Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INSURGÊNCIA CONTRA O RESULTADO DA PERÍCIA, APÓS O REQUERIMENTO DE ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PRECLUSÃO LÓGICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo interno conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 10594-98.2021.5.15.0065, em que é Agravante JUSCELINO BARBOSA DE FREITAS e é Agravado MARCELO MINORU MAKI.
A parte autora, não se conformando com a decisão unipessoal às fls. 750/752, interpõe o presente agravo interno.
É o relatório.
V O T O
MARCOS PROCESSUAIS E NORMAS GERAIS APLICÁVEIS
Considerando que o acórdão regional foi publicado em 28/08/2023 e que a decisão de admissibilidade foi publicada em 26/04/2024, incidem: Lei nº 13.015/2014; CPC/2015; Instrução Normativa nº 40 do TST; Lei nº 13.467/2017. Registre-se, ainda, que os presentes autos foram remetidos a esta Corte Superior em 27/05/2024.
CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo.
MÉRITO
Em exame anterior do caso, a Presidência desta Corte negou seguimento ao apelo por decisão unipessoal e, para tanto, externou os fundamentos pertinentes à matéria ora ventilada, ante a ausência de impugnação específica no agravo de instrumento aos fundamentos da negativa de admissibilidade do recurso de revista, considerando-se, em especial, a ausência de confronto analítico, pois não enfrentados os elementos de fato que corroboraram a conclusão do decisum, uma vez que a jornada de trabalho do reclamante foi fixada pelo Tribunal Regional com base nas provas produzidas nos autos. Diante da interposição do presente agravo interno, submeto ao Colegiado os fundamentos a seguir, que adoto em substituição àqueles incorporados à decisão unipessoal.
Ressalto, ainda, que somente os temas expressamente impugnados serão apreciados, em atenção ao Princípio da Delimitação Recursal.
TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA
Nos termos do artigo 896-A da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.467/2017, antes de adentrar o exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, é necessário verificar se a causa oferece transcendência. Primeiramente, destaco que o rol de critérios de transcendência previsto no mencionado preceito é taxativo, porém, os indicadores de cada um desses critérios, elencados no § 1º, são meramente exemplificativos. É o que se conclui da expressão "entre outros", utilizada pelo legislador.
Pois bem.
A parte autora pretende a reforma do acórdão regional quanto ao tema: "NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INSURGÊNCIA CONTRA O RESULTADO DA PERÍCIA. PRECLUSÃO". Eis a decisão recorrida:
"PRELIMINAR: CERCEAMENTO DE DEFESA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA.
Alega que o laudo pericial não observou o art. 473, IV do CPC, já que diversos quesitos não foram respondidos de forma conclusiva pelo expert. Argumenta que a matéria objeto da perícia não restou suficientemente esclarecida e aponta "a total imperícia do perito para proceder com a análise dos riscos ergonômicos no ambiente de trabalho do recorrente". Afirma que o perito omitiu do laudo informações prestadas pelo obreiro e impugnações apresentadas no momento da diligência. Aponta violação ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal, requerendo o retorno dos autos à Origem, para reabertura da instrução processual e realização de nova perícia ergonômica, "para a qual deverá ser nomeado perito diverso e que tenha conhecimento específico na área de ergonomia do trabalho". Sem razão.
