Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
A C Ó R D Ã O (7ª Turma) GMEV/LB/csn/iz
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. ÓBITO DO EMPREGADO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS SUPORTADOS PELA GENITORA DO DE CUJUS. DANO EM RICOCHETE. DIREITO PRÓPRIO DA HERDEIRA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO ESPÓLIO. LEGITIMIDADE ATIVA DA GENITORA DO DE CUJUS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. I. É firme o entendimento desta Corte pela ilegitimidade do espólio para pleitear indenização por danos materiais e morais suportados pelos herdeiros em razão da morte do empregado. No entanto, no caso dos autos, conquanto apenas o espólio seja indicado como autor da reclamação trabalhista, o nome da genitora/herdeira consta do cabeçalho da exordial, como representante do espólio, estando devidamente qualificada. Outrossim, há na exordial alegações específicas quanto à sua legitimidade ativa ad causam. Nesse contexto, a ilegitimidade ativa do espólio não tem o condão de ensejar a extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de legitimidade. Precedente da Sétima Turma. II. Recurso de revista de que não se conhece.
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. ÓBITO. RESPONSABILIDADE. CULPA CONCORRENTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VALOR. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA. RECONHECIMENTO. I. Discute-se, na hipótese, a responsabilização da empregadora por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trabalho sofrido pelo empregado bem como os valores fixados a título de indenização por danos materiais e morais reconhecidos. Constou do acórdão recorrido, que o empregado, eletricista, "após terminar de realizar troca de chave do gerador em poste de energia elétrica, por descuido seu, acabou tocando em cabo de alta tensão, vindo a falecer no local". Constou ainda que o empregado falecido não utilizou os equipamentos de proteção individual, especialmente o cinto de segurança, conquanto tivesse experiência na execução do serviço e conhecimento de que a rede estava energizada. Dessa forma, ficou demonstrada a conduta imprudente e negligente do empregado e, por conseguinte, a culpa concorrente. O Tribunal Regional também reconheceu a culpa do empregador, todavia, numa proporção menor. Constou do acórdão regional que havia um disjuntor danificado, que caso estivesse em perfeito funcionamento evitaria o acionamento manual da chave do gerador no poste de alta tensão. II. É certo que é obrigação do empregador zelar pela saúde e pela segurança dos empregados, devendo manter um ambiente seguro de trabalho e fornecer e fiscalizar a utilização dos EPIs. A esse respeito, a CLT determina a obrigação de as empresas cumprirem e fazerem cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho (art. 157, I, CLT). No entanto, também é obrigação do empregado utilizar os equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa, bem como "observar as normas de segurança e medicina do trabalho" e colaborar com a empresa na aplicação dos dispositivos relativos à segurança e medicina do trabalho, o que não ocorreu no caso dos autos. Nesse contexto, o reconhecimento da culpa do empregador à razão de 1/3 e do empregado à razão de 2/3 pela ocorrência do evento morte bem como a redução "para R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) o montante devido a título de pensão vitalícia estabelecida em sentença a título de indenização material, mantido o pagamento em parcela única" e "para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), o valor atribuído a título de danos morais" respeitou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, estando incólume o art. 5º, inc. V, da Constituição da República. III. Recurso de revista de que não se conhece.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-4995-42.2014.5.12.0055, em que são Recorrentes e Recorridas CARBONIFERA CATARINENSE LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e IZOLETE RAMOS VIEIRA.
O Tribunal Regional do Trabalho deu provimento ao recurso ordinário interposto pela parte reclamada para reduzir o valor das indenizações por danos morais e materiais.
As partes reclamada e reclamante interpuseram recurso de revista.
O recurso de revista interposto pela parte reclamante foi integralmente admitido e o recurso interposto pela parte reclamada foi admitido quanto ao tema "Legitimidade ativa".
A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017.
Apresentadas contrarrazões pela parte reclamada.
Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho, porquanto ausentes as circunstâncias previstas no art. 95 do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
V O T O
I - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE RECLAMADA
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos requisitos intrínsecos de conhecimento do recurso de revista.
1.1. ESPÓLIO. LEGITIMIDADE ATIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO.
A parte reclamada alega que "o ESPÓLIO de JADSON VIEIRA, parte legitima do processo busca, o direito a indenização (danos morais e materiais), cujo direito não se encontra na esfera patrimonial do de cujus, por se tratar de direito personalíssimo". Argumenta que "há uma confusão de parte entre a representante do espolio e o próprio espolio, haja vista que o direito da Representante neste processo não é discutido, em razão de que apenas representa o espolio" e que "Como se tratam de direitos personalíssimos da mãe do de cujus e não estão na esfera patrimonial do espolio de cujus a ser transmitido". Aduz que "há flagrante ilegitimidade ativa, com relação aos pedidos de indenização por danos morais em razão do falecimento do trabalhador por acidente de trabalho (item "8.08"), e (item "8.09i")" e "que se trata do comando do art. 943 do Código Civil, pois a pretensão da ação é relativa aos direitos individuais do empregado morto, fato que a ação foi ajuizada pelo Espólio de Jadson Vieira representado(a) por Izolete Ramos Vieira". Aponta violação dos arts. 6º, 18 e 333 do CPC de 2015, 12, parágrafo único, 186, 943, 945 e 1.784, 818 da CLT e 7º, inc. XXVIII, da Constituição da República e transcreve arestos supostamente conflitantes com o acórdão recorrido.
Ao exame. Eis os fundamentos consignados no acórdão regional:
Diante de reiteradas decisões emanadas do colendo TST, decidi, por política judiciária, ressalvando sempre entendimento pessoal, adotar a diretriz emanada da mais alta Corte trabalhista no sentido de que o espólio tem legitimidade para postular o pagamento de indenização pelos danos morais decorrentes do acidente noticiado.
Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço.
Observa-se que o tema oferece transcendência jurídica, pois este vetor da transcendência estará presente nas situações em que a síntese normativo-material devolvida a esta Corte versar sobre a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, ou, ainda, sobre questões antigas, ainda não definitivamente solucionadas pela manifestação jurisprudencial.
É firme o entendimento desta Corte de que o espólio não tem legitimidade para pleitear indenização por danos materiais e morais suportados pelos herdeiros em razão da morte do empregado. Nesse sentido, eis o seguinte precedente:
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LEGITIMADADE ATIVA DO ESPÓLIO. ACIDENTE DO TRABALHO FATAL. DANO MORAL INDIRETO, REFLEXO OU EM RICOCHETE. COMPANHEIRA E FILHOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na esteira do entendimento da Súmula 392/TST, "a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações de indenização por dano moral e material, decorrentes da relação de trabalho, inclusive as oriundas de acidente de trabalho e doenças a ele equiparadas, ainda que propostas pelos dependentes ou sucessores do trabalhador falecido". 2. Preceitua o art. 12 do Código Civil que se pode "exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei". Está previsto em seu parágrafo único que, "em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau". O art. 943 do CCB, por sua vez, estabelece que "o direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmite-se com a herança". Pela exata dicção dos preceitos citados, o direito à pretensão de indenização de cunho patrimonial, decorrente de acidente de trabalho, não se encerra com o óbito do trabalhador, transmitindo-se com a herança e, consequentemente, passando a fazer parte dos bens do espólio. Assim, não há que se cogitar da ilegitimidade "ad causam" do espólio para pleiteá-la em juízo. Precedentes. 4. Contudo, na hipótese dos autos, o espólio pretende o "' recebimento de dano extrapatrimonial por terem sido também atingidos, ter sofrido diretamente o agravo, por ter convivência próxima e laços afetivos com a vítima', além de indenização por danos materiais que ' abrange a prestação de alimentos às pessoas por ele sustentadas' ". O dano moral indireto, reflexo ou em ricochete, é aquele devido ao núcleo familiar do falecido, nos quais se presumem incluídos os pais, cônjuge, filhos e irmãos incapazes dependentes. Seu pressuposto consiste na subjetivação ou experimentação individual da dor decorrente pela perda sofrida. Assim, patente a existência de "distinguishing" para afastar a legitimidade ativa "ad causam", pois o espólio, em nome próprio, busca reparação por danos moral e materiais sofridos pela companheira e filhos em decorrência da morte do trabalhador. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido (Ag-RR-11728-49.2018.5.03.0050, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 24/05/2024 - grifo nosso).
I - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA (TRANSPORTES DELLA VOLPE S.A. - COMÉRCIO E INDÚSTRIA). VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Deixa-se de examinar a nulidade arguida, nos termos do art. 249, § 2º, do CPC/73 (atual art. 282, § 2º, do CPC/15). ILEGITIMIDADE ATIVA DO ESPÓLIO DO EMPREGADO FALECIDO PARA PLEITEAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DO EVENTO MORTE POR ACIDENTE DE TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. 1. A Corte Regional não analisou a questão relativa à ilegitimidade ativa do espólio autor, invocada em sede de recurso ordinário pela 2ª reclamada, sob o fundamento de que a empresa que não suscitou essa preliminar em contestação, tratando-se, assim, de inovação recursal. 2. Por se tratar-se de matéria processual de ordem pública, a ilegitimidade das partes é cognoscível de ofício pelas instâncias ordinárias e poder ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos estritos termos do art. 267, § 3º, do CPC/1973 (art. 485, § 3º, do CPC/2015). Logo, a decisão regional que não examinou a matéria, sob o fundamento da inovação recursal, afronta o art. 267, § 3º, do CPC/73 (vigente à época da decisão). Tem-se que se encontra madura a causa para exame nesta instância recursal. Desnecessário, portanto, o retorno dos autos ao Tribunal Regional. Passa-se à análise do mérito da questão, com fundamento no art. 515, § 3º, do CPC de 1973 (art. 1.013, § 3º, do CPC/2015). 3. Cinge-se a controvérsia em se definir se o espólio do trabalhador que faleceu em virtude de acidente de trabalho tem legitimidade para pleitear indenização por danos morais e materiais decorrentes do evento morte. Esclareça-se que a ação foi intentada apenas pelo espólio do de cujus e que não se pleiteiam verbas trabalhistas, mas sim indenização por danos morais e materiais decorrentes do evento morte ocasionado enquanto o trabalhador executava suas funções. 4. Acerca da legitimidade ad causam, dispõe o artigo 18 do CPC/2015 que " Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico ". No sistema processual brasileiro, a legitimidade ad causam é aferida pela pertinência subjetiva da relação jurídica de direito material deduzida em Juízo. Na hipótese, o espólio do empregado falecido propôs, em nome próprio, demanda em que pleiteia indenização por danos morais e materiais aos herdeiros do de cujus, vítima fatal de acidente de trabalho. Ocorre que o espólio (conjunto de bens, direitos e obrigações que integram o patrimônio deixado pelo de cujus) é parte legítima para pleitear apenas direitos transmissíveis, mas não direitos personalíssimos dos herdeiros. 5. O entendimento que vem sendo adotado por esta Corte Superior é o de que os danos morais e materiais são intransmissíveis, dado o caráter personalíssimo, de forma que não integram a massa patrimonial do de cujus. Precedentes da SbDI-1. Nesse contexto, deve ser declarada a ilegitimidade ativa do espólio de Romário de Jesus da Cruz para figurar nesta demanda. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA TERCEIRA RECLAMADA (VALE S.A.). Tendo em vista o provimento do recurso de revista da segunda reclamada para extinguir o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015, fica prejudicado o exame do agravo de instrumento interposto pela 3ª reclamada, Vale S.A (ARR-1683-84.2013.5.08.0126, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 08/04/2022).
No entanto, no caso dos autos, conquanto apenas o espólio seja indicado como autor da reclamação trabalhista, é possível concluir que a herdeira também integra o polo ativo da demanda. Com efeito, o nome da genitora/herdeira consta do cabeçalho da exordial, como representante do espólio, estando devidamente qualificada. Outrossim, há na exordial alegações específicas quanto à sua legitimidade ativa ad causam:
01 - LEGITIMAÇÃO ATIVA
A representante do espólio era mãe, beneficiária e dependente do "de cujus", JADSON VIEIRA, brasileiro, solteiro, com 22 anos de idade, conforme certidões de nascimento e registro de óbito inclusos.
Vale esclarecer, igualmente, que a representante legal do espólio, além da condição de mãe do "de cujus", foi habilitada pela Previdência Social como beneficiária da pensão por morte do filho solteiro, como revelam os.documentos em apenso, especialmente os comprovantes referentes ao NB 1487077987, espécie 21. (FLS. 4/5, VISUALIZAÇÃO TODOS PDF)
Na ação são pleiteados direitos tipicamente trabalhistas do empregado falecido: o pagamento de horas extraordinárias, pagamento de férias não concedidas e bem como direito subjetivo da herdeira: indenização pelos danos materiais e morais sofridos pela genitora em face da morte de seu filho durante o trabalho. Conclui-se, portanto, que figuram como reclamantes o espólio, que postura verbas oriundas diretamente do contrato de trabalho e também a genitora do de cujus, que atua como representante do espólio, mas também pleiteia "direito subjetivo próprio, em nome próprio, atinente à indenização por danos materiais e morais decorrentes da perda de seu filho em acidente de trabalho". Nesse contexto, em homenagem ao princípio da instrumentalidade das formas e dos atos processuais, a ilegitimidade ativa do espólio não tem o condão de ensejar a extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de legitimidade quanto aos pedidos de indenização por danos morais e materiais. A Sétima Turma já decidiu nesse sentido. Eis o precedente:
(...) LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - GENITORA DO DE CUJUS - PEDIDO INICIAL DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DE MORTE DE FILHO EM ACIDENTE DO TRABALHO - AUSÊNCIA DO NOME DA MÃE NO CABEÇALHO DA EXORDIAL - EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA SOBRE A SUA LEGITIMIDADE ATIVA NA CAUSA DE PEDIR - FINALIDADE DO ATO ATENDIDA - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE. No caso dos autos, figuram como autores tanto o espólio do empregado, que postula o pagamento de crédito trabalhista alusivo aos depósitos de FGTS, quanto a mãe do de cujus, que, também atua no feito como representante do espólio, pois é sua inventariante, tendo sido devidamente qualificada nos autos, bem como persegue direito subjetivo próprio, em nome próprio, atinente à indenização por danos morais decorrentes da perda de seu filho em acidente de trabalho. Nessa quadra, o simples fato de a genitora do empregado falecido não encabeçar a exordial juntamente com o espólio, nada obstante exista, na causa de pedir, alegações específicas quanto à sua legitimidade ativa para postular a indenização por danos morais, não tem o condão de determinar a extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de legitimidade. Com efeito, a despeito de o processo do trabalho estar sujeito a formalismos e respeitar rotinas indispensáveis à segurança das partes, no caso concreto, o equívoco havido, no que tange à ausência de indicação no cabeçalho da petição inicial de que a genitora do de cujus também atua em nome próprio, embora haja sua qualificação como representante do espólio e, na causa de pedir, exista referência expressa e específica quanto à sua legitimidade para requerer indenização por danos morais advindos de acidente de trabalho que vitimara fatalmente seu filho, atenta contra os princípios da instrumentalidade, economia e celeridades processuais, pois alcançada a finalidade essencial do ato processual, conforme insculpido nos arts. 154 e 244 do CPC/73. Recurso de revista não conhecido. (...) (RR-200400-29.2009.5.07.0023, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 17/02/2017).
Na mesma linha, eis os seguintes precedentes:
RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI Nº 11.496/2007. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO ESPÓLIO E DOS SUCESSORES DO EMPREGADO FALECIDO PARA PLEITEAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DO EVENTO MORTE POR ACIDENTE DE TRABALHO. A controvérsia dos autos trata-se de se definir se o espólio e os sucessores do obreiro possuem legitimidade ativa para postular em face do empregador indenização por danos morais e materiais oriundos do falecimento do empregado por acidente de trabalho. No caso, conforme delineado na decisão embargada, o " espólio do empregado falecido ajuizou ação, cujo objeto não é o direito próprio do empregado, mas a apreciação da pretensão dos herdeiros que pugnam pelo pagamento de indenização por danos morais e materiais, em face dos fatos que ocasionaram o falecimento do ente querido e pelo desamparo que se traduziu pela sua perda no acidente". Ressalta-se que, não obstante a decisão embargada ter consignado que o espólio ajuizou esta demanda, o exame da petição inicial revela que os herdeiros do empregado falecido também integram o polo ativo do processo, tratando-se de litisconsórcio ativo. Assim, além do espólio, os filhos do de cujus também são autores do processo. Sobre a legitimidade ad causam, dispõe o artigo 6º do CPC: " Art. 6º Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei." No sistema processual brasileiro, a legitimidade ad causam é aferida pela pertinência subjetiva da relação jurídica de direito material deduzida em juízo. Consiste em condição da ação, sendo necessário que os sujeitos da demanda estejam em determinada situação jurídica que lhes autorize a conduzir o processo em que se discuta relação jurídica de direito material. No caso dos autos, o espólio - representado pelo filho e pela mãe do de cujus - e os filhos do