)
É dever do dono da obra zelar pela observação das normas de saúde, higiene e segurança do trabalho. Descumprida tal obrigação, o seu patrimônio também deve ser considerado na mensuração do valor da indenização.
Prevalecendo o entendimento do julgado regional, de atribuir a conduta ilegal exclusivamente ao executante da obra em situações em que se justifica a responsabilidade solidária do empreitante, como é o caso destes autos (OJ 191 SBDI-1/TST - as empresas privadas são ambas da construção civil em contrato de subempreitada, com evidente descumprimento de normas de saúde, higiene e segurança do trabalho), para burlar o direito à justa reparação bastaria que o subempreitante contratasse empresas de pequeno porte na certeza de que seu eventual mais robusto patrimônio estaria protegido pela suposta franzina capacidade econômica do executante da obra.
Ou seja, seria possível a um rico juntar-se a um menos pecunioso para, em condições ilícitas, ambos explorarem trabalhadores a fim daqueles dois primeiros dividir entre si uma reparação totalmente desproporcional e injusta em relação a suas obrigações e condições financeiras, e à adequada compensação devida aos trabalhadores lesados.
Assim, efetivamente, parece equivocada a tese do Tribunal Regional, de que as condições econômico financeiras da ré CSO Engenharia, dona da obra e subempreitante, não podem ser consideradas para a quantificação do dano moral coletivo porque a conduta lesiva seria exclusiva da Gielso - ME, implicando que o valor a que foi reduzido a indenização por dano moral coletivo talvez seja desproporcional em relação à situação dos autos.
Deve, portanto, o agravo de instrumento ser provido para determinar o processamento do recurso de revista por possível ofensa aos arts. 5º, V, X, da Constituição da República, 186, 927 e 944, do Código Civil.
Dou provimento ao agravo de instrumento, no tema.
II - RECURSO DE REVISTA
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos extrínsecos, passo ao exame dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista.
1.1. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. PRETENSÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DE MAJORAR O VALOR DA REPARAÇÃO. DESCUMPRIMENTO CARACTERIZADO DE NORMAS RELATIVAS À HIGIENE, SAÚDE E SEGURANÇA NO AMBIENTE DE TRABALHO. CONTRATO DE SUBEMPREITADA. DECISÃO DO TRIBUNAL REGIONAL QUE ATRIBUI A CULPA SOMENTE AO EMPREITEIRO E DESCONSIDERA AS CONDIÇÕES ECONÔMICAS E FINANCEIRAS DO DONO DA OBRA PARA ARBITRAR O VALOR DA REPARAÇÃO.
Ao transcrever os trechos do v. acórdão recorrido (fls. 3870/3874 - recurso de revista); destacar a tese que pretende ver analisada nesta c. instância superior, qual seja, sintetizando os fundamentos da decisão regional, a de que, "a dívida não é da primeira reclamada (CSO Engenharia), mas da segunda (Gielso - ME), porque as irregularidades constatadas (manter empregados em condições de saúde, higiene e segurança não decentes) decorreram de ato da segunda ré e a primeira responde apenas pelo dano causado por outrem"; e alegar que o v. acórdão recorrido violou os arts. 5º, V, X, da Constituição da República, 186, 927 e 944, do Código Civil, porque "as acionadas impuseram alojamentos com condições precárias em descumprimento de normas mínimas de higiene e segurança, o julgado recorrido partiu da premissa equivocada de que o subempreiteiro (Gielso - ME) seria o único devedor pelas irregularidades ambientais encontradas na fiscalização e, para a quantificação do valor da indenização, o TRT não poderia ter desconsiderado a capacidade econômica da primeira acionada (CSO Engenharia - dona da obra e empreitante), pelo que deixou de reconhecer a gravidade da conduta empresarial, a repercussão social das ilicitudes, os critérios da razoabilidade e proporcionalidade e o primado da reparação integral do dano", o Parquet cumpriu o disposto no art. 896, §§ 1º-A, I, II e III da CLT e logra demonstrar as violações indicadas. Ao arbitrar o valor da indenização por dano moral coletivo considerando apenas as condições financeiras do empreiteiro executante, o Tribunal Regional não observou o direito à justa reparação, configurando desproporcional a quantificação em face da conduta lesiva das empresas privadas requeridas, devendo o valor ser majorado em face das obrigações financeiras acometidas também ao patrimônio da primeira reclamada, dona da obra e subempreitante.
