CENTRO DE ENSINO SUPERIOR INCONFIDENCIA DE MINAS LTDA
Reu
CTE CONSULTORIA TECNICA EDUCACIONAL LTDA
CNPJ
Reu
DANIELA TAVARES PAES GRAMISCELLI
CPF
Reu
Advogados / Representantes
LUCIANA LEAL PENA
OAB/MG 158104·CPF·Representa: Autor
RODRIGO BRINA GRAMISCELLI
OAB/MG 68821·CPF·Representa: Autor
FLAVIO MIGUEL ALCICI SALOMAO
OAB/MG 150813·CPF·Representa: Autor
GIANPAOLO ZAMBIAZI BERTOL ROCHA
OAB/MG 86425·CPF·Representa: Autor
FLAVIO CARVALHO MONTEIRO DE ANDRADE
OAB/MG 100041·CPF·Representa: Autor
Movimentações
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08/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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08/06/2026, 00:00
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08/06/2026, 00:00
Redistribuição (incompetência)
08/05/2026, 13:39
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08/04/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- CTE CONSULTORIA TECNICA EDUCACIONAL LTDA
- FUNDACAO DE APOIO A ACAO SOCIAL CULTURAL EDUCACIONAL AO DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO E CIENTIFICO FEAD-MINAS - FUNDACAO FEAD MINAS
- DANIELA TAVARES PAES GRAMISCELLI
- RODRIGO BRINA GRAMISCELLI
- SIEMG SISTEMA INTEGRADO DE ENSINO DE MINAS GERAIS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
- CENTRO DE ENSINO SUPERIOR INCONFIDENCIA DE MINAS LTDA
- ANA LUISA DE MOURA TAVARES PAES
- GUSTAVO DE VAL BARRETO
12/01/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE ROBERTO FRANCO TAVARES PAES
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Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- CTE CONSULTORIA TECNICA EDUCACIONAL LTDA
- FUNDACAO DE APOIO A ACAO SOCIAL CULTURAL EDUCACIONAL AO DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO E CIENTIFICO FEAD-MINAS - FUNDACAO FEAD MINAS
- DANIELA TAVARES PAES GRAMISCELLI
- RODRIGO BRINA GRAMISCELLI
- SIEMG SISTEMA INTEGRADO DE ENSINO DE MINAS GERAIS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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- ANA LUISA DE MOURA TAVARES PAES
- GUSTAVO DE VAL BARRETO
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08/04/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- CTE CONSULTORIA TECNICA EDUCACIONAL LTDA
- FUNDACAO DE APOIO A ACAO SOCIAL CULTURAL EDUCACIONAL AO DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO E CIENTIFICO FEAD-MINAS - FUNDACAO FEAD MINAS
- DANIELA TAVARES PAES GRAMISCELLI
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- ANA LUISA DE MOURA TAVARES PAES
- GUSTAVO DE VAL BARRETO
12/01/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE ROBERTO FRANCO TAVARES PAES
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- CTE CONSULTORIA TECNICA EDUCACIONAL LTDA
- FUNDACAO DE APOIO A ACAO SOCIAL CULTURAL EDUCACIONAL AO DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO E CIENTIFICO FEAD-MINAS - FUNDACAO FEAD MINAS
- DANIELA TAVARES PAES GRAMISCELLI
- RODRIGO BRINA GRAMISCELLI
- SIEMG SISTEMA INTEGRADO DE ENSINO DE MINAS GERAIS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
- CENTRO DE ENSINO SUPERIOR INCONFIDENCIA DE MINAS LTDA
- ANA LUISA DE MOURA TAVARES PAES
- GUSTAVO DE VAL BARRETO
02/12/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE ROBERTO FRANCO TAVARES PAES
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Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- ANA LUISA DE MOURA TAVARES PAES
28/10/2025, 00:00
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Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- CENTRO DE ENSINO SUPERIOR INCONFIDENCIA DE MINAS LTDA
28/10/2025, 00:00
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Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- FUNDACAO DE APOIO A ACAO SOCIAL CULTURAL EDUCACIONAL AO DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO E CIENTIFICO FEAD-MINAS - FUNDACAO FEAD MINAS
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Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- SIEMG SISTEMA INTEGRADO DE ENSINO DE MINAS GERAIS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
28/10/2025, 00:00
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Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- GUSTAVO DE VAL BARRETO
28/10/2025, 00:00
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Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE ROBERTO FRANCO TAVARES PAES
28/10/2025, 00:00
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01/10/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- GUSTAVO DE VAL BARRETO
