Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
7ª Turma GMEV/AKN
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ABONO PECUNIÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. QUESTÕES CONTROVERSAS NÃO EXAMINADAS EM VIRTUDE DA INCIDÊNCIA DE ÓBICE PROCESSUAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, esta 7ª Turma, no acórdão embargado, entendeu que a parte reclamada, em seu recurso de revista, não observou o pressuposto de admissibilidade contido no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, e a incidência de tal óbice processual impediu o exame da transcendência da causa. Nesse cenário, restou processualmente obstado o exame por esta Corte Superior das questões controversas envolvendo o abono pecuniário e o adicional de insalubridade. Assim, não há que se falar em omissão ou obscuridade no acórdão embargado por não ter a Turma adentrado no mérito das questões à luz da jurisprudência do TST. Vê-se, pois, que o acórdão embargado foi proferido de forma clara, expressa e coerente, não contendo termos ambíguos, confusos ou de difícil interpretação que impeçam a compreensão pelas partes do que foi decidido e dos fundamentos adotados pela Turma. Conclui-se que a parte ora embargante, sob o pretexto de omissão e obscuridade no acórdão embargado, pretende que se proceda a um novo exame da sua insurgência, sob o prisma que lhe seja mais favorável. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 10808-61.2021.5.15.0139, em que é Embargante EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT e é Embargado(a) WALACE APARECIDO RODRIGUES DE MENDONCA.
Trata-se de embargos de declaração em que se alega a existência de omissão e obscuridade no acórdão desta Turma.
Não se concedeu vista à parte contrária, por não se divisar a possibilidade de concessão de efeito modificativo.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
2. MÉRITO
A parte reclamada alega que "o artigo 896, §1º-A, I e III da CLT estabelece como pressuposto a imprescindibilidade de indicação do trecho da decisão recorrida que demonstra o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, com devido cotejo analítico e assim fez a Agravante" (fls. 2.355/2.356 - Visualização Todos PDF). Aduz que "não só todos os requisitos de admissibilidade foram atendido, respeitando-se o normativo previsto no art. 896, §1º-A, incisos I, II e III da CLT, como também houve o aberto confronto aos valores utilizados em sede de sentença e acórdão, bem como o valor pretendido pela recorrente caso a decisão judicial fosse pela incorporação" (fl. 2.357 - Visualização Todos PDF). Afirma que "especialmente em razão da existência de decisões atuais deste colendo tribunal em sentido oposto ao decidido nestes autos, conforme precedentes que serão a seguir transcritos, resta obscura a aplicação dos óbices do art. 896, §7 da clt e súmula 333 do tst como óbice ao provimento do agravo de instrumento, ainda que prevaleça nesta colenda turma, entendimento desfavorável a empresa quanto ao mérito do recurso de revista." (fl. 2.360 - Visualização Todos PDF). Entende "necessário que se esclareça as razões para não provimento do agravo de instrumento, possibilitando a análise do mérito do RR, diante da inexistência de entendimento pacífico e consolidado no TST sobre a matéria" (fl. 2.362 - Visualização Todos PDF). À análise. Como é de notório conhecimento, os embargos de declaração têm sua finalidade claramente direcionada (art. 897-A da CLT), limitando-se a corrigir defeitos meramente formais na decisão embargada; a aperfeiçoá-la, suprindo omissão ou eliminando contradição porventura existente na decisão; assim como a sanar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.
É certo, ainda, que a aplicação supletiva do art. 1.022 do CPC de 2015 ampliou o escopo dos embargos de declaração, que passou a abranger a possibilidade de suprir omissão quanto à tese firmada em casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, bem como de sanar os vícios de fundamentação referidos no art. 489, § 1º, do CPC de 2015.
A interposição de embargos de declaração de caráter infringente, destinados à correção de suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. No caso vertente, esta Sétima Turma assim decidiu:
2.1. RECURSO DE REVISTA QUE TRATA DE DOIS TEMAS, ABONO PECUNIÁRIO E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL, EM RELAÇÃO A QUATRO TEMAS, SEM NENHUM DESTAQUE E OU INDICAÇÃO DAS TESES QUE PRETENDE VER ANALISADA NESTA C. INSTÂNCIA SUPERIOR, NO INÍCIO DAS RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I, III e § 8º, DA CLT.
A decisão unipessoal agravada está assim fundamentada:
As razões apresentadas nos agravos de instrumento não ensejam o manejo dos recursos de revista, porque não atendidos os requisitos do art. 896 da CLT.
O exame da decisão agravada em confronto com as razões dos recursos de revista e com o consignado no acórdão regional evidencia que, de fato, os recursos não merecem seguimento.
As alegações constantes da minuta dos agravos de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, como se verá a seguir:
RECURSO DE: [RECLAMANTE]
(...)