Reporto-me aos fundamentos do agravo de instrumento para conhecer do recurso de revista, por afronta aos mencionados dispositivos constitucionais e legais. Conheço do recurso de revista por violação dos arts. 5º, V, X, da Constituição da República, 186, 927 e 944, do Código Civil.
2. MÉRITO
Discute-se no presente caso de contrato de subempreitada, se as condições econômicas do empreitante e também dono da obra devem ser consideradas para efeito de mensurar o valor da indenização por dano moral coletivo na hipótese de descumprimento das normas de segurança, saúde e higiene do trabalho pelo empreiteiro executante.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o debate vinculado ao valor arbitrado para reparação de ordem moral apenas se viabiliza, excepcionalmente, no controle do atendimento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, notadamente em casos em que o valor fixado revela-se excessivamente irrisório ou exorbitante.
Nessa diretriz são seguintes precedentes da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais e da Sétima Turma do TST:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO MORAL COLETIVO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ADMISSÃO DE EMPREGADO CONDICIONADA À PESQUISA DE INFORMAÇÕES EM BANCOS DE DADOS (SPC E SERASA). IMPOSIÇÃO DE ASSINATURA DE DECLARAÇÃO QUE ATESTASSE A INEXISTÊNCIA DE RESTRIÇÕES CADASTRAIS. SÚMULA 296, I DO TST. A jurisprudência desta Subseção se consolidou no sentido de que, em regra, não é possível a revisão do valor arbitrado a título de danos morais, salvo se o montante atribuído à indenização for ínfimo ou exorbitante, de modo a se mostrar patente a discrepância, considerando a gravidade da culpa e do dano, tornando, por consequência, injusto para uma das partes do processo. No caso em exame, o único aresto indicado ao cotejo, embora também trate de ação civil pública e de ato lesivo consistente na admissão de empregado condicionada à pesquisa de banco de dados (SPC e SERASA), o precedente em exame não cuida das mesmas premissas, tais como o universo de empregados lesados, o tempo que perdurou a ilegalidade e até mesmo, o porte econômico da Empresa. Nesse contexto, inviável o conhecimento do recurso de embargos por divergência jurisprudencial em relação a aresto que não contempla as mesmas premissas fáticas descritas na decisão embargada. Aplicável a Súmula 296, I, do TST como óbice à admissibilidade dos embargos. Agravo não provido. (Ag-E-ED-RR-14200-19.2008.5.15.0089, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 25/03/2022)
DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. BANCÁRIO E FAMÍLIA VÍTIMAS DE SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO 1. Na fixação do valor da indenização por dano moral, o magistrado deve valer-se dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, previstos na Constituição Federal. Há que ponderar acerca da gravidade objetiva da lesão, da intensidade do sofrimento da vítima, do maior ou menor poder econômico do ofensor e do caráter compensatório em relação à vítima e repressivo em relação ao agente causador do dano. 2. A excepcional intervenção do Tribunal Superior do Trabalho sobre o valor arbitrado somente é concebível nas hipóteses de arbitramento de valor manifestamente irrisório, ou, por outro lado, exorbitante. Unicamente em tais casos extremos, em tese, reconhece-se violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade insculpidos no art. 5º, V e/ou X, da Constituição da República. Precedentes. 3. Lesão moral reconhecida em juízo a empregado bancário, gerente de agência, o qual, juntamente com a família, figurou como vítima de sequestro e cárcere privado em sua residência, a fim de que, mediante coação extrema, viabilizasse o acesso de criminosos ao cofre da agência bancária. 4. Em semelhante circunstância, sopesados o porte econômico do empregador, o intenso sofrimento infligido ao empregado e a seus familiares e a gravidade da lesão ao patrimônio moral dos ofendidos, afina-se aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade a fixação de indenização, a título de dano moral, em R$ 270.000,00 (duzentos e setenta mil reais). 5. Embargos de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se nega provimento. (E-RR-159400-36.2008.5.01.0222, Relator Ministro João Oreste Dalazen, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 09/10/2015 - idem)
