Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. COPARTICIPAÇÃO DO EMPREGADO NO CUSTEIO DO PLANO DE SAÚDE. SENTENÇA NORMATIVA PROFERIDA PELO TST NO DISSÍDIO COLETIVO Nº 1000295-05.2017.5.00.0000. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. A Seção de Dissídios Coletivos desta Corte Superior, nos autos do DC-1000295-05.2017.5.00.0000, proferiu Sentença Normativa que alterou a cláusula 28 do Acordo Coletivo do Trabalho 2017/2018, a qual passou a autorizar, expressamente, a cobrança de mensalidade e coparticipação de empregados ativos e aposentados, no custeio do plano de saúde fornecido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. II. Assim, o acordão regional, ao constatar que a alteração procedida na cláusula coletiva 28ª do ACT 2017/2018 não representou alteração lesiva do contrato de trabalho, decidiu em conformidade com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-1478-41.2019.5.12.0059, em que é Agravante JOÃO AVANCINI e é Agravada EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT.
Trata-se de agravo interno interposto pela parte reclamante em face de decisão unipessoal em que se negou provimento ao agravo de instrumento.
Apresentada contraminuta.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo interno, dele conheço.
2. MÉRITO
A parte agravante renova seu inconformismo apenas quanto ao tema "coparticipação do empregado no custeio do plano de saúde", operando-se a preclusão quanto às demais matérias do recurso de revista. A decisão agravada está assim fundamentada:
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte reclamante em face de decisão em que se denegou seguimento ao recurso de revista.
A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017.
Apresentadas contraminuta e contrarrazões.
Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho, porquanto ausentes as circunstâncias previstas no art. 95 do Regimento Interno do TST.
Atendidos os pressupostos extrínsecos, conheço do agravo de instrumento.
As razões apresentadas no agravo de instrumento não ensejam o manejo do recurso de revista, porque não atendidos os requisitos do art. 896 da CLT.
O exame da decisão denegatória agravada em confronto com as razões de recurso de revista e do teor do acórdão regional evidencia o acerto do não recebimento do recurso.
As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto no despacho agravado.
Assim, considerando que os fundamentos da decisão denegatória continuam válidos para sustentar a sua manutenção, não obstante os argumentos articulados nas razões do agravo de instrumento, mantenho-a pelos seus próprios fundamentos, os quais ficam expressamente ratificados e adotados como a seguir:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
(...)
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / PLANO DE SAÚDE. CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO.
Alegação(ões):
- violação do art. 5°, XXXVI, da Constituição Federal.
- violação do art. 468 da CLT.
- divergência jurisprudencial.
A parte autora requer a reforma do acórdão para que a recorrida se abstenha de cobrar as mensalidades do plano de saúde, bem como seja condenada à devolução dos valores pagos.
Consta do acórdão:
"PLANO DE SAÚDE. ECT. COBRANÇA DE MENSALIDADE. SENTENÇA NORMATIVA. "É valida a cobrança de mensalidade do plano de saúde "Correio Saúde", amparada em sentença normativa. Não configurada a alteração lesiva do contrato de trabalho, pois ausente alteração unilateral pelo empregador, e sim decorrente de decisão judicial em dissídio coletivo". (TRT12 - ROT - 0001071-19.2019.5.12.0032, Rel. GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE, 4ª Câmara, Data de Assinatura: 29/10/2020)"
Inviável a promoção do recurso por violação de lei, conforme preconiza a alínea "c" do art. 896 da CLT, em se considerando o cunho interpretativo da decisão jurisdicional prolatada.
Quanto aos subsídios jurisprudenciais, alerto que a transcrição de decisões oriundas de Turma do TST não se presta ao fim pretendido (exegese da alínea a do art. 896 da CLT).
Os mencionados arestos oriundos de Tribunais Regionais não viabilizam o seguimento do recurso, porque não contêm a fonte oficial ou o repositório autorizado de jurisprudência em que teriam sido publicados (Súmula n. 337 do TST). A parte indicou como fonte de publicação link de endereço eletrônico que não permite o acesso direto ao conteúdo do acórdão na rede mundial de computadores.
Esclareço, por oportuno, que o inteiro teor dos acórdãos paradigmas juntado em formato pdf não contém código de autenticidade, de modo que não supre a ausência de indicação da fonte oficial de publicação.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista. (marcador "despacho de admissibilidade" do documento eletrônico).
