Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
7ª Turma GMAAB/ass/cmt/dao
PROCESSO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA POR ILICITUDE DE CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. Não obstante se tratar nos autos de eventual ilicitude de contratação de empregado para atuar em atividade fim da ora agravante (ECT), a ré utiliza do presente agravo interno para discutir ausência de culpa in vigilando e impossibilidade de inversão do ônus da prova, que teriam originado sua responsabilização subsidiária - matérias não discutidas nos autos. Trata-se de agravo totalmente desprovido de fundamento, pressuposto objetivo extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, cujo atendimento supõe necessariamente argumentação visando a evidenciar o equívoco da decisão impugnada. Incidência do óbice da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 10268-37.2018.5.15.0068, em que é Agravante EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT e são Agravados ASSOCIAÇÃO ARCO IRIS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE FLÓRIDA PAULISTA, MARLI RIBEIRO DA COSTA DIAS e MUNICÍPIO DE FLÓRIDA PAULISTA.
Trata-se de agravo interposto pelo ente público contra o r. despacho que negou provimento ao seu agravo de instrumento.
Não foi apresentada impugnação ao agravo.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
O agravo é tempestivo, possui representação regular, mas não ultrapassa a barreira do conhecimento, por desfundamentado, nos termos da Súmula 422, I, do TST.
Consta da decisão agravada (destacado na origem):
D E C I S Ã O
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA
Trata-se de agravo de instrumento interposto sob a égide da Lei nº 13.467/2017, contra o r. despacho por meio do qual a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho negou seguimento ao recurso de revista. Sustenta que o aludido despacho deve ser modificado para possibilitar o trânsito respectivo.
Examinados. Decido.
O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista com base nos seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 22/11/2019; recurso apresentado em 20/11/2019).
Regular a representação processual.
Dispensado o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA.
A recorrente alega que a que a responsabilidade solidária apenas ocorre nos casos do artigos 455 da CLT e do artigo 16 da Lei n. 6.019/74, apontando violação ao artigo 265 do Código Civil e divergência jurisprudencial com decisão de outros regionais.
O v. acórdão entendeu tratar-se de terceirização ilícita, não tendo enfrentando o tema sob a ótica do artigo 265 do Código Civil, sendo certo que a ora recorrente não cuidou de opor embargos de declaração para sanar a omissão, o que inviabiliza o apelo, com fundamento na Súmula 297 do C. TST. Ademais, a recorrente não logrou demonstrara alegada divergência jurisprudencial, uma vez que os arestosde fls. 454/455 são inadequados ao confronto por nãoabordarem todos os fundamentos adotados pelo v. acórdão (Súmula 23 do C. TST).
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS / TERCEIRIZAÇÃO / ENTE PÚBLICO / ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO.
No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu em consonância com a Súmula 331, VI, do C. TST, o que inviabiliza o recurso, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do C. TST.
[...]
CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Considerando que o acórdão do Tribunal Regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, o recurso de revista submete-se ao crivo da transcendência, que deve ser analisada de ofício e previamente, independentemente de alegação pela parte.
O art. 896-A da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/2017, com vigência a partir de 11/11/2017, estabelece em seu § 1º, como indicadores de transcendência: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
Por sua vez, este Tribunal Superior do Trabalho ao editar o seu Regimento Interno, dispôs expressamente sobre a transcendência nos arts. 246, 247, 248 e 249.
Pois bem.
