Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (7ª Turma) GMEV/rg/htn/csn/iz
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDEU AOS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, I E IV. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Não merece reparos a decisão unipessoal em que não se reconheceu a transcendência do tema, não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema, pois o recurso de revista desatende o disposto no art. 896, § 1º-A, I e IV, da CLT. Transcendência não examinada. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SUSCITADA EM AGRAVO INTERNO. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA PELO TRIBUNAL REGIONAL. INCIDÊNCIA DO CONTIDO NA SÚMULA N° 297 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Embora haja transcendência econômica, segundo os critérios objetivos estabelecidos pela Sétima Turma, não merece reparos a decisão unipessoal em que não se reconheceu a transcendência do tema. Não tendo o Tribunal Regional, no tema, resolvido a controvérsia pelo prisma da prescrição intercorrente, emerge como obstáculo à revisão pretendida o óbice do item I da Súmula n° 297 desta Corte Superior, por ausência de prequestionamento. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-3121-72.2013.5.02.0075, em que é Agravante RAFAEL JORDÃO BATISTIOLI e é Agravada ROYAL HOLIDAY BRASIL NEGÓCIOS TURISTICOS LTDA.
Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão unipessoal em que se negou provimento ao agravo de instrumento.
Intimada a se manifestar, a parte agravada não apresentou contraminuta.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo interno, dele conheço.
2. MÉRITO
A parte agravante alega que seu recurso de revista oferece transcendência quanto à preliminar de nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional e no tocante à prescrição intercorrente. Entende que a causa oferece transcendência "JURÍDICA: equivocado o entendimento de que não foram informados os trechos pelos quais se fundamentam a negativa de prestação jurisdicional (art. 896, § 1º-A, IV, da CLT). Logo, há se admitir o presente Agravo a fim de que, no mérito, o v. acórdão seja reformado, pois incorreu em graves ofensas quanto ao devido processo legal ao não autorizar a continuidade da execução em relação à matriz da empresa, do México - e que fez parte da fase de conhecimento e consta do título executivo judicial. Houve negativa de prestação jurisdicional e afronta à coisa julgada (art. 5º, XXXV e XXXVI, da CF). SOCIAL: a impossibilidade de obter do judiciário a necessária prestação jurídica e a continuidade da execução em face da empresa, cuja matriz é no México, deixa de zelar pelas garantias constitucionais e, por outro lado, deixa de contribuir para a PAZ SOCIAL, eis que INJUSTA as decisões firmadas até o presente. ECONÔMICA: a discussão pretendida é relevante economicamente, eis que envolve o valor de R$492.490,91 (fl. 937). Logo, ao rechaçar a discussão essa douta Justiça contribui para o seu empobrecimento sem qualquer causa do Recorrente, e o inevitável enriquecimento ilícito da empresa com sede no México. POLÍTICA: ao impedir a continuidade da execução, o TRT da 2ª Região impõe gravíssima quebra de hierarquia entre as instâncias do Judiciário Trabalhista, na medida em que o TST protege e vela pela garantia do devido processo legal e prevalência da coisa julgada material. A presente medida também encontra transcendência política, pois pretende efetivar a necessária hierarquia imposta pelo sistema quanto à garantia dos direitos constitucionais e, ainda, uniformização das decisões trabalhistas" (fls.1063). Sustenta que "Data maxima venia, ao impedir o prosseguimento do feito, seja por conta da chamada prescrição intercorrente como em relação à suposta incompetência da Justiça do Trabalho quando há procedimento de falência, a douta Turma está, evidentemente, incorrendo em negativa de prestação jurisdicional e afronta à coisa julgada (art. 5º, XXXV e XXXVI, da CF)" (fls.1067) e que "a prescrição intercorrente não se aplica às execuções anteriores à vigência da Reforma Trabalhista" (fls.1068). Transcreve arestos. A decisão agravada está assim fundamentada:
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte reclamante em face de decisão em que se denegou seguimento ao recurso de revista.
A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017.
Não houve apresentação de contraminuta nem contrarrazões.
Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho, porquanto ausentes as circunstâncias previstas no art. 95 do Regimento Interno do TST.
Atendidos os pressupostos extrínsecos, conheço do agravo de instrumento. As razões apresentadas no agravo de instrumento não ensejam o manejo do recurso de revista, porque não atendidos os requisitos do art. 896 da CLT.
O exame da decisão agravada em confronto com as razões do recurso de revista e com o consignado no acórdão regional evidencia que, de fato, o recurso não merece seguimento.
As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, como se verá a seguir:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017. [...]
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional.
Nos termos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, ao suscitar nulidade por falta de prestação jurisdicional, a parte deve transcrever o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, o que não foi observado pela parte recorrente.
DENEGO seguimento.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Ação Rescisória / Ofensa à Coisa Julgada.
Nos exatos termos do § 2º, do art. 896, da CLT, somente por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal pode ser admitido o conhecimento de recurso de revista das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro (Súmula nº 266, do TST).
O Tribunal Superior do Trabalho pacificou o entendimento de que, em execução, a ofensa à coisa julgada supõe inequívoca dissonância entre a sentença liquidanda e a decisão proferida (OJ 123, da SBDI-2), o que não se constata quando se procede à interpretação e à integração do título executivo judicial - é o caso dos autos.
Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: Ag-AIRR-84500-98.2007.5.04.0007, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 10/10/2020; Ag-AIRR-215600-46.1996.5.01.0008, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT 25/06/2021; Ag-AIRR-114600-28.2009.5.01.0014, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 02/07/2021; Ag-AIRR-945700-70.1996.5.11.0005, Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho, 4ª Turma, DEJT 25/06/2021; Ag-AIRR-1385-78.2011.5.09.0015, Relator Ministro Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT 09/04/2021; Ag-AIRR-199800-71.2009.5.07.0002, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, 01/07/2021; Ag-AIRR-920-85.2014.5.09.0008, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 25/06/2021; AIRR-158400-71.2009.5.01.0058, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, DEJT 02/07/2021.
De igual modo, não se constata malferimento ao artigo 5º, XXXV, da Carta da República, pois não foi vedado ao recorrente o acesso ao Poder Judiciário.
Não se vislumbra, pois, ofensa ao art. 5º, XXXVI e XXXV, da Constituição Federal.
DENEGO seguimento.
CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.
(marcador "despacho de admissibilidade" do documento eletrônico).
À luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas no recurso de revista não oferecem transcendência, seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. Acentua-se, como reforço decisório, a manutenção da decisão pelos seus próprios fundamentos. A técnica de "decisão referenciada" (per relationem), a propósito, é autorizada pelo Supremo Tribunal (AI-QO-RG 791.292-PE, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJ de 13/8/2010; HC 130860 AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe-247 de 27/10/2017; HC 142435 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe-139 de 26/6/2017). Diante do exposto, e nos termos dos arts. 896, § 14, e 896-A da CLT, 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento.
Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço.
Consta do v. acórdão regional:
Conheço do agravo de petição por preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Trata-se da apreciação de agravo de petição interposto pelo reclamante (ID. 8b75289) contra a r. decisão (ID. 3C76057) que extinguiu a presente execução, tendo em vista a expedição de certidão para habilitação nos autos do juízo falimentar. Aduz que a presente execução deve proceder perante esta Justiça Especializada, em vista dos princípios constitucionais de direitos humanos, princípios processuais e em face do princípio da proteção, devendo haver interpretação sempre favorável à parte menos favorecida. Requer, assim, seja afastada a declaração de quitação geral e extinção do processo, devendo este feito permanecer em trâmite, e sobrestado, até que referido valor seja pago, ou em caso de não pagamento, possa o prosseguir com a execução.
Sem razão.
Revendo posicionamento anterior, passo a acompanhar o r. entendimento sedimentado do Colendo TST, no sentido de que todos os créditos anteriores à decretação da recuperação judicial ou da falência estão submetidos ao procedimento especial de pagamento, não sendo possível a liberação de depósitos recursais à parte exequente, ainda que tais depósitos tenham sido efetuados em momento anterior à quebra.
Destarte, as empresas em processo de recuperação judicial não podem ter o seu patrimônio atingido por r. decisões prolatadas por MM. Juízo diverso daquele da recuperação, uma vez que implicaria prejudicar o funcionamento da empresa, mesmo que ultrapassado o prazo legal de suspensão previsto no §4º do artigo 6º da Lei 11101/2005.
Com efeito, a Justiça do Trabalho não é mesmo competente para executar os créditos trabalhistas decorrentes da presente ação, devendo a execução prosseguir perante o referido MM. Juízo em que deferida a recuperação judicial.
Nesse sentido, o r. entendimento consolidado do Colendo TST, "in verbis":
(...)
Ademais, devem ser observadas as determinações do caput do artigo 1º do Provimento CGJT001/2012, abaixo transcritas:
"Art. 1º No caso de execução de crédito trabalhista em que se tenha dado a decretação da falência do executado ou este se encontre em recuperação judicial, caberá aos MM. Juízos das Varas do Trabalho orientar os respectivos credores para que providenciem a habilitação dos seus créditos perante o Administrador Judicial da Empresa Falida ou em Recuperação Judicial, expedindo para tanto Certidão de Habilitação de Crédito."
Com efeito, a Justiça do Trabalho, no caso de recuperação judicial da executada (e do grupo), é competente apenas para a liquidação do crédito, não podendo executar os valores devidos, os quais devem ser habilitados no MM. Juízo onde se processa a recuperação judicial.
Deste modo, o credor trabalhista deve mesmo habilitar seus créditos perante o MM. Juízo da recuperação judicial, mediante certidão de habilitação expedida pelo MM. Juízo de origem, e, "in casu", deve prosseguir o reclamante ao devido pagamento do valor eventualmente remanescente.
Por derradeiro, à vista dos termos deste voto e pelas razões expostas em cada um de seus itens, entendo inexistir afronta a quaisquer dos dispositivos legais invocados (do contrário, outras teriam sido as conclusões esposadas). Tenho por atingida a finalidade do prequestionamento, salientando-se, de qualquer sorte, que foram expressamente indicados todos os elementos, constantes dos autos, que alicerçaram o convencimento deste relator.
Por fim, observa-se que não há nos autos qualquer decisão reconhecendo a responsabilidade de empresa não integrante do polo passivo da presente lide, bem como, reconhecimento de grupo econômico, conforme afirmado pelo agravante.
Nada a rever e dou por finalizado este voto com fulcro nos fundamentos (artigo 93, IX, da CF) que acima alinhavei.(fls.1004/1005)
Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no artigo 852-A da CLT e, na hipótese dos autos, há elementos a respaldar a conclusão de que os pedidos rejeitados e devolvidos à apreciação desta Corte ultrapassam o valor de 40 salários mínimos. No caso vertente, observa-se, de plano, que o tema oferece transcendência econômica, (valor da causa fixado em R$200.000,00). No entanto, não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema "preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional", pois o recurso de revista desatende o disposto no art. 896, § 1º-A, I e IV, da CLT. Faz-se presente o pressuposto intrínseco de natureza processual previsto no art. 896, § 1º-A, I e IV, da CLT, devendo a parte "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista", assim como transcrever, "no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido", identificando-se claramente a tese que se quer combater no recurso, de forma a possibilitar o imediato confronto do trecho transcrito com as violações, contrariedades e arestos articulados de forma analítica nas razões do recurso de revista. No caso dos autos, parte não transcreveu o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no agravo de petição e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido. Quanto à arguição de não incidência de prescrição intercorrente, não tendo o Tribunal Regional, no tema, resolvido a controvérsia pelo prisma da prescrição intercorrente, objeto da insurgência do agravo de petição, emerge como obstáculo à revisão pretendida o óbice do item I da Súmula n° 297 desta Corte Superior, por ausência de prequestionamento. Transcendência não examinada. Nego provimento ao agravo interno.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 2 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
EVANDRO VALADÃO
Ministro Relator