Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. ADI 5766. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO MANIPULATIVA COM EFEITOS SUBSTITUTIVOS (REDUÇÃO DE TEXTO). SUPRESSÃO DA EXPRESSÃO: "DESDE QUE NÃO TENHA OBTIDO EM JUÍZO, AINDA QUE EM OUTRO PROCESSO, CRÉDITOS CAPAZES DE SUPORTAR A DESPESA". TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema em apreço oferece transcendência política, e diante da possível violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista.
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. ADI 5766. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO MANIPULATIVA COM EFEITOS SUBSTITUTIVOS (REDUÇÃO DE TEXTO). SUPRESSÃO DA EXPRESSÃO: "DESDE QUE NÃO TENHA OBTIDO EM JUÍZO, AINDA QUE EM OUTRO PROCESSO, CRÉDITOS CAPAZES DE SUPORTAR A DESPESA". TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Recurso de revista em que se alega que a condenação da parte beneficiária da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência viola a garantia fundamental de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos. II. O Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária realizada no dia 21/10/2021, finalizou o julgamento da ADI 5766. Entre a linha de posicionamento que sustentava a inconstitucionalidade total do § 4º do art. 791-A da CLT - capitaneada pelo Ministro Edson Fachin - e a vertente interpretativa que defendia a constitucionalidade do dispositivo, desde que observados certos parâmetros de expressão monetária - abraçada pelo então Relator, Ministro Roberto Barroso -, prevaleceu corrente intermediária conduzida pelo Ministro Alexandre de Moraes; o que resultou na declaração de inconstitucionalidade parcial do § 4º do art. 791-A da CLT, mediante a fixação da tese de que é "inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário". Na parte conclusiva da fundamentação do voto prevalente, o Ministro Alexandre de Moraes, Redator Designado, consignou os termos em que declarada a inconstitucionalidade parcial, com redução de texto, do art. 791-A, § 4º, da CLT: "julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para [...] declarar a inconstitucionalidade da expressão 'desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa', constante do § 4º do art. 791-A [...]. A declaração parcial de inconstitucionalidade deu-se, portanto, na forma do que a doutrina e a prática da Corte Constitucional italianas denominam decisão manipulativa com efeitos substitutivos e redução de texto. III. No presente caso, o Tribunal Regional condenou a parte reclamante - beneficiária da justiça gratuita - à obrigação de pagar honorários sucumbenciais ao advogado da parte reclamada. Nesse contexto, atendidos os demais requisitos de admissibilidade, destacando-se que a transcendência política resulta da necessidade de preservação de decisão de natureza vinculante do STF, há que se conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para promover a adequação do acórdão recorrido aos termos da decisão vinculante proferida na ADI 5766 e determinar a suspensão da exigibilidade, por 2 (dois) anos, das obrigações decorrentes da condenação em honorários sucumbenciais até que se demonstre a perda da condição de vulnerabilidade econômica da parte beneficiária da justiça gratuita. Findo o prazo de 2 (dois) anos, extinguem-se tais obrigações. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-10327-69.2019.5.18.0015, em que é Recorrente MAURI PLINIO RABELO e é Recorrido BANCO ABC BRASIL S.A..
Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão unipessoal em que se negou provimento ao agravo de instrumento.
Apresentada contraminuta.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO INTERNO
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo interno, dele conheço.
2. MÉRITO
2.1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. ADI 5766. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO MANIPULATIVA COM EFEITOS SUBSTITUTIVOS (REDUÇÃO DE TEXTO). SUPRESSÃO DA EXPRESSÃO: "DESDE QUE NÃO TENHA OBTIDO EM JUÍZO, AINDA QUE EM OUTRO PROCESSO, CRÉDITOS CAPAZES DE SUPORTAR A DESPESA".
A parte reclamante alega que, nos termos do decidido pelo e. STF na ADI 5766, o beneficiário da justiça gratuita é isento do pagamento dos honorários sucumbenciais.
Aponta violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República.
Ao exame. Consta do acórdão recorrido sobre o tema, no que interessa:
[...]
Logo, conforme constou do v. acórdão, os honorários advocatícios devidos pelo exequente foram reduzidos para 5%. acórdão não se manifestou quanto base de cálculo, razão pela qual restou mantida da sentença, no sentido de que percentual deve ser aplicado "sobre diferença que resultar entre valor atribuído causa da condenação, após liquidação de sentença".
Por fim, quanto suspensão da exigibilidade da cobrança dos honorários, conforme constou do título executivo, está só se aplicaria caso autor não obtivesse créditos capazes de suportar despesa, em observância do disposto no art. 79l—A, 4º da CLT, que não caso dos autos.
