Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/26051400330315500000178151195?instancia=3
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/26040700325237000000169584568?instancia=3
08/04/2026, 00:00
Redistribuição (incompetência)
13/02/2026, 10:22
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/26012800303888200000151612878?instancia=3
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/26040700325237000000169584568?instancia=3
08/04/2026, 00:00
Redistribuição (incompetência)
13/02/2026, 10:22
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/26012800303888200000151612878?instancia=3
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
A C Ó R D Ã O 7ª Turma GMEV/mlc/rcp/iz
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO APRESENTADA EM CONTESTAÇÃO. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO OU RECURSO ADESIVO. POSSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO DA PRESCRIÇÃO EM CONTRARRAZÕES AO RECURSO ORDINÁRIO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO I. A transcendência jurídica da causa é reconhecida, no aspecto, por se tratar de questão ainda não definitivamente solucionada pela manifestação jurisprudencial. II. O Tribunal Regional consignou ser incabível a arguição de prescrição nas contrarrazões ao recurso ordinário, eis que a parte reclamada deveria ter suscitado a matéria de prescrição em recurso próprio ou adesivo. III. Em razão da improcedência total dos pedidos formulados pela parte reclamante, não havia interesse recursal da parte reclamada em interpor recurso próprio ou adesivo. Somente quando da interposição do recurso ordinário pela parte reclamante, surgiu, para a parte reclamada, o interesse em reiterar a alegação de prescrição. IV. Desse modo, em contrariedade ao entendimento consubstanciado pela Corte de origem, é válida a arguição de prescrição em sede de contrarrazões ao recurso ordinário, quando julgados improcedentes os pedidos formulados pela parte autora. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 1568-39.2016.5.06.0021, em que é Recorrente UNIÃO (PGU) e é Recorrida SUELI MARIA GOMES REYES.
A publicação do acórdão regional ocorreu na vigência da Lei nº 13.467/2017.
Apresentadas contrarrazões.
Os autos foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho que opinou pelo não provimento do recurso de revista.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos requisitos intrínsecos de conhecimento do recurso de revista.
1.1. PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO APRESENTADA EM CONTESTAÇÃO. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO OU RECURSO ADESIVO. POSSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO DA PRESCRIÇÃO EM CONTRARRAZÕES AO RECURSO ORDINÁRIO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO
A questão devolvida a esta Corte Superior versa sobre o não conhecimento da alegação de prescrição suscitada pela parte reclamada contrarrazões ao recurso ordinário.
O Tribunal Regional adotou a tese de que a matéria apresentada, por ser alegada primeiramente em contestação e haver manifestação em sentença, deveria ser objeto de recurso próprio, que não fora interposto.
A parte reclamada, em síntese, afirma que a prescrição "poderá ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição". Aponta violação do art. 7°, XXIX, da Constituição da República, 487, II, do Código de Processo Civil e 193 do Código Civil.
Ao exame. A transcendência jurídica da causa é reconhecida, no aspecto, por se tratar de questão ainda não definitivamente solucionada pela manifestação jurisprudencial. Em relação ao tema ora recorrido, o Tribunal Regional assim se manifestou:
Da preliminar de não conhecimento das contrarrazões, quanto à arguição de prescrição total, por incabimento. Atuação de ofício.
Na hipótese, a sentença afastou a incidência da prescrição total sobre à pretensão aduzida, razão pela qual deveria a parte contrária suscitar a matéria em recurso próprio ou adesivo, de modo a permitir o contraditório e a ampla defesa, sendo incabível a arguição em contrarrazões.
Sendo assim, preliminarmente, atuando de ofício, não conheço das contrarrazões, quanto à arguição de prescrição, por incabimento.
Ao analisar os embargos de declaração, a Corte Regional decidiu:
O acórdão embargado rejeitou a tese de prescrição total suscitada pela embargante, não havendo, portanto, omissão no julgado. Confira-se:
"Parcelas vencidas devidas a partir de 22 de outubro de 2011, em face da prescrição quinquenal a que se submete a pretensão, considerando que a irredutibilidade salarial é direito assegurado por norma constitucional, incidindo, portanto, a parte final da Súmula 294, do C. TST." (sem grifos - ID. 150500c - Pág. 5)
Na realidade, da leitura da peça de embargos de declaração, constata-se claramente que a embargante não objetiva o suprimento de omissão, obscuridade ou contradição, tampouco o prequestionamento de matéria, pretendendo, tão somente, o reexame de questões já analisadas, o que se afigura defeso na via estreita dos aclaratórios.
Vale salientar que o fato de a tese defendida pela embargante não ter sido analisada ao seu gosto não implica a existência de vícios, pois, como visto, o "decisum" encontra-se devidamente fundamentado.
Destaco que, para os fins de prequestionamento a que alude a Súmula nº 297, do C. TST, basta haver tese explícita sobre a matéria, o que efetivamente ocorreu na hipótese sob exame.
Oportuno ressaltar, ainda, que, mesmo quando opostos com interesse de prequestionamento, os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria já examinada no momento do julgamento colegiado do apelo.
Cumpre rememorar, nesse ínterim, que a finalidade dos aclaratórios não é a revisão do julgado, mas, tão somente, suprir vícios porventura existentes na decisão, expressamente previstos artigos 897-A da CLT, e 1.022 do CPC, os quais não se fizeram presentes na hipótese dos autos.
Por fim, entendendo a embargante que restaram violados diversos dispositivos legais, bem como que houve divergência em relação a outros acórdãos, deve se valer do remédio processual próprio ao reexame da questão. Os embargos de declaração não se prestam a tal finalidade.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração, por nada haver a declarar.
