Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
7ª Turma GMEV/vmv
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. PREVISÃO CONTRATUAL DE DUAS HORAS. OMISSÃO CONFIGURADA. ACOLHIMENTO COM EFEITO MODIFICATIVO. I. Demonstrada omissão no acórdão embargado. II. Esta Sétima Turma, na decisão embargada, reconheceu a supressão parcial do intervalo intrajornada e a parte reclamada foi condenada ao pagamento de 1 hora extra diária e reflexos. Contudo, restou omissa a decisão quanto à consideração do período até 15/05/2012 em que havia previsão contratual de 2 horas de intervalo intrajornada. III. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, com efeito modificativo, para sanar a omissão e, em consequência determinar que a condenação observe a duração do intervalo intrajornada devida em cada período: até 15/05/2012, 2 (duas) horas diárias; e, após essa data, 1 (uma) hora diária, ambas como extras, com reflexos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista com Agravo nº TST-EDCiv-RRAg - 2708-06.2014.5.17.0011, em que é Embargante WANDERLY PEREIRA SILVA e são Embargado(a)S ABF ENGENHARIA, SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA. e EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A..
Trata-se de embargos de declaração em que se alega a existência de omissão no julgado.
Intimada a se manifestar sobre os embargos de declaração, a parte contrária não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
2. MÉRITO
A parte embargante alega omissão/obscuridade no acórdão embargado, "relativa à quantidade das horas deferidas as título de intervalo intrajornada não usufruído, especialmente considerando que até 15/05/2012 o Autor tinha direito a 2h de intervalo e após essa data tinha direito a 1h de intervalo" (fl. 1.905 - Visualização Todos PDF). Consta no acórdão embargado:
No caso, destaca-se do acórdão regional o registro de que a "prova testemunhal (depoimento gravado) deixa claro que não havia a concessão integral do intervalo intrajornada" (fl. 1231 - Visualização Todos PDF).
No entanto excluiu-se da condenação o pagamento referente ao intervalo suprimido, por concluir que, "conquanto a prova testemunhal tenha sido no sentido de que o reclamante usufruía apenas 30 a 40 minutos de intervalo para refeição e descanso, entendo que, tratando-se de atividade externa, o autor pode realizar suas refeições no horário que melhor lhe aprouver e pela duração que entender conveniente, não sendo devido qualquer valor em virtude da suposta não concessão de intervalo intrajornada" (fl. 1231 - Visualização Todos PDF).
Assim, extrai-se do quadro fático delineado no acórdão recorrido que a parte reclamante se desincumbiu do ônus que lhe cabia - de comprovar que houve fruição parcial do intervalo intrajornada.
Desse modo, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno, por violação do art. 71 da CLT, para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento, passando de imediato ao seu exame.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
2. MÉRITO
2.1. TRABALHO EXTERNO. INTERVALO INTRAJORNADA. FRUIÇÃO PARCIAL. COMPROVAÇÃO
Pelas razões já expostas no exame do agravo interno, dou provimento ao agravo de instrumento, por violação do art. 71 da CLT, para determinar o processamento do recurso de revista.
III - RECURSO DE REVISTA
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos extrínsecos de conhecimento, passo à análise dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista.
1.1. TRABALHO EXTERNO. INTERVALO INTRAJORNADA. FRUIÇÃO PARCIAL. COMPROVAÇÃO
Diante do exposto, conheço do recurso de revista, por violação do art. 71 da CLT.
2. MÉRITO
2.1. TRABALHO EXTERNO. INTERVALO INTRAJORNADA. FRUIÇÃO PARCIAL. COMPROVAÇÃO
Em decorrência do reconhecimento da violação do art. 71 da CLT, dou provimento ao recurso de revista para restabelecer a sentença quanto à condenação ao pagamento de 01 (uma) hora diária, como extra, e reflexos, decorrentes da concessão irregular do intervalo intrajornada. (fls. 1.899/1.900 - Visualização Todos PDF - grifos nossos).
Tem razão a parte embargante.
Esta Sétima Turma, na decisão embargada, reconheceu a supressão parcial do intervalo intrajornada e a parte reclamada foi condenada ao pagamento de uma hora diária, como extra, e reflexos.
Contudo, restou omissa a decisão quanto à consideração do período até 15/05/2012 em que havia previsão contratual de 2 horas de intervalo intrajornada.
De fato, a jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que o intervalo intrajornada mínimo — seja ele legal, contratual ou fruto de norma coletiva — deve ser usufruído integralmente, sob pena de pagamento de todo o período respectivo, e não apenas da parte suprimida.
Cito precedente:
RECURSO DE EMBARGOS. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INTERVALO INTRAJORNADA CONTRATUAL DE DUAS HORAS. CONCESSÃO PARCIAL. PAGAMENTO TOTAL DO PERÍODO. 1. A eg. Segunda Turma proferiu acórdão em harmonia com a jurisprudência deste Tribunal Superior, ao entender devido o pagamento integral do intervalo intrajornada concedido em lapso inferior às duas horas, conforme previsto no contrato de trabalho, com o acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal, nos moldes do item I da Súmula nº 437 do TST, cujo entendimento não se circunscreve ao período mínimo legal de 1 (uma) hora. Precedentes. [...] (E-ED-RR-917-18.2012.5.04.0016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 11/10/2019).
Assim, a omissão deve ser suprida, para adequar a condenação às particularidades do contrato de trabalho.
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração, com efeito modificativo, para sanar a omissão e, em consequência determinar que a condenação observe a duração do intervalo intrajornada devida em cada período: até 15/05/2012, 2 (duas) horas diárias; e, após essa data, 1 (uma) hora diária, ambas como extras, com reflexos.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito os acolher, com efeito modificativo, para sanar a omissão e, em consequência determinar que a condenação observe a duração do intervalo intrajornada devida em cada período: até 15/05/2012, 2 (duas) horas diárias; e, após essa data, 1 (uma) hora diária, ambas como extras, com reflexos. Brasília, 23 de setembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
EVANDRO VALADÃO
Ministro Relator