Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O 7ª Turma GMEV/apj/csn/iz
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE EXEQUENTE. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE EXECUÇÃO PELO JUÍZO. INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCURSO IN ALBIS. INÉRCIA DO EXEQUENTE CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. I. Diante da possível violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que não se conheceu do recurso de revista.
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE EXEQUENTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE EXECUÇÃO PELO JUÍZO. INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCURSO IN ALBIS. INÉRCIA DO EXEQUENTE CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Esta Sétima Turma firmou posição de que embora a prescrição intercorrente seja plenamente aplicável ao processo do trabalho, deve ser interpretada de forma ponderada, tendo em vista que o art. 878 da CLT atribui às partes, e não apenas ao credor, a iniciativa de promover a execução. Além disso, o dever de dar efetividade às decisões judiciais é, primariamente, do próprio Judiciário, a quem compete atuar conjuntamente com as partes no cumprimento da decisão judicial. Com isso, a simples inércia do exequente não deve ser considerada, por si só, suficiente para declarar a prescrição intercorrente. É necessário analisar as circunstâncias do caso concreto para verificar se a inércia é imputável ao exequente ou se se deve a fatores externos ou à própria atuação (ou omissão) da Justiça do Trabalho. II. No caso dos autos, a parte exequente foi intimada em 20/5/2019 para indicar novos meios para prosseguimento da execução, depois de frustradas as diversas tentativas de localização de bens do executado pelo juízo da execução. No decurso do prazo de 2 anos após a intimação, contudo, somente requereu, sem qualquer fundamentação, a repetição das pesquisas eletrônicas de bens que já haviam sido realizadas pelo juízo. Com isso, restou demonstrada nos autos a tentativa infrutífera pelo juízo de executar a sentença condenatória, bem como a inércia da parte exequente por mais de dois anos para dar prosseguimento à execução. III Nesse contexto, a Corte de origem, ao manter a decisão em que se declarou a prescrição intercorrente, com base no art. 11-A da CLT, proferiu decisão em conformidade com o entendimento desta Sétima Turma. De fato, uma vez declarada a prescrição intercorrente, extingue-se a execução, nos termos do art. 924, V, do CPC. Contudo, não foi observado o comando previsto no art. 5º, §2º, da Recomendação nº 3 da GCGJT, de 24/6/2018, motivo pelo qual deve o juízo da execução expedir certidão de crédito trabalhista à parte reclamante. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista n° TST-Ag-RR-2384-06.2012.5.02.0075, em que é Agravante JOÃO ALVES LOPES e são Agravados ANTÔNIO SANTANA BATISTA - ME e ANTÔNIO SANTANA BATISTA.
Trata-se de agravo interno interposto de decisão unipessoal em que não se conheceu do recurso de revista.
Intimada a se manifestar, a parte agravada não apresentou contraminuta.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO INTERNO
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo interno, dele conheço.
2. MÉRITO
A decisão agravada está assim fundamentada:
EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO.
Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço.
A questão devolvida a esta Corte Superior versa sobre a aplicação da prescrição intercorrente prevista no art. 11-A da CLT às execuções trabalhistas iniciadas antes da vigência do dispositivo (Lei nº 13.467/2017), nos casos em que a intimação para o cumprimento de determinação judicial no curso da execução se deu em data posterior à vigência da mencionada lei.
Observa-se, de plano, que o tema em apreço oferece transcendência jurídica, pois este vetor da transcendência estará presente nas situações em que a síntese normativo-material devolvida a esta Corte versar sobre a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, ou, ainda, sobre questões antigas, ainda não definitivamente solucionadas pela manifestação jurisprudencial, como é o caso dos autos, uma vez que a aplicação da prescrição intercorrente ao processo do trabalho é inovadora em relação à sistemática anterior à Reforma Trabalhista.
Reconhecida a transcendência jurídica, prossigo no exame do tema.
O recurso de revista atende os pressupostos intrínsecos previstos no art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT.