De plano, verifico a ocorrência da preclusão lógica. Com efeito, consta da ata de audiência, após oitiva das testemunhas, que "a pedido de ambas as partes foi declarada encerrada a instrução processual. Razões finais das partes no prazo de dez dias" (Id. fb935ba). Como se percebe, o autor não se insurgiu contra o encerramento da instrução, não tendo apresentado os necessários protestos. Ao revés, o obreiro requereu (e, portanto, concordou) com o término da instrução. Além disso, observo que, em suas razões finais, o reclamante não requereu a nulidade do laudo nem pleiteou a realização de nova perícia. Destarte, não pode agora, em grau recursal, pretender a anulação da perícia e a reabertura da instrução, por se tratar, evidentemente, de ato processual incompatível com aqueles praticados anteriormente. Ainda que assim não fosse, ressalto que o perito nomeado é profissional técnico qualificado (fisioterapeuta) e de confiança do Juízo, nada havendo nos autos capaz de desqualificá-lo. Ademais, o reclamante teve oportunidade de participar da diligência pericial, de se manifestar sobre a prova técnica, de apresentar quesitos complementares e pôde produzir todas as provas que entendeu pertinentes ao deslinde do feito. Saliento, ainda, que todos os quesitos formulados pelas partes foram devidamente respondidos pelo expert.
Nesse trilhar, inexiste violação ao contraditório nem ao devido processo legal; tampouco há motivo para a anulação da perícia.
A discordância da parte quanto às conclusões do perito, evidentemente, não acarretam a nulidade da prova pericial.
Preliminar rejeitada. (fls. 642/643 - destaquei)
A decisão foi complementada em sede de embargos de declaração:
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.
Os embargos de declaração, nos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, têm a finalidade de afastar obscuridades, desfazer contradições, suprir omissões, corrigir erros materiais e/ou sanar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.
In casu, estão consignadas no v. acórdão as razões de decidir com clareza e coerência, mediante exposição dos fundamentos fático e jurídicos que embasaram a rejeição da preliminar de cerceamento de defesa, conforme se verifica do seguinte trecho:
De plano, verifico a ocorrência da preclusão lógica. Com efeito, consta da ata de audiência, após oitiva das testemunhas, que "a pedido de ambas as partes foi declarada encerrada a instrução processual. Razões finais das partes no prazo de dez dias" (Id. fb935ba).
Como se percebe, o autor não se insurgiu contra o encerramento da instrução, não tendo apresentado os necessários protestos. Ao revés, o obreiro requereu (e, portanto, concordou) com o término da instrução.
Além disso, observo que, em suas razões finais, o reclamante não requereu a nulidade do laudo nem pleiteou a realização de nova perícia.
Destarte, não pode agora, em grau recursal, pretender a anulação da perícia e a reabertura da instrução, por se tratar, evidentemente, de ato processual incompatível com aqueles praticados anteriormente.
Ainda que assim não fosse, ressalto que o perito nomeado é profissional técnico qualificado (fisioterapeuta) e de confiança do Juízo, nada havendo nos autos capaz de desqualificá-lo. Ademais, o reclamante teve oportunidade de participar da diligência pericial, de se manifestar sobre a prova técnica, de apresentar quesitos complementares e pôde produzir todas as provas que entendeu pertinentes ao deslinde do feito.
Saliento, ainda, que todos os quesitos formulados pelas partes foram devidamente respondidos pelo expert.
Nesse trilhar, inexiste violação ao contraditório nem ao devido processo legal; tampouco há motivo para a anulação da perícia.
A discordância da parte quanto às conclusões do perito, evidentemente, não acarretam a nulidade da prova pericial.
Preliminar rejeitada. (ID. 6d547ba; g.n.)
Por óbvio, o fato de o reclamante ter apresentado impugnação ao laudo pericial em nada altera as premissas nas quais se fundou o v. acórdão, em especial o fato de que: "o autor não se insurgiu contra o encerramento da instrução, não tendo apresentado os necessários protestos. Ao revés, o obreiro requereu (e, portanto, concordou) com o término da instrução". Destarte, não há omissão, obscuridade nem qualquer outro vício no acórdão que justifique a oposição dos embargos.
Na verdade, os argumentos do embargante evidenciam o seu inconformismo com a decisão proferida e a sua intenção de reformá-la. Ocorre que os embargos não se prestam a tal finalidade. Para tanto, deve o autor interpor o competente recurso às instâncias superiores.
Vale lembrar, neste ponto, que o julgador não está obrigado a rebater cada uma das alegações das partes quando já tiver exposto os motivos para proferir sua decisão e as razões de seu convencimento, tal como se verifica no presente feito.
Por fim, é oportuno salientar que a Súmula nº 297 do C. TST não cria nova hipótese de embargos declaratórios, diversa daquelas já previstas pelos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Antes, o prequestionamento a que se refere a súmula tem lugar apenas quando há omissão na decisão e, então, a parte faz uso da medida para reclamar o necessário pronunciamento do órgão julgador, não sendo este o caso dos autos.
Embargos rejeitados. (fls. 677/679 - destaquei)
A parte autora pretende o processamento do recurso de revista às fls. 693/714. Sustenta, em síntese, que: "o referido estudo não foi capaz de elucidar a controvérsia acerca da existência ou não de sobrecarga muscular nas atividades desempenhadas pelo Recorrente". Requer seja determinada "a reabertura da instrução processual, a fim de que seja realizada nova perícia ergonômica, para qual deverá ser nomeado perito diverso e que tenha conhecimento específico na área de ergonomia do trabalho". Aponta violação dos artigos 5º, LX, da Constituição Federal, 473 e 477, §2º e §3º do CPC. No processo do trabalho, a declaração de nulidade processual está condicionada à demonstração de efetivo prejuízo e deve ser arguida na primeira oportunidade em que a parte interessada puder se pronunciar nos autos. Essa é a diretriz que se extrai da análise dos artigos 794 e 795 da CLT, in verbis:
Art. 794 - Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.
Art. 795 - As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.
Na hipótese dos autos, não há nulidade a ser declarada, pois o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático probatório, declarou a preclusão da insurgência formulada pela parte autora.
Extrai-se do acórdão recorrido que "De plano, verifico a ocorrência da preclusão lógica. Com efeito, consta da ata de audiência, após oitiva das testemunhas, que "a pedido de ambas as partes foi declarada encerrada a instrução processual. Razões finais das partes no prazo de dez dias" (Id. fb935ba). Como se percebe, o autor não se insurgiu contra o encerramento da instrução, não tendo apresentado os necessários protestos. Ao revés, o obreiro requereu (e, portanto, concordou) com o término da instrução.Além disso, observo que, em suas razões finais, o reclamante não requereu a nulidade do laudo nem pleiteou a realização de nova perícia. Destarte, não pode agora, em grau recursal, pretender a anula". (fl. 643) Logo, não há como prosperar a argumentação acerca da ocorrência de cerceamento de defesa.
Ainda, a questão não se reveste de transcendência por quaisquer dos vetores legais, conforme a seguir explanado.
Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no artigo 852-A da CLT e, na hipótese dos autos, não há elementos a respaldar a conclusão de que os pedidos rejeitados e devolvidos à apreciação desta Corte ultrapassem o valor de 40 salários mínimos. Também não se verifica aparente contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial, jurisprudência atual, iterativa e notória, precedentes de observância obrigatória, tampouco matéria em que haja divergência atual entre as Turmas do TST. Ausente, portanto, a transcendência política. A transcendência social aplica-se apenas aos recursos do empregado e, no caso, não está presente, mesmo nas matérias que envolvem direito social previsto na Constituição Federal, já que não constato alegação plausível de violação desses preceitos. A necessidade de reavaliar as provas produzidas também afasta a transcendência, sob esse viés. A transcendência jurídica diz respeito à interpretação e aplicação de novas leis ou alterações de lei já existente e, no entendimento consagrado por esta Turma, também à provável violação de direitos e garantias constitucionais de especial relevância, com a possibilidade de reconhecimento de afronta direta a dispositivo da Lei Maior. Não é o que se verifica na hipótese dos autos. Pelo exposto, nego provimento ao agravo interno.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno. Brasília, 12 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
CLÁUDIO BRANDÃO
Ministro Relator