Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 7ª Turma GMEV/pfo/csn/iz
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DAS RAZÕES DO RECURSO. DESVINCULAÇÃO COM OS TÓPICOS RESPECTIVOS DAS RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. VÍCIO DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA I. Não merece reparos a decisão unipessoal, pois há óbice processual (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não examinada. II. No caso vertente, a parte agravante transcreveu os trechos da decisão regional no início do recurso de revista, dissociados da parte em que apresentou as razões pelas quais entende que a insurgência merece processamento e provimento. III. Desta forma, deixou de atender aos requisitos do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, o que torna inviável a emissão de juízo acerca da transcendência da causa. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 10385-96.2019.5.15.0131, em que é Agravante JOELMA FERREIRA ESMERIO e são Agravados ACTION LINE TELEMARKETING DO BRASIL LTDA. e NATURA COSMÉTICOS S.A.
Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão unipessoal em que se negou provimento ao agravo de instrumento.
Apresentadas contraminutas.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo interno, dele conheço.
2. MÉRITO
A parte agravante alega que:
Assim, não há como prevalecer a decisão monocrática que negou seguimento ao Agravo de Instrumento pelos motivos expostos.
Portanto, aliando-se a real intenção do recorrente, a informalidade que rege o processo e o direito do trabalho e as garantias constitucionais de ampla defesa, contraditório e duplo grau de jurisdição, deve o Agravo de Instrumento ser provido para o fito de ser o recurso de revista conhecido e julgado procedente, sob pena de clara afronta à norma e a princípios constitucionais, como acima demonstrado.
A decisão agravada está assim fundamentada:
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão em que se denegou seguimento ao recurso de revista.
A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017.
Apresentadas contraminuta e contrarrazões.
Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho, porquanto ausentes as circunstâncias previstas no art. 95 do Regimento Interno do TST.
Atendidos os pressupostos extrínsecos, conheço do agravo de instrumento.
As razões apresentadas no agravo de instrumento não ensejam o manejo do recurso de revista, porque não atendidos os requisitos do art. 896 da CLT.
As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, como se verá a seguir:
DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS
DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO
No que se refere aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivo constitucional não viabiliza o processamento do recurso.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO
No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois não atendida a exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trechos do v. acórdão recorrido no início do recurso, dissociados dos capítulos em que se expõem as razões recursais, impede o necessário confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso, não satisfazendo os requisitos dos aludidos dispositivos legais.
Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: Ag-AIRR- 20082-98.2019.5.04.0018, 1ª Turma, Relator:Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 14/09 /2022, RR-1076-74.2017.5.08.0015, 2ª Turma, Relator:Sergio Pinto Martins, DEJT 16/09 /2022, Ag-AIRR-100754-19.2020.5.01.0026, 3ª Turma, Relator:Mauricio Godinho Delgado, DEJT 16/09/2022, Ag-AIRR-20819-06.2017.5.04.0331, 4ª Turma, Relator: Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/06/2022, Ag-AIRR-274-53.2020.5.21.0001, 5ª Turma, Relator:Breno Medeiros, DEJT 09/09/2022, Ag-AIRR-10858-23.2015.5.01.0031, 6ª Turma, Relatora:Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/09/2022, AIRR-1001611-87.2016.5.02.0079, 7ª Turma, Relator:Renato de Lacerda Paiva, DEJT 26/08/2022, AIRR-1001972- 39.2017.5.02.0057, 8ª Turma, Relator:Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 16/09 /2022.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Com relação aos temas "horas extraordinárias" e "honorários advocatícios", verifica-se que a parte agravante transcreveu os trechos da decisão regional no início do recurso de revista, dissociados da parte em que apresentou as razões pelas quais entende que a insurgência merece processamento e provimento.
A Sétima Turma tem decidido que a transcrição do acórdão regional no início das razões do recurso de revista, dissociada das razões recursais, não atende ao requisito exigido no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DE REVISTA QUE APRESENTA A TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DAS CONTROVÉRSIAS NO INÍCIO DO RECURSO DE REVISTA E EM TÓPICO ÚNICO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. O artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, exige, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento do recurso de revista, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. Com efeito, a parte, além de indicar o trecho da decisão recorrida, deve fazer o confronto analítico com a fundamentação jurídica exposta nas razões recursais (artigo 896, § 1º, I e III, da CLT). No entanto, em seu recurso de revista, a segunda reclamada traz as transcrições dos trechos do v. acórdão regional no início do recurso e em tópico único, quanto a todos os temas impugnados - "responsabilidade subsidiária" e "correção monetária" (vide págs. 305-311), ou seja, de forma totalmente dissociada das razões recursais, o que não se admite nos termos da citada disposição legal, ante a impossibilidade de se proceder à impugnação analítica dos fundamentos do acórdão. Assim, a transcrição de trechos do acórdão no início das razões não atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa das teses do Regional combatidas no apelo, nem demonstrações analíticas das violações apontadas. Nesse cenário, desatendidas as exigências do art. 896, § 1º-A, da CLT, o recurso de revista não merece conhecimento, circunstância que desautoriza o provimento do presente agravo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido (AIRR - 892-55.2018.5.19.0055, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, Julgado em 07/06/2023, Publicado em 16/06/2023).
Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada, inviável a emissão de juízo acerca da transcendência da causa.
Diante do exposto, e nos termos dos arts. 896, § 14, e 896-A da CLT, 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço do agravo de instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento.
D E C I S Ã O
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão em que se denegou seguimento ao recurso de revista.
A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017.
Apresentadas contraminuta e contrarrazões.
Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho, porquanto ausentes as circunstâncias previstas no art. 95 do Regimento Interno do TST.
Atendidos os pressupostos extrínsecos, conheço do agravo de instrumento.
As razões apresentadas no agravo de instrumento não ensejam o manejo do recurso de revista, porque não atendidos os requisitos do art. 896 da CLT.
As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, como se verá a seguir:
DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS
DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO
No que se refere aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivo constitucional não viabiliza o processamento do recurso.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO
No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois não atendida a exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trechos do v. acórdão recorrido no início do recurso, dissociados dos capítulos em que se expõem as razões recursais, impede o necessário confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso, não satisfazendo os requisitos dos aludidos dispositivos legais.
Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: Ag-AIRR- 20082-98.2019.5.04.0018, 1ª Turma, Relator:Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 14/09 /2022, RR-1076-74.2017.5.08.0015, 2ª Turma, Relator:Sergio Pinto Martins, DEJT 16/09 /2022, Ag-AIRR-100754-19.2020.5.01.0026, 3ª Turma, Relator:Mauricio Godinho Delgado, DEJT 16/09/2022, Ag-AIRR-20819-06.2017.5.04.0331, 4ª Turma, Relator: Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/06/2022, Ag-AIRR-274-53.2020.5.21.0001, 5ª Turma, Relator:Breno Medeiros, DEJT 09/09/2022, Ag-AIRR-10858-23.2015.5.01.0031, 6ª Turma, Relatora:Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/09/2022, AIRR-1001611-87.2016.5.02.0079, 7ª Turma, Relator:Renato de Lacerda Paiva, DEJT 26/08/2022, AIRR-1001972- 39.2017.5.02.0057, 8ª Turma, Relator:Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 16/09 /2022.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Com relação aos temas "horas extraordinárias" e "honorários advocatícios", verifica-se que a parte agravante transcreveu os trechos da decisão regional no início do recurso de revista, dissociados da parte em que apresentou as razões pelas quais entende que a insurgência merece processamento e provimento.
A Sétima Turma tem decidido que a transcrição do acórdão regional no início das razões do recurso de revista, dissociada das razões recursais, não atende ao requisito exigido no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DE REVISTA QUE APRESENTA A TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DAS CONTROVÉRSIAS NO INÍCIO DO RECURSO DE REVISTA E EM TÓPICO ÚNICO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. O artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, exige, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento do recurso de revista, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. Com efeito, a parte, além de indicar o trecho da decisão recorrida, deve fazer o confronto analítico com a fundamentação jurídica exposta nas razões recursais (artigo 896, § 1º, I e III, da CLT). No entanto, em seu recurso de revista, a segunda reclamada traz as transcrições dos trechos do v. acórdão regional no início do recurso e em tópico único, quanto a todos os temas impugnados - "responsabilidade subsidiária" e "correção monetária" (vide págs. 305-311), ou seja, de forma totalmente dissociada das razões recursais, o que não se admite nos termos da citada disposição legal, ante a impossibilidade de se proceder à impugnação analítica dos fundamentos do acórdão. Assim, a transcrição de trechos do acórdão no início das razões não atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa das teses do Regional combatidas no apelo, nem demonstrações analíticas das violações apontadas. Nesse cenário, desatendidas as exigências do art. 896, § 1º-A, da CLT, o recurso de revista não merece conhecimento, circunstância que desautoriza o provimento do presente agravo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido (AIRR - 892-55.2018.5.19.0055, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, Julgado em 07/06/2023, Publicado em 16/06/2023).
Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada, inviável a emissão de juízo acerca da transcendência da causa.
Diante do exposto, e nos termos dos arts. 896, § 14, e 896-A da CLT, 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço do agravo de instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento.
Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço.
O art. 896, § 1º-A, I, da CLT determina que a parte tem o ônus de, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Somado a isso, os incisos II e III do art. 896, § 1º-A, da CLT, estabelece que a parte deve indicar, "de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional" e apontar as "razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". Analisando-se conjuntamente esses dispositivos, compreende-se que o ônus imposto pela Lei 13.015/2014 à parte recorrente é o de articular, de forma associada, nas suas razões de seu recurso de revista, o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento com os dispositivos de lei ou verbetes sumulares que expressamente indica como violados ou contrariados, explicitando, em cotejo analítico, as razões pelas quais entende que a decisão recorrida, por seus específicos fundamentos, violou a lei ou a Constituição da República ou contrariou súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho.
É peremptório que a parte observe esse ônus em relação a cada capítulo impugnado, fazendo-o de forma autônoma e destacada.
Por isso, é ineficaz e não atende aos requisitos do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT a transcrição dos tópicos da decisão recorrida no início do recurso de revista, dissociados dos capítulos em que a parte recorrente expõe especificamente suas razões e seu pedido de reforma. Há falta de cotejo analítico nos casos em que acontece essa dissociação.
Esta Turma tem decidido que a transcrição do acórdão regional no início das razões do recurso de revista, dissociada das razões recursais, não atende ao requisito exigido no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DE REVISTA QUE APRESENTA A TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DAS CONTROVÉRSIAS NO INÍCIO DO RECURSO DE REVISTA E EM TÓPICO ÚNICO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. O artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, exige, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento do recurso de revista, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. Com efeito, a parte, além de indicar o trecho da decisão recorrida, deve fazer o confronto analítico com a fundamentação jurídica exposta nas razões recursais (artigo 896, § 1º, I e III, da CLT). No entanto, em seu recurso de revista, a segunda reclamada traz as transcrições dos trechos do v. acórdão regional no início do recurso e em tópico único, quanto a todos os temas impugnados - "responsabilidade subsidiária" e "correção monetária" (vide págs. 305-311), ou seja, de forma totalmente dissociada das razões recursais, o que não se admite nos termos da citada disposição legal, ante a impossibilidade de se proceder à impugnação analítica dos fundamentos do acórdão. Assim, a transcrição de trechos do acórdão no início das razões não atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa das teses do Regional combatidas no apelo, nem demonstrações analíticas das violações apontadas. Nesse cenário, desatendidas as exigências do art. 896, § 1º-A, da CLT, o recurso de revista não merece conhecimento, circunstância que desautoriza o provimento do presente agravo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido (AIRR - 892-55.2018.5.19.0055, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, Julgado em 07/06/2023, Publicado em 16/06/2023).
No mesmo sentido: Ag-AIRR - 24006-64.2020.5.24.0006, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, Julgado em 21/06/2023, Publicado em 26/06/2023; Ag-AIRR - 100603-05.2017.5.01.0076, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, Julgado em 21/06/2023, Publicado em 23/06/2023; AIRR - 17418-49.2018.5.16.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Margareth Rodrigues Costa, Julgado em 14/06/2023, Publicado em 23/06/2023; Ag-AIRR - 2107-18.2013.5.03.0110, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, Julgado em 21/06/2023, Publicado em 23/06/2023; Ag-AIRR - 376-80.2021.5.08.0008, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, Julgado em 21/06/2023, Publicado 23/06/2023; Ag-AIRR - 379-27.2014.5.06.0011, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, Julgado em 21/06/2023, Publicado em 23/06/2023.
No caso vertente, a parte agravante transcreveu os trechos da decisão regional no início do recurso de revista, dissociados da parte em que apresentou as razões pelas quais entende que a insurgência merece processamento e provimento.
Não atendeu, assim, ao requisito do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT por falta de cotejo analítico.
Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada, inviável a emissão de juízo acerca da transcendência da causa. Nego provimento ao agravo interno.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 2 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
EVANDRO VALADÃO
Ministro Relator