A parte recorrente alega, em síntese, que "a decisão de primeira instância complementada pelo Acórdão ora guerreado importa em violação à coisa julgada, nos exatos termos do Art. 5º, inciso XVIII da Constituição Federal, eis que extinguiu a execução sem qualquer amparo fático e/ ou legal".
Aponta violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República.
Sobre o tema, consta do acórdão regional:
[...]
O art. 11-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, admite a prescrição intercorrente no processo do trabalho e dispõe que a fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.
O art. 2º da IN nº 41/2018 do TST, por sua vez, estabelece que "o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)".
Neste contexto, esta Sétima Turma firmou posição de que a prescrição intercorrente é plenamente aplicável ao processo do trabalho, ainda que a execução tenha sido iniciada em período anterior à Lei nº 13.467/2017, desde que a intimação para o cumprimento de determinação judicial no curso da execução tenha ocorrido após a vigência da referida lei e que tenham sido verificados, concomitantemente, a inércia do credor e o decurso do prazo de 2 anos após a intimação.
Nesse sentido, o seguinte julgado:
[...]
No caso dos autos, o Tribunal Regional manteve a decisão em que se declarou a prescrição intercorrente, por verificar que "a última intimação do exequente para indicar meios para o prosseguimento da execução ocorreu em 20/05/2019 (ID. e91 1d35), de modo que superado o prazo bienal quando da declaração da prescrição intercorrente em 20/05/2021, tal como bem concluiu o d. juízo de origem".
Desse modo, o acordão regional, ao aplicar o instituto da prescrição intercorrente ao caso dos autos, decidiu em perfeita sintonia com o entendimento desta Sétima Turma, de modo que inexistem as apontadas violações aos dispositivos da Constituição da República.
Ante o exposto, não conheço do recurso de revista.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE EXECUÇÃO PELO JUÍZO. INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCURSO IN ALBIS. INÉRCIA DO EXEQUENTE CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA.
A parte agravante, em síntese, renova a alegação de que "a decisão de primeira instância complementada pelo Acórdão ora guerreado importa em violação à coisa julgada, nos exatos termos do Art. 5º, inciso XVIII da Constituição Federal, eis que extinguiu a execução sem qualquer amparo fático e/ ou legal". Diante da possível violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe.
Dou provimento ao agravo interno para reformar a decisão em que não se conheceu do recurso de revista.
II - RECURSO DE REVISTA
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos extrínsecos de conhecimento, passo à análise dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE EXECUÇÃO PELO JUÍZO. INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCURSO IN ALBIS. INÉRCIA DO EXEQUENTE CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO.
O recurso de revista atende os pressupostos intrínsecos previstos no art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT.
O tema em apreço oferece transcendência jurídica, pois este vetor da transcendência estará presente nas situações em que a síntese normativo-material devolvida a esta Corte versar sobre a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, ou, ainda, sobre questões antigas, ainda não definitivamente solucionadas pela manifestação jurisprudencial. A parte recorrente alega, em síntese, que "a decisão de primeira instância complementada pelo Acórdão ora guerreado importa em violação à coisa julgada, nos exatos termos do Art. 5º, inciso XVIII da Constituição Federal, eis que extinguiu a execução sem qualquer amparo fático e/ ou legal". Aponta violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República.
Sobre o tema, consta do acórdão regional:
Trata-se de agravo de petição da reclamante (ID. e34e960), insurgindo-se em face da r. decisão que extinguiu a execução com resolução do mérito (ID. 2fc5aca), sendo que a tese recursal no único item hostilizado é ao senso da inaplicabilidade das diretrizes contidas na Lei 13467/17, já que a presente demanda foi interposta anteriormente ao advento do referido diploma legal, motivo pelo qual devem ser observadas as normas processuais incidentes na data da distribuição do feito, em observância ao princípio da segurança jurídica, constante do artigo 5º, XXXI, da CF.