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/08/2023 - Id aa960fe; recurso apresentado em 13/09/2023 - Id e330b4e).
Regular a representação processual.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / FÉRIAS (13809) / ABONO PECUNIÁRIO
DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS,
INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendida a exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trechos do v. acórdão recorrido no início do recurso, dissociados dos capítulos em que se expõem as razões recursais, impede o necessário confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso, não satisfazendo os requisitos dos aludidos dispositivos legais.
Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: Ag-AIRR-20082-98.2019.5.04.0018, 1ª Turma, Relator:Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 14/09/2022, RR-1076-74.2017.5.08.0015, 2ª Turma, Relator:Sergio Pinto Martins, DEJT 16/09/2022, Ag-AIRR-100754-19.2020.5.01.0026, 3ª Turma, Relator:Mauricio Godinho Delgado, DEJT 16/09/2022, Ag-AIRR-20819-06.2017.5.04.0331, 4ª Turma, Relator: Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/06/2022, Ag-AIRR-274-53.2020.5.21.0001, 5ª Turma, Relator:Breno Medeiros, DEJT 09/09/2022, Ag-AIRR-10858-23.2015.5.01.0031, 6ª Turma, Relatora:Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/09/2022, AIRR-1001611-87.2016.5.02.0079, 7ª Turma, Relator:Renato de Lacerda Paiva, DEJT 26/08/2022, AIRR-1001972-39.2017.5.02.0057, 8ª Turma, Relator:Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 16/09/2022.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
(marcador do documento eletrônico).
Ante os termos da decisão agravada e à luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas nos recursos de revista não oferecem transcendência, quer seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável.
Diante do exposto, e nos termos dos arts. 896, § 14, e 896-A da CLT, 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço dos agravos de instrumento e nego-lhes provimento.
A decisão unipessoal agravada manteve o fundamento do r. despacho denegatório do recurso de revista, pelo descumprimento do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT ante a transcrição no início das razões do recurso denegado, não reconheceu a transcendência da matéria e negou provimento ao agravo de instrumento da parte reclamada.
Nas razões do extenso agravo interno, a parte reclamada alega, em síntese, que tal exigência exacerbada acerca de que a transcrição não poderia ser no início das razões recursais e que deva ser em capítulo específico da correlata matéria recorrida, ou somente e somente só, do trecho que exponha o prequestionamento, ou de que este obrigatoriamente esteja destacado no texto integral transcrito, " está sendo criada por órgãos judicantes", e expõe um exagero prejudicial à provisão de justiça, em desrespeito aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da inafastabilidade da jurisdição e da primazia do julgamento do mérito, em restrição ao direito à ampla defesa.
Afirma que a CLT não apresenta um modelo ou formulário de recurso de revista para a parte recorrente preencher, estabelecendo o formato das impugnações, a sequência e posição das colocações do arrazoado, inclusive da transcrição dos trechos que consubstanciam o pré-questionamento das matérias; tal exigência não encontra especificação da lei; as teses empregadas pelo TRT estão à vista, sendo de fácil localização; " a transcrição dos trechos da sucinta e diminuta motivação do acórdão regional feita no recurso denegado não impede de modo algum a verificação da indicação do respectivo pré-questionamento e da respectiva impugnação em dialeticidade numa peça recursal de proporção razoável para os debates "; a fundamentação do acórdão regional expõe claramente o pré-questionamento da questão meritória, explicita o entendimento do Regional e é de fácil localização nos respectivos textos, o que permite facilmente o confronto das teses jurídicas em exame; o órgão judicante não deve empreender esforços no sentido inverso ao da prevalência do julgamento de mérito; e, assim, transcreveu/indicou suficientemente os trechos da motivação do acórdão regional, cuja motivação é sucinta e consubstancia o respectivo prequestionamento, de modo que delimitou os fundamentos fáticos e jurídicos relevantes para a compreensão da controvérsia.
Sustenta que ao negar a apreciação da questão meritória mediante exigência em extremo rigor de requisito formal, ou ampliando-o, como no caso, torna obstáculo à obtenção da adequada prestação jurisdicional, em dissonância com o princípio da primazia do julgamento do mérito; interpretar ampliativamente o requisito objetivo do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, não se coaduna com os referidos princípios processuais, obsta a via recursal, cerceia o exercício da ampla defesa no processo, e não reflete interesse do Estado em resolver meritoriamente as questões jurídicas a si demandas; não houve transferência do ônus do art. 896, § 1º-A, I da CLT para o julgador, que acima de tudo, é agente estatal capacitado e incumbido, com atenção ao princípio da primazia do julgamento do mérito, a analisar e constatar o atendimento deste dispositivo da CLT; " a lei processual (CPC e CLT-arts. 763 a 901) não outorga ao Judiciário o poder de legislar acerca da forma do recurso de revista "; e a motivação da decisão regional é patentemente sucinta-diminuta, apresenta seu juízo sobre as questões em poucos parágrafos de texto e a transcrição realizada " dos trechos da motivação do acórdão regional quanto à(s) matéria(s) de mérito informa o pré-questionamento e é apta a atender ao exigido pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT ".