Acentua-se que, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, é pacífica a jurisprudência no sentido da validade da técnica de manter-se a decisão recorrida mediante a adoção dos seus fundamentos (AI-QO-RG 791.292-PE, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJ de 13/8/2010; HC 130860 AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe-247 de 27/10/2017; HC 142435 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe-139 de 26/6/2017).
À luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas no recurso de revista que se visa alçar à admissão não oferecem transcendência, quer seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, OJ ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável.
Diante do exposto, e nos termos dos arts. 896, § 14, e 896-A da CLT, 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento. (fls. 882/886 - Visualização Todos PDFs)
Ao exame. Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço.
2.1. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. COPARTICIPAÇÃO DO EMPREGADO NO CUSTEIO DO PLANO DE SAÚDE. SENTENÇA NORMATIVA PROFERIDA PELO TST NO DISSÍDIO COLETIVO Nº 1000295-05.2017.5.00.0000.
Nas razões do agravo interno, a parte reclamante alega que "a alteração havida no plano de saúde, não considerou a situação específica do Agravante, que em razão a liberalidade da ECT, o plano de saúde aderiu ao seu contrato de trabalho e a alteração havida após a sua aposentadoria foi manifestamente ilegal". (fl. 890 - Visualização Todos PDFs) Consta do acordão regional:
2. COBRANÇA DE MENSALIDADE DO PLANO DE SAÚDE.
O autor trabalhou para a ré de 1979 a 2017, quando, então, já aposentado, aderiu a PDI. Alega que um dos incentivos financeiros do referido plano era a manutenção do plano de saúde, nos termos da cláusula 28 do ACT 2017/2018, que dispensa a cobrança de mensalidade. Anota que em abril/2018 a ré passou a cobrar mensalidade para o acesso ao aludido benefício. Considera ilegal a alegada alteração contratual. Pede, assim, a que a ré seja condenada a se abster de cobrar mensalidades e a pagar os valores já descontados, num total de R$ 13.340,52.
O Julgador de primeiro grau indeferiu o pedido ao fundamento de que a modificação do sistema ocorreu em virtude de decisão do TST em dissídio coletivo.
Examino.
Constato que a alteração questionada pela parte autora ocorreu em virtude de modificação da cláusula nº 28 do ACT 2017/2018, por meio de decisão no Dissídio Coletivo nº 1000295-05.2017.5.00.0000, que estabeleceu uma série de diretrizes a respeito do benefício, como a cobrança de mensalidade.
Da referida decisão, destaco que foi enfrentado o aspecto "alteração lesiva do contrato de trabalho", entendendo o TST que o interesse coletivo viabiliza a implementação de novo modelo de custeio do plano de saúde, com a finalidade, inclusive, de salvaguardar a sobrevivência do benefício em prol da ampla gama de trabalhadores. Nesse sentido, transcrevo os seguintes trechos:
É certo que o reajuste dos contratos deve obedecer a princípios de ordem constitucional, em especial o da dignidade humana (art. 1º, III, da CF/88) e o da proteção do idoso (art. 230 da CF/88). O julgador deve estar sensível à questão que tem contexto social de altíssimo valor. Também deve levar em consideração a condição da cláusula preexistente, que vem sendo reiteradamente repetida nos Acordos Coletivos de Trabalho dos últimos anos.
[...]
Não se pode é, sob o pálio da inalterabilidade, resistir em manter cláusula contratual que aprofunde o desequilíbrio, representando a ruína de outra parte.
[...]
No tocante ao atual modelo de custeio do Plano de Saúde, é fato que a distribuição atual do custeio do "Correios Saúde" impõe à Empresa o dever de formação de toda a receita do plano de saúde. Inexiste na metodologia implantada do Correios Saúde a formação de receita por meio de instituição de mensalidade, o que, ao longo dos anos, onera e inviabiliza a manutenção do benefício. Resta demonstrado, portanto, a necessidade de revisão da fonte de custeio do Plano "Correios Saúde" com vista a evitar a extinção do benefício da assistência médica, hospitalar e odontológica concedida pela ECT aos seus empregados, aposentados e respectivos dependentes, ou em maior risco, evitar a alienação da carteira ou a liquidação extrajudicial pela ANS (DC-1000295-05.2017.5.00.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relator Ministro ALOYSIO SILVA CORREA DA VEIGA, DEJT 15/03/2018).