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. DANO MORAL. RESTRIÇÃO AO USO DO BANHEIRO. QUANTUM ARBITRADO (R$5.000,00). REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. I. No que concerne à pretensão recursal à revisão do montante fixado a título de indenização por dano moral, esta Sétima Turma já teve a oportunidade de assentar o entendimento de que "a revisão do quantum arbitrado a título indenizatório por esta Corte só se viabiliza se a decisão impugnada contiver, de forma objetiva e detalhada, o cotejo entre os parâmetros de fixação da indenização e os aspectos fáticos do caso concreto, a exemplo da duração da ofensa, da sua reincidência, da gravidade da conduta, das sequelas sofridas pela vítima, da capacidade econômica das partes, dentre outras". (Ag-RR-662600 35.2008.5.09.0007, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 18/10/2019). II. No caso dos autos, a pretensão recursal de majoração do valor do dano moral de R$ 5.000,00 para R$ 10.0000,00 não atende os requisitos aptos a impulsionar a excepcional intervenção desta Corte Superior. III. Recurso de revista de que não se conhece, no aspecto. (RR-1515-19.2012.5.09.0020, Relator Ministro: Evandro Pereira Valadão, 7ª Turma, DEJT 21/10/2022 - idem)
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - VALOR ARBITRADO - PROPORCIONALIDADE. Em caso de dano moral, a vítima não faz jus propriamente a uma indenização, mas a uma compensação. O que paga o responsável por dano moral, portanto, não constitui tecnicamente indenização típica: é uma compensação, um lenitivo, um paliativo para a dor da vítima. É certo que, não havendo limite normativo para estipular o montante da indenização por dano moral, o prudente e criterioso arbitramento do juiz implica a necessidade inafastável de comedimento, que se traduz-se na utilização dos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, previstos na Constituição Federal. Para tanto, cumpre ao órgão jurisdicional atentar para a gravidade objetiva da lesão, a intensidade do sofrimento da vítima, o maior ou menor poder econômico do ofensor, dentre outras diretrizes traçadas na lei ordinária. A excepcional intervenção do Tribunal Superior do Trabalho sobre o montante arbitrado da indenização por dano moral, conforme jurisprudência sedimentada, somente é concebível nas hipóteses de arbitramento de quantum manifestamente irrisório ou exorbitante. Unicamente em tais casos extremos, impulsiona-se o recurso de revista ao conhecimento, por violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade insculpidos no art. 5º, V e X, da Constituição da República. No caso dos autos, a indenização por dano moral, decorrente de conduta de supervisores da reclamada incompatíveis com dignidade humana da trabalhadora, consubstanciada em deslocamento da empregada para um determinado local da empresa por não apresentar desempenho satisfatório, bem como a restrição ao uso e permanência no banheiro, não se revela exorbitante, mas proporcional ao dano psicológico sofrido pela reclamante. Nesses termos, restam incólumes os dispositivos legais e da Constituição indicados como violados. Não conheço do recurso de revista. (RR-1244-82.2011.5.05.0011, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 09/08/2019)
Consoante a sentença transcrita no recurso de revista do Parquet, a Gielso - ME foi contratada pela CSO Engenharia para "executar a obra de fundação do empreendimento" destinada ao programa "Minha casa Minha vida", e, conforme registrado no acórdão regional, o valor do contrato de subempreitada entre as empresas privadas foi de R$50.891,52, tendo a executante utilizado 24 empregados que foram flagrados em condições "não decentes" no local de trabalho, limitando-se a lesão a estes obreiros. O objeto do contrato relativo ao total do empreendimento tem valor um pouco acima de trinta e quatro milhões e trezentos e quarenta mil reais, conforme afirmado pelo órgão recorrente.