Examinando as razões recursais, constata-se que o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, conforme se passa a expor:
a) política/jurídica a decisão do Tribunal Regional não desrespeita a jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal e o tema ora em análise não é questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, pois já foi objeto de julgamento no âmbito desta Corte. In casu, a responsabilização solidária da reclamada, por irregularidade na contratação da autora encontra-se subsidiada em elementos fáticos, incidindo-se o óbice da Súmula 126/TST. Cito precedentes:
"RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ECT. CONTRATAÇÃO IRREGULAR DE TRABALHADOR POR EMPRESA INTERPOSTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. Extrai-se do acórdão recorrido que a reclamante foi contratada pela 2ª reclamada (ADCOP) para prestar serviços à 1ª reclamada (ECT), em decorrência de um "convênio", mas que, na realidade, não havia diferenças consideráveis entre os empregados da ECT e os da ADCOP. Ficou registrado que a reclamante trabalhava dentro da agência dos Correios, em um guichê de atendimento, no desempenho de atividades típicas da ECT, usando seus equipamentos e diretamente subordinada aos prepostos dessa. A Corte local, com esteio nas provas dos autos, manteve a sentença que responsabilizou a ECT solidariamente pelas verbas trabalhistas devidas à reclamante, por verificar que "o expediente adotado pelas duas rés, sob a denominação de contrato de ' franquia interna', revela ilícito civil apto a atrair a teoria da responsabilidade civil, com a condenação solidária (arts. 182 e 927, CC)". Nesse contexto, para se chegar à conclusão pretendida pela recorrente, acerca da veridicidade do convênio/contrato firmado entre as reclamadas, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório, o que inviabiliza o conhecimento da revista, ante o óbice da Súmula nº 126 desta Corte. Patenteado no acórdão regional tratar-se de contratação irregular de trabalhador por empresa interposta, correta a condenação solidária imposta à ECT, haja vista impossibilidade de se reconhecer o vínculo de emprego diretamente com a Administração Pública (Súmula 331, I, do TST), sem prévia aprovação em concurso, à luz do art. 62, II, da CF/88. Recurso de revista não conhecido. [...] JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997. OJ Nº 382 DA SBDI-1 DO TST. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. ARESTOS INESPECÍFICOS. No tópico, a recorrente se limita a apontar divergência jurisprudencial, ocorre que os arestos colacionados são inespecíficos, à luz da Súmula 296, I, do TST, pois não guardam similitude fática com a situação enfrentada na espécie, na qual a condenação da ECT deriva de sua responsabilidade solidária. De outro lado, não é demais consignar que, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 382 da SBDI-1 do TST: "A Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997". Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VIOLAÇÃO DE LEI. INDICAÇÃO DE PRECEITO. SÚMULA Nº 221 DO TST. ARESTOS INSERVÍVEIS. A indicação de afronta à Lei nº 5.584/70 sem a menção expressa de qual artigo estaria vulnerado não impulsiona o conhecimento da revista, conforme a Súmula nº 221 desta Corte. A jurisprudência transcrita também não habilita a cognição do recurso no tópico, na medida em que os julgados transcritos são oriundos de Turma desta Corte, ou do mesmo TRT prolator do acórdão impugnado, órgãos não elencados na alínea "a" do artigo 896 da CLT. Recurso de revista não conhecido" (RR-14300-61.2008.5.09.0017, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 29/06/2018).
"1. RECURSO DE REVISTA. EBCT. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. O convênio estabelecido entre o Correio e a Fundação (FAMA) equipara-se aos contratos de prestação de serviços, nos quais o tomador responde subsidiariamente pelos créditos trabalhistas não satisfeitos pelo empregador (aplicação do Enunciado nº 331, inciso IV, do TST). Revista conhecida e provida parcialmente, afastando a responsabilidade solidária da recorrente, porém, mantendo sua responsabilidade subsidiária. 2. FGTS. DEPÓSITOS. A análise da questão redundaria no reexame de fatos e provas (consulta aos extratos de depósitos do FGTS), o que é inviável por meio desta via recursal, consoante dispõe o Enunciado nº 126 desta Corte. Revista não conhecida" (RR-539908-89.1999.5.09.5555, 2ª Turma, Relator Juiz Convocado Saulo Emidio Dos Santos, DEJT 10/10/2003).
b) social: não aplicável, por se tratar de recurso da empresa-reclamada. c) econômica: o valor da causa não se considera elevado a fim de viabilizar o trânsito do recurso pelo critério de transcendência econômica. Dessa forma, o recurso de revista não se viabiliza porque não ultrapassa o óbice da transcendência.
Diante do exposto, não se enquadrando o recurso em nenhuma das hipóteses de transcendência a que alude o art. 896-A da CLT, e com base nos §§ 1º e 2º, do referido dispositivo celetista c/c os arts. 247, § 2º do RITST, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se.
Aduz a ré (ECT) que "exsurge a necessidade de apreciação e solução da questão meritória - responsabilização subsidiária da Administração - ônus da prova - em prestígio do princípio, de direito, da primazia do julgamento do MÉRITO" (pág. 539). Afirma que "Segundo o fundamento adotado pelo Regional cuja decisão restou mantida com a decisão do então Relator nessa Turma, a razão da condenação é a ausência de prova da fiscalização, aliado ao inadimplemento de verbas apurado em sentença, aliado ao o fato de a fiscalização não ter efetivamente impedido a violação aos direitos trabalhistas dos empregados" (pág. 541). Alega que "No caso, observa-se que a responsabilidade subsidiária foi imputada a partir de presunção de culpa em função da ocorrência do inadimplemento de verbas trabalhistas por parte da empregadora, e da ineficácia do poder de fiscalização pela administração e, nesse ponto, a decisão verdadeiramente contraria a tese de repercussão geral firmada no julgamento do RE 760931 (TRG 246)" (pág. 542). Complementa que "no julgamento do RE 760931/DF-RG venceu a tese de que, para que haja a responsabilidade subsidiária da administração pública pelos encargos trabalhistas inadimplidos nos contratos administrativos, há que haver a necessária prova cabal da conduta administrativa e o nexo causal entre a conduta e o dano, afastadas a presunção de culpa e a inversão do ônus da prova, passando a ser do empregado o ônus de provar a conduta da administração e o nexo causal entre ela e o dano experimentado". (pág. 545/546). Pois bem.
Como se vê, não obstante se tratar nos autos de eventual ilicitude de contratação de empregado para atuar em atividade fim da ora agravante (ECT) lhe sendo atribuída responsabilidade SOLIDÁRIA com o primeiro reclamado (Município de Flórida Paulista) - por terceirização de atividade-fim da tomadora de serviços, a reclamada utiliza do presente agravo interno para discutir ausência de culpa in vigilando e impossibilidade de inversão do ônus da prova, que teriam originado sua responsabilização subsidiária - matérias não discutidas nos autos. Eis o trecho do acórdão transcrito pela ré em razões de recurso de revista:
VALIDADE DA CONTRATAÇÃO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
Defende a recorrente a licitude e a validade da contratação da reclamante, sob o argumento de que observou rigorosamente o termo de convênio e a legislação vigente.
Pugna, ainda, pela exclusão da responsabilidade solidária que lhe foi imposta na origem, sob a alegação de que referida solidariedade se aplica às empresas que compõem um mesmo grupo econômico, ou nos casos de subempreitadas, ou ainda, de falência das empresas de trabalho temporário, situações que não ocorreram no presente caso.
A princípio, assinalo que ficou comprovada a contratação da reclamante pelo 1º reclamado - MUNICÍPIO DE FLÓRIDA - sendo a mesma registrada pela 2ª reclamada - ASSOCIACAO ARCO IRIS DE ASSISTENCIA SOCIAL DE FLORIDA PAULISTA - para o exercício das funções de "serviços gerais", e que prestou serviços à ora recorrente.
Nesse contexto, a r. sentença reconheceu a validade do "Termo de Convênio para Agência de Correios Comunitária" firmado entre o primeiro reclamado e a terceira ré, ora recorrente, reconhecendo a responsabilidade solidária da mesma, por entender que a subsidiária se aplica para o tomador de serviço ligado à atividade-meio, o que não é o caso dos autos, considerando que a autora foi contratada pela segunda reclamada para desempenhar serviços ligados à atividade-fim da terceira ré.