Aponta ofensa ao art. 5º, II, XXXV, LIV, LV, LXXVIII, da Constituição da República, 3º, caput, 4º, 6º, 7º, 139, IX, 140, 82, § 2º, 317, 319, 371, 485, § 7º, 932, parágrafo único, 1.007, §§ 2º e 4º e 1.029, § 3º, do CPC.
Ao exame.
Em relação aos acórdãos regionais publicados a partir de 22/9/2014 (vigência da Lei nº 13.015/2014), caso dos autos (acórdão regional publicado em 07/04/2015), foram acrescidos novos pressupostos intrínsecos para o processamento do recurso de revista, conforme se verifica do art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT.
Faz-se presente o pressuposto intrínseco formal de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT com atranscriçãodo excerto do acórdão regional em que repousa o prequestionamento da matéria impugnada, identificando-se claramente a tese que se quer combater no recurso, de forma a possibilitar o imediato confronto do trecho transcrito com as violações, contrariedades e arestos articulados de forma analítica nas razões do recurso de revista.
O simples relato dos fundamentos adotados pelo Tribunal Regional no julgamento da matéria ou a menção, sem atranscriçãoliteral devidamente identificada do trecho em que repousa o prequestionamento da matéria impugnada, não atende às exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
Consoante a jurisprudência desta c. Corte Superior, a transcrição de trecho do acórdão regional no início das razões recursais, de forma dissociada do seu tópico específico no apelo, sem realizar o confronto entre todos os fundamentos da decisão recorrida com as violações, contrariedades e divergências apontadas, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT.
Nesse sentido, exemplificativamente, os seguintes julgados:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. RECURSO DE REVISTA QUE APRESENTA A TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DO APELO DE FORMA DISSOCIADA DAS RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA DAS VIOLAÇÕES E DIVERGÊNCIAS JURISPRUDENCIAIS INDICADAS. LEI 13.015/2014. ÓBICE PROCESSUAL. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. O acórdão regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.015/2014, e no recurso de revista a parte apresenta a transcrição de trecho do acórdão regional de forma totalmente dissociada das razões recursais, ou seja, no início do apelo e sem realizar o confronto entre todos os fundamentos da decisão recorrida com as violações apontadas, bem como com as divergências jurisprudenciais indicadas, o que torna inviável o agravo de instrumento que visa o seu destrancamento. Conforme a reiterada jurisprudência do TST, esse expediente não supre a exigência do artigo 896, §1º-A, I e III, da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR-12635-19.2015.5.15.0010, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, DEJT 01/09/2023)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A SISTEMÁTICA DA LEI Nº 13.467/2017 - CARGO EM COMISSÃO - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA - DOS DEPÓSITOS DE FGTS - DIFERENÇAS SALARIAIS POR DESVIO DE FUNÇÃO - ÓBICE DO ARTIGO 896, § 1°-A, DA CLT - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA A jurisprudência do TST firma-se no sentido de que a transcrição do acórdão regional, no início das razões do Recurso de Revista, quando dissociada das razões recursais, não atende ao requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (AIRR-1016-05.2019.5.17.0008, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, DEJT 01/09/2023)
AGRAVO DO SEGUNDO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DE ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DO RECURSO DE REVISTA, DE FORMA DISSOCIADA DAS RAZÕES RECURSAIS. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. ÓBICE PROCESSUAL QUE IMPEDE A ANÁLISE DA MATÉRIA, A TORNAR INÓCUA A MANIFESTAÇÃO DESTA CORTE SOBRE EVENTUAL TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Impõe-se confirmar, por fundamento diverso, a decisão monocrática mediante a qual não foi conhecido o recurso de revista da parte. Agravo conhecido e não provido. (Ag-RRAg-101086-42.2017.5.01.0203, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT 01/09/2023)
No caso concreto, verifica-se que nas razões do recurso de revista, fls. 2157/2160, a parte reclamada transcreveu a íntegra de quatro temas do acórdão regional (abono pecuniário, vale alimentação, adicional de insalubridade e honorários periciais).
Daí até a fl. 2183, o recurso denegado versa apenas sobre o abono pecuniário.
E, ao final, fls. 2183/2184, discute o adicional de insalubridade.
Portanto, constata-se que, não obstante o recurso de revista aborde apenas estas duas matérias, houve transcrição da decisão regional em relação a quatro temas, sem que a parte recorrente indicasse e ou destacasse as teses de cada tópico recursal pretende sejam analisadas nesta c. instância superior, sem, ainda, vincular os trechos do julgado recorrido que conteriam as teses específicas de cada tema aos respectivos tópicos e argumentos apresentados no recurso denegado.
Ao deixar de identificar as teses da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das controvérsias, a parte reclamada não consegue demonstrar, de forma analítica, em que sentido a decisão regional teria incorrido nas violações, contrariedades e divergência jurisprudencial indicadas, pois a impugnação apresentada não tem confrontação com os fundamentos adotados pelo eg. TRT.
Portanto, além de não atendido o inciso I, também foi descumprido o inciso III do mesmo dispositivo e o § 8º do art. 896 da CLT.
Esclareçam-se os seguintes aspectos.
A questão não se resume à localização topográfica datranscrição, mas ao fato datranscriçãoque aglutina os diversos temas e suas respectivas teses, sem a indicação específica dos trechos que as contém, conforme a exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I, III e § 8º, da CLT.
O descumprimento dos requisitos intrínsecos de admissibilidade não configura vício sanável, devendo ser cumpridos e demonstrados no ato da interposição do recurso de revista. Dessa forma, não é possível aplicar os arts. 896, § 11, da CLT e 932, parágrafo único, do CPC, com a finalidade de corrigir o defeito ora detectado.
Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço.
O exame prévio da transcendência da causa pressupõe a possibilidade de intelecção da questão devolvida a esta Corte Superior, o que somente se viabiliza ante a constatação de que o recurso de revista atende não só os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, mas também os pressupostos intrínsecos de natureza processual.
Cumpre destacar que o vocábulo "causa", a que se refere o art. 896-A, caput, da CLT, não tem o significado estrito de lide, mas de qualquer questão federal ou constitucional passível de apreciação em recurso de revista.
O termo "causa", portanto, na acepção em referência, diz respeito à questão jurídica, que é a síntese normativo-material ou o arcabouço legal de que se vale, em um certo caso concreto, como instrumento de resolução satisfatória do problema jurídico.
É síntese, porque resultado de um processo silogístico. É normativo, por se valer do sistema jurídico para a captura e criação da norma. É material, em razão de se conformar e de se identificar a um dado caso concreto.
Enfim, a questão jurídica deve ser apta a individualizar uma categoria jurídica ou um problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada.
Na hipótese vertente, a parte reclamada recorrente não apresentou causa, pois, ao transcrever a íntegra de quatro temas do acórdão regional, sem nenhum destaque e ou indicação das teses dos dois temas do recurso de revista que pretende ver apreciada, não viabilizou a resolução do problema jurídico que pretendeu trazer ao exame desta c. instância superior porque não identificou no caso concreto a questão jurídica resolvida pelas instâncias ordinárias.
Neste contexto, haja vista a intenção da reclamada de obter apreciação dos temas relativos ao "abono pecuniário" e ao "adicional de insalubridade", sem indicar as respectivas teses do acórdão recorrido (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT), o descumprimento desses dispositivos inviabiliza o próprio exame do tema controvertido no recurso de revista, implica a inexistência de questão jurídica a ser resolvida nesta c. instância superior, e, por consequência, impede o exame da transcendência.
Reconsideração da decisão unipessoal agravada apenas para, ao invés de não reconhecer a transcendência, assentar a impossibilidade de seu exame. Transcendência não examinada.
Nego provimento ao agravo interno.
(fls. 2.347/2.351 - Visualização Todos PDF - grifo nosso)
No caso dos autos, esta 7ª Turma, no acórdão embargado, entendeu que a parte reclamada, em seu recurso de revista, não observou o pressuposto de admissibilidade contido no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, e a incidência de tal óbice processual impediu o exame da transcendência da causa.
Nesse cenário, restou processualmente obstado o exame por esta Corte Superior das questões controversas envolvendo o abono pecuniário e o adicional de insalubridade. Assim, não há que se falar em omissão ou obscuridade no acórdão embargado por não ter a Turma adentrado no mérito das questões à luz da jurisprudência do TST.
Vê-se, pois, que o acórdão embargado foi proferido de forma clara, expressa e coerente, não contendo termos ambíguos, confusos ou de difícil interpretação que impeçam a compreensão pelas partes do que foi decidido e dos fundamentos adotados pela Turma.
Conclui-se que a parte ora embargante, sob o pretexto de omissão e obscuridade no acórdão embargado, pretende que se proceda a um novo exame da sua insurgência, sob o prisma que lhe seja mais favorável.
Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015.
Pelo exposto, não acolho os embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher.
Brasília, 23 de setembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
EVANDRO VALADÃO
Ministro Relator