Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 7ª Turma GMAAB/vpm/asb/vb
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. 1. ADICIONAL NOTURNO. DIFERENÇAS. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Em atenção ao Princípio da Dialeticidade ou Discursividade dos recursos, cabe à parte recorrente questionar, especificamente, os fundamentos declinados na decisão recorrida. Do cotejo entre os termos do acórdão regional e as razões do recurso de revista, infere-se que não houve impugnação, específica, do fundamento da decisão recorrida para indeferir o pagamento de diferenças de adicional noturno. Veja-se que a pretensão do agravante foi afastada por entender a Corte de origem que o autor não se desvencilhou do ônus da prova que lhe competia. Tal argumento não foi rechaçado pelo agravante em sede de recurso de revista, que se limitou a aduzir que a empresa arguiu fato extintivo do direito e não o comprovou, mas não se insurgiu contra a distribuição do ônus da prova realizada pelo Tribunal Regional. Logo, incide o teor da Súmula nº 422, I, do TST. Inviabilizado o exame formal do recurso de revista, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo conhecido e desprovido. 2. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. TESE RECURSAL QUE DEMANDA O REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. AMPLIAÇÃO POR NORMA COLETIVA. JORNADA DE 8 HORAS DIÁRIAS. SÚMULA Nº 423 DO TST. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Do cotejo entre as razões recursais e os termos do acórdão regional, constata-se que o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Saliente-se que a Corte de origem registrou confissão real do autor, quanto à veracidade dos registros nos cartões de ponto, bem como de que horas extras prestadas eram reconhecidas e corretamente adimplidas. Neste contexto, a necessidade de reavaliar fatos e provas também afasta a transcendência da causa, haja vista o óbice da Súmula nº 126 do TST. Ademais, o Tribunal Regional reputou válida a norma coletiva que fixou a jornada diária, em turnos ininterruptos de revezamento, em 8 horas. Não há registro de prestação de horas extras habituais ou a outro elemento fático que possa evidenciar o descumprimento do acordo coletivo. Neste ponto, incide o entendimento da Súmula nº 126 do TST. A decisão regional, portanto, se encontra em conformidade com a Súmula nº 423 do TST e com a tese jurídica fixada pela Suprema Corte, nos autos do ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral), de caráter vinculante. Agravo conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 10298-24.2015.5.01.0341, em que é Agravante LEANDRO HENRIQUE VIANA e é Agravado WILSON SONS TERMINAIS E LOGÍSTICA LTDA.
Por meio de decisão monocrática (págs. 786/787), esta Relatoria negou seguimento ao agravo de instrumento da parte autora. Dessa decisão, o reclamante interpõe recurso de agravo (págs. 789/794) pretendendo sua reforma.
A parte ré apresentou contraminuta às págs. 797/804.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do agravo, dele CONHEÇO.
2. MÉRITO
A r. decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento está assim fundamentada:
"(...) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECURSAL.
Trata-se de agravo de instrumento interposto sob a égide da Lei nº 13.467/2017, contra o r. despacho por meio do qual o Tribunal Regional do Trabalho negou seguimento ao recurso de revista. a parte agravante sustenta que o aludido despacho deve ser modificado para possibilitar o trânsito respectivo.
Examinados. Decido.
O Tribunal Regional denegou seguimento ao(s) recurso(s) de revista com base nos seguintes fundamentos:
"(...) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 16/12/2019 - Id. 056b79b; recurso interposto em 27/01/2020 - Id. 3bf6d05).
Regular a representação processual (51467ad).
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Duração do Trabalho / Horas Extras.
Duração do Trabalho / Controle de jornada / Cartão de ponto.
Duração do Trabalho / Turno Ininterrupto de Revezamento.
Duração do Trabalho / Compensação de Horário.
Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 85, item IV; nº 338, item III do Tribunal Superior do Trabalho.
- violação do(s) artigo 7º, inciso XIV, da Constituição Federal.
- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 614, §1º; Código Civil, artigo 130.
- divergência jurisprudencial:.