Invoca o disposto nos artigos 921 do Código Civil, 40 da Lei de Execução Fiscal, ao senso da necessidade de intimação pessoal do exequente, para tão somente após iniciar o prazo prescricional. Postula o afastamento da extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição intercorrente.
Sem razão ao trabalhador.
Com efeito, o artigo 2° da Instrução Normativa 41/2018 do Colendo TST, que regulamentou a aplicação do direito intertemporal da Reforma Trabalhista no âmbito processual, preceitua que o suposto descumprimento pelo exequente deve ter ocorrido a partir de 11/11/2017 (aplicação imediata da Lei da Reforma Trabalhista). Portanto, irrelevante o fato da execução ter se iniciado antes da vigência da Lei 13.467/2017, já que o que deve ser verificado é se o suposto descumprimento pelo exequente tenha ocorrido a partir de 11/11/2017.
No caso dos autos, a última intimação do exequente para indicar meios para o prosseguimento da execução ocorreu em 20/05/2019 (ID. e91 1d35), de modo que superado o prazo bienal quando da declaração da prescrição intercorrente em 20/05/2021, tal como bem concluiu o d. juízo de origem.
Portanto, considerando que o reclamante descumpriu determinação judicial no curso da execução após a vigência da Lei 13.467/2017, cabe a incidência da prescrição intercorrente, inclusive de ofício, nos termos do § 2º do artigo 11-A da CLT.
Nada a rever, em assim sendo e, dou por finalizado este voto com fulcro nos fundamentos que acima alinhavei (artigo 93, IX, da CF).
O art. 11-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, admite a prescrição intercorrente no processo do trabalho e dispõe que a fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.
O art. 2º da IN nº 41/2018 do TST, por sua vez, estabelece que "o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)". Nesse contexto, esta Sétima Turma firmou posição de que a prescrição intercorrente é plenamente aplicável ao processo do trabalho, ainda que a execução tenha sido iniciada em período anterior à Lei nº 13.467/2017, desde que a intimação para o cumprimento de determinação judicial no curso da execução tenha ocorrido após a vigência da referida lei e que tenham sido verificados, concomitantemente, a inércia do credor e o decurso do prazo de 2 anos após a intimação.
Nesse sentido, o seguinte julgado:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema "fase de execução - prescrição intercorrente" oferece transcendência política, e diante da possível violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. NÃO CONHECIMENTO. I. Conforme o art. 2º da Instrução Normativa nº 41/2018, a prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho se aplica nos casos em que o descumprimento da determinação judicial, mencionado no § 1º do art. 11-A da CLT, ocorra após a vigência da Lei nº 13.467/2017, de 11/11/2017. II. Nos casos em que iniciada a execução e o descumprimento de determinação judicial em que se visa dar continuidade à execução, com a adoção de medidas executórias que caibam exclusivamente à parte exequente, ocorram anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, permanece a jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior, no sentido de que a declaração da prescrição intercorrente fere a coisa julgada. II. No presente caso, embora a execução tenha início em momento anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, apenas em 06/08/2019 (posteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017) a parte exequente foi intimada para praticar ato executório, ficando, todavia, inerte, o que ocasionou a pronúncia da prescrição intercorrente. III. A decisão, desse modo, está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. IV. Recurso de revista de que não se conhece (RR-1400-44.2002.5.15.0064, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 20/10/2023).
Contudo, acerca do instituto em questão, esta Sétima Turma entende também que, embora aplicável ao processo do trabalho, deve ser interpretado de forma ponderada, tendo em vista que o art. 878 da CLT atribui às partes, e não apenas ao credor, a iniciativa de promover a execução. Além disso, o dever de dar efetividade às decisões judiciais é, primariamente, do próprio Judiciário, a quem compete atuar conjuntamente com as partes a fim de dar cumprimento às decisões judiciais.
