Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO
09/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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02/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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02/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO
09/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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02/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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02/03/2026, 00:00
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19/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- AURENISA DELMONDES ROSA
- RACILDO DE SOUZA ROSA
09/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA
- COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO
16/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- AURENISA DELMONDES ROSA
- RACILDO DE SOUZA ROSA
16/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- AURENISA DELMONDES ROSA
24/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- RACILDO DE SOUZA ROSA
18/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA
- COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO
18/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- RACILDO DE SOUZA ROSA
14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA
- COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO
24/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- RACILDO DE SOUZA ROSA
24/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- RACILDO DE SOUZA ROSA
14/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA
- COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO
14/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA
- COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO
02/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA
- COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO
02/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- RACILDO DE SOUZA ROSA
02/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA
- COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO
06/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- RACILDO DE SOUZA ROSA
06/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
17/06/2025, 15:48
Trânsito em julgado
17/06/2025, 15:48
Publicação
23/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 7ª Turma GMEV/ccf/iz
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. AUXÍLIO- ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. 2. INCIDÊNCIA DO FGTS SOBRE O AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. 3. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTERVALO INTRAJORNADA. 4. EQUIPARAÇÃO SALARIAL 5. PLANO DE INCENTIVO AO DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO. AVISO PRÉVIO. MULTA DE 40%. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; no jurídico - não se requer a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; no econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou no social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Nos termos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. II. No caso dos autos, a parte recorrente não transcreveu, em seu recurso de revista, os trechos das razões de seus embargos de declaração em que indica os pontos não examinados pela Corte Regional. Logo, à luz da jurisprudência atual e notória desta Corte Superior, o recurso de revista não atende ao comando do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. III. Recurso de revista de que não se conhece.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-ARR - 1679-87.2015.5.06.0011, em que é Agravante e Recorrente RACILDO DE SOUZA ROSA e são Agravados e Recorridos CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. e COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO - CHESF.
O Tribunal Regional deu parcial provimento ao recurso ordinário interposto pela parte reclamante.
A parte reclamante interpôs recurso de revista, que foi admitido somente quanto ao tema "negativa de prestação jurisdicional", o que ensejou a interposição do presente agravo de instrumento quanto aos demais temas. A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017.
Não houve apresentação de contraminuta nem contrarrazões.
Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho, porquanto ausentes as circunstâncias previstas no art. 95 do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
2. MÉRITO
2.1. AUXÍLIO- ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. 2.2. INCIDÊNCIA DO FGTS SOBRE O AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. 2.3. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTERVALO INTRAJORNADA. 2.4. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. 2.5. PLANO DE INCENTIVO AO DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO. AVISO PRÉVIO. MULTA DE 40%. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO
As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada e, além disso, não é possível reconhecer a transcendência da causa, como se verá a seguir:
DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO / NATUREZA SALARIAL DO FGTS INCIDENTE SOBRE O AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO DAS HORAS EXTRAS E INTERVALOS INTRAJORNADA/ÔNUS DA PROVA DA EQUIPARAÇÃO SALARIAL PLANO DE INCENTIVO AO DESLIGAMENTO Alegações:
- contrariedade às Súmulas n.ºs 6, 51, I, 241, 338 e 362 e à OJ nº 413 da SBDI-1 do TST;
- violação aos artigos 5º, caput, XXXVI, LIV e LV, da CRFB; 9º, 457, §1º, 458, 461, 468 e 818 da CLT; 373 do CPC; e
- divergência jurisprudencial.