empregado falecido propuseram, em nome próprio, demanda em que se pleiteia indenização por danos morais e materiais aos herdeiros do obreiro de cujus vítima de acidente de trabalho. Verifica-se que não se trata de dano reflexo, mas sim de dano direto, decorrente da morte do obreiro, o que causou aos seus herdeiros dor, angústia, sofrimento e outros sentimentos que advêm da perda de um familiar, além de desamparo material. Reitera-se, por importante, que não se trata de pedido de verbas tipicamente trabalhistas, mas sim de indenização por danos morais e materiais sofridos pelos sucessores do empregado falecido, advindos do evento morte, em si mesmo considerado. Destaca-se que não se discute sucessão processual, porquanto o espólio e os sucessores figuram como autores desde o início da demanda, quando o empregado, autor da herança, já havia falecido. Não é o caso, também, de transmissão hereditária de direitos patrimoniais do empregado falecido, mas sim de direito próprio dos seus herdeiros. Desse modo, a análise do pleito patronal deve ser cindida com relação aos autores da demanda, já que sucessores e espólio não se confundem, sendo pessoas distintas, com naturezas jurídicas diferentes. Com efeito, com relação ao espólio (conjunto de bens, direitos e obrigações que integram o patrimônio deixado pelo de cujus), tendo em vista que, no caso vertente, não se pleiteia verba tipicamente trabalhista oriunda do contrato de trabalho, mas sim indenização, cuja causa de pedir é a morte do obreiro, o que causou danos morais e materiais nos seus sucessores, constata-se que a hipótese não trata de legitimação ordinária - pois não há pleito de direito próprio - nem extraordinária, ante a falta de previsão legal que conceda ao espólio legitimidade ativa ad causam para pleitear direito cuja titularidade seja dos herdeiros do autor da herança. A legitimidade ad causam do espólio alcança apenas as ações relativas a direitos transmissíveis, não abrangendo, portanto, aqueles desprovidos de caráter hereditário, a exemplo do direito à indenização por danos morais sofridos individualmente pelos herdeiros em razão de morte. Nesse contexto, o reconhecimento da ilegitimidade ativa do espólio é medida que se impõe. Por outro lado, quanto aos demais sucessores do empregado falecido, que ingressaram com a ação em nome próprio, constata-se que se trata de legitimação ordinária, pois pleiteiam direito de que são titulares. Dessa maneira, essas pessoas são legitimadas a pleitear indenização por danos morais, em nome próprio, em razão do dano extrapatrimonial que pessoalmente sofreram com o acidente fatal. Recurso de embargos conhecido e parcialmente provido (E-ED-RR-108800-78.2005.5.05.0133, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 09/10/2015).
RECURSO DE REVISTA - SOB VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO ESPÓLIO E DA VIÚVA DO DE CUJUS - LITISCONSÓRCIO ATIVO. 1. O Tribunal Regional proveu parcialmente o recurso ordinário da empresa reclamada, reformou a sentença, e extinguiu os pedidos de indenização por danos morais pelo falecimento do trabalhador por COVID e de pensão vitalícia em favor da viúva, sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa, nos termos do art. 485, VI, do NCPC. 2. O fundamento do acórdão recorrido foi de que o espólio não detém legitimidade para postular danos morais e materiais suportados pelos herdeiros, em face de acidente de trabalho/doença ocupacional que vitimou o trabalhador, ante o caráter personalíssimo do direito postulado (art. 18 do NCPC). Nessa esteira, a Corte de origem também decidiu que é defeso ao espólio postular pagamento de pensão vitalícia à viúva do de cujus. 3. Não obstante o consignado na decisão recorrida, no sistema jurídico processual vigente a legitimidade ativa ad causam é aferida pela pertinência subjetiva da relação jurídica de direito material deduzida em juízo. 4. Nesse contexto, da análise da petição inicial, extrai-se que figuram como partes na presente lide tanto o espólio do empregado, que invoca pedidos consistentes em direitos próprios do de cujus - pagamento de créditos trabalhistas e indenização por dano moral, decorrente do óbito que vitimou o trabalhador -, quanto a viúva do de cujus, que, a par de atuar como representante do espólio, inventariante, devidamente qualificada nos autos, também requer direito subjetivo próprio, em nome próprio, referente ao pedido de pensão vitalícia, inclusive com requerimento de observação de sua expectativa de vida, bem como formula pedido de benefício da gratuidade de Justiça em seu nome, situação processual que configura o litisconsórcio ativo. 5. Desse modo, verifica-se que a decisão recorrida, ao aplicar o fundamento do art. 18 do NCPC na espécie, extinguir os pedidos de indenização por danos morais pelo falecimento do empregado por COVID e de pensão vitalícia em favor da viúva do trabalhador, sem resolução de mérito, por ilegitimidade ativa, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ofendeu o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, o qual dispõe que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito" bem como violou o disposto no art. 943 do Código Civil, segundo o qual "O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança". Precedentes do TST e do STJ. Recurso de revista conhecido e provido (RR-455-37.2021.5.06.0001, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 29/05/2024 - grifo nosso).