Sustenta o recorrente que merece reforma o julgado para serem deferidas as horas extras pleiteadas e os respectivos reflexos, sob os seguintes argumentos:
- que "a prova oral colhida demonstrou que havia labor extra em decorrência da ré não permitir a anotação correta nos controles de ponto, mormente não considerava o tempo gasto em reuniões diárias rendição e os minutos de rendição para o pagamento das horas extras"; - que "os cartões de ponto... são nulos de pleno direito, vez que CONSTAM JORNADA "BRITÂNICA", e assim, não há validade para os controles com horários invariáveis", devendo ser acolhida a jornada indicada na petição inicial; - que as normas coletivas, ao estabelecer turnos ininterruptos de revezamento com jornadas superiores a 6 horas, sem observar o limite constitucional semanal sem qualquer contrapartida, são nulas de pleno direito, já que irregular negociação coletiva afrontando normas de ordem pública, que contrariam disposições de proteção ao trabalho;
- que o número de horas extras habituais laboradas "descaracteriza in totum o acordo de compensação mencionado nas normas coletivas de ID: 21442055, 21442098, 21442162 e 21442228, pondo por terra o pactuado". O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido. Saliente-se, por oportuno, que o julgado consignou expressamente que o recorrente, em depoimento pessoal, "admitiu que as horas extras prestadas além das jornadas narradas na inicial eram reconhecidas e corretamente quitadas pela reclamada", bem como a aplicação do entendimento contido na Súmula 423 do C.TST.
Duração do Trabalho / Adicional Noturno.
Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 60 do Tribunal Superior do Trabalho.
Aduz o recorrente que a "empresa alegou fato extintivo em sua defesa, porém não comprovou sua alegação, vez que efetivamente não quitou o adicional noturno a partir das 05h00 da manhã". Assim decidiu a E. Turma:
"No tocante ao pagamento de diferenças de adicional noturno, em razão da prorrogação do horário noturno, a pretensão autoral improcede. Uma vez que a reclamada, em defesa (Id 549c3d0), alegou o correto pagamento do adicional noturno, incumbia ao autor a apresentação de demonstrativo contábil indicador do pagamento a menor da parcela e apuração das diferenças devidas, por se tratar de fato constitutivo do direito invocado (arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC), encargo do qual não se desvencilhou".
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas. Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso.
CONCLUSÃO
NEGO seguimento ao recurso de revista." (págs. 542/544, destaques originais e inseridos).
Considerando que o acórdão do Tribunal Regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, o recurso de revista submete-se ao crivo da transcendência, que deve ser analisada de ofício e previamente, independentemente de alegação pela parte.
O art. 896-A da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/2017, com vigência a partir de 11/11/2017, estabelece em seu § 1º, como indicadores de transcendência: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
Do cotejo do despacho denegatório com as razões de agravo de instrumento, verifica-se que a parte agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada.
No tocante à transcendência política e jurídica, a decisão do Tribunal Regional, além de estar em consonância com a jurisprudência desta Corte, não trata de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. Por outro lado, a reforma da decisão esbarraria no óbice das Súmulas nº 126 ou 333 do c. TST. Com relação à transcendência econômica, destaque-se que o valor arbitrado à condenação deve se revelar desproporcional aos pedidos deferidos na instância ordinária, e é destinado à proteção da atividade produtiva, não devendo ser aplicada isoladamente em favor do trabalhador. Já quanto à transcendência social, observe-se que é pressuposto de admissibilidade recursal a invocação expressa de violação a dispositivo da Constituição Federal que contenha direito social assegurado, especialmente aqueles elencados no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 (Dos Direitos Sociais). No presente caso, diante do exame prévio dos indicadores de transcendência, além do cotejo do despacho denegatório com as razões de agravo de instrumento, verifica-se que a parte não atendeu a todos requisitos acima descritos, devendo ser mantida a denegação de seguimento de seu recurso de revista.
Assim, com base no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, que preconiza o princípio da duração razoável do processo, não prospera o presente agravo de instrumento.
Diante do exposto, com base nos artigos 489, § 1º, 932, III e IV, do CPC, 896-A, §§ 1º e 2º, da CLT, e 247, § 2º, do RITST, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento.
Ao exame.
2.1. ADICIONAL NOTURNO. DIFERENÇAS. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA.
O agravante sustenta que a reclamada não pagava adicional noturno a partir da 5 horas da manhã. Argumenta que a empresa alegou fato extintivo em sua defesa, mas não comprovou tal alegação. Aponta contrariedade à Súmula nº 60, II, do TST.
Sobre o tema, a Corte Regional se pronunciou nos seguintes termos:
"(...) No tocante ao pagamento de diferenças de adicional noturno, em razão da prorrogação do horário noturno, a pretensão autoral improcede.
Uma vez que a reclamada, em defesa (Id 549c3d0), alegou o correto pagamento do adicional noturno, incumbia ao autor a apresentação de demonstrativo contábil indicador do pagamento a menor da parcela e apuração das diferenças devidas, por se tratar de fato constitutivo do direito invocado (arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC), encargo do qual não se desvencilhou." (pág.
Em atenção ao Princípio da Dialeticidade ou Discursividade dos recursos, cabe à parte recorrente questionar, especificamente, os fundamentos declinados na decisão recorrida.
Do cotejo entre os termos do acórdão regional e as razões do recurso de revista, infere-se que não houve impugnação, específica, do fundamento do acórdão regional ao indeferir o pagamento de diferenças de adicional noturno.
Veja-se que a pretensão do agravante foi afastada por entender a Corte de origem que o autor não se desvencilhou do ônus da prova que lhe competia. Tal argumento não foi rechaçado pelo agravante em sede de recurso de revista, que se limitou a aduzir que a empresa arguiu fato extintivo do direito e não o comprovou, mas não se insurgiu contra a distribuição do ônus da prova realizada pelo Tribunal Regional.
Logo, como em momento algum a agravante impugna o fundamento exposto no acórdão regional, o recurso de revista encontra-se desfundamentado, atraindo a aplicação da Súmula nº 422, I, do TST que assim dispõe:
"RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicada no DEJT divulgado em 01.07.2015
I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.".
Dessa forma, inviabilizado o exame formal do recurso de revista, fica prejudicada a análise da transcendência.
Nego provimento.
2.2. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. TESE RECURSAL QUE DEMANDA O REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. AMPLIAÇÃO POR NORMA COLETIVA. JORNADA DE 8 HORAS DIÁRIAS. SÚMULA Nº 423 DO TST. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE.
O agravante insiste no pedido de pagamento de horas extras. Afirma que a prova oral produzida evidencia serem inverídicos os registros de horários nos cartões de ponto, uma vez que não se considerava o tempo gasto em reuniões e os minutos de rendição. Ademais, destaca a existência de controles de jornada com horários britânicos, o que ensejaria a inversão do ônus da prova. Outrossim, alega nulidade da norma coletiva que estabeleceu jornada de 8 horas diárias em turnos ininterruptos de revezamento, e ainda sem a concessão de benefícios compensatórios. Argui, ainda, que a prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de prorrogação e compensação de jornada. Indica ofensa aos artigos 7º, XIV, da Constituição Federal; 614, § 1º, da CLT; 130 do Código Civil. Aponta contrariedade às Súmulas nº 85, IV, e 338, III, do TST. Transcreve jurisprudência.
Eis o acórdão regional:
"(...) DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS E DO ADICIONAL NOTURNO
O autor, na inicial (Id f06542e), alegou o labor em escalas de revezamento de 4 x 1 e 4 x 2, em jornadas das 7h40 às 16h20, 15h40 às 00h20 e 23h40 às 8h20, sempre com uma hora de intervalo intrajornada, postulando o pagamento, como extras, das horas laboradas após a sexta diária.
Postula, ainda, o pagamento de diferenças de adicional noturno.
Sem razão.
Destaco, por relevante, a admissão do autor, em depoimento (Id 376e62a), de que as horas extras prestadas além das jornadas narradas na inicial eram reconhecidas e corretamente quitadas pela reclamada:
"que havia controle de ponto, mas quem marcava era a empresa; que o reclamante só anotava as horas extras para passar para a ré; que a ré pagava as horas extras corretamente; que não ficou nenhuma hora extra para trás para pagar"
A declaração do autor importa confissão real quanto à idoneidade dos registros contidos nos cartões de ponto trazidos à colação. A pretensão do autor, portanto, observados os limites da inicial, é de diferenças de horas extras considerando os limites de sua jornada contratual, em escala de revezamento, superior ao patamar constitucional de seis horas, sendo relevante assinalar que o autor dispunha de intervalo intrajornada regular de uma hora. Nesse contexto, beira à litigância de má-fé a alegação do autor, em recurso, de que a reclamada não permitia a anotação correta nos controles de ponto, existindo, assim, horas extras a satisfazer em razão da participação em reuniões diárias e de sua rendição. Não há, na inicial, qualquer alegação de participação em reuniões e labor extraordinária em razão da demora na rendição do posto de trabalho. A alegação recursal configura inovação processual que extrapola os limites da lide, que não pode ser admitida, por aplicação dos princípios da concentração e da estabilidade da relação processual. Outrossim, reitero que o autor, em depoimento (Id 376e62a), admitiu que as horas extras prestadas além das jornadas narradas na inicial eram reconhecidas e corretamente quitadas pela reclamada. Esclareço, ainda, que o autor, na inicial, postulou horas extraordinárias em razão do labor em escala de revezamento, o que se deu somente de abril de 2012 a 10/01/2014, data da dispensa. De 04/01/2011, data da admissão, a março de 2012, o autor prestou serviços em setor administrativo, sem sujeição ao regime de escala de revezamento. Logo, não há falar em horas extras pelo desrespeito à jornada