Insurge-se a parte recorrente contra o indeferimento do pleito de reconhecimento da natureza jurídica salarial do auxílio-alimentação, aduzindo, em suma, que a demandada não comprovou que sempre realizou os descontos do custeio do benefício durante todo o contrato de trabalho. Diz que os valores deduzidos pela recorrida eram ínfimos, não possuindo o condão de descaracterizar a natureza salarial da ajuda alimentação. Afirma que o ônus de comprovar que a verba sempre foi paga a título de natureza jurídica indenizatória competia à reclamada. Pontua que o referido auxílio, pago aos empregados até 1997, tem nítido caráter salarial e que, sendo acolhido o pleito de reconhecimento da natureza jurídica salarial, deve-se aplicar a Súmula 362 do C. TST, incidindo FGTS sobre a ajuda alimentação. Em seguida, contesta a decisão turmária quanto ao pedido de horas extras, alegando ignorou as provas produzidas nos autos, e as regras de distribuição do ônus da prova, destacando que demonstrou a sobrejornada, enquanto que os cartões de ponto colacionados pela ré são imprestáveis para o fim colimado, apontando contrariedade do "decisum" à Súmula nºs 338, I e III, do TST. Contrapõe-se ao indeferimento do seu pedido de equiparação salarial, argumentando que, admitido pelo Regional que laborava no mesmo local que o paradigma, e exercia as mesmas funções deste, deve ser aplicado o princípio da isonomia, até porque não houve comprovação dos critérios de promoção e avaliação no âmbito da ré. Salienta que a reclamada não comprovou que o plano de cargos e salários estaria legalmente constituído. Prossegue sustentando que, em razão da afronta à irrenunciabilidade e à indisponibilidade do seu direito à percepção de determinadas verbas trabalhistas, deve ser declarada a nulidade da cláusula do Plano de Dispensa Voluntária. Pede que seja reconhecida a efetiva dispensa, sem justa causa, devendo o Juízo condenar as reclamadas ao pagamento do aviso prévio e multa fundiária.
Do acórdão impugnado, extraio a fundamentação seguinte (Id fd234d6):
O Reclamante, como se pode observar dos argumentos expendidos no recurso, tinha as condições e os meios de comprovar o fato constitutivo do seu direito, a teor dos artigos 818, da CLT e 373, I, do NCPC, ou seja, que desde a sua admissão recebia a verba epigrafada como salário "in natura".
Não fez prova alguma, dessas afirmações, no entanto. Pelo contrário, admitiu que sofria desconto no salário a título de "auxilio alimentação" e que a Reclamada é filiada ao Programa de Alimentação ao Trabalhador, incidindo, assim, na hipótese conferida no art. 389 do NCPC, segundo o qual "há confissão, judicial ou extrajudicial quando a parte admite a verdade de fato contrário ao seu interesse e favorável ao do adversário".
Desse modo, admitida a participação do Trabalhador no custeio da ajuda alimentação, não há que se cogitar em salário "in natura", nos moldes previstos no art. 458, da CLT.
A propósito, transcrevo a seguinte jurisprudência do C. TST:
(...)
Enfatizo, inclusive, ser conhecimento desta Relatora que a CHESF possui inscrição no PAT, realizada em 18/03/1997, fato que atrai a adoção da diretriz da OJ 133, da SDI1 do TST, que assim estabelece:
OJ-SDI1-133 AJUDA ALIMENTAÇÃO. PAT. LEI Nº 6.321/76. NÃO INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO (inserida em 27.11.1998). A ajuda alimentação fornecida por empresa participante do programa de alimentação ao trabalhador, instituído pela Lei nº 6.321/76, não tem caráter salarial. Portanto, não integra o salário para nenhum efeito legal.
Também deve ser destacado que embora o Reclamante pugne pela aplicação da OJ 413, da SDI1, do TST, este não logrou sucesso em comprovar o recebimento da citada rubrica, de forma gratuita, antes da adesão de sua Empregadora ao PAT, motivo pelo qual o entendimento jurisprudencial respectivo não se mostra pertinente na espécie.
Mantenho a sentença incólume, no particular.
(...)
Por outro lado, observa-se que a 1ª Reclamada não comprovou sua assertiva da defesa, quanto à existência do termo de rescisão complementar, derivado da regularização de jornada semanal de trabalho de 44h para 40h, com aplicação do divisor de 200 horas para o cálculo do salário-hora.
Se não bastasse isso, os espelhos de ponto carreados aos autos não identificam os períodos registrados de apuração. Ou seja, foram lançados os dias e os meses, mas não há identificação dos anos a que se referem, e em muitos deles apenas consta o registro de labor externo. Tal procedimento impede, efetivamente, a verificação de quitação das horas extras laboradas à luz do confronto com as fichas financeiras adunadas.
Não é só. Também não cuidou a Ré de colacionar aos autos, qualquer Norma Coletiva firmada pelos Agentes Sociais que representam os Litigantes, traçando os regramentos para o regime de compensação de horário por sistema de Banco de Horas.