Diante de todo o exposto, não se vislumbra ofensa aos dispositivos indicados, os quais devem ser interpretados de acordo com o princípio da instrumentalidade das formas e sempre buscando a entrega da prestação jurisdicional, respeitadas as garantias do contraditório e da ampla e do devido processo legal (art. 5º, incs. XXXV, LIV e LV, da Constituição da República), o que ocorreu no caso.
Não conheço.
II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos requisitos intrínsecos de conhecimento do recurso de revista.
1.1. ACIDENTE DE TRABALHO. ÓBITO. RESPONSABILIDADE. CULPA CONCORRENTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VALOR. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA. RECONHECIMENTO.
A parte reclamante alega que "é incontroverso que a empresa é uma mina de carvão, ou seja, estabelecida com um processo produtivo altamente perigoso, num ambiente laborativo insalubre e penoso, e o obreiro exercia a atividade de eletricista, também perigosa, exposto permanentemente a riscos, inclusive de morte, como, aliás, ocorreu". Argumenta que "o dever de indenizar decorre da atividade profissional da vítima, independentemente da atribuição de culpa á Reclamada" e que "inevitável o reconhecimento a responsabilidade objetiva da empresa, com a reforma do julgado e condenação da Recorrida no pagamento das indenizações por danos morais, materiais e pensionamento, nos termos da peça vestibular, ou, segundo a pretensão inserta no recurso ordinário do Autor, e, sucessivamente, com suporte no princípio da eventualidade, para restabelecer a r. sentença de origem em relação aos valores e parâmetros indenizatórios, com todos os desdobramentos jurídicos e econômicos resultantes". Sustenta, ainda, que "a narrativa do próprio julgado não permite a conclusão que possa evidenciar a culpa do trabalhador no evento que lhe suprimiu a vida, muito menos na dimensão fixada em 2/3, pelo Regional, para reduzir a indenização devida pelo autor do Dano". Aduz que "não foram considerados pela decisão recorrida, para fixação do quantum indenizatório (extensão do dano, capacidade financeira do réu e fator pedagógico), de sorte que, contrária e ilogicamente, reduziu os valores fixados na origem". Aponta violação dos arts. 5º, inc. V, da Constituição da República e 927 e 944 do Código Civil e transcreve arestos supostamente conflitantes com o acórdão recorrido.
Ao exame. Eis os fundamentos consignados no acórdão regional:
ACIDENTE DE TRABALHO. REPARAÇÃO
Insurge-se a ré contra a sentença que reconheceu a responsabilidade objetiva da empresa e deferiu ao espólio-autor o pagamento de uma indenização por danos morais e materiais, em razão do acidente de trabalho sofrido pelo de cujus. Alega que o infortúnio se deu por culpa exclusiva do obreiro. Requer, sucessivamente, a minoração dos valores arbitrados.
Vejamos.
Não resta dúvida de que houve acidente típico, pois o de cujus, após terminar de realizar troca de chave do gerador em poste de energia elétrica, por descuido seu, acabou tocando em cabo de alta tensão, vindo a falecer no local.
Restou claro nos autos que o autor concorreu para o evento morte. Isto aconteceu porque, conforme verifica-se em todos os depoimentos realizados e trazidos aos autos, seja perante a autoridade policial, seja perante o Ministério Público Estadual, seja perante o Ministério Público do Trabalho, seja na audiência de instrução nestes autos, o reclamante realizou a manobra sem os EPIs necessários, principalmente o cinto de segurança - existente na empresa - e sem a presença de outro eletricista, conforme normas de segurança para este fim.