Desse modo, a simples inércia do exequente não deve ser considerada, por si só, suficiente para declarar a prescrição intercorrente. É necessário analisar as circunstâncias do caso concreto para verificar se a inércia é imputável ao exequente ou se se deve a fatores externos ou à própria atuação (ou omissão) da Justiça do Trabalho.
A propósito, seguintes julgados desta Sétima Turma:
RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. PRETENSÃO EXECUTIVA. DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE MEIOS PARA O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. INICIATIVA CONCORRENTE DAS PARTES. INÉRCIA DO CREDOR NÃO CONFIGURADA. INAPLICABILIDADE DA REGRA DO ARTIGO 11-A DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A aplicação do instituto da prescrição intercorrente na esfera da execução trabalhista é inovadora, a justificar o reconhecimento da transcendência jurídica da matéria em debate. Nesse sentido, esta Corte Superior, por meio da Instrução Normativa nº 41/2018, estabeleceu, em seu artigo 2º, que o fluxo da prescrição intercorrente se conta a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após a vigência da Lei nº 13.467/2017, de 11/11/2017. No caso dos autos, o acórdão regional consignou que, após 11/11/2017, foi realizada intimação do credor para que indicasse meios e prosseguisse com a execução, o que não foi atendido. Nesse cenário, há de se considerar a necessária presença dos pressupostos essenciais ao reconhecimento da prescrição, quais sejam: inércia do titular da pretensão e decurso do tempo, ambos analisados na perspectiva do credor empregado. De outra parte, a atribuição da responsabilidade única ao credor pelo retardamento do feito deve ser encarada com reservas. Isso porque é do Judiciário - não do credor - o dever de fazer cumprir a decisão que proferiu, caminho para que consiga obter a denominada efetividade da coisa julgada, que nada mais é do que a produção de efeitos jurídicos da decisão judicial no mundo real. Sem isso, a decisão não é mais do que um pedaço de papel, uma promessa vazia de concretização. Ademais, o artigo 878 da CLT atribui às partes - e não apenas ao credor - a iniciativa de promover a execução, o que significa tratar-se de iniciativa concorrente, o que é suficiente para afastar um dos pressupostos da prescrição. Destaca-se, de igual modo, a previsão contida no artigo 879, § 1º-B, da CLT, segundo a qual as partes - não apenas o credor - deverão (comando, portanto, imperativo) " ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente ", a reforçar tal tese. Nessa linha, não se admite transferir ao credor a responsabilidade exclusiva de indicar meios para prosseguimento da execução. Recurso de revista conhecido e provido (RR-90300-64.1999.5.02.0033, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 31/01/2025; grifos nossos).
RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO INICIADA EM DATA ANTERIOR À INCLUSÃO DO ARTIGO 11-A NA CLT. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 2º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 41/2018 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. A aplicação da prescrição intercorrente ao processo do trabalho é inovadora em relação à sistemática anterior à Reforma Trabalhista. Por essa razão, esta Corte Superior, por meio da Instrução Normativa nº 41/2018, estabeleceu, em seu artigo 2º, que o fluxo da prescrição intercorrente se conta a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do artigo 11-A da CLT, desde que feita após a vigência da Lei nº 13.467/2017, de 11/11/2017. No caso dos autos, a pretensão executória é relativa a título judicial constituído em período anterior à Lei nº 13.467/2017, pois a decisão judicial que fixou o crédito exequendo foi proferida em 17/03/2017. Contudo, revela o acórdão regional: "... constato que o agravante foi intimado, mediante disponibilização no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, acerca do arquivamento provisório do feito, bem como do disposto no art. 11-A da CLT (19/06/2019 - fls. 256). Não obstante, manifestou-se apenas em 29/03/2022... ". Esse é o cerne da controvérsia. Independentemente da alteração promovida pela Lei nº 13.467/2017 no sentido de afastar o antigo debate em torno da aplicação da prescrição intercorrente na seara trabalhista, permanecem inalterados os pressupostos essenciais