15/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE ROBERTO FRANCO TAVARES PAES
15/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- GUSTAVO DE VAL BARRETO
15/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- CTE CONSULTORIA TECNICA EDUCACIONAL LTDA
- FUNDACAO DE APOIO A ACAO SOCIAL CULTURAL EDUCACIONAL AO DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO E CIENTIFICO FEAD-MINAS - FUNDACAO FEAD MINAS
- JOSE ROBERTO FRANCO TAVARES PAES
- DANIELA TAVARES PAES GRAMISCELLI
- RODRIGO BRINA GRAMISCELLI
- CENTRO DE ENSINO SUPERIOR INCONFIDENCIA DE MINAS LTDA
- ANA LUISA DE MOURA TAVARES PAES
- SIEMG - SISTEMA INTEGRADO DE ENSION DE MINAS GERAIS LTDA
02/09/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- GUSTAVO DE VAL BARRETO
02/09/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- GUSTAVO DE VAL BARRETO
27/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- GUSTAVO DE VAL BARRETO
18/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- GUSTAVO DE VAL BARRETO
08/08/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- GUSTAVO DE VAL BARRETO
07/08/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- GUSTAVO DE VAL BARRETO
01/07/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE ROBERTO FRANCO TAVARES PAES
01/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
17/06/2025, 15:48
Trânsito em julgado
17/06/2025, 15:48
Publicação
23/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 7ª Turma GMEV/llg/csn/iz
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. LIMITE. SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, porquanto proferida em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior, a qual se consolidou no sentido de que o valor do salário-mínimo que inviabiliza a constrição judicial é aquele fixado por lei nacional, o qual atende a exigência de garantia do mínimo existencial, não sendo o valor estipulado pelo DIEESE, ou outro valor, a referência de limite mínimo suficiente para subsistência da parte executada. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista nº TST-Ag-RR - 10843-84.2015.5.03.0003, em que são Agravantes RODRIGO BRINA GRAMISCELLI E OUTROS e são Agravados GUSTAVO DE VAL BARRETO e SIEMG - SISTEMA INTEGRADO DE ENSINO DE MINAS GERAIS LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTRAS.
Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão unipessoal em que se deu provimento ao recurso de revista.
Apresentada contraminuta.
É o relatório.
V O T O
A parte reclamante postula, em contraminuta, a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 à parte reclamada.
Na hipótese, não se constata o caráter manifestamente inadmissível ou infundado do agravo interno da parte reclamada, pois se vislumbra apenas que a parte agravante busca o livre acesso ao Judiciário e ao contraditório, sendo razoável a provocação jurisdicional - como desdobramento dos deveres de lealdade, boa-fé e de ampla defesa - acerca da matéria vertida no recurso de revista. Ausente, portanto, o caráter manifestamente inadmissível ou protelatório do agravo interno.
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo interno, dele conheço.
2. MÉRITO
A parte agravante alega que a autorização de penhora parcial de sua aposentadoria para pagamento das dívidas trabalhistas viola a garantia de mínimo existencial, porquanto não teria sido respeitado o limite mínimo para subsistência estipulado pelo DIEESE.
A decisão agravada está assim fundamentada:
Trata-se de recurso de revista interposto pela parte reclamante em face de acórdão regional publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017.
Apresentada contrarrazões.
Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho, porquanto ausentes as circunstâncias previstas no art. 95 do Regimento Interno do TST.
Atendidos os pressupostos extrínsecos, passo ao exame dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista.
Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço.
Cumpre destacar que o vocábulo "causa", a que se refere o art. 896-A, caput, da CLT, não tem o significado estrito de lide, mas de qualquer questão federal ou constitucional passível de apreciação em recurso de revista. O termo "causa", portanto, na acepção em referência, diz respeito à questão jurídica, que é a síntese normativo-material ou o arcabouço legal de que se vale, em um certo caso concreto, como instrumento de resolução satisfatória do problema jurídico.
É síntese, porque resultado de um processo silogístico. É normativo, por se valer do sistema jurídico para a captura e criação da norma. É material, em razão de se conformar e de se identificar a um dado caso concreto.
Enfim, a questão jurídica deve ser apta a individualizar uma categoria jurídica ou um problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada.
1. EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. DECISÃO DE INDEFERIMENTO PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO.
A questão devolvida a esta Corte Superior versa sobre a possibilidade de penhora de parte dos proventos de aposentadoria do executado em quantidade que reduziria seus proventos a um valor inferior ao necessário para viver com dignidade, conforme padrão estabelecido pelo DIEESE.
Observa-se, de plano, que o tema em apreço oferece transcendência política, pois este vetor da transcendência mostra-se presente quanto a questão jurídica devolvida a esta Corte Superior revela a contrariedade, pelo Tribunal Regional, a súmula ou orientação jurisprudencial do TST, a súmula do STF ou a decisões que, pelos microssistemas de formação de precedentes, de recursos repetitivos ou de repercussão geral, possuam efeito vinculante ou sejam de observância obrigatória.
No caso vertente, durante a execução, indeferiu-se pedido do exequente de penhora de 30% dos proventos de aposentadoria de um dos executados. O Tribunal Regional manteve a decisão, sob o fundamento de que, embora possível a penhora parcial de salários, vencimentos, aposentadorias, subsídios e pensões, em situações em que a empresa ou os sócios deixaram de cumprir obrigações trabalhistas de natureza salarial, tal medida não deve violar a garantia de subsistência do devedor.
A parte exequente, em síntese, afirma que "os créditos trabalhistas determinados em favor do exequente possuem natureza fundamentalmente salarial, e se vincula diretamente ao sustento do trabalhador e de sua família, inclusive por se tratar de contraprestação pelo serviço prestado, caracterizada pela finalidade alimentar e proveniente de contrato oneroso. Conforme determina o parágrafo 2º do artigo 833 do CPC, a impenhorabilidade de salários, subsídios e proventos de aposentadoria não se aplica quando a constrição judicial tem por finalidade o pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 salários mínimos mensais" (fl. 3.508 - visualização todos os PDFs).
Aponta violação dos art. 1º, III e IV da Constituição da República.
Transcreve aresto para demonstração de divergência jurisprudencial.
Ao exame.
Em relação ao tema ora recorrido, o Tribunal Regional adotou os seguintes fundamentos:
(...)
O entendimento desta Corte com relação à penhora de salários, sob a égide do CPC de 1973, encontra-se consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2, in verbis:
153. MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. ORDEM DE PENHORA SOBRE VALORES EXISTENTES EM CONTA SALÁRIO. ART. 649, IV, DO CPC DE 1973. ILEGALIDADE. (atualizada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 220/2017, DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.2017. Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC de 1973 contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC de 1973 espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista (grifos nossos).
Contudo, considerando o disposto no art. 833, § 2º, do CPC de 2015, a jurisprudência deste Tribunal pacificou o posicionamento de que, após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, são legais, bem como consentâneas com os princípios do acesso à justiça, do devido processo legal e da razoável duração do processo (art. 5º, XXXV, LV e LXXVIII, da CRFB), as determinações judiciais de bloqueios de valores de salários, remunerações ou proventos de aposentadoria, com o intuito de satisfazer créditos trabalhistas, os quais são constituídos de prestações alimentícias, conforme o assentado no art. 100, § 1º, da Constituição da República.
Nessa linha, os seguintes precedentes:
"EMBARGOS SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. PENHORA DE PROVENTOS DA APOSENTADORIA DETERMINADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. LEGALIDADE. DECISÃO PROFERIDA EM CONFORMIDADE À OJ 153 DA SBDI-2 DO TST. ART. 894, §2º, DA CLT. No presente caso, a Eg. 2ª Turma não conheceu do recurso de revista interposto pela Autora e, dessa forma, manteve a penhora dos proventos de aposentadoria determinada pelo Tribunal Regional. A decisão Colegiada consignou que a constrição reveste-se de legalidade, visto que não excedeu 50% dos ganhos líquidos da Executada, consoante dispõe o art. 529, §3º, do CPC. Ressaltou, ainda, que a determinação judicial de bloqueio e penhora do percentual ocorreu na vigência do CPC de 2015. Com efeito, a jurisprudência desta Corte, consubstanciada nº 153 da SBDI-2, preconiza que: Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC de 1973 contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC de 1973 espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista. Contudo, o Tribunal Pleno dessa Corte Superior alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2/TST (Res. 220/2017, DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.2017), em razão do disposto no art. 833, IV, §2º, do CPC/2015, de forma a autorizar a penhora de percentual de salários e proventos de aposentadoria para pagamento de prestações alimentícias "independentemente de sua origem". Nesse cenário, uma vez que a ordem de constrição judicial dos proventos da Executada foi proferida na vigência do CPC/2015 e está limitada ao percentual estabelecido na lei, não há falar em contrariedade à Orientação Jurisprudencial 153 da SBDI-2 do TST. Assim, revelam-se superados os arestos trazidos a confronto, não merecendo reparos o acórdão proferido pela 2ª Turma, nos termos do artigo 894, § 2º, da CLT. Precedentes. Embargos que não se conhece" (E-RR-62-42.2015.5.03.0184, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 04/09/2020) - grifos nossos.
"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSTO PELAS PARTES IMPETRANTES. ATO COATOR QUE DETERMINOU A PENHORA DE 20% DO SALÁRIO DOS EXECUTADOS ATÉ O LIMITE DA EXECUÇÃO. NOVA SISTEMÁTICA TRAZIDA PELO CPC/2015. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA OJ 153 DESTA SUBSEÇÃO. I. Esta Subseção Especializada tem o entendimento consolidado de ser possível, sob a vigência do CPC/2015, a penhora de salários e proventos para fins de execução trabalhista, desde que limitada a 50% dos valores percebidos pelo executado. II. Isto em virtude da nova sistemática trazida pelo CPC/2015, o qual permitiu a penhora de verbas salariais para pagamento de prestação alimentícia "independentemente de sua origem", termo inexistente no CPC/1973. Precedentes. III. Assim, o entendimento firmado na OJ 153 desta Subseção Especializada é limitado aos bloqueios ocorridos na vigência do CPC/1973, não alcançando a decisão ora apontada como ato coator, a qual foi proferida em 23/2/2022. IV. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento" (ROT-10591-46.2022.5.03.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 16/12/2022) - grifos nossos.
Dessa forma, depois do advento do Código de Processo Civil de 2015, devem ser deferidos os pleitos de expedição de ofícios visando à penhora de percentual dos rendimentos periódicos percebidos pelo devedor executado, com vistas à quitação do crédito trabalhista exequendo, observando-se o disposto no art. 529, § 3º, do aludido diploma processual.
No caso dos autos, ao considerar indevida a penhora de percentual dos proventos de aposentadoria do executado ao argumento de que "há que se atentar para o valor do salário mínimo fixado pelo DIEESE - DEPARTAMENTO INTERSINDICAL DE ESTATÍSTICA E ESTUDO SÓCIO ECONÔMICO, Disponível em (...). Assim, deste que respeitado este limite mínimo necessário a subsistência digna do devedor, é possível a penhora dos valores que excederem tal patamar, porquanto tal valor estabelecido pelo DIEESE, é tido como valor mínimo capaz de suprir as necessidades básicas para subsistência", mantendo decisão do Juízo de Execução, proferida após a vigência do CPC de 2015, a Corte de origem prolatou julgamento em contrariedade aos julgados desta Corte Superior.
Nesse sentido, o seguinte precedente da SBDI-II, do TST:
"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSTO PELA PARTE LITISCONSORTE (EXECUTADA). ATO COATOR PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.105/2015. DETERMINAÇÃO DE PENHORA INCIDENTE SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA IMPETRANTE. POSSIBILIDADE DE PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO E PROVENTOS DE APOSENTADORIA PERCEBIDOS EM QUANTIA SUPERIOR AO SALÁRIO-MÍNIMO LEGAL, RESGUARDANDO-SE O MÍNIMO EXISTENCIAL DO DEVEDOR E A EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO QUE VISA SATISFAZER O CRÉDITO TRABALHISTA DO EXEQUENTE. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONCEDEU A SEGURANÇA. NOVA REDAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 153 DA SBDI-2. ART. 833, IV, X E §2º E ART. 529, §3º DO CPC DE 2015. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE PARA POSSIBILITAR, NO CASO CONCRETO, A PENHORA DE ATÉ 20% (VINTE POR CENTO) DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA IMPETRANTE. I - A litisconsorte executada impetrou o vertente mandado de segurança, com pedido de liminar, em face do ato praticado pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Contagem, no autos do processo nº 0012515-46.2015.5.03.0030, que determinou a penhora de seus proventos de aposentadoria no importe de 30% (trinta por cento). O Tribunal Regional concedeu a segurança sob o fundamento de que a impetrante (executada) percebe benefício previdenciário na quantia líquida de R$ 3.376,00 (três mil, trezentos e setenta e seis reais), porém que tal valor seria inferior ao salário mínimo necessário fixado pelo DIEESE, que para o mês de março de 2023 foi fixado em R$ 6.571,52 (seis mil, quinhentos e setenta e um reais e cinquenta e dois centavos). II - Inconformada, a parte litisconsorte interpõe o presente recurso ordinário, requerendo a reforma do acórdão recorrido e a denegação da segurança, a fim de que o ato coator, que deferiu a penhora em 30% (trinta por cento) do salário da executada (impetrante e ora recorrida) seja mantido. Em consulta aos autos da ação matriz observa-se que a execução não encontra-se finda, motivo pelo qual o interesse processual na apreciação do writ persiste. III - No caso concreto, são dados relevantes para a apreciação da presente demanda: (i) a circunstância de que o ato coator foi proferido em 19/01/2023, e, portanto, na vigência do Código de Processo Civil de 2015, tendo deferido penhora do salário da executada no percentual de 30% (trinta por cento), inserto, assim, no limite legal previsto no art. 529, § 3º do CPC de 2015, (ii) o fato da litisconsorte executada receber proventos de aposentadoria do INSS no valor de R$ 3.376,00, valor que supera duas vezes e meia o valor do salário-mínimo legal; (iii) o fato da dívida em execução totalizar R$ 13.733,82, possibilitando que seja paga em cerca de 21 (vinte e um) meses acaso possibilitada a penhora no percentual razoável de 20% (vinte por cento) dos proventos de aposentadoria. IV - O acórdão recorrido merece reforma, na medida em que não está afinado com a escorreita exegese da norma, art. 833, § 2º, que admite penhora de salário para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem. Em outros termos, tratando-se de execução de prestação alimentícia, qualquer que seja sua origem, admitir-se-á a penhora, limitado o desconto em folha de pagamento a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor, nos termos do § 3º do artigo 529 do CPC de 2015. A ratio dos dispositivos consiste em compatibilizar os interesses de efetivação da jurisdição em prol do credor e da menor onerosidade ao devedor. Por isso, inclusive, a redação da OJ nº 153 da SbDI-2 sofreu alteração, em setembro de 2017, adequando-se ao CPC de 2015. V - Mostra-se discrepante do entendimento prevalente no âmbito desta SbDI-2 do TST a adoção pelo regional o critério utilizado pelo regional para obstar a penhora de salários ou proventos de aposentadoria, a saber, a exigência de que tais rendimentos superem a elevada quantia de R$ 6.571,52 (seis mil, quinhentos e setenta e um reais e cinquenta e dois centavos), valor este que seria o salário mínimo necessário fixado pelo DIEESE, segundo assentado pelo TRT. Prevalece nesta SbDI-II que o salário-mínimo que inviabiliza a constrição judicial é aquele fixado por lei nacional, cujo valor para o ano de 2023 foi fixado em R$ 1.320,00. VI - Recurso ordinário conhecido e provido em parte para manter a constrição determinada pelo ato coator, proferido na vigência do Código de Processo Civil de 2015, fixando-se a penhora dos proventos de aposentadoria da executada no percentual razoável de 20% (vinte por cento), inserto, portanto, no limite legal previsto no art. 529, § 3º do CPC de 2015, e que possibilitará a subsistência digna do devedor, bem como a satisfação da dívida em prazo razoável" (ROT-11243-29.2023.5.03.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 26/04/2024) - grifos nossos.
Destaque-se que, em razão do registro no acórdão regional de que o executado já tem parte dos proventos de aposentadoria líquidos penhorados em 30%, em razão de outra execução trabalhista, no momento, somente é possível penhorar os outros 20%, em respeito ao art. 529, § 3º do CPC.
Conheço, pois, do recurso de revista, por violação do art. 1º, III, da Constituição da República e, no mérito, dou-lhe provimento, para determinar que seja realizada a penhora de percentual dos proventos recebidos pelo executado José Roberto Franco Tavares Paes, com vistas à satisfação do crédito exequendo, observando-se o disposto no artigo 529, § 3º, do CPC de 2015 e o direito do executado à percepção de pelo menos um salário mínimo (art. 7º, IV, da CR).
CONCLUSÃO
Diante do exposto, e nos termos dos arts. 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 896, § 14, da CLT e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior,) reconheço que o tema "..." oferece transcendência, e conheço do recurso de revista, por violação do art. 1º, III, da Constituição da República, e, no mérito, dou-lhe provimento, para determinar que seja realizada a penhora de percentual dos proventos recebidos pelo executado José Roberto Franco Tavares Paes, com vistas à satisfação do crédito exequendo, observando-se o disposto no artigo 529, § 3º, do CPC de 2015 e o direito do executado à percepção de pelo menos um salário mínimo (art. 7º, IV, da CR).
Custas processuais inalteradas.
Não merece reparos a decisão unipessoal, porquanto proferida em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior, a qual se consolidou no sentido de que o valor do salário-mínimo que inviabiliza a constrição judicial é aquele fixado por lei nacional, o qual atende a exigência de garantia do mínimo existencial, não sendo o valor estipulado pelo DIEESE, ou outro valor, a referência de limite mínimo suficiente para subsistência da parte executada.
Nesse sentido, cite-se mais um precedente deste Tribunal Superior:
AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO. DECISÃO PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. LEGALIDADE. 1. A jurisprudência desta Subseção II Especializada em Dissídios individuais é no sentido de que não há ilegalidade ou abusividade no ato proferido na vigência do Código de Processo Civil de 2015 que determina a penhora de salário e proventos de aposentadoria desde que não ultrapasse 50% dos ganhos líquidos da parte executada. 2. Acrescente-se que a jurisprudência desta Corte Superior apenas conclui pela inviabilidade de penhoras desta natureza, nas hipóteses em que resultem evidenciadas a percepção de salários ou proventos de aposentadoria equivalentes à quantia de somente um salário mínimo fixado em lei, o que não é o caso dos autos. 3. Na presente hipótese, não se constata ofensa a direito líquido e certo do impetrante, porquanto o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região adequou o percentual para não ultrapassar o limite legal, razão pela qual o valor da penhora sobre seu salário líquido mensal para efetuar o pagamento de crédito trabalhista na vigência do Código de Processo Civil de 2015 se reputa adequado. Agravo a que se nega provimento (ROT-0002401-76.2023.5.06.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 21/06/2024) - grifos nossos.
Nego provimento ao agravo interno.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 2 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
EVANDRO VALADÃO
Ministro Relator
22/05/2025, 00:00
Não-Provimento
02/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Sétima Sessão Ordinária da Sétima Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 22/04/2025 e encerramento 29/04/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-RR - 10843-84.2015.5.03.0003 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES. DAVI DE OLIVEIRA Secretário da 7ª Turma.
27/03/2025, 00:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
23/12/2024, 13:43
Remessa (outros motivos)
23/10/2024, 13:23
Conclusão (para julgamento)
25/09/2024, 11:27
Petição (Contraminuta)
23/09/2024, 12:20
Expedida/certificada
11/09/2024, 07:00
Expedida/certificada
10/09/2024, 19:00
Mudança de Classe Processual
09/09/2024, 08:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
03/09/2024, 13:46
Publicação
27/08/2024, 07:00
Provimento (art. 557 do CPC)
26/08/2024, 19:00
Remessa (outros motivos)
21/08/2024, 11:06
Conclusão (para julgamento)
01/08/2024, 10:18
Distribuição (sorteio)
01/08/2024, 09:43
Recebimento
10/06/2024, 15:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
24/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
23/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.