Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (7ª Turma) GMEV/fbc/csn/iz
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. ADPF Nº 324 E RE Nº 958252. TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL SEM DESTAQUES. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO ATENDIMENTO. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, pois há óbice processual (art. 896, § 1º-A, I, da CLT) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não examinada. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-10176-02.2016.5.03.0056, em que é Agravante CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. e são Agravados MATEUS PIRES DE LIMA e ELETRO SANTA CLARA LTDA.
Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão unipessoal em que se negou provimento a agravo de instrumento.
Apresentada contraminuta.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo interno, dele conheço.
2. MÉRITO
A decisão agravada está assim fundamentada:
Assim, considerando que os fundamentos da decisão denegatória continuam válidos para sustentar a sua manutenção, não obstante os argumentos articulados nas razões do agravo de instrumento, mantenho-a pelos seus próprios fundamentos, os quais ficam expressamente ratificados e adotados como a seguir:
(...)
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
(...)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Nulidade / Inexigibilidade do Título. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / Pressupostos Processuais / Coisa Julgada. Analisados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra violação literal e direta de qualquer dispositivo da CR, como exige o preceito supra.
Inviável o seguimento do recurso no que concerne à alegada inexigibilidade do título executivo judicial, diante do que consta do acórdão: a decisão proferida pelo STF não alcança processos no estágio deste, já julgados, com trânsito em julgado em 21.out.2016 (ID. 36d225b), isto é, antes daquele julgado na Suprema Corte. Significa dizer que à época do julgamento na Suprema Corte, a questão julgada nesta demanda não era mais passível de transitar para outra instância, sob forma de recurso. (...) Assim, não se pode aplicar ao caso o disposto no art. 884, § 5º, da CLT, já que se trata de execução definitiva, e esta deve ser processada em conformidade com os limites traçados pela coisa julgada na fase de conhecimento, conforme disposto no art. 879, § 1º, da CLT, sob pena de afronta ao disposto no inciso XXXVI, do art. 5º, da CR/88. Ressalta-se que a certidão de trânsito em julgado indicada pela agravante, datada de 22.mai.2019 (ID. e707b95), refere-se à decisão do TST que negou provimento ao AIRR da segunda executada, impugnando os cálculos homologados no tocante à apuração de salário habitação e PLR.
No caso, considerando a execução de decisão transitada em julgado anteriormente à decisão do RE 958.252 (Tema 725) e da ADPF 324 pelo STF, ocorrida em 30/08/2018, não há falar em extinção da execução e inexigibilidade do título. A propósito, consta da própria decisão do STF ao julgar a ADPF 324 que "a presente decisão não afeta automaticamente os processos em relação aos quais tenha havido coisa julgada".
A Turma negou provimento ao recurso com o intuito de manter incólume a coisa julgada, instituto com assento constitucional (art. 5º, XXXVI), inexistindo, pois, as ofensas indicadas no apelo ora examinado.
Por fim, não existem as ofensas constitucionais apontadas (arts. 22, XXVIII; 173), pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiteradas decisões da SBDI-I do TST.
CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. (marcador "despacho de admissibilidade" do documento eletrônico).
Acentua-se que, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, é pacífica a jurisprudência no sentido da validade da técnica de manter-se a decisão recorrida mediante a adoção dos seus fundamentos (AI-QO-RG 791.292-PE, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJ de 13/8/2010; HC 130860 AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe-247 de 27/10/2017; HC 142435 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe-139 de 26/6/2017). (marcador "TST - decisão" - grifos nossos).
Preliminarmente, esclareça-se que não há falar em suspensão do presente feito, a fim de aguardar julgamento definitivo do Tema nº 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, porquanto não existe, até a presente data, determinação de sobrestamento dos processos que tratam da matéria discutida nos autos do RE 1298647 (leading case do referido tema de repercussão geral). Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço.
Não merece reparos a decisão unipessoal agravada, pois a não observância da exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I, da CLT inviabiliza a emissão de juízo positivo da transcendência.
No caso destes autos, a parte recorrente, no recurso de revista, procedeu à transcrição da integralidade dos fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, sem fazer nenhum destaque ou indicação precisa das matérias que tratam dos dispositivos de lei tidos por violados ou que autorizem o cotejo com os arestos indicados. Registra-se que os trechos que estão sublinhados são mera reprodução do que já estava realçado no acórdão regional, sendo insuficientes para delimitar o prequestionamento da controvérsia.
Não se cuida, ademais, de decisão extremamente concisa e sucinta, distinção capaz de afastar a aplicação do óbice processual em apreço.
Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada, resulta inviável a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não analisada. Nego provimento ao agravo interno.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 2 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
EVANDRO VALADÃO
Ministro Relator