Sobre a questão, aliás, já me posicionei no julgamento do RO 0001071-19.2019.5.12.0032 (ROT), 28-10-2020, acompanhando o voto do Relator, Des.. Gracio Ricardo Barboza Petrone, assim disposto:
"Pela fundamentação exposta, é possível aferir a análise conjunta no tocante aos princípios constitucionais apresentados, quando do julgamento em questão, pois a alteração atingiu todos os empregados ativos e inativos, não sendo uma questão específica e individual da autora. Também, a alteração teve como princípio maior a manutenção do plano de saúde aos empregados da ré, diante das alterações do mercado atual.
"Ainda, ressalto que a redação original da cláusula respectiva previa que eventual alteração no Plano de Assistência Médica/hospitalar e Odontológica, vigente na Empresa, será precedida de estudos atuariais por comissão paritária, o que foi efetivamente cumprido, sendo demonstrados os dados financeiros pelo Correio Saúde.
"Além disso, a redação da cláusula é clara ao dispor a aplicação aos aposentados e desligados, circunstância que por certo inclui a demandante, que aderiu ao PDV ofertado pela reclamada:
A Empresa oferecerá plano de saúde, com custeio da assistência médica/hospitalar odontológica, COM a cobrança de mensalidades e coparticipação, aos empregados(as) ativos(as), aos(às) aposentados(as) nos Correios que permanecem na ativa, aos(às) aposentados(as) desligados(as) sem justa causa ou a pedido e aos(às) aposentados(as) nos Correios por invalidez, bem como a seus dependentes cônjuges/companheiros e filhos beneficiários/menor sob guarda do Plano Correios Saúde ou no plano que o suceder.
"Assim, as modificações implantadas aplicam-se à autora, não havendo falar em ilegalidade no procedimento, pois a cobrança de mensalidade está amparada por sentença normativa.
"Por fim, entendo inaplicável o art. 468 da CLT e Súmula 51 do TST, diante da fundamentação supra, pois não configurada a alteração lesiva do contrato de trabalho, tendo em vista a ausência de alteração unilateral, mas decorrentes de uma decisão judicial em dissídio coletivo."
Ressalto, por fim, que apesar de não ter havido o trânsito em julgado da aludida decisão, a sua observância é imediata, sob pena de a ré, empresa pública, responder pelo descumprimento e consequentes implicações.
Diante do exposto, mantenho a sentença e tenho como prequestionados os dispositivos indicados no recurso.
Nego provimento. (fls. 687/689 - Visualização Todos PDFs)
Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, proferida no Dissídio Coletivo n.º 1000295-05.2017.5.00.0000, Sentença Normativa que alterou a cláusula 28 do Acordo Coletivo do Trabalho 2017/2018.
Com efeito, tem prevalecido nesta Corte Superior o entendimento de que a alteração nas condições do pagamento do plano de saúde da ECT, negociada por meio de dissídio coletivo, não viola o direito adquirido, nem ofende o negócio jurídico perfeito, tampouco constitui alteração contratual lesiva.
Nesse sentido, os seguintes precedentes: RR-235-06.2020.5.12.0034, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 13/05/2022; RR-1031-40.2019.5.12.0031, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/06/2021; RR-736-08.2021.5.13.0030, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 24/06/2022; RR-1090-25.2019.5.12.0032, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 01/07/2022; AIRR-875-20.2020.5.11.0007, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 29/04/2022. Oferece transcendência política a questão jurídica em que se discute contrariedade, pelo Tribunal Regional, a súmula ou orientação jurisprudencial do TST, a súmula do STF ou a decisões que, pelos microssistemas de formação de precedentes, de gestão de casos repetitivos, de incidente de assunção de competência ou de repercussão geral, apresentam efeito vinculante ou sejam de observância obrigatória.
Observa-se, sob outra perspectiva, que não oferece transcendência a questão jurídica articulada nas razões do recurso de revista visando impugnar matéria infraconstitucional já pacificada por esta Corte Superior, ressalvadas as hipóteses de distinção (distinguishing) ou de superação (overruling) do precedente. Desnecessário, nesse contexto, analisar os outros vetores de transcendência, pois a missão institucional desta Corte Superior já foi cumprida, esvaziando, assim, a relevância de uma nova manifestação acerca de questão jurídica que já foi objeto de uniformização jurisprudencial. Nego provimento ao agravo interno.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 2 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
EVANDRO VALADÃO
Ministro Relator