Destarte, não assiste razão ao agravante em suas alegações, cabendo frisar que, na forma do êlº do art 879 da CLT na ai do, não se erá mo iicar, ou inovar, sen en liquidanda nem discutir matéria pertinente causa principal".
Nego provimento.
(fl. 578 - Visualização Todos PDF).
Oferece transcendência política a causa em que a síntese normativo-material apresentada refletir a contrariedade pelo Tribunal Regional, a súmula ou orientação jurisprudencial do TST, a súmula do STF, a decisão vinculante proferida pelo STF em controle concentrado de constitucionalidade ou a decisões que, pelos microssistemas de formação de precedentes, de recursos repetitivos, de assunção de competência ou de repercussão geral, possuam efeito vinculante ou sejam de observância obrigatória. Constata-se, de plano, a transcendência política da questão devolvida a esta Corte Superior, em que se discute os efeitos da declaração parcial de inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, que dispõe sobre a condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários advocatícios. Nesse caso, há que se garantir a observância e a eficácia da decisão vinculante proferida pelo STF na ADI 5766, situação que se ajusta com exatidão à finalidade teleológica da norma contida no art. 896-A, § 1º, I, da CLT. Ultrapassado o requisito da transcendência, passo ao exame da pretensão recursal articulada. Cumpre salientar, inicialmente, que essa Sétima Turma, até a data do julgamento da ADI 5766 (21/10/2021), vinha apreciando tão somente os casos em que se discutia se a condenação em si do beneficiário da justiça gratuita à obrigação de pagar honorários sucumbenciais conflita com as normas constitucionais que guardam relação com a matéria, em especial o inciso LXXIV do art. 5º da Constituição da República.
Em relação aos recursos em que a questão controvertida versava sobre a suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes da condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários ou, ainda, sobre a possibilidade de utilização de créditos obtidos no processo em curso ou em outros, para satisfação da verba honorária, determinava-se a suspensão do trâmite até o julgamento definitivo da ADI 5766.
Sublinhava-se, nos casos submetidos à apreciação antes do dia 21/10/2021, que a atual e iterativa jurisprudência de 5 (cinco) das 8 (oito) Turmas do TST, inclusive a Sétima Turma, perfilhava diretriz de que a condenação em si do beneficiário da justiça gratuita à obrigação de pagar honorários sucumbenciais, sem adentrar nos demais parâmetros previstos no art. 791-A, § 4º, da CLT, não conflita com direitos e garantias fundamentais consagrados na Constituição da República. Consignava-se, nos acórdãos da lavra deste Relator, que o ponto em comum nesses julgados é o fundamento de que os honorários advocatícios sucumbenciais servem como fórmula para coibir a má-fé processual, pois, com a possibilidade de ser obrigada a pagar os honorários do advogado no caso de insucesso nas pretensões deduzidas em juízo, a parte reclamante tenderá buscar o Judiciário de forma mais responsável, evitando-se ações judiciais sem embasamento fático ou jurídico, cujo resultado desagua no abarrotamento dos escaninhos da Justiça, o que torna mais morosa a manifestação judicial naqueles casos em que há realmente direito em disputa.
O Código de Processo Civil de 2015 estabeleceu, em seu art. 85, diversas características dos honorários advocatícios sucumbenciais, dentre elas, os honorários recursais, a titularidade do advogado (particular ou público), o princípio da causalidade na hipótese de perda de objeto etc. Delimitou, ainda, de forma expressa, a natureza alimentar da verba e concedeu-lhe os mesmos privilégios dos créditos trabalhistas.
A um primeiro olhar, concluir-se-ia que os honorários do advogado por sucumbência ostentariam natureza eminentemente processual. No entanto, os honorários sucumbenciais caracterizam-se, em verdade, como elemento de despesa do processo (sentido amplo), identificando-se como instituto do direito processual material, com verniz de sanção processual, que tem como objetivo remunerar o advogado.
Ao se delimitar que os honorários advocatícios sucumbenciais residem em área gris entre os ramos processual e material, acata-se o posicionamento doutrinário de Chiovenda, denominado instituto bifronte ou híbrido, que, consoante as palavras de Cândido Rangel Dinamarco, "constitui ponte de passagem entre o direito e o processo, ou seja, o plano substancial e o processual" (Institutos do Direito Processual Civil, v.1, p. 107, 2007). Essa característica elementar advém do fato de que os honorários de sucumbência, ao mesmo tempo em que dependem do processo e se conectam primordialmente à prestação da tutela jurisdicional, geram consequências patrimoniais sobre a vida da parte sucumbente, devedora da obrigação judicialmente reconhecida, conferindo direito subjetivo de crédito ao advogado.
