Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
7ª Turma GMEV/abm/iz
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA. DIALÉTICA RECURSAL. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. INCIDÊNCIA. I. Em relação aos recursos interpostos para esta Corte Superior, a Súmula nº 422, I, do TST consagra a necessidade de a parte recorrente expor, de forma apropriada, as razões pelas quais entende que a decisão atacada merece ser reformada. Caso não as forneça, ou as apresente de forma insuficiente, ter-se-á por inadmissível o recurso, diante da ausência de dialética recursal. II. No caso vertente, a parte agravante, nas razões do agravo interno, não impugna os fundamentos principais erigidos na decisão agravada para obstar o processamento do recurso de revista, qual seja: a aplicação do art. 765 da CLT e a incidência da Súmula 126 do TST. Portanto, está ausente a dialética recursal, no particular. III. Agravo interno de que não se conhece.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 10873-56.2016.5.15.0034, em que são Agravantes ADRIANO PALERMO E OUTRA e é Agravado CLAUDECIR DOS SANTOS.
Trata-se de agravo interno interposto pelas partes reclamadas em face de decisão unipessoal em que se negou provimento a seu agravo de instrumento ou não se conheceu do seu recurso de revista.
Intimada a se manifestar, a parte agravada não apresentou contraminuta.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA. DIALÉTICA RECURSAL. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. INCIDÊNCIA
A decisão unipessoal agravada está assim fundamentada:
(...).
As razões apresentadas no agravo de instrumento não ensejam o manejo do recurso de revista, porque não atendidos os requisitos do art. 896 da CLT.
O exame da decisão denegatória agravada em confronto com as razões de recurso de revista e do teor do acórdão regional evidencia o acerto do não recebimento do recurso.
As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto no despacho agravado.
Assim, considerando que os fundamentos da decisão denegatória continuam válidos para sustentar a sua manutenção, não obstante os argumentos articulados nas razões do agravo de instrumento, mantenho-a pelos seus próprios fundamentos, os quais ficam expressamente ratificados e adotados como a seguir:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 17/05/2019; recurso apresentado em 29/05/2019).
Regular a representação processual.
Dispensado o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / CERCEAMENTO DE DEFESA.
O v. acórdão não reputou configurado o alegado cerceamento de defesa, asseverando que:
"Despicienda a oitiva da referida testemunha para tentativa de prova negativa, pelo réu. Note-se que o Sr. Nelson Ormastroni é uma das pessoas envolvidas no episódio, dono de uma das propriedades nas quais o reclamante trabalhou sem registro após ser dispensado pelo réu.
Ressalte-se que a prova do ato de perseguição não depende do conhecimento de todos os (empregados e proprietários dos sítios) para se caracterizar.
Logo, o Juízo de origem, ao indeferir a produção da prova testemunhal, não cerceou o direito de provar da parte reclamada.
Ora, sendo o juiz o destinatário da prova, tem ele ampla liberdade na direção do processo, podendo se valer dos princípios do livre convencimento e da busca pela verdade real, para indeferir as provas que entender desnecessárias ou impertinentes à demanda, a fim de dar maior celeridade ao procedimento.
Conforme se verifica, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do C. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso; ademais, os arestos colacionados são inadequados ao confronto, por não preencherem os requisitos do art. 896, "a", da CLT.
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CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
(marcador "despacho de admissibilidade" do documento eletrônico).
Acentua-se que, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, é pacífica a jurisprudência que dá validade à técnica de se manter a decisão recorrida mediante a adoção dos seus fundamentos (AI-QO-RG 791.292-PE, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJ de 13/8/2010; HC 130860 AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe-247 de 27/10/2017; HC 142435 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe-139 de 26/6/2017).
Diante do exposto, e nos termos dos arts. 932, III e IV, do CPC de 2015 e 896, § 14, da CLT, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento. (fls. - Visualização de todo PDF).
A impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida é pressuposto de qualquer recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC de 2015.
O art. 1.021, § 1º, do CPC de 2015, por sua vez, exige que, na petição de agravo interno, a parte agravante refute especificamente os fundamentos da decisão unipessoal agravada.
Em relação aos recursos interpostos para esta Corte Superior, a Súmula nº 422, I, do TST consagra a necessidade de a parte recorrente expor, de forma apropriada, as razões pelas quais entende que a decisão atacada merece ser reformada. Caso não as forneça, ou as apresente de forma insuficiente, ter-se-á por inadmissível o recurso, diante da ausência de dialética recursal.
No caso dos autos, na decisão unipessoal agravada, ratificado o despacho denegatório do recurso de revista via técnica de manutenção pelos próprios fundamentos, negou-se provimento ao agravo de instrumento com fulcro no registro da Corte Regional que, ao Juízo primeiro de admissibilidade, consignou que "o juiz o destinatário da prova, tem ele ampla liberdade na direção do processo, podendo se valer dos princípios do livre convencimento e da busca pela verdade real, para indeferir as provas que entender desnecessárias ou impertinentes à demanda, a fim de dar maior celeridade ao procedimento" e que "o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do C. TST" (fls. 264 - Visualização de todo PDF). No agravo interno, as partes reclamadas limitaram-se a alegar que "o Recurso de Revista, conforme já exaustivamente explanado nestes autos, preenche todas as condições e requisitos de admissibilidade, e com todas as vênias ao E. Relator, o Agravo de Instrumento interposto contra a denegação de seu processamento merece análise colegiada e provimento" (fls. 304 - Visualização de todo PDF). Deixou de combater, contudo, os fundamentos principais erigidos na decisão agravada para obstar o processamento do recurso de revista, quais sejam: a aplicação do art. 765 da CLT e a incidência da Súmula 126 do TST.
Ao assim proceder, permanecem indenes os fundamentos inseridos na decisão agravada, porque o presente agravo interno não os enfrenta.
Não se constata ofensa direta e literal aos incisos LIV e LV do art. 5º da Constituição da República, pois o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa foram devidamente assegurados à parte recorrente, que vem se utilizando dos meios e recursos cabíveis para a análise de suas alegações, não havendo prejuízo processual, tão somente não logrando êxito em sua pretensão.
Impõe-se, assim, o não conhecimento do agravo interno, por ausência de dialética recursal.
Ante o exposto, não conheço do agravo interno.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, não conhecer do agravo interno. Brasília, 12 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
EVANDRO VALADÃO
Ministro Relator