Caso estivesse utilizando o cinto não seria preciso, como ele fez, subir na cruzeta do poste e sentar-se nela para realizar o conserto, já que este seria feito na altura necessária para a troca da chave, sem possibilidade de contato com a rede de alta tensão.
Também restou incontroverso que o de cujus sabia que a rede de alta tensão estava energizada e que tinha conhecimento e experiência neste tipo de trabalho.
No entanto, revelam os autos que tal manobra passou a ser rotineira porque a CELESC não dispunha de energia necessária para as necessidades da reclamada. Tanto é assim, que a mineradora possuía uma subestação em funcionamento que também não dava mais conta à demanda.
Além disso, já existia uma nova subestação pronta para operação, a qual ainda não havia sido conectada à rede elétrica, porque a empresa esperava nova rede da CELESC para ativá-la.
Assim, caso esta nova subestação estivesse em funcionamento, não haveria a necessidade desta troca que, segundo consta dos autos, passou a ser rotineira - troca da chave a cada 15 (quinze) dias - devido ao desgaste de acionamento diário (de 2 a 4 vezes) decorrente da falta de energia necessária à reclamada, pela empresa CELESC.
Por outro lado, também ficou demonstrado que na empresa existia um disjuntor defeituoso que, independentemente de estar desligado, passava energia elétrica, motivo pelo qual o acionamento era realizado através da chave do gerador no poste.
Logo, chego à conclusão de que caso tivesse havido a troca do disjuntor junto à antiga subestação ou se a nova subestação já estivesse sendo utilizada, não seria necessária ao acionamento manual da chave no poste, nem sua troca rotineira, pois o acionamento dar-se-ia através do disjuntor e chave faca para este fim.
Reconheço assim que houve no caso culpa concorrente. Do autor, pelo fato de ter executado o serviço com autoconfiança excessiva. Da reclamada, pelo fato de não ter realizado o acionamento da subestação a tempo de evitar a utilização por tanto tempo de gerador (que segundo depoimentos colhidos nos autos já estaria em funcionamento entre 3 a 6 meses) ou se tivesse trocado o disjuntor defeituoso da subestação antiga.
Desta forma, como houve uma série de condutas que proporcionaram o evento, não querido por nenhuma das partes, deixo isto bem claro (tanto é assim que o inquérito para apuração de responsabilidade de empregados da reclamada foi arquivado), outra saída, sob a minha ótica, inexiste a não ser em dar provimento parcial ao recurso da reclamada, atribuindo-lhe culpa à razão de 1/3 e ao autor por 2/3 pela ocorrência do evento morte.
Desta sorte, reduzo para R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) o montante devido a título de pensão vitalícia estabelecida em sentença a título de indenização material, mantido o pagamento em parcela única. E para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), o valor atribuído a título de danos morais.
Por força desta decisão, resta prejudicado o item 2 do recurso do espólio no tocante à majoração das importâncias ora revistas.
Ainda pela ampla prova juntada aos autos, bem como a produzida perante à vara de origem, especialmente a testemunhal, resta desnecessária, sob minha forma de ver, manifestar-me sobre a contradita acolhida em relação ao depoimento da testemunha Francisco de Assis Lourenço.
No aspecto, todos os testemunhos juntados aos autos manifestam-se da mesma maneira sobre o evento ocorrido, diferenciando apenas em relação às matizes dos pontos de vista de quem foi colhida a narrativa. Logo, a valoração do depoimento de referida testemunha (item 2 do recurso da ré) não influencia em nada à conclusão de que cheguei ao examinar os autos.
Provejo, pois, parcialmente o recurso.
Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço.
A questão devolvida a esta Corte Superior oferece transcendência econômica, pois o recurso de revista foi interposto pela parte obreira, objetivando a revisão do julgado quanto aos pedidos de pagamento de indenização por danos morais e materiais e o valor desses pedidos ultrapassa o patamar de 40 salários mínimos (critério extraído do art. 852-A da CLT). Discute-se, na hipótese, a responsabilização da empregadora por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trabalho sofrido pelo empregado bem como os valores fixados a título de indenização por danos materiais e morais reconhecidos.
