Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 7ª Turma GMEV/bpc/iz
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. DIFERENÇAS. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. COMPENSAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AFRONTA À COISA JULGADA NÃO CARACTERIZADA. I. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte Superior, a admissibilidade do recurso de revista, quando interposto na fase de execução, limita-se à demonstração, pela parte recorrente, de violação direta e literal de dispositivo Constitucional. II. A hipótese de afronta à coisa julgada, reconhecida por esta Corte Superior, ocorre quando há nítida dissonância entre a decisão recorrida e a exequenda, o que não se caracteriza quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela ofensa. III. No caso dos autos, a Corte Regional, após analisar a extensão do título transitado em julgado, registrou que "a decisão acolheu embargos declaratórios opostos pela executada que, na sua defesa e em contrarrazões, requereu a compensação mês a mês do valor pago a título de gratificação de função (RB 005 e 055). Por outro lado, o cálculo proposto pelo exequente padece de substrato legal, uma vez que são as normas da ré que estipulam a composição das remunerações de seus empregados, inclusive eventual diferenciação de aporte financeiro pela jornada de 8 horas e a de 6 horas". Inviável concluir pela violação direta e literal do art. 5º, XXXV e XXXVI, da Constituição da República, sob pena de se reconhecer a violação meramente reflexa às normas constitucionais invocadas. IV. Recurso de revista de que não se conhece.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 3644-60.2010.5.12.0027, em que é Recorrente(s) LOURIVAL DE BITTENCOURT FILHO e são Recorrido(s)S CAIXA ECONOMICA FEDERAL e FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF.
O Tribunal Regional do Trabalho negou provimento ao agravo de petição interposto pela parte exequente.
A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017.
Apresentadas contrarrazões.
Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho, porquanto ausentes as circunstâncias previstas no art. 95 do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos requisitos intrínsecos de conhecimento do recurso de revista.
FASE DE EXECUÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. DIFERENÇAS. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. COMPENSAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AFRONTA À COISA JULGADA NÃO CARACTERIZADA.
A parte reclamante alega que "o titulo executivo de fls. 1049 determinou que seja condensada apenas a diferença da verba 055 (CARGO EM COMISSÃO EFETIVO) de 08 horas para 06 horas das horas extras e não o total da verba, conforme fez o Sr. Perito nos cálculos de liquidação impugnado" (fl. 2934 - Visualização Todos PDFs). Afirma que "o título executivo é taxativo ao estabelecer a compensação apenas da diferença da gratificação de função de 8 para 6 horas" (fl. 2937 - Visualização Todos PDFs). Aponta ofensa ao art. 5º, XXXV e XXXVI, da Constituição da República.
Ao exame.
Eis os fundamentos consignados no acórdão regional:
A OJ Transitória nº 70 da SDI-1 do TST está vazada nos seguintes termos:
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. BANCÁRIO. PLANO DE CARGOS EM COMISSÃO. OPÇÃO PELA JORNADA DE OITO HORAS. INEFICÁCIA. EXERCÍCIO DE FUNÇÕES MERAMENTE TÉCNICAS. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA. (DEJT divulgado em 26, 27 e 28-05-2010)
Ausente a fidúcia especial a que alude o art. 224, § 2º, da CLT, é ineficaz a adesão do empregado à jornada de oito horas constante do Plano de Cargos em Comissão da Caixa Econômica Federal, o que importa no retorno à jornada de seis horas, sendo devidas como extras a sétima e a oitava horas laboradas. A diferença de gratificação de função recebida em face da adesão ineficaz poderá ser compensada com as horas extraordinárias prestadas.
De acordo com o comando exequendo,
...em sendo reconhecida a ineficácia da opção pela jornada de oito horas conforme a referida OJ, a diferença da gratificação de função recebida deve ser deduzida da 7ª e 8ª horas extraordinárias prestadas no período de 29-11-2005 a 30-06-2010 (fl. 1049, decisão de embargos declaratórios).
Cumpre salientar que a decisão acolheu embargos declaratórios opostos pela executada que, na sua defesa e em contrarrazões, requereu a compensação mês a mês do valor pago a título de gratificação de função (RB 005 e 055).
Por outro lado, o cálculo proposto pelo exequente padece de substrato legal, uma vez que são as normas da ré que estipulam a composição das remunerações de seus empregados, inclusive eventual diferenciação de aporte financeiro pela jornada de 8 horas e a de 6 horas.
Razões pelas quais, nego provimento ao agravo de petição do exequente. (fls. 2903/2904 - Visualização Todos PDFs)
Ao analisar os Embargos de Declaração interpostos pela parte recorrente, consignou, ainda, os seguintes fundamentos:
O autor percebia gratificação de função referente a oito horas laboradas, ou seja, por conta dessa jornada superior recebeu as rubricas 005 e 055.
Portanto, a aplicação pelo Juízo a quo do contido na OJ Transitória nº 70, do SDI-I do TST, autorizando a dedução da diferença da gratificação percebida significa expurgar da conta quaisquer valores cujo fato gerador fosse a extensão da jornada de seis para oito horas, de modo que o exequente percebesse a remuneração atinente à jornada diminuída, acrescida do valor decorrente do pagamento das horas suplementares que se tornaram devidas (7ª e 8ª horas) por conta da decisão judicial transitada em julgado.
Nesse norte, forçoso rejeitar os embargos declaratórios do exequente. (fls. 2929/2930 - Visualização Todos PDFs)
Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte Superior, a admissibilidade do recurso de revista, quando interposto na fase de execução, limita-se à demonstração, pela parte recorrente, de violação direta e literal de dispositivo Constitucional.
Extrai-se que a Corte Regional, após analisar a extensão do título transitado em julgado, registrou que "a decisão acolheu embargos declaratórios opostos pela executada que, na sua defesa e em contrarrazões, requereu a compensação mês a mês do valor pago a título de gratificação de função (RB 005 e 055). Por outro lado, o cálculo proposto pelo exequente padece de substrato legal, uma vez que são as normas da ré que estipulam a composição das remunerações de seus empregados, inclusive eventual diferenciação de aporte financeiro pela jornada de 8 horas e a de 6 horas". Além disso, concluiu que "a aplicação pelo Juízo a quo do contido na OJ Transitória nº 70, do SDI-I do TST, autorizando a dedução da diferença da gratificação percebida significa expurgar da conta quaisquer valores cujo fato gerador fosse a extensão da jornada de seis para oito horas, de modo que o exequente percebesse a remuneração atinente à jornada diminuída, acrescida do valor decorrente do pagamento das horas suplementares que se tornaram devidas (7ª e 8ª horas) por conta da decisão judicial transitada em julgado". A hipótese de afronta à coisa julgada, reconhecida por esta Corte Superior, ocorre quando há nítida dissonância entre a decisão recorrida e a exequenda, o que não se caracteriza quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela ofensa.
No caso dos autos, mostra-se inviável concluir pela violação direta e literal do art. 5º, XXXV e XXXVI, da Constituição da República, sob pena de se reconhecer a violação meramente reflexa às normas constitucionais invocadas. Não conheço do recurso de revista.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 12 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
EVANDRO VALADÃO
Ministro Relator
22/05/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Recurso de Revista)
12/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Nona Sessão Ordinária da Sétima Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 29/04/2025 e encerramento 08/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo RR - 3644-60.2010.5.12.0027 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES. DAVI DE OLIVEIRA Secretário da 7ª Turma.
03/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
25/02/2025, 07:20
Petição (Petição (outras))
06/02/2024, 15:17
Conclusão (para julgamento)
13/02/2023, 12:07
Distribuição (sorteio)
13/02/2023, 12:07
Recebimento
25/01/2023, 11:00
Baixa Definitiva
11/11/2022, 18:47
Trânsito em julgado
11/11/2022, 18:47
Publicação
14/10/2022, 07:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
05/10/2022, 09:00
Publicação
08/09/2022, 19:00
Remessa (outros motivos)
31/08/2022, 16:40
Conclusão (para julgamento)
08/03/2022, 13:05
Mudança de Classe Processual
08/03/2022, 12:47
Petição (Embargos de declaração)
25/02/2022, 20:04
Publicação
18/02/2022, 07:00
Provimento
02/02/2022, 09:00
Para julgamento de mérito
20/01/2022, 07:01
Para julgamento de mérito
20/01/2022, 07:00
Publicação
19/01/2022, 19:00
Remessa (outros motivos)
17/12/2021, 12:11
Conclusão (para julgamento)
29/11/2021, 18:27
Retirado
24/11/2021, 09:00
Para julgamento de mérito
05/11/2021, 07:01
Para julgamento de mérito
05/11/2021, 07:00
Publicação
04/11/2021, 19:00
Remessa (outros motivos)
07/10/2021, 10:00
Petição (Petição (outras))
24/08/2021, 13:59
Conclusão (para julgamento)
04/07/2019, 18:07
Redistribuição (sorteio; sucessão)
04/07/2019, 17:14
Remessa (outros motivos)
02/07/2019, 13:27
Conclusão (para julgamento)
11/12/2018, 11:22
Conclusão (para julgamento)
11/12/2018, 11:22
Redistribuição (sorteio; sucessão)
11/12/2018, 09:29
Remessa (outros motivos)
10/12/2018, 13:40
Conclusão (para julgamento)
06/04/2018, 15:38
Redistribuição (sorteio; sucessão)
06/04/2018, 14:15
Remessa (outros motivos)
06/04/2018, 10:50
Conclusão (para julgamento)
12/12/2017, 13:23
Redistribuição (sorteio; sucessão)
12/12/2017, 12:21
Remessa (outros motivos)
01/12/2017, 16:08
Conclusão (para julgamento)
14/11/2017, 14:09
Redistribuição (sucessão; sorteio)
13/11/2017, 17:12
Remessa (outros motivos)
13/11/2017, 15:22
Conclusão (para julgamento)
31/08/2017, 12:43
Redistribuição (sucessão; sorteio)
31/08/2017, 12:05
Remessa (outros motivos)
23/08/2017, 18:08
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
19/01/2017, 17:00
Conclusão (para julgamento)
05/05/2014, 10:55
Redistribuição (sucessão; sorteio)
05/05/2014, 09:59
Remessa (outros motivos)
02/05/2014, 10:55
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)