ao reconhecimento da prescrição: inércia do titular da pretensão e decurso do tempo, ambos analisados na perspectiva do credor empregado. A atribuição da responsabilidade única ao credor pelo retardamento do feito deve ser encarada sob reservas. Primeiro, porque é do Judiciário - e não do credor - o dever de fazer cumprir a decisão que proferiu, caminho para que consiga obter a denominada efetividade, que nada mais é do que a produção de efeitos jurídicos no mundo da vida, no mundo dos fatos. Sem ela, não é mais do que um pedaço de papel, uma promessa vazia de concretização. Ou seja, o juiz, no cumprimento da decisão, não é um mero espectador, ainda que qualificado. É o protagonista, responsável maior para que tenha cumprimento e, para tanto, o Estado o dota - no exercício da jurisdição - de uma série de poderes e prerrogativas aptos a autorizar a prática dos atos que se fizerem necessários, entre os quais se encontra o de identificar e localizar patrimônio do devedor capaz de suportar os encargos que dela, decisão, decorrerem. Nessa linha, não se admite transferir ao credor a responsabilidade de indicar meios para prosseguimento da execução, como na hipótese. Caracterizada, portanto, a violação do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido (RR-1001951-98.2016.5.02.0089, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 15/12/2023; grifos nossos).
No caso dos autos, o Tribunal Regional manteve a decisão em que se declarou a prescrição intercorrente, por verificar que "a última intimação do exequente para indicar meios para o prosseguimento da execução ocorreu em 20/05/2019 (ID. e91 1d35), de modo que superado o prazo bienal quando da declaração da prescrição intercorrente em 20/05/2021, tal como bem concluiu o d. juízo de origem". O acordão regional não registra as tentativas frustradas de execução do crédito exequendo. Contudo, observa-se das certidões de fls. 123, 172, 177 e 194, emitidas em razão do cumprimento de mandados de penhora, resultado positivo para bloqueio de valores em instituições financeiras (BacenJud) e negativo para as demais pesquisas (Renajud, Arisp, Infojud, Serasajud e Censec).
Após as tentativas efetuadas pelo juízo, a parte exequente foi intimada em 20/5/2019 para indicar novos meios para prosseguimento da execução. No decurso do prazo de 2 anos após a intimação, porém, somente requereu, sem qualquer fundamentação, a repetição das pesquisas eletrônicas de bens que já haviam sido realizadas, o que não é suficiente para impedir a ocorrência da prescrição intercorrente.
Desse modo, restou demonstrada nos autos a tentativa infrutífera pelo juízo de executar a sentença condenatória, bem como a inércia da parte exequente por mais de dois anos para dar prosseguimento à execução.
Nesse contexto, a Corte de origem, ao manter a decisão em que se declarou a prescrição intercorrente, com base no art. 11-A da CLT, decidiu em perfeita sintonia com o entendimento desta Sétima Turma, de modo que inexistem as apontadas violações aos dispositivos da Constituição da República.
De fato, uma vez declarada a prescrição intercorrente, extingue-se a execução, nos termos do art. 924, V, do CPC.
Entretanto, não foi observado o comando previsto no art. 5º, §2º, da Recomendação nº 3 da GCGJT, de 24/06/2018, motivo pelo qual deve o juízo da execução expedir certidão de crédito trabalhista à parte reclamante.
Ante o exposto, conheço do recurso de revista, por violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República.
2. MÉRITO
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE EXECUÇÃO PELO JUÍZO. INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCURSO IN ALBIS. INÉRCIA DO EXEQUENTE CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO.
Ante o conhecimento do recurso de revista por violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, dou-lhe parcial provimento para determinar o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de que promova a expedição da certidão de crédito trabalhista da parte reclamante.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar a decisão em que não se conheceu do recurso de revista; e (b) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de que promova a expedição da certidão de crédito trabalhista da parte reclamante. Brasília, 12 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
EVANDRO VALADÃO
Ministro Relator