Aliás, sequer consta das Instruções Normativas Internas, disciplinando o sistema de compensação de horários de trabalho - implantado na Empresa e noticiado nos documentos coligidos, qualquer indicativo de participação dos Trabalhadores na elaboração desses normativos, ou do Sindicato de Classe, muito menos acordo individual firmado com o Trabalhador, neste caso particular.
De sorte que, nestas circunstâncias, não se tem como validar os espelhos de ponto adunados aos autos e, muito menos, o sistema de compensação de Banco de Horas, sequer para se entender que houve ajuste tácito.
Observe-se que nos Acordos Coletivos anexados já havia o compromisso de se discutir com as Entidades Sindicais representativas dos empregados a unificação de diversos procedimentos, entre os quais, "frequência (Banco de Horas/ ACT 2010/2011). Não há, portanto, condições sequer de se confrontar os espelhos de horários com as fichas financeiras, como já dito.
Por outro prisma, não se pode deixar de reconhecer que o horário de trabalho alegado pelo Autor, em sua peça de exórdio, é gritantemente exagerado quando confrontado com a média de horários, extremamente variável, apontada nos espelhos de ponto, bem como nas diversas outras reclamações trabalhistas contra as mesmas Reclamadas, nas quais funcionei como Relatora.
Esclareça-se que o Demandante alegou na inicial que laborava de segunda à sexta-feira, das 07h00 às 18h00min, com 00h30min/00h40min de intervalo para alimentação e descanso. Apontando, ainda, labor em 2 sábados e 2 domingos, ao mês, no mesmo horário.
Acrescente-se que a prova oral produzida pelo Obreiro mostrou-se bastante tendenciosa, como bem ressaltou o Magistrado de primeiro grau.
Diante desse contexto, não há como se reconhecer o labor rotineiro em jornadas tão alongadas, com redução lesiva de intervalo para repouso e alimentação, como pretende o Recorrente.
Também não há que se deferir o intervalo do art. 384 da CLT, pois a posição majoritária dessa Turma firmou-se no sentido de que o direito referido no dispositivo legal declinado, antes de ser revogado pela Lei nº 13.467/2017, apenas era assegurado à Trabalhadora Mulher.
Não nos foge a atenção para o fato de que o Demandante, em sede de impugnação aos documentos, referindo-se particularmente aos espelhos de ponto, acertadamente evidencia a impossibilidade de conferir a quitação das horas extras laboradas (em razão da ausência de indicação dos anos a que correspondem os espelhos) com as fichas financeiras. Mas a verdade é que o ex-empregado se limita a afirmar que se trata de documentos produzidos unilateralmente e a asseverar que "não lhe era permitido anotar os reais horários de labor e a totalidade dos dias laborados".
Não explica, no entanto, como seria impedido de promover esses registro, não se podendo deixar de observar que os horários consignados nos citados documentos, tanto na entrada como na saída, são extremamente variados.
Neste quadro, atentando para os princípios da primazia da realidade e da razoabilidade, arbitro o horário de trabalho para efeito de apuração das horas extras, limitadas ao período imprescrito do contrato, a jornada de segunda à sexta das 7h00 às 17h40min, com 01 (uma) hora de intervalo, considerando-se extraordinárias as horas extras laboradas após a 8ª (oitava) hora diária ou a 40ª (quadragésima) hora semanal. Esclareça-se, para evitar discussões estéreis, que esse horário de trabalho foi extraído da média verificada, levando, ainda, em consideração os horários reconhecidos em diversas outras reclamações, contra as mesmas Reclamadas, nas quais funcionei como Relatora.
(...)
O objetivo primordial do processo do trabalho é a busca pela verdade dos fatos e um dos cânones do Direito do Trabalho é a primazia da realidade sobre a forma.
Na petição inicial o Autor sequer se deu o trabalho de descrever as atividades que exercia e as que eram executadas pelo paradigma indicado, Sr. Antônio Nelson de Sousa Rosa. Limitou-se a afirmar que trabalhavam no mesmo local com igual produtividade e perfeição técnica, "embora com diferença salarial de 100%, aproximadamente".