Verifico que o aludido convênio prevê, em sua cláusula 3.1 do plano de trabalho, o regime de prestação de serviços com "pessoas com as quais possua vínculo formal" (fl. 246), ou seja, "somente poderia ter sido efetivada diretamente pelo município reclamado", como observado na origem (fl. 328).
[...]
Assim, diante da ilicitude da contratação e, considerando que 1º e 3º reclamados agiram conjuntamente na supressão dos direitos trabalhistas, deverão responder solidariamente pelos créditos apurados na presente ação, nos termos do art. 942, caput, do Código Civil.
Rejeito.
Também consta do acórdão regional (por mim destacado):
De fato, da análise do contexto probatório é possível concluir que se trata de terceirização de atividade-fim da recorrente, o que resulta na sua responsabilidade pelos débitos trabalhistas não satisfeitos pelo empregador, razão pela qual não há que falar na validade da contratação da reclamante. Assim, com relação à responsabilidade solidária reconhecida, compactuo com o entendimento explicitado pelo MM. Juízo de origem, razão pela qual, em face dos princípios da celeridade e economia processuais, peço vênia para adotar os fundamentos da r. sentença como razões de decidir:
No mais, verifica-se que a segunda reclamada, na realidade, é pessoa indevidamente interposta na relação jurídica estabelecida entre o primeiro reclamado e a terceira reclamada, prática vedada pelo ordenamento jurídico pátrio.
De fato, a autora, consoante já dito anteriormente, foi contratada pela segunda reclamada, para desempenhar serviços ligados à atividade-fim da terceira reclamada e destinados exclusivamente ao município reclamado. Sua contratação, inclusive, a teor da cláusula 3.1 do "Plano de Trabalho" objeto do convênio firmado com a terceira reclamada (ID 6d21bda), somente poderia ter sido efetivada diretamente pelo município reclamado.
Há que ser observada a regra insculpida no art. 942 do Código Civil (aqui de aplicação supletiva), que determina: "Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação".
Desse modo, não se aplica ao caso a responsabilidade subsidiária prevista no Enunciado 331 do C. TST para o tomador de serviço ligado à atividade-meio, restando, em consequência, prejudicada a apreciação das arguições dos reclamados, no particular. De todo o exposto, responderão os reclamados, solidariamente, pela satisfação de todas as parcelas deferidas nesta sentença.
Vale dizer que o presente entendimento não viola o disposto no art. 37 da Carta Magna, vez que não se trata de contratação direta pelo ente público, mas apenas de sua responsabilidade solidária nos termos da Lei Civil, aqui de aplicação supletiva.
Outrossim, tratando-se de responsabilidade solidária, não é o caso de aplicação do benefício de ordem pretendido pelos reclamados. Com efeito, a teor do disposto no art. 275 do Código Civil, quando se trata de solidariedade passiva, "o credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; [...]".
Ressalte-se que é pressuposto de admissibilidade de qualquer recurso a motivação, conforme dispõe o artigo 1.010, II, do CPC/2015, cumprindo ao recorrente não apenas declinar as razões de seu inconformismo, mas atacar precisamente os fundamentos que embasaram a decisão recorrida.
Conclui-se, portanto, que a agravante não investe, de forma objetiva, contra os fundamentos da decisão agravada. Trata-se, por conseguinte, de agravo totalmente desprovido de fundamento, pressuposto extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, cujo atendimento supõe necessariamente argumentação visando a evidenciar o equívoco do despacho denegatório, de modo a infirmá-lo.
Incide, no caso, o óbice da Súmula nº 422, I, deste Tribunal Superior do Trabalho, que dispõe:
RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicada no DEJT divulgado em 01.07.2015
I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.
Trata-se de agravo totalmente desprovido de fundamento, pressuposto objetivo extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, cujo atendimento supõe necessariamente argumentação visando a evidenciar o equívoco da decisão impugnada. Incidência do óbice da Súmula 422, I, do TST.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 12 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator