Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 1.ª Turma GMDS/r2/lb/dzk/ls
AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMANETO. JORNADA 4X4. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO EM INSTRUMENTO COLETIVO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A Primeira Turma do TST vinha decidindo que, ainda que fosse considerada válida a norma coletiva que previa jornada em turno de revezamento em limite superior a 6 (seis) horas diárias, a constatação do seu descumprimento pela empregadora (caracterizado pela submissão do empregado a sobrejornada habitual, inclusive aos sábados) ensejava a manutenção do direito às horas extras, assim consideradas as excedentes da 6.ª diária. Todavia, no julgamento do Recurso Extraordinário interposto contra decisão desta e. Turma (TST-AIRR-12111-64.2016.5.03.0028), o Plenário do Supremo Tribunal chegou à conclusão diversa, razão pela qual se formou novo entendimento no âmbito deste colegiado, no sentido de que a prestação de horas extras habituais não descaracteriza a jornada pactuada em instrumento coletivo, devendo a apuração de eventuais diferenças de sobrelabor ser realizada considerando válida a jornada ajustada coletivamente, o que torna impróprio reconhecer como extras as horas excedentes da 6.ª diária. Agravo conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista nº TST-Ag-RR - 499-54.2020.5.17.0011, em que é Agravante(s) RAFAEL MULINE CORREA e é Agravado(s) TECHNIP BRASIL - ENGENHARIA, INSTALAÇÕES E APOIO MARÍTIMO LTDA..
R E L A T Ó R I O
O reclamante interpõe Agravo Interno contra decisão monocrática que denegou seguimento ao Recurso de Revista, por ausência de transcendência da causa.
Apelo interposto na vigência da Lei n.º 13.467/2017.
Devidamente intimadas, as reclamadas apresentaram contrarrazões e contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO INTERNO
ADMISSIBILIDADE
Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do Agravo Interno.
MÉRITO
HORAS EXTRAS - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - PREVISÃO EM NORMA COLETIVA - ADERÊNCIA AO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL Pelo presente Agravo, o autor, ora agravante, pretende a reforma da decisão monocrática que denegou seguimento ao Recurso de Revista quanto ao pedido de horas extras. Eis o teor da decisão agravada:
"(...)
A controvérsia, como se observa, está centrada na validade ou não da jornada prevista na norma coletiva, o que impõe a análise das implicações, na hipótese concreta, do entendimento firmado pelo STF no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, cujo leading case foi o ARE 1.121.633-GO, que teve como relator o Ministro Gilmar Mendes (trânsito em julgado certificado em 9/5/2023). Eis a tese fixada:
'São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.'
Assim, embora a Súmula n.º 423 deste TST sinalize o limite de 8 horas diárias, impõe-se mitigar a orientação do verbete para seguir o quanto decidido pela Corte Suprema ao julgar o Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral.
Em outros termos, deve prevalecer o negociado sobre o legislado, reconhecendo-se como válida a regra ajustada em âmbito coletivo.
(...)
Registre-se que esse entendimento tem aplicação mesmo nas situações em que se verifica a prestação de serviços extraordinários.
(...)
O que se depreende desse julgado é que, ainda que haja a prestação de horas extras habitualmente, a apuração de eventuais diferenças deverá ser realizada considerando válida a jornada ajustada coletivamente, o que torna impróprio reconhecer como extras as horas excedentes da 6.ª diária.
Nesse contexto, concluo que o provimento dispensado ao caso pelo Regional está em harmonia com a atual jurisprudência desta Corte Superior e da Suprema Corte, incidindo na hipótese os óbices da Súmula n.º 333 do TST e do art. 896, § 7.º, da CLT.
Posto isso, denego seguimento ao Recurso de Revista, ainda que reconhecida a transcendência da matéria."
Recorrendo da decisão, o autor alega que a controvérsia não está restrita à validade da norma coletiva que instituiu a jornada 4X4, mas ao descumprimento da jornada pactuada, ante a prestação de horas extras habituais, comprometendo a saúde do trabalhador, em inequívoca violação de direito absolutamente indisponível.
Defende que as normas constitucionais quanto à fixação da jornada laboral são de indisponibilidade relativa, motivo pelo qual a norma coletiva não pode disciplinar tudo em relação à matéria, principalmente no que diz respeito à jornada máxima permitida, sendo indispensável que se observe o patamar mínimo civilizatório.
Ao exame.
Pretende, pois, o reclamante, que seja declarada a descaracterização da jornada 4X4 firmada em instrumento coletivo, sob alegação de que se ativava habitualmente em sobrelabor.
Sem razão.
Conforme já anteriormente explanado na decisão monocrática, mesmo após o entendimento firmado pelo STF no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, cujo leading case foi o ARE 1.121.633-GO, esta e. Turma vinha decidindo que, ainda que fosse considerada válida a norma coletiva que previa jornada em turno de revezamento em limite superior a 6 horas diárias, a constatação do seu descumprimento pela empregadora (caracterizado pela submissão do empregado a sobrejornada habitual, inclusive aos sábados) ensejava a manutenção do direito às horas extras, assim consideradas as excedentes da 6.ª diária. Todavia, julgando Recurso Extraordinário interposto contra decisão desta e. Turma (TST-AIRR-12111-64.2016.5.03.0028), o Plenário do Supremo Tribunal chegou a conclusão diversa, proferindo decisão nos seguintes termos:
"Ementa: Direito do trabalho. Recurso extraordinário. Norma coletiva de trabalho. Validade. Aplicação de tema de repercussão geral.
I. O caso em exame
1. Recurso extraordinário, enviado como representativo de controvérsia (CPC/2015, art. 1.036, § 1.º), contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho que recusou a aplicação de tese de repercussão geral relativa ao Tema 1.046/RG e afastou, por consequência, dispositivo de norma coletiva do trabalho sobre jornada em turnos ininterruptos de revezamento.
II. A questão jurídica em discussão
2. A questão em discussão é saber se há distinção consistente na situação descrita pelo acórdão recorrido que justifique o afastamento da tese de repercussão geral que afirma serem 'constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis' (Tema 1.046/RG).
III. Solução do problema
3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1.121.633, Relator Ministro Gilmar Mendes, j. em 02.06.2022, Tema 1.046/RG, fixou tese no sentido da validade de acordos e convenções coletivas que pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas. O acórdão recorrido, sob o fundamento de examinar o cumprimento de cláusula de norma coletiva, em realidade, interpretou o ato negocial para afirmar a sua nulidade, em contrariedade à tese de repercussão geral. Dispositivo
4. Devolução do processo ao Tribunal de origem para que adote as providências do inciso II do art. 1.030 do CPC/2015, ajustando o acórdão à tese referente ao Tema 1.046/RG."
(RE 1476596, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 15-4-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-4-2024 PUBLIC 18-4-2024)
O que se depreende desse julgado é que, ainda que haja a prestação de horas extras habitualmente, a apuração de eventuais diferenças deverá ser realizada considerando válida a jornada ajustada coletivamente, o que torna impróprio reconhecer como extras as horas excedentes da 6.ª diária. Diante disso, este TST tem decidido a questão nos seguintes termos:
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERVALO INTRAJORNADA. VEDAÇÃO A REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. SÚMULA N. 126 DO TST. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 297 DO TST. 1.O TRT, valorando o conjunto fático-probatório, registrou que o autor não gozava regulamente de intervalo intrajornada, premissa fática essa cuja revisão não se admite nesta fase recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 do TST. 2.Sobre a alegação recursal relativa ao art. 238, § 5.º, da CLT, o apelo carece de prequestionamento, nos termos da Súmula n. 297 do TST, porquanto a Corte Regional não emitiu qualquer tese a esse respeito. FERIADO. VEDAÇÃO A REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. SÚMULA N. 126 DO TST. APARELHO MAL APARELHADO. 1.De acordo com o TRT, 'a condenação da empresa está fundamentada em feriado laborado no dia 7/9/2019, conforme cartão de ponto de ID. b8ae188 - Pág. 6, sem comprovação do valor do pagamento correspondente, como se pode verificar da ficha financeira correspondente', contexto fático cuja revisão não se admite nesta fase recursal, nos termos da Súmula n. 126 do TST. 2.A indicação de violação dos arts. 5.º, II e LIV, da CF, 139, I, e 376 do CPC não apresenta pertinência temática com a controvérsia. 3.Os arestos transcritos para cotejo de teses não atendem ao disposto no art. 896, § 8.º, da CLT, segundo o qual, 'quando o Recurso fundar-se em dissenso de julgados, incumbe ao Recorrente o ônus de produzir prova da divergência jurisprudencial, mediante certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados '. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. LABOR HABITUAL EM SOBREJORNADA. CIRCUNSTÂNICA QUE NÃO INVALIDA A NORMA COLETIVA. RE 1.476.596 - MG E TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1.Segundo a Corte Regional, quanto à jornada em turno ininterrupto de revezamento, foram juntados instrumentos normativos apenas em relação à parte do período contratual (ACTs 2016/2018, 2018/2019 e 2019/2020), premissa fática cuja revisão não pode ser revista nesta fase recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 do TST. 2.O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1046, fixou a tese vinculante segundo a qual são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. 3.Em razão disso, o Plenário do Tribunal Superior resolveu aprovar, em 30/6/2025, o cancelamento da Súmula n. 423 de sua jurisprudência. 4.Além disso, o Plenário do STF, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.476.596-MG, encaminhado à Corte como representativo da controvérsia (CPC/2015, art. 1.036, § 1.º), entendeu, à unanimidade, que a prática habitual de horas extras não consubstancia distinção relevante à incidência do Tema 1046 e, portanto, não invalida ou torna inaplicável a negociação coletiva que autoriza o trabalho em turnos de revezamento com jornada de oito horas. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido." (RRAg-0010533-74.2021.5.03.0098, 1.ª Turma, Relator: Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 19/8/2025.)
"I - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA POR NEGOCIAÇÃO COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. Constatada possível violação do art. 7.º, XIV, da Constituição Federal, é de se prover o agravo para adentrar no exame do Agravo de Instrumento. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2107. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA POR NEGOCIAÇÃO COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. Demonstrada possível violação do art. 7.º, XIV, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso de Revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA POR NEGOCIAÇÃO COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. 1. O Tribunal Regional concluiu devido o pagamento das horas extras acima da 6.ª diária, ao fundamento de que havia o extrapolamento habitual da jornada estabelecida na norma coletiva. 2. Nessas circunstâncias, esta Relatora tem entendimento de que a hipótese não se refere ao não reconhecimento da validade da norma coletiva, mas ao descumprimento do pactuado, em razão da prestação habitual de horas extras a ensejar a sua ineficácia, com pagamento das horas extras acima da 6.ª diária. 3. Todavia, em recente decisão, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, à unanimidade, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1.476.596/MG, encaminhado como representativo da controvérsia, entendeu que a prestação habitual de horas extras não invalida ou torna inaplicável a negociação coletiva que autoriza o trabalho em turnos de revezamento com jornada de oito horas, sendo hipótese de aderência à tese vinculante firmada no Tema 1.046, em repercussão geral. 1.4. Nesse contexto, ressalvado entendimento desta Relatora, em consideração ao decidido pela Suprema Corte, há de se prover o Recurso de Revista para excluir da condenação o pagamento, como extras, das 7.ª e 8.ª horas de trabalho. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-0010863-04.2018.5.15.0014, 2.ª Turma, Relatora: Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 3/6/2025.)
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA POR NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. HORAS EXTRAS HABITUAIS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046) fixou a seguinte tese: 'São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis' (DJe de 28.4.2023). 2. Na hipótese, extrai-se do acórdão regional a existência de norma coletiva que fixou jornada superior a 06 horas diárias e 36 horas semanais, em turno ininterrupto de revezamento. 3. Por não se tratar de direito indisponível, prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7.º, XXVI, da CF, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal. 4. Para além, o fundamento autônomo relativo ao descumprimento do pactuado pela existência de trabalho extraordinário de forma habitual não invalida a norma. Nesse sentido, recente julgado do Tribunal Pleno da Suprema Corte (RE 1476596, Relator: Ministro Luís Roberto Barroso, DJe 17-04-2024). Mantém-se a decisão Recorrida. Agravo conhecido e desprovido." (AIRR-0010544-23.2023.5.03.0102, 5.ª Turma, Relatora: Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 3/6/2025.)
"AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. JORNADA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O e. STF, no recente julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: 'São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis'. De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. Oportuno registrar que o acórdão relativo ao julgamento do Tema 1046, publicado em 28/4/2023, foi enfático ao estabelecer a possibilidade de prorrogação da jornada realizada em turnos ininterruptos de revezamento, caso dos autos. Deve ser destacado que a hipótese dos autos não se amolda à diretriz contida na Súmula n.º 423 do TST, segundo a qual 'estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento da 7.ª e 8.ª horas como extras', mormente considerando os precedentes que ensejaram a edição do referido verbete, os quais partem de premissa fática diversa daquela descrita no acórdão regional, qual seja, o elastecimento da jornada em turno ininterrupto de revezamento, por ajuste coletivo, até o limite de 8 (oito) horas diárias. Oportuno ressaltar, ainda, que o STF, ao julgar o RE n.º 1.476.596/MG, publicado em 18/04/2024, decidiu que eventual descumprimento da cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, causa para a sua invalidade. Nesse contexto, havendo expressa previsão constitucional acerca da possibilidade de elaborar normas coletivas para prorrogar a jornada de trabalho realizada em turnos ininterruptos de revezamento (art. 7.º, XIV, da Constituição Federal), e tendo sido respeitado, na referida norma, o módulo semanal constitucional de 44 horas (art. 7.º, XIII, Constituição Federal), há de ser privilegiada a autonomia das partes, reconhecendo a validade do acordo coletivo. Dessa forma, correta a decisão agravada que deu provimento ao recurso da reclamada para limitar a condenação ao pagamento das horas extras apenas ao que exceder às disposições da norma coletiva. Agravo não provido." (RR-0010550-81.2022.5.15.0150, 5.ª Turma, Relator: Ministro Breno Medeiros, DEJT 22/5/2025.)
Posto isso, não havendo a parte se desincumbido do ônus de demonstrar o desacerto da decisão monocrática agravada, mantém-se.
Agravo Interno conhecido e não provido, por ausência de transcendência.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 15 de outubro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
Ministro Relator