Todavia, o fato de trabalharem no mesmo local e realizarem as mesmas atribuições, não atrai presunção de que executem os serviços com igual produtividade.
Atente-se para o fato de que a Reclamada rechaçou o pleito afirmando a existência de Plano de Cargos e Remunerações, salientando que os parâmetros legais e normativos para o enquadramento do Reclamante foram observados.
Não bastasse, é de conhecimento geral que a Companhia Energética de Pernambuco CHESF é Sociedade de Economia Mista, integrante da Administração Pública Indireta. Além disso, inúmeros processos que tramitam nesta Justiça Especializada evidenciam a existência de Plano de Cargos, Carreiras e Salários implantado na Empresa Recorrente.
Portanto, assim como o Juízo do primeiro grau, tenho que o Reclamante detinha o encargo de comprovar as suas alegações, demonstrando, inequivocamente, haver preenchido todos os requisitos legais para ser enquadrado na mesma função e nível do paradigma, percebendo a mesma base salarial e dele não se desvencilhou, sucumbindo ao ônus da prova. Incidência dos artigos 818 da CLT e 373, I do NCPC e da dicção do parágrafo 2º do art. 461 da CLT, vigorando ao tempo da relação de emprego, no sentido de que:
(...)
Nada a reparar.
(...)
Plano de Incentivo ao Desligamento
(...)
Ocorre, todavia, que no caso em apreço, o Plano de Incentivo ao Desligamento implementado pela CHESF não se encontra respaldado em nenhum acordo decorrente de negociação coletiva, de modo a ensejar a quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas do contrato de trabalho, em razão da adesão voluntária da Empregada, na conformidade do entendimento firmado pelo E. Supremo Tribunal Federal.
Desse modo, não há que se reconhecer a quitação irrestrita do TRCT, oriundo da adesão do Obreiro ao Plano de Incentivo ao Desligamento - PID.
No que tange à insurgência do Autor quanto aos valores pagos no Plano de Incentivo ao Desligamento, nada há a deferir. Revendo meu posicionamento anterior, em virtude das recentes decisões proferidas no C. TST e da corrente majoritária desta Turma, adoto como razões de decidir, por celeridade e economia processuais, os fundamentos perfilhados pelo Excelentíssimo Desembargador Fabio André de Farias, nos autos do Processo 0001561-35.2015.5.06.0004:
"Das diferenças do plano de desligamento incentivado.
(...)
A adesão de empregado a Plano de Demissão Voluntária, exauridos os seus efeitos e sem que verificados vícios de consentimento ou de outra natureza, configura ato jurídico perfeito, protegido pelo ordenamento pátrio, com o fim de garantir a segurança das relações jurídicas. Exegese dos arts. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, e 6º, "caput" e §1º, do Decreto-Lei nº 4.657/42 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro) e da Súmula 51 do C. TST.
Na hipótese vertente, incontroverso que o reclamante aderiu ao Plano de Incentivo ao Desligamento Voluntário e inexistindo alegação de vício de vontade, não há falar em pagamento do aviso prévio e da multa de 40% sobre o FGTS, por não se tratar a situação de dispensa imotivada, salvo tratamento diverso ajustado. Também não pode reivindicar vantagens instituídas pelo ex-empregador quando não mais vigente o contrato sob pena de ofensa ao ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, CF/88 e art. 6º, caput e §1º do Dec. 4.657/42).
(...)
O fato é que, ao aderir o plano de demissão voluntária percebeu o demandante quantia bem superior a que obteria caso tivesse sido simplesmente dispensado sem justa causa. Tudo isso fruto do benefício instituído livremente pela reclamada por mera liberalidade, já que não estava por lei obrigada a tal.
Assim, quando aderiu ao PDI ou PIDV e pediu sua demissão em troca de um abono pecuniário, o autor renunciou às verbas próprias das dispensas por iniciativa do empregador, como aviso prévio e multa fundiária, sem que isso representasse renúncia de direito, pois não ficou demonstrado qualquer intuito fraudatório nesse ajuste. Rejeita-se, desse modo, a tese de violação aos artigos 9º e 468 da CLT e à Súmula nº. 51 do TST.
Por fim, entendo ser oportuno salientar que em nenhum momento o reclamante requer a declaração de nulidade da adesão feita ao PIDV, postulando apenas a nulidade de algumas regras que entende lhes sejam desfavoráveis, ou seja, busca o melhor de dois mundos, prática essa que não pode ser tolerada e chancelada pelo judiciário.
Assim sendo, julgo improcedente o pedido de diferenças de vantagens decorrentes de planos de desligamento voluntário, consequentemente, seus consectários.
Não há que se falar em qualquer indenização substitutiva, posto que não foi reconhecida nenhuma diferença em favor do reclamante.
Nego provimento."
Com esses fundamentos, nego provimento à pretensão recursal em apreço.
Do cotejo entre os argumentos recursais da parte, e a fundamentação expendida na decisão, não vislumbro as violações apontadas, pois o Regional decidiu as questões veiculadas no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos, de acordo com a legislação pertinente às espécies e, em consonância com à Orientação Jurisprudencial nº 133, da SDI-I, do TST, no tocante à natureza jurídica da ajuda alimentação.
Ademais, quanto aos pleitos relacionados à jornada de trabalho, à natureza do auxílio alimentação e à equiparação salarial, as alegações lançadas pela parte nas razões recursais, em sentido contrário, somente seriam aferíveis através de reexame fático, o que não é possível por meio desta via recursal (Súmula nº 126 do TST). Por consequência, fica inviabilizado o exame pertinente à divergência jurisprudencial específica (Súmula nº 296, I, desse mesmo órgão superior).
Quanto ao argumento recursal de incidência do FGTS sobre o auxílio alimentação, ressalto que a verba principal foi indeferida. Destarte, em face da acessoriedade do pleito, a análise deste restou prejudicada.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS / PERDAS E DANOS Alegações:
- violação aos artigos 389, 395, 402 e 404 do Código Civil.
Pugna a recorrente pelo pagamento de honorários advocatícios, alegando que, ao contrário do entendimento adotado no "decisum", "não se está aqui a perquirir "honorários advocatícios", cujo pedido foi formulado em item apartado (requerimentos finais), mas sim a restituição integral dos créditos devidos à autora". Diz existir uma diferença entre os honorários advocatícios contratuais (previsto no Código Civil) e os honorários advocatícios decorrentes da sucumbência (fulcro no Código de Processo Civil). Defende que o "Código Civil não está a tratar dos honorários advocatícios sucumbenciais (que pertencem ao advogado), mas sim dos honorários contratuais despendidos por aquele que se viu obrigado a constituir um advogado para compelir o inadimplente à satisfação das perdas e danos decorrentes da inexecução de obrigações decorrentes do contrato de trabalho.".
A Turma, sobre o tema, decidiu:
Indenização por perdas e danos
O Reclamante pretende que as Reclamadas sejam condenadas, a título de perdas e danos, ao pagamento de indenização equivalente a 22% (vinte e dois por cento) do montante bruto do seu crédito, sendo 20% (vinte por cento) a título de honorários do advogado, conforme tabela da OAB, e 2% (dois por cento) referente ao valor que deverá pagar ao calculista que funcionará como Assistente Técnico.
De logo, convém destacar que a relação jurídica de emprego em análise, transcorreu antes da vigência da Lei nº 13.467/2017 e muito antes desse diploma entrar em vigor sempre defendi como devidos os honorários advocatícios, ainda que a assistência fosse particular, com base nos artigos 5.º, LV, e 133 da Constituição da República, 8.º e 769 da CLT, 20 e 126 do CPC de 1973 e 4.º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
Isto porque os honorários advocatícios atendem à ordem constitucional vigente. Não se pode falar em acesso ao judiciário, devido processo legal e ampla defesa sem que as partes possam escolher o causídico de sua confiança. E a remuneração do advogado, nesta modalidade de ação, decorrerá da sucumbência da Parte.
Ocorre que embora esteja em vigor a Lei n. 13.467/17, que prevê os honorários advocatícios particulares e a sucumbência, não há como se autorizar a incidência de suas disposições nesta ação. Tal sucede porque esta Reclamação Trabalhista foi ajuizada em 23.05.2016, antes do advento desta Norma. Devem ser respeitados, portanto, os princípios da não surpresa (art. 10 do NCPC) e da causalidade, uma vez que as partes, no momento em que ingressam com suas ações, avaliam os custos e riscos que podem advir.
Neste quadro, não é possível a invocação por analogia, ou em face do princípio da aplicação subsidiária, das regras contidas nos arts. 389, 395, 402 e 404 do Código Civil, ao instituto dos honorários de advogado na Justiça do Trabalho. Naquela ocasião, faltava-lhes identidade quanto ao centro da matéria, aspecto que legitimaria tais recursos de integração.
Essas normas jurídicas cuidam do descumprimento de obrigação pelo devedor, assegurando ao credor a reparação decorrente do inadimplemento. E os honorários se traduzem em remuneração que o advogado aufere, decorrente do exercício de seu mandato, advindo de um contrato celebrado com a parte.
O Colendo TST, nas circunstâncias aqui tratadas, firmou seu entendimento no sentido de que não existe espaço jurídico para a aplicação do instituto de perdas e danos na hipótese em que o credor, vencedor na lide, teve seu processo acompanhado por advogado particular.
(...)
Portanto, nego provimento ao pedido de indenização por perdas e danos, inclusive a título de custeio de assistente técnico contábil.
Nesse ponto, também não vislumbro possibilidade de processamento do apelo. Percebe-se que esta Corte decidiu a questão proposta em sintonia com a legislação aplicável e com as Súmulas n.ºs 219 e 329 do TST.
Ademais, a decisão encontra-se em consonância com a recente, iterativa e notória jurisprudência cristalizada na Corte Superior Trabalhista, consoante julgado proferido pela sua SBDI-1, abaixo colacionado:
(...)
Incidência, no caso, da Súmula nº 333 do TST. (fls. 1030-1036 - Visualização Todos PDF)
À luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas no recurso de revista não oferecem transcendência em nenhum dos seus aspectos: no político, não se detecta contrariedade a súmulas, orientações jurisprudenciais ou precedentes de observância obrigatória; no jurídico, não se requer a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; no econômico, o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualifica como elevado para a caracterização da transcendência por este vetor; e no social, não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de forma intolerável. Quanto ao tema referente ao "aviso prévio - multa de 40% do FGTS - adesão ao PDV", acresça-se que o acórdão proferido pelo Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte no sentido de que a adesão ao plano de desligamento voluntário equivale à rescisão contratual por iniciativa do empregado, de modo que não são devidos aviso prévio nem a multa de 40% sobre os depósitos de FGTS. Incidência da Súmula nº 333 do TST. À guisa de exemplo, julgados de todas as Turma do TST:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ADESÃO AO PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 152 DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 590.415) E DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 270 DA SDI-I/TST. RESCISÃO A PEDIDO. MANIFESTAÇÃO VOLUNTÁRIA. MULTA DE 40% DO FGTS E AVISO PRÉVIO. INDEVIDOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADESÃO AO PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 152 DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 590.415) E DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 270 DA SDI-I/TST. RESCISÃO A PEDIDO. MANIFESTAÇÃO VOLUNTÁRIA. MULTA DE 40% DO FGTS E AVISO PRÉVIO. INDEVIDO. Visando adequar o decisum ao entendimento pacificado do TST, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular trânsito do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. ADESÃO AO PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 152 DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 590.415) E DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 270 DA SDI-I/TST. RESCISÃO A PEDIDO. MANIFESTAÇÃO VOLUNTÁRIA. MULTA DE 40% DO FGTS E AVISO PRÉVIO. INDEVIDO. No caso em tela, a discussão não se trata da previsão da cláusula de "quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego" no PEAI - Plano Especial de Afastamento Incentivado instituído pelo Banco do Brasil, e sim sobre a ausência da participação do sindicato na formação do PEAI. Portanto, esta peculiaridade demonstra o distinguishing, e, por conseguinte, a não aplicação do Precedente fixado pelo STF no Tema 152 de Repercussão Geral. A possibilidade de instituição de programa de demissão voluntária faz parte do poder diretivo do empregador em incentivar os desligamentos por meio de contrapartidas concedidas. Nesse sentido, o entendimento sedimentado nesta Corte é o de que a adesão voluntária do empregado ao Programa de Demissão Voluntária ou Incentivada - PDV/PDI não resulta em uma dispensa imotivada, e sim em extinção do contrato de trabalho por iniciativa do empregado, de modo que se torna indevida a condenação do empregador ao pagamento da multa de 40% sobre o saldo do FGTS e aviso prévio. Assim, resta caracterizada a violação do artigo 5.º, XXXVI, da CRFB, por ofensa à garantia constitucional do ato jurídico perfeito. Recurso de Revista conhecido e provido (RR-102909-23.2017.5.01.0471, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 12/08/2024 - grifos nossos).