constitucional de seis horas no período de 04/01/2011 a março de 2012. Outrossim, eventuais horas extras laboradas nesse período foram devidamente registradas e quitadas, como admitido pelo autor em depoimento (Id 376e62a). Tampouco há falar em horas extras pelo desrespeito à jornada constitucional de seis horas no período de abril de 2012 a 10/01/2014, data da dispensa. A Constituição da República, no inciso XIV de seu art. 7º, estipula a "jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos de revezamento", admitindo, contudo, exceção a essa regra, em hipótese de flexibilização, desde que assim estipulado em negociação coletiva. Ora, as normas coletivas aplicáveis ao autor (Id d0cae5e e seguintes) excepcionam a jornada de seis horas para os turnos de revezamento, em consonância com o estabelecido na Constituição da República, autorizando a jornada de até oito horas. Assim, configurada hipótese constitucional de flexibilização do direito do trabalho, o autor não faz jus ao pagamento de horas extraordinárias em razão simplesmente da imposição de jornada contratual superior a seis horas, limitada a oito horas. Nesse sentido, a Súmula nº 423 do TST, verbis:
"TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. FIXAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras".
No tocante ao pagamento de diferenças de adicional noturno, em razão da prorrogação do horário noturno, a pretensão autoral improcede. Uma vez que a reclamada, em defesa (Id 549c3d0), alegou o correto pagamento do adicional noturno, incumbia ao autor a apresentação de demonstrativo contábil indicador do pagamento a menor da parcela e apuração das diferenças devidas, por se tratar de fato constitutivo do direito invocado (arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC), encargo do qual não se desvencilhou. Nego provimento." (págs. 510/511, grifos originais e postos).
Considerando que o acórdão do Tribunal Regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, o recurso de revista submete-se ao crivo da transcendência, que deve ser analisada de ofício e previamente, independentemente de alegação pela parte.
O art. 896-A da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/2017, com vigência a partir de 11/11/2017, estabelece em seu § 1º, como indicadores de transcendência: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
Por sua vez, este Tribunal Superior do Trabalho ao editar o seu Regimento Interno, dispôs expressamente sobre a transcendência nos artigos 246, 247, 248 e 249.
Pois bem.
Do cotejo entre as razões recursais e os termos do acórdão regional, constata-se que o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, conforme se passa a expor:
a) política: a decisão do Tribunal Regional não desrespeita a jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; b) social: não há no recurso invocação de ofensa a dispositivo elencado no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 (Dos Direitos Sociais); c) jurídica: os temas em análise não são questões novas em torno da interpretação da legislação trabalhista, pois já foram objeto de julgamento no âmbito desta Corte; d) econômica: o requisito de admissibilidade do artigo 896-A, §1º, I, da CLT é destinado à proteção da atividade produtiva, não devendo ser aplicado isoladamente em favor de trabalhador.
Saliente-se que a Corte de origem registrou confissão real do autor, quanto à veracidade dos registros nos cartões de ponto, bem como de que horas extras prestadas eram reconhecidas e corretamente adimplidas. Neste contexto, a necessidade de reavaliar fatos e provas também afasta a transcendência da causa, haja vista o óbice da Súmula nº 126 do TST. Outrossim, esta Corte Superior, amparada na Súmula nº 423 do TST, tem o entendimento de ser válida a norma coletiva que elastece a jornada em turnos ininterruptos de revezamento, mas desde que limitada a 8h diárias.
Com o julgamento do Tema 1.046 da Tabela da Repercussão Geral, toda a questão referente à validade da cláusula coletiva passou a ser examinada considerando a limitação descrita na parte final da tese jurídica fixada pela Suprema Corte: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No caso, o Tribunal Regional reputou válida a norma coletiva que fixou a jornada diária, em turnos ininterruptos de revezamento, em 8 horas. Não há registro de prestação de horas extras habituais ou a outro elemento fático que possa evidenciar o descumprimento do acordo coletivo. Neste ponto, incide o entendimento da Súmula nº 126 do TST.
A decisão regional, portanto, se encontra em conformidade com a Súmula nº 423 do TST e com a tese jurídica fixada pela Suprema Corte, nos autos do ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral), de caráter vinculante.
Inviável, portanto, o processamento do recurso de revista, por ausência de transcendência da causa.
Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.
Brasília, 12 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator