Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
A C Ó R D Ã O
7ª Turma GMAAB/LP/dao
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. Não desconstituídos os fundamentos do despacho agravado, não prospera o agravo destinado a viabilizar o trânsito do agravo de instrumento, conforme demonstrado no voto. Agravo conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 10581-73.2022.5.18.0003, em que são Agravantes BARÃO ESPECIALIDADES & DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS SA E OUTRAS e é Agravado LUCIANO TORRES DE ANDRADE.
Trata-se de agravo interposto pelas rés, em face da r. decisão monocrática que negou seguimento ao seu agravo de instrumento.
Sustentam a viabilidade do recurso denegado.
Não foi apresentada contraminuta.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do agravo, dele conheço.
2 - MÉRITO
A r. decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento está assim fundamentada:
Trata-se de agravo (s) de instrumento interposto (s) contra o r. despacho por meio do qual a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho negou seguimento ao(s) recurso(s) de revista. Sustenta(m) que aludido despacho deve ser modificado para possibilitar o trânsito respectivo.
Examinados. Decido.
A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho, com supedâneo no artigo 896, § 1º, da CLT, negou trânsito ao(s) recurso(s) de revista da(s) parte(s) agravante(s), que manifesta(m) o(s) presente(s) agravo(s) de instrumento, reiterando as razões de revista. No entanto, tais argumentos desservem para desconstituir o despacho agravado.
Eis os termos do despacho agravado:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (publicação em 15/03/2023 -Aba "Expedientes" do PJE; recurso apresentado em 27/03/2023 - ID. 55b0018).
Regular a representação processual (ID. 051997d e 877cb88).
Satisfeito o preparo (ID. 1393e05; 70ac90b; dd4c8a0; 37c80dd; d1d8e87).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Duração do Trabalho / Horas Extras.
Nos termos do artigo 896, §1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte transcrever, nas razões recursais, os fundamentos da decisão recorrida que demonstrem o prequestionamento dos temas objeto do recurso de revista. A transcrição integral do tema, contudo, sem qualquer destaque em relação ao ponto em discussão, não atende ao disposto no artigo 896, §1°-A, da CLT, segundo entendimento atual do Col. TST, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo, nem o cotejo analítico de teses. Nesse sentido, os seguintes precedentes:
"AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. TEMA INDICADO NA ÍNTEGRA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento, em face da ausência de preenchimento dos requisitos previstos no artigo 896, § 1º- A, da CLT. Verifica-se na hipótese que a parte, de fato, não indicou, adequadamente, na petição do recurso de revista, o trecho específico da decisão recorrida em que se encontra prequestionada a matéria objeto de sua irresignação, como ordena o artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, porquanto o trecho apresentado consiste na íntegra do tema analisado na decisão regional, de forma que a exigência processual contida no dispositivo em questão, assim como consignado na decisão agravada, não foi satisfeita. Agravo desprovido" (Ag-ED-AIRR-701-20.2013.5.05.0493, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 12/02/2021).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT - TRANSCRIÇÃO DA ÍNTEGRA DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO REGIONAL - INVIABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA POR IMPERATIVO DE CELERIDADE PROCESSUAL - PRECEDENTES. A transcrição da íntegra do capítulo do acórdão regional alvo da insurgência da recorrente, sem que haja indicação específica dos trechos em que se encontram analisadas as matérias objeto do recurso de revista, desatende o requisito formal de admissibilidade do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Precedentes.
Efetivamente, vê-se nas razões do recurso de revista que a parte transcreveu a íntegra da motivação exposta no capítulo relativo às horas in itinere, o qual - frise-se - possui 9 parágrafos. Tudo sem o devido realce do trecho com a tese que defende violar o ordenamento jurídico. Uma vez identificada a ausência de pressuposto de admissibilidade formal a autorizar o processamento do recurso de revista, sobressai inviável o provimento do agravo de instrumento. Deixa-se de examinar o requisito da transcendência referido no artigo 896-A da CLT, por imperativa aplicação do princípio da celeridade processual, na esteira da praxe adotada neste Colegiado. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-11741-79.2017.5.15.0137, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 19/02/2021). É inviável, portanto, a análise do recurso de revista, quanto ao tema, porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e BenefícioS/Adicional / Adicional de Insalubridade.
Inviável o exame da revista, uma vez que a reclamada não apontou ofensa a nenhum dispositivo de lei e / ou da Constituição Federal,nem contrariedade asúmula doCol. TST ou súmula vinculante do Excelso STF,tampouco transcreveu arestos a fim de evidenciar a existência de divergência jurisprudencial, não preenchendo, pois,nenhum requisito previsto no artigo 896 da CLT, estando desfundamentado o apelo.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao
recurso de revista.
Do cotejo do despacho denegatório com as razões de agravo(s) de instrumento, verifica-se que a(s) parte(s) agravante(s) não logra(m) êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada.
Isso porque, após analisar as alegações recursais postas no(s) agravo(s) de instrumento, constata-se que não há violação direta e literal de dispositivo da Constituição da República nem de lei federal, tampouco contrariedade a Súmula ou Orientação Jurisprudencial desta Corte, ou ainda demonstração de divergência jurisprudencial válida e específica a impulsionar o processamento do(s) recurso(s) de revista. Logo, não preenchidos os pressupostos intrínsecos do recurso de revista, previstos no art. 896 da CLT, em suas alíneas e parágrafos, inviável o processamento do(s) apelo(s).
Dessa forma, o(s) recurso(s) de revista não prospera(m), nos termos do art. 896, § 7º, da CLT.
Assim, com base no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, que preconiza o princípio da duração razoável do processo, inviável(is) o(s) presente(s) agravo(s) de instrumento.
Diante do exposto, com base no artigo 932, III, c / c 1.011, I, do CPC de 2015 e 118, X, do RITST, NEGO SEGUIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento. (págs. 916/917)
Na sua minuta de agravo de instrumento as rés se limitam a sustentar que era necessária a transcrição integral em face da necessidade de demonstração do prequestionamento da matéria.
Ao exame.
Em relação ao tema horas extras, o recurso de revista não se viabiliza em face do óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
Com efeito, a Lei 13.015/2014 teve como algumas de suas finalidades reforçar o papel uniformizador do recurso de revista, sanar controvérsias quanto ao manejo desse apelo e dar maior celeridade e segurança jurídica no conhecimento e tramitação dessa espécie recursal, por meio de disciplinamento judiciário voltado precipuamente para os efeitos uniformizadores da jurisprudência e da unidade do Judiciário Trabalhista.
Com o advento da Lei 13.015/2014 a redação do novel § 1º-A do artigo 896 da CLT, para efeito de demonstração da violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal, exige em seu inciso I que: "sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista", grifamos. A alteração legislativa nesses aspectos constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista e se orienta no sentido de propiciar a identificação precisa da contrariedade a dispositivo de Lei e a Súmula e ao dissenso de teses, afastando-se os recursos de revista que impugnam de forma genérica a decisão regional e conduzem sua admissibilidade para um exercício exclusivamente subjetivo pelo julgador de verificação e adequação formal do apelo.
Assim, a necessidade da transcrição do trecho que consubstancia a violação e as contrariedades indicadas, e da demonstração analítica da divergência jurisprudencial, visa a permitir a identificação precisa e objetiva da tese supostamente ofensiva a Lei, a segurança das relações jurídicas e a isonomia das decisões judiciais, de modo que contribua para a celeridade da prestação jurisdicional, possibilite a formação de precedentes como elemento de estabilidade e a decisão do TST contribua para a formação da jurisprudência nacionalmente unificada.
A ausência desse requisito formal torna inexequível o recurso de revista e insuscetível de provimento o agravo de instrumento.
No caso concreto, o acórdão regional foi publicado na vigência da referida lei, e o recurso de revista apresenta a transcrição integral da decisão regional prolatada por ocasião do agravo de petição, sem identificar o trecho que efetivamente consubstancia o prequestionamento da controvérsia, desatendendo ao comando do art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
Vejam-se, nesse sentido, precedentes da SbDI-1 e de todas as Turmas do TST:
AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS TRECHOS QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO DO INTEIRO TEOR DOS CAPÍTULOS IMPUGNADOS. DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT. DECISÃO DO MINISTRO PRESIDENTE DA TURMA QUE DENEGOU SEGUIMENTO AOS EMBARGOS DO AUTOR POR INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 353 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. DECISÃO DENEGATÓRIA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. Não obstante a presente hipótese esteja contemplada na exceção estabelecida na letra "f" da Súmula nº 353 desta Corte, ao contrário do que concluiu o despacho denegatório, os embargos não reúnem condições de prosseguir por outro fundamento. Com efeito, a Egrégia Turma, ao negar seguimento ao recurso de revista interposto pelo autor, decidiu consoante jurisprudência pacificada desta Corte, no sentido de que a transcrição do capítulo do acórdão, integralmente, sem a delimitação do ponto de insurgência objeto das razões do recurso de revista - mediante o destaque do trecho em que foram adotados os argumentos do acórdão regional para o deslinde da controvérsia -, não atende ao previsto no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Precedentes. Incide, na espécie, o óbice contido no artigo 894, § 2º, da CLT. Mantém-se o não seguimento dos embargos, por fundamento diverso. Agravo interno conhecido e não provido. (Ag-E-Ag-ARR - 62-80.2014.5.12.0037, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 13/12/2018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 19/12/2018 - grifo nosso) grifos nossos
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. 1. A parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir o fundamento da decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. 2. No caso, a parte transcreveu integralmente o teor dos capítulos impugnados, sem qualquer destaque, não observando os pressupostos de admissibilidade recursal previstos nos incisos I e III do § 1.º-A do art. 896 da CLT, quais sejam a transcrição precisa do trecho no qual haveria o prequestionamento da matéria controvertida objeto do recurso de revista e a demonstração analítica entre a argumentação jurídica indicada e os fundamentos adotados pela Corte Regional. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-10535-74.2017.5.03.0101, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 06/05/2022). grifos nossos
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.467/2017 - REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO - TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL, SEM O DESTAQUE DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. 1. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente deve indicar precisamente o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme determina o § 1º-A, I, do art. 896 da CLT, sob pena de não conhecimento do apelo. 2. Ressalte-se que a transcrição integral do tópico do acórdão regional, sem destaque da parte específica que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista não basta ao cumprimento da exigência legal. 3. No caso dos autos, verifica-se que a parte recorrente transcreveu, nas razões de revista, o inteiro teor do acórdão regional, sem qualquer grifo ou destaque dos trechos que consubstanciariam o prequestionamento da controvérsia. Logo, o recurso de revista não preencheu o requisito elencado no mencionado art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-10854-95.2020.5.15.0103, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 06/05/2022). grifos nossos
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. ÓBICE PROCESSUAL. ART. 896, § 1º- A, DA CLT. Tal como consignado na decisão ora agravada, a transcrição integral do capítulo do acórdão que se pretende impugnar, sem qualquer destaque que delimite especificamente a controvérsia,não atende ao disposto no art. 896, § 1°-A, da CLT. Julgados de todas as Turmas do TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-10292-30.2017.5.03.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 06/05/2022). grifos nossos
"RECURSO DE REVISTA - RITO SUMARÍSSIMO - SUPRESSÃO DO PLANO DE SAÚDE NO CURSO DO AVISO PRÉVIO - TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL NA ÍNTEGRA - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA - NÃO CONHECIMENTO A mera transcrição integral do acórdão regional ou do capítulo impugnado, sem o destaque da tese jurídica controvertida, não atende ao disposto no artigo 896, 1º-A, I, da CLT. A impossibilidade de conhecimento do apelo diante da não satisfação de requisito de admissibilidade induz à conclusão de que a causa não oferece transcendência (exegese dos artigos 896-A da CLT e 247 do RITST). Recurso de Revista não conhecido" (RR-566-36.2020.5.13.0009, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 06/05/2022). grifos nossos
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. VALE ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO. MULTA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. Os pressupostos recursais incluídos pela Lei 13.015/2014 devem ser prontamente observados pelo recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso interposto. Na hipótese em exame, o Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista, uma vez que a parte não se desincumbiu do ônus processual previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Tal decisão restou mantida, pelos próprios fundamentos, na decisão monocrática agravada. Registre-se que a transcrição na íntegra da decisão recorrida, por sua vez, não tem o condão de satisfazer o pressuposto recursal mencionado, pois é necessário que a parte destaque os principais pontos da controvérsia, delimitando a questão a ser debatida, segundo o princípio da impugnação específica. Nesse contexto, como os argumentos trazidos pela parte não são suficientes a alterar tal constatação, resta íntegra a decisão atacada. Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do recurso, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não provido, com aplicação de multa" (Ag-AIRR-21268-74.2019.5.04.0013, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 29/04/2022). grifos nossos
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. Não merece provimento o Agravo quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n.º 13.015/2014, " sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". 3. Constatada, no presente caso, a transcrição da íntegra do acórdão recorrido, no início das razões recursais, sem o destaque do trecho cuja reforma é pretendida, não preenche o requisito formal inscrito no artigo 896, §1º-A, I, da CLT, conclui-se que o recorrente deixou de observar o disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes desta Corte superior. 4. Agravo Interno não provido" (Ag-AIRR-21265-08.2015.5.04.0451, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 03/09/2021). grifos nossos
"AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. REQUISITO DO ART. 896, §1º-A, INCISO I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO SEM ACRESCENTAR QUAISQUER DESTAQUES - INVIABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA POR IMPERATIVO DE CELERIDADE PROCESSUAL. A transcrição integral do capítulo do acórdão recorrido, sem que haja indicação específica dos trechos em que se encontra analisada a matéria objeto do recurso de revista, desatende o requisito formal de admissibilidade dos incisos I a III do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Requisito da transcendência que deixa de ser examinado por imperativa aplicação do princípio da celeridade, na esteira da praxe adotada neste Colegiado. Agravo interno a que se nega provimento" (Ag-RR-10048-64.2016.5.09.0007, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 06/05/2022). grifos nossos
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA UNIÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO (ÓBICE DO ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT). No caso, a reclamada não cumpriu a formalidade prevista no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, no que diz respeito à exigência de transcrição do trecho do acórdão do Tribunal Regional que contém a tese jurídica objeto da controvérsia. Não cumpre o objetivo da norma apenas a transcrição integral do tópico do acórdão regional, sem destaque das controvérsias, pois tal procedimento não permite a imediata e precisa identificação da tese adotada pelo Tribunal Regional e o confronto analítico com as normas tidas como violadas ou das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Agravo não provido" (Ag-AIRR-257-98.2017.5.10.0010, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 06/05/2022). grifos nossos
Ressalte-se, ainda, que a transcrição integral, ou quase integral, do acórdão recorrido objeto do recurso só vale para fins do prequestionamento previsto na Lei 13.015/14 se a decisão for extremamente objetiva e sucinta, o que não se verifica no caso em tela.
Desatendidas, portanto, as exigências do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, o recurso de revista é insuscetível de seguimento, não havendo como ser provido o agravo de instrumento.
No que se refere ao adicional de insalubridade, não foi renovada a matéria, na medida em que o despacho denegatório de seguimento do recurso de revista, adotado pelo despacho agravado, foi obstado ao fundamento de que "a reclamada não apontou ofensa a nenhum dispositivo de lei e/ou da Constituição Federal, nem contrariedade a súmula do Col. TST ou súmula vinculante do Excelso STF, tampouco transcreveu arestos a fim de evidenciar a existência de divergência jurisprudencial"(pág. 897) e não houve nenhuma menção ao tema, tampouco ataque ao fundamento adotado.
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.
Brasília, 12 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator