Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
1ª Turma GMARPJ/raq/
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. MATÉRIA EXAMINADA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. VALOR ARBITRADO. ACIDENTE DE TRABALHO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior, relativamente ao "quantum" indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, consolidou a orientação no sentido de que a revisão somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano extrapatrimonial, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica.
2. A Corte Regional manteve a indenização, em razão dos danos extrapatrimoniais sofridos, decorrentes do acidente de trabalho que acarretou lesão no punho e redução temporária da capacidade laborativa da autora em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
3. Não se vislumbra, in casu, desproporcionalidade ou falta de razoabilidade no arbitramento. Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-RRAg - 493-11.2021.5.17.0141, em que é Agravante(s) MARINALVA MOTTA PRATA e é Agravado(s) MUNICIPIO DE COLATINA. Trata-se de agravo interposto pela parte ré contra decisão monocrática do Relator apenas no tocante em que negou seguimento ao agravo de instrumento. Foi apresentada contraminuta ao agravo.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, em face do disposto no art. 95, § 2º, II, do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade recursal pertinentes à tempestividade e à regularidade de representação, CONHEÇO do agravo.
2. MÉRITO
O Relator negou seguimento ao agravo de instrumento interposto, adotando a técnica de julgamento "per relationem", mantendo os fundamentos apontados pelo juízo de admissibilidade do Tribunal "a quo", que assim se manifestou:
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (2567) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (1855) / VALOR ARBITRADO
Insurge-se a recorrente quanto ao valor arbitrado à indenização por danos morais. Pugna pela sua majoração.
Contudo, tendo a C. Turma manifestado entendimento no sentido de que o valor foi arbitrado considerando a gravidade da lesão (natureza média, pois se tratou de lesão no punho com incapacidade apenas temporária), fixando o valor de R$5.000,00 à indenização, não se verifica, em tese, a alegada violação, conforme exige a alínea "c" do artigo 896 Consolidado.
Ademais, inviável o seguimento do recurso quanto à alegada divergência jurisprudencial com aresto oriundo de órgão diverso dos elencados na alínea "a" do art. 896, da CLT (no caso, Turma do E. TST).
A parte ré sustenta, em síntese, que "Conforme pode ser visto nos autos e destacado nas razões do agravo de instrumento e no recurso de revista, o Tribunal Regional ao fixar o quantum indenizatório em valor tão inferior e desproporcional, o Regional violou gravemente o prescrito no art. 5º, V e X, da Constituição Federal, art. 223-G, IV, da CLT e art. 944 do Código Civil." Na hipótese, a parte agravante não logra êxito em acessar a via recursal de natureza extraordinária.
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior, relativamente ao "quantum" indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, consolidou a orientação no sentido de que a revisão somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano extrapatrimonial, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica.
A Corte Regional manteve a indenização, em razão dos danos extrapatrimoniais sofridos, decorrentes do acidente de trabalho que acarretou lesão no punho e redução temporária da capacidade laborativa da autora em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), verbis:
Portanto, considerando o contexto fático que justificou a condenação do município ao pagamento de indenização por danos morais - lesão no punho, com incapacidade temporária, - entende-se que a ofensa é de natureza média.
Pois bem, partindo das premissas acima expostas, entendo que a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra adequada a reparar o dano sofrido pela autora, e é compatível com os valores usualmente adotados por este Tribunal em situações similares.
Indevida, portanto, a majoração ou a redução do quantum indenizatório na forma pretendida pelas partes, porquanto atendidas as funções reparatória e pedagógica da condenação.
Não se vislumbra, portanto, desproporcionalidade ou falta de razoabilidade no arbitramento.
Os fundamentos acima expendidos demonstram que a matéria não oferece transcendência em nenhuma de suas modalidades.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de outubro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Ministro Relator