O Tribunal Regional consignou ser incabível a arguição de prescrição nas contrarrazões ao recurso ordinário e, por se tratar de tese não acolhida na sentença, deveria, a parte reclamada, ter suscitado a prescrição em recurso próprio ou adesivo.
A jurisprudência desta Corte Superior, assentada na Súmula n° 153 do TST, admite como limite para arguição da prescrição pela primeira vez, o momento da interposição do recurso ordinário ou da apresentação das contrarrazões ao recurso ordinário.
No presente caso, inobstante a parte reclamada tenha apresentado sua alegação, referente à prescrição, em contestação, sendo parcialmente acolhida pelo Juízo de origem, registra-se que todos os pedidos formulados pela parte reclamante foram julgados improcedentes na sentença, razão pela qual não havia interesse recursal da parte reclamada em interpor recurso próprio ou adesivo.
Somente quando da interposição do recurso ordinário pela parte reclamante é que surgiu para a recorrente o interesse de reiterar a alegação referente à prescrição total das pretensões.
Desse modo, em contrariedade ao entendimento consubstanciado pela Corte de origem, é válida a arguição de prescrição em sede de contrarrazões ao recurso ordinário, quando julgados improcedentes os pedidos formulados pela parte autora. Nesse sentido, os seguintes julgados desta Corte Superior:
ANTE A EXISTÊNCIA DE MATÉRIA PREJUDICIAL, INVERTE-SE A ORDEM DE ANÁLISE DOS RECURSOS. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. PRESCRIÇÃO. OBRIGATORIEDADE DE ARGUIÇÃO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO OU RECURSO ADESIVO. POSSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO EM CONTRARRAZÕES AO RECURSO ORDINÁRIO. SÚMULA Nº 153 DO TST. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. Discute-se a validade da arguição de prescrição pela reclamada apenas em contrarrazões ao recurso ordinário interposto pelo autor. O Tribunal a quo considerou que, tendo sido rejeitada a tese de prescrição na sentença, deveria o reclamado ter interposto recurso ordinário, sob pena de preclusão. Todavia, no caso, tendo em vista a improcedência da demanda autoral, ausente o interesse recursal do reclamado. Em consequência, não há falar em preclusão da arguição de prescrição em contrarrazões ao apelo ordinário do autor, porquanto devidamente realizada na instância ordinária, nos termos da Súmula nº 153 do TST, in verbis: "PRESCRIÇÃO. Não se conhece de prescrição não arguida na instância ordinária". Necessário o retorno dos autos ao Tribunal Regional para exame da prescrição suscitada. Recurso de revista conhecido e provido. Sobrestado o exame dos agravos de instrumento interpostos pelo reclamado e pelo reclamante (ARR-10747-14.2016.5.03.0107, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/10/2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO TOTAL. RECÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS. ARGUIÇÃO EM CONTRARRAZÕES. TRANSCENDÊNCIA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei 13.467/2017 exige que a causa ofereça transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a qual deve ser analisada de ofício e previamente pelo Relator (artigos 896-A, da CLT, 246 e 247 do RITST). Ausente a transcendência, o recurso não será processado. A matéria se refere à eventual preclusão decorrente do fato de que a reclamada não se insurgiu em recurso ordinário contra a r. sentença que afastou a prescrição total arguida em contestação, manifestando-se somente em contrarrazões. No caso, a r. sentença afastou a prescrição total arguida em contestação e, no mérito, julgou improcedente o pedido do reclamante relativo ao recálculo das vantagens pessoais. Nos termos do art. 996 do CPC, o recurso pode ser interposto pela parte vencida. Tratando-se de cumulação de pedidos, a sucumbência é analisada em relação a cada um deles. Uma vez improcedente o pedido de recálculo das vantagens pessoais, não houve sucumbência que autorizasse recurso ordinário (principal ou adesivo) sobre o tema. Isso porque, inexiste a figura do recurso condicional, para ser apreciado apenas em caso de provimento do recurso da parte contrária. Dessa forma, o momento para renovar a alegação de prescrição sobre a matéria era as contrarrazões, o que foi regularmente cumprido. A matéria debatida não possui transcendência econômica, política, jurídica ou social. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento porque não reconhecida a transcendência (ARR-767-26.2017.5.21.0004, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 09/08/2019).
O Tribunal Regional, ao deixar de examinar a prescrição alegada em sede de contrarrazões ao recurso ordinário, decidiu em dissonância com o entendimento desta Corte Superior.
Conheço do recurso de revista, por violação do art. 7º, XXIX, da Constituição da República.
2. MÉRITO
2.1. PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO APRESENTADA EM CONTESTAÇÃO. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO OU RECURSO ADESIVO. POSSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO DA PRESCRIÇÃO EM CONTRARRAZÕES AO RECURSO ORDINÁRIO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO
Em decorrência do reconhecimento da violação do art. 7º, XXIX, da Constituição da República, dou provimento ao recurso de revista para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional, a fim de que prossiga no exame da prejudicial de mérito relativa à prescrição, articulada pela parte reclamada em contrarrazões ao recurso ordinário.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica do tema abordado no recurso de revista, "prescrição - alegação apresentada em contestação. pedidos julgados improcedentes na sentença", conhecer do recurso de revista, por violação do art. 7º, XXIX, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional, a fim de que prossiga no exame da prejudicial de mérito relativa à prescrição, articulada pela parte reclamada em contrarrazões ao recurso ordinário. Custas processuais inalteradas. Brasília, 12 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
EVANDRO VALADÃO
Ministro Relator
22/05/2025, 00:00
Provimento
12/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Nona Sessão Ordinária da Sétima Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 29/04/2025 e encerramento 08/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo RR - 1568-39.2016.5.06.0021 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES. DAVI DE OLIVEIRA Secretário da 7ª Turma.