Nesse sentido, inclusive, posicionou-se o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.465.535/SP, ao firmar o entendimento de que "o arbitramento dos honorários não configura questão meramente processual, máxime ante os reflexos imediatos no direito substantivo da parte e do advogado". E justamente por esse atributo misto (processual e material), alinhado a sua natureza alimentar, os honorários advocatícios foram excepcionados da rede de vantagens que os benefícios da justiça gratuita proporcionam, caso a parte reclamante passe a deter condições financeiras de arcar com tal despesa processual, constatada pela existência de outros créditos judiciais devidos ou que venha a receber o autor da reclamação trabalhista.
Na Justiça comum, como se sabe, em regra, o processo civil é mais rigoroso que o processo trabalhista, pois ausente, como parâmetro inicial, diferenças substanciais entre as partes, excepcionando-se o caso de discussão sobre direito do consumidor.
O Código de Processo Civil de 2015, outrossim, trata dos honorários advocatícios sucumbenciais ditando que a sentença condenará a parte vencida a honrar com o pagamento de honorários ao advogado vencedor.
Ao analisar a aplicação dos honorários sucumbenciais ao beneficiário da justiça gratuita, dentro do Código de Processo Civil de 2015, observam-se as seguintes disposições:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
§ 1º A gratuidade da justiça compreende:
[...]
VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira; [...]
§ 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (grifos nossos).
Mesmo o beneficiário da justiça gratuita, no âmbito cível, deve arcar com os honorários sucumbenciais, todavia, a essa obrigação automaticamente impõe-se condição suspensiva de exigibilidade, atribuindo-se a parte vencedora o ônus de comprovar que o beneficiário da justiça gratuita alcançou condições financeiras para arcar com a obrigação honorária do seu advogado. Na esfera trabalhista, entretanto, havia uma singularidade, agora sanada pela decisão vinculante proferida na ADI nº 5766, qual seja: em contraste com o texto do § 3º do art. 98 do CPC de 2015, o § 4º do art. 791-A da CLT inovou ao prever que a suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes da condenação em honorários sucumbenciais condiciona-se à inexistência de créditos, no mesmo ou em outro processo, capazes de suportar essa despesa. Essa leitura define o nó górdio da questão, que foi desatado pelo Supremo Tribunal Federal com o término do julgamento da ADI 5766. Senão, vejamos. O Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária realizada no dia 21/10/2021, finalizou o julgamento da ADI 5766, em acórdão assim ementado:
Ementa: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. MARGEM DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente (ADI 5766, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 20/10/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-084 DIVULG 02-05-2022 PUBLIC 03-05-2022) (grifos nossos).
Entre a linha de posicionamento que sustentava a inconstitucionalidade total do § 4º do art. 791-A da CLT - capitaneada pelo Ministro Edson Fachin - e a vertente interpretativa que defendia a constitucionalidade do dispositivo, desde que observados certos parâmetros e limites interpretativos (técnica de decisão manipulativa aditiva) - abraçada pelo então Relator Ministro Roberto Barroso -, prevaleceu corrente intermediária conduzida pelo Ministro Alexandre de Moraes; o que resultou na declaração de inconstitucionalidade parcial do § 4º do art. 791-A da CLT, mediante a fixação da tese de que é "inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário". Na parte conclusiva da fundamentação do voto prevalente, o Ministro Alexandre de Moraes, Redator Designado, consignou os termos em que declarada a inconstitucionalidade parcial, com redução de texto, do art. 791-A, § 4º, da CLT: "julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para [...] declarar a inconstitucionalidade da expressão 'desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa', constante do § 4º do art. 791-A [...]". A declaração parcial de inconstitucionalidade deu-se, portanto, na forma do que a doutrina e a prática da Corte Constitucional italianas denominam decisão manipulativa com efeitos substitutivos (com redução de texto), entendida como a decisão mediante a qual "o juízo constitucional declara a inconstitucionalidade da parte em que a lei estabelece determinada disciplina ao invés de outra, substituindo a disciplina advinda do Poder Legislativo por outra, consentânea com o parâmetro constitucional", o que pode se dar pela simples supressão de parte do texto, desde que a norma subsistente continue a representar a vontade do legislador (MEIRELLES, Hely Lopes; WALD, Arnoldo; MENDES, Gilmar Ferreira. Mandado de Segurança e Ações Constitucionais. 36ª ed. São Paulo: Malheiros, 2014, passim 544/545 e Mendes, Gilmar Ferreira). A redação do art. 791-A, § 4º, da CLT, ficou assim:
§ 4º - Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vide ADIN 5766)
Cumpre destacar que o Ministro Alexandre de Moraes, no julgamento da Reclamação 53.350-DF, julgou procedente o pedido para cassar a decisão em que se autorizou a compensação dos honorários de sucumbência devidos ao advogado da parte reclamada com os créditos da parte reclamante, sem apreciação concreta da condição de hipossuficiência econômica justificadora da gratuidade processual. Determinou-se, desse modo, o refazimento do cálculo de liquidação, observando-se o decidido na ADI 5.766. Para o alcance desse desfecho, esclareceu o Ministro Alexandre de Moraes que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade)" (Rcl. 53.350, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, decisão monocrática, DJE de 18/5/2022, p. 13, grifo nosso). Afastou, ainda, o argumento de que a aplicação da ADI 5766 encontraria óbice na coisa julgada, mediante a adoção dos seguintes fundamentos:
Nesse sentido, é com a ocorrência de todos os elementos formalizadores do crédito que faz surgir o título líquido, certo e exigível. Isso, ressalto, somente ocorre na fase executória, portanto, é irrazoável afastar a aplicação do decidido na ADI 5.766 sob o argumento de que a matéria estaria acobertada pelo manto da coisa julgada. É dizer, o que decidido no precedente paradigma relaciona-se diretamente com a exigibilidade dos consectários legais, o que, obviamente, deve ser observado necessariamente na fase de execução, seja em casos de decisões transitadas antes ou depois do julgamento do paradigma de controle (Rcl. 53.350, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, decisão monocrática, DJE de 18/5/2022, p. 14, grifo nosso).
No presente caso, o Tribunal Regional condenou a parte reclamante - beneficiária da justiça gratuita - a pagar honorários advocatícios em favor da reclamada quanto ao pedidos julgados improcedentes.
Não determinou, portanto, a suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno, por violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento, passando de imediato ao seu exame.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
2. MÉRITO
2.1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. ADI 5766. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO MANIPULATIVA COM EFEITOS SUBSTITUTIVOS (REDUÇÃO DE TEXTO). SUPRESSÃO DA EXPRESSÃO: "DESDE QUE NÃO TENHA OBTIDO EM JUÍZO, AINDA QUE EM OUTRO PROCESSO, CRÉDITOS CAPAZES DE SUPORTAR A DESPESA".
Pelas razões já expostas no exame do agravo interno, dou provimento ao agravo de instrumento, por ofensa ao art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, para determinar o processamento do recurso de revista.
III - RECURSO DE REVISTA
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos extrínsecos de conhecimento, passo à análise dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista.
1.1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. ADI 5766. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO MANIPULATIVA COM EFEITOS SUBSTITUTIVOS (REDUÇÃO DE TEXTO). SUPRESSÃO DA EXPRESSÃO: "DESDE QUE NÃO TENHA OBTIDO EM JUÍZO, AINDA QUE EM OUTRO PROCESSO, CRÉDITOS CAPAZES DE SUPORTAR A DESPESA".
Em face das razões consignadas no exame do agravo interno, conheço do recurso de revista quanto ao tema, por violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República.
2. MÉRITO
2.1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. ADI 5766. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO MANIPULATIVA COM EFEITOS SUBSTITUTIVOS (REDUÇÃO DE TEXTO). SUPRESSÃO DA EXPRESSÃO: "DESDE QUE NÃO TENHA OBTIDO EM JUÍZO, AINDA QUE EM OUTRO PROCESSO, CRÉDITOS CAPAZES DE SUPORTAR A DESPESA".
Em decorrência do reconhecimento da ofensa ao art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, dou parcial provimento ao recurso de revista para determinar a adequação do acórdão recorrido aos termos da decisão vinculante proferida na ADI 5766 e a suspensão da exigibilidade, por 2 (dois) anos, das obrigações decorrentes da condenação em honorários sucumbenciais até que se demonstre a perda da condição de vulnerabilidade econômica da parte beneficiária da justiça gratuita. Findo o prazo de 2 (dois) anos, extinguem-se tais obrigações.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento; (b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (c) reconhecer que o tema oferece transcendência e, em relação a esse tema, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar a adequação do acórdão recorrido aos termos da decisão vinculante proferida na ADI 5766 e a suspensão da exigibilidade, por 2 (dois) anos, das obrigações decorrentes da condenação em honorários sucumbenciais até que se demonstre a perda da condição de vulnerabilidade econômica da parte beneficiária da justiça gratuita. Findo o prazo de 2 (dois) anos, extinguem-se tais obrigações. Custas processuais inalteradas.
Brasília, 1 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
EVANDRO VALADÃO
Ministro Relator