(...) ADESÃO A PLANO DE INCENTIVO AO DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO. MULTA DE 40 % SOBRE O FGTS E AVISO-PRÉVIO. INDEVIDOS. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que a adesão do trabalhador ao Plano de Incentivo ao Desligamento Voluntário, sem vício de consentimento, caso dos autos, não garante o pagamento do aviso-prévio e da multa de 40% do FGTS, parcelas devidas na modalidade de demissão imotivada. Precedentes. Óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. (...) (AIRR - 1521-08.2015.5.06.0019, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Maria Helena Mallmann, Julgamento: 23/05/2018, Publicação: 01/06/2018 -grifos nossos).
RECURSO DE REVISTA. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. MULTA DE 40% SOBRE O SALDO DO FGTS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se o empregado que aderiu ao plano de demissão incentivada/voluntária faz jus ao pagamento do aviso prévio e a multa de 40% calculada sobre os depósitos do FGTS. 2. A jurisprudência consolidada nesta Corte Superior é pacífica no sentido de que a rescisão do contrato pela adesão do empregado a plano de demissão incentivada/voluntária, sem demonstração da existência de vício de consentimento, equipara-se a pedido de rescisão contratual por iniciativa do empregado, o que afasta o direito ao pagamento de aviso prévio e multade 40% sobre o FGTS. Precedentes de todas as Turmas desta Corte Superior. Há no particular incidência da Súmula n° 333 do TST e aplicabilidade à moldura do art. 896, § 7°, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece (RR-102360-29.2017.5.01.0401, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 30/08/2024 -grifos nossos).
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. PLANO DE DESLIGAMENTO INCENTIVADO PARA APOSENTADOS (PDIA). VALIDADE. FGTS. AVISO PRÉVIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA I. Hipótese em que a Corte Regional considerou que a adesão do Reclamante ao Plano de Desligamento Incentivado para Aposentado (PDIA) constituiu rescisão de contrato de trabalho por iniciativa do empregado, razão pela qual julgou improcedente o pedido de pagamento do aviso prévio e da multa de 40% sobre o FGTS. II. A jurisprudência atual e notória desta Corte Superior é no sentido de que o empregado que adere ao plano de demissão incentivada não possui direito ao aviso prévio e à multa de 40% sobre o FGTS, pois equivale a pedido de rescisão contratual por iniciativa do empregado. III. Logo, conclui-se que a decisão da Corte Regional está em harmonia a jurisprudência atual e notória desta Corte Superior e, por isso, o processamento do recurso de revista encontra óbice no disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. [...]" (RRAg-517-32.2017.5.05.0038, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 14/05/2021-grifos nossos).
"[...] 2. PLANO DE DEMISSÃO INCENTIVADA. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. AVISO PRÉVIO E MULTA DE 40% DO FGTS. VERBAS INDEVIDAS. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. Hipótese em que o Tribunal Regional, considerando a rescisão contratual decorrente da adesão voluntária do Autor ao Plano de Incentivo ao Desligamento - PID, indeferiu os pedidos referentes à indenização de 40% sobre os depósitos do FGTS e aviso prévio indenizado. Assentou que " sequer foi cogitado nos autos que o reclamante tenha sofrido qualquer coação ou outra forma de supressão de liberdade da sua opção para aderir ao Plano de Incentivo à Demissão, assim restou demonstrado não ter havido qualquer vício de consentimento no pedido de demissão e de adesão PID ". Esta Corte Superior sedimentou o entendimento de que a adesão espontânea do empregado a Plano de incentivo ao desligamento é incompatível com o pagamento de parcelas oriundas da dispensa imotivada. Julgados. A decisão regional foi proferida em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Por fim, os arestos trazidos a fim de demonstrar o dissenso de teses são inservíveis, porque inespecíficos (Súmula 296, I, do TST). Não afastados os fundamentos da decisão agravada, que negou seguimento ao agravo de instrumento que visava destrancar recurso de revista, nenhum reparo merece a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (Ag-AIRR-11053-33.2014.5.14.0402, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 12/05/2023- destaques acrescidos).
(...) PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. NULIDADE. MULTA DE 40% DO FGTS. 1 - O Tribunal Regional, quanto à adesão do reclamante ao Plano de Desligamento Voluntário, consignou que o reclamante não comprovou o fato constitutivo de seu direito, qual seja, o vício de consentimento na adesão ao PDV, e que a única testemunha inquirida " foi taxativa em afirmar que existem colegas aposentados pelo INSS trabalhando normalmente na reclamada " e, ainda, negou a coação, desmentindo a tese do recorrente de que a ré coagiu os empregados aposentados a aderir ao programa de demissão voluntária. 2 - Nesse contexto, para se reformar a decisão recorrida, forçoso será o revolvimento de fatos e provas, o que vedado nesta instância extraordinária, ao teor da Súmula nº 126 do TST. 3 - Quanto à multa do FGTS, esta Corte tem entendido haver incompatibilidade entre a adesão do empregado a plano de desligamento voluntário e a condenação do empregador ao pagamento de parcelas da multa de 40% do FGTS e do aviso prévio 4 - Recurso de revista de que não se conhece. (...) (RR-205-32.2012.5.09.0002, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 05/05/2017- grifos nossos).
(...) 2. PLANO DE DEMISSÃO INCENTIVA (PDI). AVISO PRÉVIO. MULTA DE 40% DO FGTS. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que se negou provimento ao agravo de instrumento, uma vez que a decisão regional está em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte no sentido de que a adesão ao plano de desligamento voluntário equivale à rescisão contratual por iniciativa do empregado, de modo que não são devidos aviso prévio nem a multa de 40% sobre os depósitos de FGTS. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (...) (RR-11564-46.2014.5.01.0029, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 31/03/2023 - grifos nossos).
(...) 6. ADESÃO AO PLANO DE INCENTIVO AO DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO. Decisão regional em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que, em razão da adesão voluntária e espontânea do reclamante a plano de demissão voluntária, é válido o negócio jurídico, que se equipara ao pedido de demissão do empregado. Portanto, não é devido o aviso prévio, tampouco a multa incidente sobre o FGTS.[...]" (AIRR-1552-37.2015.5.06.0016, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 25/09/2020 - grifos nossos)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos temas.
II - RECURSO DE REVISTA
CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos requisitos intrínsecos de conhecimento do recurso de revista.
RECURSO ADMITIDO PELO TRIBUNAL REGIONAL, NO TEMA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE NATUREZA PROCESSUAL. NÃO OBSERVÂNCIA. ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA.
O exame prévio da transcendência da causa pressupõe a possibilidade de intelecção da questão devolvida a esta Corte Superior, o que somente se viabiliza ante a constatação de que o recurso de revista atende não só os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, mas também os pressupostos intrínsecos de natureza processual.
No caso dos autos, a emissão de juízo positivo de transcendência colide com óbice de natureza processual. Vejamos.
Nos termos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. No caso dos autos, constata-se, de plano, que o recurso de revista, em relação ao tema "negativa de prestação jurisdicional", não atende os requisitos formais previstos no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. Isso porque a parte agravante deixou de transcrever na peça recursal trecho dos embargos de declaração em que foi pedido pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário, imprescindível para o cotejo e verificação da ocorrência da omissão. Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada - tema da causa - inviável a análise da transcendência.
Pelo exposto, não conheço do recurso de revista.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; e b) não conhecer do recurso de revista. Custas processuais inalteradas.
Brasília, 2 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
EVANDRO VALADÃO
Ministro Relator
22/05/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Petição (outras))
02/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Sétima Sessão Ordinária da Sétima Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 22/04/2025 e encerramento 29/04/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo ARR - 1679-87.2015.5.06.0011 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES. DAVI DE OLIVEIRA Secretário da 7ª Turma.
27/03/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
27/02/2025, 13:05
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
18/03/2022, 15:04
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)