O Tribunal Regional entendeu que "A configuração da culpa concorrente não afasta a responsabilidade da empresa, mas atenua à condenação conforme dispõe o art. 945 do CC". A parte reclamante se insurge contra a decisão do Tribunal Regional que reduziu os valores atinentes à indenização por danos materiais e morais. Defende que em face da atividade desenvolvida pela empresa sua responsabilidade é objetiva e que, dessa forma, deve ser responsabilizada pelos danos sofridos pela vítima independentemente da caracterização da culpa e que "a narrativa do próprio julgado não permite a conclusão que possa evidenciar a culpa do trabalhador no evento que lhe suprimiu a vida, muito menos na dimensão fixada em 2/3, pelo Regional, para reduzir a indenização devida pelo autor do Dano". Da leitura da decisão recorrida, o que se verifica é que o Tribunal Regional não afastou a responsabilidade da parte reclamada. Ao contrário, reconheceu-lhe a culpa. Todavia, verificou que o trabalhador também teve culpa na ocorrência do acidente de trabalho que lhe ceifou a vida e, por isso reconheceu, a culpa concorrente, reduzindo o valor das indenizações.
Primeiramente, cumpre observar que não há incompatibilidade entre o reconhecimento da responsabilidade objetiva e a culpa concorrente, que decorre do disposto no art. 945 do Código Civil:
Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.
No caso, constou do acórdão regional, que o empregado, eletricista, "após terminar de realizar troca de chave do gerador em poste de energia elétrica, por descuido seu, acabou tocando em cabo de alta tensão, vindo a falecer no local". Constou ainda que o empregado não utilizou os equipamentos de proteção individual, especialmente o cinto de segurança, que, segundo o Tribunal Regional, poderia ter evitado o evento danoso. Também restou registrado na decisão recorrida que a vítima tinha experiência na execução do serviço e conhecimento de que a rede de alta tensão estava energizada. Dessa forma, demonstrada a conduta imprudente e negligente do empregado, está caracterizada a culpa concorrente. O Tribunal Regional também reconheceu a culpa do empregador, todavia, numa proporção menor. Constou do acórdão regional que havia um disjuntor danificado, que caso estivesse em perfeito funcionamento evitaria o acionamento manual da chave do gerador no poste de alta tensão.
É certo que é obrigação do empregador zelar pela saúde e pela segurança dos empregados, devendo manter um ambiente seguro de trabalho e fornecer e fiscalizar a utilização dos EPIs. A esse respeito, a CLT determina a obrigação de as empresas cumprirem e fazerem cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho (art. 157, I, CLT). No entanto, também é obrigação do empregado utilizar os equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa. O art. 158 da CLT estabelece que cabe aos empregados: "observar as normas de segurança e medicina do trabalho" e colaborar com a empresa na aplicação dos dispositivos relativos à segurança e medicina do trabalho, o que não ocorreu no caso dos autos. Com efeito, a manobra foi realizada pelo empregado sem a utilização dos EPIs, sem a observância dos cuidados necessários e sem a presença de outro eletricista, conforme preveem as normas de segurança pertinentes, segundo o Tribunal Regional. Nesse contexto, entendo que o reconhecimento da "culpa à razão de 1/3 e ao autor por 2/3 pela ocorrência do evento morte" bem como a redução "para R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) o montante devido a título de pensão vitalícia estabelecida em sentença a título de indenização material, mantido o pagamento em parcela única. E para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), o valor atribuído a título de danos morais" respeitou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, estando incólume o art. 5º, inc. V, da Constituição da República. Incólumes, ainda, os arts. 927 e 944 do Código Civil. Os arestos colacionados não revelam divergência jurisprudencial específica, porquanto não tratam de culpa concorrente tampouco alcançam as particularidades fáticas do caso concreto. Incidência da Súmula nº 296, I, do TST. Por fim, cumpre ressaltar que o pedido de pensionamento mensal vitalício encontra-se desfundamentado, porquanto não foi invocado o dispositivo legal pertinente, tampouco demonstrada divergência jurisprudencial.
Não conheço, pois, do recurso de revista.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, a) reconhecer a transcendência jurídica e não conhecer do recurso de revista interposto pela parte reclamada e b) reconhecer a transcendência econômica e não conhecer do recurso de revista interposto pela parte reclamante. Brasília, 12 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
EVANDRO VALADÃO
Ministro Relator