Façamos um raciocínio simples, e impreciso sob diversos aspectos, mas que seja suficiente para ilustrar a situação.
Em 2013, ano do ajuizamento desta ação, o valor dos imóveis financiados pelo programa "Minha Casa Minha Vida" variavam de R$96.000,00 até R$ 190.000,00 (fonte: https://economia.uol.com.br/noticias/redacao/2013/05/13/saiba-se-voce-pode-comprar-um-imovel-pelo-programa-minha-casa-minha-vida.htm, publicado em 13/05/2013 e acessado em 30/01/2025 às 00h43min).
Se dividirmos o valor que o Banco do Brasil concedeu à reclamada CSO Engenharia para a construção do projeto "Minha Casa Minha Vida", trinta e quatro milhões e trezentos e quarenta mil reais, pelos dois valores de financiamento do programa existentes à época, alcança-se as quantidades de 180 a 357 unidades de imóveis possíveis de venda pelo programa governamental.
Assim, é razoável concluir que a operação pretendida pelo subempreitante, a CSO Engenharia, não se destinava à construção de um número reduzido de unidades destinadas à venda, posto que a verba milionária foi contratada para levantar o empreendimento e por isso não inclui os lucros pretendidos pelas reclamadas.
Num primeiro olhar, uma operação dentro deste montante milionário que tenha o custo de pouco mais de cinquenta mil reais para a construção de fundação do empreendimento, uma das partes mais importantes da obra, não parece ter impacto tão significativo na realização integral da construção, da qual não se sabe a real dimensão, mas com certeza não era pequena.
Em 2013 o salário mínimo era de R$678,00 e para realizar a subempreitada da construção da fundação do empreendimento (ou de parte dela) a Gielso - ME aceitou o montante de R$50.891,52 e utilizou 24 empregados.
Assim, considerado apenas estes valores nominais, só o salário mensal dos 24 trabalhadores, se percebessem o mínimo legal e sem considerar outros encargos, alcançava a quantia de R$16.272,00.
Logo, a verba pactuada entre as reclamadas era suficiente para o pagamento apenas dos salários de todos os 24 empregados da Gielso - ME por, no máximo, três meses laborados.
Isto permite inferir com segurança que os trabalhos realizados pelos obreiros deveria corresponder à duração máxima de até dois meses de trabalho ou alguns dias a mais que isto, visto que há de se presumir que os R$50.891,52 não estavam destinados apenas a remunerar o salário básico dos trabalhadores, mas também a outros diversos encargos (fiscais, previdenciários, trabalhistas, etc.) e à obtenção de lucro, que pelo porte da obra não há de ser um ganho ínfimo para o executante.
Como bem dito na defesa da primeira ré, a CSO Engenharia: "...toda empresa, que não tenha natureza filantrópica, trabalha... para obter lucro. Se o empreendimento não é lucrativo... perdem, pois, a razão de existirem", (fls. 36 da defesa e 920 destes autos). Note-se, a corroborar os parágrafos anteriores, que os dois contratos de empreitada juntados pela CSO Engenharia a fls. 998/1004 tratam da execução pela Gielso - ME de "levante de alvenaria com bloco estrutural no prazo total do serviço de 10 semanas referentes à execução de 20 pavimentos" e de "escavação manual com transporte do material escavado no prazo total do serviço de 6 semanas referentes a 12 escavações", ambos na mesma obra (fls. 34 da defesa e 916 destes autos), porém, assinados em datas diferentes, referindo o acórdão regional apenas ao valor deste último de doze escavações. Estas circunstâncias se harmonizam com a alegação da defesa (idem) no sentido de que "a mão-de-obra subempreitada responsável pela execução destes serviços representava um percentual diminuto do efetivo total da obra". E como a reclamada apresentou dois contratos de empreitada e o TRT se referiu a apenas um deles (o de doze escavações em seis semanas), deve ser reconhecido que a subempreitada que envolve a condenação abarca apenas parte da execução da obra e daquele montante total financiado pelo programa "Minha Casa Minha Vida".
Não cabe, portanto, considerar o valor integral do financiamento, superior a trinta e quatro milhões para efeito de arbitrar o valor da condenação, até porque, em recurso de revista, o Parquet pretende seja restabelecido o valor de R$300.000,00 arbitrados na sentença, bastante inferior aos R$ 3.434.000,00 postulados na inicial.
Por outro lado, às fls. 52 da defesa e 952 destes autos, a CSO Engenharia alegou que o montante da indenização não pode ser superior a 5% dos mais de três milhões pleiteados pelo Parquet na peça inicial, sob pena de inviabilizar sua atividade.
Ou seja, a CSO Engenharia pretendeu o valor fosse limitado a R$171.700,00 (cento e setenta e um mil e setecentos reais).
Conforme assinalado na decisão do agravo de instrumento, o valor da indenização por dano moral coletivo foi arbitrado na sentença em R$300.000,00 (fl. 338), levando em consideração a condenação solidária e as condições econômicas dos três demandados, Banco do Brasil, CSO Engenharia e Gielso - ME.
O Tribunal Regional manteve a condenação solidária apenas das rés empresas privadas e excluiu da lide o Banco do Brasil.
Corroborados todos estes aspectos, o fato de que o Banco do Brasil foi excluído da lide e conferindo especial credibilidade ao que afirmado pela defesa da CSO Engenharia, reconhecida a sua comprovada responsabilidade nas infrações à legislação trabalhista e que o seu patrimônio deve compor a mensuração do valor da indenização por dano moral coletivo, bem como, notadamente, que a conduta ilícita refere a participação de uma fração do conjunto da construção da obra, afeta exclusivamente um grupo de 24 trabalhadores por um curto espaço de tempo, sopesando, ainda, a circunstância de que o Tribunal Regional reconheceu a segunda reclamada como um modesto empresário e que os empregados poderiam obter individualmente a mesma reparação, tem-se como razoável e proporcional o valor da indenização por dano moral coletivo seja acrescido no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais) correspondente à participação da CSO Engenharia no ato ilícito, montante que é bastante inferior ao que inviabilizaria o negócio da primeira reclamada, mas não desconsidera no dever de ressarcir a integração do seu patrimônio - que não pode ser considerado pequeno em face do montante obtido no financiamento perante o Banco do Brasil, superior a trinta e quatro milhões -, nem o fato de a segunda reclamada ser uma pequena empresa individual.
Ante o exposto, deve o recurso de revista ser provido para rearbitrar o montante da indenização por dano moral coletivo ao valor de R$60.000,00 (sessenta mil reais).
A sentença fixou o valor das custas no importe da condenação então arbitrada, R$413.100,00 - fl. 339.
Ao reduzir o valor da indenização por dano moral, o acórdão regional não alterou esta determinação, fl. 372.
Dou provimento ao recurso de revista do Ministério Público do Trabalho para majorar o valor da indenização de R$20.000,00 (vinte mil reais) para R$60.000,00 (sessenta mil reais).
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento do Ministério Público do Trabalho e, no mérito, a) negar-lhe provimento quanto aos temas "nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional" e "pretensão de responsabilização solidária das empresas privadas requeridas - ausência de interesse recursal"; b) dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista em relação à "pretensão de majoração do valor da indenização por dano moral coletivo - descumprimento de normas de saúde, higiene e segurança do trabalho - desconsideração do patrimônio da empresa subempreiteira responsável solidária", por possível ofensa aos arts. 5º, V, X, da Constituição da República, 186, 927 e 944, do Código Civil; c) conhecer do recurso de revista sobre o tema por violação dos mencionados dispositivos constitucionais e legais, e, no mérito, dar-lhe provimento para majorar o valor da indenização de R$20.000,00 (vinte mil reais) para R$60.000,00 (sessenta mil reais). Custas calculadas sobre este novo valor. Brasília, 2 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
EVANDRO VALADÃO
Ministro Relator